Autos nº 0015278-87.2016.4.8.13.0472
Autor: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAUD GANTUS
NASSER
Réus: BARRY EVENTOS LTDA ME e VELHO RANCHO EVENTOS
ARTÍSTICOS E LOCAÇÃO LTDA ME
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada
por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAUD GANTUS
NASSER, em face de BARRY EVENTOS LTDA ME e VELHO RANCHO
EVENTOS ARTÍSTICOS E LOCAÇÃO LTDA ME, todos qualificados nos
autos.
Aduz, ser uma associação de assistência social sem fins
lucrativos declarada como de utilidade pública. Relatou ter sua imagem
denegrida perante a população local em razão do uso indevido de seu
nome no evento realizado pelas rés, haja vista que promoveram a
realização de um “desafio do bem” na festa da cidade arrecadando valores
da população presente com a informação de que tais valores seriam
destinados a autora. Contudo, nunca recebeu tais valores, o que gerou
indagações da população local maculando a imagem da entidade, fatos
estes passíveis de reparação.
Requereu, ao final, a condenação dos requeridos em danos
morais.
Com a inicial vieram os documentos.
O despacho de fl. 55 foram deferidos os benefícios da
assistência judiciária e designada audiência de conciliação, bem como
determinada a citação das rés.
A audiência de conciliação realizada em 05.09.2016, restou-se
infrutífera.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação às fls.
59/72 e 98/108, sustentando preliminares e, no mérito, que não estariam
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presentes os requisitos ensejadores do dano moral. Ao final, requereram a
total improcedência da ação, com as condenações de estilo.
A empresa Barry Eventos propôs reconvenção, pleiteando pela
condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, ao
argumento de que a requerente culpa a ré, por atos não praticados por
esta, ajuizando demanda em face da mesma, como se esta fosse a
responsável pelo suposto atos cometidos.
Impugnação as contestações e contestação ao pedido
reconvencional, às fls. 127-138 e 140/146.
As partes foram intimadas á fl. 150 para especificarem provas,
sendo que às fls. 151/153 pugnaram pela produção de provas em
audiência.
Saneamento do feito à fl. 155, oportunidade em que foi
designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova
oral.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em
16.10.2017, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos
pessoais dos representantes legais das partes e indeferido o pedido de
oitiva de testemunhas eis que apresentado o rol de testemunhas fora do
prazo legal.
Alegações finais através de memoriais apresentadas às fls.
199/2017 e 208/215.
A sentença foi prolatada às fls. 217/219, julgando improcedente
a pretensão inicial.
Às fls. 226/227 foram apresentados embargos de declaração.
Embargos estes conhecidos, mas não acolhidos, conforme decisão de fl.
232.
Foi apresentado recurso de apelação às fls. 233/250.
Contrarrazões, às fls. 252/263 e 264/269.
Às fls.276/279 foi proferido Acórdão que cassou a sentença de
fls. 217/219 por preliminar de julgamento citra petita, determinando que
fosse realizado o julgamento simultâneo da ação principal, reconvenção
denunciação da lide do Município de Paraguaçu, por não terem sido
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abordados pela referida sentença, não havendo referência quanto a
cerceamento de defesa.
A decisão de fl. 291 indeferiu o pedido da autora de realização
de audiência para oitiva de testemunhas, pelo fato de já ter sido
encerrada a instrução processual.
Conclusos, vieram os autos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada
por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAUD GANTUS
NASSER, em face de BARRY EVENTOS LTDA ME e VELHO RANCHO
EVENTOS ARTÍSTICOS E LOCAÇÃO LTDA ME, visando a condenação
dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se também de reconvenção onde o reconvinte pretende a
condenação da reconvinda em indenização por danos morais no valor de
R$50.000,00.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade
a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do
devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao
julgamento.
A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada
pelos documentos acostados pelas partes e pelos depoimentos pessoais,
sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Inicialmente, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça
pleiteados pelos réus já foram objeto de apreciação por ocasião da
decisão de f. 156.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Da Inépcia da Inicial
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Em que pese a alegação de inépcia da inicial alegada pela ré
Barry Eventos Ltda – ME, sob o argumento de que a inicial não atende os
requisitos legais, entendo que tal preliminar não merece prosperar, haja
vista que a inicial preenche todos os requisitos legais, tendo inclusive, sido
fixado o valor da causa no montante de R$50.000,00.
Razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita
A parte ré Barry Eventos impugnou o pedido de gratuidade de
justiça pleiteado pela autora. Tal alegação não merece acolhimento. Uma
vez deferido o pedido pelo Juízo, o ônus de comprovar a suficiência da
parte frente aos ônus processuais é do impugnante do benefício de
gratuidade de justiça. No caso dos autos, a parte ré não requereu a
produção de nenhuma prova quanto à questão da gratuidade de justiça,
de forma que não há substrato probatório nos autos que contrarie a
presunção que fomentou a decisão que deferiu a gratuidade judiciária a
autora.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva das rés
As rés alegam ilegitimidade passiva e a empresa Barry Eventos
pleiteia pela denunciação à lide do Município de paraguaçu, contudo,
observa-se que as preliminares se confundem com o mérito, então com
ele serão analisadas.
Da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo
Ao contrário do que alega a parte autora, o pedido
reconvencional de indenização se fundamenta com base no fato da autora
estar imputando culpa a Barry Eventos, como se fosse ela a responsável
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pelos supostos atos cometidos. Assim, a reconvenção possui sim
pretensão conexa com a ação principal, razão pela qual, rejeito a
preliminar.
Não havendo outras preliminares, passa-se ao exame do
mérito.
Com efeito, o objeto do processo envolve o exame da
ocorrência de eventuais danos morais em detrimento da autora, no evento
supostamente realizados pelas rés, referente ao aniversário de 104 anos
de emancipação política do Município de Paraguaçu/MG, realizada no ano
de 2015, em que a autora alega que usaram indevidamente o seu nome e
imagem para angariar recursos da população presente através do
denominado “desafio do bem”, mas tais recursos nunca foram repassados
a autora, maculando a imagem da entidade perante a população.
Por sua vez, as rés negam a ocorrência de danos morais e
impugnaram os fatos narrados na inicial.
Cinge-se a controvérsia na existência de eventuais danos
morais sofridos pela autora, em razão do uso de seu nome e imagem no
evento realizado pelas rés.
Compulsando os autos, verifica-se que o alegado pela autora
na inicial restou comprovado, isso porque ficou demonstrado a utilização
do nome da parte autora para angariar doações das pessoas presentes
durante a realização do rodeio da festa em questão, através do
denominado “desafio do bem”.
Os réus não negaram a arrecadação de dinheiro durante a
realização do rodeio e nem a utilização do nome da parte autora para
recebimento das doações, pelo contrário, afirmaram que houve a
arrecadação no montante de R$1.600,00 em dinheiro, tendo o
representante da Barry Eventos, inclusive, informado que foi uma das
pessoas que doou a quantia de R$50,00 na festa (f. 182). Ademais, há
informações nos autos de que os valores arrecadados foram utilizados
para pagamento dos peões que participaram do rodeio.
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A postagem nas redes sociais publicada pela ré Velho Rancho,
deixa claro a utilização do nome da autora no denominado “Desafio do
Bem” (ff. 147-149).
Saliento que não ficou demonstrado que os mantimentos
recebidos pela autora possuía vinculação com o denominado “Desafio do
Bem”, senão vejamos.
A própria autora afirmou na inicial que a Barry Eventos realizou
uma campanha para arrecadação de caixas de leite, sendo que o
interessado na compra de ingresso para a festa de aniversário da cidade
tinha o direito a descontos no valor caso doasse caixas de leite, que
seriam revertidas a algumas Instituições Assistenciais da cidade, o que de
fato ocorreu, tendo a autora confirmado o recebimento de 310 litros de
leite, o que também pode ser constatado através do ofício e fotografias
anexadas pelo próprio réu Barry Eventos (ff. 94-97).
Consoante a declaração de f. 94, ficou claramente informado
pela autora, através de seu presidente, que recebeu da empresa Barry
Eventos 310 litros de leite, referente a campanha efetuada na venda
antecipada de ingressos da Expoap 2015, documento este datado de
15/06/2015, ou seja, antes da realização do evento.
Percebe-se que a divulgação do chamado “Desafio do Bem” foi
publicado em 26/08/2015, o qual consta que seria em prol da autora, Lar
Criança Feliz e do Lar São Vicente de Paulo (f. 147). Portanto, a data de
sua divulgação foi posterior ao recebimento das caixas de leite, o que por
mais este motivo demonstra que não possui relação com o desafio
lançado, mormente porque o documento de f. 94 informou que o
recebimento das caixas de leite se deram em virtude da campanha
efetuada na venda antecipada de ingressos, tanto que a autora recebeu
referidas doações antes da realização do evento.
E, ao contrário do que alega a ré Velho Rancho, a nota de
esclarecimento de f. 48, emitida pela autora, menciona de forma clara o
recebimento de mantimentos e bens, mas todos diretamente por
particulares, não havendo prova de que tais doações se deram por
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intermédio das rés e que essas doações eram referentes ao “Desafio do
Bem”.
Note-se então que houve o chamado “Desafio do Bem” e que
este era divulgado em prol da autora e do Lar São Vicente de Paulo, que
também prestou nota de esclarecimento informando que não recebeu
doações em dinheiro como foi divulgada à população durante o evento (f.
52.
Do mesmo modo, também não conseguiram comprovar a
autorização para divulgação do nome e imagem da autora para fins de
recebimento de doações em dinheiro durante o evento ocorrido.
Cumpre agora apurar a responsabilidade das rés e também do
Município de Paraguaçu.
Ao contrário do que afirma a ré Barry Eventos, não há que se
falar em denunciação à lide do Município de Paraguaçu, o contrato
formulado entre estes, menciona em sua cláusula 7.27 (f. 82), que é
responsabilidade da empresa contratada, ora 1ª requerida, responder civil
e criminalmente, pelos danos que causar a terceiros, em razão da
inadequada execução dos serviços.
Extrai-se do contrato de ff. 78-85, que o objeto do contrato
firmado entre primeira ré Barry Eventos e o Município de Paraguaçu é a
contratação de empresa para a realização do evento de comemoração do
104º aniversário de Paraguaçu, que será o responsável por fornecer toda
a infraestrutura necessária ao evento, dentre eles, o rodeio (cláusula
primeira e cláusula 7.10).
Dessa forma, restou o Município de Paraguaçu isento de
qualquer responsabilidade neste sentido. Aliás a parte ré nada conseguiu
provar de qualquer autorização de funcionário do Município que teria
fornecido o nome da autora como uma das entidades que seriam
beneficiadas no “desafio do bem”. Assim, por mais este motivo, não há
que se falar em responsabilidade do Município de Paraguaçu.
Por outro lado, em que pese a autora ter afirmado a
responsabilidade da ré Velho Rancho na realização do evento de rodeio e
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a Barry Eventos informando que quem organizou e divulgou o denominado
“desafio do bem” foi a 2ª ré, tais alegações não merecem acolhimento.
Primeiro porque, conforme mencionado acima, a
responsabilidade era da Barry Eventos tanto na realização do evento
quanto no fornecimento de toda infraestrutura necessária ao evento,
mormente, a do rodeio.
Segundo porque a Barry Eventos foi a vencedora do certame
licitatório para a realização do evento. E, por último, porque sequer foi
anexado qualquer contrato que comprove a contratação da Velho Rancho
pela vencedora do certame licitatório, havendo apenas informação do
representante legal da Velho Rancho no sentido de que foi subcontratado
por José Elder Bueno, apenas para fornecimento do material do rodeio
para realizar o evento. Aliás, foi juntado aos autos contrato de locação e
prestação de serviços em que consta José Elder Bueno como contratado e
Barry Eventos como contratante, tendo o instrumento sido firmado
justamente para a prestação de serviços e locação de materiais para
realização do evento discutido nestes autos (ff. 125-126).
Portanto, a responsabilidade é exclusiva da Barry Eventos,
empresa vencedora do certame de licitação e que era a única e exclusiva
responsável pela realização do evento e por eventuais danos que causar a
terceiros, em razão da inadequada execução dos serviços.
Assim, deve ser extinto o feito em relação a segunda requerida,
face a sua ilegitimidade passiva para a causa.
Cumpre, agora, verificar a existência dos danos morais
alegados pela autora.
Incontroversa a inserção do nome da parte autora no evento
realizado com o fim exclusivo de angariar doações pecuniárias para o
pagamento do seguro dos peões.
Portanto, caraterizado o dano moral, destacando-se que o
dever de indenizar decorre do simples uso (não autorizado) do nome e
independe da prova do prejuízo.
A inclusão do nome da instituição autora, sem expressa
autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à
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indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer
prejuízo. Vale dizer, o dano é a própria utilização indevida da imagem com
fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo moral.
De outro norte, restou comprovado que a requerente se viu
cobrada por pessoas da localidade questionando o valor e o destino das
doações pecuniárias realizadas durante o denominado “Desafio do Bem”.
Tanto é que se viu na obrigação de prestar nota de esclarecimento,
informando do não recebimento de doações pecuniárias. Ademais,
conforme pode se constatar do documento de f. 87, houve críticas na rede
social quanto a atitude da ré de arrecadar dinheiro do povo, anunciando
que seria destinado a requerente e outra instituição, contudo, não havendo
o repasse de valores à instituição autora.
Assim, é devida a indenização pelos danos morais. O valor da
indenização deve ser proporcional à reprovabilidade da conduta,
promovendo a justa reparação do dano sofrido e a adequada punição da
requerida, sem causar enriquecimento indevido da autora.
Por isso, em vista da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se
o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
Calha consignar que os juros e mora do valor da indenização
do dano moral terá incidência a partir de seu arbitramento, uma vez que só
passa a ter expressão patrimonial com a decisão judicial que a fixou.
Posição corroborada pela Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp
903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 21/07/2011.
Na mesma senda é a correção monetária, consoante a Súmula
362 do STJ.
Quanto a litigância de má-fé alegada pelo réu Barry Eventos e
pela autora, esta última em face da 2ª ré, para a sua ocorrência é
imprescindível que se comprove que a atitude do contendor enquadra-se
em alguma daquelas hipóteses descritas nos incisos I a VII, do art. 80 do
Código de Processo Civil.
Assim, a má-fé processual, para dar ensejo à aplicação da
pena prevista nos arts. 79 e 81 do Diploma Processual Civil, há de ser
aquela praticada com dolo ao interesse da parte, o que não foi
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comprovado pelas partes. Ademais, ficou constatada a culpa do primeiro
réu pelos fatos ocorridos. E quanto as alegações de f. 145, não restou
demonstrado a nulidade do contrato juntado pela 2ª requerida, pois sequer
foi contestado pela Barry Eventos. De outro norte, não ficou comprovada a
corresponsabilidade da Velho Rancho na realização do rodeio.
Dessa forma, afasto a aplicação de litigância de má-fé.
Da Reconvenção
Pretende o reconvinte seja a reconvinda condenada a lhe
indenizar pelos prejuízos morais sofridos com o ajuizamento da presente
ação, visto que agiram com imprudência perante a divulgação de
informações e fatos que não condizem com a verdade, lesionando o direito
a imagem e reputação da 1ª ré, Barry Eventos.
Os elementos dos autos demonstram que a autora exerceu de
forma regular seu direito constitucional de ação, sem qualquer abuso,
tanto que levou ao reconhecimento da responsabilidade da empresa
ré/reconvinte.
De outro lado, o réu/reconvinte não logrou êxito em demonstrar
minimamente que a ação ajuizada contra si tenha gerado os danos
alegados, não comprovando que tenha sofrido os prejuízos
extrapatrimoniais alegados, ou seja, a despeito de suas assertivas, não é
possível verificar a ocorrência de prejuízos morais. Ao contrário do que
afirma, a empresa autora não acusou a ré de apropriação irregular de
valores, apenas usou o seu direito de informação para prestar
esclarecimentos a população de que não recebeu doações pecuniárias.
Ademais, por se tratar a autora/reconvinda de uma entidade de
assistência social, sem fins lucrativos é seu dever agir com transparência
e manter informada a população da cidade, inclusive, no sentido de
esclarecer acontecimentos como o aqui ocorrido.
Em suma, não restou comprovada a má-fé do autor ao ajuizar a
ação de danos morais em face do réu, tampouco os prejuízos
extrapatrimoniais por ele alegados em sua inicial de reconvenção.
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Não se pode olvidar que o dano moral depende de prova da
conduta ilícita (culposa ou dolosa), do dano e do nexo causal e desse
modo, ausente qualquer destes requisitos, não há falar em indenização
por dano moral.
Diante do exposto, não merece prosperar o pedido
reconvencional.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte
autora em face de BARRY EVENTOS LTDA – ME na ação principal, e
declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao
pagamento de R$ 5.000,00 a parte autora, a título de danos morais, com
juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art.
161, §1º do CTN), acrescido de correção monetária segundo os índices da
Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
ambos contados a partir da publicação deste decisum.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, os
últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC.
? Em relação a requerida VELHO RANCHO EVENTOS
ARTÍSTICOS E LOCAÇÃO LTDA ME, JULGO EXTINTO O FEITO, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por
conseguinte, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios
do patrono da ré, que ora estipulo em 10% do valor da causa, suspensa a
exigibilidade, face a gratuidade concedida.
Quanto a reconvenção, JULGO IMPROCENDENTE O PEDIDO
do réu/reconvinte e, via de consequência, JULGO EXTINTO com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
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Justiça de Primeira Instância – Vara única da Comarca de Paraguaçu – MG
na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido e
pagas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e
demais providências de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Três Corações, 21 de janeiro de 2020.
Glauciene Gonçalves da Silva
Juíza de Direito
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