AUTOS Nº: 0024.12.051292-6

 

S E N T E N Ç A

FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA. ajuizou “Ação de Arbitramento de Fruição Mensal de Bem Imóvel c/c Indenização” em desfavor de GERALDO WAGNER VASCONCELOS LOPES e LEONARDO RODRIGUES DA SILVA.

 

Em síntese, narra a peça de ingresso que “a Autora é legítima proprietária do imóvel constituído pelo lote 10, da quadra 156, do Bairro Bandeirantes, devidamente registrado sob a matrícula nº 27.418 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, situado nesta Capital na Rua Tito Alves Pinto, 302”, adquirido em dezembro de 1994, e que “nos autos em apenso, com fundamento na simples alegação de que têm de ser indenizados pelas benfeitorias edificadas à revelia, os Réus foram mantidos na posse, em detrimento do claro direito de uso e gozo da Autora”.

 

Narra, outrossim, que outra saída não resta à Autora senão a busca pela indenização decorrente do uso do imóvel pelos Réus, “mediante arbitramento de valor mensal de fruição, até a devolução da posse”.

 

Requereu a Autora, por isso, via tutela de urgência e ao final, seja:

 

a) fixado valor de fruição mensal do imóvel, não inferior a 0,3% do preço venal, desde a citação;

 

b) se necessário, determinada a avaliação judicial do imóvel.

 

Recebimento da inicial: 14/03/2013, com indeferimento da tutela de urgência (f. 131), sendo interposto recurso de Agravo de Instrumento (fls. 133/152), não provido pela Instância Superior (fls. 164/170).

 

Citados, ofertaram os Réus contestação (fls. 176/1894), sustentando, em síntese, além de litigância de má-fé, a impertinência das pretensões de ingresso, em face da decisão proferida nos autos nº 0024.10.158318-5, em apenso.

 

Impugnação (fls. 194/204).

 

Audiência de Conciliação (f. 277).

 

Este, o necessário relatório.

 

DECIDO.

 

O feito encontra-se em ordem, sem vícios a serem sanados.

 

* Questão de ordem:

 

Cabível o julgamento da quaestio em seu atual estágio, dada a prescindibilidade de novas provas (CPC/15, art. 355, I e art. 370).

 

* Mérito:

 

Com efeito, não obstante a patente perda de objeto em relação aos pedidos iniciais, em face do resultado dos autos nº 0024.10.158318-5, em apenso - que reconheceu a ausência de má-fé na posse dos ora Réus, bem assim o direito deles à indenização das benfeitorias realizadas -, deve a ação ser apreciada sob a ótica da teoria da asserção, que impõe a verificação das condições da ação de acordo com a narrativa da parte autora.

 

A propósito, colhe-se dos recentes julgados do TJMG:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO VIA SITE DO BANCO. PAGAMENTO POR MEIO DE SISTEMA INTERNET 'BANKING'. CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) III - Segundo a teoria da asserção, o juiz verifica as condições da ação apenas com base nas afirmações realizadas pela autora em sua petição inicial, presumindo-as verdadeiras. As provas produzidas no processo não são analisadas para apuração das condições da ação, mas para a resolução do mérito. (...). (Rec. 1.0024.14.316190-9/001, J. 12/12/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE MORA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - RESCISÃO – IMPOSSIBILIDADE. - Admitida provisoriamente, à luz da teoria da asserção, a veracidade da afirmação do demandante no sentido de que o réu estava inadimplente, fica prefigurada, neste raciocínio hipotético desenvolvido, a existência do interesse processual do autor em propor ação de cobrança em face do devedor. (...). (Rec. 1.0145.14.032824-9/001, J. 05/12/2017)

 

Nesse contexto e sem maiores delongas, imperiosa a improcedência dos pedidos – repita-se, haja vista o teor do acórdão de fls. 356/363, dos autos 0024.10.158318-5, em apenso.

 

Por fim, não é o caso de litigância de má-fé da Autora, uma vez ausentes os requisitos do art. 17, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. É que, a toda evidência, naquela oportunidade, ainda não havia sido reconhecida a posse de boa-fé dos Autores, inclusive com o direito à indenização das benfeitorias erigidas no imóvel.

 

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos (CPC/15, art. 487, I).

 

Condeno a Autora nas custas e nos honorários de sucumbência, de R$ 2.500,00 (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 8º).

 

P. R. I. C.

 

Belo Horizonte/MG, 10 de janeiro de 2018.

 

 

Paulo Roberto Maia Alves Ferreira

Juiz de Direito