AUTOS Nº0090433-21.2012
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios opostos, diante da presença de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, dentre eles a tempestividade.
Passo ao exame do mérito recursal.
A parte ré opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão proferida.
De fato, vislumbro omissão, visto que não foi oportunizada ciência e manifestação acerca dos cálculos de ff. 590/591.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, lhe DOU PROVIMENTO para determinar que a parte executada se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca dos cálculos de ff. 590/591.
P. R. I.
Unaí/MG, 26 de Julho de 2016.
Fernanda Laraia Rosa
Juíza de Direito