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Expedientes Enviados para Publicação
| NÚMERO TJMG: 1.0000.23.042614-0/001 | NUMERAÇÃO ÚNICA: 0426140-66.2023.8.13.0000 | |
| Segundo Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 | ATIVO | Principal |
| Data pauta: 14/04/2026 |
| A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
| MUNICIPIO DE SETE LAGOAS Comunicação sobre a decisão de ordem 166 |
| Data pauta: 07/04/2026 |
| A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
| Data pauta: 02/06/2025 |
| SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE Publicação de acórdão |
| INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO Publicação de acórdão |
| FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MINAS GERAIS Publicação de acórdão |
| Data pauta: 30/05/2025 |
| A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
| JOAQUIM CUSTODIO DA SILVA Publicação de acórdão |
| SINTSERPI Publicação de acórdão |
| SÉRGIO ALVES DE MEIRELES MOUTINHO Publicação de acórdão |
| SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - SIND-UTE Publicação de acórdão |
| JUSSARA MARIA TREVISANI DE ANDRADE Publicação de acórdão |
| Data pauta: 06/05/2025 |
| Reincluídos na pauta de 21/05/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Na sessão anterior: Pediu vista o Des. Wilson Benevides após o Des. Relator e o Des. Carlos Levenhagen (1º Vogal) proferirem voto.. |
| Data pauta: 26/02/2025 |
| Reincluídos na pauta de 19/03/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Na sessão anterior: Pediu vista o Desembargador Relator, após proferidas as sustentações orais.. |
| Data pauta: 18/02/2025 |
| A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
| Data pauta: 10/02/2025 |
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Comunicação sobre decisão de ordem nº 122 - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos. |
| Data pauta: 04/02/2025 |
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Autos incluídos na pauta de julgamento de 19/02/2025, às 13:30 horas.
que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex. Eventuais inscrições para assistir/sustentar deverão ser feitas mediante envio de e-mail, com confirmação de leitura, para segundocafes@tjmg.jus.br no prazo regimental. |
| Data pauta: 18/12/2024 |
| A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
| Data pauta: 06/09/2024 |
| Publicação em 10/09/2024 : : Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da PRORROGAÇÃO por até 01 (um) ano da SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme determinado na decisão de ordem nº 102 e no acórdão de ordem nº 19, que admitiu o presente Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?" |
| Data pauta: 05/09/2024 |
| Publicação em 09/09/2024 : : Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da PRORROGAÇÃO por até 01 (um) ano da SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme determinado na decisão de ordem nº 102 e no acórdão de ordem nº 19, que admitiu o presente Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?" |
| Data pauta: 04/09/2024 |
| Publicação em 06/09/2024 : : Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da PRORROGAÇÃO por até 01 (um) ano da SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme determinado na decisão de ordem nº 102 e no acórdão de ordem nº 19, que admitiu o presente Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?" |
| Data pauta: 14/08/2024 |
| A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
| Data pauta: 03/05/2024 |
| A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
| Data pauta: 30/04/2024 |
| A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
| Data pauta: 26/09/2023 |
| Publicação em 28/09/2023 : Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que adiante segue: Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?" |
| Data pauta: 25/09/2023 |
| Publicação em 27/09/2023 : Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que adiante segue: Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?" |
| Data pauta: 22/09/2023 |
| Publicação em 26/09/2023 : Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que adiante segue: Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: ¿(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?¿ |
| Data pauta: 01/09/2023 |
| A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
| Data pauta: 31/07/2023 |
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Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/08/2023, às 13:30 horas
que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br. |
| Data pauta: 03/07/2023 |
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Autos incluídos na pauta de julgamento de 19/07/2023, às 13:30 horas
que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br. |
| Data pauta: 28/03/2023 |
| A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
| Data pauta: 13/03/2023 |
| Autos distribuídos e conclusos ao Des. BITENCOURT MARCONDES em 13/03/2023 |