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1ª Instância: Números Partes Advogados Certidão 2ª Instância: Números Partes Advogados Certidão   

2ª Instância - Dados do processo

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NUMERAÇÃO ÚNICA: 0378360-77.2016.8.13.0000
Segundo Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 BAIXADO Principal

  Diligências Cartorárias ou de Ofício    28/05/2018    em julgamento de mérito: Acolheram o Incidente e fixaram Tese , tese fixada nos termos do voto da Desa. Juliana Campos Horta, vencido o Relator.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    24/04/2017    em juízo de admissibilidade: Admitiram o Incidente
  Arquivamento definitivo    29/08/2023 08:00   após tese firmada pelo STJ, no julgamento do RESP no IRDR, nº STJ 1799367/MG: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    25/09/2018    1.0000.16.037836-0/001
  Recebidos os autos    25/09/2018 17:00  
  Remetidos os autos    25/09/2018 10:00   1º CAROT
  Juntada de documento    29/08/2018    : Cópia de Acórdão exarado no Paradígma, o Agravo de Instrumento Eletrônico nº 1.0000.16.019673-9/001
  Recebidos da Procuradoria-Geral de Justiça    20/07/2018 10:00  
  Entregues em carga à Procuradoria-Geral de Justiça    13/07/2018 13:00   : Para ciência do Acórdão
  Juntada de petição    04/07/2018 12:49   : Interposição de Recurso Especial pelo interessado Marcos de Queiroz Evaristo Protocolo:312267/2018
  Juntada de documento    21/06/2018    : Recibo referente ao Ofício 1017/2018
  Expedição de    14/06/2018    : Ofício 1017/2018, com cópia do acórdão, via SERAJ ( com recibo), ao Desembargador da 9ª Caciv.
  Expedição de    13/06/2018    : " e-mail", com cópia do acórdão, ao Nugep e ao 1º Gavip
  Juntada de documento    13/06/2018    : DJE - dia 08 junho de 2018, fls. 271 ( publicação do acórdão)
  Disponibilizado Acórdão para consulta:    11/06/2018    A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Publicado o dispositivo do acórdão em:    11/06/2018    "POR MAIORIA, ACOLHERAM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E FIXARAM A TESE NO SENTIDO DE QUE NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR."
  Resultado do julgamento:    28/05/2018    : POR MAIORIA, ACOLHERAM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E FIXARAM A TESE NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. JULIANA CAMPOS HORTA, VENCIDO O RELATOR."
  Autos devolvidos    25/05/2018 15:42   :
  Remetidos os autos ao Desembargador    23/05/2018 09:00   Des.(a) Alexandre Santiago
  Autos devolvidos    22/05/2018 10:40   :
  Remetidos os autos ao Desembargador    16/05/2018 12:50   Des.(a) Juliana Campos Horta
  Autos incluídos na pauta de julgamento de    28/05/2018 13:30  
  Juntada de petição    03/05/2018 15:35   : Manifestação do Interessado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A Protocolo:193696/2018
  Julgamento previsto para:    28/05/2018 13:30  
  Recebidos os autos    13/04/2018 14:09  
  Remetidos os autos    13/04/2018 14:18   2º CAFES - 356
  Juntada de documento    13/04/2018    : Relatório exarado nos presentes autos com " Pedido de Dia para julgamento"
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    17/04/2018    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Publicação    17/04/2018    : Dispositivo da decisão de fls. 237/239 verso: ADMITE a participação da FEBRABAN no presente Incidente na qualidade de amicus curiae.
  Autos devolvidos    13/04/2018 12:00   : 1) ADMITE a participação da FEBRABAN no presente Incidente na qualidade de amicus curiae. 2) PEÇO DIA.
  Autos conclusos para:    23/03/2018 10:00   Julgamento do Mérito Des.(a) Roberto Vasconcellos
  Recebidos da Procuradoria-Geral de Justiça    22/03/2018 10:35  
  Entregues em carga à Procuradoria-Geral de Justiça    13/03/2018 10:00   : Para Parecer
  Juntada de petição    12/03/2018 18:35   : Requer juntada de substabelecimento e procuração Protocolo:107208/2018
  Juntada de petição    12/03/2018 18:00   : FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos requer o ingresso como Amicus Curiae Protocolo:99970/2018
  Autos devolvidos    12/03/2018 18:00   : Determina o cumprimento do despacho de fls. 77 - Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    09/03/2018    : Petição protocolo 0000099970201812 remetida, em separado, ao Exmo. Sr. Des. Relator em 09/03/18
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    06/03/2018 12:00   Des.(a) Roberto Vasconcellos
  Decorrido o prazo    05/03/2018 18:10   "in albis" em 01/03/2018 para que o Interessado - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A se manifestasse acerca do despacho de fls. 120, apesar de devidamente intimado, conforme republicação de fls. 122.
  Juntada de documento    27/02/2018    : Promoção referente ao prazo para julgamento
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    02/02/2018    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Republicação    02/02/2018    Despacho/decisão interlocutória "Vistos. Considerando que o IRDR busca o exame das divergências no momento da análise da contestação nas ações de busca e apreensão, não há impedimento do deferimento da liminar de busca e apreensão e do seu efetivo cumprimento.Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017. Des. Pedro Aleixo"
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    23/01/2018    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Publicação    23/01/2018    Despacho/decisão interlocutória "Vistos.Considerando que o IRDR busca o exame das divergências no momento da análise da contestação nas ações de busca e apreensão, não há impedimento do deferimento da liminar de busca e apreensão e do seu efetivo cumprimento.Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017. Des. Pedro Aleixo"
  Autos devolvidos    19/12/2017 18:15   : "Vistos.Considerando que o IRDR busca o exame das divergências no momento da análise da contestação nas ações de busca e apreensão, não há impedimento do deferimento da liminar de busca e apreensão e do seu efetivo cumprimento.Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017. Des. Pedro Aleixo"
  Autos conclusos/remetidos, Des.    19/12/2017 08:00   substituto legal, nos termos do § 1º do art. 81-B do RITJMG. Des.(a) Pedro Aleixo
  Autos devolvidos    18/12/2017 18:00   : devolvo os autos para que sejam encaminhado ao vogal que tenha participado do julgamento anterior
  Autos conclusos/remetidos, Des.    14/12/2017 15:40   substituto legal, nos termos do § 1º do art. 81-B do RITJMG. Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier
  Juntada de petição    14/12/2017 15:35   : Manifestação da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A Protocolo:725630/2017
  Recebidos os autos    14/12/2017 15:30  
  Remetidos os autos    14/12/2017 15:27   2º CAFES - 356
  Autos devolvidos    12/12/2017 17:24   : Determina a remessa dos autos à PGJ
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    08/11/2017 13:00   Des.(a) Roberto Vasconcellos
  Decorrido o prazo    24/10/2017 12:00   Certificado nos autos que em 24/10/2017 decorreu "in albis" o prazo legal sem que os interessados se manifestassem, apesar de devidamente intimados, conforme decisão de fls. 73.
  Publicação    04/10/2017    Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento à decisão de fls. 68/69verso e nos termos do artigo 368-F, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos: "Fica determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em curso neste Estado de Minas Gerais, que versem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.037836-0/000, assim enunciada: "Análise imediata da contestação, na ação de busca e apreensão, independentemente do cumprimento ou não da medida liminar."
  Publicação    03/10/2017    Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento à decisão de fls. 68/69verso e nos termos do artigo 368-F, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos: "Fica determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em curso neste Estado de Minas Gerais, que versem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.037836-0/000, assim enunciada: "Análise imediata da contestação, na ação de busca e apreensão, independentemente do cumprimento ou não da medida liminar."
  Publicação    02/10/2017    Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento à decisão de fls. 68/69verso e nos termos do artigo 368-F, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos: "Fica determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em curso neste Estado de Minas Gerais, que versem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.037836-0/000, assim enunciada: "Análise imediata da contestação, na ação de busca e apreensão, independentemente do cumprimento ou não da medida liminar."
  Publicação    29/09/2017    Intimação: dos Interessados MARCOS DE QUEIRÓZ EVARISTO e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A. para, querendo, requererem a juntada de documentos ou a realização de diligências que reputem necessárias à elucidação da questão de Direito controvertida, de forma motivada, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias.
  Expedição de    27/09/2017    : E-MAIL para as Câmaras Cíveis do TJMG (9ª CACIV à 18ª CACIV) - envia decisão de fls. 68/69v
  Expedição de    27/09/2017    : E-MAIL para o NUGEP para proceder à suspensão da tramitação de todos os processos em curso em Minas Gerais que versem, estritamente sobre a questão de direito objeto do presente IRDR
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    29/09/2017    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Publicação    29/09/2017    Dispositivo da decisão monocrática "determino a suspensão da tramitação de todos os processos em curso neste Estado de Minas Gerais, que versem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (...)."
  Autos devolvidos    27/09/2017 13:53   : "determino a suspensão da tramitação de todos os processos em curso neste Estado de Minas Gerais, que versem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (...)."
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    12/07/2017 12:00   Des.(a) Roberto Vasconcellos
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    11/07/2017    Certificado nos autos que o Agravo de Instrumento nº 1.0000.16.019673-9/001 (ELETRÔNICO) foi distribuído para o Desembargador Roberto Vasconcelos da 2ª Seção Cível e que foram conclusos ao relator na data de 06/07/2017.
  Recebidos os autos    11/07/2017 10:30  
  Remetidos os autos    11/07/2017 10:30   1º CAFES - 350
  Recebidos da Procuradoria-Geral de Justiça    07/07/2017 14:56  
  Entregues em carga à Procuradoria-Geral de Justiça    30/06/2017 10:00   : Para ciência do Acórdão
  Expedição de    09/06/2017    : e-mail para a 9ª CACIV solicitando a remessa dos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.16.019673-9/001 (eletrônico) ao CAFES.
  Publicação    16/05/2017    Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.037836-0/000 que adiante segue: "Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Versam os autos sobre "análise imediata da contestação, na ação de busca e apreensão, independente do cumprimento ou não da medida liminar."
  Publicação    15/05/2017    Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.037836-0/000 que adiante segue: "Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Versam os autos sobre "análise imediata da contestação, na ação de busca e apreensão, independente do cumprimento ou não da medida liminar."
  Publicação    12/05/2017    Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.037836-0/000 que adiante segue: "Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Versam os autos sobre "análise imediata da contestação, na ação de busca e apreensão, independente do cumprimento ou não da medida liminar."
  Expedição de    10/05/2017    : e-mail encaminhando cópia do acórdão para 1ª Vice-Presidência, Grupo de Trabalho, Núcleo Gerenciamento, Secretaria de Padronização e Assessoria de Comunicação, todos do TJMG
  Disponibilizado Acórdão para consulta:    28/04/2017    A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível.
  Publicado o dispositivo do acórdão em:    28/04/2017    ADMITIRAM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
  Resultado do julgamento:    24/04/2017    : "ADMITIRAM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS."
  Autos incluídos na pauta de julgamento de    24/04/2017 13:30  
  Recebidos os autos do Serviço de Reprografia    04/04/2017 14:17  
  Remetidos os autos ao Serviço de Reprografia    31/03/2017 15:30  
  Julgamento previsto para:    24/04/2017 13:30  
  Autos devolvidos    31/03/2017 15:20   Com "pedido de dia" para julgamento
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    24/01/2017 11:00   Des.(a) Roberto Vasconcellos
  Recebidos da Procuradoria-Geral de Justiça    08/11/2016 14:56  
  Entregues em carga à Procuradoria-Geral de Justiça    06/10/2016 09:00   : Para Parecer
  Autos devolvidos    05/10/2016 16:21   : Determina a remessa dos autos à PGJ
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    28/09/2016 11:00   Des.(a) Roberto Vasconcellos
  Juntada de documento    27/09/2016    : Ofício NURER 44/2016
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    28/09/2016    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Publicação    28/09/2016    Despacho/decisão interlocutória " (...) Determino a remessa dos autos à unidade administrativa competente - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER, para que informe se a tese aqui reportada já se encontra afetada, em recurso repetitivo, pelos Tribunais Superiores (art. 368-C,I, do RITMG), bem como para certificar eventual e anterior oposição de Incidente versnado sobre o mesmo tema."
  Autos devolvidos    26/09/2016 17:54   : Determinou realização de pesquisa pelo NURER
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    14/09/2016 12:00   Des.(a) Roberto Vasconcellos
  Recebidos da Procuradoria-Geral de Justiça    13/09/2016 13:07  
  Entregues em carga à Procuradoria-Geral de Justiça    29/08/2016 09:00   : Para Parecer
  Autos devolvidos    26/08/2016 15:24   : determinou a remessa dos autos à PGJ
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    25/07/2016 12:00   Des.(a) Roberto Vasconcellos
  Recebidos os autos    21/07/2016 12:32  
  Remetidos ao Cartório após redistribuídos, Des.(a)    21/07/2016 11:44   Des.(a) Roberto Vasconcellos 1º CAFES - 350
  Autos recebidos    21/07/2016 10:52   COMED
  Remetidos os autos    18/07/2016 10:00   COMED
  Autos devolvidos    14/07/2016 13:05   despacho determinando redistribuição
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    12/07/2016 11:00   Des.(a) José Arthur Filho
  Recebidos os autos    11/07/2016 14:00   1º CAFES - 350
  Remetidos ao Cartório após redistribuídos, Des.(a)    11/07/2016 10:12   Des.(a) José Arthur Filho 1º CAFES - 350
  Autos recebidos    11/07/2016 09:10   COMED
  Remetidos os autos    11/07/2016 10:00   COMED
  Autos devolvidos    08/07/2016 14:50   despacho determinando redistribuição
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    16/06/2016 14:00   Des.(a) Luiz Artur Hilário
  Juntada de documento    16/06/2016    : Informações prestadas pelo NURER
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    08/06/2016    : requisita informações ao NURER, via e-mail
  Autos devolvidos    07/06/2016 18:00   : Determina a requisição de informações. Após, conclusos.
  Autos conclusos à relatoria, Des.(a)    02/06/2016 16:28   Des.(a) Luiz Artur Hilário 1º CAFES - 350
  Em autuação COAUT/UG, após distribuídos ao Des.(a)    02/06/2016 14:23   Des.(a) Luiz Artur Hilário CORAP/Desmontagem
  Autos recebidos    02/06/2016 11:11   COMED
  Remetidos os autos    02/06/2016 10:50   COMED
  Recebidos os autos    30/05/2016 12:18   COMED inativa
  Remetidos os autos    30/05/2016 12:11   COMED inativa
  Recebidos no TJMG    25/05/2016 12:11   CPROT Unid Goiás

Consulta realizada em 10/10/2026 às 13:54:08