MARA FERNANDA MORAES FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face da SECRETÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO, Sra. Hilda Ranieri Silva de Almeida, da DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL CESÁRIO COIMBRA, Sra. Heloísa H. P. Magalhães Santos, da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Sra. Macaé Maria Evaristo dos Santos, e do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando que: foi contratada como professora do ensino básico em duas escolas estaduais, quais sejam, Pedro Saturnino Magalhães e Cesário Coimbra; percebia o rendimento mensal no valor de R$1.643,95; encontrava-se grávida quando do término do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública (31/12/2014); informou seu estado gravídico à Secretaria Regional de Educação, situada nesta comarca; pugnou pela concessão de liminar para ser reintegrada ao cargo de professora do ensino básico, reestabelecendo o contrato de trabalho celebrado e mantendo-a no cargo pelo prazo de 180 dias a contar da rescisão indevida, bem como lhe ser concedida a licença maternidade de 05 meses a partir da data do nascimento prematuro de seu filho (28/01/2015), com as demais consequências de estilo e concessão dos benefícios da gratuidade.
Instruiu a inicial os documentos de fls. 15/64.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 67) e concedida a liminar (fls. 70/71).
Ofício expedido pela Secretaria de Estado de Educação – Superintendência Regional de Ensino de Poços de Caldas (fls. 84/89) informando a efetivação da reintegração da impetrante no cargo/função que ocupava, pelo período de 02/01/2015 a 23/07/2015, e a concessão da licença maternidade pelo período de 25/01/15 a 23/07/2015.
Regularmente notificadas as autoridades coatoras (fls. 78/79, 95/95v. e 120/121), apenas a Sra. Heloísa H. P. Magalhães Santos prestou informações à fl. 96 e documentos fls. 97/98.
Parecer Ministerial às fls. 103/105 entendendo ser prescindível sua intervenção no presente feito.
Notificado (fls.110/111), o Estado manifestou-se às fls. 113/115 e 123 e documentos de fls. 124/130.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
1. DO MANDADO DE SEGURANÇA:
O Mandado de Segurança é o instrumento constitucional colocado à disposição de toda pessoa física, jurídica ou de quem tenha capacidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual, próprio, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Como garantia constitucional que é, vem o mandamus estatuído no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Pois bem, o chamado direito líquido e certo deve vir expresso em norma legal, restando necessário, pois, que traga em si todas as condições e possibilidades de aplicação ao impetrante.
Porém, se inexistir delimitação do seu alcance ou o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, prudente recorrer-se a outros meios judiciais.
Segundo as lições de Leonardo José Carneiro da Cunha:
Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação do fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. (in A Fazenda Pública em Juízo, 3a ed., Dialética, p. 310/311)

2. DO MÉRITO:
O cerne da questão consiste na análise da ilegalidade da dispensa da impetrante da função pública que exercia, posto que se encontrava em estado gravídico quando do término do seu contrato temporário.
Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, independentemente do regime jurídico a que se encontre submetido o servidor público, efetivo ou contratado e ainda o empregado público, estes têm resguardados os direitos sociais previstos no art. 7º e que lhes foram estendidos pelo §3º do art. 39 da Constituição Federal, neles se inserindo o direito à licença maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (inciso XVIII, art. 7º, da Constituição Federal c/c art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), conforme se extrai:
“As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. – Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634093 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 07/12/2011) – destaquei.

Compulsando os autos, observo que nada obsta que a Administração exonere a funcionária gestante, ora impetrante, detentora da aludida estabilidade provisória, posto que contratada temporariamente para o exercício da função pública de professora estadual. Entretanto, nesta hipótese, a Administração Pública deve suportar a indenização substitutiva em valor equivalente ao que receberia desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Assim sendo, entendo correta a concessão da liminar do Douto Magistrado às fls. 70/71, pelos motivos anteriormente expostos.
Em caso semelhante entendeu a jusrisprudência atualizada:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA - NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DISPENSA - ILEGALIDADE - DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DESDE A IMPETRAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, independentemente do regime jurídico a que se encontre submetido o servidor público, efetivo ou contratado e ainda o empregado público, estes têm resguardados os direitos sociais previstos no art. 7º e que lhes foram estendidos pelo §3º do art. 39 da Constituição Federal, neles se inserindo o direito à licença maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (inciso XVIII, art. 7º, CR/88). Nada obsta que a Administração exonere a servidora gestante detentora da estabilidade provisória, porque admitida a título precário para o exercício da função pública; entretanto, nesta hipótese, deve suportar a indenização substitutiva em valor equivalente ao que receberia desde a possível dispensa até cinco meses após o parto. (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.15.033675-8/000, Relator: Des. Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/08/2016, publicação da súmula em 01/09/2016)

3. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, concedo a segurança e torno definitiva a liminar de fls. 70/71, para reconhecer à impetrante o direito à estabilidade provisória, dado o seu estado gravídico quando da rescisão contratual, com a garantia de todos os direitos respectivos, inclusive licença maternidade, que deverão ser suportados em forma de vencimentos ou de indenização substitutiva, desde a rescisão (31/12/2014) até o período de cinco meses após o parto, que ocorreu em 28/01/2015.
Sem ônus para as partes, nos termos da Súmula nº 512, STF, in verbis: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”
Sentença sujeita ao reexame necessário, o que não impede o cumprimento da liminar concedida, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.