SENTENÇA

Comarca

: Coronel Fabriciano

Processo

: 0061750-49.2012.8.13.0194

Autor

: Sérgio Soares Pinheiro

: Webjet Linhas Aéreas S/A

Ação

: Indenização

 

 

 

 

Vistos etc.

 

SÉRGIO SOARES PINHEIRO, já qualificado nos autos ajuizou em face de WEBJET LINHAS AÉREAS S/A, já qualificada no presente feito, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, argumentando, em síntese: que adquiriu junto a ré passagem aérea referente ao trecho Belo Horizonte/Curitiba, com embarque para o dia 13.02.2012. Sustenta que embarcou no voo, porém o avião não pousou em Curitiba, tendo retornado para Belo Horizonte. Chegando em Belo Horizonte a ré não prestou nenhuma informação, nem assistência, sendo que o novo voo só ocorreu no dia seguinte. Sustenta o autor que teve gastos com hospedagem e ainda perdeu um dia de trabalho.

 

Com a inicial foram juntados os documentos de f. 12/24.

 

Contestação da ré às f.29/44, com documentos de f. 45/63, requerendo a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que o cancelamento do voo não se deu por culpa da ré, ocorreu em razão do nevoeiro na região de Curitiba. Sustenta que toda a assistência foi prestada aos passageiros.

Impugnação, f. 66/73.

 

Inversão do ônus da prova às f. 78.

 

As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Decido.

 

Julgamento de plano face ao disposto no art. 330,I do CPC.

O autor move o presente feito porque pretende a indenização dos danos morais e materiais que alega ter sofrido, em virtude de ato praticado pela requerida.

 

Verifica-se, pelo art. 186, do Código Civil, que há amparo à pretensão da parte autora:

 

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Ainda, o caput do artigo 927, do referido código dispõe:

 

Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 

Inicialmente, no caso em tela é aplicável do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 14, do CDC, que assim dispõe:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Desta forma, a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros enquanto fornecedora de serviços, no que se refere ao atraso de voo, à segurança dos passageiros, da bagagem ou objetos pessoais transportados, é objetiva, independendo de culpa para sua configuração.

Compulsando os autos, verifica-se que o cancelamento do voo é fato incontroverso.

 

Restou configurado, portanto, o defeito na prestação do serviço, não afastando a responsabilidade da ré, tendo em vista o risco da atividade exercida.

 

Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VÔOS - LONGO TEMPO DE ESPERA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS E DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - Configura dano moral o atraso de vôo, causando longo tempo de espera para o passageiro, ainda que tenha origem em causas meteorológicas, se a empresa aérea não presta informações adequadas e a assistência devida. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. (Apelação Cível 1.0439.12.006199-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes

 

 

da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2013, publicação da súmula em 10/01/2014).

 

No caso em questão, em relação aos danos sofridos, é inconteste o grande abalo psicológico sofrido pelo autor, não se pode negar, portanto, a angústia e ansiedade pela qual passou, diante do cancelamento de seu voo e impossibilidade de chegado em seu destino, sendo cabível condenação à título de dano moral, haja vista o sentimento de desconforto do passageiro, diante da situação desconfortante, embaraçosa e de transtorno sofrido.

 

De tal sorte, deve a requerida indenizar o requerente a título de dano moral, para que a reparação pecuniária seja uma forma de compensá-lo pela dor moral sofrida, com a possibilidade de ter aquisição ou gasto com coisa, amenizando o dano moral.

 

Para fixação do quantum a ser indenizado, devem ser considerados a extensão do dano, objetivo de dissuadir da prática ilícita de atos da mesma natureza e ao mesmo tempo reparar o ofendido pelo constrangimento sofrido, sem, contudo, tornar-se forma de enriquecimento sem causa.

Trago à colação lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira sobre o tema, em sua obra de consulta obrigatória, Responsabilidade Civil, Forense, 30 edição, pág. 316:

 

(...) que a indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação moral para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo).”

 

No mesmo sentido:

 

Deve conter o caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporciona prazeres como contrapartida do mal sofrido”.( RUI STOCO - Responsabilidade Civil, 3 - Editora RT - página 524).

 

A meu sentir, em face do quadro que se apresenta nos autos, mormente tendo em vista as condições pessoais das partes, a gravidade objetiva da ofensa, a intensidade da dor do requerente, os meios utilizados para a ofensa e a razoabilidade, a requerida deve indenizar o autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), que me parece uma quantia razoável para compensação dos danos morais por ele sofridos.

 

Quanto aos danos materiais tenho que o documento de f. 24, comprova a hospedagem do autor, devendo pois ser restituído o valor despendido.

 

No tocante ao valor da perda do dia de trabalho, tenho que o documento de f. 20, por si só, não comprova de forma concisa os descontos realizados pela empregadora.

 

POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a indenizar ao autor pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e juros de 12% ao ano a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), e pelos danos materiais, no valor de R$70,00(setenta reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Como o valor da indenização pleiteado na inicial é meramente estimativo condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tudo corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, face o que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.

 

Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC em vigor.

 

P.R.I.

 

Coronel Fabriciano, 24 de Janeiro de 2014

 

 

 

MAURO LUCAS DA SILVA

Juiz de Direito