Autos: 0003.17.002425-5



SENTENÇA



I – RELATÓRIO:



A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra SIRLANDE DA SILVA FERREIRA, vulgo “Sabonete”; JOSIMAR PEREIRA RODRIGUES, vulgo “Salame”; WESLEY ROSA FIRMINO, vulgo “Ley”; DANIEL RODRIGUES DE AGUIAR, vulgo “Cavalo”; ADEMAR JOSÉ PEDROSA, vulgo “Seu Zé”, “ADEMAR Cazeu”, “Ademarzim” e “Sozé”; e MARCOS HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO, vulgo “Marquinho Curupira”; todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos:

Crime de Organização Criminosa:

Em julho de 2015, quando orquestraram um roubo na Agência do Banco SICOOB, no Distrito de São Domingos, em Santa Margarida/MG, os denunciados se associaram de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obterem, direta ou indiretamente, vantagem de natureza financeira, mediante a prática de crimes de roubo. A organização criminosa era denominada “Novo Cangaço”. Assim, eles integravam organização criminosa, sendo que os quatro primeiros acusados se incumbiam de executar diretamente as ações que eram planejadas pelo denunciado ADEMAR, com as informações prestadas por MARCOS “Curupira” e por outros informantes não identificados. Apurou-se que o denunciado ADEMAR era o mentor intelectual das ações criminosas, as planejando estrategicamente e determinando aos demais, a execução das tarefas em cada empreitada delituosa. Era ele quem recebia as quantias roubadas e repassava valores para os demais integrantes pelas suas atuações em cada crime. Era o responsável pela compra de armas e munições. Os denunciados WESLEY, DANIEL, JOSIMAR e SIRLANDE eram os executores das ações, aqueles que portavam as armas e se incumbiam de ameaçar e empregar violência contra as vítimas, explodir os caixas eletrônicos e subtrair dinheiro, armas, veículos, coletes a prova de balas, além de outros materiais que lhes interessarem. Já o acusado MARCOS era uma das pessoas que passava informações para os integrantes da organização, como estrutura dos cofres, número de policiais de plantão, situação física das agências bancárias, de forma a possibilitar o êxito das empreitadas delituosas. Verifica-se que a organização criminosa atuava com uso de armas de fogo, algumas de uso restrito, sendo que grande parte foi apreendida.

Crime de Roubo Qualificado:

Visando à execução de mais uma investida criminosa, no dia 10 de julho de 2017, os quatro primeiros denunciados, usando toucas para dificultar a identificação, sob as ordens do chefe da organização criminosa, ADEMAR, vulgo “Seu Zé”, em unidade de desígnios e atuação conjunta e voluntária, se dirigiram até a cidade de Santa Margarida em um veículo roubado/furtado na cidade de Betim na data de 04/07/2017, sendo ele um Fiat/Toro Freedom, cor marrom, com placa adulterada, munido de várias armas de fogo, devidamente municiadas, a fim de roubarem o Banco SICOOB e o Banco do Brasil. Afere-se que, assim agindo, eles se direcionaram primeiramente à agência do Banco SICOOB, situada no centro da cidade de Santa Margarida/MG, por volta das 09:00 horas. Antes, contudo, avistaram a pessoa de Leonel Brizola Machado Mendes, despachante, e outro, Lucas, que era motorista de um caminhão que utilizava dos serviços de Leonel. Logo, os quatro primeiros acusados desceram do veículo e, munidos de armas de fogo, os abordaram, fazendo-os de reféns, levando-os até a porta da agência do Banco SICOOB. Do lado de fora, ordenaram ao vigilante daquela instituição, Renato Antônio da Silva, que abrisse a porta, caso contrário atirariam contra os reféns, no que foram prontamente atendidos. Dentro da agência, dois meliantes encapuzados subtraíram a arma que o vigilante Renato portava, sendo um revólver calibre 38, com 06 munições, pertencente à Globalseg e seu colete à prova de balas, ordenando que deitasse no chão. Enquanto isso, um dos executores que permaneceu do lado de fora da agência, verificando que havia pessoas visualizando a empreitada, efetuou disparos com armas de fogo, vindo a atingir a vítima Luciana Mendes Barbosa, causando-lhe lesões corporais. Os dois meliantes que adentraram na agência bancária se dirigiram ao gerente, Maurilio Fernandes Pereira, e mediante grave ameaça pelo uso de armas de fogo, exigiu que ele lhes entregasse todo o dinheiro do cofre, sendo então subtraída a quantia aproximada de R$ 90.000,00 do Banco SICOOB. Um dos meliantes entregou o dinheiro para que o refém Leonel Brizola Machado Mendes carregasse até o veículo, tendo eles liberado o outro refém de nome Lucas, trocando-o pelo vigilante Renato Antônio da Silva. Verifica-se que os reféns e as vítimas foram mantidos sob a mira de armas de fogo durante toda a ação delituosa pelos executores, os quatro primeiros acusados. Os reféns tiveram suas liberdades restringidas, pois foram forçados a servir de “escudos humanos” durante toda a empreitada.

Latrocínio (Banco do Brasil):

Após se apropriarem do dinheiro pertencente ao Banco SICOOB, os quatro primeiros acusados, encapuzados, sob as ordens prévias de ADEMAR “Seu Zé”, em unidade de desígnios e atuação conjunta e voluntária, usando como reféns as pessoas de Renato e Leonel, se dirigiram até a agência do Banco do Brasil, situada na Praça Celestino Pereira Lima, centro, Santa Margarida/MG, onde chegaram atirando contra as portas de vidro, vindo a quebrá-las. Nessa ação, a pessoa de Joaquim Fialho, que estava nas proximidades, foi alvejada com um projétil, produzindo-lhe lesões corporais. Ao adentrarem na agência usando os ditos reféns como “escudos humanos”, os meliantes exigiram que os vigilantes tirassem as armas e se rendessem. Em seguida, avistaram o vigilante Leonardo José Mendes, sendo que um dos quatro primeiros acusados, sob a guarida dos demais, o alvejou com disparos de arma de fogo, produzindo-lhe as lesões corporais que foram a causa de sua morte. Em sequência, se dirigiram até o gerente da agência bancária, Devanir Antônio Souza Barbosa, exigindo-lhe, mediante o uso de grave ameaça, empunhando armas de fogo, o dinheiro que estava no cofre, sendo-lhes informado que ele estava trancado. Assim, os executores, sendo os quatro primeiros acusados, deixaram o local, em companhia dos reféns. Verifica-se que os reféns e vítimas foram mantidos sob a mira de armas de fogo durante toda a ação delituosa. Os reféns tiveram suas liberdades restringidas, pois foram forçados a servir de “escudos humanos” durante toda a empreitada. Da violência empregada resultou a morte do vigilante Leonardo José Mendes.

Latrocínio (Policial Militar):

Após a ação desenvolvida no Banco do Brasil, os quatro primeiros acusados, encapuzados, sob as ordens prévias de ADEMAR, “Seu Zé”, em unidade de desígnios e atuação conjunta e voluntária, usando os mesmos reféns, se dirigiram até o veículo Fiat Toro Freedom, cor marrom, tendo um deles tomado a direção, indo os demais para a carroceria, em companhia de Renato e Leonel. Na esquina da Praça Celestino Pereira Lima, centro, Santa Margarida, os quatro primeiros denunciados fizeram os reféns de escudos, vindo a desfechar disparos com amas de fogo contra os policiais militares que estavam empenhados na ocorrência. Assim, os referidos executores, depois de subtraírem o dinheiro do Banco SICOOB, empregaram violência contra os policiais militares Marcos Marques da Silva e Alberto Thomaz Barbosa Filho, a fim de assegurarem a detenção da ‘res’ efetuando disparos com armas de fogo contra os mesmos. Os disparos atingiram o PM Cb. Marcos, produzindo-lhe lesões corporais que foram a causa de sua morte. Os quatro primeiros acusados atuaram ativamente na ação que alvejou o Cabo MARCOS, sob as ordens do denunciado ADEMAR, “Seu Zé”, que era o mentor intelectual dos crimes.

Crimes de posse ilegal de armas:

Após atingirem mortalmente o policial militar Marcos Marques da Silva, os meliantes empreenderam fuga, sendo, mais tarde, localizados na posse de armas e munições, muitas de uso restrito, sendo que eles portavam ilegalmente 10 cartuchos calibre 38 SPL, marca CBC; 09 munições calibre 45 (uso restrito); 125 munições de armas de fogo (espingarda), cartuchos calibre 12, Gauge, marca CBC; 34 cartuchos calibre 380, Auto, marca CBC; uma submetralhadora MP5, sem marca aparente, número de série 828740, calibre 9 mm, com cano de 250 mm de comprimento; uma metralhadora marca Thompson Submachine Gum Caliber 45, número de série 834291; uma espingarda cartucheira, marca Browning, modelo Golde Hunter, número de série 113MY17956, calibre 12 (Gauge); 53 cartuchos calibre 9 mm; 15 cartuchos calibre 40 S&W, marca CBC; uma espingarda tipo cartucheira, marca CBC, modelo 586, número de série 85588, calibre 12 (Gauge); um revólver, marca Taurus, número de série 1S31783, calibre 38; uma pistola marca Taurus, modelo PT 938, número de série KEN58156, calibre 380. Consta que os quatro primeiros denunciados não possuíam o regular registro ou autorização para portá-las, exarada pela autoridade competente. Realizado exame pericial, comprovou-se a eficiência das armas e munições, encontrando-se em estado normal de funcionamento, idôneas, portanto, para ofender a integridade física de outrem.

Crime de Adulteração de Sinal de Veículo Automotor:

Consta ainda da inicial acusatória que os cinco primeiros acusados atuaram ativamente na adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O automóvel utilizado nas ações criminosas descritas na denúncia foi objeto de roubo/furto na cidade de Betim, no dia 04/07/2017, sendo ele um Fiat/Toro Freedom AT, cor marrom, placa PZG 9567. Porém eles inseriram uma placa falsa no mesmo, ou seja, PYS 6660.

O Ministério Público, ao final, pugnou pela condenação do acusado SIRLANDE DA SILVA FERREIRA, JOSIMAR PEREIRA RODRIGUES, WESLEY ROSA FIRMINO e DANIEL RODRIGUES DE AGUIAR como incursos nas penas do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art. 157, § 2º, I, II e V do CP (Banco SICOOB); art. 157, § 3º, última parte (latrocínio) do CP (Banco do Brasil, vítima Leonardo José Mendes); art. 157, parágrafo 1º (roubo impróprio) e 3º, última parte (latrocínio) do CP (vítima da violência: MARCOS Marques da Silva); arts. 12 (por várias vezes, armas e munições) e 16, caput (por várias vezes, porte de armas e munições de uso restrito, da Lei 10.826/03; art. 311, caput, do CP, todos em concurso material de delitos; ADEMAR JOSÉ PEDROSA como incurso nas penas do art. 2º, § 2º e 3º, da Lei 12.850/2013; art. 157, § 2º, I, II e V do CP (Banco SICOOB); art. 157, § 3º, última parte (latrocínio) do CP (Banco do Brasil, vítima Leonardo José Mendes) c/c art. 62, I, e art. 29, todos do CP; art. 157, parágrafo 1º (roubo impróprio) e 3º, última parte (latrocínio) do CP (vítima da violência: MARCOS Marques da Silva) c/c art. 62, I e art. 29, todos do CP; arts. 12 (por várias vezes, armas e munições) e 16, caput (por várias vezes, porte de armas e munições de uso restrito), da Lei 10.826/03 c/c art. 62, I e art. 29, todos do CP; art. 311 e art. 29, todos do CP, todos em concurso material de delitos; e MARCOS HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO, como incurso nas penas do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.850/2013. Arrolou testemunhas.

A denúncia (ff. 02D/13D) foi instruída com o inquérito policial (ff. 02/1064). Nos autos apensos nº 0003.17.002443-8 e nº 0003.17.002461-0 foram proferidas decisões autorizando interceptação telefônica das linhas indicadas pela Polícia Civil e pelo Ministério Público.

A prisão em flagrante dos acusados SIRLANDE, JOSIMAR e WESLEY foi convertida em preventiva pela decisão de ff. 170/173. Em decisões posteriores, foi decretada a prisão preventiva dos réus DANIEL (ff. 184/187), MARCOS (ff. 420/422) e ADEMAR (ff. 463/466). Todos os acusados permanecem presos até a presente data.

Foram juntadas CACs dos réus (ff. 1086/1095, ff. 1161/166, ff. 1167/1179, ff. 1180/1185, ff. 1186/1191, ff. 1192/1197).

Recebida a denúncia em 03 de agosto de 2017 (f. 1105).

Os réus, citados (f. 1222v e ff. 1227/1236) e representados por defensores constituídos, apresentaram resposta à acusação. As defesas dos réus ADEMAR (ff. 1249/1253), MARCOS (ff. 1250/1253), WESLEY (ff. 1259/1260), JOSIMAR (ff. 1261/1262), SIRLANDE (ff. 1263/1264) e DANIEL (ff. 1265/1266) pugnaram pela absolvição dos acusados, bem como arrolaram testemunhas com exceção do acusado JOSIMAR. A defesa do réu ADEMAR requereu também diligências.

Proferida decisão indeferindo as diligências requeridas pela defesa do réu ADEMAR, bem como ratificado o recebimento da denúncia, designando-se AIJ (f. 1269).

Na fase instrutória foram inquiridas 21 testemunhas (ff. 1366/1370 – ff. 1423/1426, ff. 1380/1385, ff. 1461/1462, ff. 1465/1467 e ff. 1468/1474), bem como interrogados os réus (ff. 1474/1482).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ff. 1637/1668).

Juntados laudos periciais às ff. 1677/1680.

A defesa dos acusados SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL alegou, preliminarmente, a nulidade: das extrações de conversas registradas no aplicativo whatsapp de aparelhos celulares dos réus sem autorização judicial, dos depoimentos de testemunhas e dos acusados na fase inquisitiva, bem como da coleta compulsória de material genético dos acusados. No mérito, alega que deve ser aplicada ao caso a regra do crime continuado ao invés do concurso material de crimes. Sustenta que não há provas do delito de organização criminosa, notadamente diante do requisito da estabilidade para a configuração desse delito. Argumenta que a tipificação descrita na denúncia se amolda ao delito de roubo qualificado e um latrocínio. Defende a absorção dos delitos descritos no art. 12 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, diante da aplicação do princípio da consunção. Afirma que, apesar de haver provas da materialidade delitiva do crime tipificado no artigo 311 do CP, não há provas nos autos de que a adulteração do sinal identificador do veículo foi realizada pelos réus. Requer a parcial procedência da denúncia para que seja reconhecida apenas a prática dos delitos de roubo qualificado (art. 157, parágrafo 2º, inciso I, II e V, do CP (Banco SICOOB) e do art. 157, parágrafo 3º, última parte, do CP (Banco do Brasil), em continuidade delitiva, com a consequente absolvição das demais imputações, bem como que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea. Juntou documentos (ff. 1695/1753).

Por sua vez, a defesa do réu ADEMAR requereu, preliminarmente, fosse dada vista ao Ministério Público dos documentos e mídias juntados após a apresentação de suas alegações finais. No mérito, alega que não há provas de que o acusado seja chefe ou partícipe da organização criminosa. Sustenta que os canhotos de cheques encontrados, neles constando informação de que foram emitidos cheques para SIRLANDE e DANIEL, referem-se à prática de agiotagem. Aduz que no dia dos fatos o acusado encontrava-se na cidade de São João do Manhuaçu, realizando seus trabalhos com a venda de madeira, tendo, portanto, ocupação lícita. Pugna pela absolvição do acusado dos delitos a ele atribuídos na denúncia. Na oportunidade, requereu a restituição dos veículos apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão (ff. 1755/1783).

Foram juntadas declarações sobre a conduta social dos acusados DANIEL e WESLEY (ff. 1786/1787).

A defesa do acusado MARCOS, em alegações finais, requereu a sua absolvição pela ausência de provas de que integrava a organização criminosa, especialmente em razão do requisito da estabilidade para a configuração desse delito. Argumenta que há apenas uma mensagem passada por MARCOS a SIRLANDE, bem como que nenhum dos demais acusados mencionou participação de MARCOS em qualquer crime por eles praticado (ff. 1788/1796).

Após as alegações finais apresentadas pelos réus, foi dada nova vista ao Ministério Público, conforme requerido pela defesa do acusado ADEMAR (f. 1797).

O Ministério Público reiterou o inteiro teor das alegações finais já apresentadas (f. 1798).

Foram juntados laudos e documentos encaminhados pela Polícia Civil (ff. 1799/1923).

Após, os autos voltaram conclusos para julgamento.

É a síntese do essencial. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO:



II.1 – Preliminares:



A defesa dos réus SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL suscitou preliminar de nulidade da extração, pela autoridade policial, de dados de aparelhos celulares apreendidos em posse dos acusados, sem prévia autorização judicial, bem como de inquirições de testemunhas e dos acusados realizadas pela polícia judiciária, além da colheita compulsória de material biológico determinada judicialmente.

Analisando primeiramente a validade da extração de dados constantes de aparelhos celulares, é preciso pontuar que as interceptações telefônicas realizadas na investigação foram previamente autorizadas por este juízo (autos 0003.17.002443-8 e 0003.17.002461-0, apensos). Quanto ao acesso pela polícia judiciária de dados e registros constantes de aparelhos telefônicos apreendidos na posse dos réus, a autorização deste juízo foi posterior, conforme decisão de f. 486.

Assim, é certo que não houve interferência policial sem prévia autorização judicial na comunicação de dados telefônicos dos réus e de terceiros, mas tão somente análise de dados e registros armazenados em aparelho celular, o que prescinde de prévia autorização judicial, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (negritei):



HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. (...). 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3. (...) 4. Ordem denegada.
(HC 91867, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)



No mesmo sentido é o Enunciado nº 07, aprovado à unanimidade no I Fórum Nacional de Juízes Criminais e editado com a seguinte redação: “o acesso ao conteúdo de todos os dados, dentre eles, aplicativos e contatos telefônicos, em celular apreendido durante flagrante pela polícia não precisa de autorização judicial”. Dessa forma, não somente reputo lícita a atuação policial quanto à extração de dados de aparelhos celulares, como entendo até mesmo desnecessária a validação judicial posterior.

No tocante à nulidade de depoimentos colhidos pela autoridade policial na fase inquisitorial, com infringência das normas legais, fazem-se necessárias algumas ponderações. Eventual divergência no local da inquirição de testemunha constante do termo de depoimento em relação ao lugar em que efetivamente ocorreu é mera irregularidade que não macula, por si só, o conteúdo da prova oral. O mesmo se aplica ao fato de eventualmente o depoimento ser colhido fora das dependências da Delegacia de Polícia. Em um caso de grande repercussão social como o dos autos, não é de se estranhar que a logística para colheita de depoimentos e a rotina do trabalho policial sejam alteradas. E, se é certo que as testemunhas Bianca Eduarda Caetano Nunes (ff. 1366/1368) e Tainara Helena da Conceição da Silva (f. 1380) não confirmaram o teor dos depoimentos prestados à autoridade policial quando inquiridas em juízo, evidentemente que a valoração da prova colhida em sede policial será considerada nesta sentença com o peso que lhe for cabível ao ser confrontada com outros elementos de prova. Se por um lado, Bianca alegou ter sido coagida por policiais para prestar o depoimento na fase inquisitorial, nota-se que sua mãe também assinou o aludido depoimento ff. 394/396 e que o Delegado de Polícia responsável pela investigação presenciou parte da oitiva, que foi conduzida por outra autoridade policial, não notando anormalidade (ff. 1465/1467).

As mesmas considerações acima expostas se aplicam à oitiva policial dos acusados SIRLANDE e DANIEL. Não se pode coadunar em um Estado Democrático de Direito com violação às prerrogativas do profissional da advocacia, mas no presente caso é controverso o fato de que o advogado foi impedido de acompanhar a oitiva dos acusados pela autoridade policial (vide o depoimento de ff. 1465/1467 confrontado com o interrogatório de ff. 1475/1477). E mais. O depoimento prestado por DANIEL foi quase integralmente gravado em mídia audiovisual e pela mesma via há registro da leitura feita ao acusado SIRLANDE do depoimento que teria sido por ele prestado na ocasião, sendo possível ver com clareza que ele gesticula afirmativamente ao final do vídeo ao ser indagado se concorda com o que lhe foi lido (os arquivos digitais constam do pendrive juntado à f. 1784). Se SIRLANDE ou DANIEL não desejavam depor desassistidos de advogado, poderiam ter se recusado a fazê-lo, sendo certo que SIRLANDE tinha pleno conhecimento disso, tanto que utilizou o direito de não responder às perguntas formuladas quando conduzido pela prisão em flagrante (f. 19).

Além de todos esses argumentos, não se pode ignorar que o inquérito policial é considerado pela jurisprudência como mera peça informativa, onde não vigora o princípio do contraditório, de modo que não há se falar em nulidade das declarações colhidas perante a Autoridade Policial sem a presença de advogado. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (negritei):



EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE INQUISITIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESISTÊNCIA À AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

I - Sendo o inquérito policial peça meramente informativa, não há se falar em nulidade das declarações colhidas perante a Autoridade Policial sem a presença de advogado, mormente em se considerando não vigorar na fase inquisitiva o princípio do contraditório. (...)  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.17.061701-3/000, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2017, publicação da súmula em 21/08/2017) 1



Também deve ser levado em conta que os elementos de prova colhidos na fase investigativa, de cunho informativo, são submetidos ao contraditório posterior, no bojo da ação penal, e no presente caso, as defesas tiveram oportunidade de refutá-los motivadamente, sendo que esses argumentos serão submetidos ao crivo do julgador. Por essas razões, também não verifico a nulidade de depoimentos tomados pela autoridade policial.

Já no concernente à coleta compulsória de material genético dos acusados, observo que a decisão judicial que a autorizou foi fundamentada na Lei 12.037/09, não havendo nulidade a ser reconhecida ou motivo para revogação da decisão. E é estéril neste processo a discussão sobre inconstitucionalidade de tal previsão legal por ofensa aos princípios da presunção de inocência e o da não auto-incriminação, até porque tal coleta em nada contribuiu para a definição da autoria delitiva no presente caso, de maneira que a questão teria relevância em outro processo cuja autoria fosse elucidada por esta via.

A questão preliminar suscitada pela defesa do réu ADEMAR de necessidade de intimação do Ministério Público para ciência de documentos juntados pelas defesas já foi apreciada e solucionada pelo despacho de f. 1797. Aproveitando o ensejo, deve-se registrar que a juntada de documentos e laudos encaminhados pela autoridade policial após o encerramento da instrução e alegações finais das partes (ff. 1799/1916) é irrelevante para o deslinde do caso. Não será feita referência a qualquer desses documentos e laudos nesta sentença, de maneira que não há violação ao princípio do contraditório.

Assim, afastadas as preliminares arguídas pelas defesas, passo à incursão meritória.



II.2 – Mérito:



Não há outras matérias preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, bem como não verifico a existência de qualquer nulidade. O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não operou, no caso, a prescrição penal.

Foi imputada aos acusados, na forma delimitada na denúncia, a prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, no art. 157, §1º, § 2º, I, II e V, e § 3º, e art. 311, ambos do CP, bem como no art. 12 e art.16, caput, ambos da Lei 10.826/03, in verbis:



Lei 12.850/13

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

(…)

§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.



Código Penal

 Roubo

Art. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

(...)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.



Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.



Lei 10.826/03

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.



Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.



A seguir, passo à análise capitulada da materialidade e da autoria à luz do conjunto probatório constante dos autos.



II.2.1 – Materialidade:



A materialidade dos delitos imputados aos acusados está demonstrada pelos seguintes documentos juntados aos autos:

Indicadas precisamente as provas da materialidade, analiso a seguir as provas da autoria dos vários crimes imputados aos réus.



II.2.2 – Autoria:



No tocante à autoria delitiva, faz-se necessária uma exposição minuciosa da prova oral produzida, bem como sua confrontação com as provas da materialidade já explicitadas. Em primeiro lugar, deve-se ter em conta que os acusados SIRLANDE, JOSIMAR e WESLEY foram presos em flagrante delito, após perseguição ininterrupta, sendo encontrados na mesma data na posse do produto e de instrumentos dos crimes. O réu SIRLANDE confessou parcialmente os fatos a ele imputados ao ser interrogado em juízo (ff. 1475/1477), tendo dito (negritei):



(...) que conheceu um indivíduo de alcunha Cholocate que morava em Belo Horizonte; que Chocolate propôs ao interrogando que praticasse roubo na agência do Sicoob de Santa Margarida; que Chocolate não teve como praticar o crime e propôs de fornecer veículo, armas e colete para que o interrogando praticasse o fato; que o combinado era que o interrogando ficaria com vinte por cento do produto do roubo; que o interrogando aceitou e chamou os acusados Josimar, Wesley e Daniel para participarem do crime, combinando de dividir sua parte com eles; que combinou com Josimar, Wesley e Daniel sobre a prática do crime uns vinte dias antes do fato; que o indivíduo de alcunha Seu Zé era um conhecido de Chocolate que também viria praticar o crime, mas não veio; que seu Zé não é o acusado Ademar; que combinou com Josimar, Wesley e Daniel de roubarem o Sicoob e, se desse tempo, roubariam o Banco do Brasil; que ficou combinado com Chocolate que este esperaria o interrogando e os demais em uma estrada ainda no município de Santa Margarida, quase divisa com Orizânia; que no local de encontro repartiriam o dinheiro; que no dia do fato Josimar estava dirigindo o veículo; que Josimar ficou no carro, tendo o interrogando Wesley e Daniel entrado na agência do Sicoob; que o interrogando e os demais estavam armados; que o interrogando estava com uma arma calibre 12 e não se lembra qual arma estava com os demais integrantes; que não se recorda quem abordou o gerente; que não se lembra quem pegou o dinheiro; que não se lembra quem pegou a arma do vigilante; que antes de entrar na agência do Sicoob, pegaram reféns, não se recordando quantos; que os reféns entraram na agência com o interrogando e os demais, saindo todos juntos; que foi subtraído dinheiro e a arma do vigilante na agência do Sicoob; que saíram e foram ao Banco do Brasil; que entraram no Banco do Brasil o interrogando, Wesley e Daniel, utilizando os mesmos reféns; que não se lembra como os fatos se passaram no Banco do Brasil; que não sabe quem atirou no vigilante do Banco do Brasil; que não subtraíram nenhum pertence ou dinheiro na agência do Banco do Brasil; que saíram da agência com os reféns; que não se lembra quanto tempo decorreu para que entrassem no Sicoob e saíssem do Banco do Brasil; que após saírem do Banco do Brasil não se lembra de ter trocado algum refém; que o interrogando, Wesley e Daniel subiram na carroceria da caminhonete com os reféns e apenas Josimar estava na cabine dirigindo; que então cruzaram com uma viatura policial e houve troca de tiros; que o interrogando, Wesley e Daniel atiraram nos policiais; que não se lembra direito como isso aconteceu; que não comemorou quando o policial foi atingido, nem viu se alguém comemorou; que então saíram da cidade e foram até o local onde encontrariam Chocolate; que Chocolate não estava e o interrogando e os demais aguardaram ele por um tempo; que Chocolate não apareceu e o interrogando e os demais deixaram o veículo no local e entraram na mata a pé; que Daniel estava junto nesse momento; que sobre latas de comida e talheres apreendidos pela polícia no local, o interrogando não se lembra a respeito; que não se lembra se andaram muito na mata e se demorou muito tempo para a polícia abordá-los; que se recorda do momento em que a polícia os alcançou; que não houve troca de tiros no momento da abordagem; que antes da polícia chegar Daniel desviou do caminho por onde passaram o interrogando e os demais, tomando outro rumo; que as armas e munições descritas na denúncia estavam na posse do interrogando e dos outros três acusados; que não alteraram a placa do veículo utilizado no fato; que o interrogando já recebeu o veículo daquele jeito; que já conhecia o acusado Ademar da roça; que pegava cheques emprestado com Ademar, com prazo para frente; que trocava estes cheques na cidade por dinheiro; que nunca combinou de praticar crimes com Ademar; que conhecia o acusado Marcos Curupira; que se lembra de ter pedido apenas uma vez para Marcos vigiar o posto de gasolina afim de que o interrogando pudesse roubar tal estabelecimento; que o interrogando não roubou este posto; que não combinou mais nada de ilícito com Marcos além desse fato; que não praticou outros crimes com Josimar, Wesley e Daniel; que não confirma o depoimento de ff.490/492, que lhe foi lido nesta oportunidade, tendo dito aos policiais apenas sobre Chocolate, mas não como constou; que assinou tal documento sem ler; que seu advogado ficou do lado de fora da sala e não foi chamado para acompanhar o depoimento; que não recebia pagamento de Ademar, apenas trocava os cheques, como já explicado; que não participou dos outros crimes que constam nos depoimentos de ff. 490/492; (...) que pediu a Marcos apenas para vigiar a movimentação de dinheiro e rotina no Posto de Gasolina; que apenas pediu para ele vigiar, não combinando pagamento a ele; que não praticou crime de roubo na agência do Sicoob ou na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil na cidade de Rio Casca; (...) que Marcos disse ao interrogando que um veículo Strada e uma L200, Mitsubishi, costumava ficar parados próximo ao posto de gasolina; que esses veículos pertenciam ao dono do posto pelo que soube; que foi informado ao interrogando sobre movimentação em dinheiro em uma rodoviária ao lado de tal posto; que o dono da rodoviária é Silvio Lima, mesmo dono do posto; que também havia um banco próximo ao posto de gasolina; que não sabe quem é o dono da agência. (...)



Sobre o depoimento prestado em sede policial, constante de ff. 490/492, embora não conste dos autos gravação de tal depoimento, foi juntada mídia audiovisual em que o depoimento é lido ao final pela polícia para o réu e este confirma o teor sem qualquer protesto, gesticulando afirmativamente com a cabeça (f. 1784), como já exposto anteriormente, além de tê-lo assinado. No entanto, SIRLANDE não confirmou o teor de tal depoimento quando ouvido em juízo, o que recomenda maior cautela na sua análise. Em tal depoimento, SIRLANDE admite a prática de outros delitos juntamente com os acusados JOSIMAR, WESLEY e DANIEL. Naquela ocasião, o réu SIRLANDE teria revelado:



(…) o interrogado confessa que participou da explosão a Agência Bancária do Banco do Brasil em Divino, na companhia de Josimar, Wesley e Daniel; que nesta ação em Divino as notas foram manchadas e só conseguiu aproveitar algo em torno de R$ 150 (cento e cinquenta reais); que nesta ação em Divino, no Banco do Brasil, o interrogado e seus comparsas também subtraíram coletes balísticos, que foram apreendidos na ação em Santa Margarida; que antes disso, também na Comarca de Carangola, o interrogado e os mesmos comparsas participaram do roubo ao Banco Bradesco, ocorrido em São Francisco do Glória, na data de 28.09.2016, onde nenhum valor foi levado; que nesta ação em São Francisco do Glória foi Daniel quem instalou os explosivos, que também participou do roubo ocorrido na Agência do Banco SICOOB, em Fervedouro, na data de 06.12.2016, onde foram levados aproximadamente R$ 350,00 mil; que nesta ação do SICOOB, o interrogado contou com o apoio de Raul Miranda, Wesley e Josimar; que os valores de todas as ações eram repartidos em partes iguais entre todos que participavam; que em todas as ações, no SICOOB de Fervedouro, no Bradesco de São Francisco do Glória e no Banco do Brasil em Divino, foram utilizados os mesmos armamentos, agora apreendidos na ação de Santa Margarida, que no grupo criminoso, o nacional Daniel era quem manipulava os explosivos; que também confessa ter sido o responsável, na companhia dos mesmos comparsas, de uma ação contra o caixa eletrônico do Bradesco em Sericita, ocorrido em 11.01.2017, quando ingressaram na Agência e arrombaram o caixa eletrônico fazendo uso apenas de pé de cabra, sem se valor de explosivos nesta ação; que em Sericita também não lograram êxito em subtrair nenhuma quantia; que confessa ainda ter participado do roubo a mão armada ocorrido no SICOOB em São Domingos, Distrito de São Margarida, em 17.07.2015, onde foram subtraídos aproximadamente R$ 357 mil; que nesta última ação atuou apenas em companhia de Josimar, utilizando um veículo Montana, de cor escura; que na ação criminosa de Santa Margarida declara que agiu apenas na companhia de seus comparsas, sem outros envolvidos; que confessa ainda ter praticado, na companhia dos mesmos comparsas, uma explosão contra o caixa eletrônico do Bradesco, em Piedade de Ponte Nova, na data de 08.06.2017; que nesta ação em Piedade de Ponte Nova, após a explosão, foram levados aproximadamente R$ 20 mil; que nesta ação em Piedade de Ponte Nova utilizaram um veículo Fox, que depois foi queimado e abandonado na BR – 262 , sentido Caratinga; que todos eram responsáveis por fazer os levantamentos antes da ação criminosa, não havendo alguém específico para fazer esses levantamentos; que uma das espingardas calibre 12 aprendidas de fato lhe pertence e foi adquirida em Belo Horizonte há aproximadamente 2 (dois) anos, tendo pagado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (...) que toda vez que planejavam praticar algum crime era o interrogado que ficava responsável por conseguir os veículos, o que fazia através de uma pessoa identificada como “Chocolate” de Belo Horizonte; que “Chocolate” sempre trazia os veículos de BH quando o interrogado lhe solicitava; que sempre preferiam atuar no início do mês porque sabiam que o movimento bancário neste período é mais intenso; (...)



Interrogado em juízo, o acusado JOSIMAR fez valer seu direito de não responder às perguntas que lhe foram formuladas (f. 1478), ao passo em que WESLEY confessou ter participado dos graves eventos ocorridos no Município de Santa Margarida na data de 10/07/2017, mas sem revelar detalhes do ocorrido. Disse WESLEY na fase instrutória (f. 1479):



(...) que tem participação nos crimes de assalto de Santa Margarida; que sobre a adulteração de placa de veículo nada sabe a respeito; que não deseja esclarecer como os crimes foram combinados e como os fatos ocorreram; que deseja afirmar que está arrependido do que fez; que também deseja esclarecer que praticou os crimes apenas com Daniel, Josimar e Sirlande, sendo que Ademar e Marcos não tem envolvimento em tais crimes; (...)



Por sua vez, o réu DANIEL foi ainda mais lacônico em seu interrogatório judicial, mas também admitiu o envolvimento nos crimes contra o patrimônio aqui tratados, tendo dito na oportunidade (f. 1480):



(...) que não tem envolvimento no crime de adulteração da placa do veículo; que sobre os crimes que praticou deseja esclarecer tão somente que foi chamado para praticá-los, não desejando mencionar quem lhe chamou; (...) que, indagado se assinou o depoimento de ff. 443/444, esclarece que realmente assinou o depoimento e prestou esclarecimentos para a polícia sobre pressão; que algumas coisas que disse a polícia não são verídicas; que, lido o depoimento de ff. 443/444, confirma apenas que trabalhou em pedreira como operador de máquinas; que não mencionou sobre roubo em Divino; que não falou sobre armas ou nome de pessoas que tinham armas. (...) que o acusado Ademar não tem envolvimento nos crimes tratados neste processo; que não tem medo de Ademar; que não está sendo pressionado para isentá-lo de culpa; que conhece Ademar pelo nome e não pelo apelido de Seu Zé; que já trabalhou cortando lenha e mato para Ademar; que Ademar trabalha com caminhão transportando lenha. (...) que após praticar o crime, se refugiou no mato, tendo adentrado na casa onde foi preso apenas para pegar um celular; (...)



Embora DANIEL não tenha sido preso em flagrante delito, mas poucos dias depois do ocorrido, aparentemente escondido em uma casa na zona rural, ele passou a ser pessoa procurada pela polícia por ter sido apontado como coautor pelos demais acusados presos ainda no próprio dia dos fatos, o que ensejou a decretação de sua prisão preventiva (ff. 184/187). Tal como SIRLANDE, DANIEL não confirmou em juízo o inteiro teor do depoimento por ele prestado em sede policial, ocasião em que teria esclarecido sobre os ajustes com os demais acusados e outros crimes por eles praticados. Ocorre que nesse caso particular, embora com supressão de alguns trechos na passagem de um arquivo digital para o outro, é possível acompanhar o desenrolar da inquirição pelo registro audiovisual (f. 1784). Embora se trate de aferição de cunho subjetivo, não verifico coação ou pressão ilegal feita pela polícia judiciária na tomada desse depoimento, embora alguns questionamentos tenham sido feitos com alguma severidade ou rispidez. Difícil crer que um indivíduo com várias passagens policiais anteriores (vide ff. 1175 e 1183) tenha se sentido realmente intimidado com a dinâmica do depoimento tal como retratado na filmagem. Do termo de tal oitiva (ff. 443/444) constou (negritei):



(…) que em relação a ação criminosa ocorrida no Banco do Brasil em Divino, investigada nestes autos, tem a esclarecer que os autores foram o próprio interrogado, Sirlande Josimar e Wesley, conhecido como “Ley”; que foram utilizadas para a ação as mesmas armas e as mesmas roupas que foram apreendidas em Santa Margarida; (...) quando o interrogado foi convidado a participar; que costuma se referir ao comparsa Josimar como “Salame” e o Wesley era chamado de “Ley”; que o interrogado costumava ser chamado de “Cavalo” pelos outros comparsas; que a pessoa conhecida seu “Seu Zé” é, na verdade, Ademar Pedroza, também conhecido como “Ademar Cazel”; que não conhece a pessoa nominada como “Curupira”, muito embora já tenha ouvido Sirlande se referir a ele; que sempre antes das ações criminosas, tanto em Divino, como em Santa Margarida, recebia informação de que os Policiais Militares não reagiram, bastando que tivessem reféns; que na ação do Banco do Brasil em Divino, ora investigada, além de dinheiro, o interrogado e seus comparsas levaram coletes balísticos, que foram utilizados na ação criminosa de Santa Margarida; que na ação de Santa Margarida, o interrogado Sirlande e Ley estavam na carroceria e o Josimar estava na direção da caminhonete; que no momento em que foram abordados pelo Policial Militar em Santa Margarida, os 03 (três) que estavam atrás disparam contra o Militar; que na ação em Santa Margarida, Ley e Sirlande entraram na agência primeiro e foram eles que efetuaram o disparo contra o vigilante, não sabendo precisar qual deles acertou o alvo; que revendo as imagens do dia da ação em Santa Margarida, afirma que foi Sirlande quem efetuou o disparo que acertou o Policial Militar e, logo em seguida, Ley deu um grito de comemoração ao ver o policial caído; que o fruto dos roubos que realizaram eram repartidos em partes iguais entre eles; (...); que em Santa Margarida tinham a intenção de permanecer no mato escondidos, até o dia seguinte, por isso levaram comida; (...) que aprendeu a manusear explosivos nestas ocasiões em que trabalhou nas Pedreiras; que nas ações criminosas em que participou com os comparsas nunca utilizou explosivos, apesar de saber manipulá-los; que já manuseou explosivos junto com seus comparsas, tendo utilizado os artefatos na ação criminosa do Banco do Brasil, em Divino; (...) que não se recorda a quem pertence a aludida propriedade; que ao ser exibida ao interrogando uma fotografia de uma Espingarda, calibre 12, apreendida na ação de Santa Margarida, afirma que a arma pertence a Josimar, conhecido como “Salame”; (...) que a pistola apreendida com o interrogado pertence a Josimar; que não sabe o esconderijo onde Josimar guardava as armas e também desconhece onde Sirlande guardava as armas, mas acredita que o paiol era próximo de sua residência, na localidade de “Rosa Verde”, zona rural de Fervedouro/São Francisco do Glória (...)



Sobre a autoria de SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL, importante ainda destacar o testemunho compromissado dos policiais militares que atuaram na prisão dos três primeiros, prestados sob o crivo do contraditório, que disseram (negritei):



(...) que o depoente estava de folga no dia do fato, mas foi acionado como os demais policiais e auxiliou nas buscas realizadas na mata; que o depoente integrou a segunda equipe de policiais que chegou ao local onde os acusados Sirlande, Josimar e Wesley foram presos; que a partir da sua chegada atuou na conferência e contagem das armas, munições e dinheiro apreendido; que reconhece os acusados Sirlande, Josimar e Wesley presentes nesta audiência como sendo os três indivíduos presos na mata. (...) (Fábio Alves Ferreira, f. 1468)



(...) que o depoente participou da prisão dos acusados Sirlande, Wesley e Josimar, lavratura da ocorrência policial e conferência e contagem dos materiais apreendidos; que o depoente é chefe do centro de operações da policial militar em Manhuaçu e foi acionado naquele dia pelo policial Thomaz, tomando ciência dos crimes; que imediatamente formou uma guarnição policial e se deslocou com ela com destino a Santa Margarida; que na altura do município de Realeza foi informado que os suspeitos tinham fugido na direção de São João; que o depoente e sua guarnição então seguiram por aquele município na tentativa de interceptar a fuga; que, recebendo notícia de que um veículo passou em alta velocidade por uma estradinha, embrenhou-se na mata com a guarnição e encontraram a pick- up escondida sob umas samambaias; que visualizou os rastros deixados na fuga e iniciou perseguição, tendo interceptado os indivíduos mais a frente; que no momento da prisão estava acompanhado do policial Altazir e outros três policiais; que ainda no local da prisão, os indivíduos presos identificaram Daniel como sendo o quarto envolvido nos crimes; que confirma o histórico de ocorrência policial de ff. 50/63; que os indivíduos presos Sirlande e Josimar já tinham passagens policiais; que Daniel também tinha passagem policial, tanto que o depoente recebeu pelo celular, ainda no local da prisão, uma foto tirada de Daniel saindo do xadrez de uma viatura, para viabilizar o reconhecimento pelos presos; que o depoente não tem conhecimento de passagem anterior do acusado Wesley; que o depoente não pode precisar sobre envolvimento dos presos neste processo em outros crimes de roubo a banco; que teve conhecimento de outros crimes dessa natureza, mas a investigação compete a polícia civil; que já ouviu dizer sobre uma organização criminosa denominada “ Novo Cangaço”; que já ouviu dizer sobre a atuação dessa organização em roubos a bancos em municípios de pequeno porte pelo fato do contingente policial nesses locais ser reduzido (...) (Luiz Fabiane Hott, f. 1470)

 

Dessa forma, o conjunto probatório é inequívoco quanto à autoria dos crimes contra o patrimônio narrados na denúncia atribuída aos acusados SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL. As confissões acima mencionadas dos acusados SIRLANDE, WESLEY e DANIEL são respaldadas pelo auto de prisão em flagrante e pelas várias provas já expostas acima (testemunhal e da materialidade dos fatos). Mesmo que JOSIMAR não tenha confessado, foi apontado como coautor pelos outros três acusados e preso, juntamente com SIRLANDE e WESLEY, após ser perseguido ininterruptamente pela força policial e encontrado horas depois dos fatos em situação que fez presumir ser um dos autores das infrações.

Não há como negar a particular gravidade desses crimes contra o patrimônio, sendo que o laudo pericial de ff. 711/737 (aliado aos laudos de necropsia e de constatação de lesões corporais) retrata as consequências danosas de tal ação criminosa. Outras testemunhas e vítimas que estavam em Santa Margarida na fatídica data também revelaram elementos importantes sobre as circunstâncias e dinâmica dos fatos, senão vejamos (negritei):



(...) que estava de serviço juntamente com o Cabo Marcos quando foram informados por populares que haviam assaltado o Banco do Brasil; que foram ao local e tudo dava a entender que os assaltantes já tinham ido embora e que já tinham terminado de assaltar o Banco; que não sabiam que o Banco SICOOB havia sido assaltado; que ao chegar próximo ao local dos fatos, avistaram um veículo com os assaltantes, sendo que o Cabo Marcos disse a eles: “vocês perderam, é a Polícia Militar, vocês estão cercados” (conforme se expressa); que os assaltantes que estavam na carroceria de uma caminhonete abriram fogo na direção da viatura e dos Policiais Militares; que o depoente foi até a viatura pedir apoio e deu ré com o veículo para tirá-lo da linha de fogo; que o depoente pediu apoio e saiu para auxiliar o Cabo Marcos; que o Cabo Marcos chegou a efetuar um disparo com a arma de fogo assim que chegou ao local dos fatos, mas não continuou com os disparos, pois acredita que ele reconheceu um dos reféns que estava na carroceria da caminhonete; que assim que o depoente saiu da viatura e tirou ela da linha de fogo, o veículo com os assaltantes virou a esquina e passou próximo aos militares; que o Cabo Marques estava exatamente na esquina; que o declarante viu quando os assaltantes miraram no Cabo Marcos e efetuaram os disparos em sua direção; que os três assaltantes que estavam na carroceria efetuaram disparos; que o depoente chegou perto e viu que o Cabo Marcos estava ferido no chão; que o depoente retirou e travou o armamento de Cabo Marcos e providenciou socorro ao militar na viatura da PM; que também foram efetuados disparos em sua direção, porém o depoente não foi atingido. (...). Que tomou conhecimento de que o Cabo Marcos faleceu em decorrência dos disparos. Que tomou conhecimento que o vigilante do Banco do Brasil também foi atingindo com os disparos e veio a óbito; (...) que não visualizou o envolvimento de outro veículo na prática do crime; Que percebeu a presença de apenas um veículo com aproximadamente oito pessoas na caminhonete. Que tomou conhecimento que haviam três assaltantes em cima da caminhonete e dois eram reféns (...) (Alberto Thomaz Barbosa Filho, policial militar, depoimento prestado à autoridade policial às ff. 15/16 e ratificado em juízo à f. 1469)



(...) que é gerente do Banco Sicoob em Santa Margarida; que chegou na agência por volta de 09hs00min; que o assalto ocorreu por volta de 09hs05min; que o declarante estava do lado de dentro da agência, que ainda estava fechada, quando escutou alguns disparos do lado de fora; que viu alguém, rendido, com as mãos para cima pela porta de vidro; que escutou gritar que era um assalto; que o segurança Renato falou que iria abrir a agência; que o segurança abriu a agência e um dos assaltantes entrou com um refém; que esse assaltante usava uma touca ninja; que esse assaltante entrou na agência usando uma arma de fogo longa; que mandaram que o declarante fosse até o caixa e mandou que enchessem os sacos de dinheiro; que o assaltante pegou os sacos com o dinheiro e saiu da agência levando o refém; que o refém que estava sendo levado era o segurança do banco, Renato; que não viu os assaltantes que estavam do lado de fora; que o declarante ouviu muitos disparos de arma de fogo sendo efetuados; que após a saída do assaltante, o declarante e todos os funcionários foram para os fundos da agência para se proteger dos disparos; que, após a saída do assaltante, o declarante ouviu muitos disparos do lado de fora pois os assaltantes estavam em confronto direto com a polícia militar; que tomou conhecimento que um Policial Militar e um vigilante do Banco do Brasil foram atingidos pelos disparos de arma de fogo e faleceram. (...) (Maurílio Fernandes Pereira, vítima, depoimento prestado à autoridade policial às ff. 06 e ratificado em juízo f. 1471)



(...) na data de ontem, por volta de 09hs00min, o declarante chegou a seu trabalho que é ao lado do banco Sicoob; que foi colocar uma placa em um caminhão e o motorista do caminhão o acompanhou; que os assaltantes chegaram e falaram ao declarante: “entra no carro que nós vamos roubar o banco” (conforme se expressa); que os assaltantes estavam fortemente armados; que o declarante foi colocado na carroceria do caminhão juntamente com o motorista do caminhão; que então os assaltantes seguiram para o banco Sicoob; que mandaram os dois reféns descer; que chegaram no Sicoob e o declarante gritou o segurança Renato; que Renato o viu e os assaltantes começaram a gritar para que Renato abrisse a porta; que Renato abriu; que tomaram a arma de Renato e mandaram que ele deitasse no chão; que os assaltantes foram para o cofre juntamente com o gerente do banco; que o assaltante entregou o dinheiro para que o declarante levasse; que liberaram o outro refém e levaram Renato em seu lugar; que seguiram para o Banco do Brasil; que eles estouraram a porta do banco e entraram; que gritaram com os seguranças do banco para que tirassem a arma; que nesse momento, avistaram o segurança do banco, Leonardo, que estava escondido atrás de uma bancada; que então um dos assaltantes atirou em Leonardo, na região do tórax, que os assaltantes foram até o gerente que informou que o cofre estava fechado e só abria com horário programado; que saíram do banco e voltaram para a caminhonete; que o declarante e Renato foram colocados na carroceria da caminhonete juntamente com três assaltantes; que apenas um dos assaltantes estava na cabine do veículo; que o declarante e Renato foram colocados na frente da carroceria, como escudo; que então avistaram os policiais militares; que os assaltantes começaram a atirar; que os militares revidaram; que o declarante e Renato abaixaram mas os assaltantes os levantaram e os colocaram novamente como escudo; que então o declarante e Renato começaram a gritar para que os militares parassem os disparos pois estavam na frente dos assaltantes; que o motorista acelerou o veículo e o declarante não olhou para trás, apenas ouviu os disparos efetuados em direção dos militares; que seguiram na direção de uma lanchonete chamada “Taberna”; que, pouco depois, eles pararam o veículo para que o declarante e Renato descessem; que o declarante desceu e Renato teve que pular com o veículo em movimento pois o motorista arrancou antes que ele descessem; que passou um conhecido que deu carona para o declarante e Renato. (...) (Leonel Brizola Machado, vítima, depoimento prestado à autoridade policial às ff. 08/10 e ratificado em juízo f. 1472)



(...) que o declarante chegou no Banco Sicoob às 08hs:30min; que cerca de meia hora depois os assaltantes chegaram fortemente armados e com dois reféns; que eles falaram: “abre senão nóis estoura” (conforme se expressa); que o declarante abriu a porta do Banco e os assaltantes mandaram que ele tirasse a arma e deitasse no chão; que o declarante pediu que o próprio assaltante pegasse sua arma; que ele pegou a arma e também pegou o colete; que então os três assaltantes estavam com toucas, luvas e roupas camufladas; que então um dos reféns foi liberado e o declarante foi levado em seu lugar; que então eles seguiram para o Banco do Brasil; que chegando lá, começaram a gritar pedindo que abrissem o Banco e começaram a atirar; que o outro refém foi obrigado a ajudar a quebrar a porta; que entraram no banco e levaram os reféns para dentro; que o segurança Leonardo estava escondido atrás de uma proteção de metal; que assim que Leonardo apareceu, um dos assaltantes efetuou o disparo que o atingiu no peito; que Leonardo caiu gritando; que então um dos assaltantes pegou o gerente e o levou ao cofre; que o gerente falou que o cofre estava fechado; que o assaltante saiu muito nervoso falando “vamo embora, tá fechado” (conforme expressa); que o declarante e o outro refém foi colocado na carroceria da caminhonete juntamente com três assaltantes; que um assaltante foi dirigindo o veículo; que, assim que saíram do Banco do Brasil, o cabo Marcos chegou na esquina e deparou com a situação; que o cabo Marcos efetuou um disparo; que o declarante e o outro refém gritaram que estavam em cima da caminhonete e que era para o policial voltar; que então um dos assaltantes disse ao motorista “vamo, vamo” (conforme se expressa); que o motorista da caminhonete saiu devagar com o veículo e, assim que chegou na esquina, o assaltante que estava atrás do declarante efetuou um disparo que atingiu o cabo Marcos; que o assaltante ainda comemorou quando o militar caiu; que seguiram sentido Agrovila; que foram liberados pouco antes da escola; que pararam o veículo para que o declarante e o outro refém pudessem descer; que o veículo arrancou, tendo um dos assaltantes falado ao declarante: “pula, pula”; que o declarante saltou do veículo com o carro em movimento e acabou machucando sua mão; (...) (Renato Antônio da Silva, vítima, depoimento prestado à autoridade policial às ff. 17/18 e ratificado em juízo f. 1473)



(...) que viu quando os autores atiram na porta de vidro da agência e logo após entram na agência com reféns usando-os como escudo e segundo depoente eles entraram atirando para os lados, que ele possuía apenas um revólver calibre 38 com cinco tiros e colete a prova de balas, que os vidros da agência não são blindados e não guarita de proteção para os vigilantes no interior da agência, que a agência possui apenas o que é basicamente exigido pela fiscalização da Polícia Federal, que no momento dos fatos eram apenas dois vigilantes e que Leonardo usava os mesmos equipamentos de seguram que ele, que momento esta na área de atendimento da agência, que viu pessoas correndo na praça, que disparo e então afastou-se dos vidros, que os indivíduos vieram em direção disparos nos vidros e o vidro arrebentou, que o atirador era um homem robusto, aproximadamente 1,76, vestido de gandola do exército, com uma espingarda calibre 12, que este indivíduo fez o depoente se deitar pisou sobre suas costas, que entraram na agência mais uns indivíduos, que perguntou quem era o gerente e rendeu o gerente e foi em direção ao cofre, que no momento que o homem robusto entrava na agência Leo estava na entrada dos caixas e após o depoente se deitar não mais viu Leo , que não sabe quem atirou em Leo, se foi quem estava pisando nas costas dele ou outro indivíduos que estavam com o gerente, que os tiro efetuados no interior da ocorreram na entrada cós criminosos, que os criminosos ficaram pouco tempo na agência pois o cofre possuía tranca eletrônica e não abriu. Que o Leonardo ainda esta com vida quando os criminosos saíram da agência (...) (Wandeir Pereira dos Santos, compromissado, depoimento prestado à autoridade policial à f. 363 e ratificado em juízo f. 1474)



(...) que estava em frente a uma loja de ferramentas na Rua Joaquim Vieira, rua que dá acesso a Praça onde fica o Banco do Brasil e estou barulho de tiros e de repente sentiu uma dormência na barriga do lado direito e ao olhar estava sangrando (...) que a loja de ferramentas fica aproximadamente uns 60 metros da esquina que dá acesso a praça onde fica o Banco do Brasil (...) (Joaquim Fialho, vítima, depoimento prestado à autoridade policial às ff. 386/387)



(...) que estava perto de uma loja de ferramentas na Rua Joaquim Vieira aproximadamente em frente a casa do Sr. Aymore quando achou que havia batido o braço no poste e quando olhou estava saindo muito sangue (...) e chegando em casa ainda estava sangrando muito e sua família a levou para o Hospital e lá constataram que ele havia levado um tiro de arma de fogo, e depois ela foi para o Hospital de Carangola onde foi feita cirurgia no braço direito (cotovelo) (...) (Luciana Mendes Barbosa, vítima, depoimento prestado à autoridade policial às ff. 388/389)



Portanto, tal como narrado na denúncia, está demonstrado que houve subtração consumada de bens pertencentes a DOIS patrimônios distintos, quais sejam Banco SICOOB (dinheiro) e a empresa de segurança Globalseg2 (pistola municiada que estava na posse do vigilante no interior da agência do SICOOB), resultando em lesão corporal a Luciana Mendes Barbosa, sendo que, após consumada a subtração e já do lado de fora da agência, foi empregada violência contra policiais militares para assegurar a detenção dos bens subtraídos, resultando na morte do policial militar Marcos Marques da Silva. Nesse ínterim, houve tentativa de subtração de bens pertencentes a um terceiro patrimônio, que é o do Banco do Brasil, sendo que da ação perpetrada no interior da agência resultou a morte do vigilante Leonardo José Mendes e lesão corporal a Joaquim Fialho. Para tanto, os assaltantes estavam fortemente armados com pistolas, escopetas e até mesmo submetralhadoras.

Embora seja incontroverso, como visto acima, que o veículo Fiat/Toro Freedom foi usado por SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL na empreitada criminosa, nenhum deles admitiu ter adulterado a placa de tal veículo. E o laudo já mencionado de ff. 700/710 comprova que tal veículo foi originalmente emplacado com a inscrição PZG 9567 em Betim/MG, mas estava com a placa PYS 6660 – Contagem/MG quando encontrado pela polícia no dia dos fatos. O mesmo laudo relata sobre ocorrência de furto/roubo no prontuário de tal veículo.

Ainda com relação aos réus SIRLANDE, WESLEY, DANIEL e JOSIMAR, não obstante os três primeiros tenham admitido em juízo ajustes entre eles para a prática dos crimes contra o patrimônio em Santa Margarida na data dos fatos, não confessaram integrar organização criminosa na forma narrada na peça acusatória, até porque SIRLANDE e DANIEL não confirmaram os depoimentos prestados na fase de inquérito, convicção que é reforçada pelo pedido absolutório de seus advogados quanto a essa imputação específica. Ocorre, contudo, que a prova dos fatos a eles imputados quanto ao delito de organização criminosa não se restringe aos questionados depoimentos prestados em sede policial, sejam os de SIRLANDE e DANIEL ou mesmo o das testemunhas Bianca Eduarda Caetano Nunes e Tainara Helena da Conceição da Silva (que já foram mencionados na apreciação das preliminares e serão melhor analisados adiante).

No laudo pericial de extração de dados do celular pertencente ao réu WESLEY (ff. 511/588) há imagens de diálogo pelo aplicativo whatsapp entre o réu WESLEY e o contato denominado “CARTHOR” com nº (32) 999113925, mesma linha telefônica do aparelho celular do réu SIRLANDE, onde ambos combinam na data de 05 de julho a execução do roubo às agências bancárias na cidade de Santa Margarida, mencionando na oportunidade o nome do réu DANIEL, e os codinomes “SZE” e “SALAMI”. Com relação ao réu JOSIMAR, na extração de dados de seu aparelho celular foram localizadas fotos dos réus WESLEY (f. 627), SIRLANDE (ff. 640, 658 e 660) e DANIEL (f. 661), demonstrando a ligação entre eles. Destaco, ainda, que consta o print de imagem retirada do aplicativo google maps com a localização da cidade de Santa Margarida, no dia 04 de julho de 2017, seis dias antes dos fatos narrados na denúncia, o que demonstra que os réus, em conluio, premeditaram o modus operandi para a execução dos delitos. Ressalte-se que nos aparelhos celulares de todos os acusados em que foram realizadas as extrações foram encontradas fotografias de dinheiro, armas e munições, bem como de carros.

É razoável supor que os crimes ocorridos em Santa Margarida/MG, da forma com que foram executados (uso de diversas armas, uso de carro com sinal identificador adulterado, uso de reféns desde o início da ação como “escudos”, conhecimento sobre horário de abertura de cofre, divisão de tarefas), apontam para um planejamento e premeditação que demandam longo tempo de preparação e definição de estratégias, suficiente por si só para caracterizar a estabilidade da organização dos réus SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL, independentemente da existência de outros crimes em outros locais e outras datas. E não se sustenta minimamente a versão de SIRLANDE de que, após ter sido contratado por um tal “Chocolate”, receberia apenas 20% do proveito dos crimes mesmo correndo todos os riscos da empreitada criminosa, porcentagem que ainda seria dividida com os réus JOSIMAR, WESLEY e DANIEL.

Além disso, é possível notar identidade de roupas e armas utilizadas pelos réus presos em flagrante delito nestes autos com as usadas por criminosos em outros delitos contra instituições financeiras praticados nos Municípios de Barra Longa/MG, Guiricema/MG e Caparão/MG, quando analisados os registros fotográficos de ff. 367/377. DANIEL já tinha mencionado sobre o uso das mesmas roupas no crime contra o Banco do Brasil em Divino/MG no depoimento prestado à polícia (cuja filmagem consta dos autos como exposto). E, embora SIRLANDE não tenha confirmado em juízo a confissão extrajudicial que fez de participação em outros crimes contra o patrimônio, chama a atenção o fato de estar sendo processado por crime de roubo contra o Banco SICOOB também na Comarca de Rio Casca/MG (ff. 1101/1103). Ainda que WESLEY e DANIEL possuíssem alguma ocupação lícita, como indicado pelos testemunhos de ff. 1384-v, 1786 e 1787, bem como pelas declarações de ff. 1786 e 1787, isso não desqualifica as várias provas mencionadas de que eles integravam a organização criminosa em questão. Assim, há elementos de prova suficientes para demonstrar a autoria de SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL quanto aos fatos relativos à acusação de integrarem organização criminosa, apelidada de “Novo Cangaço”, com a tarefa de execução de crimes.

Em relação ao réu MARCOS, não lhe foi imputada na denúncia responsabilidade pelos fatos ocorridos no Município de Santa Margarida/MG, sendo acusado apenas de integrar organização criminosa juntamente com os outros réus, cabendo-lhe a tarefa específica de passar aos demais informações sobre policiais de plantão, situação física das agências bancárias e estrutura dos cofres. Interrogado em juízo, MARCOS admitiu ter passado a SIRLANDE, em apenas uma ocasião, informações por este solicitadas a respeito de um posto de gasolina, embora negasse ter integrado organização criminosa. Relatou MARCOS naquela oportunidade (f. 1482):



(...) que não confirma os fatos narrados na denúncia que lhe foi lida; que não integra organização criminosa; que nunca fez qualquer tipo de ajuste com os demais acusados para qualquer prática de atos ilícitos; que já recebeu um contato de Sirlande para vigiar um posto de gasolina; que ficou com medo e atendeu; que disse para Sirlande sobre os carros que estavam no posto e movimentação em dinheiro; que Sirlande não falou o que pretendia fazer no posto; que Sirlande não lhe ofereceu nenhum benefício; que depois de passar as informações para Sirlande, nada mais fez; que sobre os crimes ocorridos no município de Santa Margarida no dia 10/07/2017 nada sabe explicar; que já conhecia antes do fato o acusado Wesley; que conhecia apenas de vista os demais acusados, nunca tendo conversado com eles; que as informações que passou para Sirlande sobre o posto de gasolina foram passadas por mensagens de wathssap; que além dessas mensagens não sabe de qualquer outro motivo para estar sendo processado neste feito (...)



Entretanto, a versão de MARCOS está em evidente dissonância com a prova dos autos. Os prints de ff. 403/404 extraídos do aplicativo de celular whatsapp comprovam que, além de informação sobre veículos (camionete e “L200”) no local vigiado, MARCOS informou SIRLANDE sobre número de cofres e quantidade de policiais “na rua”. A expressão “Kkkkk” escrita por MARCOS em tal diálogo também indica uma descontração na conversa incompatível com o medo que ele disse ter de SIRLANDE no interrogatório. Se não há tal temor, tampouco amizade íntima, não é crível supor que MARCOS atenderia uma solicitação inusitada e suspeita de SIRLANDE sem esperar qualquer benefício em troca. E mais. O laudo pericial de extração de dados do celular de SIRLANDE (ff. 738/803) revela registros telefônicos entre SIRLANDE e o contato de nome “Curupira” (alcunha de MARCOS, atribuída na denúncia e possivelmente em razão de problema de locomoção que este tem em uma das pernas) em três meses (maio, junho e julho do corrente ano), pondo em descrédito a afirmativa de que a colaboração foi episódica. Também não exclui essa conclusão os testemunhos de ff. 1383-v e 1385. Logo, entendo suficientemente comprovada a autoria de MARCOS quanto aos fatos a ele atribuídos na denúncia.

Resta, por fim, analisar o conjunto probatório referente ao réu ADEMAR, que é acusado não somente de integrar a organização criminosa juntamente com os demais réus, mas de chefiá-la e ordenar todos os demais crimes tratados neste processo. Tal como MARCOS, ADEMAR teve sua prisão preventiva decretada vários dias após o fato, não tendo sido visto por qualquer testemunha no Município de Santa Margarida na data de 10/07/2017. Aliás, em que pese a tentativa de sua defesa para provar que ele efetivamente não estava naquele Município no dia fatídico, fato é que ele não foi acusado na denúncia de estar presencialmente em Santa Margarida (como já inclusive repisado na decisão de f. 1269), de modo que qualquer álibi nesse sentido é irrelevante.

Em seu interrogatório judicial, ADEMAR nega todos os fatos a ele imputados, tendo dito (f. 1481):



(...) que não confirma os fatos narrados na denúncia que lhe foi lida; que não tem participação em qualquer dos crimes tratados neste processo; que conhecia todos os demais acusados; que Daniel já tocou lavoura junto com o interrogando; que Wesley já trabalhou para o interrogando; que nunca fez qualquer ajuste com os demais acusados para a prática de crimes; que não é conhecido pelo apelido de Seu Zé; que já aconteceu de Sirlande e Daniel pegarem cheques emprestados com o interrogando; que eles pegam estes cheques para trocarem em dinheiro e depois pagam o interrogando; que, sobre os canhotos de cheque e anotações neles constantes apreendidos neste processo, tem a esclarecer que se referem a estes cheques emprestados, nunca tendo pago aos demais acusados por serviços ilícitos; que conhece Tainara apenas de vista, nunca tendo conversado com ela; que não conhece Bianca; que não sabe porque está sendo processado por esse crimes; que no dia do fato não esteve em Santa Margarida, esclarecendo que estava carregando caminhão na Fazenda Dutra, no município de São João/MG; (...)



Pois bem. Da prova até aqui exposta, merece nota a afirmação de DANIEL em sede policial (ff. 443/444) de que o indivíduo de alcunha “Seu Zé” indicado nas investigações era o réu ADEMAR (individualizado pelo depoente inclusive pelo sobrenome Pedrosa), também conhecido por “Ademar Cazel”. Nota-se do registro audiovisual de tal oitiva, constante do pendrive de f. 1784 (vide a partir do sétimo minuto de gravação) embora não confirmada em juízo, que DANIEL aponta ADEMAR à autoridade policial sem qualquer coação ou indução de seu interlocutor. É fato que, em todos os diversos diálogos telefônicos travados por ADEMAR com terceiros e gravados na mídia de f. 1784, ele sempre é chamado por seu prenome e não por apelidos do tipo “Seu Zé”, “Ademar Cazeu”, “Ademarzim” ou “Sozé”, indicados na denúncia. Todavia, isso não exclui a possibilidade de que ele seja conhecido pelos demais acusados por algum desses apelidos ou codinomes no âmbito da suposta organização criminosa.

Partindo dessas considerações, o laudo pericial de extração de dados do celular de SIRLANDE (ff. 738/803) demonstra que este efetuou vários telefonemas para o contato “SOZE”, nº (32) 9 9991-3529. Também constaram do laudo pericial de extração de dados do celular pertencente ao réu WESLEY ligações efetuadas para o contato “CUNPA ZÉ”, referente à mesma linha telefônica – (32) 9 9991-3529 –, nos meses de junho e julho (ff. 511/588).

Há também a comprovação de um cheque emitido pelo acusado WESLEY apreendido na posse de ADEMAR (o quarto cheque de f. 1007) e de canhotos de cheque também encontrados com ADEMAR, constando de dois deles a inscrição “Silandi” e de um deles a inscrição “Daniel” (f. 1013).

SIRLANDE negou em juízo que “Seu Zé” fosse o acusado ADEMAR, alegando que tal pessoa seria um criminoso conhecido de “Chocolate” (interrogatório já transcrito acima). No entanto, não forneceu qualquer outro elemento de identificação de quem seria tal pessoa.

Os já mencionados depoimentos em sede policial prestados por Bianca Eduarda Caetano Nunes e Tainara Helena da Conceição da Silva indicaram que a organização era chefiada por uma pessoa, supostamente o réu ADEMAR, como se nota dos excertos a seguir transcritos (negritei):



(...) que é sobrinha do preso Daniel; que tem conhecimento de que ele já roubou diversos bancos; que na terça-feira a tarde, dia 11/07/2017, a depoente chegou na residência da sua mãe e deparou cm o foragido Daniel; que Daniel lhe contou que chegou na noite anterior, de segunda para terça; que a depoente conversou com Daniel bastante tempo; que Daniel disse que já roubou mais de 10 bancos juntamente com outros três presos; que disse que já tem um tempo que fazia esse serviço; (...) que contou que roubou o banco de Divino juntamente com os outros 3 (Sirlande, Wesley e Josimar); que o roubo estava combinado com policiais militares de Divino; que tanto é que os policiais fizeram “charminho” apontando a arma de mentira um para o outro; (...) que Daniel lhe disse que eles trabalham para um chefe que organiza esses roubos; (...) que Daniel disse que o Chefe manda o “Gordinho matar quem dá trabalho, tais como estuprador, quem vende droga para criança; que Gordinho já matou mais de 20”; (...) (Bianca Eduarda Caetano Nunes, ff. 394/396)



(...) que mantém união estável com Sirlande da Silva Ferreira há aproximadamente 05 (cinco) anos, tendo com ele uma filha que hoje está com 03 (três) anos de idade; que na data de 08.07.2017, de fato, conversou com Sirlande pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, perguntando a ele onde e com quem estava; que Sirlande não lhe respondeu exatamente onde estava; que a declarante então perguntou a Sirlande: quem ia daqui praí?, quando Sirlande respondeu Salame, que é o Josimar, Ley, Daniel e Seu Zé; que a pessoa de “Seu Zé”, referida por Sirlande é um indivíduo conhecido como Ademar, residente na Estrada do São Pedro, zona rural de Fervedouro; que exibida a declarante uma fotografia de Ademar José Pedrosa à declarante o reconheceu como sendo “Seu Zé”, mencionado por Sirlande; que Sirlande costumava ir com frequência na residência de Seu Zé; que Sirlande sempre recebia muitos cheques de Seu Zé e dizia a declarante que pegava dinheiro emprestado com ele; que os cheques eram sempre no valor máximo de R$ 4 mil; (...) que em todas as ocasiões em que Sirlande lhe confidenciou participação em crime desta natureza ele sempre mencionava que “Seu Zé” estava junto; que se recorda também de uma ocasião em que Sirlande lhe disse ter participado de um roubo a Banco em Rio Casca, não se recordando exatamente se o seu lugar é realmente este, junto com Wesley, Josimar, Daniel e Seu Zé, fato que teria ocorrido em 2015, talvez; (...) (Tainara Helena da Conceição da Silva, ff. 1004/1006)



Tais elementos de prova apontaram à autoridade policial que presidiu as investigações que ADEMAR seria o chefe da organização criminosa composta pelos demais acusados, como constou do substancioso relatório de ff. 1045/1063. Ouvido na audiência de instrução, o Delegado de Polícia afirmou:



(...) que confirma o inteiro teor do relatório de ff. 1045/1063; (...) que a polícia civil continuou as investigações pela quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada pelo Judiciário; que pessoa de codinome “Seu Zé”, foi identificado nesses dados telefônicos; inquirida a esposa do réu Sirlande de nome Taynara, ela informou que “Seu Zé”, participava de todos os roubos e remunerava seu marido mensalmente; a sobrinha do acusado Daniel de nome Bianca esclareceu que “ Seu Zé” era codinome do acusado Ademar José Pedrosa; que pela análise de telefone celular apreendido constatou-se que Sirlande e Taynara trocaram mensagens logo após o fato, tendo Sirlande dito que “Seu Ze está aqui”; que também foram encontrados canhotos de cheques com nome dos acusados Sirlande e Josimar e menção a valores, manuscrito; (...) que também foi identificada uma conversa por celular entre Wesley e Sirlande, tratando dos preparativos do crime, tendo Sirlande dito que “Seu Zé” estaria lá; que Bianca também disse que os envolvidos não faziam nada sem “Seu Zé” mandar; (...) que o depoente não pode afirmar pelas provas que colheu sobre onde o acusado Ademar estaria no dia do fato, mas existem alguns indícios de que ele poderia até mesmo ter ido a Santa Margarida; que o Dr Taironi não informou o depoente sobre elementos de prova que ele colheu contra Ademar; que o depoente está convicto de que o codinome Seu Zé é referente ao acusado Ademar, pelo que apurou; que não encontrou produto de crime na busca realizada na residência de Ademar; (...) (Felipe de Ornelas Caldas, Delegado de Polícia, ff. 1465/1467)



No entanto, o conjunto probatório apurado na investigação foi parcialmente refutado por provas produzidas após a instauração do contraditório.

As testemunhas Bianca e Tainara não confirmaram em juízo (ff. 1380 e 1423/1424) os depoimentos prestados em sede policial. Além disso, assiste razão à defesa de ADEMAR (em alegações finais, f. 1770) no sentido de que uma expressão não pode ser tomada isolada de seu contexto. Por isso, interpreto que SIRLANDE não teria afirmado a WESLEY que “Sze” iria praticar os crimes em Santa Margarida, mas sim perguntado sobre isso, tanto que WESLEY respondeu algo do tipo que não tinha falado com ele (diálogo travado pelo aplicativo whatsapp, conforme print de f. 550). Ou seja, não há prova firme e conclusiva de que ADEMAR seria mandante dos fatos ocorridos em Santa Margarida/MG (referentes a crimes contra o patrimônio, posse de armas ou adulteração de sinal identificador de veículo automotor), tampouco de que teria ido àquele Município na data dos fatos.

Contra a conclusão de que ADEMAR seria o chefe da organização criminosa, restou sobejamente demonstrado pela prova testemunhal produzida em juízo (depoimentos de ff. 1371, 1382, 1382-v, 1383, 1384 e 1461) que ele tinha ocupação lícita (transporte de carga). E essa prova testemunhal não está isolada nos autos, sendo referendada por diversos diálogos telefônicos gravados na mídia de f. 1784, indicando que um indivíduo com tal ocupação não teria tempo de comandar uma organização criminosa numerosa e com atuação tão sofisticada e complexa, militando em seu favor o princípio do in dubio pro reo.

Sendo assim, os alicerces que sustentam eventual responsabilidade de ADEMAR pelos eventos ocorridos no Município de Santa Margarida na data dos fatos ou o suposto poder de mando dele na organização criminosa composta pelos demais réus são por demais frágeis a sustentar um édito condenatório pelas imputações que lhe são feitas nesse sentido. Por outro lado, essas considerações não afastam o firme conjunto probatório já exposto, no sentido de que ele integrou de outra forma a organização criminosa, com a tarefa de efetuar pagamentos aos demais integrantes, fato este que lhe foi atribuído na denúncia.

Apenas reforçando o que já foi exposto, não obstante as evidências de que ADEMAR emprestava cheques a terceiros ou praticava agiotagem, não entendo como simples coincidência o fato de ter passado ou recebido cheques de outros três acusados (SIRLANDE, DANIEL e WESLEY) e também o fato de três depoimentos prestados em sede policial que lhe incriminavam tenham sido retratados em juízo (DANIEL, Bianca e Tainara).

Por ter ADEMAR ocupação lícita, não há como aferir que os bens apreendidos em sua posse sejam produto ou instrumento de crimes, à exceção dos canhotos, dos cheques mencionados e do celular.

Pelo exposto, o pleito da defesa do réu ADEMAR quanto à restituição dos veículos apreendidos merece prosperar em relação aos automóveis: Fiat Strada Working, placa MMF-8542 e o caminhão VW/26.310,2003, placa GZG-8612, cor branca. Com relação ao veículo Corolla, ano 2014/2015, placa LRN-5949, não há informações de que tal veículo foi apreendido nos presentes autos, motivo pelo qual deixo de deliberar quanto a este veículo.

Ressalte-se que os veículos deverão ser restituídos mediante isenção de pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, por não ser o caso de recolhimento por infração de trânsito (Lei 13.160/2015).



II.2.3 – Subsunção dos fatos à norma penal:



Como exposto acima, são vários os fatos imputados aos réus, a maioria deles efetivamente comprovada ao final da fase instrutória. Delimitada a matéria fática, portanto, deve-se buscar o devido enquadramento dela à norma penal por meio da análise da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, o que será feito neste capítulo.

No processo penal, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não propriamente da capitulação jurídica a eles atribuída pelo órgão acusatório, eis que o juiz da causa não está vinculado à consequência jurídica apontada na peça acusatória. Por essa razão, dispõe o art. 383 do CPP que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave” (negritei). 

Sobre o tema é valiosa a lição doutrinária:



Por isso, e porque ao Estado interessa tanto a condenação do culpado quanto a absolvição do inocente, o que efetivamente deve ser buscado é a correta aplicação da lei penal ao caso concreto, independentemente do papel desempenhado pelas partes no que se refere especificamente ao direito cabível. E essa, a de dizer o direito, é uma tarefa destinada com exclusividade aos órgãos do Poder Judiciário. Talvez se possa afirmar que existiria aqui uma exceção à regra, uma vez que se reserva ao Ministério Público, em matéria criminal, o juízo negativo de propositura da ação penal (arquivamento) ao qual o Judiciário (do juiz de primeira instância ao Supremo Tribunal Federal) se encontraria vinculado. Pode ser. Mas, a nosso aviso, a questão aqui seria de outra ordem, pois a jurisdição – também a criminal – somente atua a partir da provocação do interessado (aqui, o MP).

A emendatio libelli é a expressão mais eloquente desse compromisso com a preservação da ordem jurídica.

Uma vez narrado o fato na denúncia ou queixa, a consequência jurídica que dele extrai o seu autor, Ministério Público ou querelante, não vincula, nem poderia vincular, o juiz da causa. Narra-me o fato que te darei o direito, como dizia o antigo brocardo latino. Obviamente, a pena a ser aplicada não resulta da escolha do autor da ação, mas de imposição legal.

Assim, a emendatio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for condenatória, caso em que seria dispensável a emendatio) ao tipo penal previsto em lei. (DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 508)



Estabelecidas essas premissas, inicio a análise do direito aplicável ao caso pelos crimes contra o patrimônio.



II.2.3.1 – Crimes contra o patrimônio:



Conforme exposto detalhadamente no exame das provas, não restou configurada a coautoria do acusado ADEMAR em relação aos crimes contra o patrimônio imputados.

À exceção da imputação feita a ADEMAR, o caderno probatório revelou que a Promotora de Justiça denunciante narrou de forma precisa a dinâmica dos fatos ocorridos no Município de Santa Margarida/MG, no que atribui responsabilidade aos réus SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL. Contudo, entendo que a capitulação desses fatos feita na denúncia merece ser parcialmente revista e ajustada.

Resumidamente, entendeu o Ministério Público ter havido um crime de roubo consumado com causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, I, II e V do CP), nos eventos ocorridos na agência do Banco SICOOB, onde foram subtraídos certa quantia em dinheiro pertencente à instituição financeira, bem como a arma e um colete pertencentes à empresa Globalseg (em posse do vigilante). Depois, o órgão ministerial concluiu pela existência de um crime de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, última parte, do CP) pelos acontecimentos na agência do Banco do Brasil, onde a subtração de dinheiro foi frustrada por estar o cofre trancado, mas consumou-se a morte do vigilante Leonardo José Mendes por disparos de arma de fogo nele efetuados. Por fim, a acusação deduziu ter ocorrido outro crime de latrocínio consumado (art. 157, parágrafos 1º e 3º, última parte, do CP) em decorrência da morte do policial militar Marcos Marques da Silva por violência empregada para garantir a detenção da res (consistente nos bens subtraídos do SICOOB e da Globalseg).

Pois bem. Não há reparos quanto à capitulação jurídica atribuída na denúncia ao latrocínio ocorrido no Banco do Brasil. Sabe-se que o latrocínio, sendo o fato de o sujeito matar para subtrair bens da vítima, revela-se por consequência um crime complexo, pressupondo a ofensa a um patrimônio e o resultado morte decorrente da violência empregada para aquele intento. No caso o patrimônio ofendido é o do Banco do Brasil, sendo causada a morte do vigilante Leonardo José Mendes. A restrição de liberdade dos reféns e a lesão corporal causada em Joaquim Fialho, que caracterizariam outros crimes se tomadas as condutas isoladamente, são absorvidos pelo latrocínio (delito mais grave) em razão do princípio da consunção.

Naquela ocasião, tendo ocorrido a morte do vigilante, o fato da subtração de dinheiro do Banco não ter se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos assaltantes não implica dizer ter ocorrido “latrocínio tentado”. A Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

Já em relação aos fatos referentes ao roubo ocorrido na agência do Banco SICOOB e o latrocínio do policial militar, entendo que a capitulação jurídica aplicável é diversa da que foi atribuída pela acusação. Houve, nesse particular, a subtração consumada de bens pertencentes a DOIS patrimônios distintos no mesmo local (interior da agência bancária do SICOOB), como narrado na denúncia e também já explicado na análise da prova (dinheiro pertencente ao banco e arma municiada pertencente à empresa de segurança Globalseg). É evidente, até mesmo pelo modus operandi da organização criminosa (cujos membros se utilizam de armas diversas e coletes à prova de balas, sendo certo que um dos coletes apreendidos na posse dos acusados presos em flagrante era objeto de outro crime de roubo anterior3), que a subtração da pistola do vigilante da agência não se deu apenas para desarmá-lo e facilitar a consumação do roubo, mas seguramente houve intenção de assenhoramento definitivo da arma pelos assaltantes, tanto que o colete foi também subtraído. Ou seja, decorrem de desígnios autônomos a subtração do dinheiro da agência e a subtração da arma do vigilante. Logo, houve efetiva intenção de atingir DOIS patrimônios, ainda que no mesmo local e mesmo contexto.

Não há, portanto, como entender as subtrações ocorridas no interior da agência do SICOOB como crime único. E também não há como desvincular a conduta dos assaltantes na agência do SICOOB da violência empregada contra os policiais militares, já do lado externo do banco, que objetivou unicamente assegurar a detenção do produto dos roubos.

Embora o latrocínio seja crime composto pela subtração mais a morte, não se pode esquecer que se trata de um crime contra o patrimônio (art. 157, § 3º, CP – Título dos crimes contra o patrimônio). E, por ser o latrocínio crime contra o patrimônio e não contra a vida, há tantos crimes latrocínios quantos sejam os patrimônios ofendidos, ainda que apenas uma pessoa venha a óbito. Nesse sentido já entendeu o Supremo Tribunal Federal (negritei):



EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC 91615, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-03 PP-00570 RTJ VOL-00203-03 PP-01214 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 556-558)



HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL. LATROCINIO (ROUBO EM ESTABELECIMENTO BANCARIO E MORTE DO AGENTE POLICIAL) E ROUBO DE AUTOMOVEL DE PARTICULAR, NO QUAL OS REUS FUGIRAM. NÃO HÁ, NO CASO, DAR PELA ABSORÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO DO AUTOMOVEL E DE ARMA DO VIGILANTE, PELO DE LATROCINIO, CRIME COMPLEXO. RELEVANTE E NOTAR, NO CASO, QUE, A MARGEM DO LATROCINIO, HOUVE DOIS ROUBOS, CONSIDERADOS ESTES EM CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. (HC 69422, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 15/12/1992, DJ 19-02-1993 PP-02035 EMENT VOL-01692-04 PP-00677)



No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. ALEGADA OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP ACERTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.

1. Havendo o cometimento de dois delitos de latrocínio - um consumado e outro tentado - perpetrados contra vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), e constatando-se que houve a subtração de mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de crimes, e não crime único, ainda que as vítimas fossem marido e mulher.

3. O fato de serem as vítimas casadas civilmente não leva obrigatoriamente à conclusão de que os bens deles subtraídos num mesmo contexto fático necessariamente constituíam um patrimônio comum indivisível, pois, mesmo no regime de comunhão universal - em que há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (art. 1.667 do CC) - há os que por lei são considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu, os denominados bens personalíssimos.

4. Ausente constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento, na espécie, do concurso formal de crimes entre o latrocínio consumado e o latrocínio tentado cometidos pelo paciente, não há como se conceder a ordem mandamental.

5. Ordem denegada. (HC 122.061/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)



PENAL. LATROCINIO. AÇÃO E ATO. DESIGNIOS. LATROCINIOS PRATICADOS CONTRA DIFERENTES VITIMAS, MEDIANTE AÇÃO UNICA DESDOBRADA EM ATOS DIVERSOS, CONFIGURA O CONCURSO FORMAL E NÃO UM UNICO CRIME.

(REsp 28.023/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/1995, DJ 26/02/1996, p. 4036)



Como a violência contra os policiais militares, da qual resultou a morte do Cb. Marcos Marques, se deu após e para assegurar o proveito das duas subtrações efetivadas (SICOOB e Globalseg), aplica-se à tipificação dos delitos o § 1º do art. 157 do CP (que, conjugado com o § 3º do mesmo artigo, caracteriza o denominado “latrocínio impróprio”). Cabe ressaltar que a violência não precisa ser necessariamente contra a vítima patrimonial, podendo ser contra a polícia, como bem ensina a doutrina:



(...) cremos que a violência empregada para o roubo á apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete latrocínio. O mesmo se diga se o agente desfere tiros contra a polícia que chega no momento do assalto ou contra a vítima, matando um outro comparsa. A violência empregada trouxe o resultado “morte” não necessariamente do ofendido, pois o direito protege a vida humana, e não somente a vida da vítima do crime patrimonial. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13.  ed. rev., atual e ampl.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pp. 821-822).



Mesmo que tal tese não tenha sido sustentada pela defesa, ainda que o réu JOSIMAR não tenha entrado nas agências bancárias e não tenha disparado contra as vítimas, já que a prova indica que se limitou a conduzir o veículo usado pelos assaltantes para a prática dos crimes, comunicam-se entre os coautores as circunstâncias do crime como previsto no art. 30 do CP. Tendo planejado com os demais o tipo básico e com pleno conhecimento do uso de armas de grosso calibre, o resultado morte é desdobramento causal previsível na ação delituosa. Por esse mesmo entendimento, é irrelevante aferir precisamente qual dos réus efetivamente restringiu a liberdade ou atirou nas vítimas.

Ainda tendo como foco os fatos ocorridos na agência do SICOOB, a lesão corporal causada à vítima Luciana Mendes Barbosa e a restrição à liberdade dos reféns são absorvidos pelo crime mais grave (latrocínio), pelo princípio da consunção.

Portanto, de tudo o que foi exposto e SEM modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, aplicando a regra do art. 383 do CPP, concluo que SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL praticaram, ao todo, TRÊS crimes de latrocínio consumados, sendo: UM tendo como vítima patrimonial o Banco do Brasil e vítima fatal o vigilante Leonardo José Mendes, UM tendo como vítima patrimonial o Banco SICOOB e vítima fatal o policial militar Marcos Marques da Silva, e UM tendo como vítima patrimonial a empresa Globalseg e vítima fatal o policial militar Marcos Marques da Silva.

As condutas dos réus SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL, portanto, são típicas. Pelo que consta dos autos, elas não foram motivadas por qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual também são antijurídicas e culpáveis.

A jurisprudência já exposta do Supremo Tribunal Federal indica para a existência de concurso formal entre os latrocínios que vitimaram o SICOOB e a Globalseg, tendo como vítima fatal o policial militar, já que ocorridos no mesmo local e contexto delitivo, mediante uma ação. Por se tratar de crimes praticados com desígnios autônomos, o concurso formal seria impróprio, como previsto na segunda parte do art. 70, caput, do CP.

Ocorre que esses crimes também deverão ser conjugados com o outro latrocínio (que teve como vítimas o Banco do Brasil e o vigilante), praticado em outro local e por outra ação delituosa. Essa conjugação não se daria pelo concurso material, como pretendeu o Ministério Público, já que presentes os requisitos do crime continuado “qualificado” (art. 71, parágrafo único, do CP), figura jurídica mais abrangente, quais sejam: 1) crime doloso, 2) com violência ou grave ameaça à pessoa e 3) contra vítimas diferentes. E a conjugação simultânea do concurso formal entre dois delitos com o crime continuado em relação ao terceiro implicaria em dupla valoração vedada, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (negritei):



HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXAME PERICIAL QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE DISPAROS PELA ARMA DE FOGO UTILIZADA NA AÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA PELOS DOIS INSTITUTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. OBJETIVO DO CONCURSO IDEAL: PREVENIR INTENSA PUNIÇÃO DO AGENTE MERECEDOR DE CENSURA MENOS GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. (...)

2. "'Nada impede que entre dois ou mais delitos componentes da continuação haja concurso formal. Nesse caso, incide um só aumento de pena, o do delito continuado, prejudicado o do art. 70 do CP [relativo ao concurso formal]' ([Damásio de Jesus], Comentarios ao Codigo Penal-Parte Geral; Sao Paulo, Saraiva, 1985, 29 vol., p. 684)." Isso porque o objetivo do legislador foi o de "prevenir o apenamento intenso do indivíduo merecedor de censura menos grave que se tivesse cometido iguais delitos por meio de ações distintas", e pelo fato de que "a regra do concurso ideal só há de ser aplicada quando efetivamente trouxer proveito ao réu, devendo ser afastada quando lhe acarrete prejuízo" (STF, RE 101.925/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, DJ de 14/03/1986).

3. Outrossim, "esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007).

4. (...) (HC 178.499/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)



CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem.

Precedente do STJ.

Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar do quantum da pena a ser cumprida pelo paciente a majoração relativa ao concurso formal, devendo ser realizado novo cálculo da reprimenda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a incidência, apenas, da exacerbação decorrente da continuidade delitiva.

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

(HC 70.110/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 403)



E também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:



APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS FATOS 1, 2 E 3 - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DÚVIDAS NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS NOS FATOS 4 E 5 - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - RECONHECIMENTO - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA - OCORRÊNCIA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES AFASTADO - AUMENTO ÚNICO PELA CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIO BASEADO NO NÚMERO DE INFRAÇÕES PERPETRADAS - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO - PEDIDO PREJUDICADO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PATAMAR DE 1/6 ADEQUADO AO CASO CONCRETO -- REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA PENA FIXADA - ABRANDAMENTO DE REGIME - INVIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

(...)

-Estabelecer dois aumentos de pena, o primeiro em razão do concurso formal entre os crimes de roubo cometidos no segundo fato, o segundo em face da continuidade delitiva com os demais delitos, configura bis in idem. Neste caso, deve ser estabelecido apenas um aumento, conforme o comando do art. 71 do CP, pois é regra mais benéfica ao agente.

(...)

(TJMG - Apelação Criminal 1.0024.14.222368-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017)



Neste último julgado transcrito, explica em seu voto o Exmo. Relator, Desembargador Wanderley Paiva, com a clareza que lhe é peculiar e costumeira:



(...)

Das provas amealhadas aos autos nota-se que os fatos 1 a 4 foram cometidos em continuidade delitiva, visto que praticados vários crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Contudo, o 2º fato narrado na denúncia foi praticado em concurso formal de crimes, porquanto, em uma única ação, os agentes atingiram bens jurídicos de duas vítimas diversas.

Portanto, a denúncia descreve quatro crimes da mesma espécie (roubos majorados), praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo que, no segundo fato, houve lesão ao patrimônio de duas vítimas, o que efetivamente configura concurso formal de crimes.

Ocorre que, quando o concurso formal aparece como componente da cadeia de crimes continuados, aplica-se apenas o aumento referente à continuidade delitiva (mais abrangente). A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso formal e do crime continuado iria de encontro à própria natureza e finalidade dos institutos, pois ocasionaria injustificado aumento da reprimenda final enquanto a utilização desses conceitos serve justamente a evitar o rigor exagerado na aplicação da sanção penal.



Assim sendo, os três latrocínios serão considerados como praticados em continuidade delitiva, na forma qualificada pelo parágrafo único do art. 71 do CP, de modo que o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, deverá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 do CP.

Depreende-se, portanto, que, ao contrário da norma do caput do art. 71 do CP, a figura jurídica do parágrafo único do mesmo dispositivo legal não leva em conta apenas o número de delitos para a definição do quantum a ser majorado. Trata-se de um critério misto, que abrange também as circunstâncias mencionadas. E, tomando em consideração as peculiaridades do caso posto em apreciação que já foram discutidas nesta sentença, por se tratar o caso de TRÊS crimes de latrocínio com gravidade particular e que ainda absorvem outros delitos, revelando culpabilidade exacerbada de todos os agentes, entendo que a elevação da maior pena (ou de uma delas se iguais) ao dobro4 é razoável e atende às funções preventiva e retributiva que devem inspirar a sanção penal.



II.2.3.2 – Crime de organização criminosa:



O conceito do crime de organização criminosa encontra-se previsto no artigo 1º, §1º da Lei 12.850/2013, in verbis:



§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.



Consuma-se o crime, portanto, no momento em que quatro ou mais pessoas se associam para o fim específico de cometer infrações penais graves, colocando em risco a paz pública, ainda que nenhum delito venha a ser efetivamente praticado. É, portanto, um crime autônomo e formal.

Os réus SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY, DANIEL, ADEMAR e MARCOS associaram-se com o intuito de praticarem infrações penais, cujas penas máximas são superiores a 04 anos, notadamente, roubos a mão armada em agências bancárias.

Frise-se que a associação entre os acusados era estruturalmente ordenada, sendo demonstrada a estabilidade e permanência da organização com objetivo ilícito.

A divisão de tarefas dos integrantes da organização criminosa já foi especificada acima no momento da análise da autoria delitiva.

É evidente que o intuito da organização criminosa era auferir vantagem econômica mediante a prática de roubos em agências bancárias.

As condutas, portanto, são típicas. Pelo que consta dos autos, as condutas criminosas não foram motivadas por qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual também são antijurídicas e culpáveis.

Por fim, os elementos de prova reunidos evidenciam a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, §2º da Lei 12.850/2013, uma vez que houve a efetiva utilização de numeroso arsenal de armas de fogo que encontravam-se em perfeito estado de funcionamento, estando eficientes para os fins que se destinavam, bem como por serem de grosso calibre e com grande poder de destruição. Assim, há elementos para justificar a majoração no patamar máximo (metade).



II.2.3.3 – Crimes de posse/porte de armas:



No caso em tela, os réus SIRLANDE, WESLEY e JOSIMAR foram presos em flagrante delito após fugirem do local em que cometeram os crimes patrimoniais. No momento da apreensão dos acusados, foram encontradas armas e munições de grosso calibre, de uso permitido e restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

As condutas dos acusados de possuírem armas de fogo e munições de uso permitido e restrito não foram autônomas, mas utilizadas como meio de garantir a execução dos delitos patrimoniais. Logo, deve ser aplicado o princípio da consunção.

Sobre o tema, ensina a doutrina:



(…) Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de munus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração." (BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral. 15 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, pág. 225).



Por tal princípio, o crime menos grave é absorvido pelo crime mais grave, não havendo que se falar em tipicidade do primeiro se este revelou-se tão somente como delito meio para a prática do delito fim.

Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (negritei):


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA, EM RELAÇÃO AO 1º, 2º E 4º APELANTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - DELITO CONFIGURADO - ENVOLVIMENTO DO 5º APELANTE NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DAS PENAS - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME QUE SERVIU DE MEIO PARA O CRIME-FIM DE LATROCÍNIO TENTADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - NECESSIDADE.

(...) V - O porte ilegal de arma de fogo, quando praticado em um mesmo contexto que o delito de latrocínio tentado, deve ser por este absorvido, em atenção ao princípio da consunção. VI - Praticados dois ou mais crimes mediante ação única, impõe-se o reconhecimento do concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0439.15.005547-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em 07/04/2017)



Frise-se que a prova dos autos demonstra que a posse (ou o porte) de armas e munições de uso permitido e restrito foi destinada à prática dos crimes patrimoniais, sendo, portanto, meio para a consecução de tais delitos.

Logo, os acusados devem ser absolvidos das imputações descritas no art. 12 e art. 16, caput, da Lei 10826/03.



II.2.3.4 – Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor:



O crime de adulteração ou remarcação de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do CP, consiste na alteração de característica distintiva do veículo, ou seja, qualquer sinal registrado nos vidros, na carroceria, no motor, nas peças, no chassi e nas placas.

Sobre o delito em análise ensina a doutrina:



(…) adulterar quer dizer falsificar ou mudar, remarcar significa tornar a marcar. O objeto é o número de chassi ou outro sinal identificador de veículo, de seu componente ou equipamento.

(…)

Sinal identificador: é qualquer marca colocada no veículo para individualizá-lo, como a numeração correspondente àquela que consta no chassi estampada nos vidros do automóvel. Pode ser, inclusive, a placa do veículo (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.1159-1160).



Como já exposto, o laudo pericial de ff. 702/710 concluiu que o veículo vistoriado foi alvo de adulteração em sinal identificador, consistente na remoção das placas originais com inscrição PZG- 9567 e colocação de placas fraudulentas com a inscrição PYS- 6660.

A conduta de substituir a placa de veículo automotor por placa de veículo diverso é, também, abrangida pelo referido tipo penal.

Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTO). TROCA DE PLACAS. TIPICIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a substituição das placas originais do veículo constitui nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificando o ilícito do art. 
311 do Código Penal
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 126.860/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 12/09/2012). 



Em que pese os acusados negarem a prática do delito, verifico que na extração de dados telefônicos do acusado JOSIMAR consta imagem de consulta ao DETRAN da placa adulterada, que encontrava-se inserida no veículo no momento de sua apreensão. Frise-se que a consulta foi realizada no dia 07 de julho de 2017, ou seja, três dias antes dos réus praticarem os crimes patrimoniais descritos na denúncia (f. 655).

Diante de tal documento e considerando que os réus SIRLANDE, WESLEY, JOSIMAR e DANIEL estavam na posse do veículo quando o usaram para a prática de crimes no Município de Santa Margarida/MG, pouco antes da apreensão do automóvel, entendo que eles são os responsáveis pela adulteração da placa do veículo.

Nesse particular, destaco a seguir julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (negritei):



APELAÇÃO - CRIMES DE FALSIDADE -USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - CONDUTA TÍPICA - PROVA SUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PENA - REDUÇÃO NÃO CABÍVEL - "QUANTUM" FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS - CUSTAS - ISENÇÃO. 
- Comprovado que o réu fez uso do documento público falso, incabível é a sua absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de provas.

- A apreensão do veículo automotor na posse do réu, com sinal identificador substituído e ou adulterado, gera presunção de responsabilidade e a inversão do ônus da prova. 
- (...)  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0313.16.019182-8/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 11/09/2017)



A presunção decorrente da posse do veículo não foi elidida nos autos por qualquer prova em sentido contrário.

Por todo exposto, as condutas dos acusados SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL são típicas. Pelo que consta dos autos, as condutas criminosas não foram motivadas por qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual também são antijurídicas e culpáveis.

Com relação ao acusado ADEMAR, encampando aqui os argumentos já expostos na análise da autoria delitiva, deve ser absolvido por insuficiência de provas, com base no princípio do in dúbio pro reo.



II.2.3.5 – Concurso de crimes e circunstâncias atenuantes/agravantes:



No caso dos réus SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL, havendo pluralidade de crimes e sendo eles praticados mediante mais de uma ação, aplica-se ao caso a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP) quanto ao resultado da continuidade delitiva dos delitos patrimoniais em relação aos crimes de organização criminosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Entendo que os réus SIRLANDE, WESLEY e DANIEL confessaram a autoria delitiva em relação aos delitos contra o patrimônio, militando em favor destes a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, quanto a tais delitos. Ressalto que, mesmo que o réu DANIEL tenha sido lacônico ao ser interrogado em juízo, ele admitiu superficialmente, na ocasião, sua participação nos delitos. E sua oitiva perante a autoridade policial foi também elemento de prova considerado nesta sentença, razão pela qual justifico a aplicação da atenuante em questão a seu favor.

Os réus JOSIMAR e SIRLANDE são reincidentes, razão pela qual deverá incidir em seu desfavor a agravante prevista no art. 61, I, do CP. O réu JOSIMAR é reincidente pela condenação definitiva anterior nos autos de nº 0133.09.051943-9 (conforme CAC de ff. 1170/173, trânsito em julgado em 13/02/2013). Já o réu SIRLANDE é reincidente pelas condenações definitivas anteriores nos autos de nº 00199954-67.2012.8.13.0133 e 0002846-59.2011.8.13.00133 (conforme CAC de ff. 1167/1169). No caso de SIRLANDE, a condenação mais recente (autos 0002846-59.2011.8.13.00133, trânsito em julgado em 05/10/2012) será considerada para reconhecimento da agravante, enquanto a outra (autos 00199954-67.2012.8.13.0133, trânsito em julgado em 07/03/2012) será considerada como maus antecedentes, não havendo bis in idem.

Por fim, verifico que os réus WESLEY (CACs de ff. 1086, 1163, 1174, 1182 e 1188), DANIEL (CACs de ff. 1093, 1164, 1175, 1183, 1189, 1195), ADEMAR (CACs de ff. 1095, 1165, 1176/1178, 1184, 1190, 1196) e MARCOS (CACs de ff. 1094, 1166, 1179, 1185, 1191, 1197) são tecnicamente primários, de bons antecedentes.



III – DISPOSITIVO:



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

1) SUBMETER o acusado SIRLANDE DA SILVA FERREIRA às disposições do art. 157, § 3º, última parte (latrocínio), do CP por 3 (três) vezes, c/c art. 61, I, e art. 65, III, d, e na forma do art. 71, parágrafo único, todos do CP; bem como do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 c/c art. 61, I, do CP; e do art. 311 c/c art. 61, I, ambos do CP; tudo na forma do art. 69 do CP; ABSOLVENDO-O dos demais crimes imputados nos termos do art. 386, III, do CPP;

2) SUBMETER o acusado JOSIMAR PEREIRA RODRIGUES às disposições do art. 157, § 3º, última parte (latrocínio), do CP por 3 (três) vezes, c/c art. 61, I, e na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP; bem como do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 c/c art. 61, I, do CP; e do art. 311 c/c art. 61, I, ambos do CP; tudo na forma do art. 69 do CP; ABSOLVENDO-O dos demais crimes imputados nos termos do art. 386, III, do CPP;

3) SUBMETER o acusado WESLEY ROSA FIRMINO às disposições do art. 157, § 3º, última parte (latrocínio), do CP por 3 (três) vezes, c/c art. 65, III, d, e na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, bem como do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e do art. 311 do CP, tudo na forma do art. 69 do CP, ABSOLVENDO-O dos demais crimes imputados nos termos do art. 386, III, do CPP;

4) SUBMETER o acusado DANIEL RODRIGUES DE AGUIAR às disposições do art. 157, § 3º, última parte (latrocínio), do CP por 3 (três) vezes, c/c art. 65, III, d, e na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, bem como do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e do art. 311 do CP, tudo na forma do art. 69 do CP, ABSOLVENDO-O dos demais crimes imputados nos termos do art. 386, III, do CPP;

5) SUBMETER o acusado ADEMAR JOSÉ PEDROSA às disposições do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, ABSOLVENDO-O dos demais crimes imputados nos termos do art. 386, III (quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03), bem como V e VII (quanto aos demais crimes), do CPP;

6) SUBMETER o acusado MARCOS HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO às disposições do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.

Considerando o princípio da individualização da pena (art. 5º, LXVI, da Constituição Federal), que impõe seja a pena calculada de forma a ser suficiente como punição e adequada à pessoa do réu, bem como atento para as finalidades preventiva e repressiva da pena (art. 59, caput, do CP) e seguindo o sistema trifásico previsto pelo art. 68 do CP, dosarei a seguir as reprimendas fixadas.



III.1 – Crimes praticados por SIRLANDE DA SILVA FERREIRA:



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: desfavoráveis, já que ostenta em sua CAC condenação definitiva anterior diversa da que está sendo considerada para a reincidência, não havendo bis in idem como exposto na fundamentação.

c) Conduta social: sem elementos para valorar negativamente essa circunstância, que tem caráter comportamental, já que o envolvimento pregresso em crimes diz respeito à circunstância dos antecedentes.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: próprios do delito, consistentes no intuito de lucro fácil.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Renato Antônio da Silva, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do vigilante seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal ao transeunte Joaquim Fialho.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão5 e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão) com a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência) e ressalvando meu entendimento pessoal de que haveria preponderância da agravante em observância ao art. 67 do CP, aplico ao caso o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo6 para compensar as duas circunstâncias, neutralizando seus efeitos e mantendo a pena-base nessa segunda fase da dosimetria.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: desfavoráveis, já que ostenta em sua CAC condenação definitiva anterior diversa da que está sendo considerada para a reincidência, não havendo bis in idem como exposto na fundamentação.

c) Conduta social: sem elementos para valorar negativamente essa circunstância, que tem caráter comportamental, já que o envolvimento pregresso em crimes diz respeito à circunstância dos antecedentes.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: próprios do delito, consistentes no intuito de lucro fácil.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Lucas, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do policial militar seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal à transeunte Luciana Mendes Barbosa.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão7 e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão) com a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência) e ressalvando meu entendimento pessoal de que haveria preponderância da agravante em observância ao art. 67 do CP, aplico ao caso o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo8 para compensar as duas circunstâncias, neutralizando seus efeitos e mantendo a pena-base nessa segunda fase da dosimetria.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: desfavoráveis, já que ostenta em sua CAC condenação definitiva anterior diversa da que está sendo considerada para a reincidência, não havendo bis in idem como exposto na fundamentação.

c) Conduta social: sem elementos para valorar negativamente essa circunstância, que tem caráter comportamental, já que o envolvimento pregresso em crimes diz respeito à circunstância dos antecedentes.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: desfavoráveis, uma vez que, além do intuito de lucro fácil, a subtração visava a abastecer o suprimento de armas da organização criminosa.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Lucas, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do policial militar seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal à transeunte Luciana Mendes Barbosa.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão9 e 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão) com a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência) e ressalvando meu entendimento pessoal de que haveria preponderância da agravante em observância ao art. 67 do CP, aplico ao caso o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo10 para compensar as duas circunstâncias, neutralizando seus efeitos e mantendo a pena-base nessa segunda fase da dosimetria.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Aplicando-se aos três latrocínios a regra do art. 71, parágrafo único, do CP, pelos motivos e na proporção já explicitados na fundamentação, consolido a pena dos crimes contra o patrimônio no patamar de 52 (cinquenta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso11.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo ou que já não esteja sendo considerado como causa de aumento de pena.

b) Antecedentes: desfavoráveis, já que ostenta em sua CAC condenação definitiva anterior diversa da que está sendo considerada para a reincidência, não havendo bis in idem como exposto na fundamentação.

c) Conduta social: sem elementos para valorar negativamente essa circunstância, que tem caráter comportamental, já que o envolvimento pregresso em crimes diz respeito à circunstância dos antecedentes.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: nada a valorar que fuja ao alcance do tipo.

f) Circunstâncias: nada a valorar em prejuízo do réu.

g) Consequências: nada a valorar, considerando que a maior gravidade dos delitos visados pela organização integra o tipo penal.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar.

Dessa forma, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão12 e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não havendo circunstâncias atenuantes a aplicar e incidindo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), agravo a pena para 4 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão13 e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Não incide causa de diminuição de pena, mas aplica-se ao caso a causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei 12.850/13 na proporção de metade como explicado na fundamentação, razão pela qual torno-a definitiva no patamar de 6 (seis) anos, 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º do CP deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão do sentenciado.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.

b) Antecedentes: desfavoráveis, já que ostenta em sua CAC condenação definitiva anterior diversa da que está sendo considerada para a reincidência, não havendo bis in idem como exposto na fundamentação.

c) Conduta social: sem elementos para valorar negativamente essa circunstância, que tem caráter comportamental, já que o envolvimento pregresso em crimes diz respeito à circunstância dos antecedentes.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: desfavoráveis, já que a adulteração tinha por finalidade o uso do veículo para a prática de crimes.

f) Circunstâncias: nada a valorar em prejuízo do réu.

g) Consequências: nada a valorar em prejuízo do réu.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar.

Dessa forma, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão14 e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não havendo circunstâncias atenuantes a aplicar e incidindo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), agravo a pena para 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão15 e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º do CP deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão do sentenciado.



Tratando-se de concurso material de delitos an forma exposta na fundamentação e aplicando-se a regra do art. 69 do CP, fica consolidada a pena final do réu SIRLANDE DA SILVA FERREIRA em 63 (sessenta e très) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.

Considerando a pena dosada, o réu não preenche os requisitos para a substituição de pena prevista no art. 44 do CP, nem para a suspensão prevista no art. 77 do CP.



III.2 – Crimes praticados por JOSIMAR PEREIRA RODRIGUES:



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: sem elementos para valorar negativamente essa circunstância, que tem caráter comportamental, já que o envolvimento pregresso em crimes diz respeito à circunstância dos antecedentes.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: próprios do delito, consistentes no intuito de lucro fácil.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Renato Antônio da Silva, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do vigilante seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal ao transeunte Joaquim Fialho.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão16 e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não havendo circunstâncias atenuantes a aplicar e incidindo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), agravo a pena para 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão17 e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: sem elementos para valorar negativamente essa circunstância, que tem caráter comportamental, já que o envolvimento pregresso em crimes diz respeito à circunstância dos antecedentes.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: próprios do delito, consistentes no intuito de lucro fácil.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Lucas, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do policial militar seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal à transeunte Luciana Mendes Barbosa.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão18 e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não havendo circunstâncias atenuantes a aplicar e incidindo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), agravo a pena para 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão19 e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: sem elementos para valorar negativamente essa circunstância, que tem caráter comportamental, já que o envolvimento pregresso em crimes diz respeito à circunstância dos antecedentes.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: desfavoráveis, uma vez que, além do intuito de lucro fácil, a subtração visava a abastecer o suprimento de armas da organização criminosa.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Lucas, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do policial militar seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal à transeunte Luciana Mendes Barbosa.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão20 e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não havendo circunstâncias atenuantes a aplicar e incidindo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), agravo a pena para 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão21 e 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Aplicando-se aos três latrocínios a regra do art. 71, parágrafo único, do CP, pelos motivos e na proporção já explicitados na fundamentação, consolido a pena dos crimes contra o patrimônio no patamar de 58 (cinquenta e oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso22.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo ou que já não esteja sendo considerado como causa de aumento de pena.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: sem elementos para valorar negativamente essa circunstância, que tem caráter comportamental, já que o envolvimento pregresso em crimes diz respeito à circunstância dos antecedentes.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: nada a valorar que fuja ao alcance do tipo.

f) Circunstâncias: nada a valorar em prejuízo do réu.

g) Consequências: nada a valorar, considerando que a maior gravidade dos delitos visados pela organização integra o tipo penal.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar.

Dessa forma, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não havendo circunstâncias atenuantes a aplicar e incidindo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), agravo a pena para 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão23 e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Não incide causa de diminuição de pena, mas aplica-se ao caso a causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei 12.850/13 na proporção de metade como explicado na fundamentação, razão pela qual torno-a definitiva no patamar de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão do sentenciado.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: sem elementos para valorar negativamente essa circunstância, que tem caráter comportamental, já que o envolvimento pregresso em crimes diz respeito à circunstância dos antecedentes.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: desfavoráveis, já que a adulteração tinha por finalidade o uso do veículo para a prática de crimes.

f) Circunstâncias: nada a valorar em prejuízo do réu.

g) Consequências: nada a valorar em prejuízo do réu.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar.

Dessa forma, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão24 e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não havendo circunstâncias atenuantes a aplicar e incidindo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), agravo a pena para 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º do CP e ao enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semi-aberto. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão do sentenciado.



Tratando-se de concurso material de delitos an forma exposta na fundamentação e aplicando-se a regra do art. 69 do CP, fica consolidada a pena final do réu JOSIMAR PEREIRA RODRIGUES em 68 (sessenta e oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão e 58 (cinqüenta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.

Considerando a pena dosada, o réu não preenche os requisitos para a substituição de pena prevista no art. 44 do CP, nem para a suspensão prevista no art. 77 do CP.



III.3 – Crimes praticados por WESLEY ROSA FIRMINO:



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunho de f. 1381 e declaração de f. 1787.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: próprios do delito, consistentes no intuito de lucro fácil.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Renato Antônio da Silva, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do vigilante seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal ao transeunte Joaquim Fialho.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão25 e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Incidindo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão) e não havendo circunstâncias agravantes a considerar, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, atenuo a pena para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunho de f. 1381 e declaração de f. 1787.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: próprios do delito, consistentes no intuito de lucro fácil.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Lucas, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do policial militar seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal à transeunte Luciana Mendes Barbosa.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão26 e 11 (onze) dias-multa,

Incidindo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão) e não havendo circunstâncias agravantes a considerar, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, atenuo a pena para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunho de f. 1381 e declaração de f. 1787.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: desfavoráveis, uma vez que, além do intuito de lucro fácil, a subtração visava a abastecer o suprimento de armas da organização criminosa.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Lucas, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do policial militar seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal à transeunte Luciana Mendes Barbosa.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão27 e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Incidindo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão) e não havendo circunstâncias agravantes a considerar, atenuo a pena para 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão28 e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Aplicando-se aos três latrocínios a regra do art. 71, parágrafo único, do CP, pelos motivos e na proporção já explicitados na fundamentação, consolido a pena dos crimes contra o patrimônio no patamar de 41 (quarenta e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso29.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo ou que já não esteja sendo considerado como causa de aumento de pena.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunho de f. 1381 e declaração de f. 1787.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: nada a valorar que fuja ao alcance do tipo.

f) Circunstâncias: nada a valorar em prejuízo do réu.

g) Consequências: nada a valorar, considerando que a maior gravidade dos delitos visados pela organização integra o tipo penal.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar.

Dessa forma, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidir no caso, mantenho a pena-base na segunda fase de dosimetria.

Não incide causa de diminuição de pena, mas aplica-se ao caso a causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei 12.850/13 na proporção de metade como explicado na fundamentação, razão pela qual torno-a definitiva no patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º do CP deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semi-aberto. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão do sentenciado.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunho de f. 1381 e declaração de f. 1787.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: desfavoráveis, já que a adulteração tinha por finalidade o uso do veículo para a prática de crimes.

f) Circunstâncias: nada a valorar em prejuízo do réu.

g) Consequências: nada a valorar em prejuízo do réu.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar.

Dessa forma, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão30 e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidir no caso, mantenho a pena-base na segunda fase de dosimetria.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 3 (três) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º do CP deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime aberto. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão do sentenciado.



Tratando-se de concurso material de delitos an forma exposta na fundamentação e aplicando-se a regra do art. 69 do CP, fica consolidada a pena final do réu WESLEY ROSA FIRMINO em 49 (quarenta e nove) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.

Considerando a pena dosada, o réu não preenche os requisitos para a substituição de pena prevista no art. 44 do CP, nem para a suspensão prevista no art. 77 do CP.



III.4 – Crimes praticados por DANIEL RODRIGUES DE AGUIAR:



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunho de f. 1384-v e declaração de f. 1786.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: próprios do delito, consistentes no intuito de lucro fácil.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Renato Antônio da Silva, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do vigilante seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal ao transeunte Joaquim Fialho.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão31 e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Incidindo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão) e não havendo circunstâncias agravantes a considerar, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, atenuo a pena para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunho de f. 1384-v e declaração de f. 1786.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: próprios do delito, consistentes no intuito de lucro fácil.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Lucas, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do policial militar seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal à transeunte Luciana Mendes Barbosa.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão32 e 11 (onze) dias-multa,

Incidindo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão) e não havendo circunstâncias agravantes a considerar, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, atenuo a pena para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunho de f. 1384-v e declaração de f. 1786.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: desfavoráveis, uma vez que, além do intuito de lucro fácil, a subtração visava a abastecer o suprimento de armas da organização criminosa.

f) Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado com restrição da liberdade dos reféns Leonel Brizola Machado Mendes e Lucas, usados como “escudos humanos”.

g) Consequências: desfavoráveis, já que, embora não consumada a subtração patrimonial e a morte do policial militar seja elementar do tipo penal, a conduta causou lesão corporal à transeunte Luciana Mendes Barbosa.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar em prejuízo do réu.

Dessa forma, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão33 e 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Incidindo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão) e não havendo circunstâncias agravantes a considerar, atenuo a pena para 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Aplicando-se aos três latrocínios a regra do art. 71, parágrafo único, do CP, pelos motivos e na proporção já explicitados na fundamentação, consolido a pena dos crimes contra o patrimônio no patamar de 41 (quarenta e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso34.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo ou que já não esteja sendo considerado como causa de aumento de pena.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunho de f. 1384-v e declaração de f. 1786.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: nada a valorar que fuja ao alcance do tipo.

f) Circunstâncias: nada a valorar em prejuízo do réu.

g) Consequências: nada a valorar, considerando que a maior gravidade dos delitos visados pela organização integra o tipo penal.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar.

Dessa forma, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidir no caso, mantenho a pena-base na segunda fase de dosimetria.

Não incide causa de diminuição de pena, mas aplica-se ao caso a causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei 12.850/13 na proporção de metade como explicado na fundamentação, razão pela qual torno-a definitiva no patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º do CP deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semi-aberto. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão do sentenciado.



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunho de f. 1384-v e declaração de f. 1786.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: desfavoráveis, já que a adulteração tinha por finalidade o uso do veículo para a prática de crimes.

f) Circunstâncias: nada a valorar em prejuízo do réu.

g) Consequências: nada a valorar em prejuízo do réu.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar.

Dessa forma, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão35 e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidir no caso, mantenho a pena-base na segunda fase de dosimetria.

Inaplicável causa de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva no patamar de 3 (três) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º do CP deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime aberto. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão do sentenciado.



Tratando-se de concurso material de delitos an forma exposta na fundamentação e aplicando-se a regra do art. 69 do CP, fica consolidada a pena final do réu DANIEL RODRIGUES DE AGUIAR em 49 (quarenta e nove) anos, 6 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do CP, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado até este momento.

Considerando a pena dosada, o réu não preenche os requisitos para a substituição de pena prevista no art. 44 do CP, nem para a suspensão prevista no art. 77 do CP.



III.5 – Crime praticado por ADEMAR JOSÉ PEDROSA:



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo ou que já não esteja sendo considerado como causa de aumento de pena.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunhos de ff. 1371, 1382, 1382-v, 1383, 1384, e 1461.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: nada a valorar que fuja ao alcance do tipo.

f) Circunstâncias: nada a valorar em prejuízo do réu.

g) Consequências: nada a valorar, considerando que a maior gravidade dos delitos visados pela organização integra o tipo penal.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar.

Dessa forma, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base nessa segunda fase da dosimetria.

Não incide causa de diminuição de pena, mas aplica-se ao caso a causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei 12.850/13 na proporção de metade como explicado na fundamentação, razão pela qual torno-a definitiva para o réu ADEMAR JOSÉ PEDROSA no patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º do CP deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semi-aberto. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão do sentenciado.

Considerando a pena dosada, o réu não preenche os requisitos para a substituição de pena prevista no art. 44 do CP, nem para a suspensão prevista no art. 77 do CP.



III.6 – Crime praticado por MARCOS HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO:



Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base:

a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo ou que já não esteja sendo considerado como causa de aumento de pena.

b) Antecedentes: nada a valorar, já que as CACs constantes dos autos não apontam condenações definitivas anteriores.

c) Conduta social: boa conduta social conforme testemunhos de ff. 1383-v e 1385.

d) Personalidade: nada a valorar, à míngua de laudo médico ou psicológico atestando que o sentenciado tem personalidade voltada para o crime.

e) Motivos do delito: nada a valorar que fuja ao alcance do tipo.

f) Circunstâncias: nada a valorar em prejuízo do réu.

g) Consequências: nada a valorar, considerando que a maior gravidade dos delitos visados pela organização integra o tipo penal.

h) Comportamento da vítima: nada a valorar.

Dessa forma, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, conforme art. 60 do CP.

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base nessa segunda fase da dosimetria.

Não incide causa de diminuição de pena, mas aplica-se ao caso a causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei 12.850/13 na proporção de metade como explicado na fundamentação, razão pela qual torno-a definitiva para o réu MARCOS HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO no patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Atento aos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º do CP deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semi-aberto. Ressalto que a detração realizada pelo Juízo de conhecimento ocorre apenas para fixação do regime de início para o cumprimento da reprimenda, sendo que tal regime não será modificado no caso, não obstante o período de prisão do sentenciado.

Considerando a pena dosada, o réu não preenche os requisitos para a substituição de pena prevista no art. 44 do CP, nem para a suspensão prevista no art. 77 do CP.



III.7 – Disposições finais:



Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada de todos os réus, pelos fundamentos já expostos nas decisões de ff. 170/173, 184/187, 420/422 e 463/466, negando a tais acusados o direito de recorrer em liberdade e recomendando-os no estabelecimento onde se encontram detidos. Expeça-se também guias de execução provisória.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, como preceituado no art. 387, IV, do CPP, pois não houve pedido, não tendo sido instaurado contraditório sobre a questão.

Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. A cobrança das custas, taxas e despesas processuais e pena de multa caberá à Vara de Execução Penal, inclusive para emissão de CNPDP em caso de não pagamento, conforme Ofício-Circular 110/CGJ/2017. Sendo assim, ao Juízo da execução competirá a análise de eventual pedido de gratuidade judiciária.

Havendo interposição de recurso e sendo mantida a condenação pela segunda instância, expeça-se guias de execução, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal36.

Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:

1 – certifique-se nos autos tal ocorrência;

2 – lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;

3 – expeça-se guias de execução, caso não interposto recurso desta decisão;

4 – encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, os boletins individuais, conforme art. 809 do CPP;

5 – comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que sejam registradas as suspensões dos direitos políticos dos sentenciados, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, bem como a oportuna anotação de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, e, “2” (em relação aos sentenciados SIRLANDE, JOSIMAR, WESLEY e DANIEL) e “10” (em relação a todos os sentenciados), da Lei Complementar 64/90;

6 – encaminhe-se as demais armas, munições e coletes apreendidos ao Comando do Exército, ressalvadas as pertencentes a vítimas ou terceiros de boa-fé, mediante comprovação da propriedade lícita;

7 – proceda-se à destruição dos alimentos perecíveis apreendidos;

8 – proceda -se à restituição ao réu Ademar dos objetos apreendidos às ff. 973/975, com exceção dos cheques e canhotos apreendidos referentes aos demais réus, bem como o celular e chip por serem objeto/instrumento de crime.

9 – proceda-se à restituição dos celulares e chips apreendidos;

10 – proceda-se à destruição do cheque, canhotos de cheque e roupas utilizados no delito de organização criminosa;

11 – proceda-se aos demais registros e comunicações de estilo.

Proceda-se à restituição dos veículos apreendidos, independentemente do trânsito em julgado, descritos no B.O de ff. 976/988, quais sejam: Fiat Strada Working, placa MMF-8542 e o caminhão VW/26.310, 2003, placa GZG-8612, mediante alvará (com isenção de taxas e despesas com remoção e estadia, conforme Lei 13.160/2015) e termo de depósito firmado pelo recebedor (que valerá até o trânsito em julgado desta decisão). Ressalte-se que o caminhão deverá ser restituído à ALDER JÚNIOR ALBERICE SOARES, por ser este o proprietário do veículo.

Atendendo ao requerimento da autoridade policial à f. 1063, determino a extração de cópia dos autos e encaminhamento à Delegacia de Polícia para prosseguimento da investigação em relação à organização criminosa, em havendo elementos.

Junte-se cópia desta sentença aos autos em apenso de nº 0003.17.002975-9, desapensando-os desta ação penal.

Comunique-se às vítimas, conforme art. 201, § 2º, do CPP.

P.R.I.

Abre Campo/MG, 14 de novembro de 2017.



Bruno Miranda Camêlo

Juiz de Direito

1 No mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR - INTERROGATÓRIO POLICIAL - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO - PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - NULIDADE REJEITADA - MÉRITO - MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - PROVA EFETIVA DE SUA UTILIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA - PENA - ATENUANTE - REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
-
O interrogatório realizado na fase de inquérito policial é de natureza inquisitiva, razão pela qual não se exige, obrigatoriamente, a presença de advogado no ato. (...) (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.15.045871-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 21/11/2016)

2 Vide histórico do REDS à f. 59, sendo que a denúncia faz menção não apenas à subtração da arma, como também do colete utilizado pelo vigilante.

3 Como indica o histórico do REDS à f. 59, um dos coletes apreendidos na posse dos acusados presos em flagrante foi reconhecido como sendo supostamente produto de crime que vitimou o Banco SICOOB em Alto Jequitibá na data de 11/02/2017.

4 Patamar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu razoável em um caso de menor gravidade:

 

RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. RECONHECIMENTO CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME DOLOSO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VÍTIMAS DIFERENTES. REQUISITOS CONTINUIDADE ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO. ACRÉSCIMO DE PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Reconhecida a figura continuada para os crimes praticados pelo recorrente, impõe-se a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, uma vez presentes simultaneamente os três requisitos exigidos para a configuração do crime continuado específico, quais sejam, crime doloso, com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes.

2. Não há que falar em acréscimo de fundamentação por parte do Tribunal de origem, que apenas se utilizou de outras palavras para demonstrar que a gravidade das lesões (consequências do crime) justifica a exasperação da pena ao dobro.

3. O acréscimo da pena ao dobro, em razão da continuidade delitiva específica, mostra-se bastante razoável e proporcional aos delitos praticados pelo recorrente.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1475676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 29/04/2015)

5 “O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado do intervalo de pena em abstrato por 8 (oito), pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Com este raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada circunstância judicial (com absoluta proporcionalidade), que servirá de parâmetro para o julgador promover a análise individualizada no momento de dosagem da pena-base.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, p. 166)

6Tema/Repetitivo nº 585: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”, paradigma REsp 1.341.370.

 

7Vide nota de rodapé nº 5.

8Vide nota de rodapé nº 6.

9Vide nota de rodapé nº 5.

10Vide nota de rodapé nº 6.

11 Não se aplica à continuidade delitiva a regra do art. 72 do CP, como decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal 1.0672.03.125282-4/001, Relator Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, publicada a súmula em 13/10/2017.

12 Vide nota de rodapé nº 5.

13 “Aparentemente, ao analisarmos sem maiores cuidados, estaríamos concluindo que o patamar ideal imaginário de 1\6 para cada atenuante ou agravante, de forma isolada, deveria sempre incidir sobre a pena-base, pois já existe uma pena em concreto dosada.

No entanto, chamamos a atenção porque nem sempre esta será a solução adequada, sob pena de ferirmos o próprio sistema hierárquico de dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica.

(…)

O patamar ideal imaginário de 1\6, usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base.

(…)

O que queremos deixar esclarecido é que se existe uma circunstância judicial desfavorável que será valorada na primeira etapa do processo de dosimetria, a pena-base resultante não poderá ser superior à hipótese de postergarmos esta valoração para a segunda etapa, que é hierarquicamente superior, sob pena de ferirmos o próprio sistema trifásico.

E para conseguirmos neutralizar qualquer possibilidade de erro durante o processo de cálculo da pena, na segunda fase devemos sempre atuar com o patamar ideal imaginário de 1\6 sobre o que for maior, pena-base ou intervalo de pena em abstrato, independente de se tratar de atenuante ou agravante, porque assim como devemos atenuar a pena ao máximo, também devemos agravar a pena no patamar máximo possível, em observância a proporcionalidade necessária durante o processo de dosimetria.

(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, pp. 219\221)

14Vide nota de rodapé nº 5.

15Vide nota de rodapé nº 13.

16 Vide nota de rodapé nº 5.

17 Vide nota de rodapé nº 13.

18 Vide nota de rodapé nº 5.

19Vide nota de rodapé nº 13.

20Vide nota de rodapé nº 5.

21Vide nota de rodapé nº 13.

22Vide nota de rodapé de nº 11.

23Vide nota de rodapé nº 13.

24 Vide nota de rodapé nº 5.

25 Vide nota de rodapé nº 5.

26 Vide nota de rodapé nº 5.

27 Vide nota de rodapé nº 5.

28 Vide nota de rodapé nº 13.

29 Vide nota de rodapé nº 11.

30 Vide nota de rodapé nº 5.

31Vide nota de rodapé nº 5.

32Vide nota de rodapé nº 5.

33Vide nota de rodapé nº 5.

34 Vide nota de rodapé de nº 11.

35 Vide nota de rodapé nº 5.

36Decisão liminar na ADC 43 e na ADC 44, entendimento reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida, de modo que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.