PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE JUIZ DE FORA

TRIBUNAL DO JÚRI

 

 

PROCESSO: 0145.18.002.877-4.

SENTENÇA.

 

 

Vistos etc.

 

 

SÍLVIO NATALINO DA SILVA OLIVEIRA foi levado a Julgamento Popular pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II, IV, VI, c/c § 2º A, I, e § 7º, III, c/c 14, II, do Código Penal, acusado de no dia 11/03/2018, por volta de 02:00 horas, em uma granja de festas, situada à Rua Professor Virgílio Pereira da Silva, no bairro Viña Del Mar, neste município, ter desferido golpes de faca em sua ex-companheira DANIELE CRISTINE SANTANA DOS REIS DE OLIVEIRA, causando-lhe as lesões descritas no ACD´s de fls. 25/26 e 211/212, dando início ao cometimento do crime de homicídio, que não se consumou devido à intervenção dos que se encontravam no local e pela assistência médica a ela prestada.

 

Narra a denúncia que réu e vítima foram casados por 17 anos, tiveram 3 filhos e se separaram em razão da infidelidade e uso excessivo de álcool dele, que não aceitava o rompimento do relacionamento.

 

Durante o período de convivência, SÍLVIO foi agressivo e ciumento, e no dia dos fatos enviou mensagens de texto com conteúdo ameaçador à vítima e disse ao filho que a mataria. DANIELE, naquele mesmo dia, estava em uma festa quando SÍLVIO entrou e lhe desferiu dois golpes de faca nas costas.

 

Segundo ainda o Ministério Público, que o réu: agiu por motivo fútil, por ciúmes e pela não aceitação do fim do relacionamento; dificultou a defesa da vítima, surpreendendo-a com os golpes pelas costas, e que os fatos constituem feminicídio, praticados contra a vítima por ser mulher e sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica, na presença dos filhos menores do casal.

 

Em Sessão Secreta de Julgamento, o Conselho de Sentença o condenou, afastando, contudo, a qualificadora do motivo fútil. Sendo assim, acatando a soberana decisão dos Senhores Jurados, JULGO EM PARTE PROCEDENTE a acusação para condenar SÍLVIO NATALINO DA SILVA OLIVEIRA nas sanções do artigo 121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º A, I, e § 7º, III, c/c 14, II, do Código Penal, passando a aplicar-lhe a pena.

 

Não possui antecedentes criminais e sua personalidade e conduta social não foram desabonadas. A culpabilidade, ou seja, o juízo de censurabilidade e reprovabilidade de sua conduta, é duplamente desfavorável, pois além de cometer o delito contra sua ex-companheira, por sua condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica, o que configurou feminicídio, a ofensa foi produzida com emprego de crueldade (acd. Fls. 25/26). O motivo foi o desentendimento havido entre o casal. As circunstâncias também são duplamente desfavoráveis, já que agrediu a vítima em uma festa, na presença de várias pessoas, e dificultou a defesa da vítima ao surpreendê-la com golpes pelas costas, não sendo sopesadas nesta fase por se tratar de qualificadora. As consequências foram graves, da ofensa resultando à vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, cujo comportamento em nada influenciou para o resultado.

 

Isto considerado, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 18 (dezoito) anos de reclusão, que atenuo em 3 (três) anos pela confissão (artigo 65, III, “d” do CP), tornando-a em 15 (quinze) anos de reclusão. Inexistindo agravantes, pela tentativa a diminuo em 1/2, já que foram dois golpes em regiões letais, com penetração da cavidade torácica, com hemopneumotórax maciço e necessidade de drenagem, conforme laudos de fls. 25/26 e 212/213, com risco de morte, levando a pena a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em seguida, a aumento em 1/3 por ter sido o crime praticado na presença dos filhos do casal (artigo 121, § 7º, III, do Código Penal), concretizando-a em 10 (dez) anos de reclusão em regime inicial fechado. Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais.

 

Em preservação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, deixo de aplicar a indenização mínima, que apesar de constar da denúncia, não foram indicados valores e provas para que fossem produzidas contraprovas.

 

Permanecendo inalterados os fatos e fundamentos que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva, para assegurar a integridade física da vítima e seus familiares, diante das ameaças feitas por diversas vezes, bem como a pena e regime impostos e a Soberania do Tribunal do Júri ao apreciar os fatos, como forma de garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de Guia de Execução.

 

Publicada em Plenário de Júri e intimadas as partes presentes às 20:40 horas. Registre-se. Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.

 

Juiz de Fora, 07 de agosto de 2019.

 

 

Paulo Tristão Machado Júnior

Juiz Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: 0145.18.002.877-4.

SENTENÇA.