SENTENÇA

 

Vistos, etc.



I – RELATÓRIO



O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de VILLANDER NASCIMENTO COSTA, imputando-lhe as condutas descritas no art. 157, §2º, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal; RODRIGO LUIZ PARREIRA, CÉLIO ALVES NETO e LUIZ CARLOS RIZZA MARTINS, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal; WALISSON GONÇALVES FARIA imputando-lhe as condutas descritas no art. 157, §2º, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I, na forma do art. 29, caput e art. 333, parágrafo único, por duas vezes, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal; ANDERSON MODESTO CUNHA como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I, na forma do art. 29, caput e art. 317, §1°, na forma do art. 29, caput, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal; ADRIANO SOARES DA COSTA imputando-lhe as condutas do art. 180, §§1° e 2°, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal; CÁSSIO DE SOUZA ANDRADE como incurso nas sanções do art. 180, §§1° e 2°, na forma do art. 29, caput e art. 333, parágrafo único, todos do Código Penal; CRISTIANO ANTUNES DE OLIVEIRA e JOSÉ TOMAZ DE ALCÂNTARA imputando-lhes as condutas previstas no art. 317, §1°, do Código Penal; e LEANDRO MACHADO DE ARAÚJO e MARLON BATISTA NUNES como incursos nas sanções do art. 317, §1°, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.



A denúncia ficou assim lavrada:

ROUBO AGRAVADO



Consta das inclusas peças de informação que, por volta de 21h00min, do dia 19 de março de 2018, no Posto Gaúcho, localizado na BR 153, Km 120, no município de Jaraguá/GO, o denunciado VILLANDER, juntamente com Francisco Alcides Lopes de Faria Júnior, já falecido, e outros quatro indivíduos ainda não identificados, contando com a efetiva participação de WALISSON, RODRIGO, ANDERSON, CÉLIO e LUIZ CARLOS, agindo todos previamente conluiados e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante emprego de arma de fogo, o caminhão VOLVO/VM 260 4X2R, placa NWA-9529, cor predominantemente branca carregado com uma carga de roupas da empresa Marisa Lojas S/A, avaliada em R$251.114,84 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), que estava sendo transportada pela vítima Ricardo Humberto Corsoni, a qual teve sua liberdade restringida pelos denunciados, por aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, até a consumação completa do crime, que se deu na comarca de Uberlândia/MG.



RECEPTAÇÃO QUALIFICADA



Outrossim, consta que, em data posterior ao roubo narrado anteriormente e em razão da venda da carga de roupas, o denunciado WALISSON recebeu de Luiz Carlos o veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4, placa HJC-2239, cor branca, ano/modelo 2010, Diesel, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina.



Ademais, consta que os denunciados ADRIANO e CÁSSIO participaram efetivamente do delito de receptação, por terem propiciado a WALISSON a aquisição formal do veículo I/TOYOTA HILUX especificado acima, com a transferência irregular do veículo para seu nome.



CORRUPÇÃO PASSIVA



Consta, ainda, que, em data posterior ao roubo narrado acima, no mês de junho de 2018, os denunciados CRISTIANO e JOSÉ TOMAZ, contando com a efetiva participação de ANDERSON, LEANDRO e MARLON, solicitaram diretamente e receberam, em favor de CRISTIANO e JOSÉ TOMAZ, vantagem indevida no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), em face de Walisson Gonçalves Faria, para deixarem de praticar ato de ofício, tendo efetivado deixado de praticá-lo.



CORRUPÇÃO ATIVA



Ademais, consta das inclusas peças de informação que, em data posterior ao roubo narrado, o denunciado WALISSON prometeu e efetivou o pagamento de vantagem indevida aos funcionários públicos – policiais civis – e denunciados Cristiano Antunes de Oliveira e José Tomaz de Alcântara, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), para deixarem de praticar ato de ofício.



Por fim, consta que, em data posterior à prática do delito de receptação narrado acima, os denunciados WALISSON e CÁSSIO ofereceu vantagem indevida a funcionário público – agente do Detran/MG , ainda não identificado, no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para determiná-lo a praticar ato de ofício, infringindo dever funcional.



FATOS



Segundo se apurou durante a fase investigativa, no dia 19 de março de 2018, por volta de 18h30m, o ofendido Ricardo Humberto Consoni carregou seu caminhão em Goiânia para realizar o transporte de uma carga de roupas, de propriedade das Lojas Marisa, tendo como destino os estados do Tocantins, Maranhão e Pará. Dessa forma, após estar com as mercadorias e respectiva documentação, a vítima tomou a entrada e começou seu trajeto.



Após certo tempo, por volta de 21h00m, Ricardo decidiu parar para pernoite no Posto Gaúcho, localizado às margens da BR 153, KM 120, no município de Jaraguá/GO.



Ao sair do veículo para ir ao banheiro, o ofendido foi abordado pelo denunciado VILLANDER e Francisco Alcides Lopes de Faria Júnior (falecido), que, portando armas de fogo, anunciaram o assalto.



Ato contínuo, os acusados obrigaram Ricardo a voltar para o caminhão e também adentraram no veículo. No interior da cabine, VILLANDER e Francisco fecharam as cortinas e começaram a trabalhar no rastreador, com o objetivo de desligá-lo, usando um bloqueador de sinal.



Os denunciados ordenaram que a vítima desse partida no veículo e transportasse o caminhão no sentido de Anápolis/GO. Assim, o ofendido obedeceu ao comando de VILLANDER e Francisco, tendo parado a um quilômetro da saída do Posto.



Em continuidade, chegaram dois automóveis no local, cujos passageiros ainda não foram identificados, tendo sido Ricardo colocado no interior de um deles, com uma camisa na cabeça, e levado até um imóvel, no qual o trancaram em um quarto. Ele foi mantido no local até o outro dia, no período da noite, quando, novamente, foi colocado dentro de um carro e levado até as proximidades da cidade de Santa Helena de Goiás/GO, local em que foi posto em liberdade, à beira da rodovia.



Cumpre ressaltar que os autores mantiveram a vítima sob seus poderes até, aproximadamente, 21h00m do dia 20 de março de 2018, verificando-se, assim, que Ricardo teve sua liberdade restringida por 24 (vinte e quatro) horas.



Nesse momento, imperioso salientar que o denunciado WALISSON, apesar de não ter praticado atos executórios do roubo, se ajustou com VILLANDER e Francisco, em momento anterior ao fato criminoso, e os três combinaram a prática ilícita, tendo WALISSON ficado responsável por conseguir revender a mercadoria e o caminhão que fossem subtraídos na empreitada.



Dessa forma, conforme combinado, após a execução do crime, VILLANDER e Francisco contataram WALISSON e levaram o veículo carregado até um estacionamento/pátio que WALISSON administrava.



Chegando ao local, WALISSON esvaziou o caminhão, tendo retirado todas as roupas de dentro das caixas e transferido a res para os sacos plásticos, que foram colocados dentro de uma carreta vermelha, de um de seus clientes, que estava sendo mantida no local. Essa ação foi praticada com o objetivo de verificar a eventual existência de rastreador, que pudesse ter sido plantado no meio das roupas.



Ato contínuo, cumprindo com o acordo firmado entre eles, WALISSON entrou em contato com RODRIGO oferecendo a carga subtraída. RODRIGO, por sua vez, não tinha interesse em adquiri-la, todavia, disse que conhecia quem teria interesse e informou a WALISSON que entraria em contato para repassar as informações acerca do comprador.



Assim, RODRIGO contatou WALISSON e pediu que ele fosse ao seu encontro, oportunidade na qual apresentou o denunciado CÉLIO a WALISSON. Cumpre salientar que CÉLIO possuía interesse na compra do veículo espúrio, tendo em vista que possui uma oficina mecânica, com foco em veículos maiores.



Assim, após negociação, restou acordado que CÉLIO adquiriria o caminhão pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo realizado o pagamento a WALISSON por meio da emissão de três cheques no valor de R$3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) cada e retirado o veículo do pátio.



Nesse momento, CÉLIO requereu que WALISSON não retirasse o bloqueador de sinal do veículo, tendo-se em vista que pretendia realizar seu desmanche naquele momento. Assim, CÉLIO levou o veículo e, após algumas horas, devolveu a WALISSON o bloqueador de sinal, visto que já havia desmanchado o veículo.



No dia seguinte, VILLANDER e Francisco foram até o pátio, oportunidade na qual WALISSON lhes devolveu o bloqueador e realizou o pagamento da venda do caminhão, entregando um cheque para cada.



Realizada essa transação, WALISSON voltou a buscar compradores para a mercadoria, tendo ANDERSON entrado em contato com ele e informado que LUIZ CARLOS tinha interesse na carga.



Nesse ínterim, WALISSON repassou o valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) a VILLANDER e Francisco, tendo ficado com o carro para si. Com isso, as negociações envolvendo a mercadoria e o caminhão subtraídos foram encerradas.



Assim, verifica-se que os denunciados VILLANDER, WALISSON, RODRIGO, ANDERSON, CÉLIO e LUIZ CARLOS praticaram o delito de roubo, tendo todos concorrido de qualquer forma para o crime, porquanto cada qual praticou condutas dolosas durante a execução do crime de roubo, uma vez que a vítima se encontrava em cativeiro.



Após essa negociação, WALISSON recebeu de LUIZ CARLOS a caminhonete, todavia, o veículo estava com diversas multas, além de estar no nome de terceira pessoa. Com isso, WALISSON ficou responsável por quitar a dívida das multas, tendo LUIZ CARLOS o apresentado a ADRIANO, seu primo, despachante, que prestava serviço no sentido de eliminar as multas e fazer com que fossem para o nome de terceiros.



Nesse momento, cumpre salientar que o veículo estava no nome de um terceiro, laranja de LUIZ CARLOS. Por essa razão, era preciso que as multas fossem eliminadas, tendo em vista que elas iriam recair sobre a pontuação do laranja. Devido a isso, WALISSON procurou ADRIANO, que poderia desvincular as multas do nome desse terceiro.



Nesta feita, LUIZ CARLOS contatou ADRIANO e lhe informou que WALISSON o procuraria. Conforme combinado, WALISSON foi até o estabelecimento de ADRIANO e, chegando lá, realizou o pagamento das multas, no valor aproximado de R$3.000,00 (três mil reais), bem como pagou a ADRIANO o valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por cada multa cuja pontuação fosse ser realocada.



Necessário explicar que o despachante ADRIANO sumia com as pontuações no nome original e as espalhava entre as habilitações aleatórias, de forma que terceiros que não cometeram qualquer infração de trânsito passassem a ser responsáveis por elas.



Nesse ínterim, tal ação foi realizada, tendo em vista que foi possível efetivar a transferência do veículo para WALISSON, já que, se houvessem multas pendentes, não seria possível transferir a caminhonete.



Todavia, a transferência não foi realizada por ADRIANO, visto que ele foi contratado apenas para sumir com as pontuações. Dessa forma, WALISSON procurou o denunciado CÁSSIO, que também é despachante e trabalhava para ele, para que ele ficasse encarregado de fazer a transferência do veículo para o nome de WALISSON.



Assim, ele se dirigiu até CÁSSIO, com a documentação da transferência em mãos e o recibo assinado em seu nome. Dessa forma, solicitou que CÁSSIO desse um jeito de efetivar a transferência, levando-se em conta que, conforme foto de fls. 28, do Relatório de Atividade Policial anexo, apesar de a autorização de transferência estar no nome de WALISSON, é possível perceber que o documento não foi assinado pelo proprietário do veículo.



Dessa forma, CÁSSIO disse a WALISSON que realizaria a transferência do veículo para seu nome e, para que conseguisse ter o documento em mãos em três dias, deveria pagar uma taxa de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que seria o café do Detran.



Esse valor foi pago como uma “taxa de urgência/adiantamento”, à título de propina, para que o funcionário corrupto, ainda não identificado, desse preferência e urgência ao serviço de WALISSON.



Devido a isso, CÁSSIO, que possui contatos no Detran/MG, responsável por burlar as regras e locupletar-se ilicitamente, entrou em contato com ele e realizou a transferência, de forma que WALISSON pegou o documento da caminhonete Hilux três dias após as negociatas, já em seu nome.



Nesse momento, cumpre esclarecer que houve um desdobramento referente ao delito de roubo praticado em face das Lojas Marisa, ocorrido antes de WALISSON realizar a venda da mercadoria a LUIZ CARLOS.



Inicialmente é preciso elucidar que o local do pátio/estacionamento administrado por WALISSON é de propriedade de ANDERSON e LEANDRO MACHADO. Devido a isso, WALISSON realizava o pagamento de aluguel a ambos, todos os meses. Além disso, eles possuem acesso livre ao local.



Devido a isso, uma vez que, após a prática do crime de roubo, WALISSON enviou a diversas pessoas informações acerca da carga subtraída, com o fulcro de conseguir algum comprador, sendo uma das pessoas ANDERSON, esse denunciado tomou conhecimento do ato ilícito cometido por WALISSON e, por ter contato com dois policiais corruptos, decidiu se utilizar disso para locupletar-se ilicitamente, ao forjar, em conluio com os policiais civis, uma abordagem policial.



Dessa forma, ANDERSON entrou em contato com CRISTIANO e JOSÉ TOMAZ e os informou acerca de uma carga de roupas de origem ilícita que estava no pátio de WALISSON, dentro de uma carreta específica, para que eles se deslocassem até o local e simulassem uma abordagem policial, com vistas a receber valor indevido para deixar de praticar ato de ofício.



Assim, CRISTIANO e JOSÉ TOMAZ se dirigiram até o local, todavia, WALISSON não estava na cidade de Uberlândia/MG. Devido a isso, eles conversaram com o caseiro, de nome Reinaldo, que tomava conta do local e disseram a ele para entrar em contato com WALISSON.



Dessa forma, WALISSON, a saber da situação, entrou em contato com ANDERSON e requereu ajuda, visto que tinha conhecimento acerca da existência de relação entre ANDERSON e CRISTIANO. ANDERSON, por sua vez, informou a WALISSON que não deveria se preocupar, pois resolveria o problema.



Passado algum tempo, WALISSON chegou até o pátio e, ali, verificou que, além de CRISTIANO e JOSÉ TOMAZ, também se encontravam no local LEANDRO MACHADO e MARLON.



Ademais, Reinaldo informou a WALISSON que, quando LEANDRO e MARLON chegaram, LEANDRO deu uma piscada para CRISTIANO, indicando que estavam atuando em conjunto.



Nesse momento, LEANDRO disse a WALISSON que a situação estava bem complicada, por existirem produtos de origem ilícita no local. Nada obstante, WALISSON, sabendo da relação de CRISTIANO e LEANDRO, questionou o fato de que não seria causado qualquer problema, em razão dessa “parceria”, todavia, LEANDRO informou que, para isso, deveria ser realizado o pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) para os policiais civis.



Enquanto isso, CRISTIANO e JOSÉ TOMAZ estavam mexendo na carga subtraída, verificando as roupas que estavam na carreta e selecionando algumas que tinham o interesse em arrecadar.



Após LEANDRO alegar que deveria ser realizado o pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de propina aos policiais civis, WALISSON disse que iria resolver essa questão e que todos deveriam ir até a empresa Elite Truck, de propriedade de ANDERSON.



Assim, todos foram até a empresa Elite Truck e, após certa discussão ocorrida entre WALISSON e CRISTIANO, WALISSON decidiu que realizaria o pagamento, tendo emitido um cheque no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e o entregou a LEANDRO, que ficou responsável por repassar os valores respectivos a cada um dos envolvidos”.



A denúncia foi instruída com o procedimento ministerial de ff. 15/110.



Oferecida a denúncia em 07/10/2019, o Ministério Público requereu a prisão preventiva dos acusados Villander, Anderson, Rodrigo, Célio, Luiz Carlos, Cássio, Adriano, Cristiano, José Tomaz e Leandro (ff. 02/14 e 111/120).



Foi declinada a competência para a 3ª Vara Criminal em 09/10/2019 (f. 121). O Juízo da 3ª Vara Criminal suscitou conflito negativo de jurisdição em 21/10/2019 (ff. 127/128). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a competência da 1ª Vara Criminal (ff. 143/147 e 148). Processo redistribuído para a 1ª Vara Criminal em 26/03/2020 (f. 149).



O Ministério Público reiterou o pedido de decretação da prisão preventiva dos acusados em 26/03/2020 (ff. 150/250).



A prisão preventiva dos acusados Villander, Rodrigo, Célio, Luiz Carlos, Adriano, Cássio, Cristiano, José Tomaz e Leandro foi decretada em 26/03/2020. Na oportunidade, foi decretada a prisão domiciliar ao acusado Anderson, mediante uso de tornozeleira eletrônica (ff. 281/285).



Houve o aditamento da denúncia em 01/04/2020, retificando o nome do acusado Adriano para Adriano Soares da Costa (f. 296).



A denúncia foi recebida em 01/04/2020 (f. 297).



Os mandados de prisão dos acusados Villander, Cristiano, Adriano, Anderson, Cássio, Rodrigo, Célio, Luiz Carlos e Leandro foram cumpridos em 01/04/2020 (ff. 354, 399, 408, 415, 419, 426, 430, 434 e 438, respectivamente), sendo que o mandado do acusado José Tomaz foi cumprido em 30/04/2020 (f. 1019).



Os cumprimentos dos mandados de prisão foram comunicados a este Juízo, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2020.



Os acusados foram citados: Marlon (f. 1145), Anderson (f. 1147), Rodrigo (f. 1148), Luiz Carlos (f. 1149), Cássio (f. 1277), Célio (f. 1279), Cristiano (f. 1281), Villander (f. 1295), Adriano (f. 1319), José Tomaz (f. 1387), Leandro (f. 1410) e Walisson (f. 1424).



Apresentação de respostas à acusação (ff. 883/888, 1112/1114, 1136/1137, 1296/1304, 1321/1337, 1450/1457, 1520/1526, 1568/1569, 1571/1573, 1610/1617, 1622/1625, 1226/1629, 1630/1631 e 1810/1811), sendo mantido o recebimento da denúncia (ff. 1674/1679 e 1884/1888).



Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/08/2020, foi deferido o cancelamento do ato, após requerimento formulado pelas defesas, devido à ausência do acusado Walisson Gonçalves Faria, diante da impossibilidade técnica do presídio em que o acusado se encontra recolhido em permitir a sua participação. Gravação audiovisual acostada à f. 1724.



A vítima R. H. C. foi ouvida através de carta precatória expedida para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, cujo termo de audiência foi acostado à f. 2314 dos autos e a gravação audiovisual do ato à f. 2295.



A testemunha Isaías Cardoso da Silva Júnior foi inquirida através de carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG (termo de audiência – f. 2326 e gravação audiovisual – f. 2361).



Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ff. 2384/2386). Durante a instrução processual, registrada por meio de gravação audiovisual, procedeu-se com a oitiva da testemunha PM João Cabral Ferreira e, em seguida, efetuado o interrogatório de todos os acusados (f. 2387).



A defesa do acusado Anderson Modesto Cunha requereu a juntada de documentos, o que foi deferido pelo juiz, com prazo máximo para a juntada até o dia 01/12/2020.



Memorais do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, propugnando pela acolhida parcial da pretensão punitiva (ff. 2462/2475). Suscitou que a materialidade delitiva está consubstanciada nos relatórios de investigação policial (ff. 15/109 e 151/250), no registro de atendimento integrado do Estado de Goiás (ff. 67/69) e nos documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica – DANFE, emitido pela empresa Lojas Marisa S/A (ff. 105/108).



No que tange à autoria, aduziu que restou claro que o acusado Walisson figurou como protagonista no roubo em análise, com o desdobramento das outras condutas, como a corrupção e a receptação. Nesse sentido, diante dos depoimentos dos colaboradores e demais provas, alegou que Walisson incorreu no roubo e na corrupção ativa aos policiais civis, exercendo mister específico e essencial para a efetivação destes delitos. Todavia, no que concerne a receptação de um veículo caminhonete I/Toyota Hilux, de placas HJC-2239, bem como a corrupção ativa no âmbito do Detran, há nos autos apenas frágeis elementos de informação, os quais não são capazes de sustentar um édito condenatório, nos termos do art. 155, caput, do Código de Processo Penal.



Quanto ao inculpado Villander, alegou que, diante do contexto probatório, levando-se em consideração a colaboração de Walisson, resta clara a participação deste acusado no roubo em análise. Dessa forma, esse acusado juntamente com Francisco, já falecido, foram as pessoas que efetivamente executaram a subtração da res furtivae, levando os bens ao domínio de Walisson, para que os mesmos fossem direcionados à receptação.



Já quanto aos acusados Luiz Carlos e Célio, incursos no roubo, alegou que a conduta deles deve ser desclassificada para uma receptação qualificada. Isso porque, não restou demonstrado o prévio ajuste desses acusados para a subtração da coisa roubada, bem como não se pode ter em mente que, quando houve a transferência do produto, a vítima ainda estava em cativeiro. Desse modo, não restou evidenciado o dolo exigido para a subsunção da conduta dos acusados ao art. 157 do Código Penal. Sustentou que o acusado Luiz Carlos figurou como receptador da mercadoria, enquanto o inculpado Célio submeteu o caminhão transportador a desmanche, com o objetivo de comercializar suas peças. Essas alegações foram corroboradas pelo depoimento testemunhal, pela colaboração do acusado Walisson e pelas peças informativas juntadas aos autos.



Em se tratando do acusado Adriano, salientou que não há provas sobre a configuração da receptação imputada a ele. Dessa maneira, sustentou que, em pese as evidências da transferência irregular do veículo em questão, com indícios de conduta ilegal de despachante, não há elementos probatórios de que o objeto da transferência é produto de crime. Acresceu que o conjunto probatório se encontra frágil e insuficiente para a condenação do inculpado.



Narrou que não há provas da configuração da receptação e da corrupção ativa, condutas envolvendo o servidor público do Detran, imputadas ao acusado Cássio. Porém, as provas carreadas aos autos não foram suficientes a atestar a receptação da caminhonete - que teria sido dada como pagamento pela carga roubada – e nem a mencionada corrupção ativa. Nesse sentido, defendeu que, embora haja evidências sobre a efetivação de transferência irregular do veículo em questão, com indicativos de conduta ilegal de despachante e agente público do órgão de trânsito competente, não há elementos probatórios suficientes que determinem que o objeto da transferência é produto de crime, menos ainda a promessa de vantagem indevida a determinado servidor público do Detran.



Do mesmo modo, não restou claro que o acusado Rodrigo tenha participado do planejamento ou da execução do roubo em análise, embora tenha promovido contato entre o inculpado Walisson e um dos receptadores. Nesse ínterim, há nos autos apenas frágeis elementos de informação, os quais não são capazes de sustentar um decreto condenatório em desfavor do denunciado, pelo que a denúncia deve ser julgada improcedente em relação a ele.



Quanto ao inculpado Anderson, suscitou que ele, junto aos corréus Leandro e Marlon, intermediou as negociações que resultaram no recebimento de vantagem econômica indevida pelos policiais civis Cristiano e José Tomaz. Em que pese a negativa de Anderson, restou evidente o seu protagonismo no ato de corrupção, mediante remuneração, o qual receberia parte do dinheiro, assim como os policiais civis e os denunciados Marlon e Leandro. As afirmações são corroboradas pelos depoimentos dos colaboradores, os registros dos telefones celulares dos acusados e demais provas carreadas aos autos. Todavia, não há elementos suficientes a imputar a prática do roubo ao denunciado. Isso porque, não restou comprovado que ele tenha participado do planejamento ou execução do delito, sendo necessário operar sua absolvição em relação a este.



No que tange aos acusados Leandro Machado e Marlon Batista, suscitou que eles, juntamente ao inculpado Anderson, intermediaram as negociações que culminaram no recebimento de vantagem econômica indevida, pelos policiais civis Cristiano e José Tomaz.



Sobre isso, em que pese a negativa por parte do acusado Leandro na corrupção passiva dos policiais civis, as provas nos autos, aliadas ao depoimento do inculpado Marlon, evidenciam o auxílio material prestado pela dupla, inclusive mediante remuneração, com o recebimento de parte do numerário dispendido pelo codenunciado Walisson. Dessa forma, aduziu que é possível notar que Leandro e Marlon se reuniram com Anderson, Cristiano e José Tomaz para tratar do impedimento de abertura de investigação sobre os materiais roubados encontrados, com a aferição de vantagem econômica de R$30.000,00 (trinta mil reais), que fora dividido entre todos. Essas informações foram registradas pela colaboração de Walisson, bem como pelos arquivos obtidos dos aparelhos telefônicos de todos os envolvidos e a colaboração do acusado Marlon. Além disso, corroborando para a imputação do crime aos inculpados, as transcrições de ff. 36/40 e 176/178, detalham as nuances da sequência de crimes, apontando os autores e descrevendo as condutas deles na corrupção passiva, o que fora ratificado pelo depoimento do agente público de f. 1724.



Ademais, quanto aos inculpados Cristiano e José Tomaz, observou que, na condição de policiais civis, receberam vantagem econômica indevida do acusado Walisson, com o objetivo de evitarem a abertura de investigação criminal sobre a carga roubada. Dessa maneira, os policiais civis flagraram materiais de origem ilícita, sob a posse de Walisson e se reuniram com Anderson, Marlon e Leandro para tratarem de abertura de investigação sobre os materiais, assim como não efetivaram a prisão em flagrante dos envolvidos. Em virtude disso, aferiram vantagem econômica no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), paga por Walisson.



Ao final, requereu a absolvição dos acusados Rodrigo Luiz Parreira, Adriano Soares da Costa e Cássio de Souza Andrade, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, pugnou pela condenação do acusado Walisson Gonçalves Faria nas penas do art. 157, §2°, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I c/c art. 29, caput e art. 333, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal brasileiro; o inculpado Villander Nascimento Costa nas sanções do art. 157, §2°, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal; os denunciados Luiz Carlos Rizza Martins e Célio Alves Neto nas penas do art. 180, §1°, do Código Penal; os acusados Anderson Modesto Cunha, Leandro Machado de Araújo e Marlon Batista Nunes nas iras do art. 317, §1° c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal; e os inculpados Cristiano Antunes de Oliveira e José Tomaz de Alcântara nas sanções do art. 317, §1°, do Código Penal.



A defesa de WALISSON GONÇALVES FARIA, por sua vez, pugnou, com fulcro em sua colaboração prestada nestes autos, seja julgada improcedente a denúncia e que sejam acolhidos os termos da colaboração premiada, com a consequente determinação do perdão judicial ou a absolvição sumária da imputação que lhe pesa, na forma dos incisos VI, V e VII, do art. 386, do Código de Processo Penal. Caso não seja este o entendimento, requer sejam aplicadas as penalidades do art. 180, caput, do Código Penal, assim como a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.



A defesa de MARLON BATISTA NUNES requereu a absolvição, alegando a ausência de tipicidade da conduta do acusado, consubstanciada na inexistência da condição de funcionário público, assim como pela insuficiência probatória de ter concorrido para os crimes de funcionário público, uma vez que apenas estava na companhia e não tinha o dever, tampouco o dever de se insurgir contra qualquer ato, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Na eventualidade de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena atinente à participação de menor importância, conforme art. 29, §1°, do Código Penal, pois é certo que o delito se consumaria com ou sem sua presença. Além disso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de acordo com o art. 44 do Código Penal e a fixação de regime aberto, na forma do art. 33, do mesmo Código, com a expedição de alvará de soltura. Por fim, requereu a isenção das custas processuais e, sucessivamente, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, bem como a intimação pessoal da Defensoria Pública.



A defesa de JOSÉ TOMAZ DE ALCÂNTARA, por sua vez, requereu a absolvição do acusado pela falta e fragilidade das provas apresentadas, bem como a remessa das mídias da audiência de instrução à 3ª Vara Criminal, com o objetivo de que seja analisado por aquele Juízo a revogação do acordo da delação premiada. Por fim, rogou pela concessão da gratuidade da justiça.



A defesa de ANDERSON MODESTO CUNHA pugnou pela absolvição do acusado pela falta e fragilidade das provas apresentadas, bem como a remessa das mídias da audiência de instrução à 3ª Vara Criminal, com o objetivo de que seja analisado por aquele Juízo a revogação do acordo da delação premiada. Em caso de condenação, pediu a aplicação da detração penal, uma vez que o acusado se encontra preso há mais de um ano. Por fim, rogou pela concessão da gratuidade da justiça.



A defesa de CÉLIO ALVES NETO requereu a improcedência da pretensão ministerial, absolvendo-se o acusado, ante a total ausência de provas de autoria, levando-se em conta o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, intentou o benefício da justiça gratuita, pois o acusado é pobre no sentido legal.



A defesa de RODRIGO LUIZ PARREIRA pugnou pela improcedência da denúncia em desfavor do acusado, absolvendo-o de acordo com o art. 386, incisos I, II, III, IV, V, VI ou VII, do Código de Processo Penal, alternativamente, nessa ordem, pelos fundamentos fáticos depurados desde a inicial e confirmados, sob o crivo do contraditório, na instrução, onde se cristalizou as contradições, espírito vingativo do delator. Tudo em atenção à norma penal material que tipifica as condutas pormenorizadamente, não havendo por parte do inculpado a adequação de qualquer conduta com aquela denunciada.



A defesa de LUIZ CARLOS RIZZA MARTINS, alegando a fragilidade dos fatos ora analisados por este Juízo, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c/c art. 4º, §16, inciso III, da Lei 12.850/13. Caso não seja o entendimento, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 319, do Código de Processo Penal.



A defesa de ADRIANO SOARES DA COSTA, inicialmente, pugnou pelo reconhecimento da nulidade das provas e depoimentos colhidos no bojo do processo, em relação ao colaborador Walisson e a testemunha Capitão Isaías, com fundamento no art. 564, incisos II e III, alínea “IV”, do Código de Processo Penal. Reconhecida ou não a tese acima, suplicou pela absolvição do inculpado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, seguindo o mesmo raciocínio do Ministério Público. Em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal, assim como seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Por último, requereu a restituição do telefone celular da marca Apple, modelo Iphone X, de propriedade do acusado, com respaldo no art. 120, do Código de Processo Penal, por não mais interessar aos autos do processo e por não infringir a legislação vigente.



A defesa de CÁSSIO DE SOUZA ANDRADE requereu, inicialmente, o reconhecimento da nulidade das provas e depoimentos colhidos no bojo do processo, em relação ao colaborador Walisson e a testemunha Capitão Isaías, com fundamento no art. 564, incisos II e III, alínea “IV”, do Código de Processo Penal. Reconhecida ou não a tese acima, suplicou pela absolvição do inculpado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, seguindo o mesmo raciocínio do Ministério Público. Em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal, assim como seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Por fim, pediu a restituição dos aparelhos telefônicos, sendo um de marca Samsung, modelo J8, de cor roxa e outro de marca Samsung, modelo Galaxy J8, de cor preta, nos termos do art. 120, do Código de Processo Penal.



A defesa de LEANDRO MACHADO DE ARAÚJO rogou pela apreciação das preliminares apontadas, sendo elas: cerceamento de defesa em virtude da impossibilidade de acesso integral das delações e termos de colaboração premiada, nulidade da fase investigativa e ausência de degravação da audiência de instrução, e declaração de suas nulidades. No mérito, requereu a absolvição do acusado, uma vez que não foram produzidas provas capazes de ensejar uma condenação e esta, não pode ser amparada apenas na palavra de delatores. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1°, do Código Penal. Ainda, o desentranhamento do relatório de ff. 150/250, por ser alheio aos fatos investigados. Por último, seja oficiado o Juízo que homologou a colaboração premiada, informando o descumprimento das cláusulas por parte dos delatores, a fim de que seja rescindido o acordo celebrado.



A defesa de CRISTIANO ANTUNES DE OLIVEIRA pediu a revogação da medida cautelar imposta ao acusado, qual seja, o uso de tornozeleira eletrônica, uma vez que falta motivo ou justificativa para que esta subsista e, também, levando-se em consideração que já fizeram vinte e um meses de uso do aparelho. Requereu seja oficiado o Juízo que homologou a colaboração premiada, informando o descumprimento das cláusulas por parte dos delatores, a fim de que seja rescindido o acordo celebrado. No mérito, pugnou pela absolvição do inculpado, nos termos do art. 386, incisos I, II, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal, ante a flagrante inexistência de provas, ou seja, não há nos autos nenhuma prova produzida em seu desfavor, nem mesmo indícios de que ele tenha praticado o crime delatado ou, ainda, a anulação do processo, desde o recebimento da denúncia, onde houve, inclusive, o cerceamento de defesa.



A defesa de VILLANDER NASCIMENTO COSTA pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pediu que seja julgada improcedente a denúncia por estar provado que o acusado não concorreu para a infração penal, não existir prova de ter o inculpado concorrido para a infração penal e não existir prova suficiente para a condenação, nos teros do art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, suplicou pelo direito de recorrer em liberdade, vez que não há motivos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.



Encontram-se presos nestes autos, os acusados Anderson e Villander, sendo o primeiro desde a data de 17/04/2020 e o segundo desde 01/04/2020. Os demais estão soltos, conforme certidão de ff. 1889/1890.



Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados (ff. 2791/2846).



É o relatório. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO



Após relatar o processo, passo à fase de fundamentação, atento às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República; e do art. 381 do Código de Processo Penal.



Consoante relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofertou denúncia em desfavor de VILLANDER NASCIMENTO COSTA, imputando-lhe as condutas descritas no art. 157, §2º, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal; RODRIGO LUIZ PARREIRA, CÉLIO ALVES NETO e LUIZ CARLOS RIZZA MARTINS, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal; WALISSON GONÇALVES FARIA imputando-lhe as condutas descritas no art. 157, §2º, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I, na forma do art. 29, caput e art. 333, parágrafo único, por duas vezes, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal; ANDERSON MODESTO CUNHA como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I, na forma do art. 29, caput e art. 317, §1°, na forma do art. 29, caput, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal; ADRIANO SOARES DA COSTA imputando-lhe as condutas do art. 180, §§1° e 2°, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal; CÁSSIO DE SOUZA ANDRADE como incurso nas sanções do art. 180, §§1° e 2°, na forma do art. 29, caput e art. 333, parágrafo único, todos do Código Penal; CRISTIANO ANTUNES DE OLIVEIRA e JOSÉ TOMAZ DE ALCÂNTARA imputando-lhes as condutas previstas no art. 317, §1°, do Código Penal; e LEANDRO MACHADO DE ARAÚJO e MARLON BATISTA NUNES como incursos nas sanções do art. 317, §1°, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.



1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS E DEPOIMENTOS COLHIDOS NO BOJO DO PROCESSO



A defesa dos acusados Adriano Soares da Costa e Cássio de Souza Andrade pugnaram pelo reconhecimento de nulidade das provas e depoimentos colhidos no bojo do processo, em relação ao colaborador Walisson e a testemunha Capitão Isaías, com fundamento no art. 564, incisos II e III, alínea “IV”, do Código de Processo Penal.



Quanto à alegação do acusado Walisson, será apreciada posteriormente.



No tocante ao depoimento da Testemunha Capitão Isaias, ouvido através de carta precatória, a defesa aduziu que não fora intimada da audiência, bem como nenhum link foi enviado para que pudesse participar da formalidade. Todavia, uma vez tomada ciência de que o ato aconteceria, como a própria defesa consagrou que ouve a publicação da expedição da carta precatória, competia a defesa dos acusados diligenciar junto ao Juízo deprecado, para que se habilitasse a comparecer no ato e indicasse para onde o link da audiência deveria ser enviado. Nesse sentido, diante da ausência da defesa de quaisquer dos inculpados, os acusados se fizeram representados por advogada dativa nomeada para a audiência.



Ademais, a publicação da expedição da carta precatória para a Comarca de Belo Horizonte se deu no dia 05 de outubro de 2020, conforme pode extrair-se do Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG. Dessa forma, as partes foram intimadas, ficando cientes de que o ato ocorreria, nos termos da dicção do art. 222, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidades, pois houve a intimação das partes. Neste sentido, dispõe o art. 222 do CPP:

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes”.

Porquanto, conforme disposição da Súmula 273, do STJ e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que a parte foi intimada da expedição da carta precatória, não há necessidade de ser intimada da data da audiência no juízo deprecado. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Veja o entendimento:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - VEÍCULO TRANSPORTADO NO REBOQUE - PORTA QUE SE ABRE E ATINGE A CABEÇA DA VÍTIMA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO REBOQUE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. Nos termos da Súmula n. 273 do STJ, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado", não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Além disso, a ausência de intimação para o depoimento de testemunha se trata de nulidade relativa, cabendo à parte demonstrar o efetivo prejuízo.
Comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015.
O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada por prova robusta, o que não aconteceu neste caso.
Considerando que o próprio apelante admitiu no Boletim de Ocorrência que a porta do carro abriu quando este se encontrava em cima do reboque, vindo a atingir a cabeça do apelado, restou provada sua culpa exclusiva pelo acidente.
Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou inexpressivo a ponto de não compensar o dano causado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0372.14.001251-2/005, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020)
(grifo nosso).

 

Assim, fica rejeitada a preliminar suscitada.

 

2 - DAS PRELIMINARES DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DA FASE INVESTIGATIVA E PELA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.



O acusado Leandro Machado de Araújo arguiu a ocorrência de nulidades referentes a cerceamento de defesa, da fase administrativa e pela ausência de degravação da audiência de instrução. Os acusados Adriano e Cássio também sustentaram nulidade nos moldes da primeira preliminar.



O acusado Leandro Machado alegou que não há nos autos os termos de colaborações premiadas dos delatores, inviabilizando o direito constitucional da ampla defesa.



Sobre o suposto cerceamento de defesa, dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei nº. 12.850/2013 que, em qualquer fase da persecução penal, será permitida a obtenção de provas por meio da colaboração premiada.



Trata-se de negócio jurídico processual personalíssimo e de meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos, onde o colaborador tem o dever de narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados, sob pena de não receber a contraprestação relativa aos benefícios estipulados no ajuste entabulado.



Por se tratar de ato de natureza personalíssima, somente o delator poderá impugnar as suas cláusulas, carecendo de legitimação os coinvestigados ou corréus, na condição de coautores ou partícipes, que eventualmente tenham sido citados na delação, para questionarem as declarações efetivamente prestadas pelo colaborador.

 

Neste contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois os fatos imputados aos acusados foram narrados na denúncia, além dos termos de colaborações premiadas terem sido acostados às ff. 1728/1739 e 1745/1759, em nada comprometendo o exercício da ampla defesa.

 

Neste sentido, anoto recente pronunciamento do Órgão Máximo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

O acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo e as cláusulas de referido acordo não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para sua impugnação. (STJ - Corte Especial, julgado em 6/9/2017, AgRg no Inq 1093/DF, Rel. Eminente Ministra Nancy Andrighi).

 

Já os acusados Adriano e Cássio suscitaram a ocorrência de cerceamento de defesa invocando o formato de gravação da mídia, qual seja, Blu-Ray, sendo que o processo estava indisponível para retirada dos autos da secretaria e a OAB do Fórum não dispunha de equipamento compatível para leitura da mídia de f. 1814, naquele formato.



A esse respeito, reitero os fundamentos da decisão de ff. 1884/1888 para rechaçar a preliminar arguida.



Quanto à alegação de nulidade da fase administrativa a defesa levantou que não tem conhecimento de como foram realizadas as delações dos acusados, tanto fisicamente, quanto psicologicamente, o que caracteriza meio contemporâneo de inquisição processual.



Insta salientar, que os termos de colaborações premiadas dos acusados Walisson Gonçalves Faria e Marlon Batista Nunes carreados aos autos (ff. 1728/1739 e 1745/1759), demonstram que o ato fora acompanhado por seus defensores, sendo o primeiro por advogado constituído e o segundo pela Defensoria Pública.



Além disso, a homologação de um acordo de colaboração premiada se limita a observar a legalidade, voluntariedade e regularidade da tratativa, o que foi feito, sem que fosse aferida qualquer nulidade no procedimento de homologação.



Por fim, no que tange à alegação de nulidade pela ausência de degravação da audiência de instrução, registro que a audiência perdurou por mais de dez horas, com depoimentos extensos e exaustivos, evidenciando a complexidade do feito.



Nessa quadra, a alegação de nulidade por falta de transcrição da audiência não se sustenta, notadamente porque o ato foi gravado e a mídia devidamente disponibilizada para as partes, para que todos tenham acesso a ela, não sendo a transcrição, nos termos da lei, requisito essencial para a validação do procedimento. Nesta seara, desnecessária a transcrição da mídia, não havendo nenhum prejuízo para a ampla defesa, pelo que as preliminares não se sustentam.



Da leitura da denúncia, depreende-se que ela contém todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime, oferecimento do rol de testemunhas, permitindo-se o exercício do amplo direito de defesa dos inculpados.



No mérito, a despeito da peculiaridade do caso em comento, necessário tecer algumas considerações, trazidas nas Peças Informativas de ff. 15/110 e na cautelar em apenso de número 702.20.133.710-3.



O relatório traz que as investigações anexas se deram através do GAECO de Uberlândia/MG, em virtude de cooperação com as unidades regionais das cidades mineiras de Patos de Minas, Uberaba e Ipatinga, além da Receita Estadual de Minas Gerais, que deflagrou a 1ª Fase da Operação Dominó, nas cidades mineiras de Uberlândia, Uberaba, Araguari, Monte Carmelo, Abadia dos Dourados, Centralina, Canápolis e Caratinga. Nesse sentido, as investigações apontaram no sentido de existirem organizações criminosas especializadas, principalmente, no roubo de cargas e conjuntos de caminhões e carretas, roubos de fazenda e veículos de passeio, além de receptação.



Desse modo, com a prisão do acusado Walisson Faria Gonçalves e firmado acordo de colaboração premiada, este confessou ao Órgão Ministerial a prática de vários delitos, com riqueza de detalhes. O caso supra é um desses delitos em que participara, que, aliado a outros meios de prova, ensejaram a presente ação penal. Trata-se da subtração de uma carga de roupas em desfavor da empresa Lojas Marisa S/A, bem como do caminhão, em desfavor da vítima R. H. C.. Insta salientar, que no termo de colaboração premiada de Walisson, ele se equivocou ao narrar que se tratava das Lojas Renner, retratando-se em juízo.



DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2°, incisos II, IV e V e §2°-A, inciso I, do Código Penal).



A MATERIALIDADE dos crimes está consubstanciada na confrontação entre as peças informativas (ff. 15/110), o relatório de crimes envolvendo do Cabo PM Leandro Machado (ff. 151/250), os boletins de ocorrência (ff. 308/312, 321/352, 355/395, 400/402, 409/412, 421/423 e 442/444), o relatório de análise do celular do acusado Anderson (ff. 313/316), as mídias (ff. 396, 1768 e 1814), o exame corporal (ff. 489/490), o relatório de atividade policial (ff. 659/779), as peças informativas (ff. 1066/1111), as colaborações premiadas dos acusados Walisson e Marlon (ff. 1728/1739 e 1745/1759) e o relatório de análise de aparelhos telefônicos (ff. 2007/2174), as declarações prestadas pelo ofendido e os demais elementos probatórios constantes dos autos, que atestam a subtração da res furtiva com o emprego de violência e grave ameaça, em concurso de agentes, de veículo automotor transportado para outro Estado, mantendo a vítima em poder dos agentes, restringindo-se sua liberdade, com uso de arma de fogo. Nesse compasso, resta provada a MATERIALIDADE delitiva.



Porquanto, constatada a existência material delitiva, quanto à AUTORIA, uma vítima foi ouvida em Juízo, a qual escreveu uma carta de próprio punho, detalhando os fatos, sendo que o relato foi transcrito nos seguintes termos (ff. 19/18):



(…) dia 19/03 carreguei no CD de GOIÂNIA na Rota 38 com destino PALMAS, IMPERATRIZ, PARAOPEBA e SANTARÉM, sendo liberado do CD com notas e manifesto por volta da 18h30min. Onde dei início da viagem passei por NERÓPOLIS e cheguei a Jaraguá pelas 21h00min, onde localiza o POSTO DO GAÚCHO às margens da BR 153 no KM 120, onde fiz a parada para pernoite e, também chovia naquele momento, quando desci do caminhão para seguir ao banheiro, fui abordado por dois indivíduos, um dele com revólver na mão, obrigou a voltar a cabine e também entrou junto enquanto o outro ficava do lado de fora, ele fechou as cortinas para poder fazer o desligamento do rastreador por meio de um aparelho que estava com ele, sem chamar a atenção de ninguém, pois tinha muito caminhão parado no pátio, feito isso o mesmo pediu que fosse dada a partida no caminhão e o outro indivíduo cortou os cabos da antena do rastreador, após isso sai com o caminhão sentido a ANÁPOLIS e parando no máximo um km da saída do Posto onde chegou dois carros e fui colocado dentro de um dele e tomando rumo ignorado, pois estava com uma camisa no rosto. Não sei o rumo que foi tomado, o percurso tomado foi longo, sem noção de quanto tempo até chegar em um local que pararam o carro e percebi a abertura de um portão e, em seguida o carro foi desligado e pegaram pelo braço e fui levado para um quarto onde fui trancado e ficando lá por muito tempo, escutando barulho de pessoas conversando, mas não consegui entender, a janela estava com cadeado, e não sabia se estava de dia ou de noite, certa hora levaram um marmitex e me disseram que mais tarde iriam me liberar, era para cooperar que eles não iriam fazer nada comigo, andaram pouco tempo e pegaram uma rodovia, pois estavam correndo muito, e mais a frente pararam no acostamento e me desceram dizendo que eu estava próximo a uma cidade onde eu poderia buscar ajuda, e saíram com o carro na rodovia, avistei algumas luzes, pois já era noite, onde andei uns dois km e cheguei a um posto de combustível, onde pedi ajuda e telefonei para casa e depois para o 190 pedindo auxílio. O pessoal do posto de combustível me auxiliou que eu estava próximo a cidade de SANTA HELENA, POSTO CINQUENTÃO BR 452, quando liguei no 190 me avisaram que teria que se a Polícia de RIO VERDE para poder deslocar até o local, mas ligando em Rio Verde ninguém atendia a ligação, onde um senhor que estava abastecendo seu veículo me ofereceu uma carona até a cidade de SANTA HELENA DE GOIÁS e me deixou na Delegacia de Polícia, chegando lá era mais ou menos 21h00min, fui auxiliado por um bombeiro que estava em serviço ao lado da Delegacia onde ele chamou uma viatura e os Policiais vieram para fazer a ocorrência, quando colocaram a placa do veículo e meus dados no sistema já constava que o veículo estava com registro de furto e, por isso não puderam fazer a ocorrência, pois já tinha essa em aberto. Fiquei no local até que meus familiares vieram me buscar. Isso já era na noite de terça-feira dia 20/03”.

Em Juízo, inquirida através de carta precatória expedida para a Comarca de Itumbiara/GO, a vítima R. H. C. narrou, sobre os fatos, que é proprietário do caminhão abordado pelos bandidos, o qual prestava serviços para uma empresa, que, por sua vez, prestava serviços para a empresa Lojas Marisa S/A. Nesse sentido, relatou que o carregamento era feito na cidade de Goiânia/GO e seu destino era a cidade de Palmas/TO, sendo que parou no posto narrado na denúncia, onde foi abordado por dois indivíduos. Dessa forma, discorreu que quando desceu do caminhão e se movimentava para trancar a porta do veículo, um dos assaltantes já estava ao seu lado, lhe apontando uma arma de fogo, enquanto o outro chegara instantes depois. Em continuidade, pediram para que o declarante ficasse na cabine do caminhão e para que não olhasse para eles, ficando de cabeça baixa. Ainda, o sinal rastreador foi bloqueado, momento em que fizeram o declarante dirigir na rodovia, ficando um deles no banco do motorista, até que dois carros encostaram junto ao caminhão. Uma camisa foi utilizada para tampar seus olhos enquanto fora colocado em dos carros, saindo do local em seguida, porém sem que tenha conhecimento de quanto tempo andaram ou em qual sentido. Sobre os assaltantes, informou que estavam de boné, mas que não sabe a fisionomia deles e que, até um dia antes de sua oitiva, não teve quaisquer informações acerca do intento criminoso, nem sobre a carga ou sobre seu caminhão.

 

Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06 de agosto de 2020, pelas defesas foram suscitadas questões de ordem, em sua maioria requerendo o adiamento do ato, uma vez que não tiveram acesso a todas as páginas do processo, motivo pelo qual alguns acusados não apresentaram respostas à acusação.



O Ministério Público se manifestou contrariamente às alegações das defesas, visto que não há provas de que a continuidade do ato importaria em prejuízo para quaisquer acusados, até porque, antes da apresentação dos memoriais, teriam acesso às colaborações premiadas. Além disso, quanto a justa causa para a ação penal, discorreu que a denúncia trouxe todos os fatos detalhadamente, sendo que foi protocolada no dia 07/10/2019, o que representa lapso temporal suficiente para que as defesas tomassem ciência dos fatos nela narrados. Ao final, requereu o prosseguimento do ato e, consequente, indeferimento dos pleitos defensivos.



O Juízo decidiu pela suspensão do ato e concedeu vista dos autos a todos os acusados, por meio de seus procuradores, levando-se em consideração, ainda, que o inculpado e delator Walisson, preso em Canápolis/MG, estava impossibilitado de participar do ato, pois o Juízo daquela Comarca estava realizando outra audiência no mesmo horário.



Diante desse novo fato referente ao acusado Walisson, o Ministério Público não se opôs a suspensão da audiência de instrução e julgamento e requereu a juntada das colaborações premiadas feitas pelos inculpados Walisson e Marlon, seguindo, assim, o pedido das defesas.



O pedido de juntada das colaborações premiadas foi deferido.



A testemunha da acusação ISAÍAS CARDOSO DA SILVA JÚNIOR, militar integrante do GAECO, paticipante das diligências dos fatos em processamento, narrou que, através da deflagração da Operação Dominó, juntamente às colaborações premiadas de Walisson e Marlon e análise de telefones celulares dos acusados, foi possível verificar a ocorrência do roubo em apuração. Nesse ínterim, a carga foi subtraída e entregue ao acusado Villander e ao, já falecido, Francisco, que a ofereceram ao inculpado Walisson. Dessa maneira, Walisson levou a carga para um de seus depósitos, local onde compareceram policiais que exigiram vantagem de Walisson, para que não tomassem as medidas necessárias acerca dos fatos, participações de Leandro Machado, José Tomaz e Cristiano. Dessa forma, Luiz Carlos Rizza foi procurado por Walisson para negociar a carga de roupas, que foi paga com uma caminhonete, que tinha multas, sendo necessária a figura de despachantes para retirá-las, além da transferência de nome, motivo pelo qual outros agentes foram envolvidos. Enquanto isso, o caminhão foi negociado com Célio, que é proprietário de oficinas no bairro Nossa Senhora das Graças nesta comarca, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pagos em cheques, valor este que foi dividido entre os membros que participaram do roubo. Ademais, reconheceu e confirmou os relatórios confeccionados sob sua autoria e do Tenente João Cabral.



Em juízo, a testemunha militar TENENTE JOÃO CABRAL FERREIRA narrou que, no ano de 2018, foi deflagrada a Operação Dominó, onde várias pessoas foram presas, inclusive, os acusados Marlon Batista Nunes e Walisson Gonçalves Faria, que firmaram acordo de delação premiada, junto ao órgão ministerial. Desse modo, os delatores trouxeram a conhecimento do GAECO os fatos narrados na denúncia destes autos, que até então, eram desconhecidos. Nesse ínterim, relatou que, através da apreensão e análise dos telefones celulares de ambos os colaboradores, foi possível relacionar os inculpados aqui incursos, sendo que no celular de Walisson havia fotos dos bens subtraídos e Marlon teve acesso ao conjunto, depois da subtração.



Nesse sentido, quanto aos fatos, explanou que, inicialmente, não sabiam qual loja de roupas teria sido alvo dos assaltantes, mas que, diante da colaboração do Walisson, dados de seu telefone celular, dados da ocorrência, narrativa da loja vítima e confrontação da nota fiscal localizada, puderam ter certeza que se tratava de uma carga de roupas das Lojas Marisa S/A. Nesta senda, como já era de conhecimento da polícia, Walisson narrou que os acusados Villander e Francisco (falecido), os quais integravam organização criminosa, subtraíram o caminhão e o acondicionou no pátio que Walisson alugava para o inculpado Anderson, sendo os materiais oferecidos para outros agentes, que tinham o costume de adquirir esses produtos, ou seja, os receptadores. Nesse sentido, o caminhão fora oferecido para Célio, o qual fechou negócio, enquanto a carga fora oferecida para Rodrigo, identificado no celular de Walisson como “Rodrigo Treta”, mas quem a adquiriu foi Luiz Carlos Rizza, pelo valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), os quais foram pagos mediante entrega de um veículo Hilux (registrado em nome de uma pessoa “laranja”), de cor branca e mais a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em moeda nacional. Narrou que não sabe precisar se as negociações se deram enquanto a vítima ainda estava em cativeiro, sabendo, apenas, que a carga de roubo foi repassada após a liberação da vítima. Afirmou que o vínculo entre Anderson e Walisson já existia antes desses fatos, tanto em virtude das atividades profissionais lícitas dos dois, quanto em relação a outras práticas delitivas.



Para que fosse possível a transferência do veículo, Walisson contou com a participação dos acusados e despachantes Adriano e Cássio, sendo que Cássio foi quem proporcionou a transferência do veículo para Walisson e, Adriano, aquele que retirou as multas do veículo para que ocorresse a transferência do bem, sendo que a prova dessa prática pelo Adriano se caracteriza nos cálculos encontrados no telefone celular do acusado Walisson, que coincidem com o período narrado pelo colaborador.



Neste ponto, a testemunha frisou que as colaborações premiadas dos acusados Marlon e Walisson se deram em momentos simultâneos, sem que um soubesse da outra, estando os inculpados em cidades diferentes. Em que pese esse cenário, relatou que os fatos explanados por eles foram coerentes entre si, onde cada um apresentou sua versão, de acordo com a ótica que estava inserido, sendo que Marlon, por exemplo, participou do intento por se encontrar almoçando com Leandro Machado no momento em que recebeu a ligação para comparecer ate o pátio. Assim, as colaborações apresentaram os mesmos fatos, narrados de outra forma, mas que coincidem entre si, inclusive a situação de José Tomaz e Cristiano, que receberam R$30.000,00 (trinta mil reais) de Walisson.



Indagado se o acusado Walisson faltou com a verdade em algum momento da colaboração premiada que fez, respondeu que os fatos foram narrados de forma minuciosa e que os fatos coincidem com os dizeres do acusado. Nesse sentido, sobre o trecho da colaboração deste acusado em que ele diz que a carga foi entregue (fato que a testemunha disse que não conseguiu provar ao longo das investigações), relatou que ele não participou da subtração diretamente e que este foi o papel de Francisco e Villander, motivo pelo qual esta informação foi repassada a ele. Dessa maneira, o inculpado não mentiu, apenas repassou a informação. Quanto ao motorista do caminhão, o qual poderia estar envolvido no intento criminoso, explanou que não o ouviu, bem como ele não foi preso.



Quanto ao veículo Hilux, dado em forma de pagamento pela carga de roupas roubada, informou que ela foi apreendida pelo GAECO, mas foi restituída em face do acordo de colaboração que firmou. Além disso, afirmou que não tem conhecimento se o inculpado Walisson possuía dívida com quaisquer dos acusados ou que negociações foram realizadas através de seus familiares. Ainda, aduziu que não participou de todos os passos da delação ou das diligências. Nesse ínterim, sobre o dizer de Walisson de que “iria forjar o B.O.”, não sabe informar se isso de fato aconteceu. Sobre isso, disse que trouxe aos autos o boletim de ocorrência e parte das declarações do acusado, não sendo de sua alçada caracterizar, com certeza, se houve o roubo ou não, porém, as provas indicaram indícios suficientes nesse sentido.



Com relação a empresa Elite Truks (de propriedade do acusado Anderson), narrou que não foi em sua sede verificar se havia peças do caminhão roubado e que fora até o local em outras vezes, mas não por causa de qualquer fato desse processo, ocasião em que Célio não se fazia presente no endereço. Ainda sobre este acusado, delineou que não foi possível extrair quaisquer informações de seu telefone celular, o que pode ter se dado em virtude de problemas técnicos e que não se recorda o nome de sua oficina, nem a localidade.



Quanto ao roubo do conjunto, esclareceu que, por ele, não foi perguntado se o material era segurado, bem como não sabe se o motorista fora ouvido ou investigado. Todavia, investigações nesse sentido foram realizadas, mas não foi possível confirmar se ele fazia parte do conluio ou não.



No que concerne a atuação do inculpado Cristiano, suscitou que a prova material de que este cometeu o crime a ele imputado são as colaborações de Walisson e Marlon, que, inclusive, presenciou a negociação, o que não quer dizer que o cheque tenha sido emitido no nome de Walisson ou que tenha sido descontado. Ainda, disse que Marlon narrou que o cheque foi entregue a um agiota.



Sobre o acusado Leandro Machado, explicou que não tem nada contra a sua pessoa e que, em relação ao fato que o relaciona, disse que foi emitido um cheque pelo acusado Walisson, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e que a cártula foi entregue a um agiota, não sabendo se ele o descontou ou não. Todavia, outros cheques foram dados em razão deste mesmo pagamento, o que pode ter sido em virtude desse não desconto ou por outra razão. Sobre um indivíduo de nome Roberto, ele não fora identificado. Quanto a profissão de policial militar, a qual o acusado Leandro exercia, relatou que se um crime acontece, independentemente de estar ao não na localidade da Companhia em que atua, o agente tem o dever de agir, em razão de sua função. Nesse espeque, sobre essa narrativa, afirmou que, à época dos fatos, o acusado Marlon já não exercia mais a função de policial militar e foi até o local apenas para acompanhar Leandro, sem que tenha recebido qualquer vantagem ou prestação pecuniária para isso.



Por fim, a testemunha confirmou e ratificou o relatório que confeccionou junto com o Capitão Isaías.



Em relação ao depoimento das testemunhas militares, destaco que a sua palavra, como quem participou de diligências junto ao submundo do crime, merece credibilidade e validade, porque se o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não pode ele (Estado-Juiz), através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a boa-fé das informações acerca da autoria do crime e congêneres, notadamente os de alta reprovação como os que foram atribuídos ao inculpado.



Sobre o tema, registro os seguintes pronunciamentos judiciais:

STF: O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18/10/96, p. 39.846).



STJ: Prova – Testemunha – Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório – Idoneidade. (…) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram o flagrante (RT 771/566).



Em seu interrogatório judicial, o acusado e delator, WALISSON GONÇALVES FARIA, confessou os fatos que foram imputados a ele, além declarar verdadeiros os fatos imputados aos demais denunciados. Dessa forma, informou que recebeu uma ligação, via aplicativo WhatsApp, do acusado Villander e de Júnior (irmão do Domingos), antes deles receberem os materiais, oferecendo os produtos roubados das Lojas Marisa S/A, porém, disse não saber se o motorista do caminhão entregou o conjunto a eles ou se a carga foi roubada realmente, uma vez que se prestou a repassar o que foi dito a ele.

 

Nessa seara, vez que Villander e Júnior não pretendiam ficar com nenhum material desse intento criminoso, o declarante levou o conjunto até a garagem situada na Rua Rio Mississípi, n.° 632, Bairro Mansour, nesta cidade, onde as mercadorias foram retiradas e colocadas em sacos plásticos. Posteriormente, contatou alguns indivíduos para oferecer o caminhão, como Anderson, Daniel (que reside em Uberaba/MG) e Rodrigo, que não comprou o veículo, nem obteve vantagem financeira, mas indicou Célio, vulgo “Velho”, para tanto, que foi quem de fato adquiriu o automóvel. Para isso, deu a Walisson três cheques, sem fundo, em nome de sua esposa, no valor de R$3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), pelo que ficou com o caminhão-baú e os pneus.

 

Quanto à carga de roupas, relatou que foi difícil vendê-la, uma vez que são identificadas. Todavia, o acusado Anderson lhe apresentou o acusado Luiz, vulgo “Feio”, primo do Domingos e do Júnior, que demonstrou interesse imediato na compra da mercadoria, pelo valor total de R$80.000,00 (oitenta mil reais), desde que o declarante aceitasse o veículo Hilux como parte do pagamento e mais R$5.000,00 (cinco mil reais) em espécie. Walisson aceitou a negociação e escaneou cerca de cento e vinte notas fiscais da carga. Ainda, afirmou que o lucro teria que ser repartido entre quatro indivíduos, sendo ele, Villander, Francisco e o motorista, o qual não tem conhecimento de sua identidade, o que resultou no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um deles.

 

Ainda sobre a caminhonete, explicou que ela estava em um posto de gasolina e que Luiz foi até lá, pessoalmente, lhe entregar, além da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), informando que sobre o veículo recaía várias multas de trânsito. Nesse ínterim, o declarante disse que as quitaria, mas não poderia perder pontuação. Foi então que Luiz apresentou ao declarante um indivíduo que disse ser seu primo, consistente no acusado Adriano, tido como despachante. Após, repassou R$20.000,00 (vinte mil reais) para ser dividido entre seus três comparsas, sendo que o restante seria dado na semana seguinte.

 

Feito isso, contatou Adriano, que mediante o pagamento das multas, as retirou do sistema, assim como retirou a pontuação que por cada uma delas deveria ser descontada, porém o declarante não tem conhecimento de como isso fora realizado. Sobre a alegação da defesa de que constam essas multas no veículo ainda nos tempos atuais, disse que não são as mesmas, uma vez que venderam o veículo para o acusado Marlon, que recebeu novas multas.

 

Sobre o acusado Cássio, esclareceu que o procurou a fim de transferir a titularidade do veículo, sendo informado que mediante o pagamento de um “cafezinho”, no valor de, aproximadamente, R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o serviço seria realizado, ou seja, a transferência do veículo e a entrega rápida do documento. Dessa forma, Cássio levou o veículo para a vistoria e lhe entregou o documento, sem multas e sem perda de pontuação na carteira.

 

Após cerca de um mês, Luiz fora buscar a mercadoria de roupas que adquiriu e pagar o restante devido, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Alegou o declarante que, nesse intervalo entre o roubo da carga e a entrega para Luiz, foi visitado por policiais, consistentes nos acusados Leandro Machado, Cristiano e José Tomaz. A esse respeito, narrou que recebeu uma ligação de seu caseiro, uma vez que se encontrava na cidade de Uberaba/MG, informando que no local havia uma viatura caracterizada da Polícia Civil e que os policiais se dirigiram diretamente até a carga de roupas que ali estava e rasgaram a lona do caminhão, sendo que o caseiro lhe relatou que o acusado Cristiano estava bastante alterado, inclusive, queria atirar nos cachorros que não paravam de latir. Salientou que, Leandro e Marlon ainda não tinham chegado no endereço.

 

Nessa senda, dirigiu-se até a garagem, demorando cerca de 50 minutos até chegar no local. Nesse momento, foi informado pelo acusado Cristiano que “a casa caiu”, como se expressou, em virtude da mercadoria roubado encontrada, levantando que “os meninos do Gordinho estão chegando aqui”. Cerca de 10 minutos após, o acusado Marlon chegou na garagem junto com o acusado Leandro, em um veículo Fiat Uno. Desse modo, Leandro disse que um acordo teria que ser realizado e que todos teriam que se dirigir até o “Gordinho”, vulgo Anderson Modesto Cunha. E assim fora procedido. Chegando na emprese Elite Trucks, de propriedade de Anderson, o declarante efetuou o pagamento dos policiais com um cheque, em nome de Paulo Eduardo, que é seu genitor, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), mas o pegou de volta, sendo que deu outros três cheques nos valores de R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais) e R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), os quais foram descontados com um indivíduo de nome Roberto, da empresa Anatran, que é agiota. Desse montante, disse que Leandro, Cristiano, José Tomaz e Anderson o aproveitaram, sendo que Leandro foi quem repassou aos demais, mas não tem conhecimento de que Marlon tenha sido beneficiado. Suscitou que os montantes não foram entregues em espécies e que, nesse tipo de acordo, todo o valor é repassado em dinheiro vivo, sem movimentação em contas bancárias. Além disso, explicou que Cristiano é “um policial muito corrupto” e que tem vínculo próximo com o acusado Anderson e um histórico de acertos junto a ele.



Em relação ao acusado Leandro Machado, esclareceu que ele trabalhava diretamente com a escolta dos conjuntos roubados, citando exemplos como quando Leandro, fardado, escoltou caminhão roubado que o próprio declarante estava dirigindo, em um veículo Saveiro, de cor branca, de propriedade do acusado Anderson. Além disso, relatou que sofria extorsões e sofre ameaças pelo acusado Leandro, o que leva o declarante a ter receio desse inculpado.



Quanto à execução do roubo, esclareceu que não teve participação, apenas Villander e Júnior, porém não tem conhecimento se este de fato existiu, uma vez que a ele foi informado que o motorista entregaria o conjunto aos dois primeiros. Todavia, essa foi a versão apresentada a ele, não podendo confirmar a sua veracidade.



Disse que está sendo ameaçado pelos acusados Anderson, Leandro, além do Domingos, ameaças estas proferidas tanto dentro do presídio quanto fora. Em seu conteúdo consta a sua morte, a morte de sua esposa e de seu genitor. Além disso, afirmou que possui dívida com Anderson, em virtude de extorsão cometida por ele, uma vez que impediu um homicídio de um terceiro.



Indagado se houve vantagem econômica em sua colaboração premiada, respondeu que não, bem como disse que o veículo Hilux não foi restituído em seu favor. Sobre a garagem, afirmou que se trata de um terreno de grilagem e que é o possuidor, porém, mediante extorsão, Leandro e Anderson cobrava alugueis referentes ao imóvel, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Ainda, frisando que não tem conhecimento técnico para tanto, disse que acredita que, com exceção aos despachantes, os demais acusados incorreram no crime de receptação.



Ademais, confirmou suas declarações no acordo de colaboração premiada.



O acusado VILLANDER NASCIMENTO COSTA negou os fatos a ele imputados, esclarecendo que não conhece o acusado Walisson, nem tem conhecimento sobre os fatos. Sobre o indivíduo Francisco, já falecido, disse que o conhecia, mas apenas “de vista”, sendo que nunca conversou com ele.



O inculpado RODRIGO LUIZ PARREIRA negou os fatos que dizem respeito a ele, explicando que teve um problema com o acusado Walisson, que conhecia por motivos profissionais consistentes em seguros, instalação de bloqueadores e auditorias. Nesse sentido, narrou que constatou uma fraude no sistema através de uma auditoria, envolvendo Walisson, no desvio de um caminhão, motivo pelo qual o acusado foi despedido da empresa de seu genitor. Dessa forma, Walisson foi começou a prestar serviços para outra empresa, cliente do declarante, que fora alertada pelo declarante, sobre a história que ocorrera. Por esse motivo, a pessoa de José Carlos, novo patrão de Walisson, o indagou sobre aqueles fatos narrados, o que causou fúria neste inculpado, que procurou o declarante e o ameaçou. Nesse ínterim, afirmou que conhecia apenas Walisson e que conheceu Célio em virtude de sua prisão.



O acusado CÉLIO ALVES NETO negou qualquer participação no delito a ele imputado, esclarecendo que conheceu o acusado Rodrigo apenas quando estavam presos, não conhecendo quaisquer dos demais inculpados. Além disso, alegou desconhecer os cheques que teria dado em pagamento do caminhão subtraído.



Por sua vez, acusado LUIZ CARLOS RIZZA MARTINS se reservou em seu direito constitucional de permanecer em silêncio.



O acusado ANDERSON MODESTO CUNHA negou os fatos a ele imputados, suscitando que desconhecia a pessoa de Luiz Carlos, apontado como sendo o comprador da carga de roupas subtraída das Lojas Marisa S/A, bem como não o indicou para realizar esta compra, o conhecendo apenas no presídio, assim como desconhecia Cássio, os quais foram apresentados quando de suas prisões, tendo em comum que Walisson era devedor dos três. Ainda, levantou que conhece os acusados Cristiano e Leandro Machado, este como amigo íntimo, e “Tomazinho”, mas que não possuía intimidade com ele, além do acusado Rodrigo, que tinha uma oficina próxima e Célio, que também tinha uma oficina mecânica, de conhecimento do declarante. Sobre o inculpado Walisson, narrou que a ligação entre os dois se deu em virtude de negócios profissionais e o aluguel do imóvel na Rua Mississipi, de propriedade do declarante, assim como compra de veículos, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os quais Walisson não quitou, uma vez que deu apenas um chegue no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), em nome de seu genitor (Paulo Eduardo).



No que se refere ao imóvel que está na posse do acusado Walisson, suscitou que ele é avaliado em, aproximadamente, R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e que o inculpado supracitado lhe deve o valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Alegou que para o Cássio, Walisson deve o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e, para Luiz Carlos R$13.000,00 (treze mil reais).



Por fim, o acusado MARLON BATISTA NUNES, em relação ao roubo, disse que não tem conhecimento quanto a ele, tomando ciência apenas no momento em que foi na garagem.



Este é o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório.



No tocante crime de roubo majorado imputado aos acusados Villander, Rodrigo, Célio, Luiz Carlos, Walisson e Anderson, em que pese a comprovada a materialidade delitiva, verifico que a AUTORIA restou duvidosa.



Com efeito, pela análise detida das provas que instruem o feito, verifica-se que não há motivação suficiente para a comprovação da autoria do injusto, de modo que milita em favor desses acusados a incidência do princípio do in dubio pro reo.



Durante a instrução processual, a vítima disse que não visualizou o rosto dos assaltantes que a abordaram, tampouco daqueles que ficaram em sua vigília em cativeiro, sabendo apenas que, inicialmente, fora abordado por dois indivíduos, que exerceram as ameaças, mediante emprego de arma de fogo. Assim, valorando a prova colhida em juízo, denota-se que as declarações da vítima pouco contribuíram para o esclarecimento da autoria delitiva.



De mesmo modo, o colaborador Walisson Gonçalves Faria, tanto em juízo como em sua delação, a qual foi transcrita em partes nos relatórios constantes nos autos, narrou que foi procurado por Villander e Júnior (cujo nome é Francisco), os quais lhe disseram que um amigo entregaria a eles o caminhão carregado com as roupas, desviando-as e simulando, assim, um roubo. Dessa forma, fizeram a proposta para que Walisson desse uma finalidade para a carga, sendo que o mesmo aceitou. Todavia, em juízo, o colaborador relatou que não pode afirmar se houve o roubo ou se o caminhão foi, realmente, entregue aos comparsas, uma vez que apenas repassou aquilo que lhe foi dito, sem mais detalhes. Destaca-se que o acusado Walisson, em sua colaboração se comprometeu a dizer a verdade sobre os fatos que narrar, sob pena de rescisão do acordo.



Nesse ínterim, em que pese, a narrativa da vítima, que possui toda credibilidade, ainda mais em crimes contra o patrimônio onde são, muitas vezes, as únicas que presenciam o delito, ela não visualizou quaisquer dos acusados no ato de execução do roubo ou pôde fornecer quaisquer indícios das identidades deles. Além do mais, diante das provas colhidas, não há comprovação do roubo, conforme os relatos de Walisson, porém o fato não fora devidamente apurado.



Nesta senda, consta que Villander e Francisco deixaram o caminhão e a carga no pátio de posse do inculpado Walisson, para que este destinasse os materiais, os quais foram, segundo os autos, repassados para Célio e Luiz Carlos. Nesse sentido, o caminhão teria sido adquirido por Célio, enquanto as roupas foram oferecidas a Rodrigo, o qual utilizava terminal telefônico (34) 99151-2250, que intermediou a negociação com Luiz Carlos, sendo este o suposto adquirente do bem.



Nesse diapasão, vale salientar que por força do artigo 157 do Código de Processo Penal, torna-se imprescindível que os conectores que ligam a prova judicializada às investigações policiais se constituam elementos fáticos robustos e não meramente lógicos e que constituam presunção.



Nessa quadra, não existem provas inequívocas nos autos que demonstrem o envolvimento desses denunciados na empreitada criminosa em questão. Logo, não se operou a ratificação dos elementos informativos obtidos durante a fase inquisitiva, de forma que não há que se falar em comprovação inequívoca da responsabilidade desses acusados em relação à autoria do crime de roubo lhes imputado.



Insta salientar que as provas do processo são baseadas nas colaborações premiadas dos acusados Walisson e Marlon, porém não foram produzidos outros meios a fim de comprovar suas delações. Impende lembrar que a delação por si só, não é autossuficiente, fazendo-se necessário que o delator indique caminhos para que suas informações sejam corroborados por outros elementos probatórios.



A esse respeito, a Lei 12.850/13, instituiu em seu §4°, do art. 3º-C, que a defesa deve apontar provas e elementos de corroboração de suas delações. Assim vejamos:

Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.

§ 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração”.

Ainda, o inciso III, do §16, do art. 4°, da mesma Lei, traz que uma sentença condenatória não deve ser proferida baseando-se apenas nas narrativas do colaborador, como se segue:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

III - sentença condenatória.



Em análise dos autos, não constam demais elementos a comprovar os relatos dos colaboradores, sendo que foram juntados apenas fragmentos das colaborações e prints dos números de telefones constantes na agenda telefônica do acusado Walisson, não bastando para embasar uma sentença penal condenatória. Ademais, foram acostados outros relatórios ao longo da persecução penal, todavia não são referentes aos fatos desses autos, mas sim, a outros eventos, supostamente delituosos, cometidos pelos inculpados Anderson Modesto Cunha, Leandro Machado de Araújo, José Tomaz de Alcantara e Cristiano Antunes.



Nesse sentido, anoto pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA - ABSOLVIÇÃO EM FACE DE AMBOS OS DELITOS - NECESSIDADE - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO ESPECÍFICOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 16, INC. III, DA LEI Nº 12.850/2013 - RECURSO MINISTERIAL - RECRUDESCIMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - MATÉRIAS PREJUDICADAS - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 01. Ausentes provas seguras de que o acusado, dolosamente, praticou ou concorreu finalisticamente para a prática dos elementos típicos dos arts. 344 do Código Penal e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, necessária se afigura sua absolvição, mormente em face do princípio do "in dubio pro reo". 02. Nos termos do art. 4º, § 16, inc. III, da Lei nº 12.850/2013, mostra-se inadmissível a prolação de sentença condenatória fundada apenas nas declarações de colaboradores premiados. 03. Colaborações premiadas não consubstanciam provas, senão meros meios de obtenção de prova, devendo ser especificamente corroboradas por outros elementos que evidenciem, extreme de dúvidas, os fatos descritos na denúncia. 04. Não se prestam à corroboração de delações premiadas elementos genéricos, dissociados dos relatos contidos na denúncia ou incapazes de comprovar a específica realização dolosa das condutas imputadas a cada um dos acusados. 05. Tendo a apelação defensiva sido provida para absolver o acusado em face de todas as imputações delitivas, resta prejudicado o recurso ministerial exclusivamente dirigido ao recrudescimento das reprimendas e do regime prisional.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0702.16.075074-2/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 30/11/2020)(grifo nosso)

Assim, o conjunto probatório produzido na fase do contraditório é carente de elementos formadores de convicção a apontar os acusados como autores do roubo ocorrido, sem que se possa, ainda, imaginar que Walisson figurou papel protagonista no, suposto, roubo, como alegado em memoriais ministeriais (ff. 2462/2475).



Porquanto, um decreto condenatório não pode se basear somente nas provas colhidas durante a fase inquisitória, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Por esse prisma, diante da evidente ausência de provas aptas a indicar indubitavelmente a autoria delitiva, presume-se a inocência, impondo-se a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.



Destarte, diante destas circunstâncias, não há como impor uma condenação aos acusados, porquanto a prova produzida é insuficiente para ensejar um juízo condenatório, para o qual deverá haver certeza, absoluta, no que tange à autoria.



Assim, em matéria criminal, a prova deve ser límpida, qualquer dúvida deve ser valorada em favor dos acusados, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza em relação eles, como no caso em tela. Uma condenação não poder estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, coisa que não se vislumbra nos autos, com relação à conduta dos acusados.



Portanto, a favor dos acusados é manifestamente presumida a inocência até que se demonstre o contrário. Assim, basta que a acusação não promova prova capaz de infundir certeza moral no espírito do julgador, para que obtenha daquele o decreto absolutório próprio. Em verdade, indícios, suspeitas, ainda que veementes, não são capazes de sustentar uma condenação. A prova indiciária somente é bastante à incriminação dos acusados quando formadora de uma cadeia concordante de indícios ensejadores do tipo penal imputado.



Desta forma, como não ficou comprovada a autoria por parte desses inculpados, ante a imprecisão das provas, a alternativa que melhor espelha a Justiça é absolvê-los da prática do crime de roubo denunciado.



Neste sentido, anoto pronunciamento recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. É necessário embasamento em prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para um decreto condenatório. Ausente reconhecimento do réu efetuado em juízo e apreensão da res furtiva em seu poder, impossível afirmar com a necessária certeza a autoria delitiva por parte do acusado. Existindo dúvidas quanto à autoria delitiva, diante da insuficiência de elementos probantes aptos a comprovar que o réu foi o autor do delito de roubo, imperiosa a absolvição pela aplicação do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.007362-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020).

Neste contexto, como não se tem prova segura da participação dos denunciados na empreitada criminosa e considerando os efeitos decorrentes do estado de presunção de inocência, de estatura constitucional, dentre eles o in dubio pro reo, a absolvição dos acusados se impõe, na forma do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.



Quanto ao pedido ministerial de desclassificação das condutas dos acusados Célio e Luiz Carlos, denunciados no roubo, mas apontados como sendo os receptadores do caminhão e da carga, respectivamente, este não deve ser acolhido. Isso porque, como já mencionado acima, nenhuma prova nesse sentido foi carreada aos autos, restando apenas as delações, indicando a autoria do crime, porém sem elementos probatórios suficientes para a comprovação do alegado.



As Peças Informativas juntadas às ff. 15/110 traz que Rodrigo intermediou a venda do caminhão para o acusado Célio, vulgo “Veio”, que teria adquirido o veículo pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que quitaria com três cheques, no valor de R$3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) cada.



De igual modo, Anderson “Mão Branca” teria indicado Luiz Carlos, de vulgo “Feio”, para a compra da carga de roupas. Nesse sentido, o material teria sido pago mediante a entrega de um veículo Hilux e mais a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$80.000,00 (oitenta mil reais).



Todavia, a simples juntada de prints mostrando que Walisson possuía os terminais telefônicos de Rodrigo e Anderson (ff. 27 e 30), é insuficiente para comprovar o alegado. Além disso, em relação ao documento anexado à f. 42, ele apenas supõe que um veículo seria transferido para o acusado Walisson, sem sequer constar qual seria o automóvel, nem a assinatura do proprietário à época. Dessa maneira, o simples fato de o veículo ser avaliado em R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não quer dizer que se tratava da Hilux alegada por Walisson.



Portanto, não restou demonstrado que Célio e Luiz Carlos se ajustaram previamente e subtraíram, de qualquer modo, o conjunto e a carga, nem mesmo que os adquiriram em momento posterior.



Nesse ínterim, as como já mencionado, as provas se mostram frágeis, motivo pelo qual o pedido não deve ser acolhido, impondo-se a absolvição dos inculpados.



DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (art. 180, §§1° e 2°, do Código Penal).



A denúncia imputou aos acusados Adriano Soares da Costa e Cássio de Souza Andrade, o crime de receptação qualificada, aduzindo que foram incursos em tal delito por terem propiciado a Walisson a aquisição formal do veículo I/Toyota Hilux, com transferência irregular do veículo para o nome de Walisson.



A MATERIALIDADE do crime, como já apontado, está consubstanciada na confrontação entre as peças informativas (ff. 15/110), o relatório de crimes envolvendo do Cabo PM Leandro Machado (ff. 151/250), os boletins de ocorrência (ff. 308/312, 321/352, 355/395, 400/402, 409/412, 421/423 e 442/444), o relatório de análise do celular do acusado Anderson (ff. 313/316), as mídias (ff. 396, 1768 e 1814), o exame corporal (ff. 489/490), o relatório de atividade policial (ff. 659/779), as peças informativas (ff. 1066/1111), as colaborações premiadas dos acusados Walisson e Marlon (ff. 1728/1739 e 1745/1759) e o relatório de análise de aparelhos telefônicos (ff. 2007/2174), as declarações prestadas pelo ofendido e os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse compasso, resta provada a MATERIALIDADE delitiva.



No que se refere à AUTORIA esta restou incerta.



Conforme delineado pela testemunha João Cabral Ferreira e pelos delatores, bem como o que consta nas Peças informativas, Adriano e Cássio trabalham como despachantes e teriam sido responsáveis por retirar as multas do veículo Hilux e distribuir as pontuações em nome de outras pessoas e, ainda, passá-lo para o seu nome, respectivamente, mediante o pagamento de um “cafezinho”, que seria a propina paga pelos serviços prestados.



Ocorre que, além da delação de Walisson, nada mais fora produzido no sentido de comprovar que o fato, realmente, ocorreu. Para além das delações, consta apenas os números dos telefones dos acusados na agenda de Walisson, os quais foram acostados às ff. 33 e 35 dos autos, sendo insuficientes a ensejar uma condenação, pelos motivos já expostos anteriormente.



Nesse contexto a absolvição dos inculpados se impõe, diante da ausência de provas para um decreto condenatório, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.



DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317, §1°, do Código Penal) E CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, parágrafo único, do Código Penal).



Aos acusados Anderson Modesto Cunha, Cristiano Antunes de Oliveira, José Tomaz de Alcântara, Leandro Machado de Araújo e Marlon Batista Nunes foi imputado o crime de corrupção passiva, na forma majorada, previsto no art. 317, §1°, do Código Penal. Já os acusados Walisson Gonçalves Faria e Cássio de Souza Andrade foram, também, acusados do cometimento do crime de corrupção ativa, em sua forma majorada.



Consta da denúncia que os acusados Anderson Modesto Cunha, Cristiano Antunes de Oliveira, José Tomaz de Alcântara, Leandro Machado de Araújo e Marlon Batista Nunes solicitaram e receberam do inculpado Walisson, em favor dos denunciados Cristiano e José Tomaz, vantagem indevida, no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), para deixarem de praticar ato de ofício, sendo que, efetivamente, deixaram de praticá-lo. Por conseguinte, em momento posterior ao suposto roubo, Walisson efetuou o pagamento de vantagem indevida aos funcionários públicos Cristiano e José Tomaz, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), a fim de que deixassem de praticar ato de ofício.



De mesmo modo, Walisson e Cássio ofereceram vantagem indevida a funcionário público do Detran/MG, o qual não fora identificado, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para que o agente praticasse ato de ofício, infringindo dever funcional.



A MATERIALIDADE do crime, como já apontado, está consubstanciada na confrontação entre as peças informativas (ff. 15/110), o relatório de crimes envolvendo do Cabo PM Leandro Machado (ff. 151/250), os boletins de ocorrência (ff. 308/312, 321/352, 355/395, 400/402, 409/412, 421/423 e 442/444), o relatório de análise do celular do acusado Anderson (ff. 313/316), as mídias (ff. 396, 1768 e 1814), o exame corporal (ff. 489/490), o relatório de atividade policial (ff. 659/779), as peças informativas (ff. 1066/1111), as colaborações premiadas dos acusados Walisson e Marlon (ff. 1728/1739 e 1745/1759) e o relatório de análise de aparelhos telefônicos (ff. 2007/2174), as declarações prestadas pelo ofendido e os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse compasso, resta provada a MATERIALIDADE delitiva.



Quanto à AUTORIA ela restou nebulosa.



As Peças Informativas de ff. 15/110 e 1066/1111, relataram que Walisson efetuou o pagamento no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em favor dos policiais civis Cristiano e José Tomaz, para que não praticassem ato de ofício, ao visualizarem a carga que teria sido roubada, no pátio em que Walisson exercia suas atividades.



A esse respeito, a testemunha João Cabral Ferreira, bem como os delatores, narraram que Cristiano e José Tomaz, utilizando-se de uma viatura policial, foram até o pátio de posse de Walisson e abordaram Reinaldo, que trabalhava no local, fazendo buscas no estabelecimento. Desse modo, Reinaldo contatou Walisson informando o fato, que, por sua vez, contatou Anderson. Assim, Anderson contatou Leandro Machado, que fora até o local, junto com o acusado Marlon.



Nesse espeque, após acalorada discussão, Leandro Machado teria dito à Walisson que Cristiano e José Tomaz exigiram a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de propina, sendo que os ajustes teriam ocorrido na empresa Elite Trucks, de propriedade de Anderson. O dinheiro teria sido repassado para Leandro Machado.



De mesmo modo, Walisson, juntamente a Cássio, teriam efetuado o pagamento da quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para um agente do Detran/MG (“cafezinho”) ainda não identificado, para que ele transferisse o veículo para o nome de Walisson. O terminal telefônico de Cássio consta na agenda de Walisson conforme listado à f. 35.



Em que pese as alegações sustentadas pela acusação e pelos delatores, não há nos autos prova alguma de que os fatos relatados ocorreram, sendo registradas somente as colaborações premiadas, que foram esmiuçadas e transcritas, em partes, embasando as peças informativas. Como delineado, exaustivamente, ao longo desta decisão, apenas as delações não são suficientes a ensejar uma condenação, sendo necessária a produção de provas a confirmar os fatos, o que não ocorreu no caso em análise.



Para mais, em relação aos acusados Marlon e Anderson, importante frisar que, sequer, subsistem na condição de funcionários públicos a incorrerem no crime de corrupção passiva.



Assim, não resta alternativa, senão a de absolver os acusados por absoluta insuficiência probatória.



DA QUEBRA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DO ACUSADO WALISSON.



As defesas suscitaram a quebra do acordo de colaboração premiada do acusado Walisson, alegando que este se omitiu em suas declarações ou mentiu em seu interrogatório. Todavia, em que pese as alegações defensivas, nenhuma prova produziram no sentido de “desmentir” o inculpado.



Durante seu interrogatório, o acusado Walisson não se recusou a responder quaisquer perguntas feitas pela acusação ou pela defesa, explanando os fatos que alegou serem verdadeiros e da forma em que se recordava, rebatendo possíveis contradições entre sua oitiva realizada pelo Ministério Público e a realizada em juízo.



Dessa forma, sob a mera alegação de que o acusado omitiu ou mentiu em suas declarações, sem provas de que isso, realmente ocorreu, a alegação não merece ser acolhida.



DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.



De outra sorte, há pedido de restituição dos aparelhos celulares Samsung J2, de cor dourada e Iphone 7, de cor rosa, apreendidos pela Autoridade Policial, formulado em favor das requerentes IARA CÉLIA MACHADO e JULIELLE DE LACERDA MACHADO, respectivamente. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido da restituição no processo em apenso, autos número 702.21.009.522-1 (ff. 21/22).



Compulsando detidamente os autos, nota-se que o pedido se encontra amoldado ao artigo 118 do Código de Processo Penal, merecendo acolhimento, já que o bem não está intimamente ligado com o objeto do processo principal.



III – DISPOSITIVO



Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER os acusados VILLANDER NASCIMENTO COSTA, RODRIGO LUIZ PARREIRA, CÉLIO ALVES NETO, LUIZ CARLOS RIZZA MARTINS, WALISSON GONÇALVES FARIA, ANDERSON MODESTO CUNHA, ADRIANO SOARES DA COSTA, CÁSSIO DE SOUZA ANDRADE, CRISTIANO ANTUNES DE OLIVEIRA, JOSÉ TOMAZ DE ALCÂNTARA, LEANDRO MACHADO DE ARAÚJO e MARLON BATISTA NUNES, das imputações lançadas na denúncia de cometimento dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II, IV e V e §2º-A, inciso I; art. 333, parágrafo único; art. 317, §1° e art. 180, §§1° e 2°, todos do Código Penal; com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.



Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, diante do resultado do presente julgamento. Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos acusados Anderson Modesto Cunha e Villander Nascimento Costa, se por outro motivo de não estiverem presos. Ficam revogadas eventuais medidas restritivas diversas da prisão para todos os denunciados, devendo a Secretaria executar a medidas de praxe, se for o caso.



Defiro com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição dos celulares apreendidos, isentando, neste ponto, de eventuais pagamento dos valores inerentes as custas judiciais e taxa judiciária (Art.30 - Provimento Conjunto TJMG-CGJ Nº 15, de 26 de abril de 2010). Expeçam-se os alvarás autorizativos.



Indefiro os pedidos de Justiça Gratuita formulados, pois o pleiteantes não fizeram provas de suas hipossuficiências financeiras.



Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no SISCOM, inclusive os autos em apensos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Uberlândia, 17 de janeiro de 2022.



MÁRCIO JOSÉ TRICOTTI

Juiz de Direito