Processo n° 0024.19.006.144-0

 

Vistos, etc.

1. Os presentes autos correm sob segredo de justiça e nesta manhã fui surpreendida com a publicização da decisão anterior nos principais veículos de comunicação do país.

2. Posteriormente, a autora MMX Sudeste Mineração S/A – em Recuperação Judicial, representada pelo Gestor Judicial e Administrador Judicial Dr. Bernardo Bicalho de Alvarenga Mendes, requereu o desentranhamento de documentos de caráter confidencial e o levantamento do segredo de justiça deferido na decisão anterior. Requereu também a complementação da medida de arresto e indisponibilidade de bens dos requeridos através do RENAJUD e da expedição de ofício à Capitania dos Postos do Rio de Janeiro.

3. Pois bem.

4. Considerando a publicização da decisão que deferiu o pedido de tutela, o segredo de justiça perdeu o sentido para o caso. Todavia, considerando o volume de documentos juntados, dentre os quais alguns que possuem sigilo legal, por ora, defiro parcialmente o levantamento do segredo de justiça em face de terceiros, apenas relativo à inicial, parecer do Ministério Público, decisão da tutela, requerimento da autora e esta decisão.

5. A liberação do segredo quanto aos demais documentos será apreciada após composição do polo passivo, com a devida citação dos requeridos.

6. Como constou da decisão retro, os demais requerimentos de indisponibilidade de bens serão determinados na sequência dos resultados do que já foram realizados por este juízo.

7. Intimar. Cumprir.

Belo Horizonte, 20 de março de 2019.

 

Cláudia Helena Batista

Juíza de Direito