PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE SETE LAGOAS

3ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI



PROCESSO N. : 0672.17.013.402-3

RÉU: MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS

NATUREZA: Art.121, §2º, I e IV (uma vítima) e Art. 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II do CPB (cinco vítimas)



MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, apelido “MARCOLA”, brasileiro, nascido no dia 18/09/1994, filho de Ângela Maria dos Santos, natural de Funilândia/MG, residente a rua José Alves de Souza, n. 73, bairro Cidade de Deus, Sete Lagoas/MG, após regular tramitação do feito na fase sumária, foi pronunciado pela prática do delito tipificado no Art.121, §2º, I e IV (uma vítima) e Art. 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, todos do CPB (cinco vítimas).

Transitada em julgado a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para apresentar do rol das testemunhas a serem ouvidas em Plenário, juntar documentos e requisitar de diligências.

Após, foi elaborado relatório, na forma do art.423, II, do CPP.

Na data de hoje, 17 de Janeiro de 2019, o réu foi levado a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri.

A Ilustre Representante do Ministério Público pediu pela condenação, nos moldes da denúncia e da decisão de pronúncia.

Em seu interrogatório em Plenário, o acusado permaneceu calado

A I. Defesa técnica, por sua vez, sustentou a negativa de autoria afirmando que não há provas suficientes à condenação com relação a todos os crimes.

O julgamento transcorreu de forma regular.

 

I - VOTAÇÃO QUESITOS

I.1 - EM RELAÇÃO A VÍTIMA MARILAN ALVES

Os Senhores Jurados, em resposta ao primeiro e ao segundo quesitos, reconheceram, por maioria de votos, que o réu desferiu disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, causando-lhe os ferimentos descritos nos documentos de ff. 109/115, causa eficiente de sua morte.

Reconhecida a materialidade e a autoria, os Senhores Jurados, por maioria de votos, negaram o quesito genérico da absolvição.

Por maioria de votos, os Jurados reconheceram o quesito da qualificadora do motivo torpe. Por fim, também por maioria de votos os Srs. Jurados reconheceram que o sentenciado cometeu o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Conforme se extrai, pois, das respostas dos jurados, encontra-se o acusado incurso nas sanções do art.121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.

 

I.2 - EM RELAÇÃO A VÍTIMA EMERSON MARTINS RAMOS

Os Senhores Jurados, em resposta ao primeiro e ao segundo quesitos, reconheceram, por maioria de votos, que o réu desferiu disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, causando-lhe os ferimentos descritos nos documentos de ff. 287/288 e 289/307.

Reconhecida a materialidade e a autoria, os Senhores Jurados, por maioria de votos, reconheceram o quesito referente a tentativa bem como negaram o quesito genérico da absolvição.

Por maioria de votos, os Jurados reconheceram o quesito da qualificadora do motivo torpe. Por fim, por maioria de votos os Srs. Jurados reconheceram que o sentenciado cometeu o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Conforme se extrai, pois, das respostas dos jurados, encontra-se o acusado incurso nas sanções do art.121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal.

 

I.3 - EM RELAÇÃO A VÍTIMA BRUNA MARA ALVES DOS SANTOS

Os Senhores Jurados, em resposta ao primeiro e ao segundo quesitos, reconheceram, por maioria de votos, que o réu desferiu disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, causando-lhe os ferimentos descritos nos documentos de ff. 242.

Reconhecida a materialidade e a autoria, os Senhores Jurados, por maioria de votos, reconheceram o quesito referente a tentativa bem como negaram o quesito genérico da absolvição.

Por maioria de votos, os Jurados reconheceram o quesito da qualificadora do motivo torpe. Por fim, por maioria de votos os Srs. Jurados reconheceram que o sentenciado cometeu o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Conforme se extrai, pois, das respostas dos jurados, encontra-se o acusado incurso nas sanções do art.121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal.

I.4 - EM RELAÇÃO A VÍTIMA ARTHUR DAVI

Os Senhores Jurados, em resposta ao primeiro e ao segundo quesitos da vítima ARTHUR DAVI, reconheceram, por maioria de votos, que o réu desferiu disparos de arma de fogo em desfavor da vítima.

Reconhecida a materialidade e a autoria, os Senhores Jurados, por maioria de votos, reconheceram o quesito referente a tentativa bem como negaram o quesito genérico da absolvição.

Por maioria de votos, os Jurados reconheceram o quesito da qualificadora do motivo torpe. Por fim, por maioria de votos os Srs. Jurados reconheceram que o sentenciado cometeu o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Conforme se extrai, pois, das respostas dos jurados, encontra-se o acusado incurso nas sanções do art.121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal.

I.5 - EM RELAÇÃO A VÍTIMA SAYMON ALVES

Os Senhores Jurados, em resposta ao primeiro e ao segundo quesitos da vítima SAYMON ALVES, reconheceram, por maioria de votos, que o réu desferiu disparos de arma de fogo em desfavor da vítima.

Reconhecida a materialidade e a autoria, os Senhores Jurados, por maioria de votos, reconheceram o quesito referente a tentativa bem como negaram o quesito genérico da absolvição.

Por maioria de votos, os Jurados reconheceram o quesito da qualificadora do motivo torpe. Por fim, por maioria de votos os Srs. Jurados reconheceram que o sentenciado cometeu o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Conforme se extrai, pois, das respostas dos jurados, encontra-se o acusado incurso nas sanções do art.121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal.

I.6 - EM RELAÇÃO A VÍTIMA BRUNO GABRIEL

Os Senhores Jurados, em resposta ao primeiro e ao segundo quesitos da vítima BRUNO GABRIEL, reconheceram, por maioria de votos, que o réu desferiu disparos de arma de fogo em desfavor da vítima.

Reconhecida a materialidade e a autoria, os Senhores Jurados, por maioria de votos, reconheceram o quesito referente a tentativa bem como negaram o quesito genérico da absolvição.

Por maioria de votos, os Jurados reconheceram o quesito da qualificadora do motivo torpe. Por fim, por maioria de votos os Srs. Jurados reconheceram que o sentenciado cometeu o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Conforme se extrai, pois, das respostas dos jurados, encontra-se o acusado incurso nas sanções do art.121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal.

II - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA

II.1 - AGRAVANTES E ATENUANTES

Analisando a CAC do sentenciado (ff. 888), verifico que o réu é primário, de bons antecedentes bem como faz jus a atenuante da menoridade relativa vez que na época dos fatos contava com 18 anos.

Em relação as tentativas de homicídios em desfavor das vítimas ARTHUR DAVI, SAYMON ALVES e BRUNO GABRIEL, verifico a incidência da agravante do artigo 61, II, letra “h” do CPB, vez que tais vítimas eram menores de 12 anos na época dos fatos, devendo ser consideradas crianças nos termos da definição do artigo 2º do ECA, conforme documentos de ff. 807/810.

 

II.2 - DO CONCURSO FORMAL e CONTINUIDADE DELITIVA

Verifico que a denúncia capitulou o homicídio consumado e os cinco homicídios tentados em concurso material de crimes (art.69 do CP). Data vênia, entendo de forma diversa.

O art.418 do CPP permite ao magistrado, sem alterar a descrição do fato contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.

Na situação sub judice, o autor do fato, mediante ações múltiplas, praticou delitos da mesma espécie e que guardaram entre si unidade de desígnio, eis que integraram o mesmo projeto criminoso. Ademais, o homicídio consumado e os cinco homicídios tentados foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que conduz à conclusão de que as cinco tentativas de homicídio subsequentes foram continuação do homicídio consumado.

Portanto, a hipótese se enquadra no disposto no art.71 do CP, parágrafo único, e não no disposto no art.69 do CP. Em outros termos, entre um fato (homicídio consumado) e outro (cinco homicídios tentados) houve continuidade delitiva e não concurso material.

Nesse sentido:

Nos termos do art.71 do Código Penal, aplica-se a regra do crime continuado, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. No caso, se os delitos foram praticados dentro de idêntico contexto, em harmônicas condições de tempo, lugar e maneira de execução, guardando entre si unidade de desígnio, o fato de ter sido praticado contra vítimas distintas não afasta a incidência da regra da continuidade delitiva.” Precedentes do STJ (STJ, HC 114549/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 2/3/2009).

 

Dessa forma, tratando-se de dois fatos continuados, praticados mediante violência a pessoa, aplica-se ao sentenciado a pena mais grave, podendo a pena ser aumentada até o triplo, observados os limites dos artigos 70, paragrafo único e do artigo 75, todos do CPB. Cumpre esclarecer que se considera o homicídio consumado como um fato e as cinco tentativas como o outro fato subsequente, sendo inclusive narrado desta forma na denúncia.

A majoração na fração referida justifica-se, na medida em que foram dois os fatos/crimes praticados:

Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do artigo 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.” (HC 277.283/SP Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julg. 05/06/2014; Resp. 1.248.240/RS, Min. Rel. Sebastião Reis Junior, sexta turma, julg. 03/04/2014)

 

Em relação as cinco tentativas de homicídio praticadas, entendo que deve ser aplicado concurso formal, vez que mediante uma mesma conduta, mesmo desígnio, bens jurídicos (vida) de vítimas diversas (Emerson, Bruna, Arthur, Saymon e Bruno) foram afetados, atraindo aplicação da norma do artigo 70 do CPB.

Destarte, em conformidade com a tese do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Boletim nº23, publicado em 29 de outubro de 2014: “o roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal, e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos”. Precedentes: HC 275.122/SP, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014; AgRg no AREsp 389.861/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014.

O Colendo Supremo Tribunal Federal adota o mesmo entendimento: “a prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art.70 do Código Penal. Precedentes” (STF, RHC 112871/DF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 30/04/2013).

No tocante ao parâmetro para o patamar de aumento, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar o número de delitos perpetrados, ou seja, o número de patrimônios diversos atingidos (STJ, HC 169722/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 28/06/2012).

O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seguindo essa orientação, decidiu que o aumento no concurso formal deve operar-se da seguinte forma: 2 crimes – 1/6 (um sexto); 3 crimes – 1/5 (um quinto); 4 crimes –1/4 (um quarto); 5 crimes – 1/3 (um terço); 6 crimes – 1/2 (metade); 7 crimes ou mais – 2/3 (dois terços) – TJMG AP. Criminal APR 10024160809232001, publicada em 13/04/2018.

Dessa feita, considerando que a prática de cinco homicídios tentados, o aumento será de 1/3 incidindo sob a pena mais grave.

Por fim, cumpre esclarecer ainda que a fixação da pena será feita em relação a cada vítima, em observância ao princípio da individualização da pena.

 

III - FIXAÇÃO PENA – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - VÍTIMA MARILAN ALVES DOS REIS

Pelo exposto, em face da vontade soberana dos senhores jurados e na forma das considerações retro, submeto o réu MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, já qualificado, às sanções do art.121, §2º, I e IV do Código Penal.

Passo a individualizar e dosar a pena em estrita observância ao disposto no art.68, caput, do Código Penal.

III.1 - Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais:

Culpabilidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Antecedentes: conforme CAC, não há registros criminais que possam ser considerados desfavoráveis ao réu, sob pena de bis in idem.

Conduta social: conforme consta da prova oral colhida em fase de sumário (ff. 546, 665/666 e 758) bem como documento de ff. 93/98, há nos autos provas de que o sentenciado estava envolvido no tráfico de drogas à época dos fatos, fazendo parte da facção criminosa liderada por José Walter.

Assim, com base em prova testemunhal citada submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que a presente circunstância deve ser analisada desfavoravelmente ao sentenciado, pois prejudica a comunidade na qual o réu está inserido, vez que se trata de crime permanente, que afeta a paz social bem como a saúde de seus integrantes. Neste sentido, a Lei n. 11.343/06 considera a mercancia de drogas prejudicial a saúde pública, tanto que um dos objetivos da referida Lei, conforme artigo 18, é a prevenção ao uso de entorpecentes e reinserção dos usuários.

Personalidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Motivos: o motivo do crime foi considerado para qualificar o homicídio já que reconhecido pelos Srs. Jurados, razão pela qual não será apreciado no presente momento, preservando a inocorrência de bis in idem.

Circunstâncias: normais aos crimes desta espécie.

Consequências: nos termos de reiterado entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça (HC 290996/RS, HC 336116/SC, HC 388794/RS, HC 366189) as consequências do crime são especialmente mais danosas quando o homicídio enseja o desamparo de filhos menores à época dos fatos, resultado não previsto no tipo penal. No presente caso, restou demonstrado pelas ff. 807/810, que a vítima deixou três filhos menores de doze anos à época dos fatos (Arthur de 04 anos, Saymon de 8 anos e Bruno de 07 anos), razão pela qual considero a presente circunstância em desfavor do réu.

Comportamento da vítima: não restou demonstrado que a vítima contribuiu para a prática da conduta delitiva em comento.

Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base, a saber, em 15 anos de reclusão.

III.2 - Na segunda fase de fixação da pena, conforme justificado acima, o sentenciado à época dos fatos estava com 18 anos. Assim, reconheço em seu favor a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I do CPB).

Ademais, conforme entendimento do STJ: “reconhecidas duas ou mais qualificadoras, admite-se que uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja valorada como agravante (se como tal prevista) [...]” (HC 70594/DF)”.

No caso em julgamento, os Senhores Jurados reconheceram as qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira delas foi utilizada para alterar o tipo penal, tipificando a conduta no §2º, do art.121 do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe). A segunda, por sua vez, estando prevista como circunstância agravante (art.61, II “c”, do CPB), deverá incidir nesta fase da dosimetria, para majorar a pena do acusado.

Corroborando o entendimento adotado de aplicação do disposto no artigo 67 do CPB, doutrina abalizada: “(..) Quanto à atenuante da menoridade, conforme já exposto, há entendimento defendendo ser ela preponderante – por tradição – sobre toda e qualquer agravante. Não nos parece correta essa posição, pois o Código Civil considerou capaz para todos os fins os maiores de 18 anos, demonstrando uma mudança de mentalidade no âmbito da legislação brasileira. Porém, para aqueles que pensem considerá-la preponderante, não nos parece cabível torná-la uma atenuante superior a qualquer outra circunstância legal.(...)” (in NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 6ª ed. rev.atual. ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 388).

Desta feita, considerando a incidência de uma atenuante e uma agravante, procedo compensação, mantenho a pena intermediária em 15 anos de reclusão.

III.3 - Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.

Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 15 anos de reclusão.

IV - FIXAÇÃO PENA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO VÍTIMA EMERSON MARTINS RAMOS

Pelo exposto, em face da vontade soberana dos senhores jurados e na forma das considerações retro, submeto o réu MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, já qualificado, às sanções do art.121, §2º, I e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal.

Passo a individualizar e dosar a pena em estrita observância ao disposto no art.68, caput, do Código Penal.

IV.1 - Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais:

Culpabilidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Antecedentes: conforme CAC, não há registros criminais que possam ser considerados desfavoráveis ao réu, sob pena de bis in idem.

Conduta social: conforme consta da prova oral colhida na fase de sumário (ff. 546, 665/666 e 758) bem como documento de ff. 93/98, há nos autos provas de que o sentenciado estava envolvido no tráfico de drogas à época dos fatos, fazendo parte da facção criminosa liderada por José Walter.

Assim, com base em prova testemunhal citada submetida ao crivo do contraditório e da plenitude de defesa, entendo que a presente circunstância deve ser analisada desfavoravelmente ao sentenciado, pois prejudica a comunidade na qual o réu está inserido, vez que se trata de crime permanente, que afeta a paz social bem como a saúde de seus integrantes. Neste sentido, a Lei n. 11.343/06 considera a mercancia de drogas prejudicial a saúde pública, tanto que um dos objetivos da referida Lei, conforme artigo 18, é a prevenção ao uso de entorpecentes e reinserção dos usuários.

Personalidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Motivos: o motivo do crime foi considerado para qualificar o homicídio já que reconhecido pelos Srs. Jurados, razão pela qual não será apreciado no presente momento, preservando a inocorrência de bis in idem.

Circunstâncias: normais aos crimes desta espécie.

Consequências: normais aos crimes desta espécie.

Comportamento da vítima: não restou demonstrado que a vítima contribuiu para a prática da conduta delitiva em comento.

Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 13 anos e 06 (seis) meses de reclusão.

IV.2 - Na segunda fase de fixação da pena, conforme justificado acima, o sentenciado à época dos fatos estava com 18 anos. Assim, reconheço em seu favor a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I do CPB).

Ademais, conforme entendimento do STJ: “reconhecidas duas ou mais qualificadoras, admite-se que uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja valorada como agravante (se como tal prevista) [...]” (HC 70594/DF)”.

No caso em julgamento, os Senhores Jurados reconheceram as qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira delas foi utilizada para alterar o tipo penal, tipificando a conduta no §2º, do art.121 do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe). A segunda, por sua vez, estando prevista como circunstância agravante (art.61, II “c”, do CPB), deverá incidir nesta fase da dosimetria, para majorar a pena do acusado.

Corroborando o entendimento adotado de aplicação do disposto no artigo 67 do CPB, doutrina abalizada: “(..) Quanto à atenuante da menoridade, conforme já exposto, há entendimento defendendo ser ela preponderante – por tradição – sobre toda e qualquer agravante. Não nos parece correta essa posição, pois o Código Civil considerou capaz para todos os fins os maiores de 18 anos, demonstrando uma mudança de mentalidade no âmbito da legislação brasileira. Porém, para aqueles que pensem considerá-la preponderante, não nos parece cabível torná-la uma atenuante superior a qualquer outra circunstância legal.(...)” (in NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 6ª ed. rev.atual. ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 388).

Desta feita, considerando a incidência de uma atenuante e uma agravante (motivo torpe) as quais procedo compensação, mantenho a pena intermediária em 13 anos e 06 (seis) meses de reclusão.

IV.3 - Na terceira fase, com relação a aplicação da causa geral de diminuição da tentativa, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a redução pela tentativa deve-se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, estando a metade da redução prevista em lei vinculada à hipótese de proximidade intermediária com a consumação do delito” (STJ, HC 162416/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/05/2013).

Destarte, considerando que o corréu desferiu diversos disparos em desfavor da vítima, descarregando a arma de fogo; considerando, em contrapartida, que a vítima foi alvejada por dois disparos em locais vitais (barriga e braço), minoro a pena provisória em um terço (1/3), concretizando a reprimenda em 09 anos de reclusão.

Assim, torno definitiva a pena de MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS em 09 anos de reclusão.

 

V - FIXAÇÃO PENA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO VÍTIMA BRUNA MARA ALVES DOS SANTOS

Pelo exposto, em face da vontade soberana dos senhores jurados e na forma das considerações retro, submeto o réu MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, já qualificado, às sanções do art.121, §2º, I e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal.

Passo a individualizar e dosar a pena em estrita observância ao disposto no art.68, caput, do Código Penal.

V.1 - Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais:

Culpabilidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Antecedentes: conforme CAC, não há registros criminais que possam ser considerados desfavoráveis ao réu, sob pena de bis in idem.

Conduta social: conforme consta da prova oral colhida na fase de sumário (ff. 546, 665/666 e 758) bem como documento de ff. 93/98, há provas de que o sentenciado estava envolvido no tráfico de drogas à época dos fatos, fazendo parte da facção criminosa liderada por José Walter.

Assim, com base em prova testemunhal citada submetida ao crivo do contraditório e da plenitude de defesa, entendo que a presente circunstância deve ser analisada desfavoravelmente ao sentenciado, pois prejudica a comunidade na qual o réu está inserido, vez que se trata de crime permanente, que afeta a paz social bem como a saúde de seus integrantes. Neste sentido, a Lei n. 11.343/06 considera a mercancia de drogas prejudicial a saúde pública, tanto que um dos objetivos da referida Lei, conforme artigo 18, é a prevenção ao uso de entorpecentes e reinserção dos usuários.

Personalidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Motivos: o motivo do crime foi considerado para qualificar o homicídio já que reconhecido pelos Srs. Jurados, razão pela qual não será apreciado no presente momento, preservando a inocorrência de bis in idem.

Circunstâncias: normais aos crimes desta espécie.

Consequências: normais aos crimes desta espécie.

Comportamento da vítima: não restou demonstrado que a vítima contribuiu para a prática da conduta delitiva em comento.

Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 13 anos e 06 (seis) meses de reclusão.

V.2 - Na segunda fase de fixação da pena, conforme justificado acima, o sentenciado à época dos fatos estava com 18 anos. Assim, reconheço em seu favor a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I do CPB).

Ademais, conforme entendimento do STJ: “reconhecidas duas ou mais qualificadoras, admite-se que uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja valorada como agravante (se como tal prevista) [...]” (HC 70594/DF)”.

No caso em julgamento, os Senhores Jurados reconheceram as qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira delas foi utilizada para alterar o tipo penal, tipificando a conduta no §2º, do art.121 do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe). A segunda, por sua vez, estando prevista como circunstância agravante (art.61, II “c”, do CPB), deverá incidir nesta fase da dosimetria, para majorar a pena do acusado. Corroborando o entendimento adotado de aplicação do disposto no artigo 67 do CPB, doutrina abalizada: “(..) Quanto à atenuante da menoridade, conforme já exposto, há entendimento defendendo ser ela preponderante – por tradição – sobre toda e qualquer agravante. Não nos parece correta essa posição, pois o Código Civil considerou capaz para todos os fins os maiores de 18 anos, demonstrando uma mudança de mentalidade no âmbito da legislação brasileira. Porém, para aqueles que pensem considerá-la preponderante, não nos parece cabível torná-la uma atenuante superior a qualquer outra circunstância legal.(...)” (in NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 6ª ed. rev.atual. ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 388).

Desta feita, considerando a incidência de uma atenuante e uma agravante, procedo compensação entre elas, mantenho a pena intermediária em 13 anos e 06 (seis) meses de reclusão.

V.3 - Na terceira fase, com relação a aplicação da causa geral de diminuição da tentativa, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a redução pela tentativa deve-se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, estando a metade da redução prevista em lei vinculada à hipótese de proximidade intermediária com a consumação do delito” (STJ, HC 162416/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/05/2013).

Destarte, considerando que o corréu desferiu diversos disparos em desfavor da vítima, descarregando a arma de fogo; considerando, em contrapartida, que a vítima foi alvejada por um disparo de raspão na perna, minoro a pena provisória na metade (½), concretizando a reprimenda em 06 anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Assim, torno definitiva a pena de MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS em 06 anos e 08 (oito) meses de reclusão.

VI - FIXAÇÃO PENA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - VÍTIMA ARTHUR DAVI

 

Pelo exposto, em face da vontade soberana dos senhores jurados e na forma das considerações retro, submeto o réu MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, já qualificado, às sanções do art.121, §2º, I e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal.

Passo a individualizar e dosar a pena em estrita observância ao disposto no art.68, caput, do Código Penal.

VI.1 - Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais:

Culpabilidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Antecedentes: conforme CAC, não há registros criminais que possam ser considerados desfavoráveis ao réu, sob pena de bis in idem.

Conduta social: conforme consta da prova oral colhida na fase de sumário (ff. 546, 665/666 e 758) bem como documento de ff. 93/98, há provas de que o sentenciado estava envolvido no tráfico de drogas à época dos fatos, fazendo parte da facção criminosa liderada por José Walter.

Assim, com base em prova testemunhal citada submetida ao crivo do contraditório e da plenitude de defesa, entendo que a presente circunstância deve ser analisada desfavoravelmente ao sentenciado, pois prejudica a comunidade na qual o réu está inserido, vez que se trata de crime permanente, que afeta a paz social bem como a saúde de seus integrantes. Neste sentido, a Lei n. 11.343/06 considera a mercancia de drogas prejudicial a saúde pública, tanto que um dos objetivos da referida Lei, conforme artigo 18, é a prevenção ao uso de entorpecentes e reinserção dos usuários.

Personalidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Motivos: o motivo do crime foi considerado para qualificar o homicídio já que reconhecido pelos Srs. Jurados, razão pela qual não será apreciado no presente momento, preservando a inocorrência de bis in idem.

Circunstâncias: normais aos crimes desta espécie.

Consequências: normais aos crimes desta espécie.

Comportamento da vítima: não restou demonstrado que a vítima contribuiu para a prática da conduta delitiva em comento.

Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 13 anos e 06 (seis) meses de reclusão.

VI.2 - Na segunda fase de fixação da pena, conforme justificado acima, o sentenciado à época dos fatos estava com 18 anos. Assim, reconheço em seu favor a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I do CPB).

Considerando que a vítima ARTHUR DAVI à época dos fatos contava com 04 anos, conforme consta dos documentos de ff. 807/810, considero em desfavor do réu a agravante do artigo 61, II, h do CPB.

Ademais, conforme entendimento do STJ: “reconhecidas duas ou mais qualificadoras, admite-se que uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja valorada como agravante (se como tal prevista) [...]” (HC 70594/DF)”.

No caso em julgamento, os Senhores Jurados reconheceram as qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A segunda delas foi utilizada para alterar o tipo penal, tipificando a conduta no §2º, do art.121 do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima). A primeira, por sua vez, estando prevista como circunstância agravante (art.61, II “a”, do CPB – motivo torpe), deverá incidir nesta fase da dosimetria, para majorar a pena do acusado.

Desta feita, considerando a incidência de uma atenuante e duas agravantes procedo a compensação de uma agravante com a atenuante, restando remanescente o aumento (1/6) decorrente da agravante.

Corroborando o entendimento adotado de aplicação do disposto no artigo 67 do CPB, doutrina abalizada: “(..) Quanto à atenuante da menoridade, conforme já exposto, há entendimento defendendo ser ela preponderante – por tradição – sobre toda e qualquer agravante. Não nos parece correta essa posição, pois o Código Civil considerou capaz para todos os fins os maiores de 18 anos, demonstrando uma mudança de mentalidade no âmbito da legislação brasileira. Porém, para aqueles que pensem considerá-la preponderante, não nos parece cabível torná-la uma atenuante superior a qualquer outra circunstância legal.(...)” (in NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 6ª ed. rev.atual. ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 388).

Desta feita, fixo a pena provisória em 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

VI.3 - Na terceira fase, com relação a aplicação da causa geral de diminuição da tentativa, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a redução pela tentativa deve-se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, estando a metade da redução prevista em lei vinculada à hipótese de proximidade intermediária com a consumação do delito” (STJ, HC 162416/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/05/2013).

Destarte, considerando que o corréu desferiu diversos disparos em desfavor da vítima, descarregando a arma de fogo; considerando, em contrapartida, que a vítima não foi alvejada, minoro a pena provisória na metade (½), concretizando a reprimenda em 07 anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Assim, torno definitiva a pena de MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS em 07 anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

VII - FIXAÇÃO PENA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - VÍTIMA SAYMON

 

Pelo exposto, em face da vontade soberana dos senhores jurados e na forma das considerações retro, submeto o réu MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, já qualificado, às sanções do art.121, §2º, I e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal.

Passo a individualizar e dosar a pena em estrita observância ao disposto no art.68, caput, do Código Penal.

VII.1 - Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais:

Culpabilidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Antecedentes: conforme CAC, não há registros criminais que possam ser considerados desfavoráveis ao réu, sob pena de bis in idem.

Conduta social: conforme consta da prova oral colhida na fase de sumário (ff. 546, 665/666 e 758) bem como documento de ff. 93/98, há provas de que o sentenciado estava envolvido no tráfico de drogas à época dos fatos, fazendo parte da facção criminosa liderada por José Walter.

Assim, com base em prova testemunhal citada submetida ao crivo do contraditório e da plenitude de defesa, entendo que a presente circunstância deve ser analisada desfavoravelmente ao sentenciado, pois prejudica a comunidade na qual o réu está inserido, vez que se trata de crime permanente, que afeta a paz social bem como a saúde de seus integrantes. Neste sentido, a Lei n. 11.343/06 considera a mercancia de drogas prejudicial a saúde pública, tanto que um dos objetivos da referida Lei, conforme artigo 18, é a prevenção ao uso de entorpecentes e reinserção dos usuários.

Personalidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Motivos: o motivo do crime foi considerado para qualificar o homicídio já que reconhecido pelos Srs. Jurados, razão pela qual não será apreciado no presente momento, preservando a inocorrência de bis in idem.

Circunstâncias: normais aos crimes desta espécie.

Consequências: normais aos crimes desta espécie.

Comportamento da vítima: não restou demonstrado que a vítima contribuiu para a prática da conduta delitiva em comento.

Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 13 anos e 06 (seis) meses de reclusão.

VII.2 - Na segunda fase de fixação da pena, conforme justificado acima, o sentenciado à época dos fatos estava com 18 anos. Assim, reconheço em seu favor a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I do CPB).

Considerando que a vítima SAYMON à época dos fatos contava com 04 anos, conforme consta dos documentos de ff. 807/810, considero em desfavor do réu a agravante do artigo 61, II, h do CPB.

Ademais, conforme entendimento do STJ: “reconhecidas duas ou mais qualificadoras, admite-se que uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja valorada como agravante (se como tal prevista) [...]” (HC 70594/DF)”.

No caso em julgamento, os Senhores Jurados reconheceram as qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira delas foi utilizada para alterar o tipo penal, tipificando a conduta no §2º, do art.121 do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe). A segunda, por sua vez, estando prevista como circunstância agravante (art.61, II “c”, do CPB), deverá incidir nesta fase da dosimetria, para majorar a pena do acusado.

Corroborando o entendimento adotado de aplicação do disposto no artigo 67 do CPB, doutrina abalizada: “(..) Quanto à atenuante da menoridade, conforme já exposto, há entendimento defendendo ser ela preponderante – por tradição – sobre toda e qualquer agravante. Não nos parece correta essa posição, pois o Código Civil considerou capaz para todos os fins os maiores de 18 anos, demonstrando uma mudança de mentalidade no âmbito da legislação brasileira. Porém, para aqueles que pensem considerá-la preponderante, não nos parece cabível torná-la uma atenuante superior a qualquer outra circunstância legal.(...)” (in NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 6ª ed. rev.atual. ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 388).

Desta feita, considerando a incidência de uma atenuante e duas agravantes procedo a compensação de uma agravante com a atenuante, restando remanescente o aumento (1/6) decorrente da agravante (motivo torpe). Desta feita, fixo a pena provisória em 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

VII.3 - Na terceira fase, com relação a aplicação da causa geral de diminuição da tentativa conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a redução pela tentativa deve-se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, estando a metade da redução prevista em lei vinculada à hipótese de proximidade intermediária com a consumação do delito” (STJ, HC 162416/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/05/2013).

Destarte, considerando que o corréu desferiu diversos disparos em desfavor da vítima, descarregando a arma de fogo; considerando, em contrapartida, que a vítima não foi alvejada, minoro a pena provisória na metade (½), concretizando a reprimenda em 07 anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Assim, torno definitiva a pena de MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS em 07 anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

VIII - FIXAÇÃO PENA – VÍTIMA HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO BRUNO GABRIEL

Pelo exposto, em face da vontade soberana dos senhores jurados e na forma das considerações retro, submeto o réu MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, já qualificado, às sanções do art.121, §2º, I e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal.

Passo a individualizar e dosar a pena em estrita observância ao disposto no art.68, caput, do Código Penal.

VIII.1 - Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais:

Culpabilidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Antecedentes: conforme CAC, não há registros criminais que possam ser considerados desfavoráveis ao réu, sob pena de bis in idem.

Conduta social: conforme consta da prova oral colhida na fase de sumário (ff. 546, 665/666 e 758) bem como documento de ff. 93/98, há provas de que o sentenciado estava envolvido no tráfico de drogas à época dos fatos, fazendo parte da facção criminosa liderada por José Walter.

Assim, com base em prova testemunhal citada submetida ao crivo do contraditório e da plenitude de defesa, entendo que a presente circunstância deve ser analisada desfavoravelmente ao sentenciado, pois prejudica a comunidade na qual o réu está inserido, vez que se trata de crime permanente, que afeta a paz social bem como a saúde de seus integrantes. Neste sentido, a Lei n. 11.343/06 considera a mercancia de drogas prejudicial a saúde pública, tanto que um dos objetivos da referida Lei, conforme artigo 18, é a prevenção ao uso de entorpecentes e reinserção dos usuários.

Personalidade: à míngua de elementos nos autos, não poderá ser considerada em seu desfavor.

Motivos: o motivo do crime foi considerado para qualificar o homicídio já que reconhecido pelos Srs. Jurados, razão pela qual não será apreciado no presente momento, preservando a inocorrência de bis in idem.

Circunstâncias: normais aos crimes desta espécie.

Consequências: normais aos crimes desta espécie.

Comportamento da vítima: não restou demonstrado que a vítima contribuiu para a prática da conduta delitiva em comento.

Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 13 anos e 06 (seis) meses de reclusão.

VIII.2 - Na segunda fase de fixação da pena, conforme justificado acima, o sentenciado à época dos fatos estava com 18 anos. Assim, reconheço em seu favor a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I do CPB).

Considerando que a vítima BRUNO GABRIEL à época dos fatos contava com 04 anos, conforme consta dos documentos de ff. 807/810, considero em desfavor do réu a agravante do artigo 61, II, h do CPB.

Ademais, conforme entendimento do STJ: “reconhecidas duas ou mais qualificadoras, admite-se que uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja valorada como agravante (se como tal prevista) [...]” (HC 70594/DF)”.

No caso em julgamento, os Senhores Jurados reconheceram as qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira delas foi utilizada para alterar o tipo penal, tipificando a conduta no §2º, do art.121 do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe). A segunda, por sua vez, estando prevista como circunstância agravante (art.61, II “c”, do CPB), deverá incidir nesta fase da dosimetria, para majorar a pena do acusado.

Corroborando o entendimento adotado de aplicação do disposto no artigo 67 do CPB, doutrina abalizada: “(..) Quanto à atenuante da menoridade, conforme já exposto, há entendimento defendendo ser ela preponderante – por tradição – sobre toda e qualquer agravante. Não nos parece correta essa posição, pois o Código Civil considerou capaz para todos os fins os maiores de 18 anos, demonstrando uma mudança de mentalidade no âmbito da legislação brasileira. Porém, para aqueles que pensem considerá-la preponderante, não nos parece cabível torná-la uma atenuante superior a qualquer outra circunstância legal.(...)” (in NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 6ª ed. rev.atual. ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 388).

Desta feita, considerando a incidência de uma atenuante e duas agravantes procedo a compensação de uma agravante com a atenuante, restando remanescente o aumento (1/6) decorrente da agravante (motivo torpe). Desta feita, fixo a pena provisória em 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

VIII.3 - Na terceira fase, com relação a aplicação da causa geral de diminuição da tentativa conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a redução pela tentativa deve-se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, estando a metade da redução prevista em lei vinculada à hipótese de proximidade intermediária com a consumação do delito” (STJ, HC 162416/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/05/2013).

Destarte, considerando que o corréu desferiu diversos disparos em desfavor da vítima, descarregando a arma de fogo; considerando, em contrapartida, que a vítima não foi alvejada, minoro a pena provisória na metade (½), concretizando a reprimenda em 07 anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Assim, torno definitiva a pena de MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS em 07 anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

IX - DO CONCURSO FORMAL – art.70 do CP:

 

Nos termos já explanados, as cinco tentativas de homicídio foram consideradas um fato haja vista o concurso formal.

Assim, considerando que foram cinco vítimas procedo o aumento de 1/3 sob a maior pena, fixando em 12 anos de reclusão.

X - DA CONTINUIDADE DELITIVA – art.71 parágrafo único do CP

Nos termos da fundamentação tecida, considerando que entre um fato (homicídio consumado) e outro (cinco tentativas de homicídio) houve continuidade delitiva e tratando-se de dois fatos, aplica-se ao réu a pena mais grave, qual seja, 15 anos, devendo a pena ser duplicada.

O referido aumento se justifica, considerando o número de delitos praticados e que foram cometidos por motivo torpe (conforme votação dos jurados), a conduta social do réu foi avaliada de forma desfavorável (conforme justificado acima) bem como a consequência do homicídio consumado (vítima Marilan) foi avaliada de forma negativa. Em contrapartida o réu, não possui maus antecedentes e as demais circunstâncias judiciais não foram avaliadas negativamente.

Conforme entendimento pacífico do eg. Superior Tribunal de Justiça: “A escolha do quantum de aumento da continuidade delitiva qualificada deve sopesar os requisitos objetivos (número de infrações) e subjetivos (circunstâncias judiciais desfavoráveis).”(AgRg no Resp. 158.1138AM2016/0035589-7)

Assim, considerando os critérios (objetivos e subjetivos) acima sopesados bem como o disposto no parágrafo único do artigo 71 do CPB, em especial a limitação decorrente do artigo 70, parágrafo único do CPB, concretizo a reprimenda em 27 (vinte e sete) anos de reclusão.

XI - DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA E FIXAÇÃO REGIME

Destarte, torno definitiva a reprimenda de MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, já devidamente qualificado acima, em 27 (vinte e sete) anos de reclusão.

Considerando que o réu foi condenado à pena superior a oito anos de reclusão, fixo, na forma do artigo 33, parágrafo segundo, alínea “a”, do CPB, o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.

 

XII – PROGRESSÃO REGIME

 

Em controle difuso de constitucionalidade, declaro inconstitucional o §2º, do art.387 do CPP.

No meu modesto sentir, entendo que a referida norma institui progressão de regime em sentença não transitada em julgado, estabelecendo diferença desarrazoada em relação aos sentenciados submetidos à Lei de Execução Penal. Isso porque, a progressão de regime na LEP depende, não somente do tempo de cumprimento de pena, mas, também, do comportamento do sentenciado. Por sua vez, o referido dispositivo do Código de Processo Penal, determina que o juízo, antes do trânsito em julgado, considere o tempo cautelar do denunciado para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, sem qualquer menção à necessidade de bom comportamento carcerário do preso provisório como instrumento de ressocialização e reinserção na sociedade.

Tal distinção cria indesejável situação de desigualdade entre iguais, violando o princípio constitucional da isonomia. Assim, em virtude da inconstitucionalidade, bem como por não constar dos autos atestado carcerário de bom comportamento de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS, afasto a aplicação do §2º, do art.387 do CPP ao caso concreto.

 

XIII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Por ter sido o crime cometido com violência à pessoa, inviável se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal.

Do mesmo modo, tendo em vista a condenação do réu a pena privativa de liberdade superior a dois anos, deixo de oferecer-lhe a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

 

XIV – FIXAÇÃO VALOR REPARAÇÃO VÍTIMA

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos suportados pela vítima, eis que não houve instrução probatória voltada a tal fim, com exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não houve questionamentos pelas partes a esse respeito durante o curso do processo, seja na fase sumária seja em plenário.

 

XV – PRISÃO PREVENTIVA

No que se refere à aplicação do artigo 387, parágrafo único do CPP, considerando que a CAC e a FAC do acusado indicam diversas passagens criminais, inclusive por outros crimes de homicídio posteriores ao fato sub judice, o que demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. Somado a isso, o sentenciado permaneceu foragido por mais de um ano, o que demonstra que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal. Ademais, inexistem fatos novos que justifiquem a revisão da decisão anteriormente proferida MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO.

 

XVI – CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOGADOS DATIVOS

Considerando o que dispõe o art.804 do CPP, aliado a nova sistemática de cobrança estabelecida pelo Ofício Circular nº110/CGJ/2017 e a jurisprudência dominante no E. TJMG, relego ao Juízo da execução a análise de eventuais causas de isenção ou suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais.

Em favor da advogada dativa nomeada para defesa na fase de sumário de juri fixo os honorários advocatícios em R$ 1.167,80 (hum mil cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos) a serem custeados pelo Estado. Em favor da advogada dativa nomeada para a defesa em Plenário de Juri fixo os honorários advocatícios em R$ 2.001,96 (dois mil e um reais e noventa e seis centavos) a serem custeados pelo Estado. Expeçam-se certidões.

 

EXPEÇA-SE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.



Transitada em julgado esta decisão, determino:

 

a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais (IISEDS), para que procedam às anotações de estilo;

b) a expedição de mandado de prisão com validade de 20 anos, modificando-se o motivo da clausura. Expeça-se guia de execução definitiva e formem-se autos na VEC.

c) que o presente feito aguarde na Secretaria Judicial até o cumprimento da pena ou extinção de punibilidade do sentenciado, devendo, o Sr. Escrivão, posteriormente, proceder à respectiva baixa no Siscom, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se este processo em seguida.

Sem prejuízo, como efeito da condenação, declaro o perdimento e determino a destruição da arma apreendida, observadas as providências constantes do Provimento Conjunto nº24/2012/CGJ.

Publicada nesta assentada de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas, dou as partes por intimadas. Intime-se pessoalmente a vítima, por carta com AR. Registre-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas, às 18:00 horas do dia 17/01/2019.

 

 

Elise Silveira dos Santos

Juíza de Direito