Autor: Solange Aparecida Avelino

Réu: Rossi Residencial S/A

Processo nº: 0024.14.314.100-0

 

Sentença

Vistos etc.

 

Trata-se de Ação de reparação de danos morais proposta por Solange Aparecida Avelino em face de Rossi Residencial S/A, ambos qualificados na inicial.

Diz, em síntese, que estava trafegando com sua moto, na rua Silva Andrade, nº 609, bairro Serrano, nesta capital, quando foi atingida por uma lona da obra, que estava solta sobre o passeio e foi levantada pelo vento, indo ao seu encontro, o que fez com que perdesse o controle do veículo e caísse na via urbana.

Aduz que se machucou gravemente em decorrência do fato. Argumenta que lhe ocorreu um dano físico, que limitou os seus movimentos e que o sofrimento físico enseja o reconhecimento do dano moral.

Requer indenização moral em valor a ser arbitrado pelo juiz.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/48.

Justiça gratuita deferida às fls.50.

A empresa ré apresentou contestação às fls. 52/57, acompanhada dos documentos de fls.58/93.

A requerida impugnou a contestação às fls.95/98.

Em audiência de conciliação às fls. 104, sem êxito.

A requerida não especificou provas (fl. 100) e a autora especificou prova testemunhal (fls. 102).

Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha de nome Fernando Ferreira Silva, arrolada pela parte autora. A requerente desistiu da outra testemunha arrolada, tendo as partes reiterado as peças já apresentadas.

É o relatório.

DECIDO.

Busca a autora o recebimento de indenização por danos morais em decorrência da lesão ocorrida quando trafegava pela rua, em sua moto, e foi derrubada por uma lona da obra promovida pela requerida, que se soltou.

A respeito da responsabilidade civil, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Percebe-se nos dispositivos legais acima referidos que a responsabilidade civil exige a apuração dos requisitos: culpa, nexo causal e dano.

Passaremos à análise da culpa.

A culpa está evidenciada no fato de que a empresa não cuidou para que a lona ficasse presa, suficientemente, de modo a evitar soltar-se e ocasionar acidentes.

A parte requerida sustenta que não estaria configurada a responsabilidade civil, porque teria ocorrido evento de força maior, uma ventania inesperada, que ocasionou o sinistro.

O argumento não procede. A requerida deveria ter providenciado a colocação adequada da lona. Não é possível que os funcionários tenham visto a ventania e não tenham providenciado fixação mais adequada do material.

O nexo causal não deve, pois, ser excluído, já que a construtora deveria estar mais atenta à segurança da obra.

Em relação ao dano moral, verifico que há comprovação idônea nos autos de sua ocorrência.

As lesões sofridas pela autora, que constam no relatório médico de fls. 44/46, indicam que ela foi submetida a amplo sofrimento físico.

Consta no documento de fls. 44, que a autora teve fratura do radio distal direito e fratura de base do primeiro metatarso ( MTT esquerdo).

O documento de fls. 46 indica que ela foi submetida à cirurgia de fixação de placa e parafusos. No mesmo documento, há orientações no sentido de que ela não poderia pisar com membro inferior direito até autorização médica, deveria usar tipoia 24 horas por dia e manter a perna elevada. Essas recomendações deixam claro que, durante o período de convalescênça, ela teve os movimentos restringidos. Ademais, foi obrigada a usar tala de gesso, durante a convalescênça.

Não há dúvida de que essas circunstâncias ensejaram significativa dor física à autora, o que faz presumir o abalo moral.

A extensão das lesões físicas, com fraturas e colocação de gesso e pinos, indica que a autora precisou ficar por um tempo sem exercer as suas funções e com os movimentos restritos. Além disso, não há dúvida de que sofreu dor física, quando foi submetida à cirurgia bem como para adaptação aos pinos que foram nela colocados.

Atenta a essas circunstâncias e ao fato de que a indenização moral não pode ensejar enriquecimento ilícito, mas deve ser suficiente para punir a negligência da empresa e reduzir os prejuízos que a autora teve, fixo o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Os juros e a correção monetária da indenização moral devem incidir a partir da sentença, conforme orientação do STJ no RESP903.258 Vejamos o texto do acórdão:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR.SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL.SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROSDE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA.

1 a 5 (...)

6. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmulado STJ.

7. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação.

8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado,pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente dedano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período,maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. Recurso especial do réu conhecido, em parte, e nela não provido.Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido.

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês desde a publicação da presente sentença.

Custas pelo requerido.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao vencido para, querendo, promover a “execução inversa ou invertida”, em que o próprio devedor promove a liquidação do valor devido, satisfazendo a obrigação, evitando a instauração de procedimento de cumprimento de sentença. Ao Contador para apuração das custas finais, intimando-se para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNDPD, para fins de protesto, inscrição em dívida ativa e respectiva execução.



Belo Horizonte, 10 de novembro de 2016.



Draª Célia Ribeiro de Vasconcelos

Juíza de Direito