Autos n°: 702150067065

 

 

 

Vistos etc…

 

 

Trata-se Embargos de Declaração opostos às fls. 319 e ss , requerendo o(s) Embargante(s) sejam conhecidos e, ao final, seja dado provimento dos Embargos c para sanar a omissão no julgado para incluir a condenação relativa aos danos morais ao filho menor que também é parte, sendo R$15.000,00 para cada parte, consoante julgados colacionados.

 

É o relatório do necessário, passo a DECIDIR.

 

Conheço os Embargos por sua tempestitividade.

 

O art. 1.022 e incisos do CPC em vigor preceitua que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de pondo ou questão (inciso II), corrigir erro material (inciso III).

 

Entrementes, os Embargos de fls. não se referem à hipóteses supra, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade ou erro, sendo certo que todos os aspectos processuais foram observados no decisum, sendo o convencimento racional nos moldes explicitados, clarividente com análise das questões arguidas por ambas as partes, observando que a lide fora proposta por três autoers, com suporte na documentação jungida ao processado, com fundamentação das teses adotadas pelo Juízo, sendo a condenação em danos morais para ambos os autores fixados nos termos da fundamentação, não estando o julgador de Primeira Instância obrigado a fixar valor conforme julgados indicado pelos autores, pelos motivos já explanados na sentença.

 

Ademais, discordando os embargantes do decisum e pretendendo a consequente modificação do julgado, vedado o reexame da matéria por via recursal dos embargos, nos exatos termos em que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO-VERIFICADO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função dos embargos é tão-somente afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Não estando presente qualquer desses vícios, como na hipótese em exame, não há como acolher o presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada para buscar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação do órgão julgador. (...).” (EDcl no AgRg no REsp 678.280/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 22.03.2007 p. 284)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA VISANDO À JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (...)”(EDcl no AgRg no REsp 880.570/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 26.02.2007 p. 564)

 

Com estes fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração fls. 319/322, por não vislumbrar na decisão embargada vícios apontados no art. 1022 do CPC/2015.

 

No mais, permanece a decisão tal como foi lançada. Sem custas.

 

Intimem-se.

Uberlândia, 02 de agosto de 2018.

 

 

EDINAMAR AP. DA SILVA COSTA

Juíza de Direito em substituição legal