Processo nº 0024.16.149.129-5

11ª Vara Criminal

Autor: Ministério Público de Minas Gerais

Réus: Joelisson Santos da Silva





S E N T E N Ç A



Vistos, etc.



O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia em 13/12/2016 contra Joelisson Santos da Silva e Guilherme Cândido Dias Leite, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, porque, segundo o órgão acusador, entre os dias 22 e 23 de novembro de 2016, no bairro Santa Efigênia, nesta capital, os acusados adquiriram, receberam e ocultaram, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime, consistentes em 04 (quatro) rodas de liga leve aro 14, marca Fiat, 01 (um) estepe com roda de ferro sem marca, aro 14, com pneu marca Goodyear, 01 (uma) bateria de 60 (sessenta) amperes, marca Moura, 01 (um) aparelho de som marca Positron e 01 (um) controle do rádio marca Positron, todos pertencentes à vítima Alexsander Dias Andrade.

Narra a peça acusatória que, no dia 22 de novembro de 2016, a vítima teve seu veículo Fiat Pálio, placas GOZ-7272, furtado, sendo posteriormente encontrado por policiais militares em uma rua no bairro Santa Efigênia, nesta capital. Após comparecer ao local, a vítima reconheceu o veículo e constatou que diversas peças do automóvel haviam sido furtadas.

Segundo a denúncia, um dia depois (23 de novembro de 2016), enquanto caminhava pela rua Maestro de Andrade, nº 809, bairro Santa Efigênia, a vítima visualizou o veículo Fiat Uno, placas GOK-6569, oportunidade em que percebeu que tal automóvel estava com as rodas e pneus pertencentes ao seu veículo.

Em seguida, a vítima acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e obteve informações de transeuntes de que os dois indivíduos que estavam no Fiat Uno entraram na casa de nº 809A da mesma rua. Após realizar contato com o acusado Joelisson, que informou ser proprietário do Fiat Uno, o mesmo afirmou ter adquirido as rodas e o rádio Positron de um conhecido pelo valor de R$800,00 (oitocentos reais).

Consta na exordial que, além das rodas e do rádio, foram encontrados no barracão de cada um dos acusados, localizados no mesmo lote, diversos objetos de procedência duvidosa e sem nota fiscal, sendo que a vítima ainda reconheceu, entre esses objetos, um controle do rádio da marca Positron e o estepe, os quais foram encontrados na casa do acusado Joelisson, e a bateria marca Moura, encontrada na casa do acusado Guilherme.

APFD apenso distribuído sob o nº 0024.16.146.248-6 (decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante do acusado Joelisson em prisão preventiva às fls. 23/v, e decisão que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao acusado Guilherme mediante aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, I, do CP às fls. 29/v).

Auto de Prisão em Flagrante de Delito, no processo principal, às fls. 02/08.

Despacho da Autoridade Policial às fls. 09/v, ratificando a prisão em flagrante dos acusados.

Auto de Apreensão às fls. 17/v.

Auto de Depósito às fls. 18 e 35.

Boletim de Ocorrência às fls. 20/25.

Ficha de Vistoria do Veículo às fls. 28.

Despacho de Indiciamento e Relatório Policial às fls. 41 e 46/48, respectivamente.

FAC/CAC do acusado Joelisson às fls. 57/65.

FAC/CAC do acusado Guilherme às fls. 66/69.

A denúncia foi recebida em 09/01/2017, conforme decisão de fls. 70.

O acusado Joelisson Santos da Silva, citado pessoalmente às fls. 76/77, apresentou resposta à acusação às fls. 87v, por meio da Defensoria Pública.

O acusado Guilherme Cândido Dias Leite, citado pessoalmente às fls. 86/87, apresentou resposta à acusação às fls. 87v, por meio da Defensoria Pública.

Em 17/05/2017, a prisão preventiva do acusado Joelisson foi relaxada a fim de evitar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e determinada a expedição do alvará de soltura em favor do acusado, sendo aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, conforme decisão de fls. 92.

Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 01/11/2017 (fls. 121), o réu Joelisson Santos da Silva não compareceu, não tendo retornado o mandado de intimação do mesmo, motivo pelo qual foi designada audiência complementar.

Em Audiência Complementar realizada no dia 14/03/2018, foram ouvidas a vítima Alexsander Dias Andrade e as testemunhas policiais militares Anderson Lourenço e Flávia Leonardi Messias de Souza, todos pelo sistema audiovisual, sendo dispensadas as demais tetemunhas arroladas na denúncia a pedido das partes. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado Joelisson Santos da Silva (fls. 135/v).

Na oportunidade, foi proposto o benefício da Suspensão Condicional do Processo aou Guilherme Cândido Dias Leite, o qual foi aceito, conforme termo de audiência de fls. 136.

As partes nada requereram à guisa de diligências (art. 402, CPP).

O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (fls. 135/v), requerendo o acolhimento da pretensão exposta na peça acusatória para que se realize a condenação do acusado Joelisson em relação ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a consequente suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF/88.

A Defesa, em alegações derradeiras também apresentadas em audiência (fls. 135/v), requereu a absolvição do acusado ante a ausência de provas capazes de alicerçar um decreto condenatório. Eventualmente, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no art. 180, §3º, do CPB e pela fixação da pena em seu mínimo legal. Pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a qual deverá preponderar sobre a reincidência, ou menos compensá-la. Requereu a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, conforme Súmula 269 do STJ, e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, em não sendo possível, a sua suspensão, nos termos dos art. 44 e 77 do CPB. Por fim, por ser pobre no sentido legal, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o relatório.

Decido.

Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, através da qual o Ministério Público pretende a condenação do réu Joelisson Santos da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.

Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício.

Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo preliminares a apreciar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício.

A materialidade do crime restou comprovada nos autos, através dos elementos constantes no Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/08), Auto de Apreensão (fls. 17/v), Auto de Depósito (fls. 18) e Boletim de Ocorrência (fls. 20/25).

No que pertine à autoria delitiva, esta também restou sobejamente demonstrada nos autos, eis que durante a persecução penal foram amealhadas provas suficientes para embasar um decreto condenatório firme em desfavor do acusado, preso em estado de flagrância.

Desde já, como é remansoso na jurisprudência:

A prisão em flagrante de delito é a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria, que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em juízo que a inutilize ou modifique. Assim, absurdo é que o julgador, ao formar livremente sua convicção, despreze o expressivo elemento, máxime quando corroborado por confissão explícita do réu.” (TACRIM- SP - AP - Rel. Gonçalves Sobrinho - JUTACRIM - SP 43/251).

A vítima Alexsander Dias Andrade, ouvido em juízo (fls. 135/v), declarou que, no dia dos fatos, após acordar de manhã, percebeu a falta de seu veículo, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar. Relatou que um amigo seu, que também é policial militar, o informou que seu carro estava a três quarteirões de sua casa amassado e estragado, tendo o declarante ligado para o reboque para colocar seu carro de volta na garagem. Informou que, mais tarde no mesmo dia, estava andando na rua quando se deparou com um veículo Fiat Uno com as rodas de seu veículo. Declarou que ficou vigiando o veículo caso saísse do local e, na manhã do dia seguinte, acionou a Polícia Militar novamente, ocasião em que, após realizarem busca, encontraram, além das rodas, outras peças de seu carro na residência dos acusados. Esclareceu que percebeu que se tratavam das rodas de seu carro porque, além de serem da mesma marca, algum tempo antes, havia danificado o pneu de seu veículo e reparado com massa plástica, a qual era visível e o permitiu concluir que eram as rodas de seu carro furtado. Por fim, afirmou que possuía a nota fiscal dos bens e informou que conseguiu identificar as partes de seu automóvel em razão de características como o adesivo rasgado de sua bateria, tendo informado que trabalha em oficina de carros há 16 (dezesseis) anos.

A testemunha Anderson Lourenço, ouvido em juízo (fls. 135/v), declarou que, no dia dos fatos, a vítima acionou a Polícia Militar porque visualizou um Fiat Uno estacionado que estava com as rodas de seu veículo furtado em data anterior. Relatou que transeuntes informaram onde os acusados estariam, tendo o declarante feito contato com os mesmos, oportunidade em que foram localizados os demais bens sem nota fiscal e de procedência duvidosa na residência de ambos os réus. Por fim, reconheceu os acusados como sendo os indivíduos presos no dia dos fatos.

No mesmo sentido, a testemunha Flávia Leonardi Messias de Souza, ouvida em juízo (fls. 135/v), declarou que estava na viatura que ofereceu apoio na oportunidade em que a vítima acionou a Polícia Militar após ter reconhecido as rodas de seu veículo. Relatou que ficou com a vítima do lado de fora, enquanto outros policiais militares realizavam as outras diligências, tendo a declarante ajudado também na condução dos acusados à Delegacia. Por fim, reconheceu os acusados como sendo os indivíduos presos no dia dos fatos.

Como cediço, o depoimento de policial têm validade e deve ser recebido sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos.

Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos policiais militares, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos.

O acusado Joelisson Santos da Silva, interrogado em juízo (fls. 135/v), confessou ter adquirido as rodas, o rádio e a bateria de um indivíduo chamado Fábio pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), tendo o declarante pago ao acusado Guilherme para que instalasse os bens em seu veículo. Informou que Fábio morava na mesma região, no bairro Santa Efigênia e ficava em uma praça chamada de “Cardosinho” pelo declarante. Afirmou que desconfiou da procedência dos bens, mas os adquiriu porque seu carro estava precisando de pneus novos e de uma nova bateria. Por fim, declarou que, assim como Guilherme, não sabia que os bens eram roubados.

A meu aviso, a declaração do acusado de desconhecimento da irregularidade dos bens é totalmente inverossímil, deixando evidente o desejo de se escusar dos fatos criminosos tratados nestes autos, mas, a despeito do esforço, não conseguiu justificar o fato incontroverso de que foi preso em flagrante delito na posse das rodas, do rádio e da bateria que tinham sido objeto de crime.

De fato, é muito pouco crível a versão dos fatos sustentada pelo acusado em juízo de que não sabia da origem ilícita dos bens, uma vez que adquiriu os mesmos sem nota fiscal de um indivíduo que ficava em uma praça em seu bairro.

Outrossim, durante a instrução criminal, a defesa não se preocupou em comprovar a versão apresentada pelo acusado, tampouco identificou a pessoa que teria vendido os bens ao réu.

Portanto, indubitável a autoria e materialidade do crime de receptação, já que não há dúvidas de que o acusado tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo.

Portanto, verificado o conhecimento do réu da origem ilícita dos objetos, não há que se falar em absolvição por ausência de prova, bem como na desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do CPB.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DOLO COMPROVADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES - DESCABIMENTO - CRIME PRATICADO DURANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
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Descabe absolvição por insuficiência de provas quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu.
- A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova.
- A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime, não afasta o dolo do delito de receptação.
- No delito de receptação, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o crime.

- Comprovado que a receptação do bem se deu durante exercício de atividade profissional, não há que se falar em decote da qualificadora prevista no art. 180, § 1°, do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.285723-6/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS -DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - INVIABILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - VIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, não há que se falar em absolvição. II - Havendo comprovação da materialidade e autoria em relação ao crime de receptação, de rigor a manutenção da condenação. III - Restando evidenciada a figura do dolo na conduta perpetrada pelos apelantes, inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa. IV - Apesar de não haver regra legal expressa nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina têm estabelecido que, em razão do reconhecimento de agravante ou atenuante, a pena-base pode ser acrescida ou diminuída de no máximo 1/6 (um sexto), devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade(TJMG, Rel. Desembargador Júlio César Lorens, Acórdão nº 1.0079.16.003606-1/001, DJe 27.10.2017)”.

Com isso, uma vez comprovadas a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade do delito de receptação praticado pelo acusado, e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório em relação ao acusado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Joelisson Santos da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.

Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do mesmo Codex.

A culpabilidade foi considerável, por se tratar de réu penalmente imputável, inexistindo nos autos qualquer elemento em contrário, tendo potencial capacidade de conhecer a ilicitude de suas condutas, sendo-lhe plenamente exigível conduta diversa da adotada. Seu dolo, contudo, foi normal à espécie, não ultrapassando os limites que compreendem o próprio tipo penal.

Ou ostenta maus antecedentes criminais, possuindo duas condenações transitadas em julgado, conforme certidão cartorária judicial acostada aos autos, das quais utilizo a 0024.14.327.687-1 para valorar a presente circunstância.

A conduta social não restou delineada nos autos.

Não vislumbro outros motivos senão o inerente ao delito em questão, qual seja, o ganho patrimonial fácil e desonesto.

A personalidade do acusado não pode ser aferida, até mesmo porque o processo judicial não dispõe de elementos técnicos que habilitem o julgador a proceder a valorações desta natureza.

As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não atuando em favor do acusado.

As consequências do crime são inerentes ao tipo penal.

Não houve contribuição da vítima para a prática do delito.

Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma delas desfavorável (antecedentes), deve a pena base ser fixada em 1/8 sobre o valor resultante da diferença entre o máximo e o mínimo da pena cominada ao tipo penal, razão pela qual, estabeleço a pena-base para o crime de furto em 01 (ano) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Na fase intermediária da aplicação da pena, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CPB) a qual compenso com a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CPB – 0024.15.179.762-8). Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CPB), motivo pelo qual atenuo a reprimenda em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária dosada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

Por fim, na terceira etapa da dosimetria, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual concretizo e torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro e diante das disposições do art. 33, § 2º, “b” do mesmo Codex, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, conforme autorizado pela Súmula 269 do STJ.

Quanto à pena de multa, reporto-me aos critérios legais em conformidade com o artigo 59, c/c artigo 49, ambos do Código Penal, adoto o cálculo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470/MG, o qual atende de forma satisfatória aos ditames legais, pois implica em efetiva proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, de modo que o patamar de aumento da pena de multa é igual ao da pena privativa de liberdade, respeitando a diferença entre os limites mínimo e máximo desta.

O cálculo é feito por meio de uma regra de três, na qual os fatores são compostos da diferença entre a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada e a pena mínima abstratamente e a diferença entre os patamares máximo e mínimo da pena de multa.

Assim, fixo a pena de multa, cominada cumulativamente com a pena de reclusão, em 53 (cinquenta e três) dias-multa, em observância à pena-base. Na segunda etapa, reconheço circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CPB) a qual compenso com a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CPB – 0024.15.179.762-8) para manter a pena de multa no patamar anteriormente fixado. Por fim, em decorrência da incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CPB), atenuo a pena de multa em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva e concreta em 45 (quarenta e cinco) dias-multa.

Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).

A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.

Disposições Gerais

O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I CP), nem ao sursis (art. 77 CP), por se tratar de réu reincidente.

Considerando que o sentenciado responde ao processo em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e na esteira da Súmula 347 do STJ, mantenho inalterado o seu status libertatis.

Deixo de fixar o quantum indenizatório mínimo ex delicto previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, face à ausência de elementos suficientes para quantificá-lo, sem embargo da apuração na seara cível do dano material eventualmente sofrido pela vítima. Nesse sentido: STJ - REsp 1.290.263/MG.

Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução.

Oficie-se o TRE da circunscrição de residência do condenado, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Comuniquem-se aos órgãos de identificação criminal nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal.

Isento o sentenciado das custas processuais, haja vista estar assistido pela Defensoria Pública, nos termos artigo 10, inciso II, Lei 14.939/03.

Não constam objetos apreendidos a serem destinados nos termos do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012.

Tendo em vista a ausência de motivos que justifiquem a continuidade da monitoração eletrônica, revogo as medidas cautelares impostas às fls. 23/v no APFD-0024.16.149.129-5 em apenso.

Quanto ao acusado Guilherme Cândido Dias Leite, tendo em vista que o benefício da suspensão condicional do processo foi oferecido em 09/03/2018 (fls. 136), certifique a Secretaria se hou ocumprimento integral das obrigações impostas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2020.

 

 

 

José Xavier Magalhães Brandão

Juiz de Direito