PROCESSO N. 0024.13.394.494-2







Vistos, etc....







RELATÓRIO

WILTON GONÇALVES SILVA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CONDOMÍNIO DO CONJUNTO ARCÂNGELO MALETTA e ELEVADORES ORIENTAL LTDA., todos qualificados nos autos, alegando que, em 25/09/2013, adentrou no elevador nas dependências do primeiro requerido, com outras 6 (seis) pessoas e que, no percurso da subida, o elevador despencou do 4º andar, ferindo todos os ocupantes e deixando-os em estado de choque. Destaca que sofreu lesões no joelho em virtude do acidente, vindo a buscar atendimento ortopédico alguns dias depois. Alega estar traumatizado em virtude do acidente e que não tem condições financeiras de arcar com os medicamentos e com o tratamento psicológico. No mérito, pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$9.516,48 (nove mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) e morais. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Faz os pedidos de praxe, valora a causa e junta documentos.

Deferidos os benefícios da A.J.G ao autor à fl. 22.

Devidamente citado, o 1º requerido apresenta contestação às fls. 28-35. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugna o atestado psicológico apresentado pelo autor, alegando inexistir comprovação do aumento do número de sessões frequentadas pelo requerente. Aduz inexistir irregularidades no elevador, visto que este encontra-se com a manutenção em dia e de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes e que não houve queda, mas sim uma parada brusca em virtude do acionamento do sistema de segurança. Aduz inexistência de laudo médico e de supostas lesões contraídas no acidente e, consequentemente, do dever de indenizar o autor por danos morais e materiais; sustenta a tese de litigância de má-fé do requerente. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.

O segundo requerido apresentou contestação às fls. 90-96. No mérito, alega não ter ocorrido a queda do elevador, mas sim uma parada brusca em virtude do acionamento do sistema de segurança; alega que as lesões sofridas pelos ocupantes se devem à queda do sub-teto, o que está fora de sua alçada de prestação de serviços. Aduz inexistir irregularidades no elevador, visto que este encontra-se com a manutenção em dia. Sustenta não haver nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.

Impugnação às contestações às fls. 114-134.

Em sede de especificação de provas, o 1° requerido solicitou a produção de prova testemunhal e oitiva do técnico do segundo suplicado, à fl.141; a parte autora manifestou-se às fls. 142-143, requerendo o depoimento pessoal dos representantes dos demandados, prova documental e testemunhal; o 2º suplicado, à fl. 143-v, pugna pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e realização de prova pericial.

Designada audiência à fl. 146-v; Termo de audiência às fls. 149.

Nova audiência à fl. 163; termos de depoimento pessoal do autor e das testemunhas da parte autora às fls. 164, 165-166 respectivamente; dos requeridos às fls.190-191.

Memoriais pelo autor, às fls. 198-206; pelo 1o requerido às fls. 207-212. O 2a requerido, à fl. 212-v, reitera o teor da Contestação às fls. 90-96.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relato. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ordinária que pretende o recebimento de indenização a título de danos morais e materiais, decorrentes de queda do elevador em que era passageiro.

Preliminarmente, sustenta o Condomínio a tese de ilegitimidade passiva, alegando que os serviços de manutenção e conservação dos elevadores é responsabilidade do Segundo requerido, entretanto entendo que esta se confunde com o mérito, de modo que passo a apreciá-la conjuntamente.

Inicialmente, de acordo com o art. 186 do CC, para condenar alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa do agente e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo suportado pela vítima.

É atribuição do condomínio a manutenção e administração das áreas comuns, a fim de manter o bem-estar e segurança de usuários e condôminos, buscando atender as normas de segurança para operação dos elevadores, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

O segundo demandado, prestador de serviços, caracteriza-se como fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista. Tratando-se o caso dos autos de situação que, a princípio, atinge a incolumidade psíquica do demandante, aplicam-se as normas concernentes à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Por conseguinte, tem-se o promovente, vítima do evento, como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Configurada, portanto, a relação de consumo, bem como a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil.

Alega o primeiro requerido que o acidente ocorreu por caso fortuito, pois o elevador estava com a sua manutenção em dia, e, na verdade, o que aconteceu foi uma parada brusca em razão do acionamento do sistema de segurança.

Entretanto, para tal configuração, é necessário o acontecimento de evento imprevisível ou de difícil previsão e que não pudesse ser evitado. Mas o acidente em questão, ainda que imprevisível, era evitável, bastando que houvesse apenas a manutenção, no tempo e modo adequados, do elevador.

Verifica-se da documentação acostada nos autos que o condomínio demandado estava ciente das condições de desgaste do elevador, bem como permitiu sua utilização ampla pelos moradores e visitantes, restando demonstrada a negligência do primeiro demandado.

Os requeridos não comprovam a manutenção mensal dos elevadores, tal como pactuado na Cláusula 2ª do Contrato de Assistência Técnica firmado entre eles às fls. 53-55.

O Laudo Técnico de Inspeção Anual (fl. 62), realizado em 09/07/2013, constatou que a casa de máquinas do elevador precisava ser modernizada, que os cabos de aço de tração estavam desgastados e a substituição se fazia necessária, eis que a fiação era antiga e as válvulas estavam ultrapassadas.

Após, o primeiro requerido juntou, à fl. 77, a anotação do Livro de Ocorrência do elevador, acerca da manutenção, datado de 17/09/2013, para atestar a sua regular manutenção. Entretanto, o relatório restringe-se a apenas identificar o responsável técnico e especificações genéricas de alguns serviços realizados, não apreciando as questões relativas à qualidade do serviço e, consequentemente, a resolução dos problemas apontados no Laudo Técnico de Inspeção Anual.

Finalmente, restou demonstrado o nexo causal, pois o dano suportado pelo requerente decorreu exatamente da conduta ilegal dos requeridos, pois, conforme entendimento deste Eg. Tribunal:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA DE ELEVADOR - SENTENÇA ULTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO - PRELIMINARES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDOMÍNIO E A EMPRESA DE MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Responde o condomínio solidariamente com a empresa contratada para manutenção dos elevadores, pelos sinistros ocorridos em suas dependências.

Não se revela ultra petita a sentença proferida nos limites da lide e da causa de pedir.

Deixando os Réus de comprovar a ausência de defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para a ocorrência do acidente, não há como se afastar a responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pela parte autora.

Configura circunstância passível de caracterizar danos de ordem moral o acidente em virtude de queda de elevador.

Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido o valor da condenação, se arbitrado em importe capaz de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. (Súmula 54, do STJ).

Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC/15.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.13.375941-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017)

Nestes termos, presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, considerando a transitoriedade do dano e em observância aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais).

Alega o autor que, em virtude do sinistro, adquiriu lesões físicas no joelho e traumas psicológicos, razão pela qual despendeu gastos para seu tratamento, no montante total de R$9.516,48 (Nove mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), pugnando pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais a tal título.

Entretanto, o autor junta tão somente uma receita médica (fl.16) e um atestado psicológico, à fl.17, mas não apresenta notas fiscais, recibos a fim de comprovar o dispêndio dos valores pretendido.

Isto posto, ao ter seu depoimento pessoal colhido, conforme Termo à fl. 164, disse o autor:

´´o plano de saúde cobriu o gasto com hospital; que teve gasto com anti inflamatórios; (…); que não ficou afastado do serviço; (…); que frequentou o psicólogo por cerca de 2 meses; que pagava a consulta de seu próprio bolso; que não recebeu alta mas resolveu parar por conta própria. (…) que antes do fato fazia tratamento psicológico em razão de depressão´´.

Assim, os gastos com anti-inflamatórios e tratamento psicológico por 2 (dois) meses seriam, em tese, as únicas causas passíveis de indenização por danos materiais, entretanto, não os tendo comprovado, a improcedência da indenização por danos materiais é a medida impositiva.

Desta maneira, as provas juntadas pelos requeridos não os eximem da responsabilidade pelo fato, que resta incontroverso, uma vez que, se o elevador veio a despencar poucos dias após a manutenção, é sinal que esse não fora realizado corretamente.

Deste modo, ante a inadequada prestação dos serviços de gestão do elevador, devem ambos os requeridos responder solidariamente pelos danos causados ao autor.

Por fim, a aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca do seu elemento subjetivo, sob pena de se caracterizar óbice indireto ao acesso à Justiça e, em consequência, afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988. A alteração da verdade dos fatos, alegada pelo promovido, não resta demonstrada, sendo incabível a presunção de má-fé e a aplicação da penalidade pretendida.

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, a serem apurados por cálculos aritméticos.

Em consequência, resolvo o mérito do processo, com base no Art. 487, I do CPC.

Recíproca a sucumbência, arcará o autor com 25% das custas e despesas processuais, restando os outros 75% aos demandados. Fixo a verba honorária advocatícia em 20% sobre o valor da condenação, cujo custeio distribuo na mesma proporção supra. Contudo, suspensa a exigibilidade com relação ao suplicante, posto que litiga sob o pálio da justiça gratuita, e ao segundo requerido, cujo benefício concedo neste momento.

P.R.I.

12/03/2018



Maria da Glória Reis

Juíza de Direito