AUTOS: 0023924-36.2015
NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM
REQUERENTE: LUCIANA DAURA SOARES DUARTE E OUTROS
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc…
I – RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes qualificadas na inicial, objetivando os requerentes a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais) a favor da autora Iraídes Coelho Duarte, no valor de R$6.000,00(seis mil reais) para cada um dos demais requerentes.
Narra a parte requerente que em viagem de turismo, adquiriram da requerida, via internet, passagens aéreas de Natal para Confins, com conexão em Recife, cujos voos estavam marcados para o dia 07/02/2015, com saída de Natal, às 14:37 horas.
Alegam os requerentes que chegaram ao aeroporto no horário previsto, porém, foram informados pelo preposto da requerida que o voo estava atrasado devido ao mau tempo em Confins e que deveriam retornar em voo diverso do contratado, ou seja, pelo voo da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, ora requerida, e que este mesmo voo saiu com mais de quatro horas de atraso, motivo pelo qual não foi possível o pouso no aeroporto de Confins, que já se encontrava fechado, devido o mau tempo.
Aduzem que o voo foi deslocado para Campinas, onde os mesmos foram alocados pela requerida no Hotel Vila Rica e que no outro dia, os prepostos da requerida disseram que não mais haveria voos para Confins no domingo e que a única possibilidade seria seguir viagem de ônibus até Confins. De acordo com o relato, uma das requerentes, Srª Iraídes Coelho Duarte comemoraria junto com seus familiares seu aniversário de 82 (oitenta e dois) anos de idade, tendo a mesma já arcado com todos os custos da comemoração, o que não foi possível, já que não chegaria a tempo.
Consta ainda que o ônibus ficou parado na barreira pela Polícia Federal, por mais de duas horas, tendo em vista que não havia concessão para transitar interestadual mente bem como devido a outras irregularidades. Relatam que só foram liberados após sensibilização por parte do inspetor.
Por fim, sustentam os requerentes que ao chegarem em Confins, procuraram um preposto da requerida, abrindo protocolo de reclamação, junto a ANAC, obtendo como resposta a alegação de que não havia mais responsabilidade por parte da parte ré, tendo em vista que chegaram ao destino final, não importando os meios, nem os transtornos causados, sendo que uma viagem que duraria apenas 03 (três) horas, durou mais de (24) horas.
Os autores fundamentam o seu pedido, haja vista o previsto no artigo 14 do CDC, já que a relação entabulada entre as partes é de consumo e que a responsabilidade é objetiva, bem como no previsto nos artigos 186, 927, ambos do CC. Concluíram os requerentes que o dano moral afigura-se presente em razão da conduta absolutamente ilícita da requerida, que se caracteriza pela negligência no atendimento dos mesmos, tanto pelos atrasos dos horários, quanto pela falta de assistência. Já o dano material se caracteriza pela perda patrimonial sofrida pelos requerentes em face da requerida. Pugna pelo acolhimento do pleito inicial pelos fatos e fundamentos lançados às fls.02 a 16. 
Com a exordial foram encartados os documentos de fls.17 a 61. Em despacho de fl.66 foi indeferida a concessão da justiça gratuita aos requerentes Delandre Duarte Coelho e Luciana Soares Duarte, e deferida os benefícios da gratuidade judiciária aos demais. Agravo de Instrumento interposto gravo às fls. 68 a 74. Acórdão negando provimento ao recurso às fls. 84 a 137. Despacho às fls. 140 onde restou determinada a citação da parte ré. Despacho designando audiência às fls. 146. Ata de Audiência de Conciliação às fls. 149. 
Oferta de contestação de fls.161 a 201, onde não foram alegados preliminares ou eventuais nulidades. No mérito requereu a improcedência do pedido inicial, sob o argumento de que o atraso do voo se deu unicamente em decorrência das péssimas condições meteorológicas que acometiam a cidade de Belo Horizonte naquele dia, sendo certo que em função do mau tempo a Torre de Comando do Aeroporto de Confins determinou o fechamento temporário da pista de pouso, durante o horário em que estava previsto a acontecer o voo dos autores, conforme faz prova às fls. 162 verso, a 163, verso. Sustenta que devido ao mau tempo, não só a parte requerida, mas todas as companhias aéreas que operam naquele aeródromo tiveram problemas em suas operações com atrasos e cancelamentos, pois, não havia condições para os pousos e decolagens ocorrerem com um mínimo padrão de segurança. 
Ostenta que agiu corretamente, uma vez que não havia autorização da autoridade aeroportuária para que a aeronave, responsável pelo voo 2735, viesse a decolar de Natal/CE, rumo a Belo Horizonte, sendo certo de que se o fizesse, colocaria em risco a vida de todos os passageiros. Ademais disso, sustenta que os autores distorcem a verdade dos fatos, já que na realidade, a parte ré os manteve informados a todo o tempo sobre os motivos referentes ao atraso, e posterior cancelamento do voo, além de ter lhes ofertado alimentação e reacomodação imediata, nos termos da Resolução da ANAC. Informa que a conclusão do serviço pela via terrestre é um direito que assiste tanto a empresa aérea, quanto ao consumidor, não havendo que se falar em ilícito, pois, foram observadas as normas e regulamentos da ANAC. Com Relação à suposta parada de ônibus de turismo pela Polícia Rodoviária Federal e a falta de documentação, a parte ré sustenta que não houve comprovação nos autos de ditos fatos e que o registro policial em nada socorre os autores, tendo em vista ser uma prova unilateralmente produzida. 
Sustenta o requerido que o cancelamento do voo não ocorreu por falha ou culpa da parte ré, mas sim, por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, as condições climáticas adversas que suspenderam as operações no Aeroporto de Confins, e que não há que se alegar a ocorrência de fortuito interno ou do chamado “risco do negócio”, pois, apesar da responsabilidade do prestador ser objetiva, o CDC não é baseado no risco integral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, a parte ré entende que o mesmo não deve prosperar, tendo em vista que o ocorrido se deu por motivo de força maior, e que não foi comprovado pela 6ª autora que arcou antecipadamente com os custos da pequena comemoração, e que a ré forneceu todas as informações e assistências necessárias aos autores para que pudessem chegar o mais rápido possível ao destino final, o que afasta-se o dever de indenizar. Alega que o ônus da prova não deve ser invertido, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão, qual seja, a hipossuficiência da parte autora. Assim, requereu a improcedência do pleito inicial. Com a defesa foram encartados os documentos de fls.181 a 200.
Impugnação às fls. 202 a 214. Especificação de provas pela autora às fls.216 a 218 e pela parte ré às fl.219. Despacho saneador às fls. 221, onde designou audiência. Ata de audiência às fls. 247, que encerrou a fase instrutória e concedeu prazo para as partes ofertarem as alegações finais. Alegações finais da parte autora às fls. 260 a 266. Oferta de alegações finais da parte ré às fls. 267.
É a suma do necessário. DECIDO.
II – MOTIVAÇÃO
“Ab initio” cabe pontuar que o processo transcorreu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não foram ostentadas preliminares e nem há nulidades a serem rechaçadas. Assim, passemos ao mérito da questão.
1- Da aplicação das normas do CDC
Com efeito trata-se de relação consumerista que devem ser aplicadas as normas do CDC. Contudo, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor, tais como e principalmente o ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo probatório a fim de comprovar suas alegações. 
2-Da presença de Ato Ilícito e da obrigação de indenização pelos Danos Morais:
Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, cujo ponto controvertido da lide resumem-se na configuração do ato ilícito e dos supostos danos, provenientes da prestação de serviços prestados pela parte ré, vez que houve atrasos no embarque e desembarque dos passageiros ao seu destino final, bem como impediu que uma das requerentes comparecesse em sua festa. 
A parte autora fundamenta o seu pedido no sofrimento e na angústia por passarem os mesmos já que ficaram pelo período de mais de 24 (vinte e quatro) horas em uma viagem que, inicialmente, estava programada para durar aproximadamente 03 (três) horas, nem mesmo eventual mal tempo justificou tanto atraso e intempéries.
Do direito aplicável à espécie, merece destaque a disposição do art. 14,caput, da Lei 8.708/1990 (CDC), a indicar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e o art. 186 do Código Civil, que estabelece os requisitos da responsabilidade civil: 
“Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 186 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Pois bem, da análise do conjunto probatório, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento de voo que partiu de Natal para Belo Horizonte, no Aeroporto de Confins, devido o mau tempo. Igualmente incontroverso é que a parte autora foi realocada em outro voo da Companhia Gol, com o destino a Fortaleza, e lá seguir em conexão pelo voo da Empresa Azul, ora requerida, para o Aeroporto de Confins, o que também não foi possível, motivo pelo qual, o voo dos requerentes foi deslocado para Campinas, onde foram abrigados no Hotel, e seguiram viagem de ônibus, até Confins. 
O que cabe perquirir, na espécie é se houve o dano moral, sofrido pelos autores, passível de ser compensado pela companhia aérea em virtude de falha nas prestações de seus serviços.
 
Em que pese a alegação da parte ré de que o atraso do voo foi motivado por problemas climáticos (força maior), a ré não comprovou ter prestado a devida assistência aos autores, em face do cancelamento repentino do voo ocorrido. 
A má prestação dos serviços aéreos acarretam danos morais indenizáveis, uma vez que presumível o sentimento de frustração dos autores, pois ficaram por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem chegar ao seu destino final. Ressalte-se que tal circunstância fez com que os autores perdessem a comemoração de aniversário da Srª Iraídes Coelho Duarte, 6ª requerente.  Entendo que nem a condição de mau tempo justifica a situação vivenciada pelos autores. Até porque não foi só o mau tempo que causou tantos transtornos a eles. Assim, o fato de terem que se locomover pela via terrestre em ônibus com documentação irregular e paralisação por grande parte do tempo, por si só já fundamenta a indenização por danos morais, pela patente falha na prestação de serviços. A situação vivenciada pelos autores não podem em momento algum ser considerado como mero aborrecimento, mas dano moral cujo prejuízo na esfera psicológica é presumida. Em situações similares já decidiram os sistemas revisores de direito ao consumidor, senão vejamos:
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO QUE SAIA DE SÃO PAULO COM DESTINO A PORTO ALEGRE QUE TEVE QUE POUSAR EM FLORIANÓPOLIS EM RAZÃO DO MAU TEMPO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUTORA QUE RETORNOU A PORTO ALEGRE PELA VIA TERRESTRE (ÔNIBUS) E CHEGOU AO SEU DESTINO FINAL COM CERCA DE 7 HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008992281, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-10-2019) 
Nesse sentido, entendo que merece guarita o pleito inicial tornando forçoso o reconhecimento na falha na prestação de serviços e os danos morais a serem indenizados pela parte ré a cada um dos requerentes, levando em considerações as condições individuais.
3- Da quantificação dos danos morais
Fonte de inesgotáveis discussões, a quantificação do dano moral tem se revelado um tema amplamente controvertido e polêmico, não sendo raros os comentários acerca da “indústria do dano moral” ou das “loterias indenizatórias”, bem como os inconformismos relativos à sua fixação, tanto por parte dos magistrados quanto dos advogados, litigantes e estudiosos do direito em geral. 
O valor dos danos morais não podem ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor. Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas.
Ademais, como já consagrado pela jurisprudência do STJ15, o valor da causa estabelecido pelo autor no pedido inicial é meramente estimativo, servindo precipuamente para efeitos fiscais e não podendo se tornar paradigma para a fixação da indenização, a qual tanto poderá ser inferior quanto superior em relação àquele valor; não pode também o valor da causa ser tomado como pedido certo para fixação de sucumbência recíproca, caso a ação seja julgada procedente em quantia inferior à pretendida pelo autor, sendo que a proporcionalidade será garantida ao incidir os honorários do advogado do autor sobre o valor da condenação (ou seja: não se configura na reparação por dano moral a sucumbência recíproca).
Após as ilações acima entendo que diante da narrativa inicial, o caráter punitivo pedagógico da reparação, a capacidade econômica financeira da parte ré, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros adotados pelas  Tribunais em casos similares, entendo razoável a fixação de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a título de indenização por danos morais, na proporção de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora Iraídes Coelho Duarte, e o valor de R$5.000,00, para cada um dos demais autores.
Dos Danos Materiais:
Conforme se depreende dos autos, os recibos de fls. 61 são suficientes para comprovar os gastos com a compra da alimentação, decorrentes da falha na prestação de serviços, e falta de assistência por parte da empresa, no valor de R$156,22 (cento e cinquenta e seis reais, e vinte e dois centavos), valor este a ser atualizado desde a data do reembolso pelos índices da tabela da CGJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data da citação.
III – DISPOSITIVO
ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL E POR ISSO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais),  sendo na importância de 8.000,00 (oito mil reais) para a autora Iraídes Coelho Duarte, e no valor de R$5.000,00, para cada um dos demais autores, valor este a ser atualizado na forma do índices da tabela da CGJ do TJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês aplicando os precedentes estabelecidos nas súmulas 54 e 362 do STJ.
CONDENO a parte requerida pagar aos autores a título de danos materiais a importância de R$R$156,22 (cento e cinquenta e seis reais, e vinte e dois centavos), valor este a ser atualizado desde a data do reembolso pelos índices da tabela da CGJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Considerando que houve sucumbência parcial para ambas as partes, considerando-a no percentual de 80% (oitenta por cento) para a parte ré, e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Assim, condeno a parte autora, ao pagamento de 20%(vinte por cento) das custas processuais, e a parte ré ao pagamento das custas processuais no percentual de 80%(oitenta por cento).  
Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré, honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico que deixou de aferir e a parte ré, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Se houver recurso de apelação cumpra-se a secretaria deste juízo o previsto no artigo 1.010 do CPC sem retorno destes autos a esta magistrada. Sendo tudo cumprido remetam-se os autos ao TJMG para processamento do recurso com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado se mantida a presente sentença fica a parte ré por seus procuradores intimados para pagamento espontâneo no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da Lei. Intimem-se as partes para recolhimento das custas na forma da lei sob pena de expedição de certidões. SE ultrapassado o prazo sem pagamento espontâneo intimem-se os vencedores para em 05(cinco) dias promoverem a execução de cumprimento de sentença via PJE. Tudo cumprido arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
Curvelo/MG, 08 de novembro de 2019.
Andréia Márcia Marinho de Oliveira
Juíza de Direito

AUTOS: 0023924-36.2015

NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM

REQUERENTE: LUCIANA DAURA SOARES DUARTE E OUTROS

REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.

 

Vistos etc…

 

I – RELATÓRIO

 

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes qualificadas na inicial, objetivando os requerentes a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais) a favor da autora Iraídes Coelho Duarte, no valor de R$6.000,00(seis mil reais) para cada um dos demais requerentes.

 

Narra a parte requerente que em viagem de turismo, adquiriram da requerida, via internet, passagens aéreas de Natal para Confins, com conexão em Recife, cujos voos estavam marcados para o dia 07/02/2015, com saída de Natal, às 14:37 horas.

 

Alegam os requerentes que chegaram ao aeroporto no horário previsto, porém, foram informados pelo preposto da requerida que o voo estava atrasado devido ao mau tempo em Confins e que deveriam retornar em voo diverso do contratado, ou seja, pelo voo da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, ora requerida, e que este mesmo voo saiu com mais de quatro horas de atraso, motivo pelo qual não foi possível o pouso no aeroporto de Confins, que já se encontrava fechado, devido o mau tempo.

 

Aduzem que o voo foi deslocado para Campinas, onde os mesmos foram alocados pela requerida no Hotel Vila Rica e que no outro dia, os prepostos da requerida disseram que não mais haveria voos para Confins no domingo e que a única possibilidade seria seguir viagem de ônibus até Confins. De acordo com o relato, uma das requerentes, Srª Iraídes Coelho Duarte comemoraria junto com seus familiares seu aniversário de 82 (oitenta e dois) anos de idade, tendo a mesma já arcado com todos os custos da comemoração, o que não foi possível, já que não chegaria a tempo.

 

Consta ainda que o ônibus ficou parado na barreira pela Polícia Federal, por mais de duas horas, tendo em vista que não havia concessão para transitar interestadual mente bem como devido a outras irregularidades. Relatam que só foram liberados após sensibilização por parte do inspetor.

 

Por fim, sustentam os requerentes que ao chegarem em Confins, procuraram um preposto da requerida, abrindo protocolo de reclamação, junto a ANAC, obtendo como resposta a alegação de que não havia mais responsabilidade por parte da parte ré, tendo em vista que chegaram ao destino final, não importando os meios, nem os transtornos causados, sendo que uma viagem que duraria apenas 03 (três) horas, durou mais de (24) horas.

 

Os autores fundamentam o seu pedido, haja vista o previsto no artigo 14 do CDC, já que a relação entabulada entre as partes é de consumo e que a responsabilidade é objetiva, bem como no previsto nos artigos 186, 927, ambos do CC. Concluíram os requerentes que o dano moral afigura-se presente em razão da conduta absolutamente ilícita da requerida, que se caracteriza pela negligência no atendimento dos mesmos, tanto pelos atrasos dos horários, quanto pela falta de assistência. Já o dano material se caracteriza pela perda patrimonial sofrida pelos requerentes em face da requerida. Pugna pelo acolhimento do pleito inicial pelos fatos e fundamentos lançados às fls.02 a 16.

 

Com a exordial foram encartados os documentos de fls.17 a 61. Em despacho de fl.66 foi indeferida a concessão da justiça gratuita aos requerentes Delandre Duarte Coelho e Luciana Soares Duarte, e deferida os benefícios da gratuidade judiciária aos demais. Agravo de Instrumento interposto gravo às fls. 68 a 74. Acórdão negando provimento ao recurso às fls. 84 a 137. Despacho às fls. 140 onde restou determinada a citação da parte ré. Despacho designando audiência às fls. 146. Ata de Audiência de Conciliação às fls. 149.

 

Oferta de contestação de fls.161 a 201, onde não foram alegados preliminares ou eventuais nulidades. No mérito requereu a improcedência do pedido inicial, sob o argumento de que o atraso do voo se deu unicamente em decorrência das péssimas condições meteorológicas que acometiam a cidade de Belo Horizonte naquele dia, sendo certo que em função do mau tempo a Torre de Comando do Aeroporto de Confins determinou o fechamento temporário da pista de pouso, durante o horário em que estava previsto a acontecer o voo dos autores, conforme faz prova às fls. 162 verso, a 163, verso. Sustenta que devido ao mau tempo, não só a parte requerida, mas todas as companhias aéreas que operam naquele aeródromo tiveram problemas em suas operações com atrasos e cancelamentos, pois, não havia condições para os pousos e decolagens ocorrerem com um mínimo padrão de segurança.

 

Ostenta que agiu corretamente, uma vez que não havia autorização da autoridade aeroportuária para que a aeronave, responsável pelo voo 2735, viesse a decolar de Natal/CE, rumo a Belo Horizonte, sendo certo de que se o fizesse, colocaria em risco a vida de todos os passageiros. Ademais disso, sustenta que os autores distorcem a verdade dos fatos, já que na realidade, a parte ré os manteve informados a todo o tempo sobre os motivos referentes ao atraso, e posterior cancelamento do voo, além de ter lhes ofertado alimentação e reacomodação imediata, nos termos da Resolução da ANAC. Informa que a conclusão do serviço pela via terrestre é um direito que assiste tanto a empresa aérea, quanto ao consumidor, não havendo que se falar em ilícito, pois, foram observadas as normas e regulamentos da ANAC. Com Relação à suposta parada de ônibus de turismo pela Polícia Rodoviária Federal e a falta de documentação, a parte ré sustenta que não houve comprovação nos autos de ditos fatos e que o registro policial em nada socorre os autores, tendo em vista ser uma prova unilateralmente produzida.

 

Sustenta o requerido que o cancelamento do voo não ocorreu por falha ou culpa da parte ré, mas sim, por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, as condições climáticas adversas que suspenderam as operações no Aeroporto de Confins, e que não há que se alegar a ocorrência de fortuito interno ou do chamado “risco do negócio”, pois, apesar da responsabilidade do prestador ser objetiva, o CDC não é baseado no risco integral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, a parte ré entende que o mesmo não deve prosperar, tendo em vista que o ocorrido se deu por motivo de força maior, e que não foi comprovado pela 6ª autora que arcou antecipadamente com os custos da pequena comemoração, e que a ré forneceu todas as informações e assistências necessárias aos autores para que pudessem chegar o mais rápido possível ao destino final, o que afasta-se o dever de indenizar. Alega que o ônus da prova não deve ser invertido, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão, qual seja, a hipossuficiência da parte autora. Assim, requereu a improcedência do pleito inicial. Com a defesa foram encartados os documentos de fls.181 a 200.

 

Impugnação às fls. 202 a 214. Especificação de provas pela autora às fls.216 a 218 e pela parte ré às fl.219. Despacho saneador às fls. 221, onde designou audiência. Ata de audiência às fls. 247, que encerrou a fase instrutória e concedeu prazo para as partes ofertarem as alegações finais. Alegações finais da parte autora às fls. 260 a 266. Oferta de alegações finais da parte ré às fls. 267.

 

É a suma do necessário. DECIDO.

 

II – MOTIVAÇÃO

Ab initio” cabe pontuar que o processo transcorreu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Não foram ostentadas preliminares e nem há nulidades a serem rechaçadas. Assim, passemos ao mérito da questão.

 

1- Da aplicação das normas do CDC

 

Com efeito trata-se de relação consumerista que devem ser aplicadas as normas do CDC. Contudo, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor, tais como e principalmente o ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo probatório a fim de comprovar suas alegações.

 

2-Da presença de Ato Ilícito e da obrigação de indenização pelos Danos Morais:

 

Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, cujo ponto controvertido da lide resumem-se na configuração do ato ilícito e dos supostos danos, provenientes da prestação de serviços prestados pela parte ré, vez que houve atrasos no embarque e desembarque dos passageiros ao seu destino final, bem como impediu que uma das requerentes comparecesse em sua festa.

 

A parte autora fundamenta o seu pedido no sofrimento e na angústia por passarem os mesmos já que ficaram pelo período de mais de 24 (vinte e quatro) horas em uma viagem que, inicialmente, estava programada para durar aproximadamente 03 (três) horas, nem mesmo eventual mal tempo justificou tanto atraso e intempéries.

 

Do direito aplicável à espécie, merece destaque a disposição do art. 14,caput, da Lei 8.708/1990 (CDC), a indicar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e o art. 186 do Código Civil, que estabelece os requisitos da responsabilidade civil:

 

Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Art. 186 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Pois bem, da análise do conjunto probatório, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento de voo que partiu de Natal para Belo Horizonte, no Aeroporto de Confins, devido o mau tempo. Igualmente incontroverso é que a parte autora foi realocada em outro voo da Companhia Gol, com o destino a Fortaleza, e lá seguir em conexão pelo voo da Empresa Azul, ora requerida, para o Aeroporto de Confins, o que também não foi possível, motivo pelo qual, o voo dos requerentes foi deslocado para Campinas, onde foram abrigados no Hotel, e seguiram viagem de ônibus, até Confins.

 

O que cabe perquirir, na espécie é se houve o dano moral, sofrido pelos autores, passível de ser compensado pela companhia aérea em virtude de falha nas prestações de seus serviços.

Em que pese a alegação da parte ré de que o atraso do voo foi motivado por problemas climáticos (força maior), a ré não comprovou ter prestado a devida assistência aos autores, em face do cancelamento repentino do voo ocorrido.

 

A má prestação dos serviços aéreos acarretam danos morais indenizáveis, uma vez que presumível o sentimento de frustração dos autores, pois ficaram por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem chegar ao seu destino final. Ressalte-se que tal circunstância fez com que os autores perdessem a comemoração de aniversário da Srª Iraídes Coelho Duarte, 6ª requerente. Entendo que nem a condição de mau tempo justifica a situação vivenciada pelos autores. Até porque não foi só o mau tempo que causou tantos transtornos a eles. Assim, o fato de terem que se locomover pela via terrestre em ônibus com documentação irregular e paralisação por grande parte do tempo, por si só já fundamenta a indenização por danos morais, pela patente falha na prestação de serviços. A situação vivenciada pelos autores não podem em momento algum ser considerado como mero aborrecimento, mas dano moral cujo prejuízo na esfera psicológica é presumida. Em situações similares já decidiram os sistemas revisores de direito ao consumidor, senão vejamos:

 

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO QUE SAIA DE SÃO PAULO COM DESTINO A PORTO ALEGRE QUE TEVE QUE POUSAR EM FLORIANÓPOLIS EM RAZÃO DO MAU TEMPO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUTORA QUE RETORNOU A PORTO ALEGRE PELA VIA TERRESTRE (ÔNIBUS) E CHEGOU AO SEU DESTINO FINAL COM CERCA DE 7 HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008992281, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-10-2019)

 

 

Nesse sentido, entendo que merece guarita o pleito inicial tornando forçoso o reconhecimento na falha na prestação de serviços e os danos morais a serem indenizados pela parte ré a cada um dos requerentes, levando em considerações as condições individuais.

 

3- Da quantificação dos danos morais

 

Fonte de inesgotáveis discussões, a quantificação do dano moral tem se revelado um tema amplamente controvertido e polêmico, não sendo raros os comentários acerca da “indústria do dano moral” ou das “loterias indenizatórias”, bem como os inconformismos relativos à sua fixação, tanto por parte dos magistrados quanto dos advogados, litigantes e estudiosos do direito em geral.

 

O valor dos danos morais não podem ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor. Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas.


Ademais, como já consagrado pela jurisprudência do STJ15, o valor da causa estabelecido pelo autor no pedido inicial é meramente estimativo, servindo precipuamente para efeitos fiscais e não podendo se tornar paradigma para a fixação da indenização, a qual tanto poderá ser inferior quanto superior em relação àquele valor; não pode também o valor da causa ser tomado como pedido certo para fixação de sucumbência recíproca, caso a ação seja julgada procedente em quantia inferior à pretendida pelo autor, sendo que a proporcionalidade será garantida ao incidir os honorários do advogado do autor sobre o valor da condenação (ou seja: não se configura na reparação por dano moral a sucumbência recíproca).



Após as ilações acima entendo que diante da narrativa inicial, o caráter punitivo pedagógico da reparação, a capacidade econômica financeira da parte ré, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros adotados pelas Tribunais em casos similares, entendo razoável a fixação de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a título de indenização por danos morais, na proporção de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora Iraídes Coelho Duarte, e o valor de R$5.000,00, para cada um dos demais autores.

 

Dos Danos Materiais:

 

Conforme se depreende dos autos, os recibos de fls. 61 são suficientes para comprovar os gastos com a compra da alimentação, decorrentes da falha na prestação de serviços, e falta de assistência por parte da empresa, no valor de R$156,22 (cento e cinquenta e seis reais, e vinte e dois centavos), valor este a ser atualizado desde a data do reembolso pelos índices da tabela da CGJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data da citação.

 

IIIDISPOSITIVO

 

ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL E POR ISSO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I, do CPC.

 

CONDENO a parte ré a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sendo na importância de 8.000,00 (oito mil reais) para a autora Iraídes Coelho Duarte, e no valor de R$5.000,00, para cada um dos demais autores, valor este a ser atualizado na forma do índices da tabela da CGJ do TJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês aplicando os precedentes estabelecidos nas súmulas 54 e 362 do STJ.

 

CONDENO a parte requerida pagar aos autores a título de danos materiais a importância de R$R$156,22 (cento e cinquenta e seis reais, e vinte e dois centavos), valor este a ser atualizado desde a data do reembolso pelos índices da tabela da CGJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data da citação.

 

Considerando que houve sucumbência parcial para ambas as partes, considerando-a no percentual de 80% (oitenta por cento) para a parte ré, e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Assim, condeno a parte autora, ao pagamento de 20%(vinte por cento) das custas processuais, e a parte ré ao pagamento das custas processuais no percentual de 80%(oitenta por cento).

 

Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré, honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico que deixou de aferir e a parte ré, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Se houver recurso de apelação cumpra-se a secretaria deste juízo o previsto no artigo 1.010 do CPC sem retorno destes autos a esta magistrada. Sendo tudo cumprido remetam-se os autos ao TJMG para processamento do recurso com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 

Com o trânsito em julgado se mantida a presente sentença fica a parte ré por seus procuradores intimados para pagamento espontâneo no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da Lei. Intimem-se as partes para recolhimento das custas na forma da lei sob pena de expedição de certidões. SE ultrapassado o prazo sem pagamento espontâneo intimem-se os vencedores para em 05(cinco) dias promoverem a execução de cumprimento de sentença via PJE. Tudo cumprido arquive-se com baixa.

 

P.R.I.C.

 

Curvelo/MG, 08 de novembro de 2019.

 

Andréia Márcia Marinho de Oliveira

Juíza de Direito