COMARCA DE CAMBUÍ

PRIMEIRA VARA



CONCLUSÃO

Promovo os presentes autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cambuí, Dra. PATRÍCIA VIALLI NICOLINI.

Cambuí, ______/______/2018.

 

ESCRIVÃ JUDICIAL

 

 

 

PROCESSO N. 106.17.3035-2

AUTOR: ALBERTINO DE ALMEIDA XAVIER

REQUERIDA: ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA

ESPÉCIE: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

SENTENÇA

VISTOS, ETC...

 

 

Vou lhe contar um fato,

que é de arrepiar!

O homem foi ao supermercado,

para picanha comprar.

 

Iria de um churrasco participar.

Comprou picanha fatiada,

quis economizar!

 

Na festa foi advertido,

o tira-gosto estava duro,

comentou após ter comido.

 

Seu amigo atestou,

não era picanha não!

Bora reclamar,

para não ficar na mão.

 

A requerida recusou,

não quis a carne trocar.

Por tal desaforo,

resolveu demandar.

 

Queria danos morais,

como forma de enricar

e picanha verdadeira comprar.

 

Este fato tenho que decidir,

com bom senso agir.

Dar o desate à lide

e o processo concluir.

 

O pedido é improcedente.

Se a carne não era de qualidade,

era bem verdade.

 

Mas para tanto não presta.

A gerar danos morais,

compelir indenização,

pelo mau gosto da peça.

 

Troque de fornecedor

ou sem muita dor,

compre a carne correta!

 

Para encerrar esta demanda,

nem indenização nem valor gasto.

Finde-se o processo

e volte-se com o boi ao pasto.

 

Posto isto e algo mais a considerar!

A lide é improcedente, nada há a indenizar.

Resta a todos censurar.

E o presente feito encerrar.

 

Ao pagamento das custas condeno o autor.

Dos honorários também.

Amparado pela Justiça Gratuita, estes ficam suspensos.

Que nada se cobre de ninguém.

 

Publique-se, pois findo o julgamento.

Registre-se para não cair no esquecimento.

Intime-se para conhecimento.

 

P. R. I.

Cambuí, 15 de outubro de 2018.

 

 

Patrícia Vialli Nicolini

Juíza de Direito