COMARCA DE SÃO JOÃO DEL REI - 2ª VARA CÍVEL

Processos nº 0625.03.032014-1 e

0625.03.031835-0

Natureza: AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Requeridos: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI (1º processo) e NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE e ANALDINA PINTO DA SILVA (2º processo).



SENTENÇA



RELATÓRIO:



I) Da ação civil pública nº 0625.03.032014-1:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a ação civil pública nº 0625.03.032014-1 em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI, alegando, em síntese, que o Prefeito de São João del-Rei encaminhou à Câmara de Vereadores respectiva o Projeto de Lei nº 4.903/2003, o qual estabelecia “procedimento especial de antecipação de receita para o lançamento e recebimento das tarifas de água e esgoto do Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE e Imposto Predial Territorial e Urbano – IPTU, que visava promover a antecipação de receita para custear o pagamento do 13º salário dos servidores públicos municipais, tendo referido projeto de lei se transformado na Lei nº 3.815/2003.

Alegou que, segundo essa lei, o usuário e contribuinte que comprovasse que o consumo de energia elétrica não ultrapassou 100 kW em setembro de 2003, em imóvel residencial, teria lançado o valor de R$ 30,00 como tarifa anual de água e esgoto, e R$ 30,00 de IPTU, ambos para o ano de 2004, pagamentos estes que poderiam ser feitos até 15/12/2003.

Alegou que, mesmo sem a devida autorização legislativa, o requerido Nivaldo determinou que a arrecadação das taxas mínimas fosse imediatamente iniciada pela requerida Analdina, então Secretária Municipal de Arrecadação, implicando em renúncia de receita.

Alegou que os fatos ocorreram também por meio da Lei Municipal nº 3.705/2002, que, de modo semelhante, permitiu o pagamento da quantia de R$ 23,00 de consumo de água e esgoto e R$ 23,00 de IPTU, em parcela anual única, ou de R$ 1,91 para cada tributo, de modo mensal, para que o contribuinte ficasse isento no exercício financeiro de 2003.

Alegou que os fatos se repetiram no ano de 2001, quando foram aprovadas as Leis Municipais nº 3.672 e 3.674, que concederam descontos de 60% para pagamento da Dívida Ativa do IPTU relativa aos anos de 1997 a 2000, e da tarifa de água e esgoto do DAMAE

Alegou que todas essas leis implicaram em renúncia de receita, para o que haveria necessidade de cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não ocorreu, já que os projetos de lei foram encaminhados à Câmara de Vereadores sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Com efeito, pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos concretos da Lei Municipal nº 3.815/2003, impondo-se ao Município de São João del-Rei a proceder a efetiva arrecadação dos valores concretos da tarifa de água e esgoto e do IPTU, pena de multa diária.

No mérito, pediu fosse decretada a invalidação das Leis Municipais nº 3.815/2003, 3.705/2002 e 3.674/2001, condenando-se o Município a proceder à arrecadação efetiva, nos valores corretos, dos tributos acima mencionados.

Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e com a inicial juntou os documentos de ff. 19/95.

O pleito liminar foi deferido, ff. 97/98.

O Município foi notificado, f. 104, e ofertou defesa preliminar, ff. 107/112, onde arguiu, preliminarmente, impossibilidade de ação civil pública, inexistência de interesse difuso ou coletivo, ação sem objeto, interferência do Poder Judiciário nos Poderes Executivo e Legislativo, e que a ação civil pública não é substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade.

No mérito, alegou, em resumo, que os contribuintes favorecidos pelas leis questionadas não pagavam os tributos e nada possuíam para ser penhorado em futura e eventual execução fiscal, de modo que, muitos, estimulados, pagaram, não havendo nenhum impacto financeiro ou diminuição de receita, devendo ser observado, ainda, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A inicial foi efetivamente recebida e foi determinada a citação do Município, f. 131.

O Município foi citado, f. 133, e apresentou contestação, que foi juntada no processo nº 0625.03.031835-0.

Não houve dilação probatória.



II) Da ação civil pública nº 0625.03.031835-0:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a ação civil pública nº 0625.03.031835-0 em desfavor de NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE e ANALDINA PINTO DA SILVA, já qualificados, alegando, em síntese, que o requerido Nivaldo, na condição de Prefeito de São João del-Rei, encaminhou à Câmara de Vereadores respectiva o Projeto de Lei nº 4.903/2003, o qual estabelecia “procedimento especial de antecipação de receita para o lançamento e recebimento das tarifas de água e esgoto do Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE e Imposto Predial Territorial e Urbano – IPTU, que visava promover a antecipação de receita para custear o pagamento do 13º salário dos servidores públicos municipais.

Alegou que, segundo referido projeto de lei, o usuário e contribuinte que comprovasse que o consumo de energia elétrica não ultrapassou 100 kW em setembro de 2003, em imóvel residencial, teria lançado o valor de R$ 30,00 como tarifa anual de água e esgoto, e R$ 30,00 de IPTU, ambos para o ano de 2004, pagamentos estes que poderiam ser feitos até dezembro de 2003.

Alegou que, mesmo sem a devida autorização legislativa, o requerido Nivaldo determinou que a arrecadação das taxas mínimas fosse imediatamente iniciada pela requerida Analdina, então Secretária Municipal de Arrecadação, implicando em renúncia de receita.

Alegou que os fatos ocorreram também por meio da Lei Municipal nº 3.705/2002, que, de modo semelhante, permitiu o pagamento da quantia de R$ 23,00 de consumo de água e esgoto e R$ 23,00 de IPTU, em parcela anual única, ou de R$ 1,91 para cada tributo, de modo mensal, para que o contribuinte ficasse isento no exercício financeiro de 2003.

Alegou que essas condutas implicaram na negligência na arrecadação de tributos, na negação de execução da Lei de Responsabilidade Fiscal, na captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu e sem autorização legislativa formalizada, o que importa em atos de improbidade administrativa.

Com efeito, pediu, preliminarmente, a arguição de inconstitucionalidade de dispositivos que alteram a competência para processo e julgamento das ações fundadas na Lei nº 8.429/1992, quando movidas contra agentes políticos que gozam de foro especial por prerrogativa de função, e liminarmente, a suspensão do ato de arrecadação antecipada e em valor único, da tarifa e água e esgoto e do IPTU, pena de multa diária.

No mérito, pediu a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 e a anulação do ato de arrecadação antecipada e em valor único, da tarifa e água e esgoto e do IPTU, com base no Projeto de Lei nº 4.903/2003.

Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e com a inicial juntou os documentos de ff. 22/65.

O pleito liminar foi deferido, ff. 67/68.

Os requeridos foram notificados pessoalmente, ff. 76/78, os quais ofertaram defesa preliminar, ff. 79/83, onde arguiram, preliminarmente, impropriedade da ação civil pública, ilegitimidade ativa e incompetência absoluta do Juízo. No mérito, alegaram que houve intromissão na autonomia municipal legislativa, que o projeto de lei foi aprovado, tendo se tornado na Lei nº 3.815/2003, que não procedeu de modo temerário ou procurando vantagens pessoais, que não renunciou receita, que a inicial perdeu seu objeto, diante da conversão do projeto de lei em lei, que o Poder Judiciário é incompetente para adentrar em matéria exclusiva do Poder Legislativo, que a inconstitucionalidade da lei deveria ser arguida perante o TJMG, por meio de ADIn, que não houve ilegalidade ou imoralidade, nem dano ao erário.

A inicial foi efetivamente recebida e foi determinada a citação dos requeridos, f. 98.

Os requeridos foram citados pessoalmente, f. 100, e apresentaram contestação, f. 101, ratificando a defesa anterior.

Não houve dilação probatória.



III) Momento a partir do qual os processos tramitaram de forma conjunta e única, nos autos de nº 0625.03.031835-0:

Foi proferida sentença única para ambas as ações civis públicas, ff. 105/123, onde: a) foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do § 2º do art. 84 do Código de Processo Penal e julgado extinto o processo nº 0625.03.032014-1, sem resolução de mérito, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Município; b) foram julgados procedentes os pedidos iniciais relativos ao processo nº 0625.03.031835-0, para o fim de anular o ato de arrecadação antecipada, em valor único da tarifa de água e esgoto e IPTU, e para o fim de condenar os requeridos Nivaldo e Analdina ao ressarcimento integral do dos danos causados ao erário.

Interpostos os devidos recursos, o E. TJMG, em 02/06/2005, cassou a sentença prolatada, afastou a tese da ilegitimidade do Município de São João del-Rei e determinou que fosse apurado eventual impacto negativo nas finanças do Município, em razão da aplicação das normas municipais impugnadas, considerando-se, inclusive, as receitas dos exercícios anteriores relativos à tarifa de água e de esgoto e de IPTU, ff. 217/221.

Com o retorno dos autos, houve audiência, em 26/04/2006, onde as partes alegaram que não desejavam a produção de provas, f. 246, tendo o Município de São João del-Rei se manifestado posteriormente, no mesmo sentido, f. 253, contudo, o magistrado que antecedeu a este determinou a realização da prova pericial, f. 255-v.

Foi nomeada uma perita, f. 303, os honorários foram arbitrados, f. 320, foram solicitados documentos, ff. 340/341, o laudo pericial foi apresentado, ff. 345/363, contudo, pela falta de documentos, não foi possível apresentar conclusões sobre os questionamentos feitos, ff. 402/405.

Insistiu-se pelo fornecimento de documentos e informações, sem sucesso, ff. 430/433, 442/444 e 488/505, razão pela qual este Juízo proferiu a decisão de f. 543, declarando o encerramento da instrução processual.

Em alegações finais, apenas o Ministério Público e o Município de São João del-Rei se manifestaram, ff. 546, 547/555 e 556.

É O RELATÓRIO. DECIDO.



FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente, deve ficar consignado que este Magistrado entrou em exercício nesta 2ª Vara Cível em 09/05/2016, assumindo um acervo processual de cerca de dez mil processos, a maioria deles em situação de total abandono e descaso, de modo que houve a necessidade de promover uma verdadeira alteração de posturas, costumes e paradigmas, no gabinete e na secretaria do Juízo.

Esse o motivo pelo qual a sentença proferida neste processo foi anulada em 02/06/2005, e somente agora, em abril de 2018, profere-se outra. Situação vergonhosa para o Poder Judiciário. Fica o registro.

Acerca do caso dos autos, vou analisar as questões postas nos autos, de forma individualizada, ficando consignado, desde logo, que este Juízo analisará o teor das Leis Municipais nº 3.672/2001, 3.674/2001, 3.705/2002 e 3.815/2003.



I) O Município de São João del-Rei, em sua defesa produzida nos autos de nº 0625.03.032014-1, alegou, preliminarmente:

a) impossibilidade de ação civil pública: O Município alega que não é cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, face o que prescreve o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/1985, e que os contribuintes que foram beneficiados pela legislação questionada nestes autos poderiam ser perfeitamente caracterizados.

A preliminar não prospera, porque o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/1985 prescreve:

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

O dispositivo legal não se aplica ao caso dos autos, porque este visa impedir que contribuintes se utilizem da ação civil pública como forma de defesa de seus direitos, quando poderiam fazê-lo por meio de ações individuais, na defesa de seus direitos.

Além disso, o presente processo visa obter uma tutela jurisdicional que atinja a legislação municipal mencionada nos autos de modo geral, reconhecendo-se inconstitucionalidade ou ilegalidade, de modo que atingir a totalidade dos contribuintes.

Ainda, o próprio Desembargador Relator das apelações interpostas, à f. 218, reconheceu que referido parágrafo único não se aplica ao presente caso.

Por fim, a instrução processual realizada nestes autos demonstra que, ao contrário do alegado, não há a mínima possibilidade de se identificar os contribuintes beneficiados pela lei, já que a Administração Municipal dispõe de precários arquivos e informações, o que até mesmo impossibilitou a realização da prova pericial.

Dessa forma, a preliminar suscitada fica rejeitada.

b) inexistência de interesse difuso ou coletivo: O Município alega que o caso dos autos não versa sobre interesse difuso ou coletivo, donde resulta na ilegitimidade do Ministério Público para esta ação.

Ao contrário do alegado, o tema “renúncia de receita” não se refere a direitos individuais, mas sim, a direito coletivo em sentido estrito, em razão de serem determináveis os sujeitos titulares (população de São João del-Rei) e compartilharem a mesma relação jurídica.

Dessa forma, referida preliminar também fica rejeitada.

c) ação sem objeto:

O Município alega que se está a questionar uma cobrança que poderia ter sido realizada até 15/12/2003, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 3.815/2003, contudo, esta ação foi ajuizada em 23/12/2003, ou seja, após decorrido o prazo de autorização legislativa.

Referida lei estipulou que o pagamento da tarifa de água e de esgoto e do IPTU, de forma única, poderia ser feito até 15/12/2003, para que o contribuinte ficasse dispensado, no ano de 2004, dos referidos pagamentos.

O fato de esta ação civil pública ter sido ajuizada em 23/12/2003 não tem nenhuma repercussão processual, posto que o Ministério Público busca a decretação de invalidação das Leis Municipais nº 3.815/2003, 3.705/2002, 3.674/2001 e 3.672/2001, com a consequente condenação do Município à obrigação de fazer, consistente em proceder à arrecadação efetiva, nos valores corretos.

Assim, ainda que ultrapassado o dia 23/12/2003, há interesse processual na continuidade do processo, posto que se busca a tutela do patrimônio público, não havendo que se falar em perda de objeto.

Assim, referida preliminar também fica rejeitada.

d) interferência do Poder Judiciário nos Poderes Executivo e Legislativo:

Não é preciso sequer muitos comentários acerca dessa preliminar, pois é evidente que o Poder Judiciário pode exercer o controle de constitucionalidade e de legalidade da legislação produzida pelos municípios brasileiros.

No acórdão prolatado, f. 219, o E. Desembargador Relator deixou consignado que não se pretende a declaração de inconstitucionalidade das leis municipais, mas apenas a declaração de ilegalidade, por estarem em conflito com o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

E esse controle é plenamente possível, não havendo que se falar em interferência do Poder Judiciário na atuação legislativa, ou em ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, diante da obrigatória observância do princípio da legalidade, basilar do regime jurídico-administrativo e específico do Estado de Direito, através do qual os atos somente podem ser praticados se estiverem de acordo com a previsão legal.

Assim, referida preliminar também fica rejeitada.

e) a ação civil pública não é substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade:

Como já consignado acima, o Ministério Público não pretende a declaração de inconstitucionalidade das mencionadas leis municipais, mas apenas a invalidação das mesmas, ante a incompatibilidade com preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a consequente cobrança normal dos tributos devidos.

Nesse passo, não há que se admitir, como alegado à f. 109, que o pedido formulado nestes autos seja juridicamente impossível, razão pela qual, a presente preliminar fica rejeitada.



II) Os requeridos Nivaldo e Analdina, em sua defesa produzida nos autos de nº 0625.03.032014-1, alegaram, preliminarmente:

a) impropriedade da ação civil pública, com a consequente ilegitimidade ativa do Ministério Público:

Os requeridos alegam que o caso dos autos deveria ser analisado em ação popular, donde resulta na ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento desta ação.

A preliminar não prospera, porque o caso dos autos, nos termos do que foi mencionado pelo Ministério Público, renúncia de receita, pode constituir ato de improbidade administrativa, por ter causado lesão ao erário, ou perda patrimonial ao Município de São João del-Rei. E nesse caso, a ação de improbidade administrativa, que se instrumentaliza por meio da ação civil pública, é o meio adequado à pretensão Ministerial.

Assim, referida preliminar fica rejeitada.

b) incompetência absoluta do Juízo:

Os requeridos alegam que a Justiça de 1ª Instância não é competente para julgar o ato de improbidade administrativa de Prefeito Municipal, nos termos da Lei nº 10.628/2002.

Contudo, essa questão já está superada, porque o STF já declarou inconstitucional o § 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, conforme abaixo:

AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA CIVIL. PRECEDENTES DO TJMG E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja o requerido membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e conte com os mesmos direitos, vedações e forma de investidura previstos para os demais membros do Ministério Público, em se tratando de Ação de Improbidade Administrativa, que possui natureza civil, não há que se falar em prerrogativa de foro. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 2797-7/DF, declarou a inconstitucionalidade do §2º, do art. 84, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº. 10.628/02, que estendeu às ações de improbidade administrativa da Lei nº. 8.429/92 a competência por prerrogativa de função prevista no art. 96, III, da Constituição Federal. No referido decisum, entendeu a Suprema Corte que não caberia ao intérprete preceder a uma interpretação extensiva da norma, para ampliar os casos de privilégio de foro em processos de natureza não penal, haja vista seu nítido caráter de exceção. 3. Recurso de agravo interno a que se nega provimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.11.114781-5/003, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2014, publicação da súmula em 07/04/2014)

Dessa forma, referida preliminar fica rejeitada.



III) Mérito de ambas as ações:

No processo nº 0625.03.032014-1, o Ministério Público pretende a decretação de invalidade das Leis Municipais nº 3.815/2003, 3.705/2002, 3.674/2001 e 3.672/2001, condenando-se o Município a proceder à obrigação de proceder à arrecadação efetiva, nos valores corretos, da tarifa de água e esgoto e do IPTU, nos termos da legislação vigente.

Argumenta o Ministério Público que o procedimento especial de antecipação de receita, estabelecido pelas leis acima mencionadas, implica em renúncia de receita, sem que fosse observado o prescrito no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que os projetos de lei foram encaminhados à Câmara de Vereadores sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Nenhuma das teses apresentadas pelo Ministério Público foram, meritoriamente, negadas pelo Município, que, em sua defesa, se limitou em afirmar que os contribuintes favorecidos pelas leis não pagavam os tributos e nada possuíam para ser penhorado em futura e eventual execução fiscal, de modo que, muitos, estimulados, pagaram, não havendo nenhum impacto financeiro ou diminuição de receita.

Vale dizer, o Município de São João del-Rei admitiu que os contribuintes nada pagavam a título de tarifa de água e esgoto, e de IPTU, o que se revela um verdadeiro absurdo. Essa é a situação da cidade de São João del-Rei no final da década de 1990 e início dos anos 2000, situação esta que perdurou até por volta do ano 2009, a partir de quando, em razão da assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, foram ajuizadas mais de 4.000 ações de execução fiscal pelo Município e pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto – DAMAE, apenas nesta 2ª Vara Cível, e, diga-se de passagem, grande parte delas sem que houvesse identificação precisa sobre os contribuintes que estavam em débito com o erário.

Até a celebração desse TAC, ao que se verifica, o Município nunca tomou nenhuma atitude para fazer com que os contribuintes pagassem os tributos devidos, em incalculável prejuízo aos cofres públicos.

Essa situação, de absoluto descaso com a coisa pública, perdurou até que o então Prefeito Nivaldo José de Andrade (que atualmente está no seu 4º mandato como Prefeito de São João del-Rei), precisando aumentar a arrecadação para pagamento do 13º salário dos servidores públicos municipais (foi essa a fundamentação apresentada para a elaboração do projeto de lei, f. 22), elaborou os projetos de lei questionados, que foram aprovados pela Câmara de Vereadores e sancionados.

Na pressa da aprovação dos projetos de lei mencionados, relegou-se a Lei de Responsabilidade Fiscal a segundo plano.

É que referida lei prescreve, em seu art. 14:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

O caso dos autos é de evidente renúncia de receita, na medida em que fixa valores, extremamente baixos, uniformes, independentemente da quantidade de água consumida pelos contribuintes e do tamanho e da localização da propriedade imóvel urbana.

Na verdade, deu-se uma “carta branca” ao consumidor para, pago o tributo mínimo estipulado (não se sabe por qual critério), consumir o quanto quiser de água no ano seguinte.

Não obstante, não foi elaborada nenhuma estimativa do impacto orçamentário-financeiro, não houve demonstração de que não seriam afetadas as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, não foram estipuladas medidas de compensação, enfim, nenhum estudo sério foi levado a efeito para que as leis municipais fossem implementadas, pelo menos nada foi informado nos autos.

Interessante notar que o requerido Nivaldo, à época, quando instado à manifestação pelo Ministério Público, alegou que os projetos de lei não se enquadrariam no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que, evidentemente, não corresponde à verdade.

Além disso, o art. 37, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;

................................................................................................

A vedação legal enquadra-se justamente nos preceitos das leis municipais questionadas nestes autos, especificamente no que toca ao IPTU, pois permite a captação de recursos sem que o fato gerador tenha ocorrido (somente ocorreria em 1º de janeiro do ano seguinte).

Desse modo, não há dúvidas de que os preceitos das Leis Municipais nº 3.672/2001, 3.674/2001, 3.705/2002 e 3.815/2003 não estão em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, de observância obrigatória.

O Ministério Público sustenta que as leis municipais questionadas são doutrinariamente classificadas como “leis de efeitos concretos”, de modo que a ação civil pública é a via adequada para a sua invalidação, dispensando-se a ação direta de inconstitucionalidade.

De fato, as leis municipais questionadas são mesmo de efeitos concretos, pois trazem em si mesmo o resultado específico pretendido, que é a isenção de pagamento dos tributos mencionados no ano seguinte, caso atendidas as condições da própria lei.

Dessa forma, possível a invalidação de tais leis por meio desta ação civil pública.

Por outro lado, entendo absolutamente impossível ao Município de São João del-Rei proceder, nos dias atuais, às cobranças devidas, a título de tarifa de água e esgoto e IPTU, relativamente aos anos de 2001 a 2004, até mesmo em razão da prescrição.

Isto porque, depois de tantos anos, e depois de tantos governos que se revelaram ineficientes na condução da coisa pública, não existem sequer elementos materiais para que o Município calcule os valores devidos. Tenho certeza de que os próprios Promotores de Justiça que atuam nesta Comarca há tantos anos têm perfeita noção do que se está a aqui afirmar.

E de nada adiantaria estabelecer, nesta sentença, uma obrigação de impossível cumprimento ao Município de São João del-Rei.

Apenas pelos motivos acima, este Juízo não imporá ao Município de a obrigação de proceder à arrecadação efetiva dos tributos mencionados nestes autos.

Com relação ao processo nº 0625.03.031835-0, o Ministério Público pretende a condenação dos requeridos Nivaldo e Analdina nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, e a anulação do ato de arrecadação antecipada e em valor único, da tarifa e água e esgoto e do IPTU, com base no Projeto de Lei nº 4.903/2003.

Fica desde logo consignado que este Juízo adota o entendimento de que o responsável maior por tudo o que ocorre em uma Prefeitura é o Prefeito. Seus secretários, assessores etc., devem ser responsabilizados apenas no caso de dolo comprovado, conduta intencional, contudo, no presente caso, tenho que a requerida Analdina, que era Secretária Municipal de Arrecadação, apenas cumpria ordens do requerido Nivaldo, de modo que não poderia ser responsabilizada.

Assim, a fundamentação será centrada na pessoa do requerido Nivaldo, que, em última instância, é mesmo a pessoa que respondia pelo Município de São João del-Rei, na qualidade de Prefeito.

Como já consignado acima, o requerido Nivaldo, na condição de Prefeito de São João del-Rei, encaminhou à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 4.903/2003, o qual estabelecia “procedimento especial de antecipação de receita para o lançamento e recebimento das tarifas de água e esgoto do Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE e Imposto Predial Territorial e Urbano – IPTU, que visava promover a antecipação de receita para custear o pagamento do 13º salário dos servidores públicos municipais.

Segundo esse projeto de lei, o usuário e contribuinte que comprovasse que o consumo de energia elétrica não ultrapassou 100 kW em setembro de 2003, em imóvel residencial, teria lançado o valor de R$ 30,00 como tarifa anual de água e esgoto, e R$ 30,00 de IPTU, ambos para o ano de 2004, pagamentos estes que poderiam ser feitos até dezembro de 2003.

Referido projeto de lei acabou sendo aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo requerido Nivaldo, transformando-se na Lei Municipal nº 3.815/2003.

Apesar de a inicial não fazer referência expressa às demais leis municipais de mesmo teor, é evidente que os pedidos formulados nos autos abarcam as Leis Municipais nº 3.815/2003, 3.705/2002, 3.674/2001 e 3.672/2001, eis que absolutamente semelhantes e de autoria do requerido Nivaldo.

Acredito que não seja necessário repetir toda a fundamentação que já foi acima apresentada, bastando relembrar que referidas leis, verdadeiramente, implicaram em renúncia de receita ao Município e captação de recursos, a título de antecipação de receita de tributo, sem que o gerador tivesse ocorrido.

A decisão do E. TJMG, quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos, cassou a sentença prolatada e determinou que a instrução fosse completada, ff. 216/222.

Com o retorno dos autos, as partes manifestaram-se no sentido de que não desejavam a produção de provas, ff. 237, 246, 249 e 253, contudo, o magistrado antecessor deste, em 26/01/2007, determinou a realização de prova pericial, f. 255-v.

Iniciou-se, então, verdadeira jornada na tentativa de realizar tal prova, que acabou sendo produzida somente em 26/05/2010, ff. 344/363, complementada em 26/02/2013, ff. 402/405.

Sobre a prova pericial, algumas considerações devem ser feitas.

A perita concluiu expressamente que “mesmo com a redução tributo pelo projeto de lei, houve um aumento de arrecadação devido ao aumento de unidades que pagaram o tributo de 2004 e não pagaram os tributos dos exercícios anteriores”.

A defesa do requerido Nivaldo se baseia nessa conclusão para sustentar que não houve renúncia de receita, o que não é verdade.

Na verdade, percebe-se que a população de São João del-Rei, ao que parece, em sua maioria, não pagava os tributos versados nestes autos, sem que as Administrações Municipais anteriores, e mesmo o Ministério Público, tomassem qualquer providência. Somente quando os contribuintes viram a possibilidade de auferir alguma vantagem (isenção do IPTU e da tarifa de água e esgoto no ano seguinte, independente do consumo de água que viesse a ocorrer), é que procuraram a Prefeitura para pagar os módicos valores indicados nas leis questionadas.

Para este Magistrado, pessoalmente, como cidadão que paga todos os seus impostos em dia, trata-se de situação absolutamente vergonhosa, tanto para a população, quanto para as Administrações Municipais.

Outro ponto importante acerca da perícia realizada refere-se aos diversos documentos que não foram colocados à disposição da perita, pelo município, para que aquela pudesse realizar o seu trabalho de forma completa.

A perita, no decorrer de seus trabalhos, requereu que lhe fossem fornecidos diversos documentos, ff. 360/361, o que não ocorreu e, de certo modo, prejudicou as conclusões necessárias ao deslinde deste processo, na medida em que ficou absolutamente inviabilizado o cálculo dos prejuízos sofridos pelo município.

O Ministério Público, percebendo que não houve quantificação dos prejuízos sofridos pelo município (a perita assim concluiu à f. 404), passou a insistir que este fornecesse os diversos documentos que a perita requereu, ff. 367, 375, 394/395, 415/416, mas nada foi fornecido.

Com efeito, o Ministério Público requereu a realização de nova perícia, bem como requereu que este Juízo, por arbitramento (estimativa), fixasse o valor do dano ao erário, f. 506, o que foi indeferido, f. 543.

A impossibilidade de quantificação do dano, o que é reconhecido por este Juízo, não está a significar que o ato de improbidade administrativa imputado pelo Ministério Público ao requerido Nivaldo não tenha ocorrido.

O art. 10, incisos VII e X, da Lei nº 8.429/1992, prescreve:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

................................................................................................

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

................................................................................................

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

................................................................................................

Ambas as hipóteses legais enquadram-se no caso dos autos, não havendo sequer necessidade de tecer maiores considerações a respeito, ressaltando-se para o fato de que o ato de improbidade resta caracterizado com a conduta dolosa ou culposa.

Por mais que o requerido Nivaldo afirme que a intenção era beneficiar as pessoas mais pobres (e já afirmou isto a este Magistrado, pessoalmente), a verdade é que as leis municipais analisadas não faziam nenhuma distinção nesse sentido. E ainda que fizessem, não se poderia relegar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal a segundo plano, como inegavelmente ocorreu.

O art. 12 da Lei nº 8.429/1992 prescreve:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

................................................................................................

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

................................................................................................

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Dentre as sanções previstas na lei, devem ser aplicadas ao requerido Nivaldo, já que são as únicas possíveis, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Na esteira do voto proferido pelo então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, no julgamento do REsp 505.068/PR, julgado em 09/09/2003, para que a penalidade aplicada ao agente ímprobo obedeça ao Princípio da Proporcionalidade, necessário se faz a observância dos seguintes tópicos: a) a lesividade e a reprovabilidade da conduta do agente ímprobo; b) o elemento volitivo - dolo ou culpa; c) a consecução do interesse público; d) a finalidade da norma sancionadora.

A lesividade ao patrimônio público é evidente, na medida em que as lei municipais questionadas trasmudaram uma situação de ilegalidade dos contribuintes, que não pagavam seus tributos, em situação de legalidade, bastando pagar o mínimo estipulado.

Não houve a quantificação da extensão do dano causado ao Município de São João del-Rei, conforme já visto acima, contudo, deve ser considerado extremamente alto, já que praticamente toda a população foi “beneficiada” pelas leis municipais.

O elemento volitivo, no caso, é irrelevante, pois se pune tanto a conduta dolosa, quanto culposa.

Acerca da consecução do interesse público, entende este Juízo que, mascarado nessa intenção, agiu-se, em verdade, contra o interesse público. Vale dizer, sob o pretexto de beneficiar a população e de aumentar a arrecadação, foram concedidas facilidades, que implicaram em prejuízo aos cofres municipais.

Por fim, acerca da finalidade da norma sancionadora, entende este Juízo que a sanção deve, dentre outras finalidades, servir de exemplo a que outros administradores públicos não ajam de forma semelhante.

Nesses termos, e considerando-se que as condutas em análise nestes autos ocorreram de forma reiterada, por anos seguidos, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratação com a Administração Pública deverá se dar por oito anos.

Pelos fundamentos acima expostos:

a) com relação à ação civil pública 0625.03.032014-1, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para o fim de ratificar a decisão liminar concedida às ff. 97/98 e decretar a invalidação das Leis Municipais nº 3.672/2001, 3.674/2001, 3.705/2002 e 3.815/2003;

b) com relação ao processo nº 0625.03.031835-0:

b.1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para o fim de decretar a perda da função pública do requerido Nivaldo José de Andrade, a suspensão de seus direitos políticos por oito anos e proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, também por oito anos;

b.2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face de Analdina Pinto da Silva.

Dessa forma, opera-se resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerido Nivaldo ao pagamento das custas e despesas processuais.

Não há que se falar em honorários de sucumbência.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

P. R. I.



São João del-Rei, 13 de abril de 2018.





PEDRO PARCEKIAN

Juiz de Direito