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2ª Instância - Dados do processo
Expedientes Enviados para Publicação
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0191920-37.2013.8.13.0433
Cartório da 15ª Câmara Cível - Pça Milton Campos
BAIXADO
Data pauta: 02/12/2020
Publicado o dispositivo do acórdão em 04/12/2020 : "REJEITARARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Data pauta: 16/10/2020
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual nos termos do Art.118 do RITJMG. As partes deverão se manifestar, no prazo de cinco dias, apenas em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo manifestação de oposição, o feito será incluído, oportunamente, em pauta de julgamentos de sessão presencial.
Data pauta: 03/02/2020
Publicação em 05/02/2020 : : Vista "Diante do contido na petição juntada às fls.177/183, determino a abertura de vista à parte embargada" DES.EDISON FEITAL - Relator
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Data pauta: 07/04/2016
Publicação em 11/04/2016 : Despacho/decisão interlocutória "[...] Portanto, considerando a ordem de suspensão prevista no Recurso Especial n.º 1.551.956/SP, na Medida Cautelar nº 25.323-SP e no Recurso Especial n.º 1.551.951/SP, determino a suspensão do presente processo, até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre a aludida matéria. [...]". (A) DES. EDISON FEITAL LEITE.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Data pauta: 29/02/2016
Publicação em 02/03/2016 : Despacho/decisão interlocutória " Considerando o alegado nos embargos de declaração [...] em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a abertura de vista ao embargado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de cinco dias." (a) DES. EDISON FEITAL LEITE.