1. VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITIS/MG

  2. PROCESSO Nº: 093.19.001866-8

  3. RÉU: CAÍQUE BRENO DE MOURA

TIPO: artigo 157, §2º, II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA na forma do artigo 69 do Código Penal.

 

  1.  
    1. SENTENÇA

      1. Vistos.

 

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      1.  
        1. RELATÓRIO

    1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CAÍQUE BRENO DE MOURA, brasileiro, solteiro, nascido aos 29/11/1993, filho de Maria Inês Cardoso de Moura; como incurso nos artigos 157, §2º, II do Código Penal e artigo 244-B do ECA, por três vezes, na forma do artigos 69 do CP.

 

Consta da peça inicial que, no dia 18/10/2019, por volta de 00:05h, em via de acesso pública, entre a Rua São Domingos e a Avenida Urucuia, neste município, o acusado Caíque Breno de Moura, junto dos adolescentes Willian Costa Pinto e Adriano Cardoso da Silva Rodrigues, mediante grave ameaça, teria subtraído um aparelho celular da vítima Kailan Barbosa de Almeida.

 

Narra que o acusado e os adolescentes, mediante grave ameaça e de porte de uma arma de fogo, teriam subtraído da vítima Kailan Barbosa de Almeida o aparelho celular que portava.

 

Consta que os policiais localizaram o adolescente Willian portando a arma de fogo utilizada no roubo. Posteriormente, foi localizado o adolescente Adriano e também o acusado Caíque, tendo este informado que havia vendido o celular para o adolescente Marcos Mardone Francisco dos Reis. O objeto foi localizado e apreendido na residência do menor Marcos.

 

Diante dos fatos relatados, pediu o Ministério Público que o acusado fosse condenado com base nos referidos dispositivos.

 

Instrui a denúncia o inquérito de folhas 01/95.

 

BOPM a f. 09/30.

 

FAC do acusado às ff.72/91 e CAC às ff. 98/101.

 

Denúncia recebida em 30/10/2019 (f. 103).

 

Audiência de custódia à f. 115.

 

O acusado foi citado a f. 123 e apresentou defesa preliminar a f. 125. Nova defesa apresentada à f. 151/152.

 

Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e duas testemunhas (f. 187 – mídia audiovisual). Os menores foram ouvidos por precatória (f. 167).

 

Alegações finais do Ministério Público às ff. 188/192, requerendo a condenação do acusado no crime de roubo. No tocante ao crime tipificado no art. 144-B, do ECA pugnou pela condenação por duas vezes (Willian Costa Pinto e Adriano Cardoso da Silva Rodrigues), vez que Marcos Mardoni Rodrigues dos Reis possuía mais de 18 anos na data dos fatos.

 

Alegações finais da defesa às ff. 195/198. Requereu a absolvição do acusado pela falta de prova suficiente para a condenação. Alternativamente, requereu a fixação de pena em patamar mínimo.

 

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.

 

A materialidade do delito está devidamente comprovada, por meio do boletim de ocorrência de f. 09/30.

 

A autoria dos delitos com relação ao acusado restou cristalina pelos elementos contidos nos autos. Vejamos:

 

A vítima Kailan Barbosa de Almeida, ouvida em juízo à f. 187 (mídia audiovisual), após confirmar o teor do depoimento prestado no procedimento dos adolescentes contou que, no dia dos fatos, Caíque estava na bicicleta e os dois estavam a pé. Afirmou que Caíque estava com a arma e já o conhecia. Disse que levaram seu celular e que o aparelho foi vendido para Marcos Mardone.

 

Marcos Mardone Francisco dos Reis, ouvido em juízo (mídia f. 187), contou que no dia dos fatos estava sem o registro de nascimento e não sabe ao certo sua data de nascimento. Após, o Ministério Público requereu a juntada da certidão de nascimento e vista dos autos, restando prejudicada a oitiva.

 

André Martins de Brito, policial militar, ouvido em juízo a f. 187 (mídia audiovisual), disse que foram informados por terceiros acerca da participação do Caíque e, enquanto faziam a apresentação do adolescente William, a outra equipe efetuou a prisão de Caíque e de Adriano. Relatou que Caíque informou onde se encontrava o aparelho celular e que este havia sido trocado em uma boca de fumo.

 

A testemunha Erick Ferreira do Prado, policial militar, ouvido em juízo a f. 187 (mídia audiovisual) disse que participou da prisão do menor Willian. Afirmou que a vítima o reconheceu. Informou que a vítima disse que descia pela Avenida Urucuia, quando se aproximaram três indivíduos e um deles portava a arma de fogo, anunciou o roubo e subtraiu o celular. Alegou que Caíque era conhecido por outras ocorrências de roubo.

 

O adolescente Adriano Cardoso da Silva Ribeiro, ouvido em juízo por precatória a f. 167 (mídia audiovisual), confirmando suas declarações prestadas no processo 0018510-75.2019.8.13.0093, disse que a arma pertencia a Willian e, no dia dos fatos, Caíque a estava portando. Afirmou que Caíque anunciou o assalto e pegou o celular. Afirmou que não sabia que Caíque iria abordar a vítima.

 

O adolescente Willian Costa Pinto, ouvido por precatória (mídia a f. 167) disse que participou do roubo na companhia de Caíque e Adriano. Alegou que Caíque abordou a vítima e ele é que estava com a arma. Afirmou que estava na garupa da bicicleta de Caíque e que Adriano também estava de bicicleta. Alegou que fabricou a arma e do jeito que ela estava ainda não atirava.

 

O acusado em seu interrogatório a f. 187 (mídia audiovisual) disse que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Disse que conhecia os adolescentes Willian e Adriano de vista. Afirmou que conhecia a vítima Kailan e que Kailan não gostava do acusado por conta de uma ex-namorada de Kailan, de nome Emily, que estava ficando com o interrogado. Disse que não sabe por que foi apontado pelos menores como autor do roubo.

 

Pratica o delito descrito no artigo 157 do CP aquele que “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”

 

Diante da narrativa dos fatos, restou claro que a vítima teve seu celular subtraído mediante grave ameaça e violência, ficando confirmada a ocorrência do delito de roubo.

 

Embora o acusado negue a participação no delito, diante de toda a prova produzida nos autos, restou claro ser ele um dos autores do roubo.

 

Verifica-se primeiramente, pelas declarações da vítima que o reconheceu como sendo um dos assaltantes. Além do mais, os dois adolescentes Willian e Adriano, que participaram da empreitada criminosa, contaram como os fatos se deram, com riqueza de detalhes, e em total consonância e coerência com a declaração da vítima.

 

Além disso, o celular fora apreendido no local apontado pelo adolescente Willian, após ter sido comercializado pelo acusado Caíque com Marcos.

 

Assim, verifica-se que as palavras do acusado restaram isoladas das demais provas contidas nos autos, que demonstram claramente sua participação no delito.

 

Também ficou confirmado que Adriano Cardoso da Silva Ribeiro (data de nascimento: 06/05/2002) e William Costa Pinto (data de nascimento: 20/06/2005) eram menores de idade na época dos fatos e participaram da prática do delito em conjunto com o acusado, ficando configurada a prática do delito descrito no artigo 244-B do ECA:

 

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

 

Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

 

Vejamos a seguinte jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – CONCURSO DE PESSOAS – CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO MANTIDA. I- Correta a condenação do roubo circunstanciado pelo concurso de agentes se o encadeamento dos fatos, as narrativas e o reconhecimento corroboram a conclusão do julgador. II- A corrupção de menor é crime de natureza formal. Basta a participação do adolescente de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo legal. III- Negar provimento ao recurso. (Processo 0003788-30.2017.8.07.0010 DF. 1ª Turma Criminal. Relator: Sandra de Santis. Data de Julgamento: 14/06/2018. Data de Publicação: 20/06/2018, pág. 141-154. - Grifo Nosso)

 

 

Também ficou evidente que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, conforme se extrai do depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, uma vez que os três agentes, Adriano, William e Caíque abordaram a vítima e cometeram o delito. Deste modo, deve haver o aumento de pena previsto no §2º, inciso II, do artigo 157 do CP.

 

O acusado é reincidente relativamente aos autos n. 0030188-58.2017.8.13.0093 (f.107-v).

 

Assim, não restou qualquer dúvida quanto à autoria dos fatos tipificados no art. 157, §2º, II do CP e artigo 244-B do ECA, aliado ao fato de não ter sustentado e nem provado qualquer excludente de ilicitude, bem como de culpabilidade, ou causa que o isente da aplicação da pena.

 

DISPOSITIVO

 

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido da denúncia para condenar CAÍQUE BRENO DE MOURA, qualificado no relatório desta sentença, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do artigo 29 do CP.

 

Passo a dosar-lhe as penas, atenta ao comando do artigo 68 e à análise das circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, ambos do Código Penal.

 

 

Quanto ao delito previsto no artigo 157, §2º, II do CP:

 

1º fase da dosimetria: A culpabilidade do agente não excedeu à normalidade do tipo penal.

 

O acusado tem maus antecedentes considerando-se para tanto a anotação referente à condenação no processo n.º. 0007112-78.2012.8.13.0093 (CAC f. 107).

 

Sobre a conduta social do acusado, nada foi apurado em seu desfavor além dos fatos que aqui já estão sendo julgados.

 

A personalidade do acusado não se lhe mostrou desfavorável, não se tendo colhido maiores elementos sobre ele.

 

O motivo do crime é intrínseco a delitos dessa espécie, não lhe sendo, portanto, desfavorável.

 

As circunstâncias não extrapolam própria natureza do crime.

 

O crime não trouxe consequências significativas.

 

O comportamento da vítima em nada influenciou para a configuração do delito.

 

Assim, considerando que a circunstância judicial referente a maus antecedentes é desfavorável ao acusado, e partindo do intervalo entre a pena máxima e mínima fixadas para o delito em referência (pena máxima: 10 anos; pena mínima: 4 anos = intervalo de 6 anos), adoto o critério de fixação de pena proporcional ao referido intervalo, fixando em 1/8 (um oitavo) do intervalo para cada circunstância desfavorável, que, no caso em tela, significa o aumento de 9 (nove) meses para cada circunstância desfavorável. Assim sendo, considerando a existência de 1 (uma) circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.

 

2ª fase da dosimetria: Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, na forma do artigo 61, I do CP. Considerando que o critério utilizado por esta magistrada na dosimetria da pena permanece observando a estrita proporcionalidade entre a pena abstrata e a aplicada, deve ser utilizada como base, nesta segunda etapa, o que for maior dentre o intervalo de pena em abstrato (pena máxima: 10 anos; pena mínima: 4 anos = intervalo de 6 anos) ou a pena-base – o que, neste caso concreto, será o intervalo da pena –, utilizo-me da fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante sobre o intervalo para agravar a pena, considerando a existência de uma agravante, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.

 

Na 3ª fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento, referente ao concurso de pessoas (inciso II do §2º do art. 157 do CP), devendo ser a pena aumentada em um terço.

 

Destarte, fica o acusado CAÍQUE BRENO DE MOURA condenado à PENA DEFINITIVA de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.

 

*****

 

Quanto ao delito previsto no artigo 244-B do ECA:

 

 

1º fase da dosimetria: A culpabilidade do agente não excedeu à normalidade do tipo penal.

 

O acusado tem maus antecedentes considerando-se para tanto a anotação referente à condenação no processo n.º. 0007112-78.2012.8.13.0093 (CAC f. 107).

 

Sobre a conduta social do acusado, nada foi apurado em seu desfavor além dos fatos que aqui já estão sendo julgados.

 

A personalidade do acusado não se lhe mostrou desfavorável, não se tendo colhido maiores elementos sobre ele.

 

O motivo do crime é intrínseco a delitos dessa espécie, não lhe sendo, portanto, desfavorável.

 

As circunstâncias não extrapolam própria natureza do crime.

 

O crime não trouxe consequências significativas.

 

O comportamento da vítima em nada influenciou para a configuração do delito.

 

Assim, considerando que a circunstância judicial referente a maus antecedentes é desfavorável ao acusado, e partindo do intervalo entre a pena máxima e mínima fixadas para o delito em referência (pena máxima: 4 anos; pena mínima: 1 ano = intervalo de 3 anos), adoto o critério de fixação de pena proporcional ao referido intervalo, fixando em 1/8 (um oitavo) do intervalo para cada circunstância desfavorável, que, no caso em tela, significa o aumento de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância desfavorável. Assim sendo, considerando a existência de 1 (uma) circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

2ª fase da dosimetria: Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, na forma do artigo 61, I do CP. Considerando que o critério utilizado por esta magistrada na dosimetria da pena permanece observando a estrita proporcionalidade entre a pena abstrata e a aplicada, deve ser utilizada como base, nesta segunda etapa, o que for maior dentre o intervalo de pena em abstrato (pena máxima: 4 anos; pena mínima: 1 ano = intervalo de 3 anos) ou a pena-base – o que, neste caso concreto, será o intervalo da pena –, utilizo-me da fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante sobre o intervalo para agravar a pena, considerando a existência de uma agravante, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Na 3ª fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição e aumento de pena.

 

Destarte, fica o acusado CAÍQUE BRENO DE MOURA condenado à PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cada um dos delitos previstos no artigo 244-B do ECA.

 

Assim, na forma do artigo 69 do CP, fica o acusado CAÍQUE BRENO DE MOURA condenado à PENA TOTAL de 11 (onze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, II do CP c/c o artigo 244-B do ECA (duas vezes) na forma do artigo 29 do CP.

 

Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, à míngua de informações sobre sua condição econômica e financeira, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.

 

A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49 e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, todos do Código Penal.

 

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado mediante grave ameaça e violência, na forma do artigo 44 do Código Penal. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), tendo em vista o quantum de pena imposta nesta sentença.

 

Com fundamento no art. 33, § 2º, a, do CP, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento de pena no regime fechado.

 

Em cumprimento à etapa do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, verifico que o acusado está preso há pouco mais de 4 (quatro) meses, não tendo atingido o requisito objetivo para a progressão da pena.

 

Não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que não constam dos autos informações seguras a respeito de trabalho ou residência fixas, o que implica que a prisão deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal e também para a garantia da ordem pública, considerando o temor e sensação de insegurança que tal crime impôs na comunidade.

 

Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas porque ora lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

 

Expeça-se guia de execução provisória.

 

Após o trânsito em julgado desta sentença, bem como de eventual acórdão:

Lancem-se os dados desta condenação no Siscom.

 

Expeça-se guia de execução definitiva.

Expeçam-se CDJs ao órgão competente.

Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do condenado, ex vi do inciso III, do art. 15 da Constituição da República.

 

P.R.I.C.

 

Buritis/MG, 02 de março de 2020.

 

 

Ludmila Lins Grilo

Juíza de Direito