Comarca de Belo Horizonte

3ª Vara de Tóxicos

 

Processo: 0024.19.056.927-7

Natureza: Ação penal (Lei n.º 11.343/06 e Lei n.º 10.826/03)

Autor: Ministério Público Estadual

Réus: Caroline Moura Chamone

Thais Stefany Marques de Almeida

Leonardo José Alves de Souza

Tiago Henrique de Souza Silva

Dyogo Gomes Leandro

Itamara Júnia Nogueira

Eleandro Miguel Anchieta

Jheison Carloto

Guilherme Ribeiro Novaes

Gilmar de Mello

 

 

 

 

Sentença

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de CAROLINE MOURA CHAMONE, THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, DYOGO GOMES LEANDRO, ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA, GUILHERME RIBEIRO NOVAES, GILMAR DE MELLO, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA e JHEISON CARLOTO, imputando-lhes as condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343, de 2006 com incidência da majorante disposta no art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal.

 

A peça acusatória está amparada no inquérito policial de ff. 2/116, de que se destacam o registro de ocorrência policial (ff. 65/81), o laudo preliminar de constatação de drogas (ff. 93/94), laudos de vistoria veicular (ff. 95/100) e o auto de apreensão de drogas, de aparelhos celulares e de veículos (ff. 101/103).

 

À f. 117 foi acostada certidão de antecedentes criminais de Capitão Leônidas Marques/PR.

 

Pedido de restituição formulado pela empresa Anjos do Brasil às ff. 118/126.

 

Notas fiscais dos produtos apreendidos juntadas à f. 131.

 

Requerimento de restituição dos bens apreendidos aviado pela empresa Sfera Indústria e Comércio Ltda às ff. 132/135.

 

Às ff. 152/167 foram acostadas outras notas fiscais.

 

Contrato de locação de veículo formalizado por TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA juntado às ff. 183/184.

 

Termos de audiência de custódia lançados às ff. 250/251, ff. 253/254, ff. 256/257, ff. 259/260, ff. 262/263, ff. 265/266, ff. 268/269, ff. 271/272, ff. 274/275 e f. 277, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva de LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, DYOGO GOMES LEANDRO, GILMAR DE MELLO, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA e JHEISON CARLOTO e concedida liberdade provisória a CAROLINE MOURA CHAMONE, THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA e GUILHERME RIBEIRO NOVAES.

Certidões de antecedentes criminais lançadas às ff. 279/288.

 

Exame definitivo de constatação de drogas acostado às ff. 291/292.

 

Pedido de restituição de veículo aviado pelo terceiro interessado Gilmar Freitas (ff. 293/297).

 

Relatório circunstanciado de investigação policial às ff. 313/334.

 

Representação policial pelo depósito dos veículos apreendidos às ff. 335/337.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, quando do oferecimento de denúncia, requereu a decretação de prisão preventiva de GUILHERME RIBEIRO NOVAES e o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão nos endereços dos acusados, consoante manifestação de ff. 343/353.

 

Laudo definitivo de constatação de drogas colacionado à f. 364.

 

Auto de depósito em favor de Gilmar de Freitas na condição de fiel depositário, conforme f. 370.

 

Decisão de ff. 375/379 que decretou a prisão preventiva de GUILHERME RIBEIRO NOVAES, assim como deferiu a busca e apreensão na residência de GUILHERME RIBEIRO NOVAES, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA e, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de restituição de veículo solicitado por Gilmar de Freitas e afastou o requerimento de prisão temporária de DYERICK GOMES LEANDRO.

Notificado pessoalmente à f. 413, o acusado TIAGO HENRIQUE DE SOUSA SILVA apresentou sua defesa prévia às ff. 498/501, requerendo absolvição, assim como a revogação da prisão preventiva.

 

Os réus ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA e JHEISON CARLOTO foram devidamente notificados à f. 415 e f. 424, os quais apresentaram defesa preliminar às ff. 441/471, quando pugnaram pela absolvição dos delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico e, ainda, em caso de condenação, pugnaram por que seja aplicada a minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

Relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão juntado às ff. 481/493.

 

Já a ré ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA, notificada pessoalmente à f. 417, ofertou às ff. 521/522 a defesa preliminar, deixando para adentrar no mérito em sede de alegações finais.

 

Terceira interessada Reniete Moura Abreu pugnou pela restituição de veículo Hyndai/HB20, conforme ff. 523/524.

 

DYOGO GOMES LEANDRO, devidamente notificado à f. 423, ofertou defesa prévia à f. 558, deixando para adentrar no mérito em sede de alegações finais.

 

A ré CAROLINE MOURA CHAMONE, notificada à f. 573, apresentou defesa preliminar às ff. 561/562, deixando para adentrar no mérito em sede de alegações finais, na oportunidade, pugnou pela flexibilização de medida cautelar de monitoração eletrônica.

 

A acusada THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA (f. 574) apresentou defesa preliminar às ff. 568/569, reservando-se ao direito de analisar o mérito em momento processual oportuno e, por derradeiro, requereu a flexibilização das medidas cautelares de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar.

 

A decisão de ff. 593/594 rejeitou o pedido de revogação de prisão aviado por TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA e os requerimentos de flexibilização das medidas cautelares ofertados por CAROLINE MOURA CHAMONE e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA.

 

O acusado GUILHERME RIBEIRO NOVAES compareceu espontaneamente aos autos, o que permitiu sua notificação pessoal à f. 419, apresentando defesa prévia às ff. 598/602, quando pugnou pela revogação de prisão preventiva e, quanto ao mérito, deixou para analisar em outro momento processual.

 

À f. 421 o acusado LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA foi notificado, tendo apresentado sua defesa preliminar às ff. 609/611, requerendo a revogação da prisão preventiva e, em relação ao mérito da ação penal, deixou para apreciar oportunamente.

 

Às ff. 426/427 foi acostado informe do cumprimento de mandado de busca de apreensão.

 

Rejeição dos pedidos de revogação de prisão preventiva formulados por GUILHERME RIBEIRO NOVAES e LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, consoante decisão de ff. 620/621.

 

Notificado pessoalmente à f. 622, o réu GILMAR DE MELLO, devidamente assistido pela Defensoria Pública, apresentou defesa prévia à f. 625, deixando para adentrar no mérito em fase de alegações finais.

 

Recebimento de denúncia à f. 653.

 

Citação pessoal dos acusados às ff. 676/681, f. 685 e ff. 687/691.

 

Termo de audiência de instrução e julgamento às ff. 692/694.

 

Certidões de antecedentes criminais da comarca de Sete Lagoas acostadas às ff. 726/736.

 

Continuidade de audiência de instrução, quando deferiu-se o pedido de revogação de prisão preventiva de JHEISON CARLOTO e TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, mantida a custódia cautelar quanto aos demais réus, conforme ff. 737/743.

 

A defesa de ELEANDRO MIGUEL pugnou pela reconsideração da decisão de indeferimento de revogação de prisão preventiva (ff. 762/772), cujo pedido foi apreciado à f. 778.

 

Acostada à f. 792 a carta precatória de oitiva de testemunha.

 

Os acusados GUILHERME RIBEIRO NOVAES e LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA pugnaram pela revogação de prisão preventiva, consoante manifestações às ff. 796/802 e ff. 805/809.

 

Laudo de extração de dados de aparelho celular acostado às ff. 811/813.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar os acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343, de 2006, com incidência da majorante disposta no art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal (ff. 815/817).

 

Laudos periciais de aparelhos celulares juntados às ff. 818/833.

 

O réu JHEISON CARLOTO apresentou suas razões finais às ff. 834/863 requerendo absolvição dos delitos a ele imputados.

 

Já o acusado ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA ofertou suas razões finais às ff. 864/901 em que requereu sua absolvição, assim como a revogação da custódia cautelar.

 

LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA e GUILHERME RIBEIRO NOVAES ofertaram alegações finais às ff. 903/915, pugnando pela absolvição por ausência de prova e, ainda, pugnaram pela revogação da custódia cautelar de LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA e GUILHERME RIBEIRO NOVAES.

 

Já o acusado GILMAR MELO ofertou razões finais por meio de procurador constituído, requerendo absolvição por ausência de provas sob o fundamento de que “não existe nos autos qualquer indício de que o denunciado praticasse o tráfico e muito menos que a droga apreendida lhe pertence(ff. 916/921).

 

TIAGO HENRIQUE SOUZA E SILVA apresentou suas alegações finais às ff. 922/925, requerendo absolvição por insuficiência de provas.

 

O acusado DYOGO GOMES LEANDRO apresentou razões finais às ff. 927/933, arguindo preliminar de nulidade de prova em decorrência de flagrante forjado e, no mérito, sustentou a inexistência de prova de autoria, pelo que deveria ser absolvido. Em caso de condenação, pugnou seja aplicado o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

Por derradeiro, as rés THAÍS STEFANY DE ALMEIDA e CAROLINE MOURA CHAMONE apresentaram alegações finais às ff. 934/948, arguindo preliminar de nulidade de prova sob o fundamento de que o flagrante foi forjado pelos policiais, já em relação ao mérito requereram a absolvição.

 

Vieram-me, então, conclusos os autos.

 

É o relatório no que basta.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ajuizou denúncia em desfavor de CAROLINE MOURA CHAMONE, THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, DYOGO GOMES LEANDRO, ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, JHEISON CARLOTO, GILMAR DE MELLO e GUILHERME RIBEIRO NOVAES, mediante imputação das condutas descritas no arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343, de 2006, descrevendo que no dia 28/04/2019, por volta das 10h00min., durante curso de investigação de roubo de carga, a Polícia Civil recebeu a informação que um caminhão, na cor vermelha, havia saído do estado do Paraná com destino a Belo Horizonte, mais especificamente a região do Berreiro, contendo carga roubada de objetos não identificados, bem como vasta quantidade de droga, que viria escondida no fundo do veículo. Ademais, foi noticiado que o automóvel estaria sendo escoltado por um Jeep/Renegade de cor branca, um Hyundai/HB20 de cor preta, um Fiat/Palio de cor vermelha e um Toyota Corolla de cor azul. De posse da notitia criminis, uma equipe de policiais se deslocou até a Av. Afonso Vaz de Melo, onde iniciaram as diligências. Por voltas das 13h, visualizaram um Jeep/Renegade branco e um Toytota/Corolla azul passarem em alta velocidade no endereço retrocitado. Diante da constatação, os castrenses passaram a tentar acompanhar os dois carros, contudo, ao inciarem o deslocamento, os mesmos já haviam evadido da região. Nesse contexto fático, passaram a se deslocarem a pé pela via, observando o interior dos veículos e as garagens, até que, próximo ao numeral 1.500, observaram um Jeep/Renegate, semelhante ao primeiro, e um Hyundai/HB20 preto saírem do imóvel, o qual se tratava de um estacionamento, que, possivelmente, seria utilizado para realizar o transbordo das substâncias ilícitas. Então, por volta das 14h, iniciaram uma campana, oportunidade em que constataram que o Hyundai/HB20 preto, ocupado por um homem e duas mulheres, posteriormente identificados como DYOGO GOMES LEANDRO, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, retornara ao local. Estes, após estacionarem o veículo, ficaram sentados em frente a padaria, nitidamente, vigiando o lugar, o que fora corroborado pelas caminhadas frequentemente realizadas por estes ao longo de todo o quarteirão. Por volta das 15h50min., a equipe constatou a chegada de uma Kombi branca, ocupada pelos denunciados ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA e LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, e de um Renault/Sandero vermelho (…). Na localidade, ainda, acostou um Fiat/Palio vermelho, o qual era conduzido por GILMAR DE MELLO, e um Fiat/Siena, conduzido por TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA. Assim, os policiais concluíram que, ao passo que alguns carros haviam desempenhado a função de batedores, realizando as averiguações necessárias onde a droga chegaria, os ocupantes dos demais receberiam e levariam os entorpeces consigo. Ante a permanência em posição estratégica, a equipe percebeu a aproximação de um caminhão baú vermelho, que era dirigido por JHEISON CARLOTO, enquanto ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA assumia a posição de passageiro. Por tudo visto, em uma ação conjunta entre a Polícia Civil e a Militar, os grupos adentraram no estacionamento e procederam com a abordagem, oportunidade em que alguns réus, incluindo GUILHERME RIBEIRO ALVES, que se encontrava dentro do galpão, tentaram evadir, tendo, inclusive, alguns pulado muro, vindo a serem detidos em momento posterior. Após, foi realizada vistoria no caminhão, ocasião em que se constatou que os colchões tampavam totalmente a visão do baú. Em parlamentação com JHEISON CARLOTO, este teria admitido que havia aproximadamente 800kg de maconha em meio a carga, acrescentando que, além dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) que havia recebido a título de despesas de viagem, angariaria R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo transporte (…).” (ff. 02-D/10-D)

 

Após o breve relato, passo à análise da preliminar.

 

A) Preliminar: nulidade de prova

Conforme relatado, as defesas de CAROLINE MOURA CHAMONE, THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA e DYOGO GOMES LEANDRO arguiram preliminar de nulidade de prova em decorrência da situação de flagrante forjado por policiais civis.

 

Assevera a defesa que “tendo sido prisão em suposta situação de flagrância delitiva ilegal, já que como visto, o acusado não estava, visível e objetivamente em situação de flagrância delitiva (o que contraria o art. 302 do CPP), e que ele foi conduzido ao interior do estabelecimento onde estaria o caminhão carregado com drogas (o que é nítida situação de flagrante forjado), todos eventuais atos e provas daí oriundos (f. 928-v), por conseguinte, requereu o reconhecimento da ilicitude da prova colhida tendo como consequência o não recebimento da denúncia por ausência de justa causa.

 

Não assiste razão à defesa quando sustenta a nulidade das provas colhidas ante a situação de flagrante forjado porque a Polícia Judiciária agiu amparada na colheita de informes anônimos que deram conta da chegada de carregamento de substâncias ilícitas que seriam distribuídas na região do Barreiro.

 

Ainda, o policial Gerson Modestino Alves, que realizou o abordagem dos citados acusados, salientou que o réu DYOGO GOMES LEANDRO diversas vezes adentrou no estacionamento, onde foram arrecadadas as drogas, e as rés CAROLINE MOURA CHAMONE e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA permaneceram do lado de fora, por longo período de tempo, observando o momento do ingresso do caminhão no estacionamento.

 

Ora, havia fundadas razões para a abordagem dos acusados e não foi instigada pelos agentes públicos nenhuma situação fática de flagrância delitiva a fim de legitimar a prisão de DYOGO GOMES LEANDRO, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, o que implica na não configuração do suposto flagrante forjado.

 

A hipótese, ao contrário, é de nítido flagrante esperado, que não padece de qualquer vício, nos termos da súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.

 

No que concerne à alegação de ausência de justa causa, ressalto que a referida questão resta superada, tendo em vista que os presentes autos encontram-se na fase de prolação de sentença e, por se tratar de condição de processamento de ação penal, deveria ter sido arguida em sede de defesa preliminar, quando então seria analisada, de modo que o momento processual atual não autoriza a análise do referido questionamento, pelo que afasto a alegação defensiva.

 

Ademais, ainda que assim não fosse, é evidente a presença da justa causa.

 

Após a rejeição da preliminar arguida, passo à análise das provas.

 

B) Mérito

b.1) Das provas documentais

As provas documentais se baseiam, notadamente, no laudo pericial de extração de dados de aparelhos celulares e no exame definitivo de constatação de drogas pertinente aos entorpecentes apreendidos.

 

O laudo pericial definitivo de drogas constatou a presença de maconha nas substâncias apreendidas, totalizando 763 kg e 560 g, conforme indicado à f. 364.

 

Já os laudos de extração de dados foram negativos em relação aos seguintes telefones:

 

(a) um Iphone, modelo 5, cor preta, com um chip de telefonia 89550318002567620316 posto que o referido bem se encontrava em tela inicial de configuração do sistema operacional devido à restauração do sistema (f. 811);

 

(b) um Iphone, modelo 5, cor rosê, com um chip de telefonia 89551094444059291412 de propriedade de LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, uma vez que não foram encontradas informações de interesse criminalístico (f. 812); e

(c) um Iphone, modelo 7, cor preta, com um chip de telefonia 89550317001448381198 de propriedade de ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, tendo em vista que o referido aparelho não apresentou funcionamento quando acionado o botão para ligar (f. 813)

 

Por outro lado, do aparelho celular marca Motorola, cor cinza, com dois chips um identificado como 89550442000081858080I233 de propriedade de JHEISON CARLOTO, foi possível extrair dados dos cartões SIM, no entanto, os registros obtidos, além de datarem do ano de 2014, não apresentaram nenhuma mensagem ou chamada revestida de interesse criminal (ff. 818/823).

 

do aparelho celular, marca Motorola, cor preta, com dois chips de telefonia (8955312929915296347 e 89550317002348487838I234) de propriedade de GUILHERME RIBEIRO NOVAES foram extraídos dados de mídia, incluindo imagens de armas de fogo, além de vídeos, chamadas e contatos, os quais entretanto não podem ser vinculados aos fatos em julgamento (ff. 824/830).

 

Finalmente, importante ressaltar acerca do cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços dos acusados GUILHERME RIBEIRO NOVAES, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, em cujos locais nada de ilícito não foi arrecadado (ff. f. 426/427 e ff. 481/493).

 

b.2) Dos bens apreendidos

Quando da prisão em flagrante dos acusados, foram apreendidos substâncias entorpecentes, aparelhos celulares e veículos automotores, consoante auto de apreensão de ff. 101/103, pelo que passo a listá-los:

 

b.3) Das declarações extrajudiciais

Reputo importante destacar ainda as declarações prestadas por JHEISON CARLOTO e ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA em fase policial, tendo em vista a incongruência de tal relato com seus interrogatórios em juízo, de modo que tenho por pertinente seu registro para subsequente valoração, se for o caso.

 

Pois bem.

 

O acusado JHEISON CARLOTO, em sede extrajudicial, narrou que em 22/04/2019 foi procurado por um indivíduo de alcunha “Alemão” para trazer uma carga até Belo Horizonte/MG por R$15 mil, sendo que não lhe perguntou a procedência da carga, apesar de o valor do frete ser bem superior ao pago habitualmente.

 

Tal frete, que acreditava ser de cigarros contrabandeados, seria feito no caminhão de propriedade do seu chefe, Gilmar de Freitas, sem o conhecimento do mesmo, pois o réu JHEISON CARLOTO estava passando por dificuldades financeiras e, por isso, haveria aceitado a proposta formulada.

 

Por conseguinte, relatou que no dia 25/04/2019 carregou o caminhão na empresa “Anjos do Brasil” com uma carga de colchões com destino a Belo Horizonte/MG e, no dia seguinte, foi até Cascavel/PR para buscar a carga combinada com “Alemão”, tendo estacionado o caminhão em posto de combustíveis com a chave na ignição, se dirigindo até uma lanchonete próxima para aguardar o carregamento.

 

Assim, o depoente sustentou que o combinado seria que se dirigiria até o local anotado em um papel que estava dentro do caminhão, declarando que o contato com “Alemão” foi apenas pessoal, não sabendo informar seu telefone (ff. 105/107).

 

Já o acusado ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA declarou em sede policial que no dia 18/04/2019 foi entregar uma carga de mercadorias na cidade de Serra/ES, quando seu caminhão apresentou problemas no motor e teve que deixá-lo em uma oficina local.

 

Em seguida, o réu declinou que pegou carona até a cidade de Belo Horizonte/MG, onde tomou conhecimento de que um motorista de sua cidade iria para Belo Horizonte, mais especificamente o réu JHEISON CARLOTO, pelo que contatou tal pessoa, marcando de encontrá-lo em um posto de combustíveis na rodovia BR 381.

 

Diante disso, no dia dos fatos, encontrou com JHEISON CARLOTTO no local marcado e este o convidou para ir até o local onde faria o descarregamento da carga dos colchões no Barreiro.

 

O réu ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA relatou que, ao chegarem no local, JHEISON CARLOTO estacionou o caminhão e ambos foram para uma lanchonete aguardar o descarregamento, sendo que logo que chegaram à lanchonete foram abordados pelos policiais, destacando que “não tinha conhecimento de nada ilícito com a carga, até porque havia acabado de se encontrar com JHEISON(ff. 114/115).

 

b.4) Das provas produzidas em audiência

No curso da instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, consistentes fundamentalmente em integrantes da Polícia Civil, especificamente aqueles que se incumbiram da investigação dos fatos referidos na denúncia.

 

O policial civil Gerson Modestino Alves narrou que as investigações se iniciaram a partir do recebimento de uma informação dando conta de que dois carros, mais especificamente um Jeep Renegade e um Hyundai HB20, fariam escolta de um outro veículo, que descarregaria substâncias ilícitas na região do Barreiro.

 

De posse de tais informações, a equipe se dirigiu até a região informada pelo denunciante a fim de realizar levantamento de campo e, na ocasião, verificou uma movimentação suspeita em estacionamento que também funcionava como lava-jato, quando foi possível visualizar os 2 veículos indicados na informação saindo do referido estacionamento.

 

Diante disso, a testemunha declinou que foi realizada observação que permitiu avistar o ingresso de pessoas no estacionamento, identificando-as como os acusados DYOGO GOMES LEANDRO, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA que estavam em outro veículo.

 

A testemunha ressaltou que tais réus saíram logo em seguida do estacionamento, ficando em padaria em frente, como se esperassem alguém.

 

Em seguida, afirmou o policial que o acusado DYOGO GOMES LEANDRO entrou e saiu do estacionamento diversas vezes, havendo, logo depois, chegado uma Kombi em que estavam os réus LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, GUILHERME RIBEIRO NOVAES e ITAMARA JUNIA NOGUEIRA.

 

Ademais, ressaltou que haviam outros veículos do lado de fora, dentre eles, um Renault Sandero e a Kombi que, ato seguinte, adentrou no referido estacionamento seguida por um caminhão, fechando o portão em seguida.

 

Diante tal circunstância, a testemunha relatou que foi pedido apoio a policiais militares para auxiliarem na abordagem, de modo, quando adentraram no estacionamento, visualizou os réus TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA e GILMAR DE MELLO pularem o muro em fuga, mas logo em seguida conseguiram alcançá-los.

 

Por conseguinte, narrou a testemunha que foi realizada busca no caminhão que estava dentro do estacionamento, quando foram identificados colchões e barras de maconha, as quais estavam rodeadas por colchões que tampavam toda a visão da carga ilícita.

 

Em seguida, destacou que JHEISON CARLOTO confirmou que era a pessoa que dirigia o caminhão que estava vindo do Paraná, destacando, ainda, que tal réu demonstrou surpresa quando encontraram as drogas no caminhão, tendo informado que receberia R$15 mil para trazer apenas uma carga de colchões e que deixou o caminhão por um período com um terceiro no curso da viagem, não sabendo o que aconteceu nesse meio tempo.

 

Por fim, ressaltou que o acusado GILMAR DE MELLO alegou que TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA estava o acompanhando e que ele iria apenas lavar o veículo, tendo dito que imaginaram que os policiais eram bandidos que assaltariam o estacionamento e por isso teriam fugido.

 

Ademais, relatou o policial em relação ao acusado ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, este também se mostrou surpreso, informando que estava a trabalho em Belo Horizonte, sendo que iria para o Espírito Santo de carona com JHEISON CARLOTO.

 

Nesse diapasão, a testemunha Wagner Pinheiro dos Santos se recordou dos fatos, reconhecendo os acusados presentes à audiência e em seguida narrou que havia recebido um informe, o qual dizia que chegaria uma possível carga de algo ilícito, sem indicação específica da natureza do objeto.

 

Dessa maneira, ficaram nas imediações do local especificado, havendo estranhado alguns carros que passaram por mais de uma vez na localidade.

 

Assim, após monitoramento no local, avistaram um caminhão entrando em um estacionamento e constataram também que, logo após, algumas pessoas adentraram no citado local, tentando fechar o portão, momento em que foi realizada abordagem policial.

 

A testemunha relatou que fez a abordagem das pessoas que estavam do lado de fora do estacionamento e também dos réus ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA, THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, CAROLINE MOURA CHAMONE e GUILHERME RIBEIRO NOVAES, que estavam próximos aos carros estacionados seguindo em direção ao estacionamento, destacando que, no primeiro momento, os acusados alegaram que estavam na localidade por acaso e estavam a pé, entretanto, foi verificado que na verdade eles possuíam chaves de um carro.

 

Em seguida, a testemunha relatou que adentrou no estacionamento para realizar buscas no caminhão, quando os réus informaram que havia carga de colchões em seu interior e, na oportunidade, destacou que chamou atenção o fato de os bancos do veículo Kombi terem sido todos retirados.

 

Por conseguinte, o policial afirmou que realizou abordagem dos réus que estavam do lado de fora do estacionamento e, ao adentrar no local, foi informado da carga ilícita, quando então foram para a delegacia e fizeram a verificação, constatando que se tratava de maconha, a qual estava disfarçada por alguns colchões.

 

Ainda, em relação ao local dos fatos, destacou que haviam alguns carros estacionados do lado de fora, lembrando-se de um Sandero, um Pálio Sport e um Siena.

 

Na sequência, o policial militar Rodrigo Figueiredo Gomes recordou-se dos fatos e os vinculou os acusados presentes à audiência, narrando que foram solicitados por policiais civis que informaram que estavam com pouco efetivo e, por isso, precisavam de ajuda para realizar uma abordagem no Barreiro.

 

Assim, foram informados de que um caminhão chegaria com uma carga, lhe tendo sido solicitado que permanecessem na rua, aguardando a chegado do veículo, cercando os carros que estavam estacionados enquanto os outros policiais adentravam no estacionamento.

 

A testemunha salientou que realizou a abordagem de algumas pessoas que estavam quase entrando nos carros para evadir, lembrando-se neste momento apenas de LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, sublinhando que teve a informação de que o caminhão veio Paraná e de que as drogas estavam acondicionadas em caixas com colchões em volta.

 

Já o policial civil Welber Santos Muniz, em audiência, reconheceu os acusados como aqueles abordados à época dos fatos, narrando que foi recebida informação de que haveria entrega de uma carga por um caminhão na região do Barreiro, de modo que alguns carros fariam o acompanhamento desse caminhão com o objetivo de receber a mercadoria.

 

Nessa informação, havia referência a um Jeep Renegate e a um outro carro, não se recordando se havia o número de placa do caminhão.

 

Em seguida, foram verificar o teor da informação e, em certo momento, avistaram dois carros passando juntos, mas não conseguiram acompanhá-los, pois, estavam em alta velocidade.

 

Diante dessa circunstância, salientou que foi feita campana na região, quando encontraram um estacionamento suspeito, o que levou a acreditar que poderia ser o local onde seria feito o descarregamento da carga citada na informação.

 

Por conseguinte, declinou que, durante a campana, foi possível visualizar o acusado DYOGO GOMES LEANDRO, acompanhado de mais duas mulheres, sentados em um ponto de ônibus em frente à padaria, sendo que DYOGO GOMES LEANDRO foi até o portão do estacionamento para dar uma olhada, retornando ao local onde estavam sentadas as mulheres e ali permanecendo por mais de uma hora.

 

Posteriormente, reforçou o policial que chegou uma Kombi branca conduzida por LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA e ingressou no estacionamento, havendo, logo em seguida, chegado outros carros, precisamente um Pálio conduzido por GILMAR DE MELLO e um Siena conduzido por TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, quando então um caminhão entrou no estacionamento em seguida.

 

Nesse momento, foi feita a abordagem policial, declarando ter visto ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA, THAIS STEFANY MASQUES DE ALMEIDA, CAROLINE MOURA CHAMONE e LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA andando na rua em direção ao estacionamento, quando então fez a abordagem destes quatro acusados.

 

O policial reforçou que ao, entrar no estacionamento, verificou o caminhão já aberto e uma Kombi também aberta sem os bancos, detalhando, ainda, que o motorista JHEISON CARLOTO estava vindo do Paraná e que ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA estaria de carona com ele.

 

Já a testemunha Gilmar de Freitas informou ser proprietário do caminhão em questão, afirmando ter uma empresa pequena de transporte que presta serviços terceirizados de fretes, tendo sido contratado para fazer o transporte de colchões da empresa “Anjos do Brasil” e, no dia dos fatos, como estava fora da cidade, pediu que ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA carregasse o caminhão com os colchões.

 

Em seguida, informou que ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA deixou o caminhão em um posto de combustíveis pois JHEISON CARLOTO faria o frete nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

 

A testemunha pontuou que, após ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA deixar o caminhão no posto de combustíveis, uma pessoa desconhecida de nome Roberto ligou para perguntar se haveria espaço para uma carga de 20 poltronas até Belo Horizonte, as quais seriam carregadas em Cascavel/PR.

 

Então, após questionar ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA sobre a disponibilidade do espaço, a testemunha afirmou que passou o contato para o acusado JHEISON CARLOTO combinar com o próprio Roberto como seria feito o carregamento da mencionada carga de poltronas.

 

Nessa mesma oportunidade, a testemunha acrescentou que foi informado por ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA de que um caminhão da propriedade do mesmo teria fundido o motor no Espírito Santo e, por essa razão, ele iria até aquele Estado para verificar o ocorrido.

 

A testemunha Cláudio Roberto dos Santos, por sua vez, afirmou conhecer LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA pois ele trabalha em uma oficina de manutenção de motos perto de onde mora, informando que não tem conhecimento sobre nada ilícito em relação ao acusado em questão.

 

No mesmo sentido, a testemunha Michael da Silva Pereira afirmou conhecer LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA uma vez que mora próximo à casa da mãe do acusado, além de realizar serviços em sua moto e, ainda, esclareceu que não tem conhecimento sobre nada de ilícito em relação ao mesmo. Sobre os fatos, informou que no dia LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA estava lavando uma Kombi, pois tinha lhe informado que buscaria seu filho.

 

Já a testemunha Soraya Gonzaga disse ser conhecida da acusada ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA, informando não ter notícias sobre algum envolvimento da acusada com algo ilícito e ter conhecimento de que a acusada estava namorando com LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA.

 

Em seguida, Andreia dos Santos declarou que conhece os acusados JHEISON CARLOTO e ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA do local de trabalho, pois ambos faziam o transporte de cargas para a empresa “Anjos do Brasil”.

 

No tocante aos fatos, a testemunha ressaltou que fechou o frete da carga com o Gilmar de Freitas, sendo que, após o ocorrido, ficou sabendo que ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA fez um favor para Gilmar de Freitas carregando o caminhão. Afirmou, ainda, que nunca soube sobre algum envolvimento do ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA com o tráfico de drogas.

 

A testemunha Antoninho Gilmar Pereira afirmou conhecer ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA pois era motorista do caminhão do acusado e conhecia JHEISON CARLOTO da cidade.

 

No dia dos fatos, narrou que estava na Serra/ES com o caminhão de propriedade do acusado ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, quando o veículo fundiu o motor. Então, a testemunha informou que entrou em contato com o acusado, tendo ele afirmado que iria até Serra/Es para resolverem o defeito, passando por Belo Horizonte/MG para ver se conseguiria peças mais baratas.

 

Já a testemunha Gustavo Bellon afirmou que conhece ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA pois trabalhava no faturamento da empresa “Anjos do Brasil”, narrando que a carga em questão estava marcada para Gilmar de Freitas, tendo cabido a ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA apenas fazer o carregamento.

 

Em seguida, sobre a nota do fiscal da carga, declarou que esta foi emitida em nome do acusado ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, pois ele estava no local fazendo o carregamento do caminhão que transportaria o frete.

 

a testemunha Vagner Cristiano Geraldi narrou que conhece os acusados ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA e JHEISON CARLOTO pois prestava serviços para ambos, informando, ainda, que ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA trabalhava na Usina Baixo Iguaçu e desde esta época já possuía caminhões para fazer fretes. Por fim, aduziu que nunca ouviu falar sobre algum envolvimento de ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA no transporte de cargas ilícitas.

 

Ketlyn Borges Costa Carloto foi ouvida na condição de informante, haja vista tratar-se de esposa do réu JHEISON CARLOTO, narrando que o acusado era agricultor quando moravam juntos em um sítio, sendo que posteriormente se separaram provisoriamente, quando o acusado foi morar em Capitão Leônidas Marques/PR, não sabendo informar se estava empregado à época dos fatos.

 

Também, Fernanda Aparecida Gomes foi ouvida como informante, pois afirmou ser amiga íntima das acusadas CAROLINE MOURA CHAMONE e THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA e conhecida de DYOGO GOMES LEANDRO. Em relação aos fatos, nada esclareceu, pontuando apenas que conhece os acusados do bairro e comprava roupas na loja de DYOGO GOMES LEANDRO e CAROLINE MOURA CHAMONE localizada em Sete Lagoas/MG.

 

Por derradeiro, Renato Alves Souza, em virtude da relação de parentesco com LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, foi ouvido na condição de informante, salientando que conhece GUILHERME RIBEIRO NOVAES pois este presta serviços para a loja de moto em que ele e o irmão LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA trabalham. Afirmou, ainda, que LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA tinha uma Kombi branca em que ele fazia fretes.

 

b.5) Dos interrogatórios dos réus

Ao ser interrogado, o réu GILMAR DE MELLO declinou que, apesar de ser morador do Barreiro, desconhece todos os corréus, reforçando que seria impossível a existência de qualquer tipo de vínculo entre eles.

Em continuidade, narrou que no domingo em questão deslocou-se até uma panificadora localizada próxima à sua residência e, ao ser informado de que sua encomenda demoraria cerca de 20 minutos para ficar pronta, dirigiu-se para o lado de fora do comércio com o intuito de esperar a feitura dos pães.

 

Por conseguinte, o acusado ressaltou que saiu do estabelecimento até a via pública, quando avistou um lava-jato aberto, fato que, aliado à necessidade de lavar o carro que estava em sua posse, um Fiat/Pálio vermelho, foi até o citado local para verificar a possibilidade de realizar sua lavagem.

 

Diante disso, chegando até o lava-jato foi atendido pelo responsável pela limpeza, sendo que, quando foi buscar o seu automóvel, o qual estava estacionado em frente à padaria, avistou vários indivíduos, posteriormente identificados como policiais civis, ordenando que todos deitassem no chão e efetuado disparos, o que motivou sua corrida até o supermercado VilleFort, onde fora detido ulteriormente.

 

Quando questionado, recordou que haviam alguns cidadãos nos fundos do lava-jato, assim como um caminhão e uma Kombi estacionada no terreno.

 

Por sua vez, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA negou a prática delitiva, esclarecendo que conduziu o caminhão apreendido até a empresa fabricante da mercadoria, deixando-o no pátio com a chave na ignição e o baú aberto, conforme o procedimento padrão da fábrica.

 

Com os colchões colocados no veículo, conduziu-o de volta até a transportadora, devidamente lacrado com cadeado. Logo em seguida, encaminhou-se até o posto de gasolina em que o carro pernoitaria, onde estacionou-o e guardou as chaves até o dia da viagem.

 

Por conseguinte, narrou o acusado que na sexta-feira, Gilmar de Freitas ligou para o depoente questionando se também caberiam algumas cadeiras no baú, pois queria complementar o frete contratado pela “Anjos do Brasil”.

 

Ante a indagação, novamente, tomou posse das chaves e se dirigiu ao posto de gasolina, oportunidade em que constatou que seria possível transportar a carga adicional.

 

Já no sábado, no período da tarde, veio para esta capital, utilizando-se de um Volkswagen/Gol, já que traria sua namorada consigo, enquanto JHEISON CARLOTO, único corréu que conhece, se encarregou de conduzir o caminhão para o mesmo destino.

 

Ao chegar em Belo Horizonte/MG, no domingo, entrou em contato com JHEISON CARLOTO, quando se comprometeu a auxiliar JHEISON CARLOTO na realização da entrega dos colchões no estacionamento em que a apreensão ocorreu.

 

No local retrocitado, foram recebidos por um terceiro que, de pronto, exigiu as notas fiscais da mercadoria e pediu esclarecimentos quanto ao motivo de seu nome constar nas notas fiscais, ao que disse que, possivelmente, o único motivo para tanto é que havia conduzido o veículo para o carregamento.

 

Já JHEISON CARLOTO negou a autoria delitiva, dizendo que havia sido questionado por Gilmar de Freitas se desejava ser contratado para transportar uma carga da empresa “Anjos do Brasil”, afirmando que, aceita a empreitada, pegou as chaves, o dinheiro das despesas relativas à viagem e as notas fiscais com Gilmar de Freitas, bem como o caminhão, que já havia sido carregado por ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA na transportadora.

 

No entanto, antes de sair de Capitão Lêonidas Marques/PR, surgiu um complemento de carga, fazendo com que viajasse até Cascavel/PR para pegar algumas poltronas em um galpão.

 

O acusado declinou que em Cascavel/PR deixou os funcionários da empresa realizando o carregamento, ao passo que foi direto buscar as notas fiscais relativas às cadeiras no escritório e, após 20 minutos, retornou até o veículo, conferiu se os cadeados estavam no lugar e seguiu sua jornada.

 

Quando adentrou na região metropolitana de Belo Horizonte/MG, ligou para ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA que havia solicitado anteriormente que o denunciado avisasse quando estivesse chegando na capital, encontrando-o em um posto de gasolina próximo à barreira da Polícia Federal, tendo seguido com ele até o destino inscrito no papel que o proprietário da empresa de poltronas havia lhe dado em Cascavel/PR.

 

No endereço indicado, um sujeito abriu o portão e mandou estacionar o caminhão de ré, tendo descido com as chaves do baú e as notas fiscais em mãos, sendo que estas foram entregues ao terceiro.

 

Em seguida, enquanto se encaminhava para uma lanchonete, já que devia esperar o descarregamento fora do estabelecimento, foi abordado pela polícia, ocasião em que esclareceu que era motorista do veículo.

 

Quanto à localização da droga, pormenorizou que, já na porta da delegacia, com o auxílio de um policial, constatou, atrás da primeira fileira de colchões, alguns fardos pretos dentro dos quais havia substância maconha.

 

Em outro viés, quanto ao termo de declarações na fase policial (f. 106), confirmou que havia dito que um sujeito de apelido “Alemão” o procurou indagando sobre a possibilidade de transportar uma carga não definida, mediante remuneração de R$ 15 mil, contudo afirmou que a alcunha e a maioria das asserções feitas extrajudicialmente, especialmente as referentes àquele, foram faladas sob o prisma do medo de que acontecesse algo com seus familiares.

 

O réu LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA salientou que havia alugado sua Kombi para um amigo de prenome Alexander com o propósito deste realizar frete.

 

Após o acordado, exatamente no dia em que as prisões se deram, o colega do acusado mandou uma mensagem, informando a localização em que deveria esperar para entrega da Kombi. Então, o réu foi até o logradouro na companhia de ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA, sua namorada, e GUILHERME RIBEIRO NOVAES, seu amigo, os quais ficaram esperando na esquina até que entregasse a Kombi a Alexsander.

 

No estacionamento foi recebido por uma pessoa desconhecida, o qual mandou esperar Alexsander, conhecido por “Bebê”, sendo que no instante em que este chegou até o estabelecimento e o portão foi aberto.

 

Nessa conjuntura, afirmou ter adentrado no imóvel, reclinado os bancos do carro e, ato seguinte, foi para a saída do estacionamento solicitar um Uber, dado que não seria possível pegar emprestado o Fiat/Gran Siena de Alexander, porém foi abordado enquanto aguardava o motorista de aplicativo.

 

A respeito da presença de outros indivíduos e carros dentro do lava-jato, declinou que existiam outras peruas e caminhões, acrescendo que um deles estava sendo limpo por um homem.

 

O réu DYOGO GOMES LEANDRO, ao ser interrogado, falou que estava indo conhecer o Shopping Barreiro com CAROLINE MOURA CHAMONE e THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, quando se perdeu e parou em uma padaria para pedir informações e fazer um lanche, estacionando o Hyundai/HB20, de cor preta, na esquina próxima ao estabelecimento.

 

Após lanchar, enquanto CAROLINE MOURA CHAMONE e THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA esperavam no carro, foi pagar a conta e, após o pagamento, encaminhou-se em direção ao automóvel, momento em que lhe foi emanada ordem de parada pelos militares.

 

Acerca do estacionamento em que as substâncias ilícitas foram entregues, limitou-se a mencionar que havia visualizado apenas o galpão aberto em frente à panificadora.

 

Já o acusado TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA afirmou seu completo desconhecimento dos demais réus, tal como o motivo que o levou até o Barreiro no fatídico dia.

 

Quanto a essa última questão, revelou que havia deixado sua namorada próximo à Estação de metrô do Eldorado e seguiu caminho e, tendo a ciência da existência de um lava-jato nas redondezas, passou na porta e constatou que o portão estava parcialmente aberto, havendo estacionado o Fiat/Gran Siena para ir até o estabelecimento e confirmar se, de fato, estava funcionando.

 

Exatamente no momento em que entrou no local, foi emanada ordem de parada, pelo que o denunciado, imaginando ser um assalto, pulou o muro e correu desacompanhado até o supermercado onde foi detido por dois policiais.

 

Finalmente, salientou que no referido local havia uma Kombi e um pequeno caminhão estacionados.

 

Por sua vez, o acusado GUILHERME RIBEIRO NOVAES negou os fatos da exordial, aduzindo que se deparou com LEONARDO JOSÉ ALVES DA SILVA em uma feirinha no Bairro Califórnia, oportunidade em que foi convidado por este para ir ao shopping e prontamente aceitou a proposta, de modo que, pouco tempo mais tarde, encontrou com o acusado para ir até o centro comercial.

 

Enquanto iam até o centro comercial, foi informado por LEONARDO JOSÉ ALVES DA SILVA de que, antes de irem ao shopping, teria que trocar a Kombi por um outro veículo, pelo que dirigiram-se até o estacionamento.

 

Ao chegarem na entrada do lava-jato, desceu do veículo juntadamente de ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA para lanchar, enquanto LEONARDO JOSÉ ALVES DA SILVA retornava e, logo em seguida, este voltou já conduzindo um carro de cor escura, quando adentraram no citado automóvel e foram abordados pelos policiais.

 

Já a ré THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA declarou que, no dia dos fatos, iria com DYOGO GOMES LEANDRO e CAROLINE MOURA CHAMONE até um shopping de Belo Horizonte e, em dado momento, perceberam que DYOGO GOMES LEANDRO não sabia efetivamente o caminho, quando pararam em uma padaria para pedir informação e comer.

 

Com as informações e após o lanche, deslocou-se acompanhada de CAROLINE MOURA CHAMONE para o veículo, enquanto DYOGO GOMES LEANDRO pagava a conta, momento em que o citado acusado foi abordado por policiais quando estava indo em direção ao veículo onde estavam aguardando-o.

 

Quanto às condutas de DYOGO GOMES LEANDRO, reforçou que avistou o acusado atravessar a rua e ir até em frente ao estacionamento para fumar.

 

De seu turno, CAROLINE MOURA CHAMONE corroborou o depoimento acima transcrito na íntegra, acrescendo que o veículo em que estavam foi estacionado na rua lateral da padaria.

 

Finalmente, ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA alegou que LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA parou no estacionamento em que ocorreu a apreensão com o fito de trocar de carro para irem ao shopping, deixando a Kombi em que estava no local e retornando para a rua, onde a depoente e GUILHERME RIBEIRO NOVAES esperavam.

 

Logo após LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA apareceu com o carro, de cor escura, com o qual iam até o destino final, entretanto, em momento seguinte ao ingresso no veículo, a polícia os interceptou.

 

C) Do exame das provas

c.1) Do tráfico de drogas atribuído aos transportadores

Especificamente em relação ao delito descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, a denúncia atribui aos acusados ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA e JHEISON CARLOTO nos seguintes termos:

 

Ante a permanência em posição estratégica, a equipe percebeu a aproximação de um caminhão baú vermelho, que era dirigido por JHEISON CARLOTO, enquanto ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA assumia a posição de passageiro. Por tudo visto, em uma ação conjunta entre a Polícia Civil e a Militar, os grupos adentraram no estacionamento (…).

Após, foi realizada vistoria no caminhão, ocasião em que se constatou que os colchões tampavam totalmente a visão do baú. Em parlamentação com JHEISON CARLOTO, este teria admitido que havia aproximadamente 800 kg de maconha em meio a carga, acrescentando que, além dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) que havia recebido a título de despesas de viagem, angariaria R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo transporte (…).” (f.7-d).

 

Em primeiro plano, a materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo cotejo do auto de apreensão de ff. 101/103 com do laudo de constatação definitivo de entorpecentes de f. 364, positivo para a presença de 763 kg e 560 gramas de maconha.

 

Os elementos de convicção permitem concluir que ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA e JHEISON CARLOTO incorreram na conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, senão veja-se.

 

Sopesando as provas carreadas aos autos, somadas à divergência das versões acerca dos fatos pelos acusados, é de se concluir pela integral comprovação da imputação e pela fragilidade dos depoimentos de ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA e de JHEISON CARLOTO.

 

Em relação a JHEISON CARLOTO, as provas colacionadas são claras no sentido de haver incorrido na conduta típica do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, quando realizou o transporte do material entorpecente.

 

É inconteste a apreensão das drogas no interior do caminhão conduzido por JHEISON CARLOTO, eis que os policiais que procederam à abordagem foram uníssonos quanto à arrecadação dos entorpecentes, tendo inclusive o acusado confirmado em juízo a sua localização, conquanto tenha sustentado que não sabia que estava transportando drogas por haver sido contratado para realizar a entrega de colchões e de poltronas, o que configuraria erro de tipo.

 

Nesse pormenor, deve-se destacar as versões distintas apresentadas pelo acusado em sede judicial e extrajudicial, já que, enquanto extrajudicialmente apontou quem havia solicitado a entrega da substância entorpecente, conquanto dizendo achar que fossem cigarros falsificados, por outro lado, em juízo modificou por completo sua declaração, insistindo que não sabia a respeito das drogas.

 

A versão apresentada por JHEISON CARLOTO em sede judicial não é crível e tampouco se coaduna com os demais elementos de prova, os quais ratificaram sua versão da fase policial.

 

Com efeito, o acusado afirma que sequer conferiu a carga do caminhão, tendo simplesmente tomado posse das chaves do veículo em um posto de combustíveis e seguido o caminho para realizar o transporte.

 

Não bastasse isso, o acusado justifica que, por mais uma vez, não teria conferido o segundo carregamento supostamente feito na cidade de Cascavel/PR, tendo seguido até capital mineira, o que leva a duvidar até mesmo da existência da referida parada, considerando que JHEISON CARLOTO não soube apontar o nome da empresa e o local de carregamento, além de não haver apresentado as notas fiscais da suposta carga que supostamente indicaria a região do Barreiro para entrega.

 

Deve-se ressaltar, ainda, que as notas colacionadas aos autos são todas referentes à empresa “Anjos do Brasil”, inclusive quanto às poltronas apreendidas nos presentes autos, de modo que inexiste elemento de prova acerca da suposta mercadoria originária de Cascavel/PR.

 

Ora, não há única prova que confirme a real parada de JHEISON CARLOTO na cidade de Cascavel/PR pois, levando-se em consideração a inexistência de notas fiscais das supostas poltronas buscadas nesta cidade e a ausência de apreensão de tais mercadorias quando da prisão em flagrante (ff. 152/168).

 

Tudo isso autoriza concluir que não houve o segundo carregamento em Cascavel/PR, o que ratifica a conclusão de que as drogas foram postas no caminhão em Capitão Leônidas Marques/PR.

 

Outrossim, a alegação do acusado de que não tinha conhecimento da ilicitude da carga encontra-se isolada nos autos em tela, pois, tendo em vista a elevada quantidade de drogas, é impensável que não fosse de conhecimento do réu, notadamente porque o valor que receberia para realizar o frete – R$ 15 mil – foge por completo o valor médio de mercado.

 

Em consulta a tabela de preços de fretes fixada em Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vigente à época dos fatos, o preço mínimo por Km/Eixo era de R$ 0,951 multiplicada a quilometragem relativa à distância entre Belo Horizonte/MG e Capitão Leônidas Marques/PR -1.504 Km - perfaz a quantia de R$ 1.458, 88 pelo citado trecho sem incluir as despesas com alimentação e combustível.

 

Tal situação enfatiza a exorbitante quantia oferecida a JHEISON CARLOTO.

 

As máximas de experiência2 aplicáveis ao caso em tela permitem concluir que os líderes de organização criminosa, em regra, selecionam pessoas sem anotações criminais – primários – para realizar esse tipo de transporte ilícito e, ainda, com o objetivo de encorajá-las, oferecem quantia substancialmente mais elevada do que o valor médio de mercado para realizar o referido serviço de frete, viabilizando maior adesão à empreitada criminosa, o que se aplica perfeitamente à situação fática de JHEISON CARLOTO.

 

Sob este enfoque, é muito claro que JHEISON CARLOTO dispunha de todos os elementos para suspeitar o caráter ilícito do carregamento, sobremaneira em virtude da vultosa quantia oferecida para realizar o transporte – R$ 15 mil –, cujo valor é substancialmente superior àquele comumente pago para prestação de serviço de frete, como já dito.

 

Ora, o fato de o acusado não pegar o caminhão diretamente na transportadora e sim em um posto de combustíveis já indica dúvida quanto ao seu carregamento, mas, ainda sim, JHEISON CARLOTO preferiu não verificar a carga.

 

O cenário fático demonstra que JHEISON CARLOTO optou, de forma deliberada e consciente, por não investigar o que de fato estava sendo carregado em seu veículo, colocando-se voluntariamente em posição de ignorância.

 

A teoria da cegueira deliberada originou na Inglaterra no século XIX e passou a ser efetivamente aplicada nos Estados Unidos em 1899, de modo que foi construído o raciocínio de que aquele indivíduo que, diante de situações suspeitas, se coloca voluntariamente numa posição de ignorância incorria em cegueira deliberada ou willful blindness.

 

Vale destacar um julgamento semelhante ao presente foi divulgado pela Harvard Law Review, da Universidade de Harvard, um dos maiores centros de estudos jurídicos do mundo, com referência a precedente cunhado no case United States v. Heredia.

 

No importante precedente do Direito Comparado, reconheceu-se o elemento subjetivo e, assim, a autoria delitiva da então acusada, Carmen Heredia, afastando-se sua alegação de erro, quando flagrada transportando 350 pounds de maconha, em situação em que a mesma aceitou dirigir veículo de sua mãe, acompanhada da mesma e de sua tia, desde Nogales até Tucson, no Arizona, mesmo sentido forte odor de sabão no interior do automóvel, sabendo do envolvimento de sua mãe com entorpecentes e percebendo que suas familiares agiam de modo estranho.

 

Outrossim, pontuo relevante destacar a obra de Spencer Toth Sydow que retrata de modo muito esclarecedor, a qual merece destaque, vejamos: “a teoria comporta duas situações, a primeira em que alguém suspeita que aluma condição componente de sua conduta presente poderia fazer com que seu ato se tornasse um injusto, mas não investiga tal suspeita – que chamamos de ignorância deliberada. A segunda em que alguém prevê possíveis envolvimentos em situações (ilícitas ou não) futuras e cria meios de evitar obter conhecimento sobre dados relativos a tais circunstâncias – que denominamos cegueira deliberada” (SYDOW, Spencer Toth, A teoria da cegueira deliberada- 3ª tiragem- Belo Horizonte, p. 86, Ed. D’ Plácido, 2018).

 

A teoria da cegueira deliberada também vem sendo aplicada em julgados dos nossos tribunais superiores decorrente da influência estrangeira, a título exemplo cito uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que assim descreveu: Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida” (STJ, AgRg no REsp 1565832/RJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 2015/0282311-7, Ministro Joel Ilan Paciornik, - Quinta Turma, DJe 17/12/2018).

 

Sem dúvida razoável, a conduta perpetrada por JHEISON CARLOTO se amolda àquela descrita na teoria da cegueira deliberada, na medida em que diante de situação suspeita, o réu se colocou voluntariamente em posição de ignorância.

 

Assim sendo, o acervo probatório permite concluir que JHEISON CARLOTO incorreu na conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, de modo que se encarregou de realizar o transporte interestadual de drogas com o fim de auferir lucro.

 

Os elementos de convicção também autorizam concluir que o acusado ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA incorreu na conduta de tráfico de drogas, auxiliando JHEISON CARLOTO no transporte interestadual da droga.

 

Merece destaque a declaração prestada por Gilmar de Freitas, tendo esclarecido que ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA ficou responsável por realizar o carregamento dos colchões que seriam transportados por JHEISON CARLOTO para Minas Gerais e, ainda, detalhou que, após receber telefonema de um terceiro, solicitou a ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA a conferência do caminhão para atestar se haveria espaço disponível para transporte das poltronas, tendo o citado acusado conferido o referido veículo.

 

Alinhado a isso, as testemunhas Andreia Santos e Gustavo Bellon, na condição de empregados da empresa “Anjos do Brasil”, salientaram que a empresa de Gilmar de Freitas foi contratada para realizar o transporte dos colchões, de modo que quem se incumbiu do carregamento do caminhão foi ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA.

 

As referidas declarações encontram-se em consonância com as provas documentais carreadas, notadamente as notas fiscais dos produtos transportados, as quais foram todas emitidas em nome de ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, ratificando haver sido tal pessoa responsável pelo carregamento do caminhão (ff. 152/167).

 

Ademais, as provas testemunhais são uníssonas ao indicar ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA como o responsável pelo carregamento das mercadorias, no entanto, destoante de todo o cenário probatório, o citado acusado, quando ouvido em sede extrajudicial, asseverou que em “18/04/2019 foi entregar uma carga na cidade de Serra/ES quando seu caminhão apresentou problemas no motor”, deixando-o “em uma oficina naquela cidadepara, em seguida, pegar carona até Belo Horizonte, onde teria permanecido até saber que JHEISON CARLOTO viria para a capital mineira fazer entrega (ff. 114/115).

 

Ora, a declaração prestada por ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA é contrária a todos os elementos de prova colhidos, sobretudo os testemunhais, as quais atestaram que o citado acusado encontrava-se no Paraná, tendo ele próprio feito o carregamento das mercadorias ante a proximidade com o proprietário da transportadora, Gilmar de Freitas.

 

Tanto é inverídica a versão apresentada pelo acusado que a testemunha Antoninho Gilmar Pereira declinou que, na data dos fatos, foi até o município de Serra/ES para realizar a entrega de mercadoria, utilizando caminhão de propriedade de ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, quando o citado veículo fundiu o motor.

 

Diante disso, entrou em contato com o acusado para resolver o problema, tendo o proprietário do veículo respondido que iria até o local, mas em seguida teve conhecimento de que ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA havia sido preso.

 

Ora, o depoimento é claro no sentido de que o acusado estava em Capitão Leônidas Marques/PR, onde foi realizado o carregamento de mercadorias de colchões e, de maneira inusitada, o réu modificou completamente o seu depoimento em juízo, asseverando, por outro lado, que, de fato, procedeu o carregamento e conduziu o caminhão até o posto de gasolina, onde o veículo pernoitou até JHEISON CARLOTO começar a viagem.

 

Também, o acusado afirmou que Gilmar de Freitas entrou em contato para verificar se ainda havia espaço no caminhão para realizar o transporte de cadeiras, tendo informado a Gilmar de Freitas a possibilidade de tal carregamento.

 

Por derradeiro, em juízo, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA relatou que, no dia seguinte, veio até Belo Horizonte com sua namorada conduzindo o veículo Volkswagen/Gol, entrando em contato com JHEISON CARLOTO para solicitar um favor de cunho pessoal.

 

Mais uma vez, a alegação de ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA foge à lógica pois o próprio acusado pontuou que sua vinda para Belo Horizonte decorreu da necessidade de comprar peças para seu caminhão que havia estragado no Estado do Espírito Santo.

 

Ora, é evidente que seria muito mais fácil e mais barato incumbir JHEISON CARLOTO de tal providência, eis que este faria transporte para esses locais – Belo Horizonte e Espírito Santo.

 

Tudo isso infirma a versão do réu e indica o real motivo da vinda de ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA a Belo Horizonte/MG, sobretudo porque o acusado afirmou em juízo ter vindo acompanhado de sua namorada em outro veículo, mas estranhamente a referida namorada sequer apareceu nos presentes autos a fim de corroborar a alegação do réu.

 

Não por este motivo, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA carregou o caminhão, deixando-o em um posto de combustíveis e não na transportadora e, mais, em nenhum momento transitou com o referido veículo, o que denota que o citado acusado tinha conhecimento da carga ilícita.

 

Além disso, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA tampouco comprovou sua suposta estadia em hotel, o que induz a conclusão de que, na verdade, o citado acusado seria um dos batedores de JHEISON CARLOTO.

 

Outrossim, as notas fiscais dos supostos produtos originários de Cascavel/PR mencionadas por ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA e por JHEISON CARLOTO sequer foram apreendidas nos autos em tela e tampouco a carga de tais objetos, o que reforça a fragilidade de sua versão.

 

Sopesando as provas carreadas é possível concluir que ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA incorreu na conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, realizando o carregamento das substâncias entorpecentes para o interior do caminhão.

 

Tal conclusão só foi possível a partir da junção das seguintes provas:

 

(a) o acusado ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA realizou o carregamento do caminhão, colocando em seu interior as mercadorias da empresa “Anjos do Brasil”, quais sejam, colchões, camas box e poltronas;

 

(b) o citado réu, valendo-se da relação de confiança com o proprietário da transportadora Gilmar de Freitas, conferiu o caminhão pela segunda vez a fim de identificar se havia espaço em seu interior para suposta adição de segundo carregamento, o qual seria feito em Cascavel/PR;

 

(c) A substancial quantidade de entorpecentes apreendida (763 kg e 560 gramas de maconha), o modo de seu acondicionamento – dentro de caixas – e como estavam posicionadas na cabine do caminhão rodeadas por colchõessão elementos conclusivos de que as drogas foram colocadas, ainda, na cidade de Capitão Leônidas Marques/PR, provavelmente no período em que o veículo teria sido deixado no posto de combustíveis; e

 

Tudo isso permite concluir, sem dúvida razoável, que ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA foi o responsável pela colocação das drogas no interior do caminhão, levando em consideração a quantidade excessiva de substâncias, sendo que o citado acusado foi quem realizou a carregamento das mercadorias lícitas e, em uma segunda oportunidade, efetivou a conferência do caminhão, de modo que ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA concorreu para o tráfico de drogas.

 

Assim, a medida que se impõe é a condenação de ELEANDRO MIGUEL DE ANCHIETA.

 

Nesse cenário probatório, pode-se concluir que JHEISON CARLOTO e ELEANDRO MIGUEL DE ANCHIETA incorreram na conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, de modo que encarregaram de realizar o transporte interestadual de drogas com o fim de auferir lucro.

 

c.2) Quanto ao tráfico de drogas atribuído aos recebedores

Conforme referenciado, a denúncia imputa ainda aos réus CAROLINE MOURA CHAMONE, THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, DYOGO GOMES LEANDRO, LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA, GUILHERME RIBEIRO NOVAES, TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA e GILMAR DE MELLO a prática do tráfico de drogas.

 

Em relação à materialidade, encontra-se suficientemente comprovada pelo laudo definitivo de constatação de drogas que atestou a presença de maconha nas substâncias apreendidas, perfazendo a quantidade de 763 kg e 560 gramas, conforme f. 364.

A instrução revelou, de modo seguro, que os réus CAROLINE MOURA CHAMONE, THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, DYOGO GOMES LEANDRO, TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA e GILMAR DE MELLO incorreram na conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, mas os elementos são frágeis quanto a ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA e GUILHERME RIBEIRO NOVAES, consoante se verá a seguir.

 

É inegável a arrecadação de substancial quantidade de entorpecentes (763 kg e 560 gramas) no interior do caminhão identificado na denúncia, haja vista as declarações prestadas pelas testemunhas policiais, as quais foram contundentes e uníssonas, tanto em relação ao material arrecadado quanto ao local e o modo de armazenamento de tais substâncias ilícitas.

 

Os elementos de convicção colhidos permitem vincular as drogas arrecadadas no interior do caminhão aos réus DYOGO GOMES LEANDRO, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, os quais estavam no veículo Hyundai HB20 apontado na informação prévia como sendo o automóvel que realizaria a escolta do carregamento de substâncias entorpecentes.

 

Alinhado a isso, os referidos acusados foram monitorados pelos policiais adentrando no estacionamento onde o carregamento de drogas seria distribuído, de modo que a testemunha Gerson Modestino Alves consignou que DYOGO GOMES LEANDRO, inúmeras vezes, entrou e saiu do citado local, pontuando, ainda, que o modo como o acusado se portava permitiu identificar que ele estava aguardando a chegada de algo, acompanhado de CAROLINE MOURA CHAMONE e THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA.

 

O cenário fático permite dizer que os citados acusados, de fato, aguardavam a chegada do carregamento de substâncias entorpecentes, tanto é que DYOGO GOMES LEANDRO, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA permaneceram em local estratégico – em uma padaria – que permitia visualizar a chegada do caminhão, conquanto diretamente afastados do estabelecimento para furtar-se de eventual ação policial.

 

Assim, quando o caminhão adentrou no estacionamento, em cujo local os referidos réus já haviam sido visualizados pelos policiais, DYOGO GOMES LEANDRO, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA deslocaram-se justamente para o estabelecimento, o que demonstra, de forma clara, o papel dos citados acusados de concorrer para descarga e dispensação dos entorpecentes.

 

Os réus DYOGO GOMES LEANDRO, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, com claro objetivo de afastar a imputação de tráfico de drogas, disseram em juízo que estavam na localidade apenas de passagem, pois haviam errado o caminho e resolveram parar na padaria para lanchar.

 

Ora, a justificativa de DYOGO GOMES LEANDRO, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA não esem consonância com o acervo probatório, notadamente a prova testemunhal, que foi eloquente no sentido de que os referidos acusados permaneceram no local por mais de uma hora, o que afasta a alegação dos réus de que estariam apenas de passagem na região do Barreiro.

 

Não bastasse isso, os réus foram visualizados, em momento anterior à abordagem policial no estabelecimento em que seria feito o descarregamento de drogas, sem qualquer justificativa razoável ou plausível, o que ratifica seu comprometimento subjetivo com o ilícito.

 

Ademais, a afirmação de CAROLINE MOURA CHAMONE de que o veículo HB20 estava estacionado na rua lateral da padaria acaba por reforçar o vínculo das substâncias entorpecentes com os acusados, pois, se o citado carro não estava no estacionamento, ausente motivo que justifique DYOGO GOMES LEANDRO, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA entrarem e saírem reiteradamente do estacionamento, que não fosse para preparar e organizar a chegada da vultosa carga de entorpecentes.

 

Sem dúvida razoável, os réus incorreram na conduta de tráfico de drogas, eis que o contexto probatório permite concluir que, a despeito de DYOGO GOMES LEANDRO, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA não terem sido abordados na posse dos entorpecentes, estavam incumbidos de seu descarregamento e da distribuição dos ilícitos.

 

Assim, a medida que se impõe é a condenação de DYOGO GOMES LEANDRO, CAROLINE MOURA CHAMONE e THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

Em relação aos réus GILMAR DE MELLO e TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, as provas colhidas também permitem concluir a incursão dos citados acusados na prática delitiva tipificada do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

As testemunhas atestaram que GILMAR DE MELLO e TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA estavam no interior do estacionamento – local do descarregamento das drogas - de modo que, quando avistaram a presença policial, empreenderam fuga pulando o muro e indo ambos em direção ao supermercado próximo ao local dos fatos.

 

Tanto GILMAR DE MELLO quanto TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA negaram vínculo com a prática ilícita e as drogas arrecadadas, tendo eles apresentado a mesma justificativa de que foram ao estacionamento para realizar a lavagem de seus respectivos veículos, conquanto supostamente não estivessem juntos.

 

Nesse mesmo propósito de justificar suas condutas, os acusados reforçaram que empreenderam fuga em virtude de os policiais não estarem fardados, levando-os a acreditar que seriam bandidos, de modo que GILMAR DE MELLO afirmou ter sido abordado em frente ao estacionamento, ao passo que TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA confirmou que estava no interior do citado local.

 

A versão dos acusados não é crível frente as provas coligidas, eis que a testemunha Gerson Modestino Alves atestou que os citados réus foram avistados juntos dentro do estacionamento onde seria feito o descarregamento das drogas, tendo, inclusive, salientado que os dois acusados correram também juntos em direção ao supermercado próximo, o que demonstra a fragilidade da versão dos réus.

 

Alinhado a isso, o informe anônimo dava conta de um veículo Fiat/Pálio cor vermelha, o qual foi avistado pelos policiais sendo conduzido por GILMAR DE MELLO, tendo o acusado adentrado no estacionamento, deixando o citado veículo do lado de fora e, do mesmo modo, o carro conduzido por TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA também foi apreendido na rua lateral do estacionamento.

Tudo isso demonstra a absoluta inconsistência das declarações dos citados acusados, pois, se realmente o objetivo era a lavagem dos veículos, contraria a lógica a verificação de que GILMAR DE MELLO e TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA estacionaram seus veículos lado de fora do lava-jato e ali permaneceram por longo período, o que reforça, mais uma vez, a fragilidade da versão apresentada pelos acusados.

 

Outrossim, foge à máxima da experiência a alegação de duas pessoas distintas com idêntica justificativa – lavagem de carro – procurarem o mesmo lava-jato em um domingo à tarde e, ainda, tendo fugido da abordagem policial para o mesmo supermercado e apresentando idêntico fundamento medo de serem assaltantes.

 

Não só por isso, a alegação de que o citado lava-jato estava em funcionamento não se confirma do contexto probatório, notadamente as provas testemunhais, as quais atestaram que todas as pessoas que estavam no interior do estacionamento foram abordadas sem que houvesse qualquer empregado do estabelecimento, reforçando mais uma vez a fragilidade das declarações prestadas pelos acusados.

 

Ademais, as testemunhas Wagner Pinheiro e Gerson Modestino relataram acerca do ingresso dos citados acusados e do fechamento do portão do estacionamento, assim como o corréu LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA consignou em seu interrogatório que o portão estava fechado, o que infirma a versão de GILMAR DE MELLO e TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA quanto ao funcionamento do referido estabelecimento.

 

Destaca-se, ainda que, o veículo conduzido por TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA foi alugado dias antes dos fatos em apreço – 26/04/2019 –, o que indica a locação foi realizada com o claro objetivo de emprego do carro para distribuir as substâncias entorpecentes (ff. 183/184).

 

Diante desse cenário, sopesando as provas produzidas frente aos depoimentos dos acusados, é possível concluir que GILMAR DE MELLO e TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA foram até o estacionamento com a finalidade de auxiliar o descarregamento das drogas, incumbindo-se também de sua distribuição.

 

Assim, a medida que se impõe é a condenação de GILMAR DE MELLO e de TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA por haverem incorrido na prática delitiva de tráfico de drogas.

 

Também resta comprovada a autoria delitiva quanto ao acusado LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, o qual foi visto pelos policiais civis conduzindo o veículo Kombi, tendo ele adentrado no estacionamento, onde ocorreria descarregamento das substâncias entorpecentes.

 

Conforme explanado pelas provas testemunhais, o citado veículo estava sem seus bancos traseiros, tendo LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA justificado que os reclinou pois havia alugado o automóvel para Alexsander realizar frete, de modo que deixou o seu veículo no citado local e, logo em seguida, saiu do estacionamento para solicitar um motorista de aplicativo com fim de ir ao shopping acompanhado de ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA e de GUILHERME RIBEIRO NOVAES.

 

Ora, a declaração prestada pelo acusado não faz sentido lógico frente aos demais elementos probatórios colhidos, tendo em vista que os bancos do citado veículo foram todos retirados, como apontado pelos policiais, o que permite concluir seu emprego o transporte de grande volume de cargas, compatível com mais de 730 kg de maconha em barras.

 

Alinhado a isso, a pessoa apontada por LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA- Alexsander – não apenas não foi minimamente identificado como sequer foi encontrado no local da abordagem e, ainda, de maneira inusitada, teria falecido no curso da presente ação penal, segundo alega o réu, o que afasta por completo a validação de sua versão.

 

O acervo probatório permite inferir que na verdade LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA adentrou no estacionamento com fim de realizar o carregamento da droga, pois, avaliando a condição da Kombi – sem os bancos traseiros –, o que indica, sem dúvida razoável, haver sido adaptada com claro objetivo de facilitar a colocação das substâncias entorpecentes.

 

Tal circunstância, somada à não confirmação da versão sobre o suposto Alexsander – pessoa a quem o réu cita como se houvesse alugado seu veículo – desautoriza a acolhida da versão do acusado, sobretudo porque LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA sustentou em juízo que aguardou Alexsander chegar para entregar o veículo no estacionamento e em seguida saiu caminhando, o que não se confirmou pela absoluta ausência de tal pessoa no local.

 

Alinhado a isso, foge à máxima da experiência imaginar que determinada pessoa cuja atividade laborativa principal é realizar fretes, como apontado por LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA em juízo e confirmado por Renato Alves Souza, tenha alugado seu próprio veículo, o qual é o seu instrumento de trabalho, justamente para outrem realizar exatamente a mesma atividade laboral, qual seja, realização de fretes.

 

Também o acusado LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA sequer comprovou a solicitação de viagem por aplicativo retratada em seu depoimento em juízo e, não só isso, os corréus ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA e GUILHERME RIBEIRO NOVAES que estavam acompanhando LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA indicaram que o citado réu estava conduzindo um veículo de cor preta, o que infirma sua versão.

 

Nesse cenário probatório, é possível concluir que o acusado LEONARDO JOSÉ ALVES incorreu na conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

Por outro lado, os elementos de convicção são frágeis quanto aos réus ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA e GUILHERME RIBEIRO NOVAES, uma vez que o único elemento de convicção colhido em relação a eles refere-se ao fato de que chegaram juntos de LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA na Kombi sem que exista qualquer outra prova que permita vinculá-los ao carregamento de drogas.

 

Especificamente em relação ao réu GUILHERME RIBEIRO NOVAES foi possível extrair dados de seu aparelho celular, notadamente imagens relacionadas a supostos animais silvestres em cativeiro e armas de fogo, mas sem nenhuma vinculação com os fatos em apreço (ff. 824/830), o que reforça a fragilidade do acervo probatório quanto a ele.

 

Outrossim, os policiais apenas mencionaram que ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA e de GUILHERME RIBEIRO NOVAES foram vistos na rua próximos ao estacionamento que seria o destino final do caminhão.

 

Tal elemento, por si só, não tem o condão de subsidiar édito condenatório ante a fragilidade do acervo probatório quanto a eles, o que justifica a absolvição de ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA e de GUILHERME RIBEIRO NOVAES, sobretudo por ser absolutamente corriqueiro o convite a terceiros ignorantes do ilícito para dissimular sua prática perante o policiamento ostensivo.

 

c.3) Quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06

Tal como já narrado na denúncia, os réus CAROLINE MOURA CHAMONE, THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, DYOGO GOMES LEANDRO, ITAMARA JUNIA NOGUEIRA, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, JHEISON CARLOTO, GILMAR DE MELLO e GUILHERME RIBEIRO NOVAES foram denunciados como incursos no tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06.

 

O crime de associação ao tráfico encontra previsão no art. 35 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

 

Depreende-se do dispositivo legal acima referenciado que para caracterizar o crime de associação ao tráfico é imprescindível que sejam demonstradas: a) concurso necessário de, ao menos, duas pessoas; b) a estabilidade e a permanência do grupo e c) o animus associativo entre os agentes com a finalidade de praticar o tráfico de drogas.

Desse modo, da análise do acervo probatório produzido permite concluir, de forma segura, que não há nos autos um conjunto mínimo de elementos de convicção que autorizem o reconhecimento da prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, sobretudo porque não demonstrada adequadamente a estabilidade do envolvimento dos ditos autores na prática, em conjunto, voltada ao narcotráfico.

 

No caso em tela, não há elementos probatórios suficientes para a caracterização do delito de associação ao tráfico, sendo que o simples fato dos acusados terem sido abordados em um mesmo contexto fático, não permite concluir pela existência e/ou estabilidade de qualquer associação criminosa minimamente perene entre os agentes.

 

Nesse sentido, durante os interrogatórios, GILMAR DE MELLO e TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA afirmaram desconhecer todos os corréus. Já o acusado ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA declarou que conhece apenas o corréu JHEISON CARLOTO. Ainda, o acusado LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA informou que ITAMARA JUNIA NOGUEIRA é sua namorada e GUILHERME RIBEIRO NOVAES é seu amigo. Por fim, o acusado DYOGO GOMES LEANDRO informou conhecer apenas as corrés CAROLINE MOURA CHAMONE E THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, sua esposa e a prima de sua esposa, respectivamente.

 

Assim, em relação aos interrogatórios dos réus, embora tenham negado a ocorrência de todos os fatos narrados na denúncia de forma geral, não fica determinada a existência de uma associação estável entre os réus para a prática da narcotraficância, pois não foi possível identificar de forma clara a relação entre os corréus que afirmam não se conhecerem.

 

Outrossim, os dados extraídos dos aparelhos celulares de JHEISON CARLOTO e de GUILHERME RIBEIRO NOVAES pouco contribuem para a elucidação dos fatos em tela, eis que, em relação ao primeiro, o conteúdo não tem interesse criminal enquanto ao segundo, as imagens extraídas de arma de fogo e de animais silvestres não tem vinculação com o delito em apreço (ff. 818/830).

 

Nota-se, ainda, que os policiais ouvidos neste juízo, embora tenham narrado a atuação criminosa dos agentes em um mesmo contexto fático na data dos fatos, nada afirmaram acerca de possíveis atuações delitivas perpetradas em conjunto e de forma duradoura pelos acusados, não esclarecendo a relação supostamente existente entre os corréus para a caracterização da associação, motivo pelo qual CAROLINE MOURA CHAMONE, THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, DYOGO GOMES LEANDRO, ITAMARA JUNIA NOGUEIRA, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, JHEISON CARLOTO, GILMAR DE MELLO e GUILHERME RIBEIRO NOVAES devem ser absolvidos das iras do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06.

 

D) Conclusões quanto à relação de tipicidade

D.1) Quanto ao delito de tráfico de drogas

Resta evidente a incursão dos réus CAROLINE MOURA CHAMONE, THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, DYOGO GOMES LEANDRO, LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, GILMAR DE MELLO, TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA e JHEISON CARLOTO na conduta típica prevista no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, e em relação aos acusados ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA e GUILHERME RIBEIRO NOVAES é hipótese de absolvição quanto ao referido delito ante a ausência de provas acerca da autoria delitiva.

 

D.2) Quanto ao delito de associação

No tocante ao tipo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006, a análise pormenorizada das provas produzidas nos autos permite, sem sombra de dúvidas, concluir pela absolvição de CAROLINE MOURA CHAMONE, THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, DYOGO GOMES LEANDRO, ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, JHEISON CARLOTO, GILMAR DE MELLO e GUILHERME RIBEIRO NOVAES das iras do delito em comento, considerando a falta de provas capazes de demonstrar a existência e/ou estabilidade de qualquer associação criminosa entre os citados denunciados.

 

E) Circunstâncias referentes às penas

No pormenor, sopesando a data dos fatos em apuração nos presentes autos, constato que LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA ostenta a condição de reincidente, consoante CAC’s acostadas às f. 732 e ff. 280/281, o que implica a não incidência do benefício do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

Já os réus CAROLINE MOURA CHAMONE (f. 287 e ff. 734/735), ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA (CAC´s de ff. 117, 288 e 728), JHEISON CARLOTO (CAC´s de ff. 289, 513-v e 727), DYOGO GOMES LEANDRO (CAC’s de ff. 279 e 730), GILMAR DE MELLO (CAC de f. 282), TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA (CAC’S de ff. 283 e 731) e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA (CAC’s de ff. 286 e 733) ostentam a condição de primários.

 

No que concerne ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, os acusados citados acima não fazem jus à benesse, apesar de primariedade dos mesmos, tendo em vista que a exacerbada quantidade de entorpecentes, somada ao transporte interestadual e ao emprego de grande quantidade de veículos agentes demonstram, sem margem de dúvida, a dedicação criminosa de CAROLINE MOURA CHAMONE, DYOGO GOMES LEANDRO, THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, GILMAR DE MELLO, JHEISON CARLOTO e ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA de modo habitual.

 

Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, levando em consideração a quantidade exacerbada da substância entorpecente, o número de agentes envolvidos e o modo de execução do crime de tráfico de drogas, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/3.AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016), só podendo ser alterado o quantum de aumento na pena-base quando flagrantemente desproporcional.

2. No caso, o aumento da pena-base em 1/3 não se revela desproporcional diante da elevada quantidade de droga apreendida (600kg de maconha).

3. Apresentado fundamento idôneo para negativa de aplicação da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, evidenciado na forma de execução do crime, já que houve a divisão de tarefas para o transporte da droga e a participação de mais de um agente, a demonstrar a dedicação do agravante a atividades criminosas, não há que se falar em ilegalidade.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 517.002/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).

 

Outrossim, é possível extrair da certidão de antecedentes criminais (f. 286) que THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA era menor de 21 anos (data de nascimento: 06/10/1999) na data dos fatos (29/04/2019), o que implica no reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do CP.

 

Deve incidir, na terceira fase de aplicação de pena, a majorante disposta no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, tendo em vista que as drogas foram trazidas do estado do Paraná para Belo Horizonte, o que enseja no aumento de pena.

 

É importante consignar que a posição geográfica de Capitão Leônidas Marques/PR próxima a tríplice fronteira – formada por Brasil, Paraguai e Argentina – é a porta de entrada de substâncias entorpecentes provenientes desses dois países.

 

Diante dessa facilidade, o referido município com um pouco mais de 15 mil habitantes3 se insere no titulado corredor da maconha”, valendo como rota de transporte de tais drogas e, no caso em tela, não foi diferente, a substância apreendida é proveniente da referida localidade, o que implica no reconhecimento da majorante do tráfico interestadual.

 

Consigno, ainda, por se tratar de causa de aumento de natureza objetiva deverá ser aplicada em relação a todos os réus que incorreram na conduta de tráfico de drogas com fração de 1/6, nos termos do art. 30 do Código Penal.

 

G) Destinação dos bens

No tocante aos bens apreendidos no curso da presente ação penal, verifico que foram discriminados às ff. 101/103, os quais serão destinados no processo em comento.

 

Os automóveis apreendidos, salvo o caminhão, não foram utilizados como instrumento de crime já que não houve transporte de entorpecentes neles, além disso, inexistem nos autos provas no sentido de que os citados bens foram adquiridos por desempenho de atividade ilícita, o que justifica a sua restituição.

 

Em relação aos veículos Hyundai/HB20, placa OQC1342 e Fiat/Siena Essence 1.6, placa HMF8078 deverão ser restituídos às proprietárias Reniete Moura Abreu (ff. 523/524) e Jamelly de Souza Santos (f.183), respectivamente.

 

Em relação ao veículo Fiat/Pálio Sporting 1.6, placa FHQ6353 conduzido por GILMAR DE MELLO determino sua restituição ante ausência de prova quanto à origem ilícita do referido bem.

 

o veículo Renault/Sandero, placa HDW7507 não foi apreendido em poder de nenhum dos acusados, mas em consulta realizada junto ao RIJUD, cuja cópia acompanha a presente sentença, foi possível identificar a pessoa jurídica L C Imóveis (CNPJ: 17.390.939/0001-02) como a proprietária do bem, devendo, portanto, ser restituído o referido bem.

 

Por derradeiro, em relação ao caminhão, placa ACY0425 deverá ser devolvido ao terceiro de boa-fé Gilmar de Freitas ante a comprovação de sua propriedade.

 

Os aparelhos celulares deverão ser restituídos aos acusados, tendo em vista a ausência de prova quanto à origem ilícita dos bens ou de seu emprego no tráfico.

 

Os colchões e poltronas foram restituídos no curso do inquérito policial, o que deixo de apreciar sua restituição (f.168).

 

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

 

(a) CONDENAR JHEISON CARLOTO, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, CAROLINE MOURA CHAMONE, DYOGO GOMES LEANDRO, GILMAR DE MELLO, LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA e TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA por haverem incorrido na conduta típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006;

 

(b) ABSOLVER GUILHERME RIBEIRO NOVAES e ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA da imputação da conduta do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP; e

 

(c) ABSOLVER CAROLINE MOURA CHAMONE, DYOGO GOMES LEANDRO, ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA, GILMAR DE MELLO, GUILHERME RIBEIRO NOVAES, ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA, JHEISON CARLOTO, LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA, THAIS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA e TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA da imputação da conduta do art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.

 

Passo à dosimetria.

 

A) Quanto aou JHEISON CARLOTO

No tocante ao delito de tráfico de drogas, infiro que a culpabilidade é exacerbada, considerando a quantidade do material entorpecente apreendido (763kg e 560g) e, ainda, o fato de o acusado haver a vultosa carga em caminhão de terceiro de boa-fé em longa viagem rodoviária; os antecedentes são imaculados, consoante CAC’s de ff. 289, 513-V e 727; a conduta social e a personalidade do agente devem ser consideradas em favor do acusado, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; a motivação é a inerente aos delitos atinentes à traficância; as circunstâncias são as comuns; e as consequências são graves, haja vista que a quantidade excessiva de drogas, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor do réu duas circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de provas da capacidade econômica do sentenciado.

 

Na segunda fase, reconheço a atenuante de confissão espontânea extrajudicial, fixando a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

 

Já na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/6, impondo ao acusado a pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

 

Em conformidade com os dizeres do art. 33, §2º e §3º, do CP, ante o quantitativo de pena imposto e a valoração, em parte, negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena.

 

Tendo o acusado acompanhado parte do processo em liberdade, em virtude de revogação de prisão cujas circunstâncias ensejadoras se mantém hígidas nesta fase, defiro o direito de recorrer em liberdade.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal, devido ao quantum da pena aplicada.

 

B) Quanto aou ELEANDRO MIGUEL ANCHIETA

No tocante ao delito de tráfico de drogas, infiro que a culpabilidade é exacerbada, considerando a quantidade do material entorpecente apreendido (763kg e 560g) e, ainda, o fato de o acusado haver a vultosa carga em caminhão de terceiro de boa-fé em longa viagem rodoviária; os antecedentes são imaculados, consoante CAC’s de ff. 117, 288 e 728; a conduta social e a personalidade do agente devem ser consideradas em favor do acusado, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; a motivação é a inerente aos delitos atinentes à traficância; as circunstâncias são as comuns; e as consequências são graves, haja vista que a quantidade excessiva de drogas, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor do réu duas circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de provas da capacidade econômica do sentenciado.

 

Na segunda fase não verifico a presença de agravantes e atenuantes, pelo que torno intermediária a pena acima cominada.

 

Já na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/6, impondo ao acusado a pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

 

Em conformidade com os dizeres do art. 33, §2º e §3º, do CP, ante o quantitativo de pena imposto e a valoração, em parte, negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena.

 

Tendo o acusado acompanhado o processo recluso, em virtude de circunstâncias que se mantém hígidas nesta fase, nego o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de guia de execução provisória.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal, devido ao quantum da pena aplicada.

 

C) Quanto aCAROLINE MOURA CHAMONE

No tocante ao delito de tráfico de drogas, infiro que a culpabilidade é exacerbada, considerando a quantidade do material entorpecente apreendido (763kg e 560g); os antecedentes são imaculados, consoante CAC’s de ff. 287 e 734/735; a conduta social e a personalidade da agente devem ser consideradas em favor da acusada, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; a motivação é a inerente aos delitos atinentes à traficância; as circunstâncias são as comuns; e as consequências são graves, haja vista que a quantidade excessiva de drogas, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor do réu duas circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um deles no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de provas da capacidade econômica da sentenciada.

 

Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena acima declinada.

 

Já na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/6, impondo ao acusado a pena definitiva de de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

 

Em conformidade com os dizeres do art. 33, §2º e §3º, do CP, ante o quantitativo de pena imposto e a valoração, em parte, negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena.

 

Tendo a acusada acompanhado o processo em liberdade, cujas circunstâncias ensejadoras se mantém hígidas nesta fase, defiro o direito de recorrer em liberdade.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal, devido ao quantum da pena aplicada.

 

D) Quanto aou DYOGO GOMES LEANDRO

No tocante ao delito de tráfico de drogas, infiro que a culpabilidade é exacerbada, considerando a quantidade do material entorpecente apreendido (763kg e 560g); os antecedentes são imaculados, consoante CAC’s de ff. 279 e 730; a conduta social e a personalidade do agente devem ser consideradas em favor do acusado, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; a motivação é a inerente aos delitos atinentes à traficância; as circunstâncias são as comuns; e as consequências são graves, haja vista que a quantidade excessiva de drogas, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor do réu duas circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um deles no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de provas da capacidade econômica do sentenciado.

 

Na segunda fase não verifico a presença de agravantes e atenuantes, pelo que torno intermediária a pena acima cominada.

 

Já na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/6, impondo ao acusado a pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

 

Em conformidade com os dizeres do art. 33, §2º e §3º, do CP, ante o quantitativo de pena imposto e a valoração, em parte, negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena.

 

Tendo o acusado acompanhado o processo recluso, em virtude de circunstâncias que se mantém hígidas nesta fase, nego o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de guia de execução provisória.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal, devido ao quantum da pena aplicada.

E) Quanto ao réu GILMAR DE MELLO

No tocante ao delito de tráfico de drogas, infiro que a culpabilidade é exacerbada, considerando a quantidade do material entorpecente apreendido (763kg e 560g); os antecedentes são imaculados, consoante CAC de f. 282; a conduta social e a personalidade do agente devem ser consideradas em favor do acusado, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; a motivação é a inerente aos delitos atinentes à traficância; as circunstâncias são as comuns; e as consequências são graves, haja vista que a quantidade excessiva de drogas, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

Tendo em vista que militam em desfavor do réu duas circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um deles no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de provas da capacidade econômica do sentenciado.

Na segunda fase não verifico a presença de agravantes e atenuantes, pelo que torno intermediária a pena acima cominada.

 

Já na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/6, impondo ao acusado a pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

 

Em conformidade com os dizeres do art. 33, §2º e §3º, do CP, ante o quantitativo de pena imposto e a valoração, em parte, negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena.

 

Tendo o acusado acompanhado o processo recluso, em virtude de circunstâncias que se mantém hígidas nesta fase, nego o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de guia de execução provisória.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal, devido ao quantum da pena aplicada.

 

F) Quanto aou LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA

No tocante ao delito de tráfico de drogas, infiro que a culpabilidade é exacerbada, considerando a quantidade do material entorpecente apreendido (763kg e 560g); os antecedentes são maculados, consoante CAC’s de ff. 280/281 e 732. Contudo, a fim de evitar o bis in idem, uma condenação será considerada como reincidência e a outra como maus antecedentes do acusado; a conduta social é reprovável, pois LEONARDO JOSÉ ALVES DE SOUZA encontrava-se em cumprimento de pena quando veio a incorrer em novo delito; a personalidade do agente deve ser considerada em favor do acusado, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes à sua apreciação; a motivação é a inerente aos delitos atinentes à traficância; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; e as consequências do delito são graves, haja vista que a quantidade excessiva de drogas, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor do réu 4 circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um deles no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de provas da capacidade econômica do sentenciado.

 

Na segunda fase vislumbro a presença da agravante referente à reincidência, motivo pelo qual majoro a pena, estabelecendo-a em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, cada um no valor individual correspondente à 1/30 do salário-mínimo vigente.

 

Já na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/6, impondo ao acusado a pena definitiva de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa.

Em conformidade com os dizeres do art. 33, §2º e §3º, do CP, ante o quantitativo de pena imposto e a valoração, em parte, negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena.

 

Tendo o acusado acompanhado o processo recluso, em virtude de circunstâncias que se mantém hígidas nesta fase, nego o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de guia de execução provisória.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal, devido ao quantum da pena aplicada.

 

G) Quanto aTHAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA

No tocante ao delito de tráfico de drogas, infiro que a culpabilidade é exacerbada, considerando a quantidade do material entorpecente apreendido (763kg e 560g); os antecedentes são imaculados, consoante CAC’s de ff. 286 e 733; a conduta social e a personalidade da agente devem ser consideradas em favor da acusada, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; a motivação é a inerente aos delitos atinentes à traficância; as circunstâncias são as comuns; e as consequências são graves, haja vista que a quantidade excessiva de drogas, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor da ré duas circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um deles no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de provas da capacidade econômica da sentenciada.

 

Na segunda fase, vislumbro a presença da atenuante referente à menoridade relativa, motivo pelo qual diminuo a pena, estabelecendo-a em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor individual correspondente à 1/30 do salário-mínimo vigente.

 

Já na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/6, impondo ao acusado a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

 

Em conformidade com os dizeres do art. 33, §2º e §3º, do CP, ante o quantitativo de pena imposto e a valoração, em parte, negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena.

 

Tendo em vista o regime inicial estabelecido e o fato da acusada ter acompanhado o processo em liberdade, cujas circunstâncias ensejadoras se mantém hígidas nesta fase, defiro o direito de recorrer em liberdade.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal, devido ao quantum da pena aplicada.

H) Quanto ao réu TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SILVA

No tocante ao delito de tráfico de drogas, infiro que a culpabilidade é exacerbada, considerando a quantidade do material entorpecente apreendido (763kg e 560g); os antecedentes são Imaculados, consoante CAC’s de ff. 283 e 731; a conduta social e a personalidade da agente devem ser consideradas em favor da acusada, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes às suas apreciações; a motivação é a inerente aos delitos atinentes à traficância; as circunstâncias são as comuns; e as consequências são graves, haja vista que a quantidade excessiva de drogas, ao ser lançada no mercado de consumo, atingiria número considerável de pessoas.

 

Tendo em vista que militam em desfavor do réu duas circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um deles no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a falta de provas da capacidade econômica da sentenciada.

 

Na segunda fase não verifico a presença de agravantes e atenuantes, pelo que torno intermediária a pena acima cominada.

 

Já na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/6, impondo ao acusado a pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

 

Em conformidade com os dizeres do art. 33, §2º e §3º, do CP, ante o quantitativo de pena imposto e a valoração, em parte, negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena.

 

Tendo o acusado acompanhado o processo em parte solto em virtude da revogação da prisão preventiva e não havendo fundamento para decretação da prisão neste momento processual, defiro o direito de recorrer em liberdade.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal, devido ao quantum da pena aplicada.

 

H) Disposições finais condenatórias

Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, em regime de solidariedade.

 

Ante a natureza cautelar da medida de uso de monitoramento eletrônico, determino a retirada da tornozeleira eletrônica das rés CAROLINE MOURA CHAMONE, ITAMARA JÚNIA NOGUEIRA e THAÍS STEFANY MARQUES DE ALMEIDA, devendo ser comunicada à UGME da presente decisão.

 

Expeça-se alvará de soltura em relação ao réu GUILHERME RIBEIRO NOVAES.

 

Determino seja extraída cópia do laudo de extração de dados do aparelho de celular de GUILHERME RIBEIRO NOVAES (ff. 824/830), remetendo ao MINISTÉRIO PÚBLICO, haja vista imagens de arma de fogo e animais silvestres para a devida apuração, nos moldes do art. 40 do Código de Processo Penal.

 

Com o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:

 

1 – Expeçam-se as guias de execução definitivas;

 

2 – Proceda-se a incineração da droga, caso não tenha sido determinada previamente, no curso da ação penal;

 

3 – Restituem-se os bens apreendidos;

 

4 – Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral;

 

Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Belo Horizonte, 6 de março de 2020.

 

Thiago Colnago Cabral

Juiz de Direito

1Tabela de preços mínimos de frete fixados pela ANTT. Disponível em: < https://anttlegis.datalegis.inf.br/action/UrlPublicasAction.phpacao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=00005820&seq_ato=000&vlr_ano=2018&sgl_orgao=DG/ANTT/MTPA&cod_modulo=161&cod_menu=5411>. Acesso em 05 de março de 2020.

2Adroaldo Furtado Fabrício, em obra intitulada como Fatos notórios e máximas de experiência aduz que “regras de experiência” são aquelas que o magistrado (…) terá induzido da observação – ou mesmo da vivência – de fatos repetidos que costumam invariavelmente conduzir a determinados resultados (Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 6).

3Disponível em https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/capitao-leonidas-marques/panorama. Acesso em 05 de março de 2020.