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2ª Instância - Dados do processo

Expedientes Enviados para Publicação


NÚMERO TJMG: 1.0000.14.031771-0/000 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0317710-35.2014.8.13.0000
Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 BAIXADO Principal

Data pauta: 14/10/2015
Publicação em 16/10/2015 : Súmula de despacho "As diligências deverão ser analisadas e decididas pelo juízo de 1º grau de jurisdição, tendo em vista o declínio de competência deste Tribunal. Remetam-se os autos do processo como determinado às f. 5309."
Data pauta: 17/09/2015
Publicação em 21/09/2015 : Súmula de despacho "(...) não sendo mais este Tribunal de Justiça competente para o processo e julgamento do denunciado, que perdeu o exercício da função jurisdicional, pela aposentadoria compulsória, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA O 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, determinando-se, após as baixas necessárias neste tribunal, a remessa do processo para a Comarca de Juiz de Fora-MG., onde deverá o denunciado ser julgado."
Data pauta: 27/08/2015
Publicação em 31/08/2015 : : Vista ao denunciado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 da Lei 8038/90.
Data pauta: 13/08/2015
Publicação em 17/08/2015 : Súmula de despacho "Dê-se vista à acusação e à defesa, nesta ordem e por cinco dias cada, nos termos do artigo 10 da Lei 8.038/90, retornando conclusos logo após (...)."
Data pauta: 06/08/2015
Publicação em 10/08/2015 : Súmula de despacho "Defiro o pedido de f. 3698, para que o denunciado visite a sua filha (...), pelo prazo de cinco (5) dias, devidamente escoltado, como requer (...)."
Data pauta: 29/07/2015
Publicação em 31/07/2015 : Súmula de despacho - Precluso se encontra o pedido para acompanhar o sepultamento da neta, porque o sepultamento se deu por volta das 13,30 hs. Quanto a visita a filha, ouvir o representante do MP, com urgência.
Data pauta: 15/07/2015
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Data pauta: 07/07/2015
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Data pauta: 30/06/2015
Publicado o dispositivo do acórdão em 02/07/2015 : POR MAIORIA, DEFERIRAM PARCIALMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. SILAS VIEIRA.
Data pauta: 29/06/2015
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Data pauta: 17/06/2015
Publicação em 19/06/2015 : Súmula de despacho "Quanto ao requerimento da letra A, a vista pode ocorrer, pelo prazo legal (...). Quanto ao requerimento da letra B, indefiro o pedido de certidão de notas taquigráficas (...). Relativamente ao requerimento da letra C, (...) poderá o requerente dirigir-se diretamente ao juízo presidente daquele processo e requerer o andamento do mesmo. No que diz respeito ao pedido de juntada do procedimento realizado em primeira instância, indefiro-o (...). Por fim, no tocante ao requerimento de letra D, (...) este relator não possui competência e legitimidade para deferir a prisão domiciliar do requerente (...)."
Publicação em 19/06/2015 : : Vista ao Denunciado, pelo prazo legal, nos termos do despacho de fl. 3596/3596-v.
Data pauta: 14/05/2015
RESULTADO DE JULGAMENTO: Procedente em parte
Data pauta: 12/05/2015
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Data pauta: 05/05/2015
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Data pauta: 13/04/2015
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Data pauta: 06/03/2015
Publicação em 10/03/2015 : Dispositivo da decisão monocrática Súmula de despacho proferido pelo Relator: "Indefiro o requerimento de fl. 3167/3200, momentaneamente, eis que o distrito da culpa, dado ao caráter de PCO, é o da capital do Estado, sede do TJMG. Intime-se os novos procuradores do denunciado para as audiências que serão realizadas, em comarcas diversas. Cadastre-se os nomes dos novos procuradores na capa da ação. Dê-se-lhes vistas de todo o processado (não é sindicância), EM CARTÓRIO e se entenderem necessário forneça-lhes cópias às expensas do denunciado. Quanto ao comunicado de f. 3207, esclareço que realmente é um direito do denunciado não comparecer em audiências para a instrução processual. Comunique-se. Bhte, 06/3/15, às 9,30 hs.
Publicação em 10/03/2015 : Intimação: Designado o dia 18/03/2015, às 15:45 horas, para a audiência de oitiva de testemunha(s) arrolada(s) na Denúncia, conforme informado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Precatórias Criminais da Comarca de Belo Horizonte através do Ofício nº 6828/2012.
Publicação em 10/03/2015 : Intimação: Designado o dia 09/03/2015, às 09:00 horas para a audiência de oitiva de testemunha(s), conforme informado pelo MM. Juiz de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG através do Ofício de protocolo nº 102931201515 -
Data pauta: 25/02/2015
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Data pauta: 20/02/2015
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Data pauta: 17/12/2014
Publicado o dispositivo do acórdão em 19/12/2014 : POR MAIORIA, RECEBERAM INTEGRALMENTE A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. EDILSON FERNANDES E DENEGARAM,À UNANIMIDADE, O HABEAS CORPUS.
Data pauta: 16/12/2014
Publicação em 18/12/2014 : Despacho/decisão interlocutória exarado na pet. prot. 0000986865201412: "J. Disponibilize-se o acórdão, como requer. Mantenho o interrogatório. Des. Antônio Carlos Cruvinel"
Data pauta: 10/12/2014
RESULTADO DE JULGAMENTO: Recebida a Denúncia
Data pauta: 01/12/2014
Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/12/2014, às 13:30 horas
Data pauta: 05/11/2014
Publicação em 07/11/2014 : Intimação: das partes, advogados e interessados informando que os autos originais do processo foram remetidos à Comarca de Juiz de Fora para distribuição a uma de suas Varas Criminais, permanecendo no Órgão Especial para julgamento neste Tribunal de Justiça somente quanto ao denunciado Amaury de Lima e Souza, conforme determinado no r. despacho de fl. 2619/2620.
Data pauta: 10/10/2014
Publicação em 14/10/2014 : Súmula de despacho "(...) determino o desmembramento do processo, tão-somente, em relação ao denunciado AMAURY DE LIMA E SOUZA, detentor do foro privilegiado por prerrogativa de função. (...) Quanto aos demais denunciados, remetam-se os autos do processo à comarca de Juiz de Fora (...)."
Data pauta: 25/09/2014
Publicação em 29/09/2014 : Dispositivo da decisão monocrática Súmula de despacho proferido pelo Des. Antônio Carlos Cruvinel - Relator: Defere os requerimentos formulados por JOSÉ SEVERINO DA SILVA e PETERSON PEREIRA MONTEIRO para, em Cartório ou através da extração de cópias digitalizadas ou físicas, terem acesso à integralidade dos áudios e demais elementos de provas dos autos; Defere o requerimento de ANDREA ELIZABETH DE LEÃO RODRIGUES para o fim de revogar a autorização concedida às fls. 2454 e verso - de utilização dos veículos em atividades investigativas - ou qualquer outra - devendo os veículos permanecerem apreendidos, em depósito junto à Polícia Federal, até ulterior deliberação. Manda oficiar ao DETRAN e à Polícia Federal, com urgência - Após as respostas preliminares já determinadas pela em. Des. Relatora de antanho, cls. - Belo Horizonte, 25/setembro /2014 - às 9,00 horas.
Data pauta: 19/09/2014
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, em 19/09/2014.
Data pauta: 15/09/2014
Publicação em 17/09/2014 : : "... defiro o requerimento em tela, em caráter provisório .... decretando, como medida cautelar assecuratória de bens, a autorização de uso dos veículos referenciados para a Coordenação Geral de Repressão às Drogas da Polícia Federal - CGPRE/DOCPR/DPF, com a respectiva expedição de ofícios aos DETRAN'S dos Estados de Minas Gerais e Paraná , com a determinação de expedição, com urgência, de certificados de licenciamento provisório em nome da Superintendência da Polícia Federal de Minas Gerais, bem como das placas de segurança dos veículos relacionados à fl. 2434, até que se defina ao deslinde deste feito a destinação dos referidos bens automotores. Nofifique a autoridade policial da presente decisão, procedendo-se também a intimação do Ministério Público e dos denunciados e interessados, notadamente as defesas de Amaury de Lima e Souza e Andrea Elizabeth Leão."
Desembargadora Márcia Milanez - Relatora
Data pauta: 21/08/2014
Publicação em 25/08/2014 : Dispositivo da decisão monocrática com decretação da prisão preventiva de Andréa Elizabeth de Leão Rodrigues e de Helber Pereira Machado. Em relação aos demais denunciados, fica a análise da custódia cautelar diferida para momento posterior.
Data pauta: 12/08/2014
Publicação em 14/08/2014 : Súmula de despacho "Proceda-se à juntada da documentação (...), consistente no material descrito no ofício nº 180/2014-GISEBH/CGPRE. (...) defiro o presente pleito ministerial/policial, para que se proceda à quebra dos sigilos fiscal e bancário (...)."
Data pauta: 25/07/2014
Publicação em 29/07/2014 : Súmula de despacho "(...) rejeito a pretensão de concessão de prisão domiciliar ao acusado A.L.S., pelas razões outrora invocadas."
Data pauta: 21/07/2014
Publicação em 23/07/2014 : : Despacho referente a petição de protocolo nº 536882201414: "Indefiro o pedido de vista dos autos para cópia, formulado pela procuradora da denunciada Andréa Elizabeth (...)."
Data pauta: 10/07/2014
Publicação em 14/07/2014 : : Súmula de decisão exarada em relação às pet. prot. nº 0000479339201416 e nº 0000491113201413: " Ao que dos autos consta, o investigado está recolhido no Batalhão da Polícia Militar, em local providenciado pelo Comando da Polícia, o que atende à exigência legal e à determiinação deste Tribunal, não constituindo a denominação do local, por si só, motivação apta a autorizar a prisão domiciliar. Diante do exposto e por não vislumbrar qualquer descumrpimento da decisão desta Corte, uma vez preservadas as garantias do investigado, indefiro o pedido de reconsideração.
Data pauta: 25/06/2014
Remetidos os autos : Corregedoria-Geral de Justiça, em 25/06/2014 .
Data pauta: 23/06/2014
Publicado o dispositivo do acórdão em 25/06/2014 : À UNANIMIDADE DE VOTOS, AUTORIZARAM A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, RATIFICARAM OS PROCEDIMENTOS JÁ ULTIMADOS, ACOMPANHARAM A RELATORA NAS SUAS PROPOSIÇÕES E DETERMINARAM O IMEDIATO AFASTAMENTO DO MAGISTRADO INVESTIGADO DE SUAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS.
Data pauta: 18/06/2014
Publicação em 24/06/2014 : Súmula de despacho Indefere, por ora, o pedido de concessão de prisão domiciliar. Expeça-se ofício à autoridade que custodia o magistrado invvestigado. Defere o pedido de vista, em Cartório, pelo prazo regimental para que o novo causídico possa extrair cópias dos autos. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Data pauta: 13/06/2014
RESULTADO DE JULGAMENTO: : Autorizaram a continuidade das investigções pela Corregedoria-Geral de Justiça, ratificaram os procedimentos já ultimados, acompanharam a Relatora nas suas proposições e determinaram o imediato afastamento do magistrado investigado de suas funções jurisdicionais.
Publicação em 17/06/2014 : : Súmula de decisão proferida pela Relatora: "(---) Determino, pelas razões acima expostas e em ratificação das ponderações constantes da sessão do Órgão Especial no presente caso, em caráter cautelar, o imediato afastamento do Magistrado investigado A.L.S. de suas funções jurisdicionais, com fulcro no art. 89, I do RITJMG. Proceda-se às comunicações e demais providências legais e regimentais de praxe. P.I. Belo Horizonte, 12 de junho de 2014. Desa. Márcia Milanez - Relatora"
Data pauta: 30/04/2014
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. MÁRCIA MILANEZ, em 30/04/2014.

Consulta realizada em 22/09/2024 às 04:46:48