MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AMRD
13a Promotoria de Justiça da Comarca de Belo Horizonte
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA DE
TÓXICOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
Autos n° 0024.20.046.087-1
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da
Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais
perante esta Comarca, vem com base no incluso inquérito policial, oferecer
DENÚNCIA contra
PEDRO CAMPOS DE FREITAS, brasileiro, solteiro, nascido aos
13/12/1997, natural de Ribeirão das Neves/MG, portador do RG
18425702, filho de Silvania Honorata de Campos Freitas e
Edinalto Henrique de Freitas, residente na rua Desembargador
Paula Mota, n.1542, apto 203B, bairro Ouro Preto, em Belo
Horizonte/MG (BO de fl.23), atualmente recolhido em
estabelecimento prisional;
RAMIRES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido
aos 24/06/1989, natural de Belo Horizonte/MG, portador do RG
14821521, filho de Imaculada Conceição de Oliveira, residente na
Avenida Augusto de Lima, no 233 - Edifício Maleta, apartamento
406, bairro Centro, Belo Horizonte/MG (termo de fl.08);
JULIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira,
solteira, nascida aos 28/09/1994, natural de Itabirito/MG,
portadora do RG 18965450, filha de Edna Aparecida Rodrigues
de Oliveira e Wellington Soares de Oliveira, residente na rua
Desembargador Paula Mota, n.1542, apto 203 B, bairro Ouro
Preto, em Belo Horizonte/MG (BO de fl.23);
MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira,
solteira, nascida aos 11/03/1991 natural de Itabirito/MG,
portadora do RG 16875751, filha de Edna Aparecida Rodrigues
de Oliveira e Wellington Soares de Oliveira, residente na rua
Desembargador Paula Mota, n.1542, apto 203 B, bairro Ouro
Preto, em Belo Horizonte/MG (BO de fl.23), pela prática dos
seguintes fatos delituosos:
No dia 20 de maio de 2020, por volta de 00h45min, na rua
Desembargador Paula Mota, n°1542, bairro Ouro Preto (endereço dos réus
(Pedro, Maria Augusta e Júlia) e na Avenida Augusto de Lima, no 233 - Edifício
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AMRD
Maleta, apartamento 406, bairro Centro (endereço do réu Ramires), em Belo
Horizonte/MG, os denunciados, agindo associados para prática do tráfico de
drogas, mantinham sob guarda compartilhada, para fornecer a terceiros,
1.000 micropontos de LSD, pesando 14,8 gramas, 2 invólucros contendo
maconha, pesando 297,6g (duzentos e noventa e sete gramas e sessenta
centigramas), 15 invólucros contendo haxixe, pesando cerca de 174,9g (cento
e setenta e quarto gramas e noventa centigramas), 14 comprimidos de
ecstasy, pesando 6,8g (seis gramas e oitenta centigramas), e 03 invólucros
contendo substância petrificada e em pó de ecstasy, pesando 2.115,0kg (dois
quilos cento e quinze gramas), descritas no auto de apreensão e laudo de
constatação de fls.47 e 49/50, drogas essas que determinam dependência
física ou psíquica, agindo sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Na mesma ocasião o denunciado Ramires, opôs-se à execução
de ato legal, mediante violência contra funcionário competente para executá-
lo. Auto de resistência lavrado à fl.28-v.
Conforme restou apurado, durante turno de trabalho da ROTAM,
os policiais receberam informe anônimo de que uma quadrilha de traficantes
de drogas sintéticas estava guardando entorpecente e expressiva quantia em
dinheiro em uma residência no bairro Ouro Preto. Dizia-se que a quadrilha
atuava em diversas festas universitárias, com ponto de entrega e coleta de
drogas na região central de Belo Horizonte, mais especificamente no edifício
Maletta, local em que organizadores de festas e compradores solicitavam o
entorpecente via aplicativo de celular, como o telegram e wickr, e os
traficantes realizavam a entrega em um veículo VW Fox, cor branca e placa
PZV-5389.
Diante das informações recebidas, foi solicitado o apoio da equipe
de inteligência Cobra Alpha do batalhão ROTAM, a fim de ampliar as
informações a respeito do informe e dos envolvidos. Após levantamento
preliminar sobre a quadrilha e o citado veículo usado pelos traficantes, os
policiais militares dirigiram-se para a rua Desembargador Paula Mota, n°
1542, bairro Ouro Preto, para apurar a veracidade da denúncia.
Lá chegando, os policiais viram o veículo Fox descrito no informe
estacionado. Os policiais, então, fizeram contato com a síndica do prédio, a
qual, ao ser cientificada da denúncia, franqueou o acesso dos policiais nas
dependências do edifício e pediu para não acompanhar a ação, por temer por
sua integridade física, vez que já é de idade e mora sozinha.
Em continuidade, já dentro do prédio, os militares chamaram o
morador do apartamento alvo da denúncia e foram recepcionados pelo
denunciado Pedro Campos, que se assustou ao ver os policiais. Ao ser
cientificado da denúncia em seu desfavor, o denunciado confirmou que
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AMRD
estaria guardando drogas e dinheiro no apartamento e autorizou o acesso dos
policiais no imóvel.
Em buscas pelo apartamento, constatou-se que os acusados
Pedro, Maria Augusta – sua namorada, e Júlia (irmã de Maria Carolina e
locatária formal do imóvel) guardavam no quarto do casal Pedro e Maria
Augusta três invólucros de metanfetamina (somando mais de 2 quilos), 15
porções de haxixe, 3 balanças de precisão, 14 comprimidos de ecstasy, 10
“piteiras” utilizadas para consumo de haxixe, além de uma mala vermelha
contendo a exorbitante quantia de R$403.860,00 (quatrocentos e três mil,
oitocentos e sessenta reais) em dinheiro.
Durante a ação policial, o denunciado Pedro admitiu a posse da
droga e do dinheiro, esclarecendo que trabalha para uma pessoa de São
Paulo, cujo nome não quis declinar, mas que integra o grupo criminoso,
competindo-lhe gerenciar o comércio de drogas e administrar o dinheiro
auferido com o tráfico. Tal indivíduo aciona o acusado Pedro, dizendo os
pontos de coleta de droga e de dinheiro. O denunciado Pedro, então,
armazena em casa os entorpecentes e o dinheiro recolhidos, e
posteriormente repassa a droga nas imediações do Edifício Maleta, na região
central de Belo Horizonte. Em associação criminosa, as rés também
guardavam o material ilícito.
O acusado Pedro usa o veículo VW/Fox de placa PZV-5389 para
a coleta e a distribuição da droga e para o recolhimento do dinheiro, e para o
desempenho das suas funções no grupo criminoso, o acusado Pedro é
remunerado em R$4.000,00.
Apurou-se que o réu Pedro vivia no apartamento com as
denunciadas Julia e Maria Augusta, irmãs. A ré Júlia é a locatária do imóvel e
a ré Maria Augusta é a namorada de Pedro. Todo o entorpecente e valor em
dinheiro apreendidos eram armazenados no quarto do casal Pedro e Maria
Augusta.
Durante as diligências, a equipe de inteligência da Polícia Militar
apurou, e repassou aos militares que atuavam na ocorrência, o nome de mais
um integrante do grupo criminoso, apontado como Ramires de Oliveira,
residente no edifício Maletta, nas imediações de onde o réu Pedro recolhia e
entregava drogas, conforme comando do comparsa de São Paulo, não
identificado. Apurado ainda que o indivíduo apontado – Ramires - responde à
ação penal por crime de tráfico de drogas, também na 3a Vara de Tóxicos -
autos n°0024.19.059.352-5, os policiais rumaram para o endereço de
Ramires, no intuito de averiguar as informações e verificar sua participação
na associação para tráfico. Já no local, a guarnição foi recebida pelo genitor
do denunciado, Sr. Rubens Russo, que após ser cientificado do motivo da
presença policial, franqueou o acesso dos policiais ao imóvel.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AMRD
O denunciado Ramires estava deitado em uma cama de solteiro,
no seu quarto, momento em que os policiais informaram-no sobre o motivo
da presença policial, tendo ele declinado que nada de ilícito havia no local.
Em varreduras pelo quarto, constatou-se que o acusado Ramires,
associado aos demais acusados, guardava debaixo do colchão da cama onde
estava 04 porções de maconha e 1.000 micropontos de LSD, além de uma
sacola contendo várias gomas de elásticos usadas para acondicionar
dinheiro.
Ao ser informado que seria conduzido para a delegacia de polícia,
o denunciado passou a demonstrar exaltação e resistiu ativamente à
abordagem policial, desferindo empurrões contra os policiais e esbravejando,
o que motivou o uso de técnicas de imobilização para conter o denunciado.
Assim sendo, tendo os denunciados PEDRO CAMPOS DE
FREITAS, JULIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA
AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA incorrido nas sanções do art.33,
caput, e art. 35, ambos da Lei no. 11.343/06, e o denunciado RAMIRES DE
OLIVEIRA incorrido nas sanções do art.33, caput, e art. 35, ambos da Lei
no. 11.343/06, e art. 329, do Código Penal, em concurso material, requer o
Ministério Público, uma vez autuada esta, sejam eles notificados e citados
para a audiência de instrução e julgamento, regularmente processados
consoante arts.55/58 da Lei no. 11.343/06, para ao final serem condenados,
ouvindo-se no momento processual adequado as testemunhas abaixo
arroladas.
Requer o Ministério Público, julgada procedente a ação penal,
seja declarada a perda em favor da União do valor e do veículo apreendidos
nos autos, como efeito da sentença condenatória.
ROL de testemunhas:
1. Warley de Castro Santos Silva (policial militar), fl. 02;
2. Patrick de Paula Costa (policial militar), fl. 04;
3. Wilson Henrique Viana Rezende (policial militar), fl. 27-v;
4. Guilherme Jerônimo Leão Silva (policial militar), fl.17;
5. Fabrício Melo Dias (policial militar), fl. 27.
Belo Horizonte, em 24 de maio de 2020.
FLÁVIA MUSSI BUENO DO COUTO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AMRD
3a Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte
Autos no 0024.20.046.087-1
Meritíssimo Juiz,
1. Segue denúncia contra PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JULIA CAROLINA
RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE
OLIVEIRA e RAMIRES DE OLIVEIRA.
2. Requer o Ministério Público seja oficiado à Autoridade Policial para que, no
prazo previsto no art. 52, parágrafo único, inciso I, da Lei no 11.343/06, faça
juntar aos autos o laudo toxicológico referente às drogas, apreendidas à fl.
47, assim como o relatório de vida pregressa dos acusados, no qual se
requer seja apurado seu modo de vida, seja explicitada a ligação de
Pedro Campos e Ramires de Oliveira, na formação do grupo criminoso
dedicado ao tráfico de drogas, há quanto tempo agem em conjunto, se
são vistos juntos no Edifício Maletta ou nas suas imediações, área de
atuação do grupo, a função de cada um deles, a origem da vultosa
quantia em dinheiro apreendida, se têm os investigados alguma
ocupação lícita, e outras informações que a autoridade policial reputar
relevantes.
3. Requer o Ministério Público seja autorizado o afastamento do sigilo de
dados dos 4 aparelhos celulares e chips apreendidos à fl.47,
determinando-se a extração de seu conteúdo, por perícia, notadamente os
diálogos e fotos de aplicativos de conversas telefônicas, a fim de se identificar
arquivos, imagens, fotos e diálogos de interesse criminal.
4. Requer o Ministério Público a juntada do extrato de propriedade e
transferência do veículo Fox, placa PZY-5389 apreendido nos autos.
5. Requer o Ministério Público a juntada de CAC e FAC de todos os
denunciados.
6. Por fim, considerando o volume de dinheiro apreendido na casa do réu Pedro
Campos de Freitas – o que revela movimentação financeira de altos valores
- e a sua informação de que existe um terceiro integrante do grupo, de São
Paulo, que exerce o comando da rota de distribuição da droga e de
recolhimento do dinheiro, requer o Ministério Público, cautelarmente, a
quebra do sigilo bancário dos réus - CPF’s informados nos termos de
declaração prestados no APFD, determinando-se ao Banco Central e às
instituições financeiras/bancos de qualquer espécie para disponibilizar ao
juízo as movimentações financeiras/bancárias dos acusados, nos últimos 6
meses, com identificação cadastral de destinatário de transferências
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AMRD
financeiras. Sabe-se que o sigilo bancário não tem uma proteção autônoma
na Constituição brasileira, mas é desdobramento do direito à privacidade (art.
5o, X). Contudo, não é um direito absoluto e deve ceder diante do interesse
público, do interesse social e do interesse da Justiça, como no caso em tela.
Os crimes em apuração, nos termos do art.1, p.4, II, da Lei Complementar
n.105/01, justificam a medida cautelar ora requerida.
Belo Horizonte, em 24 de maio de 2020.
Flávia Mussi Bueno do Couto
Promotora de Justiça

 

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13a Promotoria de Justiça da Comarca de Belo Horizonte

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA DE

 

TÓXICOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE

 

Autos n° 0024.20.046.087-1

 

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da

Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais

perante esta Comarca, vem com base no incluso inquérito policial, oferecer

DENÚNCIA contra

 

PEDRO CAMPOS DE FREITAS, brasileiro, solteiro, nascido aos

13/12/1997, natural de Ribeirão das Neves/MG, portador do RG

18425702, filho de Silvania Honorata de Campos Freitas e

Edinalto Henrique de Freitas, residente na rua Desembargador

Paula Mota, n.1542, apto 203B, bairro Ouro Preto, em Belo

Horizonte/MG (BO de fl.23), atualmente recolhido em

estabelecimento prisional;

RAMIRES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido

aos 24/06/1989, natural de Belo Horizonte/MG, portador do RG

14821521, filho de Imaculada Conceição de Oliveira, residente na

Avenida Augusto de Lima, no 233 - Edifício Maleta, apartamento

406, bairro Centro, Belo Horizonte/MG (termo de fl.08);

JULIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira,

solteira, nascida aos 28/09/1994, natural de Itabirito/MG,

portadora do RG 18965450, filha de Edna Aparecida Rodrigues

de Oliveira e Wellington Soares de Oliveira, residente na rua

Desembargador Paula Mota, n.1542, apto 203 B, bairro Ouro

Preto, em Belo Horizonte/MG (BO de fl.23);

MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira,

solteira, nascida aos 11/03/1991 natural de Itabirito/MG,

portadora do RG 16875751, filha de Edna Aparecida Rodrigues

de Oliveira e Wellington Soares de Oliveira, residente na rua

Desembargador Paula Mota, n.1542, apto 203 B, bairro Ouro

Preto, em Belo Horizonte/MG (BO de fl.23), pela prática dos

seguintes fatos delituosos:

No dia 20 de maio de 2020, por volta de 00h45min, na rua

Desembargador Paula Mota, n°1542, bairro Ouro Preto (endereço dos réus

(Pedro, Maria Augusta e Júlia) e na Avenida Augusto de Lima, no 233 - Edifício

 

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AMRD

Maleta, apartamento 406, bairro Centro (endereço do réu Ramires), em Belo

Horizonte/MG, os denunciados, agindo associados para prática do tráfico de

drogas, mantinham sob guarda compartilhada, para fornecer a terceiros,

1.000 micropontos de LSD, pesando 14,8 gramas, 2 invólucros contendo

maconha, pesando 297,6g (duzentos e noventa e sete gramas e sessenta

centigramas), 15 invólucros contendo haxixe, pesando cerca de 174,9g (cento

e setenta e quarto gramas e noventa centigramas), 14 comprimidos de

ecstasy, pesando 6,8g (seis gramas e oitenta centigramas), e 03 invólucros

contendo substância petrificada e em pó de ecstasy, pesando 2.115,0kg (dois

quilos cento e quinze gramas), descritas no auto de apreensão e laudo de

constatação de fls.47 e 49/50, drogas essas que determinam dependência

física ou psíquica, agindo sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar.

 

Na mesma ocasião o denunciado Ramires, opôs-se à execução

 

de ato legal, mediante violência contra funcionário competente para executá-

lo. Auto de resistência lavrado à fl.28-v.

 

Conforme restou apurado, durante turno de trabalho da ROTAM,

os policiais receberam informe anônimo de que uma quadrilha de traficantes

de drogas sintéticas estava guardando entorpecente e expressiva quantia em

dinheiro em uma residência no bairro Ouro Preto. Dizia-se que a quadrilha

atuava em diversas festas universitárias, com ponto de entrega e coleta de

drogas na região central de Belo Horizonte, mais especificamente no edifício

Maletta, local em que organizadores de festas e compradores solicitavam o

entorpecente via aplicativo de celular, como o telegram e wickr, e os

traficantes realizavam a entrega em um veículo VW Fox, cor branca e placa

PZV-5389.

 

Diante das informações recebidas, foi solicitado o apoio da equipe

de inteligência Cobra Alpha do batalhão ROTAM, a fim de ampliar as

informações a respeito do informe e dos envolvidos. Após levantamento

preliminar sobre a quadrilha e o citado veículo usado pelos traficantes, os

policiais militares dirigiram-se para a rua Desembargador Paula Mota, n°

1542, bairro Ouro Preto, para apurar a veracidade da denúncia.

 

Lá chegando, os policiais viram o veículo Fox descrito no informe

estacionado. Os policiais, então, fizeram contato com a síndica do prédio, a

qual, ao ser cientificada da denúncia, franqueou o acesso dos policiais nas

dependências do edifício e pediu para não acompanhar a ação, por temer por

sua integridade física, vez que já é de idade e mora sozinha.

 

Em continuidade, já dentro do prédio, os militares chamaram o

morador do apartamento alvo da denúncia e foram recepcionados pelo

denunciado Pedro Campos, que se assustou ao ver os policiais. Ao ser

cientificado da denúncia em seu desfavor, o denunciado confirmou que

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

AMRD

estaria guardando drogas e dinheiro no apartamento e autorizou o acesso dos

policiais no imóvel.

 

Em buscas pelo apartamento, constatou-se que os acusados

Pedro, Maria Augusta – sua namorada, e Júlia (irmã de Maria Carolina e

locatária formal do imóvel) guardavam no quarto do casal Pedro e Maria

Augusta três invólucros de metanfetamina (somando mais de 2 quilos), 15

porções de haxixe, 3 balanças de precisão, 14 comprimidos de ecstasy, 10

“piteiras” utilizadas para consumo de haxixe, além de uma mala vermelha

contendo a exorbitante quantia de R$403.860,00 (quatrocentos e três mil,

oitocentos e sessenta reais) em dinheiro.

 

Durante a ação policial, o denunciado Pedro admitiu a posse da

droga e do dinheiro, esclarecendo que trabalha para uma pessoa de São

Paulo, cujo nome não quis declinar, mas que integra o grupo criminoso,

competindo-lhe gerenciar o comércio de drogas e administrar o dinheiro

auferido com o tráfico. Tal indivíduo aciona o acusado Pedro, dizendo os

pontos de coleta de droga e de dinheiro. O denunciado Pedro, então,

armazena em casa os entorpecentes e o dinheiro recolhidos, e

posteriormente repassa a droga nas imediações do Edifício Maleta, na região

central de Belo Horizonte. Em associação criminosa, as rés também

guardavam o material ilícito.

 

O acusado Pedro usa o veículo VW/Fox de placa PZV-5389 para

a coleta e a distribuição da droga e para o recolhimento do dinheiro, e para o

desempenho das suas funções no grupo criminoso, o acusado Pedro é

remunerado em R$4.000,00.

 

Apurou-se que o réu Pedro vivia no apartamento com as

denunciadas Julia e Maria Augusta, irmãs. A ré Júlia é a locatária do imóvel e

a ré Maria Augusta é a namorada de Pedro. Todo o entorpecente e valor em

dinheiro apreendidos eram armazenados no quarto do casal Pedro e Maria

Augusta.

 

Durante as diligências, a equipe de inteligência da Polícia Militar

apurou, e repassou aos militares que atuavam na ocorrência, o nome de mais

um integrante do grupo criminoso, apontado como Ramires de Oliveira,

residente no edifício Maletta, nas imediações de onde o réu Pedro recolhia e

entregava drogas, conforme comando do comparsa de São Paulo, não

identificado. Apurado ainda que o indivíduo apontado – Ramires - responde à

ação penal por crime de tráfico de drogas, também na 3a Vara de Tóxicos -

autos n°0024.19.059.352-5, os policiais rumaram para o endereço de

Ramires, no intuito de averiguar as informações e verificar sua participação

na associação para tráfico. Já no local, a guarnição foi recebida pelo genitor

do denunciado, Sr. Rubens Russo, que após ser cientificado do motivo da

presença policial, franqueou o acesso dos policiais ao imóvel.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

AMRD

 

O denunciado Ramires estava deitado em uma cama de solteiro,

no seu quarto, momento em que os policiais informaram-no sobre o motivo

da presença policial, tendo ele declinado que nada de ilícito havia no local.

Em varreduras pelo quarto, constatou-se que o acusado Ramires,

associado aos demais acusados, guardava debaixo do colchão da cama onde

estava 04 porções de maconha e 1.000 micropontos de LSD, além de uma

sacola contendo várias gomas de elásticos usadas para acondicionar

dinheiro.

 

Ao ser informado que seria conduzido para a delegacia de polícia,

o denunciado passou a demonstrar exaltação e resistiu ativamente à

abordagem policial, desferindo empurrões contra os policiais e esbravejando,

o que motivou o uso de técnicas de imobilização para conter o denunciado.

Assim sendo, tendo os denunciados PEDRO CAMPOS DE

FREITAS, JULIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA

AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA incorrido nas sanções do art.33,

caput, e art. 35, ambos da Lei no. 11.343/06, e o denunciado RAMIRES DE

OLIVEIRA incorrido nas sanções do art.33, caput, e art. 35, ambos da Lei

no. 11.343/06, e art. 329, do Código Penal, em concurso material, requer o

Ministério Público, uma vez autuada esta, sejam eles notificados e citados

para a audiência de instrução e julgamento, regularmente processados

consoante arts.55/58 da Lei no. 11.343/06, para ao final serem condenados,

ouvindo-se no momento processual adequado as testemunhas abaixo

arroladas.

 

Requer o Ministério Público, julgada procedente a ação penal,

seja declarada a perda em favor da União do valor e do veículo apreendidos

nos autos, como efeito da sentença condenatória.

ROL de testemunhas:

1. Warley de Castro Santos Silva (policial militar), fl. 02;

2. Patrick de Paula Costa (policial militar), fl. 04;

3. Wilson Henrique Viana Rezende (policial militar), fl. 27-v;

4. Guilherme Jerônimo Leão Silva (policial militar), fl.17;

5. Fabrício Melo Dias (policial militar), fl. 27.

 

Belo Horizonte, em 24 de maio de 2020.

 

FLÁVIA MUSSI BUENO DO COUTO

 

PROMOTORA DE JUSTIÇA

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

AMRD

3a Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte

Autos no 0024.20.046.087-1

Meritíssimo Juiz,

 

1. Segue denúncia contra PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JULIA CAROLINA

RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE

OLIVEIRA e RAMIRES DE OLIVEIRA.

2. Requer o Ministério Público seja oficiado à Autoridade Policial para que, no

prazo previsto no art. 52, parágrafo único, inciso I, da Lei no 11.343/06, faça

juntar aos autos o laudo toxicológico referente às drogas, apreendidas à fl.

47, assim como o relatório de vida pregressa dos acusados, no qual se

requer seja apurado seu modo de vida, seja explicitada a ligação de

Pedro Campos e Ramires de Oliveira, na formação do grupo criminoso

dedicado ao tráfico de drogas, há quanto tempo agem em conjunto, se

são vistos juntos no Edifício Maletta ou nas suas imediações, área de

atuação do grupo, a função de cada um deles, a origem da vultosa

quantia em dinheiro apreendida, se têm os investigados alguma

ocupação lícita, e outras informações que a autoridade policial reputar

relevantes.

3. Requer o Ministério Público seja autorizado o afastamento do sigilo de

dados dos 4 aparelhos celulares e chips apreendidos à fl.47,

determinando-se a extração de seu conteúdo, por perícia, notadamente os

diálogos e fotos de aplicativos de conversas telefônicas, a fim de se identificar

arquivos, imagens, fotos e diálogos de interesse criminal.

4. Requer o Ministério Público a juntada do extrato de propriedade e

transferência do veículo Fox, placa PZY-5389 apreendido nos autos.

5. Requer o Ministério Público a juntada de CAC e FAC de todos os

denunciados.

6. Por fim, considerando o volume de dinheiro apreendido na casa do réu Pedro

Campos de Freitas – o que revela movimentação financeira de altos valores

- e a sua informação de que existe um terceiro integrante do grupo, de São

Paulo, que exerce o comando da rota de distribuição da droga e de

recolhimento do dinheiro, requer o Ministério Público, cautelarmente, a

quebra do sigilo bancário dos réus - CPF’s informados nos termos de

declaração prestados no APFD, determinando-se ao Banco Central e às

instituições financeiras/bancos de qualquer espécie para disponibilizar ao

juízo as movimentações financeiras/bancárias dos acusados, nos últimos 6

meses, com identificação cadastral de destinatário de transferências

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

AMRD

financeiras. Sabe-se que o sigilo bancário não tem uma proteção autônoma

na Constituição brasileira, mas é desdobramento do direito à privacidade (art.

5o, X). Contudo, não é um direito absoluto e deve ceder diante do interesse

público, do interesse social e do interesse da Justiça, como no caso em tela.

Os crimes em apuração, nos termos do art.1, p.4, II, da Lei Complementar

n.105/01, justificam a medida cautelar ora requerida.

Belo Horizonte, em 24 de maio de 2020.

Flávia Mussi Bueno do Couto

Promotora de Justiça