Autos: 0184.19.001690-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO

Vistos, etc.

1) RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO PENAL oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra RÔMULO AUGUSTO TAVEIRA DE SOUZA, LUCIANO NASCIMENTO GONÇALVES, SÉRGIO GOMES MACHADO, FABIANA CUNHA GONÇALVES DE ALMEIDA, BRUNO SILVA MELLO FIGUEIREDO E LEONARDO DA GAMA LIMA, já qualificados nos autos, a quem imputa a prática dos seguintes crimes: i) arts. 299, na forma do art. 71 (duas vezes) e 29 (apenas em relação a RÔMULO E LUCIANO) todos do Código Penal; ii) arts. 312, na forma do art. 71 (duas vezes) e 29 (apenas em relação a RÔMULO E LUCIANO); iii) arts. 312, na forma do art. 71 (por duas vezes) e 29 (apenas em relação a RÔMULO E LUCIANO), todos do Código Penal; iv) art. 93 da Lei 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal (em relação a RÔMULO, LUCIANO, SÉRGIO, FABIANA, BRUNO E LEONARDO); v) art. 90 da Lei 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal (apenas em relação a RÔMULO E LUCIANO); vi) art.93 da Lei 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal (apenas em relação a RÔMULO E LUCIANO); vii) art. 90 da Lei 8.666/93, na forma dos arts. 14, II e 29 do Código Penal (em relação a RÔMULO, LUCIANO, BRUNO E LEONARDO); viii) art. 312, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (em relação a RÔMULO, LUCIANO, BRUNO E LEONARDO).

 

Requereu, ainda, a imposição de medidas cautelares de natureza diversa da prisão para que Rômulo Taveira de Souza e Luciano Nascimento Gonçalves tenham seus vínculos e atividades exercidas junto à referida autarquia suspensas, bem como para que sejam impedidos de frequentar as dependências do SAAE e manter contato com os servidores até julgamento do mérito desta ação.

 

A inicial veio acompanhada do Inquérito Civil n.° MPMG-0184.18.000212-5 e dos documentos anexos às ff. 13/445.

 

É, no necessário, o relatório.

 

Fundamento e decido.

 

2) FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1) DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 513 DO CPP

 

De início, registro que, tratando-se de imputação de crimes funcionais próprios, ou seja, aqueles previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal, praticados, em tese, por funcionário público no exercício da função, deve ser aplicado o procedimento especial previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, salvo nas situações em que a ação penal é precedida de procedimento investigatório, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da súmula de número 3301.

 

Na espécie, consoante se observa a partir da f. 12, o Ministério Público, em 07/03/2018, instaurou Inquérito Civil sob o número MPMG 0184.18.000212-5 para apuração dos fatos que deram azo ao ajuizamento desta ação penal, de modo que, a meu ver, a adoção do procedimento estabelecido no dispositivo mencionado anteriormente se mostra desnecessária, sobretudo porque há imputação de crimes funcionais e não funcionais cometidos em concurso de pessoas que não ostentam a mesma condição de funcionário público.

 

Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 81.746 - SP (2017/0049836-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : SERGIO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JOSÉ RICARDO GOMES E OUTRO(S) - SP126759 RICARDO LUÍS ARONI - SP212827 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 81.746 - SP (2017/0049836-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : SERGIO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JOSÉ RICARDO GOMES E OUTRO(S) - SP126759 RICARDO LUÍS ARONI - SP212827 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público. 3. Na espécie, a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público (Inquérito Civil), circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Aplicação analógica do enunciado sumular 330 deste Sodalício. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

 

Outrossim, não vislumbro qualquer prejuízo à defesa que indique a necessidade da notificação prévia no presente caso concreto.

 

Diante do exposto, passo, doravante, a deliberar sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, nos termos do art. 516 do CPP.

 

2.1.2) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

 

Após compulsar os autos, verifiquei que a denúncia encontra-se formalmente em ordem, uma vez que contém a descrição dos fatos criminosos (item ii, ff.04v/10), a qualificação dos acusados (f. 2 e 2v) a classificação dos delitos (item I, ff. 03/04v) e, ainda, arrola 8 (oito) testemunhas, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. Para além disso, encontram-se satisfeitos os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal.

 

A justa causa e os indícios de autoria e materialidade delitiva restam demonstrados pelos diversos documentos que instruem os autos, sobretudo pelas peças de informações colhidas no inquérito civil número MPMG 0184.18.000212-5.

 

Os indícios de autoria e materialidade se relevam pelos seguintes documentos: i) ofício n.° 02/2018, encaminhado pela Câmara Municipal de Conselheiro Pena; ii) notas de empenho e comprovantes de pagamentos anexos às ff. 20/39 e 234/238; iii) Processo de licitação n.° 229/2017, modalidade convite (ff. 69/186); iv) edital de licitação n.° 041/2019 (ff. 193/203); v) decisão proferida pelo denunciado Rômulo Augusto Taveira de Souza revogando o processo licitatório 002/2017; vi) certidão emitida pela OAB/MG atestando que Luciano Nascimento Gonçalves esteve com a inscrição suspensa entre 24/04/2017 a 29/11/2017 (ff. 220); vii) relação de diárias e combustíveis para deslocamento do advogado da autarquia (ff.228/230); vii) relatório de pesquisa realizado pelo Ministério Público (ff. 256/258) e, por fim; ix) termos de declarações de ff. 269/278.

Destarte, tenho que não é o caso de rejeição liminar da denúncia, motivo pelo qual deverá ser recebida.

 

Por outro lado, certo é que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93 prevê um rito especial para os feitos que tratam dos crimes nela previstos, conforme se vê dos artigos 104 a 107 do diploma em questão. A citação seria expedida para uma espécie de interrogatório do réu.

 

No entanto, vale mencionar que o STJ julgou o AgRg no AREsp 677.448/RO2 firmando o entendimento que é cabível a aplicação do rito comum ordinário para os crimes da lei de licitações, visto que prestigia a maior amplitude de defesa, pois possibilita, para além de um número maior de testemunhas do que aquele estabelecido pelo art. 105 da Lei 8.666/93, que o interrogatório do réu seja o último ato da instrução.

 

Cumpre, ainda, anotar, que o STF julgou HC 127.900 afirmando que o interrogatório como último ato do processo é cabível a todos os procedimentos especiais. A ideia é justamente a mesma de prestigiar a maior amplitude de defesa, isto é, procedendo-se com o interrogatório do réu após a produção das demais provas. Esse entendimento coaduna com o posicionamento de que o interrogatório do réu em processo penal não é simples meio de prova, mas verdadeiro e genuíno meio de defesa.

 

Assim, como forma de se prestigiar o exercício do contraditório e da ampla defesa, e curvando-me ao entendimento dos Tribunais Superiores, o feito deverá tramitar pelo rito do procedimento comum ordinário.

 

2.1.3) DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

 

Busca o Ministério Público, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em relação aos denunciados Rômulo Augusto Taveira de Souza e Luciano nascimento Gonçalves, para que o primeiro, na condição de diretor do SAAE, seja afastado das funções que desempenha na referida autarquia, e, por fim, para que ambos sejam impedidos de frequentar as dependências daquele estabelecimento e manter contato com os servidores que ali atuam.

 

Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão se sujeitam à análise dos pressupostos estabelecidos pelo art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, quais sejam: i) a necessidade para aplicação da lei penal, investigação criminal ou a instrução criminal, e, nos casos previstos em lei, para evitar a prática de infrações penais; ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.

 

Na espécie, diante da gravidade das infrações que são imputadas aos réus que, em tese, foram praticadas em razão das funções públicas desempenhadas por eles junto à autarquia vinculada ao município-sede desta comarca, tenho que o requerimento merece ser acolhido.

 

Isto porque, fortes são os indícios coligidos até o presente momento indicando que ambos, em tese, prevalecendo-se, respectivamente, das funções de Diretor e Advogado desempenhadas junto àquela autarquia, teriam perpetrado, de maneira reiterada, diversas fraudes por meio de dispensas e diárias fictícias, e, inclusive, de procedimento licitatórios irregulares, com o intuito de obter vantagens de natureza ilícita.

 

Há, ainda, indícios indicando que os crimes teriam sido praticados durante o primeiro e segundo semestre de 2017, o que sinaliza não apenas a gravidade concreta dos fatos que se tornaram objeto de apuração nesta ação penal, mas também um evidente risco de reiteração criminosa.

 

A manutenção do primeiro denunciado no comando do SAAE e a possibilidade de acesso de ambos os réus às dependências, com contato direto com os demais funcionários que ali exercem suas atividades laborativas comprometeria sobremaneira a instrução criminal, notadamente face a alta probabilidade de coação de eventuais testemunhas, com especial destaque para os funcionários ouvidos perante o órgão ministerial que se mostraram temerosos com a possibilidade de sofrerem represálias, desaparecimento de provas e, obviamente, a grande probabilidade de comprometimento da busca pela verdade processual.

 

Mesmo raciocínio aplica-se ao denunciado Luciano Nascimento Gonçalves, que, de acordo com o Ministério Público, atua com ousadia e desfaçatez no trato do erário municipal. Há nos autos indícios robustos revelando que Luciano, para além das graves acusações já retratadas nos parágrafos anteriores e, obviamente, aproveitando-se da função desempenhada, teria promovido o custeio de combustíveis, por meio de recursos repassados pelo SAAE, para outras pessoas que também figuram como investigadas pela participação nos crimes que se tornaram objeto desta denúncia.

 

Assim, em que pese a presença dos pressupostos de cautelaridade do art. 312 e da hipótese de admissibilidade prevista no inciso I, do art. 313, ambos do Código de Processo Penal, entendo que as cautelares diversas estabelecidas nos incisos II, III e VI, do art. 319 do Código de Processo Penal se mostram aptas, por ora, a surtir o mesmo resultado prático pretendido, afastando-se, por consequência lógica, o risco à ordem pública, e, obviamente, à instrução criminal.

 

Sendo necessário, posteriormente, o rol de cautelares poderá ser ampliado ou mesmo reduzido, a depender das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

 

3) DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus Rômulo Augusto Taveira de Souza, Luciano Nascimento Gonçalves, Sérgio Gomes Machado, Fabiana Cunha Gonçalves de Almeida, Bruno Silva Mello Figueiredo e Leonardo da Gama Lima, já qualificados às ff. 02/02v destes autos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395, ambos do Código de Processo Penal.

 

Via de consequência, defiro o requerimento apresentado no item 1 da cota de encaminhamento de ff. 446/447 para impor aos réus RÔMULO AUGUSTO TAVEIRA DE SOUZA e LUCIANO NASCIMENTO GONÇALVES as seguintes cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319, II, III e VI, do CPP:

 

a) o imediato afastamento das funções desempenhadas junto ao SAAE local, quais sejam, Diretor e Advogado, até ulterior deliberação do mérito nesta ação penal, sem prejuízo do recebimento de seus vencimentos, assegurando-se à autarquia, ao final e sendo o caso, a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva contra ambos para ressarcimento de tais valores, devidamente corrigidos, em caso de procedência da pretensão punitiva estatal;

 

b) proibição de frequentar as dependências da autarquia enquanto perdurar a ordem restritiva nestes autos;

 

c) proibição de manter contato, por qualquer meio (e-mail, carta, sms, WhatsApp, Facebook, Instagram, etc) com os servidores do SAAE local.

 

Advirtam-se os denunciados que o descumprimento imotivado destas medidas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4.°, do Código de Processo Penal).

 

Citem-se os réus para apresentação de resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias.

 

Apresentadas as respostas, abra-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida, façam-me nova conclusão.

 

Conselheiro Pena, 18 de dezembro de 2019.

 

CARLOS EDUARDO DA SILVA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM COOPERAÇÃO

 

1 Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial

2PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INTERROGATÓRIO. ART. 104 DA LEI N. 8.666/1993. NOVO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO HC 127.900/AM. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PREPONDERÂNCIA SOBRE O DA ESPECIALIDADE. ART. 400 DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DAINSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte havia firmado o entendimento de que "as regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade" (HC 347.723/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/6/2016). 2. A Lei n. 8.666/1993 estabeleceu rito próprio para o processamento de crimes contra o processo licitatório, determinando no art. 104 que, após o recebimento da denúncia e citado o réu, será realizado o seu interrogatório, não devendo, em tese, incidir o disposto no art. 400 do CPP, que é regra geral.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, concluiu que "a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, (...) o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas" (RHC 39.287/PB, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017). Hipótese em que, em 26/6/2012, o juízo chamou o feito à ordem para a observância do art. 104 da Lei n. 8.666/1993, determinando-se a realização do interrogatório, como primeiro ato da instrução processual. Seguindo a orientação da Suprema Corte, não há declarar a nulidade do feito, uma vez que a incidência da norma prevista no art. 400 do CPP às ações penais regidas por legislação especial somente ocorre quanto aos atos praticados após a publicação do referido julgado, qual seja, a partir de 3/8/2016, razão por que a nova orientação não se aplica à espécie. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas não impede a realização do interrogatório do acusado" (AgRg no AREsp 677.448/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2016).

Recurso não provido.(RHC 41.419/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019)