Importante: Conforme orientação da 1a Vice-Presidência, não serão apresentados
nos resultados da pesquisa dos processos / partes baixados de natureza criminal,
os processos indicados como segredo de justiça, as partes incluídas como vítimas
e as partes indiciadas em procedimentos investigatórios, evitando-se a publicidade
da informação.
JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO Desembargador(a) DA 9ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Réu:
SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Interessado:
MARCOS DE QUEIROZ EVARISTO e outros
Amicus curiae:
FEBRABAN - FED BRASILEIRA BANCOS
Última(s) Movimentação(ões):
Diligências Cartorárias ou de Ofício
28/05/2018
em julgamento de mérito: Acolheram o Incidente e fixaram Tese , tese fixada nos termos do voto da Desa. Juliana Campos Horta, vencido o Relator.
Diligências Cartorárias ou de Ofício
24/04/2017
em juízo de admissibilidade: Admitiram o Incidente
Arquivamento definitivo
29/08/2023 08:00
após tese firmada pelo STJ, no julgamento do RESP no IRDR, nº STJ 1799367/MG: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
: certificado pelo STJ o trânsito em julgado do acórdão proferido no RESP 1799367/MG, EM 29 de novembro de 2021.
TESE firmada: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Recebido do STJ ou STF o resultado do Julgamento:
28/01/2022
: no julgamento do RESP STJ 1799367, foi firmada a seguinte TESE: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.