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2ª Instância - Dados do processo

Expedientes Enviados para Publicação


NUMERAÇÃO ÚNICA: 0198443-06.2013.8.13.0000
Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 BAIXADO Principal

Data pauta: 26/08/2013
Republicação: Despacho/decisão interlocutória "(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC, ficando prejudicado o exame do recurso de embargos declaratórios oposto às fls. 2333/2346 (nº 1.0000.13.019844-3/003). Destarte, fica revogada a multa cominada por ocasião do deferimento da medida liminar. (...)"
Data pauta: 25/06/2013
Publicação em 28/06/2013 : Despacho/decisão interlocutória "(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC, ficando prejudicado o exame do recurso de embargos declaratórios oposto às fls. 2333/2346 (nº 1.0000.13.019844-3/003). Destarte, fica revogada a multa cominada por ocasião do deferimento da medida liminar. (...)"
Data pauta: 10/04/2013
Publicação em 12/04/2013 : : DESPACHO PROFERIDO EM RAZÃO DA PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLO 0000214496/2013 - Não conhece do pedido de Reconsideração de liminar, e ainda que recebida a reconsideração como Agravo Inominado (princípio do devido processo legal), recebendo-o nesta forma, mantém a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos - Bhte, 05-04-2013 - Des Belizário de Lacerda - Relator -
Data pauta: 02/04/2013
Publicação em 04/04/2013 : Súmula de despacho "... não há que se falar , por ora, em penhora do valor correspondente à "astreinte" fixada. .... mantenho a pena já fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) se e enquanto durar o movimento grevista."
Desembargador Belizário de Lacerda - Relator
Data pauta: 22/03/2013
Publicação em 26/03/2013 : Dispositivo da decisão monocrática Súmula da decisão do Relator - reconheceu a ilegitimidade da greve e fixou a multa diária em R$10.000,00 (dez mil reais)
Súmula da decisão - "(---) Logo, nos termos em que foi proposta a ação civil pública com pedido de liminar a mesma apresenta-se com toda indumentária de seus pressupostos, quais sejam a inequivocidade e verossimilhança dos fatos nos quais se funda o pedido de tutela antecipada (ilegitimidade da greve levada a efeito em atividade de soberania do Estado) bem como da total ausência de irreversibilidade desta decisão liminar, (a qual a par de sua natureza provisória ainda está sujeita a uma eventual composição das partes enquanto pender a decisão de mérito). E com reconhecer "initio litis" a ilegitimidade da greve deflagrada pelos requeridos, fixo a multa diária em R$10.000,00 (dez mil reais) se e enquanto durar a paralisação, já que em se cuidando de pena pecuniária tem natureza acessória objetivando apenas a aumentar o poder imperativo da decisão judicial, mas nunca de inibir o exercício de direito "in thesi". I. e prossiga-se. Belo Horizonte, 22 de março de 2013. Des. Belizário de Lacerda - Relator" -
Data pauta: 21/03/2013
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. BELIZÁRIO DE LACERDA , em 21/03/2013. AUTOS em AUTUAÇÃO na Gerência de DISTRIBUIÇÃO.

Consulta realizada em 26/10/2025 às 19:18:13