AUTOS: 0023924-36.2015
NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM
REQUERENTE: LUCIANA DAURA SOARES DUARTE E OUTROS
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA
DECISÃO EM SANEAMENTO
Vistos,
1-Em sede de contestação não foram ostentadas preliminares. Presentes os pressupostos processuais. Desta feita DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos os já trazidos pelas partes autos. Defiro a produção da prova documental, apenas para documentos supervenientes a propositura da ação, como também depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora que comparecerão em audiência independentemente de intimação.
2-Isso posto DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 13/11/2018 às 13 h 30 min. Intime-se o representante da parte ré para depoimento, devendo a parte autora ser intimada para recolhimento do valor da diligência, se for o caso, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal só pela parte autora, e tendo sido juntado o rol às fl.217 a 218, onde restou consignado que as mesmas comparecerão para ser ouvida neste juízo e Comarca de Curvelo, sem necessidade de se expedir carta precatória para sua intimação.
Intime-se o IRMP, já que tem menor figurando como parte no polo ativo da presente ação.
Curvelo/MG, 15 de agosto de 2018.
Andréia Márcia Marinho de Oliveira
Juíza de direito