Comarca de Belo Horizonte

3ª Vara de Tóxicos



 

Processos nºs 0024.19.007.373-4/0024.20.013.099-5

Natureza: Ação penal (Lei nº 11.343/06)

Autor: Ministério Público Estadual

Réus: Bruno da Silva Ferreira

Jumara Novaes da Silva

Odair Nunes de Oliveira

Bruno Henrique Lopes Vieira

Florisvaldo Ribeiro de França

 

 

 

 

 

Sentença

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de BRUNO DA SILVA FERREIRA, JUMARA NOVAES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, FLORISVALDO RIBEIRO FRANÇA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, atribuindo-lhes às condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343, de 2006, todas as condutas com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal.

 

Ainda, a denúncia imputa ao réu BRUNO DA SILVA FERREIRA a prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal e, em relação ao denunciado FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA, é atribuída a conduta tipificada no art. 299 do Código Penal.

Consigno que os presentes autos nº 0024.19.007.373-4 foram desmembrados em relação aos acusados Fábio Henrique Barão e FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA por não haverem sido notificados, ocorrendo o apensamento dos autos desmembrados quanto ao réu FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA posteriormente (autos nº 0024.20.013.099-5).

 

Em relação aos autos nº 0024.19.077.373-4, a peça acusatória está amparada no inquérito policial de ff. 2/632, de que se destacam o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ff. 7/9); o auto de apreensão de veículo e drogas (f. 14); o exame preliminar de constatação de drogas (f. 18); o auto de apreensão de aparelho celular e documentos pessoais de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA (f. 22); e o exame definitivo de drogas (ff. 23/24).

 

Decisão proferida pelo juízo da Comarca de Uberaba à f. 47, declinando competência para Belo Horizonte.

 

Deferiu-se a extração de dados de aparelho celular aprendido, consoante f. 60.

 

Laudo de constatação de drogas, atestando a presença de 642,945 kg de maconha – ff. 65/66.

 

Às ff. 89/102 foi acostado o laudo de avaliação de veículo para identificação de clonagem.

 

Às ff. 104/199 foi juntada cópia da ação penal que tramitou em desfavor de ODAIR NUNES DE OLIVEIRA no Estado de Mato Grosso do Sul, referente ao fato de tráfico de drogas imputado aos demais corréus nos presentes autos.

 

Acostou-se às ff. 311/313 o boletim de ocorrência de roubo do veículo de marca VW/Fox 1.6 GII, placa OWX-4447, que estava na posse dos acusados ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA na abordagem.

 

Termo de declaração de Fernanda Oliveira de Morais, proprietária do veículo, na unidade policial, consoante ff. 316/317.

 

Relatório circunstanciado de investigações às ff. 322/500.

 

A autoridade policial representou pela prisão preventiva de BRUNO DA SILVA FERREIRA, Fábio Henrique Barão, JUMARA NOVAES DA SILVA, ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA, além de busca e apreensão nos imóveis dos acusados (ff. 501/517), as quais foram deferidas, conforme ff. 535/543.

 

Às ff. 567/607 foram juntadas informações sobre o cumprimento de busca e apreensão, assim como dos mandados de prisão preventiva em relação aos réus BRUNO DA SILVA FERREIRA, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA.

 

Lavrou-se auto de apreensão de bens apreendidos, consoante f. 575 e f. 591.

 

Declaração extrajudicial prestada por JUMARA NOVAES DA SILVA aposta às ff. 610/611.

 

Relatório final de investigações às ff. 612/632.

 

Certidões de antecedentes criminais dos réus lançadas às ff. 653/656.

 

Termo de audiência de custódia à f. 657, oportunidade em que a prisão em flagrante de BRUNO DA SILVA FERREIRA foi convertida em prisão preventiva.

 

Decisão que revogou a prisão preventiva de JUMARA NOVAES DA SILVA à f. 664.

 

Notas fiscais de medicamentos colacionados às ff. 671/690.

 

Comprovantes de vendas de medicamentos referentes à farmácia de BRUNO DA SILVA FERREIRA, assim como boletos bancários, conforme ff. 691/772.

 

Auto de apreensão de documentos e computador no cumprimento do mandado de busca e apreensão cumprido na residência de BRUNO DA SILVA FERREIRA – ff. 670/776 e f. 852.

 

CAC de BRUNO DA SILVA FERREIRA às ff. 780/781.

 

CAC de BRUNO HENRIQUE LOPES à f. 803.

 

Laudo preliminar de medicamentos apreendidos às ff. 836/837.

 

Ficha de vistoria do veículo modelo Corsa, placa GYG0845 foi juntada à f. 838.

Auto de apreensão de medicamentos, carimbos, contrato de compra e venda de imóvel, cartões e cheques arrecadados na residência de BRUNO DA SILVA FERREIRA, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão (ff. 850/851).

 

Laudo de constatação definitivo de medicamentos apreendidos às ff. 895/890.

 

Certidões de antecedentes criminais de ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e Fábio Henrique Barão referentes ao Estado do Mato Grosso do Sul – ff. 909/910.

 

A ré JUMARA NOVAES DA SILVA, devidamente notificada à f. 892, apresentou defesa prévia às ff. 915/916, representada por procurador constituído.

 

Já o réu BRUNO DA SILVA FERREIRA, notificado à f. 920, ofertou sua defesa prévia às ff. 931/932.

 

Juntada da decisão proferida nos autos da exceção de incompetência, a qual foi rejeitada (autos nº 0024.19.093.411-7), consoante f. 1.106.

 

Os réus ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e BRUNO HENRIQUE LOPES, após notificação, apresentaram defesa prévia assistidos pela Defensoria Pública à f. 1.114.

 

Por fim, o réu Fábio Henrique Barão, notificado por hora certa (f. 895), apresentou defesa preliminar à f. 1.116, devidamente assistido pela Defensoria Pública.

 

A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2019, consoante decisão de f. 1.121, oportunidade em que o processo foi desmembrado em relação a FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA em virtude de o mesmo não haver sido localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido.

 

Citações pessoais dos acusados JUMARA NOVAES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, BRUNO DA SILVA FERREIRA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA às ff. 1136, 1141, 1145 e f. 1148.

 

Citação por edital em relação ao réu Fábio Henrique Barão à f. 1164.

 

Certidão de antecedentes criminais da comarca de Ribeirão das Neves relativa ao réu BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA – ff. 1166/1168.

 

Termo de audiência de instrução e julgamento às ff. 1177/1180 em que foram ouvidas as testemunhas, sendo os acusados BRUNO DA SILVA FERREIRA e JUMARA NOVAES DA SILVA interrogados em seguida, enquanto o réu BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA fez uso ao direito constitucional ao silêncio.

 

Na mesma oportunidade, o processo foi desmembrado em relação ao réu Fábio Henrique Barão em razão de sua não localização. Para mais, foi decretada sua prisão preventiva, pelo que o trâmite processual e o prazo prescricional referentes a este ficaram suspensos, na forma do art. 366 do CPP.

 

Decisão de f. 1241 que rejeitou a alegação de excesso de prazo arguida por BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA.

 

Interrogatório do acusado ODAIR NUNES DE OLIVEIRA colhido via precatória, consoante f. 1245.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais às ff. 1.247/1.302, pugnando pela condenação dos acusados BRUNO DA SILVA FERREIRA, JUMARA NOVAES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:

 

- condenar BRUNO DA SILVA FERREIRA pelo tráfico de drogas referentes aos fatos nº 1 (Uberaba/MG), 2 (Bataguassu/MS) e 3 (apreensão de medicamentos), de forma a reconhecer o concurso formal entre os fatos 1 e 2 e concurso material do fato 3 com os demais delitos, com a incidência da causa de aumento disposta no art. 40, V, da mesma legislação;

 

- condenar BRUNO DA SILVA FERREIRA pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006, com a incidência da causa de aumento disposta no art. 40, V, da mesma legislação em concurso material com o crime de tráfico de drogas;

 

- condenar BRUNO DA SILVA FERREIRA pelo delito previsto no art. 180 do Código de Penal por duas vezes, com a incidência da agravante de reincidência e em concurso material com os demais crimes dispostos na Lei de Drogas;

 

- condenar JUMARA NOVAES DA SILVA pelo tráfico de drogas ocorrido em Bataguassu/MS (fato 2) e pelo art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006, com a incidência da causa de aumento disposta no art. 40, V, da mesma legislação;

 

- condenar ODAIR NUNES DE OLIVEIRA nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, referente ao fato ocorrido em Uberaba/MG (fato 1) e art. 35 da mesma Lei de Drogas, com a incidência da causa de aumento disposta no art. 40, V, da mesma legislação;

- condenar BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, referente ao fato ocorrido em Bataguassu/MS (fato 2) em concurso material com o crime disposto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006, com a incidência da causa de aumento disposta no art. 40, V, da mesma legislação.

 

Os réus JUMARA NOVAES DA SILVA e BRUNO DA SILVA FERREIRA apresentaram alegações finais às ff. 1303/1329 e, especificamente, em relação à ré JUMARA NOVAES DA SILVA, a defesa pugnou pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, requereu a incidência do tráfico privilegiado e o reconhecimento da participação de menor importância no citado delito, com lastro no art. 29, §1º, do CP.

 

Ainda, em relação à ré JUMARA NOVAES DA SILVA, a defesa requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico ante a ausência dos elementos configuradores do delito.

 

No tocante ao réu BRUNO DA SILVA FERREIRA, a defesa pugnou pela absolvição quanto ao delito tipificado no art. 180 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP e, alternativamente, pugnou seja o referido crime de receptação absorvido pelo crime mais grave – tráfico de drogas –, sob o fundamento de que o delito do art. 180 do CP foi apenas um meio para a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

Por fim, requereu o reconhecimento de uma única associação para o tráfico de drogas, nos moldes do art. 70 do CP e, ainda, requereu restituição do veículo apreendido.

 

Em sede de alegações finais, a defesa de BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA sustentou, preliminarmente, a nulidade do processo em virtude da ilicitude na produção das provas, devendo, por conseguinte, serem absolvidos, com fulcro art. 386, inciso II, do CPP (ff. 1.330/1346).

 

Já em relação ao acusado ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, a defesa suscitou a nulidade do processo sob alegação de ofensa à ampla defesa, em razão de não ter sido garantido ao réu o direito de acompanhar a instrução probatória (ff. 1.330/1346).

 

Decisão de f. 1226-v proferida nos autos nº 0024.20.013.099-5, a qual determinou o apensamento destes aos presentes autos para julgamento conjunto (0024.19.007.373-4), de modo que destaco em relação àquele processo as seguintes peças:

 

O acusado FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA, devidamente notificado (f. 1205), apresentou defesa prévia à f. 1207, de modo que foi recebida denúncia em relação a ele, consoante decisão de f. 1208 dos autos nº 0024.20.013.099-5.

 

Certidão de antecedentes criminais de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA à f. 1217.

 

Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram convalidadas pelas partes as provas produzidas nos autos nº 0024.19.007.373-4, tendo o acusado FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA, em seu interrogatório, feito uso do seu direito constitucional ao silêncio (ff. 1218/1219).

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS apresentou suas alegações finais às ff. 1220/1222, pugnando pela condenação de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, e, art. 299 do Código Penal. Ademais, requereu a absolvição do acusado da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 386, VII, CPP.

 

O réu FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA apresentou suas alegações finais às ff. 1223/1226, pugnando, preliminarmente, pela incompetência do juízo, nos termos do art. 71 c/c art. 83, ambos do Código Penal. No mérito, requereu a absolvição do acusado dos crimes imputados na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

 

Decisão à f. 1226-v, determinando o apensamento dos autos nº 0024.20.013.099-5 ao processo original (autos nº 0024.19.007.373-4), considerando estarem na mesma fase, de modo a viabilizar julgamento único.

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República; e do art. 381 do CPP.

 

A denúncia está amparada na seguinte descrição fática (ff. 2-D/21-D):

 

DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES

A presente investigação decorreu de levantamentos preliminares feitos no início de 2018, a partir do intercâmbio de informações com o Setor de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal – PRF, sinalizando a utilização da rodovia BR-262 como corredor para o transporte de grandes quantidades de drogas destinadas ao abastecimento de traficante de monta, estabelecido como comerciante na Região de Venda Nova. Corroborando a informação inicial, em 13/05/2018, às margens da BR-262, na cidade de Uberaba, a PRF realizou a abordagem do veículo VW/FOX, placa clonada OWO-3347 (…). Vistoriado o automotor, foram encontrados 652Kg (seiscentos e cinquenta e dois quilogramas) de maconha, assim como os documentos pessoais de seus ocupantes na oportunidade, quais sejam, Florisvaldo Ribeiro de França (RG 1.605.906/SSP/MG) e de Odair Nunes de Oliveira (RG 1.611.902/SSP/MS). A esse tempo era forte a suspeita que o tóxico apreendido teria sido adquirido por Bruno da Silva Ferreira, que se apresentava como empresário do ramo de farmácia (Drogaria “Ponto Norte” - Rua Padre Pedro Pinto, nº 6401, B. Venda Nova) e de roupas masculinas de alto padrão (“Vitruvian” - B. São Luiz, Região da Pampulha), Jumara Novaes, e, ainda, Fábio Henrique Barão (...). Os elementos indiciários de materialidade, autoria e dinâmica das condutas ilícitas perpetradas representados, as quais extrapolaram a carga apreendida em Minas Gerais (fls. 02/82 dos autos), incidindo também sobre a carga de 823kg (oitocentos e vinte e três quilogramas) de maconha apreendida pela PRF no município de Bataguassu/MS, em 12/06/2018, foram produzidos a partir de investigações, trabalhos de vigilância, averiguações de locais e ajuizamento da cautelar de afastamento de sigilo telefônico nº 0024.18.077.712-0 (apensa).

 

DA FORMA DE ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE TRAFICANTES

A estrutura organizacional do grupo de traficantes e a divisão de tarefas entre seus integrantes é assim descrita: Bruno Ferreira era o responsável por financiar e estabelecer a logística de todo o engendro criminoso, tendo se deslocado por diversas vezes até a região de fronteira para supervisionar e ultimar as negociações de aquisição de drogas; enviar os automotores entregues em pagamento do tóxico; receptar os veículos com sinais de identificação adulterados (clonados) utilizados no transporte dos narcóticos; coordenar os motoristas em suas viagens até o Estado do Mato Grosso do Sul, orientando-os a evitar os pontos de fiscalização policial; “escoltar” os carros carregados de substâncias ilícitas em suas viagens de retorno até esta Capital; e realizar a distribuição destas em Belo Horizonte. Ainda, em atividade paralela e alheia aos demais, valendo de sua condição de proprietário de uma farmácia, Bruno Ferreira depositava/guardava e comercializava medicamentos sujeitos a controle especial. Por sua vez, além de adquirir e distribuir os entorpecentes em união de desígnios com seu marido, qual seja, Bruno Ferreira, Jumara Novaes o acompanhou no percurso de ida do Fiat/Línea “clonado”; participou das instruções repassadas a Bruno Henrique Lopes Vieira, no sentido deste evitar a polícia durante o trajeto; e integrou a “escolta” de retorno do referido veículo, até sua apreensão no município de Bataguassu/MS, em companhia de seu amasio e Fábio Henrique Barão. Para mais, Jumara Novaes prestava todo tipo de auxílio secundário à associação, repassando informações, cedendo seu nome para o registro de carros utilizados pelos demais associados e adquirindo passagem aérea para o retorno de Bruno Henrique Lopes Vieira, logo após esse ter conduzido o veículo Fiat/Línea até Campo Grande/MS. Já Fábio Henrique Barão, tendo em vista as facilidades que tinha na região de fronteira, permanecia mais tempo em cidades do Mato Grosso do Sul, articulando e negociando os carregamentos de substâncias ilícitas repassados para Bruno Ferreira e Jumara. Outrossim, Fábio Henrique Barão integrou as “escoltas” das duas cargas de tóxicos interceptadas. Odair Nunes Oliveira realizava o transporte interestadual, pelo que foram identificados vários deslocamentos do mesmo entre as cidades de Ponta Porã e Coronel Sapucaia, ambas no Mato Grosso do Sul, reconhecidas como pontos de partida de grandes carregamentos de drogas para os centros metropolitanos da Região Sudeste. Válido ressaltar que dentre os deslocamentos empreendidos por este estava tanto aquele interceptado em Uberaba, quanto aquele em apreendido em Bataguassu. Bruno Henrique Lopes Vieira conduziu até a fronteira, sob guia e vigilância do casal Bruno da Silva e Jumara, o veículo no qual Odair Nunes foi detido. Por fim, Florisvaldo Ribeiro de França acompanhou Bruno Ferreira até o Mato Grosso do Sul, dali retornando, até ser abordado, em companhia de em companhia de Odair Nunes, carregando 652Kg (seiscentos e cinquenta e dois quilogramas) de maconha adquirido pela gangue.

 

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS DOS REPRESENTADOS

Como anteriormente relatado, no curso dos trabalhos investigativos foi identificada a participação da associação em dois carregamentos de drogas, totalizando 1.475Kg (um mil, quatrocentos e setenta e cinco quilogramas) de maconha (…). As provas de autoria atinentes ao tráfico de substâncias psicotrópicas foram captadas a partir do estudo de deslocamento de ERB das linhas utilizadas pelos investigados à época, pelas ligações e pelos diálogos empreendidos entre esses, monitorados a partir da cautelar de afastamento de sigilo telefônico nº 0024.18.077.712-0, pela locação de veículo efetuada por Bruno Ferreira em Belo Horizonte, aos 08/05/18, e, também, pela apreensão do mesmo automóvel na cidade de Amambaí/MS, aos 19/05/2018. Nesse sentido, todos esses meios probatórios comprovam que, em 08/05/2018, Bruno Ferreira realizou a locação do VW/GOL, placa PZQ-4178 (...). Nas primeiras horas do dia 10/05/2018, em comboio formado pelo carro locado e o automotor VW/Fox, placa clonada OWO-3347, adquirido apenas para transportar as drogas, Bruno Ferreira, Fábio Barão e Florisvaldo Ribeiro partiram desta Capital, vindo a alcançar a cidade de Amambai/MS na manhã de 11/05/2018 (…). Confirmando tal assertiva, dentre os demais elementos presentes nos autos, destacam-se os seguintes: (1) as localizações ativadas a partir das ligações realizadas entre Bruno Ferreira e Florisvaldo Ribeiro, das quais se sobressaem aquelas indicadas para as 03:35hs do dia 10/05/2018, quando ainda se encontravam em Belo Horizonte, e as 18:52hs daquele mesmo dia, já na cidade de Bataguassu/MS, junto à divisa com Minas Gerais (f. 361); e (2) a centena de telefonemas estabelecidos entre Bruno Ferreira e Odair Nunes no dia 13/05/2018, desde as 05:45hs até minutos antes da interceptação do carregamento de narcóticos pela PRF (19:20hs) na cidade de Uberaba/MG (ff. 362/365). Portanto, indene de dúvidas, os índicos apontam que Bruno Ferreira, além de “escoltar” o veículo ocupado por Odair Nunes e Florisvaldo Ribeiro, transportava o carregamento de substâncias ilícitas (...). No que tange os desdobramentos da apreensão realizada em 15/05/2018, posteriormente à ocorrência desta, Odair Nunes, que quando da sua autuação em flagrante delito empreendeu fuga junto à Florisvaldo Ribeiro, retornando para a região da fronteira utilizando do carro alugado onde foi localizada a primeira carga de narcóticos, tal qual diversos documentos pessoais do próprio e de seu acompanhante, valendo-se de nova linha de telefonia, habilitada em nome de sua companheira (Kamila Grochevis dos Santos), voltou a realizar contatos com Bruno Ferreira (...). Aproximadamente um mês após o primeiro montante de entorpecentes ser apreendido, na manhã de 07/06/2018, Bruno Ferreira e Jumara Novaes, ocupando a picape Fiat/Toro de placa PYJ-7601, seguiram à frente de Bruno Henrique Lopes Vieira, na oportunidade encarregado de conduzir o Fiat/Línea com placa clonada (ff. 270/276) que havia sido subtraído em Belo Horizonte (ff. 499/500), vindo a ser, posteriormente, receptado por Bruno Ferreira para cumprir o mesmo propósito do VW/Fox clonado. Tal circunstância decorria da flagrante necessidade do casal orientar Bruno Vieira quanto à vigilância policial na estrada, de modo a, até mesmo, sugerir que o sujeito interrompesse a viagem até Dourados/MS, haja vista a flagrante necessidade de não serem abordados durante o caminho. O retorno do grupo, que a esse ponto também era composto por Odair Nunes, quem, conforme conversações estabelecidas entre o próprio e um terceiro, havia sido contratado para um “trampo”, e Fábio Henrique Barão, se daria em 12/06/1998. Segundo foi possível aferir, a volta dos membros da organização se daria praticamente nos mesmos moldes em que se deu a primeira. Dessa forma, Bruno Ferreira, agora junto de Jumara Novaes e Fábio Barão, ocupariam o automóvel Fiat/Toro e sairiam pouco antes do destino de origem com o fito de desempenharem a função de “batedores” para Odair Nunes, nessa ocasião condutor do Fiat/Línea clonado e, consequentemente, das drogas. Atestando as conjunturas descritas temos: (1) os quadros de deslocamentos de ERB dos terminais utilizados por Bruno Ferreira, Jumara Novaes, Fábio Barão e Odair Nunes, entre os dias 07 e 12/06/2019, que informam as rotas que seguiram na busca dos tóxicos captado pela Polícia Rodoviária Federal no posto de gasolina “Prudentão”, localizado em Bataguassu/MS (ff. 140/142 e 400/401); e (2) a análise das ligações feitas entre os representados no período já mencionado (de 7 até 12/06/1998) (...). Já no que tange o tráfico de medicamentos, a materialidade do e a responsabilidade de Bruno Ferreira quanto a tal crime sobejarem provadas através do mandado de busca e apreensão cumprido no dia 06/06/2019, por voltas das 06:00hs, em sua residência, situada na Rua Dinah Rocha Melo, nº 120, apt. 201, B. Heliópolis. No interior da casa e, ainda, na garagem do imóvel, notadamente no interior do GM/Corsa, placa GYG-0845, os investigadores localizaram e arrecadaram dezenas de caixas de remédios de venda controlada (...). Finalmente, no que tange o delito de associação, os requisitos para configuração do mesmo, mormente a estabilidade e a perenidade da organização chefiada por Bruno Ferreira, restaram-se plenamente preenchidos por todos os elementos já relatados nesse item da exordial, mas, igualmente, por: (1) pesquisas efetuadas junto a locadoras de veículos, que comprovaram que o indigitado vinha alugando automotores em Belo Horizonto e em cidades sul-matogrossenses (Dourados e Campo Grande); e (2) a lavratura de boletim de ocorrência relativo a perda de documentos por Odair Nunes, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins), na data de 23/11/2017, o que revela que o cidadão retornaria ao seu estado de origem após vir a essa Comarca para, nos termos das investigações, deixar carregamento de substâncias entorpecentes.”.

 

É este o contorno fático da imputação.

 

 

1) Consideração prévia: contextualização fática

Os presentes autos versam acerca de três fatos relacionados à apreensão de carregamento de substâncias entorpecentes e de medicamentos de controle regulamentar, além de imputar aos denunciados associação ao tráfico de drogas, bem como receptação relacionado a BRUNO DA SILVA FERREIRA e falsidade ideológica imputada ao acusado FLORISVALDO RIBEIRO DA FRANÇA.

 

A primeira apreensão de drogas ocorreu em 13/05/2018, no município de Uberaba/MG, totalizando 652 kg de maconha, cuja conduta de tráfico de drogas foi imputada ao denunciado BRUNO DA SILVA FERREIRA, sustentando que este “escoltava o veículo ocupado” por ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO DA FRANÇA (veículo VW/Fox, placa clonada OWO-3347), os quais, a princípio, teriam sido os responsáveis pelo transporte do carregamento de drogas “desde a cidade de Amambai/MS até Uberaba/MG, passando por Dourados/MS, Bataguassu/MS, Presidente Epitácio/SP, Penápolis/SP, Frutal/MG e Conceição das Alagoas/MG” (f. 10-d) – fato 1.

 

Assim, em relação ao fato ocorrido em Uberaba/MG (13/05/2018) somente os acusados BRUNO DA SILVA FERREIRA, ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO DA FRANÇA foram denunciados pelo tráfico de drogas.

 

Já a segunda apreensão se deu na cidade de Bataguassu/MS em 12/06/2018, cerca de 30 dias após os fatos anteriores, quando foram arrecadados 823 kg de maconha em um veículo conduzido por ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, de forma que a denúncia imputa aos corréus BRUNO DA SILVA FERREIRA, JUMARA NOVAES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA e Fábio Henrique Barão, havendo sido desmembrados os autos quanto ao último, a prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006), excluindo de tal imputação ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, haja vista que o citado réu já havia sido condenado pelo fato em questão em razão de sua prisão em flagrante – fato 2.

 

A denúncia indica que os acusados BRUNO DA SILVA FERREIRA e JUMARA NOVAES DA SILVA se deslocaram, no dia 07/06/2018, para Dourados/MS, com o veículo Fiat/Toro, placa PYJ-7601 acompanhados de BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, que conduzia o veículo Fiat/Linea, placa clonada OQM-7481, com o objetivo de “transportar a droga de volta a esta capital” (f. 12-d), de modo que BRUNO DA SILVA FERREIRA e JUMARA NOVAES DA SILVA “vinham à frente, como “batedores”” (f. 15-d).

 

Dessa maneira, quanto ao fato em questão, os acusados BRUNO DA SILVA FERREIRA, JUMARA NOVAES DA SILVA e BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA foram denunciados pelo tráfico de drogas.

 

Por derradeiro, em 6/06/2019, houve a arrecadação de inúmeras caixas de medicamentos de venda controlada no interior da residência de BRUNO DA SILVA FERREIRA, de maneira que a denúncia imputa a conduta de tráfico de drogas ao citado agente – fato 3.

 

No que se refere a tal fato delitivo, a denúncia aponta que “os investigadores localizaram e arrecadaram no interior do imóvel dezenas de caixas de medicamentos de venda controlada, eis que em seus preparos contém princípios ativos inscritos na Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde/ANVISA” e “no interior da mesma residência foram localizados listas de medicamentos com preços endereçadas a outras farmácias (f. 17-d).

 

Ainda, consoante se extrai da peça acusatória, “os policiais diligenciaram até a vaga de garagem da residência onde localizaram mais medicamentos de uso controlado, desta feita acondicionados no interior do veículo GM/Corsa, placas GYG-0845, registrado em nome de Sérgio Jorge Ferreira, pai do acusado Bruno Ferreira” (f. 18-d).

 

Ainda, o BRUNO DA SILVA FERREIRA foi denunciado pela conduta típica do art. 180 do Código Penal, por duas vezes, eis que a peça acusatória indica que o acusado valeu-se de veículos clonados para realizar o transporte das drogas - Fiat/Linea e VW/Fox (f. 20-d) – fato 4.

 

Por derradeiro, a denúncia ainda imputa ao réu FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA a conduta prevista no art. 299 do Código Penal por inserir dados falsos em boletim de ocorrência policial, declinando que o acusado “aos 06/06/2018, praticou falso documental, eis que relatou em boletim de ocorrência a perda de seus documentos pessoais” (f.12-v) – fato 5.

 

2) Das preliminares

2.1) Da ilegalidade da interceptação telefônica

Em sede de preliminar, a defesa de BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA arguiu a nulidade do processo, alegando que o deferimento das interceptações telefônicas constantes na cautelar nº 0024.18.077.712-0 se deu com inobservância aos requisitos previstos na Lei nº 9.296, de 1996, eis que não havia um fato específico em apuração, bem como não teriam sido realizadas outras diligências investigativas para permitir o início e prorrogação das interceptações telefônicas.

 

Pois bem.

 

No que se refere à alegação de que não haveria um fato específico suficientemente claro que justificasse o deferimento da interceptação telefônica, de modo que não existiam indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, verifico que não assiste razão à defesa, pois, ao contrário do apontado, houve uma investigação preliminar da autoridade policial, na qual foi possível identificar indícios veementes da prática delitiva de tráfico de drogas interestadual.

 

Nesse sentido, o relatório policial de ff. 14/41, extraído dos autos da cautelar nº 0024.18.077.712-0 e datado de 23/05/2018, retrata diligências investigativas prévias realizadas pela Polícia Judiciária que possibilitaram o monitoramento do grupo criminoso, inclusive, permitindo vincular, a princípio, a apreensão do carregamento de 652 kg de maconha pela Polícia Rodoviária Federal em Uberaba/MG, viabilizando a identificação dos fatos em questão.

 

Ante tal situação, restou demonstrada a necessidade da medida cautelar de interceptação telefônica para esclarecimento dos fatos, notadamente porque outros elementos de prova se revelaram ineficazes à adequada individuação do ilícito e de seus autores.

 

Da mesma maneira, no que se refere à adoção de outros meios disponíveis, a medida cautelar de interceptação telefônica foi aplicada de modo excepcional por envolver o direito à intimidade dos investigados, sobretudo porque nenhum outro meio de proa se revelou útil neste cenário.



Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o ônus de demonstrar a violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296, de 1996, é da defesa: “deve-se asseverar que ‘é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável’” (HC n. 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/10/2014).

 

Assim, é possível concluir, conforme já mencionado, que o deferimento da interceptação telefônica foi precedido de procedimento investigativo preliminar, de maneira que a medida cautelar de interceptação telefônica era o único meio de prova apto a elucidar os fatos em apuração, de maneira que foi acertada a decisão de deferimento da citada medida, pelo que deve ser afastada a alegação.

 

Noutro giro, em relação ao argumento da ilicitude das prorrogações da interceptação telefônica, também, à defesa, razão não assiste, haja vista que as prorrogações deferidas foram devidamente fundamentadas, diante da dificuldade encontrada pela autoridade condutora das investigações em empregar outros meios de provas compatíveis com a complexidade da investigação e a pluralidade de investigados, conforme as decisões de prorrogação constantes dos autos da cautelar nº 0024.18.077.712-0.

 

O exposto ainda é alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já que “segundo a jurisprudência desta Corte, a prorrogação das interceptações não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, desde que fundamentada a decisão.” (RHC 48.159/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018).



Por derradeiro, ausente nulidade processual, rejeito a preliminar arguida.





2.2) Da ofensa à ampla defesa

Na sequência, a defesa do acusado ODAIR NUNES DE OLIVEIRA sustentou a nulidade do processo sob alegação de ofensa à ampla defesa, tendo em vista que não foi garantido ao acusado o direito de acompanhar a instrução processual.

 

Quanto ao tema, é de ver, que o acusado foi interrogado por carta precatória no Estado do Mato Grosso do Sul (ff. 1230/1232), local onde cumpre pena privativa de liberdade e é domiciliado. No interrogatório, houve a nomeação de defensor dativo para o referido ato.

 

Ressalta-se, ainda, que o acusado ODAIR NUNES DE OLIVEIRA foi devidamente intimado para acompanhar os atos processuais (f. 891), bem como, antes da audiência de instrução e julgamento, a defesa do acusado teve acesso a todas as provas colhidas nos autos.

 

Sobre a temática, o Superior Tribunal Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que: “a jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief” (RHC 106.643/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019).

 

Ademais, o defensor acompanhou todos os atos do processo, o que afasta qualquer prejuízo ao réu.

 

Tanto não houve prejuízo que ele se defendeu negando os fatos.

Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, não há que se falar em ofensa à ampla defesa se não ficou demonstrado o prejuízo1 à defesa do acusado para a configuração da nulidade arguida, tendo em vista que, na ocasião do interrogatório, foi nomeado defensor dativo ao acusado para patrocínio de sua defesa técnica e, na ocasião da audiência de instrução e julgamento neste juízo, a defesa teve acesso anterior aos autos.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.PRESENÇA DO DEFENSOR. PARTICIPAÇÃO ATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte superior, o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief. (AgRg no AREsp 973.916/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 4/6/2018).

3. Assim, não obstante a ausência do recorrente na audiência de instrução e julgamento, tratando-se de nulidade relativa, a presença do defensor, com participação ativa, inclusive elaborando perguntas, afasta a alegação de qualquer nulidade, pois não demonstrado o prejuízo concreto.

4. Agravo regimental improvido.

(AgInt no RHC 98.635/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).

 

Posto isso, rejeito a preliminar arguida por ODAIR NUNES DE OLIVEIRA.

 

2.3) Da incompetência do juízo

A defesa de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA, em sede de alegações finais, arguiu a preliminar de incompetência deste juízo sob o fundamento de que o juízo de Uberaba/MG é o competente, pois, foi o primeiro a ter conhecimento do fato em questão (ff. 1.223/1.226).

 

Ainda, sustentou que “na comarca de Uberaba/MG o primeiro ato judicial foi uma autorização de incineração da droga apreendida nesses autos ocorrida no dia 23 de maio de 2018 (folha 68), logo o juízo competente não é a 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte” (f. 1.224-v).

 

A despeito da apreensão de substancial quantidade de drogas haver ocorrido em Uberaba/MG em 13/05/2018, tal fato, por si só, não tem o condão de atrair a competência de processamento e julgamento da presente ação penal, haja vista que se encontrava em trâmite, quando da ocorrência do referido fato delitivo investigação preliminar, com atuação do Grupo de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, em tramitação perante este juízo.

 

Consoante relatório investigativo de f. 15, “em abril de 2018 foi identificada uma conexão entre traficantes que atuam em rota de distribuição que é abastecida no Estado do Mato Grosso do Sul, através das bases de Coronel Sapucaia, Dourados e Campo Grande, passando pela rodovia BR-262. O entorpecente transportador pela quadrilha tem como destino final a região de Venda Nova na cidade de Belo Horizonte” (f. 15).

 

E, por tal razão, frente aos elementos informativos colhidos, a autoridade policial desta comarca obteve êxito em identificar os integrantes do grupo criminoso, de modo que permitiu vincular os acusados ao fato delitivo ocorrido em 13/05/2018 em Uberaba/MG, por conseguinte, o juízo daquela comarca declinou a competência, após o conhecimento de que estava em trâmite investigação prévia acerca do grupo criminoso vinculada a este juízo.

 

Em outras palavras, a prisão ocorrida em Uberaba/MG é, na verdade, parte da investigação que tramitava perante este juízo.

 

Infere-se da referida alegação que a defesa visa cindir apuração de única empreitada criminosa, como se fossem atos delitivos desvinculados do grupo criminoso, o que não se aplica ao caso em tela.

 

Ressalta-se ainda que, posteriormente ao fato em apreço (13/05/2018), foi distribuída a ação cautelar de interceptação telefônica neste juízo (autos nº 0024.18.077.712-0), cuja distribuição ocorreu em 24/05/2018, enquanto o inquérito para apuração do fato havia sido instaurado em 17/12/2018 em Uberaba/MG, o que reforça mais uma vez que este juízo é o competente para processamento e julgamento da presente ação penal.

 

Nesse contexto, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação penal, pelo que rejeito a preliminar arguida pela defesa de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA.

 

No mais, o processo teve tramitação regular, nada havendo para sanear ou suprir, razão pela qual, passo à análise do mérito.

 

 

3) Mérito

3.1) Das provas produzidas

A) Declarações extrajudiciais

Antes de debruçar-me sobre as provas, reputo importante destacar as declarações extrajudiciais prestadas pelo policial Marconi Coelho Abrão e pela acusada JUMARA NOVAES DA SILVA.

 

O policial Marconi Coelho Abrão, em sede extrajudicial (f. 15), narrou que durante um patrulhamento pela BR 262, nas proximidades do KM 799, avistou um veículo parado VW Fox, com placa OWO-3347, e ao se aproximar, notou dois indivíduos do sexo masculino que, ao perceberem a presença da viatura policial, evadiram para dentro de um matagal.

 

Nesse sentido, a testemunha informou que fez buscas no o veículo e constatou que os indivíduos transportavam grande quantidade de maconha. Sendo assim, por suspeitar do risco de outros agentes estarem fazendo a escolta da carga, a testemunha e o policial Mark resolveram se deslocar para o Posto da PRF no KM 166 da BR 050, a fim de promover o registro da ocorrência.

 

Já a ré JUMARA NOVAES DA SILVA, às ff. 610/611, elucidou que BRUNO DA SILVA FERREIRA lhe solicitou que fizesse uma viagem com ele, pois estava sem sua carteira de habilitação, para que a depoente passasse pela barreira policial dirigindo o veículo, destacando, já na oportunidade, que sabia que o intuito era transportar drogas.

 

Diante disso, afirmou JUMARA NOVAES DA SILVA que se deslocou de Belo Horizonte-MG, acompanhada de BRUNO DA SILVA FERREIRA, conduzindo o veículo Fiat/Toro até a divisa do Brasil com o Paraguai e se hospedaram em um hotel, provavelmente na cidade de Amambaí/MS, acrescentando que, durante sua estadia na cidade, ficou praticamento no hotel, saindo apenas para ir ao shopping.

 

Em seguida, informou que encontraram um indivíduo de alcunha “Barba”, não sabendo dizer seu nome, informando que o referido indivíduo retornou para Minas Gerais com a declarante e BRUNO DA SILVA FERREIRA, dirigindo o veículo Fiat/Toro.

 

Assim, destacou que, no retorno para Minas Gerais, o entorpecente estava sendo transportado em um veículo que os seguia, que estava sendo dirigido por outro rapaz, sendo que “Barba” avisava ao condutor desse veículo sobre a presença de policiais.

 

Ato seguinte, a testemunha destacou que perderam contato com o veículo na viagem, quando então, pegou um táxi com BRUNO DA SILVA FERREIRA para averiguar a situação.

 

Nesse momento, visualizaram um carro batido em um posto de gasolina, sendo que BRUNO DA SILVA FERREIRA informou que acreditava ser o carro em que a carga ilícita estava, mas o condutor não estava no local, pelo que resolveram sair do local.

 

Nesse diapasão, voltaram e seguiram viagem até Nova Lima/MG, onde deixaram “Barba”, destacando que o veículo com o entorpecente não os seguiu mais.

 

Ao ser questionada sobre a pessoa de “Barba” e visualizar fotografias lhe apresentadas pela autoridade policial, a depoente reconheceu a pessoa de Fábio Henrique Barão como o indivíduo denominado “Barba”.

 

Em relação ao transporte de entorpecentes, a depoente informou que não perguntava a BRUNO DA SILVA FERREIRA a respeito disso, não tendo conhecimento sobre quantidade de entorpecentes e o valor que seria pago.



Ademais, destacou não saber dizer por quantas vezes BRUNO DA SILVA FERREIRA fez o transporte de entorpecentes, pois ele não lhe falava nada apesar de ser seu marido.

 

De outro turno, sobre os medicamentos arrecadados, a depoente informou não ter conhecimento, pois quem olhava tudo era BRUNO DA SILVA FERREIRA, sabendo apenas que eram remédios tipo Clonazepam.

 

Por fim, afirmou que BRUNO DA SILVA FERREIRA guardou um tempo esses medicamentos na casa da mãe dele, sendo que, posteriormente, retirou-os de lá. Ademais, ressaltou que não sabe dizer como esses remédios eram vendidos sem receita, pois sua única atuação na farmácia era com a venda correta, com receita.

 

Tais elementos de convicção são importantes ao exame da imputação.

 

B) Das provas cautelares: Das interceptações telefônicas

As transcrições das interceptações telefônicas devidamente autorizadas por este juízo apontam provas relevantes de que os investigados compõem uma organização criminosa estruturada e com clara divisão de tarefas, além de realizar inúmeras movimentações financeiras como a compra e venda de veículos com frequência acima da normalidade (ff. 2/619 – ação cautelar e ff. 320/432 – presente ação penal).

 

No início das interceptações, à f. 382, no dia 07/06/2018, as ligações interceptadas indicaram o deslocamento de BRUNO DA SILVA FERREIRA até a cidade de Uberaba/MG, na companhia de JUMARA NOVAES DA SILVA e BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA:

 

Bruno Ferreira: Aqui, cadê você? Cola em nós aqui, uai.

Bruno Vieira: Tô ai, colando ai.

Bruno Ferreira: Nós vamos fazer o retorno aqui agora, no viaduto, passar debaixo, pegar a direita do viaduto e pegar à esquerda.

Bruno Vieira: Tá... Tô....

Bruno Ferreira: Depois que nós passar debaixo do viaduto, vai devagarzinho, que nós vamos acelerar.

Bruno Vieira: Falou, tô vendo aqui.

 

No mesmo dia, há um diálogo entre BRUNO DA SILVA FERREIRA e BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA em que o primeiro ordena ao segundo para realizar o retorno no veículo que conduzia, pois havia uma barreira policial, vide f. 383:

 

Bruno Vieira: “Oi?”

Bruno Ferreira: Tá parando aqui, zé.

Bruno Vieira: Tá parando aí?

Bruno Ferreira: Tá

Bruno Vieira: Então vou parar aqui. É para fazer o que agora?

Bruno Ferreira: Vê se consegue fazer retorno aí.

Bruno Vieira:Não tem retorno aqui não, tô quase chegando aqui já.

Bruno Ferreira: Por isso que eu falei com você pra ir devagar, então encosta um pouquinho aí. (…) Encosta no (…) direito aí.

Bruno Vieira: Já encostei aqui já.

 

Logo em seguida, às 10:57h, BRUNO DA SILVA FERREIRA retorna o contato de BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA (ff. 383/384):

 

Bruno Ferreira: E ai?

Bruno Vieira: Eu entrei pra uma rua. O que vai decidir?

Bruno Ferreira: Eu tô voltando pra ver lá.

Bruno Vieira: Cê tá voltando?

Bruno Ferreira: Tô.

Bruno Vieira: Tá.

Bruno Ferreira: Você entrou pra essa rua à direita? O que você fez?

Bruno Vieira: Antes de chegar nos guarda, eu entrei numa rua ai, uma rua á direita.

Bruno Ferreira: Ah, beleza! Eu vou voltar aí.

 

Ainda, às 11:27h, BRUNO DA SILVA FERREIRA passa informações para BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA para encontrá-lo no interior de um estabelecimento comercial na cidade de Uberaba/MG (f. 384):

 

Bruno Ferreira: Aqui, você vai vir pegando a BR, sentido à Polícia mesmo.

Bruno Ferreira: Tem um retorno antes dele, vamos fazer o retorno, eles estão lá ainda. Eu fiz o retorno, tô voltando lá pra estrada, onde tem aquela loja Havana, sabe?

Bruno Ferreira: Você vai pegar, ir sentido os Policia, antes dos Policia tem um retorno pra você pegar voltando.

Bruno Ferreira: Aí você pega o retorno, voltando pra BH, né?

Bruno Ferreira: Aí lá na frente, lá na frente tem uma loja grandona que tem uma estátua, chama Havana.

Bruno Ferreira: Nós vamos entrar naquela loja, esperar lá dentro da loja.

 

Às 12h20min, o acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA informa a BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA que “estava liberado”, de forma que poderia prosseguir no transporte (f. 385):

 

Bruno Ferreira: Tá liberado, zé. Pode vir.

Bruno Vieira: Pode ir? Tô indo.

Bruno Ferreira: Acelerar.

Bruno Vieira: Falou

Bruno Ferreira: Falou

 

Além disso, a partir o terminal telefônico de BRUNO DA SILVA FERREIRA, no dia 07/06/2018, às 13:34h, foi interceptada conversa em que JUMARA NOVAES DA SILVA diz a sua genitora estar distante, em viagem, detalhando que no período da noite retornaria a ligação (f. 387).

 

Em continuação, ainda no mesmo dia, às 19:46h, em outro diálogo interceptado, quando BRUNO DA SILVA FERREIRA já estaria na cidade de Presidente Epitácio, divisa entre o Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, este, mais uma vez, orienta BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA acerca da presença policial, demonstrando uma certa preocupação, vide f. 388:

 

Bruno Ferreira: Aqui, mete o pé. Tá parando não, zé. Mas acelera.

Bruno Vieira: Tá parando não?

Bruno Ferreira: Tá não. Tem dois policia lá dentro lá, mas tá parando não. Mete o pé.

Bruno Vieira: É só ir direto, né?

Bruno Ferreira: Só, direto.

 

Em seguida, em conversa interceptada às 23:13h, o réu BRUNO DA SILVA FERREIRA faz novo contato telefônico com BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, combinando encontro na cidade de Dourados/MS (ff. 390/391):

 

Bruno Vieira: Oi ?

Bruno Ferreira: Já passou?

Bruno Vieira: Passei da barreira.

Bruno Ferreira: Tá. Aí cê vem vindo aí. Cê dá uma acelerada aí, mais na frente um pouco, tem uma rotatória aí tem uma placa escrito Dourados.

Bruno Vieira: Não tô entendendo.

Bruno Ferreira: Mais pra frente.

Bruno Vieira: Depois do radar?

Bruno Ferreira: Depois do radar, é.

Bruno Vieira: Falou.

Bruno Ferreira: Não pera aí. Depois do radar você vai sempre manter. Aquela placa escrito Dourado, pra direita.

Bruno Vieira: Uhum.

Bruno Ferreira: Aí você vai ver (...) carro parado com pisca –alerta ligado.

Bruno Vieira: Falou.

 

Ademais, é possível confirmar a presença de BRUNO DA SILVA FERREIRA na cidade de Dourados-MS pela ERB’s de deslocamento e posicionamento do seu terminal telefônico à f. 391.

 

Em continuação das interceptações, destaca-se conversa de ODAIR NUNES DE OLIVEIRA com um terceiro não identificado, no dia 08/06/18, às 13:56h, em que os interlocutores tratam sobre algo urgente, em que o terceiro afirma vai que vai dar um “dezão” para ODAIR NUNES DE OLIVEIRA por “petroleo” (f. 393):

 

H chama Odair de primo e pergunta se ele está “(….)”.. Odair diz que não e H pergunta se Odair pode ir até a casa de H para conversar um assunto urgente, rapidinho. Odair responde de forma positiva e H fala que vai dar um “dezão” para Odair por de “petroleo”, que é rápido. Odair fala que beleza e H fala que é rápido, que está esperando da casa de sua mãe. Odair fala que já está indo até a casa da mãe de H, que já chega lá. Se despedem.

 

Às ff. 394/395, após uma pesquisa quanto à qualificação de BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, ficou constado que este pegou um voo da cidade de Campo Grande/MS para Confins/MG no dia 09/06/18, sendo que a reserva foi feita no dia 08/06/18 por Leandro Novaes da Silva (irmão de JUMARA NOVAES DA SILVA), e o nome de JUMARA NOVAES DA SILVA foi colocado como contato de emergência.

 

No dia 12/06/2018, às 15:12h, Fábio Henrique Barão entra em contato com JUMARA NOVAES DA SILVA, pedindo para conversar com BRUNO DA SILVA FERREIRA, momento em que este afirma estar atrás do Posto Prudentão, pedindo a Fábio Henrique Barão para buscá-lo, este nega a carona dizendo ser arriscado porque os policiais o pararam na rodovia (ff. 397/398).

 

No dia 13/06/2018, foi coletada imagem do pedágio da Concessionária “Triunfo”, localizado na BR-262, KM 2403, no município de Florestal/MG, do veículo Fiat/Toro, placa PYJ-7601, em que foi possível identificar Fábio Henrique Barão, BRUNO DA SILVA FERREIRA e JUMARA NOVAES DA SILVA no veículo (f. 402).

 

Ainda, através das operadoras de telefonia, foi possível constatar o deslocamento de JUMARA NOVAES DA SILVA, BRUNO DA SILVA FERREIRA, Fábio Henrique Barão e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, entre os dias 07/06/18 e 12/06/18, justamente na região da compra, transporte e apreensão de entorpecentes.

 

Já no dia 25/08/2018, às 08h41min, foi interceptada ligação entre BRUNO DA SILVA FERREIRA e indivíduo não identificado acerca de apreensão em galpão deste acusado, pois os policiais tinham informação de que o referido denunciado estava “mexendo com coisa grande”:

H: ai falou assim “Tô na cola dele, zé”, ai eu to te dando ideia aqui.

Bruno Ferreira Mas ele é CIVIL ou MILITAR?

H: Ele é PM, mas diz ele que eles estão na sua cola, então fica de olho viu zé.

H: Ontem ele falou comigo, ontem ele foi lá na farmácia, ele tem conta lá, compra os negocinho lá, entendeu?

Bruno Ferreira: Mas ele falou se é sobre os negócio lá? Do galpão?

H: É, ele falou que foi ele que pegou os negócio lá na sua casa e tal.

 

Ainda, cabe destacar uma conversa de JUMARA NOVAES com um interlocutor não identificado, no dia 06/03/19, dos autos da cautelar nº 0024.18.077712-0, às ff. 467/468:

 

Jumara diz que a Karen passou o número dele e pergunta se H atua na área de família... Jumara explica que está se separando e tem muitos bens juntos: farmácia, casas de aluguel, apartamento... Jumara diz que Bruno não tem só isso, que tem uma distribuidora de remédios... Aos 2:21 Jumara explica que eles eram casados, porém o Bruno foi mexer com algumas coisas no Paraguai e ficou com medo de dar problema no nome dele e que para não “sujar” o nome dela (Jumara), caso desse problema eles se separaram nessa época... Jumara diz que era “umas coisas” que eles estavam fazendo juntos, porque eles faziam muitas coisas juntos... Jumara diz que eles separaram, mas continuam vivendo juntos... Jumara diz quando foi “mexer com essas coisas”, ela não queria que sujasse o nome dela se desse problema. Jumara diz que ela disse que não concordava com o que era e eles se separaram só para não sujar o nome dela, mas continuaram juntos.

 

São estas as conversas interceptadas relevantes para o deslinde da presente ação penal.

 

 

C) Das provas cautelares: Da busca e apreensão

Em Belo Horizonte, no dia 6/6/2019, especificamente na residência dos réus BRUNO DA SILVA FERREIRA e JUMARA NOVAES DA SILVA, foram apreendidos os seguintes itens:

 

 

Além disso, consoante auto de apreensão à f. 850, foram apreendidos os seguintes bens:

 

 

Em Uberaba, na data 13/05/2019, foram apreendidos um veículo VW/FOX e os seguintes documentos:

 

 

 

D) Das provas orais produzidas em audiência

O policial Víctor Gandra Franco confirmou o registro da ocorrência e reconheceu os acusados presentes na audiência JUMARA NOVAES DA SILVA e BRUNO DA SILVA FERREIRA, destacando que participou de toda investigação em que realizaram uma interceptação telefônica, sendo que foram feitos levantamentos iniciais que apontavam BRUNO DA SILVA FERREIRA como alvo já consolidado.

 

Ao ser questionado sobre a posição dos acusados, a testemunha elucidou que BRUNO DA SILVA FERREIRA era o mentor intelectual e financeiro da operação de tráfico de drogas interestadual, que trazia as drogas em comboios de automóveis, sendo que paralelamente a isso este começou a montar outras estruturas criminosas de receptação de veículos roubados e de medicamentos.

 

Sobre Fábio Henrique Barão, este é da região de Betim/MG, mas fazia o contato da parte de logística e distribuição das drogas na região da fronteira, onde ele negociava os caminhões, deixava tudo preparado, inclusive os veículos que seriam utilizados, tendo até mesmo ajudado em algumas oportunidades se deslocando com o comboio.

 

Já em relação a JUMARA NOVAES DA SILVA, esta participou ativamente em um dos transportes de uma carga de mais de 800 kg de maconha, que foi apreendida na cidade de Bataguassu/MS, sendo que coube a ela auxiliar nas comunicações com BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA na parte da logística, além de haver comprado passagens de avião para este retornar para Belo Horizonte.

 

Na ocasião, apesar de a PRF haver interceptado a carga, os acusados conseguiram se evadir com a ajuda e orientação da acusada JUMARA NOVAES DA SILVA.

 

Com relação a ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, afirmou que este era o transportador especialista por conhecer muito bem a região da divisa, sendo que a primeira carga que a PRF abordou em Uberaba/MG estava sendo transportada pelo citado acusado de Amambaí/MS com destino a Belo Horizonte/MG, entretanto, no momento da abordagem este conseguiu fugir.

 

Todavia, em uma segunda ocasião, no transporte de uma carga de mais de 800 kg de maconha, o acusado ODAIR NUNES DE OLIVEIRA foi preso em flagrante.

 

Sobre FLORISVALDO RIBEIRO DA FRANÇA, a testemunha indicou que este auxiliou ODAIR NUNES DE OLIVEIRA no transporte da primeira carga (Uberaba/MG) e estava atuando no tráfico de drogas, como transportador mas, na apreensão ocorrida em Uberaba/MG, FLORISVALDO RIBEIRO DA FRANÇA também conseguiu fugir.

 

Por fim, sobre BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, informou que este é um ladrão de cargas e carros, extremamente envolvido na criminalidade, sendo que tinha um contato muito grande com o acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA, morando inclusive nos seus imóveis.

 

Assim, ressaltou que BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA tinha o papel de entregar veículos e cargas roubadas para BRUNO DA SILVA FERREIRA e afirmou que, em relação à sua participação no tráfico de drogas, aquele levou um carro Línea preto, roubado para Amambaí/MS, e depois retornou de avião com uma passagem paga no cartão de um irmão da acusada JUMARA NOVAES DA SILVA.

 

Ato contínuo, a testemunha esclareceu sobre a primeira apreensão das drogas ocorrida em Uberaba/MG, narrando que conseguiram comprovar pelos deslocamentos que os acusados montaram uma empreitada em Belo Horizonte/MG, sendo que BRUNO DA SILVA FERREIRA, FLORISVALDO RIBEIRO DA FRANÇA, ODAIR NUNES e FÁBIO HENRIQUE BARÃO saíram com diferentes veículos em comboio.

 

Assim, fizeram uma análise das antenas de telefonia móvel, identificando que os acusados se deslocaram para a fronteira, onde permaneceram por alguns dias, quando retornaram e foram abordados pela PRF em Uberaba/MG, pois estes estavam parados no acostamento, momento em que ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO DA FRANÇA conseguiram evadir por um matagal, retornando, posteriormente para Amambaí/MS.

 

Na ocasião, BRUNO DA SILVA FERREIRA estava fazendo a escolta da droga em um veículo alugado da empresa Movida. Assim, verificaram que o referido acusado conseguiu resgatar ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO DA FRANÇA, levando-os para Amambaí/MS.

 

Nesse sentido, a testemunha ressaltou que BRUNO DA SILVA FERREIRA tinha até mesmo deixado o veículo alugado com ODAIR NUNES DE OLIVEIRA em Amambaí/MS, sendo que, após os fatos, o veículo foi apreendido no referido município. Por isso, a testemunha ressaltou que o acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA teve que retornar para Belo Horizonte/MG de avião.

 

No que se refere à segunda empreitada, em que foram apreendidos 852 kg de drogas em Bataguassu/MG, narrou que participaram dessa operação BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, BRUNO FERREIRA DA SILVA e JUMARA NOVAES DA SILVA, sendo que Fábio Henrique Barão acompanhou diretamente de todo o processo, retornando com os citados acusados em um carro Fiat/Toro, após o fato haver sido frustrado.

 

Nesse diapasão, informou que sua equipe estava se deslocando para realizar a prisão dos acusados, mas a PRF foi mais rápida e prendeu o acusado ODAIR NUNES DE OLIVEIRA que, ao tentar evadir, bateu o carro em um posto de gasolina na cidade de Bataguassu/MS.

 

Nesse momento, a testemunha destacou que a PRF teria abordado os outros acusados no momento, entretanto, como ODAIR NUNES DE OLIVEIRA constatou a barreira policial e acabou colidindo no posto de gasolina, a PRF priorizou a ocorrência do posto, o que fez com que os outros acusados BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, BRUNO FERREIRA DA SILVA e JUMARA NOVAES DA SILVA conseguissem evadir.

 

Na ocasião, ressaltou que os veículos que foram apreendidos haviam sido roubados e clonados na região de Venda Nova, em Belo Horizonte. Já o veículo Fiat/Toro que os acusados JUMARA NOVAES DA SILVA, BRUNO DA SILVA FERREIRA E Fábio Henrique Barão utilizaram para evadir, pertencia a JUMARA NOVAES DA SILVA.

 

Paralelamente à investigação do tráfico de drogas, foi verificado que BRUNO DA SILVA FERREIRA tinha duas farmácias onde vendiam medicação de uso controlado sem receita, quando então, realizaram busca e apreensão na residência deste, encontrando medicamentos sem qualquer origem ou comprovação, além de carimbos de médicos, receitas, receituários, impressora e um notebook.

 

Nesse momento, constaram que BRUNO DA SILVA FERREIRA vendia remédios sem lastro e desatendendo a legislação para diversas farmácias pequenas na região de Venda Nova, pois havia várias planilhas e documentação farta disso.

 

Além disso, a testemunha informou que, na busca e apreensão na residência do BRUNO DA SILVA FERREIRA, constataram que o corréu BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA estava residindo no citado imóvel, arrecadando um carro clonado e uma série de medicamentos provenientes de uma carga roubada, sendo que nas interceptações realizadas o acusado BRUNO FERREIRA DA SILVA falava sobre o receio de ser preso devido aos medicamentos.

 

Em seguida, a testemunha André de Oliveira Souza confirmou o registro da ocorrência, narrando que participou de toda a investigação em que houve quebra de sigilo telefônico, sendo que as informações preliminares surgiram a partir do início de 2018.

 

Nesse sentido, esclareceu sobre a participação dos acusados, destacando que BRUNO DA SILVA FERREIRA era o líder do núcleo que ficava em Belo Horizonte para distribuição do entorpecente, sendo que ele organizava o transporte da droga da região da fronteira do Mato Grosso do Sul para Minas Gerais. Ademais, ressaltou que o financiamento da aquisição do entorpecente cabia a ele.

 

Sobre Fábio Henrique Barão, informou que este era parceiro de BRUNO DA SILVA FERREIRA, se incumbindo de promover os carregamentos a partir da fronteira, por ter mais facilidade na região. Além disso, fazia o contato direto com os fornecedores, ajudava na organização e em alguns momentos até mesmo fazia a escolta do carregamento de entorpecente.

 

Já a acusada JUMARA NOVAES DA SILVA, na segunda apreensão de entorpecente, participou na escolta da carga e, por ser esposa de BRUNO DA SILVA FERREIRA, auxiliava em transferências dos veículos, sendo que um deles, um Fiat Toro, inclusive ficou em seu nome.

 

Sobre BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, afirmou que este roubava veículos para fazer o transporte da droga, sendo que residia em um imóvel de BRUNO DA SILVA FERREIRA, ressaltando que o acusado também roubava cargas de remédios.

 

Por fim, sobre ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, destacou que este era responsável exclusivamente pelo transporte dos entorpecentes.

 

Continuando o relato sobre a segunda apreensão (Bataguassu/MS), informou que o acusado BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA levou o veículo Fiat/Linea para a região de Amambaí/MS, onde a droga foi recebida por BRUNO FERREIRA DA SILVA, tendo BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA retornado em seguida de avião para Belo Horizonte/MG.

 

Na ocasião, narrou que o veículo Línea estava carregando o entorpecente, de forma que BRUNO FERREIRA DA SILVA, Fábio Henrique Barão e JUMARA NOVAES DA SILVA vieram na frente atuando na escolta do veículo.

Sobre FLORISVALDO RIBEIRO DA FRANÇA, informou que na primeira apreensão (Uberaba/MG), este foi junto com BRUNO FERREIRA DA SILVA e Fábio Henrique Barão até Mato Grosso do Sul, sonde adquiriu a primeira carga de entorpecente apreendida com ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, contudo, no momento, conseguiram fugir, deixando seus próprios documentos pessoais no carro, um Fox preto, roubado e clonado.

 

Na ocasião, constaram que BRUNO DA SILVA FERREIRA estava atuando na escolta do carregamento de entorpecentes em um veículo que ele teria alugado em Belo Horizonte. Assim, após a apreensão do entorpecente pela polícia, o acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA retornou para ajudar ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO DA FRANÇA na volta para o Mato Grosso do Sul.

 

Posteriormente, ODAIR NUNES DE OLIVEIRA foi apreendido no Mato Grosso do Sul justamente com o veículo alugado por BRUNO DA SILVA FERREIRA.

 

Sobre o dia da apreensão dos medicamentos, informou que estes foram arrecadados na residência em que o BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA estava morando. Ressaltou ainda que eventualmente a acusada JUMARA NOVAES DA SILVA fazia algumas entregas de medicamentos, entretanto, tal atribuição era mais frequente para BRUNO DA SILVA FERREIRA.

 

Continuando o relato sobre a apreensão dos entorpecentes, a testemunha elucidou que os acusados transportavam as drogas em veículos roubados e clonados na região de Belo Horizonte. Por fim, informou que, somando as duas apreensões ocorridas, havia quase uma tonelada e meia de entorpecente.

 

O informante Edson de Paula Labanca afirmou conhecer BRUNO DA SILVA FERREIRA e JUMARA NOVAES DA SILVA, pois aquele trabalhava em sua drogaria como motoqueiro, sendo que, posteriormente, BRUNO DA SILVA FERREIRA comprou a drogaria.

 

Nesse sentido, destacou que, na fronteira do Paraguai com o Brasil, havia a venda de alguns produtos em atacado, como desodorante, então, como a drogaria era pequena e os preços no Paraguai eram menores, começaram a ir até o local para comprar tais produtos, sendo que foram mais de uma vez.

 

Destacou, ainda, que, posteriormente, abriu uma loja de vestuário em sociedade com BRUNO DA SILVA FERREIRA, mas não houve uma venda como eles imaginavam e, por isso, acabaram desfazendo a sociedade.

 

Sobre JUMARA NOVAES DA SILVA, o informante afirmou que esta sempre trabalhou na drogaria e nunca viajou para a fronteira com eles.

 

Por fim, ressaltou que nunca imaginou o acusado nessa situação, pois ele sempre foi uma pessoa trabalhadora.

 

O informante Wesley de Assis Mendes destacou conhecer BRUNO DA SILVA FERREIRA e JUMARA NOVAES DA SILVA, pois é funcionário da farmácia daquele, destacando que todos os procedimentos do local são corretos.

 

Nesse sentido, afirmou que trabalha na farmácia desde 2009 e nunca verificou nada de errado ou irregular no local.

 

Sobre JUMARA NOVAES DA SILVA, ressaltou que esta trabalha o dia inteiro na farmácia enquanto, em relação a BRUNO DA SILVA FERREIRA, destacou que este sempre o ajudou, sendo uma pessoa correta.

 

E) Dos interrogatórios

Devidamente interrogado, BRUNO DA SILVA FERREIRA detalhou que no decorrer do ano de 2018, a partir de uma atitude tomada, única e exclusivamente, por si próprio, incorreu na prática do tráfico de drogas.

 

Segundo o depoente, ia regularmente para o Mato Grosso com um indivíduo de prenome Edson, visando a busca dos produtos que seriam vendidos na farmácia que possuía.

Após algum tempo desenvolvendo o transporte das mercadorias, as quais eram, terminantemente, desvinculadas de qualquer tipo de atividade ilícita, foi procurado por Fábio Henrique Barão.

 

Este, que havia conseguido contatar com o agente em decorrência de conhecidos em comum, lhe perguntou se estaria interessado em financiar o tráfico promovido por ele, o qual, como já possuía toda a estrutura alicerçada, incluindo os fornecedores das substâncias, limitaria sua atuação, apenas e tão somente, ao repasse do dinheiro.

 

Na ocasião, Fábio Henrique Barão teria lhe dito que, além de nunca ter tido qualquer tipo de envolvimento com drogas, bem como interesse em tal negócio, não possuía capital suficiente para subsidiar a prática.

 

Conquanto, ante a insistência de Fábio Henrique Barão, que por diversas outras vezes procurou BRUNO DA SILVA FERREIRA para refazer a proposta, acabou cedendo e aceitando a parceria.

 

Dessa forma, concordou em financiar a compra dos narcóticos com uma quantia equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a condição de que fosse com Fábio Henrique Barão buscá-los, haja vista que não conhecia tal pessoa a ponto de lhe entregar tal numerário sem garantias.

 

Assim, no dia estabelecido, rumaram para Amambaí/MS em dois carros distintos, sendo que no veículo Volkswagen/Gol estavam ele e Fábio Henrique Barão, ao passo que o outro carro – Volkswagen/Fox– era conduzido por FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA.

 

O acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA afirmou que ao chegarem no destino final – Amambaí/MS – , permanecendo no hotel, enquanto Fábio Henrique Barão foi encontrar ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, encarregado de fornecer os entorpecentes, a fim de realizar todas as tratativas necessárias para que o material fosse entregue.

 

Com todos os ajustes estipulados, BRUNO DA SILVA FERREIRA afirmou que se reuniu com os demais indivíduos envolvidos na transação para entregar a quantia pelos entorpecentes.

 

Logo após, colocaram o material no Volkswagen/Fox, que seria dirigido por ODAIR NUNES DE OLIVEIRA na companhia de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA, e retornaram para Belo Horizonte, entretanto, durante o caminho, mais especificamente em Uberaba/MG, o carro foi apreendido.

 

Por conseguinte, o acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA indicou que, frustrada a tentativa de comunicação com ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO FRANÇA, pararam em um posto de gasolina para aguardar o veículo aparecer.

 

Não obstante, ODAIR NUNES DE OLIVEIRA apareceu no estabelecimento desacompanhado e a pé.

 

Ante a situação fática que se apresentava, Fábio Henrique Barão e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, em uma clara tentativa de minimizar o prejuízo decorrente do confisco da substância ilícita, retornaram até o Mato Grosso do Sul e lá permaneceram, enquanto BRUNO DA SILVA FERREIRA, logo após chegada em Amambaí/MS retornou para Belo Horizonte/MG de avião.

 

Alguns dias depois da sua chegada, Fábio Henrique Barão lhe procurou, anunciando que havia encontrado uma forma de recuperar o dinheiro perdido e questionando se ele conhecia alguém que poderia levar o Fiat/Línea que havia trazido.

 

Mediante a perquirição, o denunciado repassou o telefone de BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, seu inquilino à época dos fatos.

 

Com tudo pactuado, na data preestabelecida, relatou BRUNO FERREIRA DA SILVA que BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA foi até Amambaí/MS, dirigindo o Fiat/Línea, enquanto ele, em companhia de JUMARA NOVAES DA SILVA, se encaminhou para o mesmo local, utilizando-se de uma Fiat/Toro, com o fito de encontrar Fábio Henrique Barão, que já estava em Amambaí/MS.

 

Assim, reforçou BRUNO DA SILVA FERREIRA que, na cidade de Amambaí/MS, limitou-se a, mais uma vez, permanecer no hotel, só saindo de lá no dia do retorno, contexto em que ele, JUMARA NOVAES DA SILVA e Fábio Henrique Barão valeram-se da Fiat/Toro para o regresso, ao mesmo tempo que ODAIR NUNES DE OLIVEIRA valia-se do Fiat/Línea para transportar os tóxicos até esta capital.

 

No tocante aos remédios, BRUNO DA SILVA FERREIRA detalhou que, como havia perdido todo o dinheiro investido no tráfico, comprava regularmente, com a devida nota fiscal, mas revendia sem nota.

 

Já quanto aos receituários, ponderou que os falsificou, valendo-se de carimbos médicos para não perder a venda de medicamentos.

 

Ainda, em seu interrogatório, foi questionado a respeito da apreensão de medicamentos ocorrida na residência de BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, havendo afirmado não ter conhecimento, eis que apenas alugava o imóvel à época.

 

No tocante à quantia que financiaria o carregamento atinente à primeira viagem realizada pelo grupo, disse que parte levou de Belo Horizonte e o restante sacaria no Mato Grosso do Sul. Ademais, ainda quanto ao dinheiro despendido no empreendimento ilegal, especificamente quanto a segunda carga, pormenorizou que teve que vender a Fiat/Toro para arcar com o capital.

 

Quando questionado sobre o motivo pelo qual havia sido proibido de estabelecer contato direto com ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, foi enfático ao aduzir que, provavelmente, Fábio Henrique Barão temia que pudesse arrebatar seu provedor e continuar desenvolvendo a atividade de maneira individual, direta, uma vez que ele era o detentor dos meios para tanto.

 

Em relação ao Volkswagen/Gol que foi utilizado pelos réus no retorno para Amambaí/MS, posteriormente à apreensão do primeiro carregamento de entorpecentes em Uberaba/MG, esclareceu que permaneceu com Fábio Henrique Barão no Mato Grosso do Sul, enquanto o citado veículo ficou com ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e foi apreendido por policiais, uma vez que ODAIR NUNES DE OLIVEIRA o dirigia sem possuir habilitação.

 

Finalmente, informou que não tinha relação com nada que foi encontrado no imóvel em que BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA morava, pois, este era apenas inquilino.

 

Por sua vez, JUMARA NOVAES DA SILVA, ao ser interrogada, confirmou que foi até o Mato Grosso do Sul para tentar se reconciliar com BRUNO DA SILVA FERREIRA, tendo plena ciência que seu marido havia ido até o local para adquirir entorpecentes junto com Fábio Henrique Barão, com quem só tivera proximidade na viagem.

 

Lado outro, negou saber que seu cônjuge - BRUNO DA SILVA FERREIRA - comprava e guardava medicamentos sem notas fiscais e tampouco que eram mantidos na residência de BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, bem como que falsificava os receituários necessários para efetivar a distribuição.

 

Em conclusão, ponderou que, após BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA ir para o Mato Grosso do Sul dirigindo o veículo Fiat/Línea, BRUNO FERREIRA DA SILVA lhe pediu que ligasse para o seu irmão para comprar uma passagem de volta a Belo Horizonte/MG para BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA.

 

O réu BRUNO HENRIQUE DE LOPES VIEIRA fez uso ao direito constitucional ao silêncio.

 

O acusado ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, por sua vez, foi interrogado mediante carta precatória, quando afirmou não conhecer nenhum dos outros acusados e, quanto aos fatos, relatou que havia perdido seu documento de identidade anteriormente à viagem em que foi preso pela apreensão de 800 kg de maconha.

 

ODAIR NUNES DE OLIVEIRA arrematou desconhecer quanto à localização de seus documentos pessoais no interior do veículo Fox que estava com carregamento de 652 kg de maconha.

 

Ademais, confirmou o transporte feito de 800 kg de maconha, asseverando que realizava o serviço para obter dinheiro, uma vez que buscava melhoria em sua renda para realizar o pagamento de dívidas que possuía à época dos fatos.

 

Além disso, acrescentou que veio a Belo Horizonte/MG com um primo em 2017 para solucionar problemas, contudo, negou haver voltado para Dourados/MS de carro, detalhando que embarcou e teve que fazer um boletim de ocorrência, visto que a companhia aérea não estava autorizando sua entrada no avião, uma vez que estava com os documentos desatualizados.

 

Por fim, em relação à imputação de tráfico de drogas e associação para o tráfico negou seu envolvimento, bem como participação do transporte de 652 kg de maconha no veículo Fox ocorrido em Uberaba/MG.

 

Não bastasse isso, ressaltou não ter conhecimento acerca das ligações interceptadas pela Polícia Civil.

 

O réu FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA fez uso ao direito constitucional ao silêncio.

 

4) Conclusões fáticas quanto às provas

Este cenário probatório, permite fixar as seguintes conclusões, indenes de qualquer dúvida razoável:

 

Os acusados BRUNO FERREIRA DA SILVA, JUMARA NOVAES DA SILVA, ODAIR NUNES DE OLIVEIRA integravam grupo a fim de praticar o tráfico de drogas nesta capital e região metropolitana;

O grupo possuía estrutura sofisticada, com clara divisão de tarefas;

A ré JUMARA NOVAES DA SILVA, na segunda apreensão, desempenhou o papel de organizar as viagens de Belo Horizonte/MG até Mato Grosso do Sul/MS para aquisição do carregamento de drogas, como a compra de passagem aérea e, ainda, auxiliava na escolta da droga;

 

São estas as conclusões fáticas.

 

Em relação a Fábio Henrique Barão, deixo de me manifestar, o que fica reservado à respectiva ação penal.

 

5) Da análise das imputações frente às provas

a) Em relação à apreensão de carregamento de drogas ocorrida em Uberaba/MG (fato 1)

A primeira carga de entorpecentes foi apreendida no dia 13/05/2018, às margens da BR-262, em Uberaba/MG, de modo que, em relação ao referido fato, foram denunciados os réus BRUNO DA SILVA FERREIRA, FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, pelo que passo à apreciação da conduta delitiva a eles imputada.

 

A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo laudo toxicológico definitivo juntado às ff. 23/24 que atesta a presença de maconha, perfazendo total de 642,945kg (seiscentos e quarenta e dois quilos e novecentos e quarenta e cinco gramas).

 

No tocante à autoria delitiva, o acervo probatório também demonstra, de maneira clara e segura, a incursão de BRUNO DA SILVA FERREIRA, FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA na prática de tráfico de drogas, os quais se uniram para realizar o transporte do carregamento de grande monta de entorpecentes – 642 kg de maconha.

 

Os elementos de convicção são claros e indicam, notadamente pelas provas testemunhais e pelos diálogos interceptados, que Fábio Henrique Barão, utilizando-se da influência que detinha no Estado do Mato Grosso do Sul, especificamente na área fronteiriça, obteve o carregamento de drogas com o financiamento de BRUNO DA SILVA FERREIRA.

 

Para tanto, os denunciados FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA seriam os responsáveis pelo transporte da droga até esta capital, onde seria realizada a dispensação ao mercado de consumo.

 

Resta evidente a incursão de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA na prática de tráfico de drogas, haja vista que o veículo VW Fox, com placa OWO-3347, foi utilizado pelos réus para realização do transporte das substâncias entorpecentes.

 

Ressalta-se, ainda, que a despeito de os réus FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA não terem sido conduzidos, na data dos fatos, haja vista que os mesmos evadiram-se da abordagem policial, foram arrecadados os documentos pessoais dos mesmos dentro do citado veículo, o qual foi abandonado, quando avistaram a barreira policial.

 

Em sede extrajudicial, o policial rodoviário federal Marconi Coelho Abrão à f. 15 declinou que os réus FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA estavam no interior do veículo, os quais, ao avistarem a presença da polícia, evadiram-se para dentro de um matagal.

 

Assim, em revista no carro VW Fox, com placa OWO-3347, localizou-se substancial quantidade de maconha, além de documentos pessoais relativos aos réus FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA.

Em relação ao réu ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, observo que, em juízo, o indivíduo negou que teria transportado os 642 kg de maconha pertencente à organização, aparentemente, constituída por ele e os coacusados, os quais, segundo o próprio, sequer conhecia.

 

No tocante à alegação de desconhecer os demais corréus, não prospera sua versão, tendo em vista que o próprio BRUNO DA SILVA FERREIRA evidenciou em seu depoimento que, em outra oportunidade, havia deixado o Volkswagen/Gol, locado em seu nome, para ODAIR NUNES DE OLIVEIRA utilizar em Amambaí/MS.

 

Tal relato foi confirmado por Victor Gandra Franco que expôs que, pouco tempo após a concretização do empréstimo, o carro foi apreendido, pois ODAIR NUNES DE OLIVEIRA conduzia o supradito automóvel sem habilitação, exatamente na cidade indicada por BRUNO DA SILVA FERREIRA.

 

Ademais, a negativa de autoria encontra-se isolada nos autos, a uma porque o próprio corréu BRUNO DA SILVA FERREIRA sustentou em juízo que o responsável pelo transporte seria o ODAIR NUNES DE OLIVEIRA; a duas, porque os documentos pessoais do citado réu foram arrecadados dentro do veículo, o qual estava sendo utilizado para o transporte de exorbitante quantidade de drogas, podendo, sem dúvida razoável, vinculá-las à posse direta do acusado ODAIR NUNES DE OLIVEIRA.

 

Ainda, o corréu BRUNO DA SILVA FERREIRA declinou em seu interrogatório que, além de ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, em união de desígnios com Fábio Henrique Barão, haver providenciado as substâncias em Amambaí/MS, as traria para esta Comarca no veículo VW/Fox, com o auxílio de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA.

Nesse diapasão, é inconteste a incursão de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA na prática de tráfico de drogas, de modo que a negativa de autoria por parte desse último não merece acolhida frente o vasto acervo probatório.

 

Outrossim, os elementos de convicção são fortes e evidentes quanto à prática de tráfico de drogas por BRUNO DA SILVA FERREIRA, pois, sopesando a confissão espontânea do réu em sede judicial, somada aos demais elementos de provas, notadamente os diálogos mantidos, é hipótese de condenação penal.

 

Em sede de audiência, BRUNO DA SILVA FERREIRA confirmou que, inicialmente, somente pagaria pelo carregamento de drogas, entretanto, pouco tempo depois de haver aceitado custear a compra dos entorpecentes, se envolveu de maneira aprofundada com o engendro criminoso, de maneira que pagou, buscou e acompanhou o transporte do carregamento das drogas.

 

A confissão espontânea de BRUNO DA SILVA FERREIRA é consoante com os elementos probatórios, especificamente com as declarações dos policiais civis Víctor Gandra Franco e André de Oliveira Souza, os quais relataram que BRUNO DA SILVA FERREIRA era o líder do grupo formado para a mercantilização ilegal, incumbindo-se de praticar as mais variadas condutas que tivessem conexão e que pudessem garantir o êxito da ocorrência da transgressão ora analisada, como, por exemplo, desempenhar a função de batedor da carga de material ilícito.

 

Ainda, os policiais civis destacaram que a análise dos dados das antenas de telefonia móvel permitiu que acompanhassem o deslocamento dos denunciados, e a localização dos documentos pessoais de ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA no carro referido, demonstravam, nitidamente, que estes eram seus ocupantes e, consequentemente, seus condutores, que haviam evadido, em uma clara tentativa de esquivarem-se do flagrante.

 

Assim, reputo suficientemente comprovado que ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA incidiram na ação consubstanciada no núcleo do tipo “transportar”.

 

Por derradeiro, a medida que se impõe é a condenação de BRUNO DA SILVA FERREIRA, ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA por haverem incorrido na conduta de tráfico de drogas ao realizar o transporte do carregamento de drogas.

 

b) Em relação à apreensão ocorrida em Bataguassu/MS (fato 2)

Nesse tópico, o exame estará restrito a respeito da segunda apreensão de carregamento de drogas, especificamente ocorrida em 12/06/2018, no município de Bataguassu/MS.

 

Em relação ao referido fato delitivo (12/06/2018), os acusados BRUNO DA SILVA FERREIRA, JUMARA NOVAES DA SILVA e BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA foram denunciados, pelo que passo à análise da imputação.

 

A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo laudo definitivo de drogas juntado às ff. 23/24, positivado para 642,945kg (seiscentos e quarenta e dois quilogramas, novecentos e quarenta e cinco gramas) de maconha.

 

Quanto à autoria, a instrução revelou, de maneira clara e segura, a incursão de BRUNO DA SILVA FERREIRA, JUMARA NOVAES DA SILVA e BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA na conduta típica do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.

Além disso, quanto a ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, este foi preso em flagrante no dia da abordagem, tendo, inclusive, já sido condenado pelo fato em questão, conforme cópia da ação penal que tramitou no Estado de Mato Grosso do Sul às ff. 104/199.

 

Relativamente à tal apreensão, os elementos probatórios demonstram que Fábio Henrique Barão era o responsável por manter contato com os fornecedores localizados na fronteira do Brasil, de modo que BRUNO DA SILVA FERREIRA, mais uma vez, investiu para a aquisição do referido material entorpecente e, com auxílio de ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, o citado entorpecente seria trazido até essa capital mineira, no entanto, o veículo Fiat/Línea, placa OQM-7481, foi interceptado por policiais do estado do Mato Grosso do Sul.

 

Em sede judicial, o acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA afirmou que havia tido prejuízo com a apreensão do primeiro carregamento de drogas ocorrido em Uberaba/MG (13/05/2018), dessa maneira, decidiu mais uma vez adquirir as substâncias entorpecentes, as quais seriam dispensadas nessa capital.

 

Para isso, o acusado BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA se incumbiu de levar o veículo Fiat/Línea, placa OQM-7481, de Belo Horizonte até Dourados/MS, a fim de que fosse utilizado por ODAIR NUNES DE OLIVEIRA para o transporte da carga da droga do estado sul mato-grossense até Belo Horizonte.

 

O referido veículo Fiat/Línea, placa OQM-7481, já no Estado do Mato Grosso do Sul, estava sendo conduzido por ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, quando foi abordado por policiais rodoviários federais na Rodovia BR 267, os quais localizaram, no interior do mencionado carro, 38 tabletes de maconha, perfazendo o total de 823 kg (ff. 104/105).

 

Sem dúvida, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA concorreu para o ilícito ao contribuir para o transporte de carregamento de drogas, haja vista que levou o veículo Fiat/Línea, placa OQM-7481 de Belo Horizonte/MG até Dourados/MS, com o objetivo de promover o transporte da vultuosa quantidade de maconha.

 

Não só isso, restou comprovado nos autos que a placa do citado veículo era clonada, o que justificou as sucessivas conversas mantidas entre BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, BRUNO DA SILVA FERREIRA e JUMARA NOVAES DA SILVA no percurso de Belo Horizonte/MG até o município de Dourados/MS (07/06/2018), com claro objetivo de não serem abordados por policiais na rodovia.

 

Destaque-se o diálogo mantido entre BRUNO DA SILVA FERREIRA e BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA ocorrido no dia 07/06/2018 (f. 389), o qual alertou que a Polícia Rodoviária Federal estava atuando em determinada altura do trajeto que percorriam, de modo que BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA deveria interromper a viagem e, caso possível, realizar o retorno.

 

Denota-se, portanto, tamanha preocupação dos réus BRUNO DA SILVA FERREIRA e BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA com a fiscalização policial, o que ratifica, à evidência, a prática ilícita perpetrada.

 

Além disso, as ERB’s de deslocamento dos acusados BRUNO DA SILVA FERREIRA e BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, nos dias 07/06/2018 e 08/06/2018, demonstram o deslocamento dos citados réus, justamente na região de trajeto do entorpecente, o que reforça interferência da incursão dos mesmos no tráfico de drogas, tanto no transporte, quanto no financiamento para aquisição dos entorpecentes (ff. 391/392).

 

No tocante à acusada JUMARA NOVAES DA SILVA, esta participou da organização do transporte de entorpecentes, ajudando evitar abordagens em pontos de fiscalização, bem como participou da escolta do veículo apreendido em 12/06/2018 em Bataguassu/MS, em companhia de BRUNO DA SILVA FERREIRA e Fábio Henrique Barão, conforme quadro analítico de deslocamento de ERB’s às ff. 403/405 e anexo fotográfico dos acusados em posto de gasolina na rota para transporte do entorpecente realizada às ff. 402/403.

 

Tal impressão também se confirma do diálogo havido em 12/06/18, às 15h12, conforme ff. 397/398, em que JUMARA NOVAES DA SILVA atende uma ligação de Fábio Henrique Barão, solicitando que aquela passasse o telefone para BRUNO DA SILVA FERREIRA, o que reafirma que a dita ré estava justamente no veículo junto com este último acusado.

 

Nesta ligação, é possível perceber que Fábio Barão e BRUNO DA SILVA FERREIRA tratam sobre o ocorrido no dia da apreensão da segunda carga dos entorpecentes de 823 kg de maconha (fato 2), em que o veículo FIAT/Linea, com o entorpecente, colidiu no estacionamento do “Posto Prudentão”:

 

Bruno diz que está no “Prudentão” e pede para Barão buscá-los, porque está chovendo muito lá. Barão fala com Bruno que não dá para voltar, que é para Bruno prestar atenção, porque os caras pararam eles e em seguida deu essa merda... Barão fala que eles tiveram sorte.

 

Outra conversa que demonstra claramente a atuação da ré, auxiliando BRUNO DA SILVA FERREIRA na prática do delito de tráfico de drogas, é o diálogo de JUMARA NOVAES DA SILVA com um interlocutor não identificado às ff. 467/468 dos autos da cautelar nº 0024.18.077712-0:

 

Jumara diz que a Karen passou o número dele e pergunta se H atua na área de família... Jumara explica que está se separando e tem muitos bens juntos: farmácia, casas de aluguel, apartamento... Jumara diz que Bruno não tem só isso, que tem uma distribuidora de remédios... Aos 2:21 Jumara explica que eles eram casados, porém o Bruno foi mexer com algumas coisas no Paraguai e ficou com medo de dar problema no nome dele e que para não “sujar” o nome dela (Jumara), caso desse problema eles se separaram nessa época... Jumara diz que era “umas coisas” que eles estavam fazendo juntos, porque eles faziam muitas coisas juntos... Jumara diz que eles separaram, mas continuam vivendo juntos... Jumara diz quando foi “mexer com essas coisas”, ela não queria que sujasse o nome dela se desse problema. Jumara diz que ela disse que não concordava com o que era e eles se separaram só para não sujar o nome dela, mas continuaram juntos.

 

 

Nesse contexto probatório, resta evidente a incursão de JUMARA NOVAES DA SILVA, de maneira que contribuiu para a execução do transporte do carregamento de drogas do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme amplamente mencionado acima.

 

Inclusive, a acusada adquiriu uma passagem aérea para BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA retornar do Mato Grosso do Sul, após este ter conduzido o veículo Fiat/Línea que seria utilizado para o transporte do entorpecente, através do cartão de crédito do seu irmão Leandro Novaes da Silva, deixando o seu telefone como contato de emergência, conforme ff. 394/395, demonstrando assim o seu auxílio na prática do delito.

 

Em sede judicial, a acusada JUMARA NOVAES DA SILVA afirmou que teria viajado até o Mato Grosso do Sul tendo plena ciência que se incumbiria de transmitir informações para BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, permitindo que este desviasse dos postos policiais existentes na rota pela qual passariam até chegarem ao destino, já que estava dirigindo um automóvel de placa clonada, fazendo parte do comboio encarregado de acompanhar o carro aludido, que, outrossim, carregava os tóxicos adquiridos por BRUNO DA SILVA FERREIRA.

 

A confissão espontânea da acusada encontra-se em consonância com os depoimentos das testemunhas Víctor Gandra Franco e André de Oliveira Souza, os quais relataram que JUMARA NOVAES DA SILVA auxiliou nas comunicações entre seu esposo, BRUNO DA SILVA FERREIRA e outros membros da associação, tanto no caminho de ida até Dourados/MS, quanto no retorno para Belo Horizonte.

 

Ressalto que a jurisprudência do STJ indica que “o agente que atua como batedor de estrada de veículo que transportava entorpecente, competindo a logística da operação, em verdadeira comunhão de propósitos, conjugação de esforços e a distribuição de tarefas, voltado ao sucesso da traficância que desenvolviam, pratica a conduta típica do art. 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006.” (HC nº 553.886 – MS, 2019/0383151-1, 27/02/2020, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).

 

Nesse cenário, a medida que se impõe é a condenação de BRUNO FERREIRA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA e JUMARA NOVAES DA SILVA.

 

c) Em relação à apreensão de medicamentos (fato 3)

Da pretensão acusatória

Conforme se observa do teor da denúncia, foi imputado ao acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA o tráfico de drogas também em decorrência de haver supostamente realizado o depósito e comercialização de medicamentos de uso controlado em desacordo com a legislação.

 

Extrai-se dos presentes autos que foram arrecadados medicamentos, tanto no interior da residência de BRUNO DA SILVA FERREIRA, quanto dentro do veículo indicado nos autos como sendo de seu genitor, consoante auto de apreensão de f. 850.

 

Nesse diapasão, foi realizado exame pericial para averiguar a natureza dos fármacos apreendidos, de maneira que o laudo de ff. 895/900 constatou que os medicamentos encontram-se elencados no rol da Portaria nº 344 da ANVISA, tratando-se de substâncias entorpecentes (LISTA A1), psicotrópicas (LISTA B1) e de controle especial (LISTA C1), consoante retratado na tabela abaixo:

 

Nesse cenário fático, importante tecer algumas considerações a respeito da conduta de tráfico de drogas imputada ao réu BRUNO DA SILVA FERREIRA, sob este enfoque, correlacionando, em tese, os medicamentos apreendidos a fim de identificar se, de fato, as substâncias arrecadadas se enquadram no conceito de droga, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

A Lei n.º 11.343, de 2006, estipula no parágrafo único do art. 1º que “consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.

 

O referido diploma legal também estabelece no art. 66 que “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”.

 

Neste cenário, conclui-se que a definição do elemento normativo do tipo “droga”, capaz de caracterizar os delitos previstos na Lei n.º 11.343/2006, advém da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, mais especificamente nas listas F1 e F2, que tratam das substâncias entorpecentes e psicotrópicas, respectivamente, de uso proscrito no Brasil, ou seja, de uso proibido.

 

In casu, é possível extrair do auto de apreensão de f. 850, conjugado com o laudo pericial de ff. 895/900, que os fármacos apreendidos na residência de BRUNO DA SILVA FERREIRA não se enquadram na definição de substância de uso proibido no Brasil, de modo que a conduta do acusado se amolda àquela tipificada no art. 273 do Código Penal.

 

Depreende-se dos autos que a intenção do réu BRUNO DA SILVA FERREIRA seria dirigida para uma única finalidade, qual seja, a guarda de medicamentos para eventual dispensação no mercado de consumo, sendo certo que a conduta descrita na peça acusatória se amolda àquela prevista no art. 273, §1º – B, do Código Penal, o que justifica, desse modo, a emendatio libelli, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal.

 

Destarte, a conduta perpetrada pelo réu – devidamente narrada e individualizada na peça acusatória – haverá de ser aquilatada, à luz do laudo pericial, sob enfoque do art. 273, §1º – B, do Código Penal, e não do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

Tais diretrizes haverão de conduzir o exame da imputação.

 

Passo à apreciação.

 

Do exame da imputação do art. 273 do Código Penal

Considerando as conclusões do tópico antecedente, a imputação será apreciada sob o enfoque do art. 273, §1º – B, do Código Penal, com incidência, se for o caso, do preceito cominatório do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006.

 

É possível extrair do auto de apreensão de f. 850, conjugado com as notas fiscais carreadas às ff. 671/690, que dos medicamentos listados acima, somente os itens de números 2, 3, 4, 5, 7, 10 (somente o medicamento Legran LOR6337), 14, 19, 23, 24 (somente o medicamento Multilab L4221-81), 25 e 31 possuem notas fiscais (ff. 674 , f. 676, ff. 678/679, f. 682, f. 689 e f. 687).

 

Por outro lado, apesar de os itens 1 e 6 possuírem seus nomes em algumas notas fiscais, verifico que o número de seus lotes não corresponde aos dos medicamentos apreendidos, ou seja, ausentes notas fiscais que lhes confiram lastro.

 

Já em relação aos demais itens de medicamentos, não foram os mesmos identificados dentre aqueles descritos nas notas fiscais de ff. 671/690, de forma que o acusado não demonstrou sua origem lícita.

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelo laudo de constatação definitivo lançado às ff. 895/900, cujo exame constatou que os medicamentos apreendidos na residência do acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA estão elencados no rol da Portaria nº 344 da ANVISA, tratando-se de substâncias entorpecentes (LISTA A1), psicotrópicas (LISTA B1) e de controle especial (LISTA C1), consoante retratado acima.

 

No tocante à autoria, o acervo probatório demonstra, com muita clareza, que o acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA incorreu na conduta prevista no art. 273 do Código Penal, considerando que as testemunhas relataram, com veemência, a respeito da apreensão de grande quantidade de medicamentos sujeitos a depósito indevido.

 

As provas testemunhais apontaram, de forma clara e segura, que os medicamentos apreendidos encontravam-se armazenados, tanto no interior da residência de BRUNO DA SILVA FERREIRA, quanto na garagem do referido imóvel, contrariando, inclusive, as normas regulamentadoras da ANVISA que dispõem sobre o modo de armazenamento de tais medicamentos.

 

Somado a isso, foram apreendidos na residência de BRUNO DA SILVA FERREIRA carimbos médicos em nomes dos seguintes profissionais: Celso Melo dos Santos – CRM: 25.959, e Eliana Maria Araújo Couto de Melo Nogueira – CRM: 30.245, tendo Celso Melo dos Santos relatado em sede extrajudicial que se trata de carimbo falso, visto que não autorizou inserção de seus dados profissionais (f. 875 e f. 877).

 

Nesse diapasão, o acusado em juízo reforçou que, de fato, ele havia mandado confeccionar tais carimbos, com o propósito de realizar a venda de medicamentos de uso controlado sem a exigência de prescrição médica regular, mediante substituição por falso intelectual, tendo inclusive ressaltado que a farmacêutica à época era muito criteriosa e, em regra, não aceitava nenhum receituário com rasura, surgindo a ideia de manter os referidos carimbos para não perder nenhuma venda.

 

Ademais, parte dos medicamentos arrecadados estava armazenada na sala da casa de BRUNO DA SILVA FERREIRA e a outra parte no interior do veículo localizado no mesmo edifício, ambientes esses completamente incompatíveis com o que dispõe a RDC nº 44/2009, sobretudo porque em desacordo com todas as condições estipuladas nos arts. 35, 36 e 37 da referida resolução.

 

O art. 35 e respectivos parágrafos estabelece como deve ser o local de armazenamento dos medicamentos, sendo que, dentre tais especificações, destaca que o ambiente deve conter espaço suficiente, ser limpo, proteger os produtos das ações climáticas (luz solar, umidade e calor) e ainda possuir temperatura adequada referente a cada produto.

 

Nesse sentido:

Art. 35. Todos os produtos devem ser armazenados de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade.

§1º O ambiente destinado ao armazenamento deve ter capacidade suficiente para assegurar o armazenamento ordenado das diversas categorias de produtos.

§2º O ambiente deve ser mantido limpo, protegido da ação direta da luz solar, umidade e calor, de modo a preservar a identidade e integridade química, física e microbiológica, garantindo a qualidade e segurança dos mesmos.

§3º Para aqueles produtos que exigem armazenamento em temperatura abaixo da temperatura ambiente, devem ser obedecidas as especificações declaradas na respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada diariamente.

§4º Deve ser definida em Procedimento Operacional Padrão (POP) a metodologia de verificação da temperatura e umidade, especificando faixa de horário para medida considerando aquela na qual há maior probabilidade de se encontrar a maior temperatura e umidade do dia.

§5º O Procedimento Operacional Padrão (POP) deverá definir medidas a serem tomadas quando forem verificadas condições inadequadas para o armazenamento, considerando o disposto nesta Resolução.

 

Por sua vez, o art. 36 dispõe que os medicamentos devem ser armazenados em gavetas, prateleiras ou suporte, salientando que devem ficar afastados do piso, parede e teto. Nesse sentido:

 

Art. 36. Os produtos devem ser armazenados em gavetas, prateleiras ou suporte equivalente, afastados do piso, parede e teto, a fim de permitir sua fácil limpeza e inspeção.

 

Na sequência, o art. 37 estipula que o estabelecimento que possuir medicamentos sujeitos a controle especial deve dispor de armário resistente ou sala própria, com chave, para seu armazenamento, vejamos:

 

Art. 37. O estabelecimento que realizar dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve dispor de sistema segregado (armário resistente ou sala própria) com chave para o seu armazenamento, sob a guarda do farmacêutico, observando as demais condições estabelecidas em legislação específica.

 

Continuando, o art. 38 determina como proceder em caso de suspeita de que os medicamentos não estejam em condições corretas, dispondo acerca da destinação e descarte de tais produtos:

 

Art. 38. Os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua entrega ao consumo.

§1º Esses produtos não podem ser comercializados ou utilizados e seu destino deve observar legislação específica federal, estadual ou municipal.

§2º A inutilização e o descarte desses produtos deve obedecer às exigências de legislação específica para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, assim como normas estaduais ou municipais complementares.

§3º Quando o impedimento de uso for determinado por ato da autoridade de vigilância sanitária ou por iniciativa do fabricante, importador ou distribuidor, o recolhimento destes produtos deve seguir regulamentação específica.

§4º A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos os funcionários e descrita no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento.

 

Por tudo exposto, é fácil chegar a conclusão de que os locais onde estavam acondicionados os medicamentos – dentro do carro e na sala da casa do acusado –, não possuem condições mínimas para o armazenamento de tais produtos, estando em total desacordo com o previsto na RDC nº44/2009.

 

Destarte, imprescindível salientar que o art. 99, da RDC nº 44/2009, determina que “o descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis”.

 

Soma-se ao exposto o fato de o réu só haver apresentado a nota fiscal dos medicamentos identificados nos itens de números 2, 3, 4, 5, 7, 10 (somente o medicamento Legrand LOR6337), 14, 19, 23, 24 (somente o medicamento Multilab L4221-81), 25 e 31, conforme analisado anteriormente, o que leva à inegável conclusão de que os demais medicamentos possuem procedência ignorada, demonstrando o grave comprometimento pessoal do réu BRUNO DA SILVA FERREIRA com a dispensação criminosa dos referidos materiais.

 

É possível observar que o acusado claramente detinha o conhecimento do ilícito, tanto assim, que se valeu de carimbos falsos para realizar a venda de medicamentos de controle especial sem o receituário médico, ferindo a disposição legal a respeito do modo de dispensação dos fármacos ao mercado de consumo.

 

Importante salientar ainda que o armazenamento irregular de medicamentos constitui infração sanitária (art. 99 da RDC nº 44/2009), ao passo que o armazenamento irregular de medicamentos de procedência ignorada configura o crime previsto no art. 273, §1º – B, inciso V, do Código Penal.

 

Considerando, então, que os medicamentos de procedência ignorada estavam armazenados na residência do acusado, em quantidade razoável e em local indevido para a guarda dos produtos, prontos para a dispensação, tenho por flagrante o propósito de dispensação dos medicamentos por parte de BRUNO DA SILVA FERREIRA, retratando suficientemente sua incursão na prática do art. 273, §1º – B, inciso V, do Código Penal.

 

Da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do CP

Ressalta-se que o dispositivo em questão foi analisado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário, no que tange à sanção, do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal, emprestando interpretação conforme a Constituição Federal ao preceito.

 

Logo, o que foi julgado inconstitucional pelo STJ foi a pena prevista para o delito de venda de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada por ofender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não o tipo penal em si.

 

Para ilustrar:

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA.

OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.

2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais.

3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.

4. O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública.

5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso.

6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma.

(AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015)

 

Outrossim, o STJ entendeu que para o réu que praticar o previsto no art. 273, § 1º-B do Código Penal, deverá ser aplicada a pena abstratamente prevista para o crime de tráfico de drogas, qual seja, “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Além disso, assinalou que também será possível aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.°11.343, de 2006.

 

Para ilustrar o exposto segue trecho da decisão: “Para mim, devemos ficar adstritos ao preceito secundário da norma e, considerando-o inconstitucional, no caso concreto será aplicada a pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas, com possibilidade até de incidência do respectivo § 4º.(AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015).

Por derradeiro, a luz do posicionamento do STJ, reconheço, de ofício, a inconstitucionalidade da pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B do Código Penal, sendo que, no caso, haverá de ser aplicado ao acusado, em substituição, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, sem a incidência da causa de redução, tendo em vista a condição de reincidência do acusado.

 

Logo, a conduta de BRUNO DA SILVA FERREIRA se amolda àquela disposta no art. 273, §1º-B, V, do Código Penal, à qual se aplica o preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

d) Em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas

Consoante relatado, a acusação imputa aos acusados BRUNO DA SILVA FERREIRA, JUMARA NOVAES DA SILVA, ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA e BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

Quanto à tal delito, é amplamente conhecida a posição doutrinária, de vasto acolhimento na jurisprudência, segundo a qual “para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/06” (STJ, AgRg no AREsp 1181560/SP, Min. Jorge Mussi, DJe 04/05/2018).

 

A instrução revelou, sem margem de dúvida, a existência de um grupo, composto pelos acusados, dedicado, de modo organizado e com divisão de tarefas, à dispersão de entorpecentes oriundos do Mato Grosso do Sul e distribuídos em Belo Horizonte/MG.

 

O citado grupo atuava de forma estável e permanente, com o propósito de assegurar o resultado financeiro, dissimular sua atuação, ocultar os entorpecentes negociados, envolver veículos de aquisição ilícita para o transporte de entorpecente, bem como veículos alugados, além de monitorar toda a atuação policial na região; restando demonstrada nos autos a responsabilidade de cada acusado.

 

Nesse sentido, em relação à estabilidade e à permanência da associação, além das referidas escutas telefônicas, desde maio de 2018, corroboradas pelas provas orais, na medida em que as testemunhas policiais afirmaram em juízo que os denunciados comandavam uma estrutura responsável pela prática do tráfico de drogas, delimitando o papel dos acusados, tem-se a apreensão das duas grandes cargas de entorpecentes em 13/05/18 e 12/06/18, o que demonstra a atuação do grupo durante o período.

 

Noutro plano, a implicação do grupo com a dispersão do entorpecente restou demonstrado pela vultuosa quantidade do entorpecente apreendido, totalizando 1.475kg de maconha, conforme laudos de ff. 65/66 e 220/222, sendo que cada um dos membros exercia uma tarefa na associação para o transporte interestadual do entorpecente.

 

Nesse sentido, conforme restou apurado pelas provas coligidas aos autos, sobretudo a cautelar, o acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA era responsável pela aquisição do entorpecente e distribuição na capital de Belo Horizonte/MG, tendo, inclusive, se deslocado algumas vezes para a região da fronteira no Mato Grosso do Sul para supervisionar as negociações de aquisição do entorpecente, bem como coordenar, orientar e escoltar os motoristas com o transporte dos veículos, para evitar pontos de fiscalização policial.

 

É evidente, então, a posição de chefia deste agente.

 

Tal deslocamento do acusado pela rota do tráfico de drogas foi constatado pelos quadros analíticos de deslocamento de ERB’s ativados pelos terminais de telefonia, em que foi possível verificar que BRUNO DA SILVA FERREIRA se deslocou para a região da fronteira em diversas ocasiões, sobretudo, no período da apreensão das duas cargas de entorpecentes do dia 13/05/18 (fato 1) (ff. 359 e 361, 362/363 e 366) e 12/06/18 (fato 2) (ff. 403/405).

 

Essa situação da responsabilidade pela logística e financiamento do entorpecente se retrata, dentre outros elementos, pelo diálogo interceptado entre BRUNO DA SILVA FERREIRA e BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, na data de 07/06/2018, às 11h27min, antes da ocorrência do segundo carregamento (fato 2), quando os interceptados estavam levando um veículo para a região da fronteira, que seria utilizado para o transporte do entorpecente, conforme f. 384:

 

Bruno Ferreira: Aqui, você vai vir pegando a BR, sentido à Polícia mesmo.

Bruno Ferreira: Tem um retorno antes dele, vamos fazer o retorno, eles estão lá ainda. Eu fiz o retorno, tô voltando lá pra estrada, onde tem aquela loja Havana, sabe?

Bruno Ferreira: Você vai pegar, ir sentido os Policia, antes dos Policia tem um retorno pra você pegar voltando.

Bruno Ferreira: Aí você pega o retorno, voltando pra BH, né?

Bruno Ferreira: Aí lá na frente, lá na frente tem uma loja grandona que tem uma estátua, chama Havana.

Bruno Ferreira: Nós vamos entrar naquela loja, esperar lá dentro da loja.

 

De igual modo, na conversa ocorrida no mesmo dia às 23h13min (ff. 390/391), em que o acusado orienta sobre o trajeto a ser realizado por BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, a fim de evitar uma possível abordagem policial:

 

Bruno Ferreira: Já passou?

Bruno Vieira: Passei da barreira.

Bruno Ferreira:Tá. Aí cê vem vindo aí. Cê dá uma acelerada aí, mais na frente um pouco tem uma rotatória… aí tem uma placa escrito Dourados.

Bruno Vieira: Não tô entendendo.

Bruno Ferreira: Mais pra frente.

Bruno Vieira: Depois do radar?

Bruno Ferreira: Depois do radar, é.

Bruno Vieira: Falou.

Bruno Ferreira: Não pera aí. Depois do radar você vai sempre manter. Aquela placa escrito Dourados, pra direita.

Bruno Vieira: Uhum.

Bruno Ferreira: Aí você vai ver (…) você vai lá para a sua direita que os carros tão tudo com pisca-alerta ligado ali.

Bruno Vieira: Falou

 

Neste plano, a implicação do acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA com a dispersão do entorpecente, retratando ser esse o propósito da associação dos agentes, restou demonstrado pelos diálogos interceptados na referida data, quando o acusado em questão orientou o deslocamento a ser realizado para o transporte do entorpecente, vez que havia uma preocupação com uma possível abordagem policial.

 

Para mais, cabe destacar ainda um diálogo interceptado entre BRUNO DA SILVA FERREIRA e Fábio Henrique Barão, no dia 12/06/18, às 15h12min (ff. 397/398):

 

Bruno diz que está no “Prudentão” e pede para Barão buscá-los, porque está chovendo muito lá. Barão fala com Bruno que não dá para voltar, que é para Bruno prestar atenção, porque os caras pararam eles e em seguida deu essa merda... Barão fala que eles tiveram sorte.

 

Tal diálogo demonstra que os interlocutores tratam sobre o ocorrido no dia da apreensão da segunda carga dos entorpecentes, de 823kg de maconha (fato 2), em que o veículo FIAT/Linea, com o entorpecente, colidiu no estacionamento do “Posto Prudentão”, o que aponta, novamente, a responsabilidade de BRUNO DA SILVA FERREIRA.

 

Em relação a ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, este participou tanto do carregamento de entorpecente apreendido em Uberaba/MG em 13/05/18 (fato 1), quanto do carregamento apreendido em Bataguassu/MS, em 12/06/18 (fato 2), que resultou em sua prisão em flagrante e condenação por tráfico de drogas em primeira instância (ff. 104/199).

 

Sua posição na associação pode ser claramente demonstrada pelos quadros de deslocamento de ERB’s de f. 405, em relação ao transporte da segunda carga apreendida; pelo fluxo de ligações entre o acusado em questão e Fábio Henrique Barão, BRUNO DA SILVA FERREIRA e JUMARA NOVAES DA SILVA, conforme f. 405; bem como pela apreensão do primeiro carregamento de entorpecentes, quando seus documentos estavam dentro do veículo, conforme boletim de ocorrência de ff. 07/09.

 

Tais provas demonstram com clareza a participação de ODAIR NUNES DE OLIVEIRA no grupo durante o período como o transportador do entorpecente, sendo especializado em transportes interestaduais, tendo em vista, sobretudo, a sua participação em ambos carregamentos.

 

Ademais, cabe ainda destacar um diálogo interceptado entre ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e um indivíduo não identificado, no dia 08/06/18, às 13h12min, em que tratam sobre uma possível empreitada (ff. 392/393):

 

H chama Odair de primo e pergunta se ele está “(….)”.. Odair diz que não e H pergunta se Odair pode ir até a casa de H para conversar um assunto urgente, rapidinho. Odair responde de forma positiva e H fala que vai dr um “dezão” para Odair por de “petroleo”, que é rápido. Odair fala que beleza e H fala que é rápido, que está esperando da casa de sua mãe. Odair fala que já está indo até a casa da mãe de H, que já chega lá. Se despedem.

 

Não bastasse isso, em seu interrogatório, o acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA, apesar de não haver informado sobre uma associação para o tráfico, detalhou a prática da traficância, elucidando sobre sua participação, de Fábio Henrique Barão e de ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, nos dois carregamentos de drogas apreendidos.

 

Assim, sob estes fundamentos, devidamente comprovada a incursão dos acusados BRUNO DA SILVA FERREIRA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA na conduta descrita no art. 35 da Lei n.º 11.343, de 2006, registrando-se que não são feitas referências a outras interceptações telefônicas tão somente para evitar tautologia, sobretudo porque já promovido extenso exame do acervo probatório.

 

Quanto ao acusado BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, restou demonstrado que este conduziu o veículo FIAT/Linea, sob orientação de BRUNO DA SILVA FERREIRA, o qual foi utilizado por ODAIR NUNES DE OLIVEIRA para o transporte da segunda carga de entorpecentes apreendida.

 

Na ocasião, conforme mencionado anteriormente, BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA retornou para Belo Horizonte/MG com passagem aérea adquirida com o cartão de crédito do irmão de JUMARA NOVAES DA SILVA.

 

Dessa maneira, o acusado não participou das tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, tendo inclusive retornado para Belo Horizonte/MG antes do transporte da segunda carga de entorpecentes (fato 2), motivo pelo qual tenho que as interceptações não foram suficientes para embasar uma condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, tendo em vista a sua colaboração ocasional.

 

Já em relação ao acusado FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA, ficou constatada a sua participação no delito de tráfico de drogas relativo a apreensão do carregamento em Uberaba-MG (fato 1), destacando-se que o acusado participou do transporte do entorpecente com ODAIR NUNES DE OLIVEIRA.

 

Entretanto, em relação à associação para a prática do tráfico de drogas, verifico que não há elementos suficientes para a caracterização do delito, especificamente estabilidade e permanência na associação, sendo tais elementos imprescindíveis para a demonstração do delito.

 

Sendo assim, apesar de devidamente comprovada a participação do acusado na primeira carga de entorpecentes (fato 1), isso, por si só, não permite concluir pela participação do acusado na associação.

 

Ademais, não foram interceptadas ligações telefônicas relacionadas ao acusado, motivo pelo qual ausente prova nesse sentido, de forma que a absolvição de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA é medida que se impõe.

 

No mesmo sentido, no que se refere à acusada JUMARA NOVAES DA SILVA, apesar de devidamente demonstrada sua participação no delito de tráfico de drogas referente à segunda carga de entorpecentes (fato 2), esta não participou dos trâmites da primeira carga de entorpecentes apreendida (fato 1).

 

Dessa forma, verifico que não restou demonstrado uma relação de JUMARA NOVAES DA SILVA com os acusados ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e Fábio Henrique Barão, mas apenas com o acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA, seu marido, bem como os elementos necessários para caracterização da associação: estabilidade e a permanência, o que não permite concluir por sua participação no delito.

 

Ante o exposto, JUMARA NOVAES DA SILVA deve ser absolvida do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006.

 

e) Em relação ao crime de receptação de veículos (fato 4)

O acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA foi denunciado como incurso no tipo previsto no art. 180 do Código Penal, por duas vezes, relativamente a 2 veículos distintos.

 

A materialidade do crime se faz evidente pelo laudo de avaliação de veículo para identificação de clonagem de ff. 89/102 e relatório da Polícia Civil de f. 399, que demonstra que os veículos apreendidos (VW/Fox e Fiat/Linea) durante operação policial são produtos de crime.

 

A despeito da devida comprovação acerca da origem ilícita dos automóveis apreendidos, constato que as provas produzidas acostadas aos autos não são suficientes para ensejar a condenação de BRUNO DA SILVA FERREIRA nas penas previstas no art. 180 do CP.

 

Com efeito, os policiais ouvidos em juízo pontuaram que a venda de drogas perpetrada pela associação ora denunciada era realizada mediante transporte em veículos roubados e clonados, de modo que dois veículos provenientes de crime foram apreendidos durante a operação policial.

 

No entanto, em que pese a afirmação dos policiais, especificamente André de Oliveira Souza, ao afirmar que o grande volume de carros alugados por BRUNO DA SILVA FERREIRA, indica que o envolvido se utilizava de veículos clonados para transportar entorpecentes, tal afirmação não traz, de forma isolada, indícios suficientes de autoria.

 

Nota-se que o réu não foi abordado na posse de nenhum dos veículos, os quais tampouco se encontram vinculados a seu nome, de modo que a simples menção por parte dos policiais acerca do modus operandi utilizado, a indicar que a associação criminosa chefiada por BRUNO DA SILVA FERREIRA transportava entorpecentes mediante o uso de veículos clonados, não é capaz, por si só, de ensejar a condenação do acusado nas iras do crime de receptação em relação aos veículos específicos.

 

Ausente, destarte, elemento concreto de vinculação do agente à receptação dos 2 veículos mencionados.

 

Pelo exposto, BRUNO DA SILVA FERREIRA há de ser absolvido das penas previstas no art. 180 do CP (por duas vezes).

 

f) Em relação ao crime de falsidade ideológica (fato 5)

O denunciado FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA ainda foi denunciado como incurso no delito do art. 299 do Código Penal.

 

A materialidade delitiva está evidente nos autos em epígrafe, a qual pode ser constada pelo pelo boletim de ocorrência de ff. 478/478v.

 

No que se refere à autoria delitiva, o acervo probatório retrata com muita veemência que FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA, no dia 06/06/18, compareceu à delegacia para lavrar ocorrência noticiando a perda de seus documentos pessoais, os quais haviam sido encontrados em uma ocorrência de tráfico de drogas na data de 13/05/18.

 

Outrossim, apesar de o acusado haver relatado, no boletim de ocorrência, que perdeu seus documentos pessoais no trevo da cidade de Uberaba-MG, tal alegação restou inverossímil quando confrontada com todo exposto na fundamentação do tráfico de drogas.

 

Nesse sentido, restou devidamente demonstrado que o acusado participou do transporte dos entorpecentes apreendidos na cidade de Uberaba-MG, o que justifica os seus documentos pessoais terem sido encontrados na ocasião dentro do veículo apreendido.

 

Corrobora com o exposto, o interrogatório do acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA, o qual elucidou sobre a participação de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA na ocasião do primeiro carregamento de entorpecentes.

 

Dessa forma, verifico que o fato de o acusado haver lavrado um boletim de ocorrência dando conta da perda dos seus documentos pessoais, se deu com o fim de justificar a situação daqueles haverem sido encontrados dentro de um veículo apreendido com grande quantidade de entorpecentes.

 

Pelo exposto, restou demonstrado que o acusado inseriu declaração falsa em um documento público, qual seja, o boletim de ocorrência, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, a apreensão do carregamento de entorpecentes.

 

Portanto, a medida que se impõe é a condenação de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA na conduta do art. 299 do Código Penal.

 

6) Síntese do resultado de julgamento

Por todo o exposto, é possível concluir pela incursão dos acusados nos seguintes moldes:

 

 

 

 

 

 

Também restou demonstrado a absolvição dos acusados das seguintes imputações:

 

 

 

 

 

7) Questões referentes à dosimetria

A denúncia imputa aos acusados BRUNO DA SILVA FERREIRA, FÁBIO HENRIQUE BARÃO, JUMARA NOVAES DA SILVA, ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA a prática do fato criminoso envolvendo transporte interestadual.

 

A instrução revelou, com veemência, que as drogas foram trazidas do Estado do Mato Grosso do Sul, o que, nos termos do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, enseja o aumento da sanção na terceira fase de aplicação de pena.

 

Registro que, na hipótese em apreço, a dita causa de aumento incide não apenas na imputação do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, mas também naquela referente ao art. 35 do mesmo diploma, sem que assim se configure bis in idem.

 

Com efeito, tratando-se na conjectura vertente de delitos distintos, é legítima a aplicação de uma mesma circunstância fática em ambos ante sua condição de majorante.

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS IGUAIS. VALORAÇÃO EM CRIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNÇÃO DE LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.

- Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre na espécie, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.

- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

- Na hipótese, a quantidade da droga apreendida, realmente, desborda do ordinário do tipo criminal - 310 quilos de maconha (fl. 34) -, autorizando algum grau de incremento punitivo. O mesmo se diga do fato de o paciente exercer a função de um dos líderes da organização criminosa, mantendo contato com diversos outros traficantes e arregimentando pessoas para a mercancia ilícita, circunstância que, de fato, exprime a maior reprovabilidade de sua conduta e a gravidade concreta do delito.

- Embora haja motivação bastante para a fixação das penas-bases do paciente em patamar superior ao mínimo, deve a ordem ser concedida, de ofício, apenas para reduzir a elevação das reprimendas à fração mais adequada de 1/3 sobre o mínimo legal.

- Em relação à atenuante da confissão, cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou, ainda que acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, for utilizada para fundamentar a condenação, é incabível o afastamento da respectiva atenuante. Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte. Precedentes.

- No caso, a confissão do paciente, apesar de acompanhada de tese defensiva, foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação pelo tráfico de entorpecentes, de modo que deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP.

- O quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta. Na espécie, a fração de 1/3 foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.

- Habeas corpus não conhecido.

- Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 11 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 1.735 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 461.100/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019).

 

Finalmente, consigno que dada a natureza objetiva da circunstância ora analisada, esta deverá recair em relação a todos os réus que incorreram nos crimes de tráfico e associação para o tráfico com fração de 1/6, conforme preceitua o art. 30 do Código Penal.

 

Noutro plano, sopesando a data dos acontecidos em apuração, constato que BRUNO DA SILVA FERREIRA ostenta a condição de reincidente, consoante CAC acostada às f. 780/781, o que implica na não incidência do tráfico privilegiado e na atuação da agravante respectiva.

 

Já JUMARA NOVAES DA SILVA (CAC´s de ff. 656 e 789), ODAIR NUNES DE OLIVEIRA (CAC´s de ff. 654, 793 e 909) e FLORISVALDO RIBEIRO DA FRANÇA (CAC´s de ff; 655 e 795) ostentam a condição de primários.

 

No que concerne o benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, a despeito da primariedade dos réus citados acima, tenho que a benesse não é aplicável na espécie, uma vez que a vultuosa quantia de maconha (1.475kg), quando somada à tentativa realizada por estes, no sentido de transladar a droga entre o Mato Grosso do Sul e Minhas Gerais, a partir do emprego de diversos veículos, demonstram, sem margem de dúvida, a dedicação criminosa de JUMARA NOVAES DA SILVA, ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRA DA FRANÇA.

 

Outrossim, é possível extrair da presente sentença que, especificamente quanto a BRUNO DA SILVA FERREIRA e JUMARA NOVAES DA SILVA, deverá ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), pois os mesmos confessaram espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

 

Por fim, em relação a BRUNO DA SILVA FERREIRA deverá ser reconhecida a agrante da posição de chefia (art. 62, I, CP).

 

8) Do concurso de crimes

Reconhecida a incursão dos acusados em delitos de tráfico de drogas, por duas vezes, mediante desígnios autônomos (fatos 1 e 2), tem-se na espécie, entre as referidas condutas típicas identificadas, hipótese de concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal.

 

Finalmente, em hipóteses deste jaez, referentes à incursão concomitante nas figuras típicas dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343, de 2006, o Superior Tribunal de Justiça pontificou estar configurada situação de concurso material de delitos (STJ, HC 452.708/SP, Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/09/2018), devendo o referido parâmetro ser observado para fins de dosimetria.

 

9) Do exame das alegações defensivas

As defesas dos acusados estão baseadas principalmente na argumentação de inexistência de provas suficientes para condenação.

 

Dessa forma, para evitar posterior alegação de omissa, passo à apreciação individualizada dos argumentos.

 

Sobre o argumento de inexistirem provas suficientes à condenação, a alegação defensiva carece claramente de razões para sua acolhida, tendo em vista a percepção, extensamente retratada nos itens antecedentes, de que o acervo probatório foi vasto, incisivo, eloquente e detalhado na demonstração individualizada da organização criminosa estável e duradoura, marcada pela nítida divisão de tarefas para o tráfico de entorpecentes interestadual, sendo verificado o papel de cada um dos acusados na organização hierárquica.

 

Dessa maneira, foram apreendidos dois carregamentos com quantidade vultuosa de entorpecentes, em duas ocasiões distintas, bem como foram monitorados os deslocamentos dos acusados nas ocasiões, o que ratifica a participação dos acusados em cada fato, bem como os métodos do grupo criminoso, não se prestando, destarte, a permitir conclusão no sentido de inexistirem provas suficientes à condenação.

 

Logo, consoante amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, suficientemente demonstrada a incursão dos acusados BRUNO DA SILVA FERREIRA, JUMARA NOVAES DA SILVA, ODAIR NUNES DE OLIVEIRA e FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA nas práticas delitivas mencionadas (art. 33 e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343, de 2006).

 

Por outro lado, em relação ao acusado BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA, consoante já assentado, inexistiram provas suficientes para sua condenação nos delitos analisados, de tráfico de drogas, quanto ao segundo carregamento, bem como participação na associação criminosa, sendo procedente a alegação da defesa no que se refere a este réu.

Noutro plano, em relação a inexistência de provas para o delito de receptação imputado ao acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA, prospera as razões articuladas pela defesa, uma vez que o conjunto probatório não restou satisfatório para a condenação do acusado, sendo este absolvido quanto ao delito.

 

Já a defesa de JUMARA NOVAES DA SILVA, em sede de alegações finais, requereu o reconhecimento da participação de menor importância para o cometimento do delito de tráfico de drogas, conforme art. 29, §1º, do Código Penal.

 

Dessa forma, em que pese a defesa da acusada alegar que esta apenas acompanhou o marido BRUNO DA SILVA FERREIRA em sua empreitada criminosa, sendo que não tinha ciência do cometimento de delitos antes da ocorrência da segunda apreensão de entorpecentes (fato 2), verifico que a própria acusada, tanto em sede do seu depoimento extrajudicial, quanto no judicial, confessou sua participação no delito, ressaltando que foi até a região da fronteira para conduzir o veículo FIAT/Toro (veículo que se encontra em seu nome), uma vez que BRUNO DA SILVA FERREIRA estava sem carteira de motorista, sendo que tinha conhecimento que se tratava de tráfico de drogas.

 

Nesse sentido, conforme amplamente demonstrado na fundamentação do tráfico de drogas referente ao segundo carregamento (fato 2), restou constatada a participação da acusada no encargo de batedor do carro que transportava a droga, bem como o fato de haver adquirido uma passagem aérea para BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA retornar do Mato Grosso do Sul, deixando o seu telefone como contato de emergência (ff. 394/395), o que demonstra a sua participação ativa nos trâmites do delito.

 

Cabe ressaltar, ainda, uma conversa interceptada da acusada com um interlocutor não identificado, após os fatos, que também contribui para o afastamento da alegação da defesa, uma vez que, em tal diálogo, JUMARA NOVAES DA SILVA afirma que estava fazendo “umas coisas” junto com BRUNO DA SILVA FERREIRA, sendo que tiveram que se separar para não “sujar seu nome” (conversa extraída das ff. 467/468 dos autos da cautelar nº 0024.18.077712-0):

 

Jumara diz que a Karen passou o número dele e pergunta se H atua na área de família... Jumara explica que está se separando e tem muitos bens juntos: farmácia, casas de aluguel, apartamento... Jumara diz que Bruno não tem só isso, que tem uma distribuidora de remédios... Aos 2:21 Jumara explica que eles eram casados, porém o Bruno foi mexer com algumas coisas no Paraguai e ficou com medo de dar problema no nome dele e que para não “sujar” o nome dela (Jumara), caso desse problema eles se separaram nessa época... Jumara diz que era “umas coisas” que eles estavam fazendo juntos, porque eles faziam muitas coisas juntos... Jumara diz que eles separaram, mas continuam vivendo juntos... Jumara diz quando foi “mexer com essas coisas”, ela não queria que sujasse o nome dela se desse problema. Jumara diz que ela disse que não concordava com o que era e eles se separaram só para não sujar o nome dela, mas continuaram juntos.

 

Por conseguinte, apesar de a acusada não haver participado das tratativas para a aquisição da carga de entorpecentes, restou demonstrada sua participação ativa na escolta do veículo que transportava as drogas, bem como o seu auxílio para que a empreitada ocorresse, o que afasta a alegação de participação de menor importância, tendo em vista que as condutas da acusada contribuíram para o resultado do delito.

 

 

10) Dos bens apreendidos

a)Bens apreendidos no fato 1 (Uberaba/MG)

Na ocasião do fato 1, em Uberaba-MG, foi apreendido um aparelho celular da marca BLU (f. 22), contudo, verifico que não se encontra presente nos autos a comprovação da licitude do citado bem, pelo contrário, as provas demonstram que o citado bem foi arrecadado em contexto criminoso, em decorrência disso, decreto o perdimento em favor da União.

 

Quanto ao veículo apreendido VW/FOX 1.6 GII, placa OWO-4447, na ocasião, este foi objeto de roubo, conforme elucidado pelo boletim de ocorrência de ff. 312/313, contudo, verifico que, após a identificação da proprietária do veículo, esta foi ouvida na unidade policial e declarou que recebeu a indenização da Caixa Seguros do citado bem (ff. 316/317).

 

Diante disso, considerando que a seguradora trata-se de terceiro de boa-fé, intime-se a Caixa Seguros para informar se há o interesse na restituição do veículo apreendido. Em não havendo o interesse, decreto a destinação do referido bem para a União.

 

Quanto aos documentos pessoais de FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA, determino a restituição dos citados bens, considerando não possuírem interesse ao processo.

 

Já no que se refere à chave de um veículo não identificado e o documento de 2017 do veículo de placas ACT-4590, considerando a impossibilidade de identificação da propriedade, determino a destruição dos citados bens.

 

b)Bens apreendidos no fato 2 (Bataguassu/MS)

No que se refere aos bens apreendidos no fato 02, no Mato Grosso do Sul, o qual resultou na ação penal nº 0001658-44.2018.8.12.0026, verifico que estes já foram destinados na sentença penal de ff. 254/259, portanto, deixo de destiná-los.

 

c)Bens apreendidos durante os mandados de busca e apreensão

No que se refere ao veículo GM-CORSA, placa GYG-0845, apreendido durante a busca e apreensão na residência do acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA, no que pese o citado bem ser propriedade do genitor do acusado em questão, verifico que o veículo estava sendo utilizado como instrumento para a prática do delito do art. 273, §1º-B do Código Penal, tendo em vista que os medicamentos apreendidos encontravam-se no interior do referido veículo, conforme auto de apreensão de f. 850.

 

Diante disso, tendo em vista que o veículo foi apreendido em um contexto criminoso, decreto o seu perdimento em favor da União.

 

Já no que se refere à quantia em dinheiro de R$ 7.443,00, apreendida na ocasião, constato que, apesar de o acusado BRUNO DA SILVA FERREIRA realizar atividade lícita, sendo proprietário de uma farmácia, este não prestou declarações em seu interrogatório ou mesmo juntou provas documentais atinentes à origem lícita da referida quantia em dinheiro, o que não me permite concluir pela sua legitimidade, dada a mistura de capitais relativos a atividade ilícita e lícita do acusado.

 

Dadas tais premissas e, principalmente, confrontando-as com a verificação do comprometimento do acusado com a atividade ilícita perpetrada pelo grupo e por si próprio, vejo-me, compelido a concluir que a quantia em dinheiro apreendida, por se encontrar em contexto de traficância, decorre diretamente da prática ilícita, configurando-se, pois, em verdadeiro produto do crime, de modo que incontornável seu perdimento, na forma do art. 63 da Lei n.º 11.343, de 2006.

 

Quanto aos carimbos médicos no nome de “Celso Melo dos Santos” e “Eliana Maria Araújo Couto de Melo Nogueira”, considerando os depoimentos extrajudiciais dos referidos médicos às ff. 875 e 877, os quais atestam o desconhecimento da existência dos carimbos, determino sua destruição.

 

Quanto aos cheques apreendidos, tendo em vista a impossibilidade de identificação nominal, determino sua destruição.

 

Quanto aos demais bens apreendidos, não se encontra presente nos autos a comprovação da origem ilícita, motivo pelo qual, determino sua restituição.

 

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

 

 

Passo à dosimetria da pena.

 

1) Quanto a BRUNO DA SILVA FERREIRA

a) Em relação à apreensão realizada em Uberaba/MG

(fato 1)

A culpabilidade é elevada, haja vista a exorbitante quantidade de droga apreendida (642 kg de maconha) envolvida na atividade delitiva, mesmo frente a apreensão de monta incompatível com a comprovada envergadura do empreendimento ilícito majora a reprovabilidade da conduta; os antecedentes são maculados (ff. 780/781), contudo, serão sopesados na segunda fase de aplicação de pena; a conduta social e a personalidade hão de serem consideradas em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; o motivo do crime é o inerente ao delito atinente ao tráfico; as circunstâncias são graves, tendo em vista que a dispensação de entorpecentes pelo acusado era promovida de modo organizado, em efetivo empreendimento criminoso e, não só isso, o requinte da execução, com emprego de veículos clonados e batedores para segurança do transporte do carregamento; e as consequências da transgressão são graves, haja vista que a quantidade excessiva de entorpecentes, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor do acusado a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/2 (metade) do salário-mínimo, considerando que a posição de chefia no grupo e o vulto do empreendimento econômico retratam, objetivamente, capacidade econômica diferenciada do denunciado quanto à média da sociedade em que vive.

 

Na segunda fase da dosimetria, majoro a pena-base por força da reincidência e da posição de chefia (arts. 61, I e 62, I, do CP), elevando-a, agora, dada a importância do desvalor de tais causas, para 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, por outro lado, reconheço a atenuante de confissão, pelo que reduzo a pena, fixando-a em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

 

Na terceira fase, constato a presença da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, pelo que aumento a reprimenda corporal em 1/6, estabelecendo-a, definitivamente, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

b) Em relação à apreensão realizada em Bataguassu/MS

(fato 2)

A culpabilidade é elevada, haja vista a exorbitante quantidade de droga apreendida (823 kg de maconha) envolvida na atividade delitiva, mesmo frente a apreensão de monta incompatível com a comprovada envergadura do empreendimento ilícito majora a reprovabilidade da conduta; os antecedentes são maculados (ff. 780/781), contudo, serão sopesados na segunda fase de aplicação de pena; a conduta social e a personalidade hão de serem consideradas em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; o motivo do crime é o inerente ao delito atinente ao tráfico; as circunstâncias são graves, tendo em vista que a dispensação de entorpecentes pelo acusado era promovida de modo organizado, em efetivo empreendimento criminoso e, não só isso, o requinte da execução, com emprego de veículos clonados e batedores para segurança do transporte do carregamento; e as consequências da transgressão são graves, haja vista que a quantidade excessiva de entorpecentes, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor do acusado a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/2 (metade) do salário-mínimo, considerando que a posição de chefia no grupo e o vulto do empreendimento econômico retratam, objetivamente, capacidade econômica diferenciada do denunciado quanto à média da sociedade em que vive.

 

Na segunda fase da dosimetria, majoro a pena-base por força da reincidência e da posição de chefia (arts. 61, I e 62, I, do CP), elevando-a, agora, dada a importância do desvalor de tais causas, para 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, por outro lado, reconheço a atenuante de confissão, pelo que reduzo a pena, fixando-a em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

 

Na terceira fase, constato a presença da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, pelo que aumento a reprimenda corporal em 1/6, estabelecendo-a, definitivamente, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/2 (metade) do salário-mínimo, considerando que a posição de chefia no grupo e o vulto do empreendimento econômico retratam, objetivamente, capacidade econômica diferenciada do denunciado quanto à média da sociedade em que vive.

c) Em relação à apreensão de medicamentos

(fato 3)

A culpabilidade é exacerbada, tendo em vista a variedade e quantidade expressiva de medicamentos apreendidos, destacando-se que alguns deles constam da Lista B1(lista das substâncias psicotrópicas sujeitas a notificação de receita B) e da Lista C1 (lista das outras substâncias sujeitas a controle especial – sujeitas a controle especial em duas vias) da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; os antecedentes são maculados, contudo, serão valorados na segunda fase de aplicação de pena; a conduta social e a personalidade do agente hão de ser consideradas em favor do réu, por força do princípio da não culpabilidade; a motivação é a própria dos delitos previstos desta natureza; as circunstâncias são as cotidianas para os delitos desta natureza; e as consequências do delito são as próprias do tipo penal.

 

Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/2 (metade) do salário-mínimo, considerando que a posição de chefia no grupo e o vulto do empreendimento econômico retratam, objetivamente, capacidade econômica diferenciada do denunciado quanto à média da sociedade em que vive.

 

Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante de confissão espontânea e, por serem circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, fixo a pena em 5 anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa, após compensação das referidas circunstâncias.

 

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual estabeleço a pena definitiva de 5 anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa, após compensação das referidas circunstâncias.

d) Em relação à associação ao tráfico de drogas

No tocante ao delito de associação para o tráfico, infiro que a culpabilidade do agente é maior do que a dos demais agentes, dada sua posição de chefia e de liderança do empreendimento, o que enseja, entretanto, a aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do CP, pelo que a considero corriqueira; os antecedentes são maculados, mas tal fato repercute na incidência da agravante da reincidência; a conduta social e a personalidade devem ser tidas como favoráveis ao acusado, eis que ausentes provas relevantes a seu respeito; o motivo do delito é a obtenção de lucro com empreendimento delitivo, o que é próprio do tipo penal respectivo; as circunstâncias são as próprias do delito e as consequências são as próprias da descrição típica.

 

Não pesando, portanto, contra o acusado qualquer especificidade do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/2 (metade) do salário-mínimo, considerando que a posição de chefia no grupo e o vulto do empreendimento econômico retratam, objetivamente, capacidade econômica diferenciada do denunciado quanto à média da sociedade em que vive.

 

Na segunda fase da dosimetria, majoro a pena-base por força da reincidência e da posição de chefia (arts. 61, I e 62, I, do CP), elevando-a, agora, dada a importância do desvalor de tais causas, para 4 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por outro lado, reconheço a atenuante de confissão, pelo que reduzo a pena, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

 

Reconhecida a incidência, quanto ao acusado em apreço, da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343, de 2006, esta deve incidir em grau mínimo, ou seja, em 1/6, de modo que estabeleço a pena, em caráter definitivo, em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/2 (metade) do salário-mínimo, considerando que a posição de chefia no grupo e o vulto do empreendimento econômico retratam, objetivamente, capacidade econômica diferenciada do denunciado quanto à média da sociedade em que vive.

e) Quanto ao concurso material de crimes

Reconhecida a incursão do sentenciado em conjunto de delitos mediante desígnios autônomos, tem-se na espécie, entre todas as condutas típicas identificadas, hipótese de concurso material.

 

Desse modo, na forma do art. 69 do Código Penal, promovo a soma de cada uma das penas, de modo que BRUNO DA SILVA FERREIRA fica condenado a pena única de 28 (vinte e oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 3.291 dias-multa.

 

f) Disposições condenatórias particulares

Em razão do quantitativo total de penas e da condição de reincidente do condenado, o regime inicial será o fechado.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

 

Considerando, nesta esteira, o quantitativo total de penas, o regime inicial será o fechado, até mesmo em razão da prescrição da Lei n.º 8.072, de 1990, circunstância que, aliada à configuração atual dos motivos ensejadores da custódia preventiva, decretada no curso da ação penal, induz ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao réu.

 

Não só isso, a situação fática apreciada demonstra a sofisticada estrutura do grupo criminoso, com clara divisão de tarefas e organização, de modo que BRUNO DA SILVA FERREIRA desempenhava a função de chefia.

 

Nesse contexto, faz-se necessária a manutenção da custódia para resguardar à ordem pública e, sobretudo, a aplicação da lei penal, haja vista que o sentenciado se encontrava em cumprimento pena, quando veio incorrer novos delitos.

 

Desse modo, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pelo que determino seja expedida guia provisória.

 

2) Quanto a JUMARA NOVAES DA SILVA

A culpabilidade é elevada, haja vista a exorbitante quantidade de droga apreendida (823 kg de maconha) envolvida na atividade delitiva, mesmo frente a apreensão de monta incompatível com a comprovada envergadura do empreendimento ilícito majora a reprovabilidade da conduta; os antecedentes são imaculados (f. 656 e f. 789); a conduta social e a personalidade hão de serem consideradas em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; o motivo do crime é o inerente ao delito atinente ao tráfico; as circunstâncias são graves, tendo em vista que a dispensação de entorpecentes era promovida de modo organizado, em efetivo empreendimento criminoso e, não só isso, o requinte da execução, com emprego de veículos clonados e batedores para segurança do transporte do carregamento; e as consequências da transgressão são graves, haja vista que a quantidade excessiva de entorpecentes, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor da acusada a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo.

 

Na segunda fase de fixação de pena, vislumbro a presença da atenuante de confissão espontânea, pelo que reduzo a pena, fixando-a em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

 

Na terceira fase, constato a presença da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, pelo que aumento a reprimenda corporal em 1/6, estabelecendo-a, definitivamente, em 8 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo.

 

Ante o quantitativo de pena e sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “a”, Código Penal.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

 

Defiro à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a sentenciada acompanhou o curso da ação penal solta e não há nenhum elemento probatório de que em liberdade implicará em risco à sociedade ou à aplicação da lei penal.

3) Quanto a ODAIR NUNES DE OLIVEIRA

a) Em relação à apreensão realizada em Uberaba/MG

A culpabilidade é elevada, haja vista a exorbitante quantidade de droga apreendida (642 kg de maconha) envolvida na atividade delitiva, mesmo frente a apreensão de monta incompatível com a comprovada envergadura do empreendimento ilícito majora a reprovabilidade da conduta; os antecedentes são imaculados (f. 654, f. 793 e f. 909); a conduta social e a personalidade hão de serem consideradas em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; o motivo do crime é o inerente ao delito atinente ao tráfico; as circunstâncias são graves, tendo em vista que a dispensação de entorpecentes era promovida de modo organizado, em efetivo empreendimento criminoso e, não só isso, o requinte da execução, com emprego de veículos clonados e batedores para segurança do transporte do carregamento; e as consequências da transgressão são graves, haja vista que a quantidade excessiva de entorpecentes, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor do acusado a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles correspondente 1/30 do salário-mínimo.

 

Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena acima declinada, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles correspondente 1/30 do salário-mínimo.

 

Na terceira fase, constato a presença da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, pelo que aumento a reprimenda corporal em 1/6, estabelecendo-a, definitivamente, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

b) Em relação à associação ao tráfico de drogas

A culpabilidade é a própria; os antecedentes são imaculados (ff. 654, 793 e 909); a conduta social e a personalidade hão de serem consideradas em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; o motivo do crime é o inerente ao delito atinente à associação para o tráfico; as circunstâncias são as, corriqueiramente, relacionadas ao tipo penal; e as consequências são as ordinárias.

 

Não pesando, portanto, contra o acusado qualquer especificidade do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo.

 

Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena acima declinada como intermediária, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo.

 

Na terceira fase, constato a presença da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, pelo que aumento a reprimenda corporal em 1/6, estabelecendo-a, definitivamente, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo, face a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente.

c) Quanto ao concurso de crimes

Reconhecida a incursão do sentenciado em conjunto de delitos mediante desígnios autônomos, tem-se na espécie, entre todas as condutas típicas identificadas, hipótese de concurso material.

 

Desse modo, na forma do art. 69 do Código Penal, promovo a soma de cada uma das penas, de modo que ODAIR NUNES DE OLIVEIRA fica condenado a pena única de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.683 (mil e seiscentos e oitenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo, face a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente.

 

d) Disposições condenatórias particulares

Em razão do quantitativo total de penas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial será o fechado, nos moldes do art.33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

 

Considerando, nesta esteira, o quantitativo total de penas, o regime inicial será o fechado, até mesmo em razão da prescrição da Lei n.º 8.072, de 1990, circunstância que, aliada à configuração atual dos motivos ensejadores da custódia preventiva, decretada no curso da ação penal, induz ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao réu.

Não só isso, a situação fática apreciada demonstra a sofisticada estrutura do grupo criminoso, com clara divisão de tarefas e organização, de modo que ODAIR NUNES DE OLIVEIRA desempenhava a função de transportador os entorpecentes do Estado Mato Grosso do Sul até a capital mineira, de modo reiterado.

Nesse contexto, faz-se necessária a manutenção da custódia para resguardar à ordem pública, pelo que nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, determinando seja expedida guia provisória.

 

4) Quanto a FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA

a) Quanto ao tráfico de drogas

A culpabilidade é elevada, haja vista a exorbitante quantidade de droga apreendida (852 kg de maconha) envolvida na atividade delitiva, mesmo frente a apreensão de monta incompatível com a comprovada envergadura do empreendimento ilícito majora a reprovabilidade da conduta; os antecedentes são imaculados (f. 655 e f. 795); a conduta social e a personalidade hão de serem consideradas em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; o motivo do crime é o inerente ao delito atinente ao tráfico; as circunstâncias são graves, tendo em vista que a dispensação de entorpecentes era promovida de modo organizado, em efetivo empreendimento criminoso e, não só isso, o requinte da execução, com emprego de veículos clonados e batedores para segurança do transporte do carregamento; e as consequências da transgressão são graves, haja vista que a quantidade excessiva de entorpecentes, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor do acusado a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles correspondente 1/30 do salário-mínimo.

 

Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena acima declinada, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles correspondente 1/30 do salário-mínimo.

 

Na terceira fase, constato a presença da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, pelo que aumento a reprimenda corporal em 1/6, estabelecendo-a, definitivamente, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

 

b) Quanto ao delito disposto no art. 299 do Código Penal

A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum; os antecedentes são imaculados, conforme CAC de f. 655 e f. 795; a conduta social e a personalidade hão de serem consideradas em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; o motivo do crime é o inerente ao delito dessa natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; e as consequências do crime são as ordinárias.

 

Ante as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, face a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente.

 

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes e, tampouco, causas de diminuição ou de aumento a serem reconhecidas, razão pela qual, torno definitiva a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, face a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente.

c)Do concurso material

Reconhecida a incursão do sentenciado em conjunto de delitos mediante desígnios autônomos, tem-se na espécie, entre todas as condutas típicas identificadas, hipótese de concurso material.

 

Desse modo, na forma do art. 69 do Código Penal, promovo a soma de cada uma das penas, de modo que fica condenado a pena única de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 943 (novecentos e quarenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo, face a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente.

 

d) Disposições condenatórias particulares

Em razão do quantitativo total de penas e somada as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do art.33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal

 

Considerando, nesta esteira, o quantitativo total de penas, o regime inicial será o fechado, até mesmo em razão da prescrição da Lei n.º 8.072, de 1990, circunstância que, aliada à configuração atual dos motivos ensejadores da custódia preventiva, decretada no curso da ação penal, induz ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao réu.

Não só isso, a situação fática apreciada demonstra a sofisticada estrutura do grupo criminoso, com clara divisão de tarefas e o acusado FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA contribuiu com a referida organização ao transportar entorpecentes, ao menos uma vez e, ainda, esquivou da prisão em flagrante em Uberaba/MG, evadindo-se do local.

 

E, posteriormente a isso, lavrou-se boletim de ocorrência, relatando furto de seus documentos pessoais, os quais haviam sido apreendidos na abordagem policial em Uberaba/MG, o que denota a gravidade da conduta do sentenciado, de modo que a custódia cautelar é a medida necessária nesse contexto fático.

 

Nesse contexto, faz-se necessária a manutenção da custódia para resguardar à ordem pública, pelo que nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, determinando seja expedida guia provisória.

5) Quanto a BRUNO HENRIQUE LOPES VIEIRA

A culpabilidade é elevada, haja vista a exorbitante quantidade de droga apreendida (823 kg de maconha) envolvida na atividade delitiva, mesmo frente a apreensão de monta incompatível com a comprovada envergadura do empreendimento ilícito majora a reprovabilidade da conduta; os antecedentes são imaculados (f. 803); a conduta social e a personalidade hão de serem consideradas em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; o motivo do crime é o inerente ao delito atinente ao tráfico; as circunstâncias são graves, tendo em vista que a dispensação de entorpecentes era promovida de modo organizado, em efetivo empreendimento criminoso e, não só isso, o requinte da execução, com emprego de veículos clonados e batedores para segurança do transporte do carregamento; e as consequências da transgressão são graves, haja vista que a quantidade excessiva de entorpecentes, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor do acusado a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles correspondente 1/30 do salário-mínimo.

 

Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena acima declinada, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles correspondente 1/30 do salário-mínimo.

 

Na terceira fase, constato a presença da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, pelo que aumento a reprimenda corporal em 1/6, estabelecendo-a, definitivamente, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal

 

Em razão do quantitativo total de penas e somada as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do art.33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.

 

Considerando, nesta esteira, o quantitativo total de penas, o regime inicial será o fechado, até mesmo em razão da prescrição da Lei n.º 8.072, de 1990, circunstância que, aliada à configuração atual dos motivos ensejadores da custódia preventiva, decretada no curso da ação penal, induz ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao réu.

 

Não só isso, a situação fática apreciada demonstra a sofisticada estrutura do grupo criminoso, com clara divisão de tarefas e o acusado contribuiu com a referida organização ao conduzir o veículo que seria utilizado para o transporte de entorpecentes do Estado do Mato Grosso do Sul para esta capital mineira.

 

Inclusive, o citado veículo, posteriormente, foi apreendido com grande carregamento de drogas, o que reforça a gravidade da conduta do agente, o que denota a gravidade da conduta do sentenciado, de modo que a custódia cautelar é a medida necessária nesse contexto fático.

 

Nesse contexto, faz-se necessária a manutenção da custódia para resguardar à ordem pública, pelo que nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, determinando seja expedida guia provisória.

Disposições condenatórias comuns a todos os acusados

Custas pelos acusados em solidariedade, observada a suspensão de exigibilidade em relação a FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA, BRUNO HENRIQUE VIEIRA e ODAIR NUNES DE OLIVEIRA, pois se encontram assistidos pela Defensoria Pública.

 

As penas de multas deverão ser recolhidas à Contadoria do juízo, na forma do art. 50 do CP.

 

Determino sejam extraídas cópias da sentença e das mídias de audiovisuais das audiências para que sejam transladadas nos autos da ação penal em curso em desfavor de Fábio Henrique Barão.

 

Com o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:

 

1 – Expeça-se guias de execução definitiva;

 

2 – Determino a destruição de todos os medicamentos apreendidos;

 

3 – Decreto o perdimento em favor da União do veículo GM-CORSA, placa GYG-0845; aparelho celular da marca BLU (f. 22) e a quantia de R$ 7.443,00;

 

4- Determino a destruição da chave de um veículo não identificado; o documento de 2017 do veículo de placas ACT-4590; cheques e carimbos médicos;

 

5- Restitua-se ao réu FLORISVALDO RIBEIRO DE FRANÇA seus documentos pessoais apreendidos;

 

6 – Restitua-se ao réu BRUNO DA SILVA FERREIRA os contratos de compra e venda de imóveis e financiamento bancário.

 

7 – Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral; e

 

8 – Arquive-se em seguida.

 

Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Belo Horizonte, 22 de julho de 2020.

 

Thiago Colnago Cabral

Juiz de Direito

1 Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, em As Nulidades no Processo Penal aduzem que: “No entanto, deve-se salientar que, seja o prejuízo evidente ou não, ele deve influir para que a nulidade seja decretada. E nos casos em que ficar evidenciada a inexistência de prejuízo não se cogita de nulidade, mesmo em se tratando de nulidade absoluta”. (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, 11. ed., p. 26/27).