AUTOS0023924-36.2015

NATUREZA: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

REQUERENTE: LUCIANA DAURA SOARES DUARTES E OUTROS

REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A

 

 

Vistos,

 

 

1-Intime-se a Dra. Procuradora, para no prazo de 05(cinco) dias proceder a assinatura da petição de fl.65.

 

2-Requereram os autores o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária juntando declaração de pobreza na inicial. Havendo necessidade de análise acerca do pedido deferimento gratuidade judiciária aos mesmos vieram às declarações de IR nos termos certificado as fl.65v.

 

Com efeito, entendo que para concessão da justiça gratuita tanto para a pessoa física quanto a jurídica, a teor do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF/88, deverá ser comprovada a insuficiência de recursos.


Faz-se necessário trazer aos autos elementos probatórios capazes de referendar a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos pretendentes à gratuidade de justiça.


No caso em espeque entendo que aos requerentes Luciana Daura Soares Dutra e Delandre Coelho Duarte o pedido de gratuidade judiciária há de ser indeferido, já que estes têm como suportar as custas do processo sem qualquer prejuízo ao sustento dos mesmos.

 

Pois bem, as declarações jungidas aos autos revelam que os mencionados autores não podem ser considerados pobres no sentido legal. A quantidade de bens ali existentes e aplicações financeiras indicam a capacidade destes em suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.

 

Evidentemente, requerido o benefício e apresentada a declaração de pobreza, instaurada a dúvida sobre a necessidade, não convém que se negue de imediato o benefício, antes que aos requerentes se possibilite comprovar suas condições financeiras, o que pode ser determinado com base no art. 5° da Lei 1.060/50. Em situação semelhante, assim se decidiu:


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 967916/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 21/08/2008, p. DJe 20/10/2008).

 

Assim, os autores Delandre Coelho Duarte e Luciana Soares Duarte não preenchem os requisitos legais para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.

 

Isso posto INDEFIRO aos requerentes Delandre Coelho Duarte e Luciana Soares Duarte o pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

 

Defiro aos demais requerentes os benefícios da gratuidade judiciária.

 

Desta feita DETERMINO que se intimem os requerentes Delandre Coelho Duarte e Luciana Soares Duarte Diante para que no prazo de 10(dez) dias procederem ao recolhimento das custas prévias, sob pena de extinção do feito diante da ausência de pressuposto processual, quanto a estes.

 

3- Com o recolhimento das custas ou tudo certificado venham conclusos.

 

Im-se. Cumpra-se.

 

Curvelo/MG, 21 de maio de 2015.

 

 

Andréia Márcia Marinho de Oliveira

Juíza de Direito