PRIMEIRA VARA
CONCLUSÃO
Promovo os presentes autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cambuí, Dra. PATRÍCIA VIALLI NICOLINI.
Cambuí, ______/______/2018.
ESCRIVÃ JUDICIAL
PROCESSO N. 106.17.3035-2
AUTOR: ALBERTINO DE ALMEIDA XAVIER
REQUERIDA: ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA
ESPÉCIE: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
SENTENÇA
VISTOS, ETC...
Vou lhe contar um fato,
que é de arrepiar!
O homem foi ao supermercado,
para picanha comprar.
Iria de um churrasco participar.
Comprou picanha fatiada,
quis economizar!
Na festa foi advertido,
o tira-gosto estava duro,
comentou após ter comido.
Seu amigo atestou,
não era picanha não!
Bora reclamar,
para não ficar na mão.
A requerida recusou,
não quis a carne trocar.
Por tal desaforo,
resolveu demandar.
Queria danos morais,
como forma de enricar
e picanha verdadeira comprar.
Este fato tenho que decidir,
com bom senso agir.
Dar o desate à lide
e o processo concluir.
O pedido é improcedente.
Se a carne não era de qualidade,
era bem verdade.
Mas para tanto não presta.
A gerar danos morais,
compelir indenização,
pelo mau gosto da peça.
Troque de fornecedor
ou sem muita dor,
compre a carne correta!
Para encerrar esta demanda,
nem indenização nem valor gasto.
Finde-se o processo
e volte-se com o boi ao pasto.
Posto isto e algo mais a considerar!
A lide é improcedente, nada há a indenizar.
Resta a todos censurar.
E o presente feito encerrar.
Ao pagamento das custas condeno o autor.
Dos honorários também.
Amparado pela Justiça Gratuita, estes ficam suspensos.
Que nada se cobre de ninguém.
Publique-se, pois findo o julgamento.
Registre-se para não cair no esquecimento.
Intime-se para conhecimento.
P. R. I.
Cambuí, 15 de outubro de 2018.
Patrícia Vialli Nicolini
Juíza de Direito