Processo: 0024.83.104.755-0



01) Inicialmente, reporto-me à decisão de f. 2593/2596 para determinar que a secretaria do juízo faça contato com o Secretário de Assistência Social do Município de Belo Horizonte, pelo meio mais célere, solicitando informações acerca do compromisso firmado na Reunião realizada no dia 23/04/2019 (f. 2543 dos autos) no sentido de fornecer o eventual estudo socioeconômico realizado com os moradores da área a ser reintegrada, bem como a indicação das medidas de apoio que proporcionará à Polícia Militar para o cumprimento da ordem. Caso a secretaria não obtenha êxito no contato, fica autorizada a expedição de mandado de intimação para comparecerem para comparecerem à audiência de conciliação pessoal, em caráter urgente.



02) Quanto ao pedido de emenda do mandado de imissão na posse para que seja autorizada a demolição dos imóveis pelos exequentes, de forma a coibir novas invasões, tenho por bem indeferi-lo, seja pelo fato de que o requerimento extrapola o objeto da lide, que se limita à imissão na posse e, portanto, não encontra amparo legal, seja porque eventual ato de demolição deve observar as restrições administrativas e legais existentes na área. Não obstante, destaco que os exequentes têm ciência do trâmite de ação de embargos de terceiro, de ação de usucapião e de pretensões de imposição de restrições administrativas sobre o imóvel, que não podem ser superadas por mera autorização de ato de demolição deste juízo.

Por último, destaco que a Defensoria Pública de Minas Gerais ajuizou ação de produção antecipada de provas, pela via eletrônica, tendo o juízo determinado a redistribuição da ação em meio físico e, caso seja acolhida a pretensão de tutela de urgência da parte autora naquela ação, ou o cumprimento de sentença de reintegração será suspenso, ou a demolição poderá ser obstada por ordem judicial.

Indefere-se, portanto, o requerimento de autorização de demolição formulado às f. 2601/2603.



03) No que tange ao Ofício de f. 2617, oficie-se à Polícia Militar solicitando cópia da ata da reunião realizada no dia 12/07/2019, na sede do 16º Batalhão da Polícia Militar.



04) O Ofício do Ministério Público Federal de f. 2619/2629 deve ser objeto de resposta por parte do juízo, com cópia da presente decisão, e com os esclarecimentos de que, nos autos, salvo melhor juízo por se tratar de ação bastante volumosa, nenhuma manifestação ou requerimento que envolvesse a discussão de direitos de cunho social foi formulada até o mês de junho de 2019, oportunidade em que a Defensoria Pública formulou pedido de reconhecimento de direito à REURB, como causa modificativa do comando judicial transitado em julgado, requerimento que não foi conhecido face à impropriedade da via eleita.

A tese específica da existência e proteção de Comunidade Quilombola somente foi trazida aos autos para discussão neste Ofício lavrado pelo Exmo. Representante do Ministério Público Federal e não figuram como partes nos autos ou terceiros interessados representantes do INCRA ou da FCP. De igual forma, não restou evidenciado, até o momento, interesse federal na demanda.

Quanto ao requerimento constante do item “e” do Ofício, entendo que as informações que acompanham o Ofício e a documentação constante dos autos não se afiguram bastantes para que seja declinada a competência do cumprimento de sentença para Justiça Federal, até mesmo por se tratar de ação transitada em julgado, ou, ainda, para seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença em curso.

Destaco, por oportuno, que a ação judicial que tramita desde 1970 e que o comando de reintegração de posse transitou em julgado em outubro de 2007. Destaco também que, além da vista obtida pela Defensoria Pública em 2014, os moradores da área a ser reintegrada foram convocados para audiências e reuniões para discussão e para que fossem informados do andamento do feito, conforme se infere, a título exemplificativo, das atas de reuniões colacionadas às f. 2268/2291 e 2317/2318 dos autos e, não obstante muitos deles estivessem representados por advogado nos autos, nada requereram ou ventilaram acerca do reconhecimento da Comunidade Quilombola no local.

Quanto ao requerimento do item “c”, defiro-o, determinando que, com o Ofício de resposta sejam encaminhadas cópias da petição inicial, da contestação, da sentença e acórdão (f. 936/939 e 964/972), do auto de demarcação (f. 1116/1120), da decisão homologatória (f. 1121/1122), da decisão de imissão na posse (f. 1179), das audiências de tentativa de conciliação das partes infrutíferas (f. 1925 e 1935/1936), das atas de reuniões (f. 2268/2291) e 2317/2318) e desta decisão.

Oficie-se em resposta.



05) Diante da informação constante do Ofício da Polícia Militar de f. 2675/2676 no sentido de que, durante a reunião realizada no dia 09 de julho do ano corrente, verificou-se que o Oficial de Justiça, Sr. Hamilton Freire, não possuía pleno conhecimento da demarcação exata do local a ser reintegrado, com o objetivo de se evitar eventual excesso de execução, nomeio como Perito para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado o Sr. Ronaldo Aquino, ou, na impossibilidade de ser contatado ou de comparecer ao ato, o Perito Sr. Eduardo Vaz de Melo. Destaco que, a nomeação foi feita considerando nomes de Peritos que já detêm conhecimento da área. O Perito deverá apresentar proposta no prazo de 48 horas e os honorários serão custeados pela parte autora, interessada na implementação material do ato.

Caso exista a possibilidade de apoio da Polícia Militar, fica autorizada a realização de diligência pelo Perito, acompanhada do Oficial de Justiça e da Polícia Militar, anteriormente à data do cumprimento da reintegração, para avivamento dos marcos.

Quanto aos demais requerimentos constantes do Ofício, poderão ser realizados diretamente pela Polícia Militar aos demais órgãos de Segurança Pública ou ao Conselho Tutelar.



06) Por último, da manifestação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais de f. 2678/2685, reporto-me aos fundamentos constantes do item “04” desta decisão para indeferir o requerimento de suspensão do processo por 90 dias. Contudo, por restar inequívoco que o cumprimento de sentença deve ocorrer da maneira menos gravosa possível para todos os envolvidos na lide, como forma, inclusive, de se buscar o implemento do escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social e, diante do contato entabulado com o CEJUSC SOCIAL, integrante da estrutura do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tenho por bem designar para o dia 22/07/2019, às 14:00 horas, audiência de conciliação que terá por objeto a tentativa de desocupação voluntária da área objeto da reintegração de posse, salvo se outra proposta de solução pacífica da lide for apresentada pelas partes ou pelo Município de Belo Horizonte. A audiência será realizada na sala de audiências conhecida como “Plenarinho” do Fórum, na Unidade Reja Gabáglia.

Saliento que a audiência contará com a participação da Exma. Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, Coordenadora do CEJUSC SOCIAL.

Deverão ser intimadas as partes envolvidas e convidados os Representantes dos Órgãos e Entidades que participaram da Reunião Realizada no dia 23 de abril de 2019.

Em razão das limitações físicas do espaço, limitar-se-á também a participação das partes e interessados a: 05 representantes da parte exequente e 05 representantes da parte executada, além dos procuradores. Os representantes das partes que comparecerão à audiência devem ter os nomes informados nos autos até sexta feira, dia 19/07/2019.

Comunique-se ao CESI acerca da audiência ora designada.

Por último, diante dos relevantes fundamentos trazidos pela Defensoria Pública às f. 2678 e pelo Ministério Público Federal por meio do Ofício de f. 2619/2629, que tratam de matérias de interesse coletivo e de direitos constitucionais de cunho étnico-sociais, em que pese o indeferimento do requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade impõem que seja determinado à parte exequente que, caso reintegrada na posse, abstenha-se de promover a demolição ou alteração dos imóveis pelo prazo de 90 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$500.000,00 para cada imóvel demolido, com o objetivo propiciar a tramitação do pleito administrativo de REURB na área com a consequente mediação do conflito pelo Município de Belo Horizonte.

Cumpra a secretaria a presente decisão, com prioridade para a intimação do Perito nomeado, das partes e demais envolvidos na audiência de conciliação, além do representante da área Social do Município de Belo Horizonte.

Eventuais intimações que demandem a remessa dos autos para vista somente deverão ocorrer após a audiência a ser realizada no dia 22/07/2019, em razão dos preparativos para audiência de tentativa de conciliação.