Processo nº 0024.05.900.481-2

Ação de Reparação de Danos

Autor: Glicério Dutra Prado

Réu : Pedro da Silva Filho e HP Reformas e Construções Ltda

 

 

 

 

 

Ementa: Contrato de empreitada. Alegação de solidariedade com outra empresa. Parte que não firmou contrato e nega assinatura em documentos de habilitação junto ao Poder Público. Evidência de fraude, ou pelo menos, sem prova a desnaturar a negativa da parte quanto a qualquer vínculo com a obra ou quanto à assinatura que lhe é atribuída e que é peremptoriamente negada tanto quanto à forma como conteúdo. Pedido em parte acolhido.

 

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por Glicério Dutra Prado em desfavor de Pedro da Silva Filho e HP Reformas e Construções Ltda., dizendo o autor que por meio de uma empresa que é sócio contratou o réu Pedro Silva Filho para a execução de serviços de terraplanagem e contenção do lote 10, da quadra 08 localizado na rua Emídio Beruto, 87, bairro Betânia, BH-MG. E que Pedro mostrou várias obras executas, sendo firmado o contrato, sendo que Pedro Silva Filho ainda se disse proprietário da empresa HP, e esta executaria as obras. Então, a HP através de Pedro Silva Filho fez todo procedimento junto à Prefeitura para fins de Alvará. O valor contrato foi de R$ 36.300,00, e que desse quantum pagou valor de R$ 25.773,17. ocorre que na execução da obra ocorreram erros, e desabamento, com mote de dois operários, sendo tudo suspenso, e ainda notificado pela prefeitura para acabar as obras, não podendo ficar parada. Teve de contratar nova empresa, com novos pagamentos, de forma que perdeu tudo que foi feito antes e requer o reembolso dos valores pagos de R$ 25.773,17. junta documentos.

 

O réu Pedro Silva Filho contestou às fls. 109/110, alegando vício de citação, e no mérito que não é responsável pelos serviços ou danos, apenas terceirizou os serviços para a empresa KL Engenharia e que não tem nenhum vínculo com a empresa HP Reformas Ltda. Afirma que o autor não cumpriu o contrato e lhe deu foi prejuízo. Pede improcedência da ação.

 

O réu Pedro Silva Filho apresenta ainda RECONVENÇÃO de fls. 119/120, cobrando do autor-reconvindo o valor de R$ 36.000,00.

 

Reconvenção contestada às fls. 133/135, dizendo que não deve nada ao reconvinte e ainda custeou despesas de funeral dos operários mortos, informando o réu, juntando documentos.

 

O autor replicou a defesa fls. 139-143.

 

a ré HP contestou às fls. 157/162, dizendo que é parte passiva ilegitima. Não contratou nada com o autor ou empresa deste, e que Pedro Silva Filho não é seu sócio. E que seu nome foi usado indevidamente no processo junto à Prefeitura, e sequer sabia de tal obra. E que o réu Pedro usou seu nome porque conhecia de serviços anteriores. Afirma que é falso documento de fls. 57 não tendo sua chancela em tal afirmação. Pede improcedência.

 

A ré HP instaurou ainda um incidente de falsidade, quanto ao documento d fls. 57, sendo processo julgado extinto por falta de andamento do feito, autos nº 0024.10.103.109-4.

 

Oficiada a Prefeitura de BH enviou todas peças do processo de liberação da obra, fls. 197/240.

 

Despacho saneador de fls. 265/266, rejeitando as preliminares e determinando correção quanto à reconvenção e suspendendo o processo, face incidente de falsidade.

 

Em pedido de outras provas.

 

É o relatório, em síntese. Segue DECISÃO:

 

Processo em ordem. Nada a sanear.

 

A preliminar de vício de citação do requerido Pedro Silva Filho já foi examinada quando do saneador de fls. 265/266.

 

Quanto à ré HP existem fortes indícios nos autos de que teve seu nome usado na documentação junto à Prefeitura para fins de liberação de Alvará já que as assinaturas de fls. 202 não tem mínima semelhança com a da declaração de fls. 227, de forma que:

 

Demonstrada a falsificação da assinatura do avalista ante a diferença gritante de grafia, impõe-se a anulação do aval, mesmo sem realização de perícia”. (TJDFT, Apelação Cível nº 20000110168685 (Ac. 215875), 5ª Turma Cível, Rel. Haydevalda Sampaio. j. 11.04.2005, DJU 16.06.2005 – Júris Plenum, CD-rom, edição n. 87, março de 2006).

 

''Considerando que as provas produzidas nos autos não apontaram as empresas recorridas como executoras de obras no edifício vizinho ao dos autores, e sim pessoas físicas, não há como imputar-lhes a responsabilidade pelos danos descritos na inicial''.(TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.09.508243-4/001, Rel. Des. Feital Leite).

 

E a parte ré HP nega peremptoriamente envolvimento com os fatos, e sem prova de sua adesão à obra, já que o contrato do autor foi exclusivamente com Pedro Silva Filho, conforme fls. 19/22, não havendo como imputar autoria de fatos à contestante HP, e se Pedro disse autor que é sócio ou dono da construtora, que então exigisse dessa documento hábil a tal fim, de forma que:

 

"Pois a fé do documento particular cessa a partir do momento que ‘lhe foi contestada a assinatura’, e, por isso, a sua eficácia probatória não se manifestará ‘enquanto não se lhe comprovar a veracidade’ (art. 388, I). Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá a primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem necessidade de incidente especial” (THEODORO JR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 451, 11ª ed.)

 

Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré HP Reformas e Construções Ltda.

 

Quanto ao réu Pedro da Silva Filho, assinou o contrato de empreitada, portanto assumiu obrigação de resultado.

 

Sobre o tema ensina Carlos Roberto Gonçalves, em Direito civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 344:

"Ao celebrar o contrato, o construtor assume a obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem a encomendou. O trabalho deve pautar-se pelas normas técnicas e imposições legais que regem os trabalhos de engenharia e arquitetura. Sendo um técnico, presume-se conhecer da ciência e arte de construir."

Dispõe o art. 618 do Código Civil de 2002 que o empreiteiro é responsável pela solidez e segurança das construções, ainda que não conste cláusula contratual, conforme esclarece o mesmo autor, na mesma obra, à p. 353:

"A responsabilidade pela perfeição da obra, embora não consignada no contrato, é de presumir-se em todo ajuste de construção como encargo ético-profissional do construtor. Isto porque a construção civil é, modernamente, mais que um empreendimento leigo, um processo técnico-artístico de composição e coordenação de materiais e de ordenação de espaços para atender às múltiplas necessidades do homem. Dentro dessa conceituação, o construtor contemporâneo está no dever ético-profissional de empregar em todo trabalho de sua especialidade, além da peritia artis dos práticos do passado, a peritia thecnica dos profissionais da atualidade."

A alegação de interferências da obra, ou até de mudança de projetos, etc., não justifica inadimplência contratual, como já decidiu o Tribunal de Justiça - TJMG:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PRECLUSÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA - CDC - RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PELOS DEFEITOS DA OBRA - INEXECUÇÃO DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO. Não pode a empreiteira se eximir de sua responsabilidade à afirmativa de que foi o contratante quem determinou as alterações no projeto, eis que a responsabilidade técnica da obra é intransferível. Uma vez comprovados os danos, a imperícia, negligência e imprudência dos requeridos na execução da obra, que não atendeu ao contratado, ocasionado os defeitos enumerados na perícia, patente o dever de indenizar." (TJMG, Ac. na Ap. nº 486.471-5, 11ª Câmara Cível, relª Desª Tereza Cristina da Cunha Peixoto, j. em 22.05.2006).

A obrigação assumida pelo empreiteiro é de resultado, isto é, ele se obriga a produzir o resultado esperado pelo contratante, sob pena de não o fazendo ser considerado inadimplente.

 

Assim, não tendo concluído a obra, e a parte que executou foi imprópria sem valor, não sendo aproveitada, tem a obrigação de ressarcir o valor que recebeu da forma adiantada, ficando acolhida a pretensão da inicial.

 

Quanto à RECONVENÇÃO fica indeferida, já que demonstrada a sua responsabilidade pela obra, e da ineficácia do serviço prestado, ou de despesas efetuadas face óbito de operários, sendo colidente sua pretensão com a condenação ressarcitória lhe lhe foi imposta nesta decisão em favor da parte adversa.

Posto isso,

 

Nos termos do artigo 269, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial quanto ao réu Pedro

da Silva Filho e o condeno em pagar ao autor o valor de R$ 25.773,17, com juros de 12% ao

ano a partir da citação e correção monetária pelos índices do TJMG desde o desembolso.

Condeno o réu ainda nas custas processuais e mais 15% a título de honorários advocatícios.

 

Julgo improcedente a reconvenção impetrada pelo reconvinte Pedro da Silva filho,

condenando este nas custas da lide incidental e mais R$ 750,00 a título de honorários

advocatícios.

 

Julgo EXTINTO o processo por ilegitimidade passiva quanto à ré HP reformas e

Construções Ltda, na forma do artigo 267, VI, do CPC, condenando o autor em R$ 1.000,00

a título de honorários advocatícios.

 

P. R. I.

 

Belo Horizonte, 05 de junho de 2014.