Processo nº 0028757-91

Indenização Danos Morais

Autora: Joice da Silva Souza

Requerida: Euzônia Reis Vieira

 

 

Vistos, etc.

 

 

 

Joice da Silva Souza, devidamente qualificada, por intermédio de seu procurador propôs a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais em face de Euzônia Reis Vieira, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que no dia 07/03/14, quando seu veículo se encontrava estacionado em frente à residência da requerida, foi surpreendida pelo chamado de pessoas vizinhas informando-a de que a requerida teria passado uma substância pastosa de cor amarelada nas maçanetas das portas de seu veículo. Chegando ao local pode constatar que se tratava de fezes. As informações davam conta de que a requerida, de posse de uma caixa de papelão de sapatos retirava a substância de seu interior e passava nas maçanetas. O fato, por evidente causou-lhe indignação e repulsa além de nojenta a situação. Uma vez acionada a Polícia Militar, esta compareceu ao local e elaborou o Boletim de Ocorrência, sendo que a requerida não atendeu ao chamado dos policiais e não compareceu ao local. Assim pretende ver-se indenizada por danos morais em razão de sua exposição ao constrangimento, vergonha e situação vexatória. Por fim requereu a procedência do pedido e condenação da requerida nos consectários da sucumbência. Atribuiu valor à causa e juntou documentos de fls.

A requerida, uma vez citada, a tempo e modo, compareceu aos autos por intermédio de procurador, e com a advertência dos efeitos de sua provável inação exercitou o direito de defesa do seu interesse jurídico, tudo com o fim de contrapor a pretensão da requerente, conforme se vê da contestação de fls. 23/26. Sustentou a requerida a negativa dos fatos que lhe são atribuídos, portanto negando a autoria dos fatos. Aduz que as fotografias não possuem nenhum valor probante, eis que desacompanhadas dos negativos. Por outra assevera que, mesmo que fossem verdadeiros os fatos, tal não enseja a indenização por danos morais, pois no máximo pode ter causado mero aborrecimento que não é indenizável. No mais questiona o valor pleiteado, e por fim pede pela improcedência do pleito, e a condenação da autora nos consectários da sucumbência.

Impugnação em óbvia infirmação, cf. fls. 28/31. Conciliação inexitosa, cf. fls. 35. Saneador às fls. 38. Audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas, cf. fls. 57/61. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelas partes às fls. 62/71, sendo que cada qual pugna pelo acerto de suas teses.

Neste estado os autos me vieram conclusos. É o relatório no que interessa. Fundamento e decido.

E eu a pensar que já tinha nestes 20 anos de judicatura visto de tudo. Ledo engano.

Não foi arguida nenhuma preliminar e não vislumbro nenhuma daquelas que deva ser reconhecida de ofício.

O feito encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, pertinente a análise do mérito.

Avocando o princípio da celeridade processual, o julgamento da lide se impõe. Observo que a autora busca tão somente em ser indenizada por danos morais em face dos fatos alegados na inicial.

A fundamentação da inicial encontra amparo jurídico e a pretensão é coerente e consequente a essa fundamentação, tudo à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela parte requerente, não cabendo, na hipótese, desconsiderar os fatos ainda que contestados.

No caso concreto dos autos, é incontroversa a ocorrência de ter a requerida passado fezes humanas nas maçanetas das portas de seu veículo que se encontrava estacionado em frente a sua casa (da requerida), ficando devidamente comprovado, por meio das fotografias e das oitivas das testemunhas, cf. fls. 58/61.

In casu, ficou patente que a requerida, embora não se saiba a razão por ter agido desta forma repugnante, ocasionando transtornos que ultrapassam o mero dissabor, tendo em vista que ter as maçanetas das portas de seu veículo sujas por fezes humanas e propositalmente é fato que certamente caracteriza a ocorrência de dano moral indenizável.

O fato narrado na inicial e devidamente comprovado pelas fotos e oitiva das testemunhas constitui indisfarçável lesão moral (direitos da personalidade), configurando fato indiscutivelmente hábil a vulnerar os direitos/interesses da personalidade, sendo inescapável a pronta reparação. É que se não bastasse a prevenção de evitar o dano, a prova levada ao contraditório leva à convicção de que a requerida, ciente do problema causado, não tomou nenhuma providência para impedir os transtornos e evitar causar repugnância à requerente.

Do contraste da veracidade das alegações, bem como à da falta de outras provas em contrário, comprova-se o desejo nojento da requerida com as fezes lançadas nas maçanetas das portas do veículo da autora. Quanto ao presente caso, tem-se cristalizada a inconveniência e a ilicitude praticada pela parte requerida que por uma total desfaçatez e ideia imbuída por causar repugnância na autora, trouxe a requerente transtornos de ordem moral que devem ser reparados. Com efeito, ocorrido o dano moral, comprovado o nexo causal entre a ação lesiva da requerida e o dano sofrido pela requerente, e considerando, ainda, que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, cabe a mesma indenizar a parte lesada.

No que tange à quantificação do dano moral, em face da inexistência de parâmetro legal para aferição do montante da indenização, esta deve ser assentada nos seguintes critérios básicos, a saber: a) a situação econômico-social das partes envolvidas; b) o abalo psíquico-social sofrido; c) o grau da agressão; d) a intensidade do dolo ou da culpa da agressora; e) a natureza punitivo-pedagógica da reparação, que funcionará como fator de inibição a novas práticas lesivas, mas atento à vedação do enriquecimento sem causa; e, por fim, f) observância dos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e moderação.

Na situação sob enfoque, as partes envolvidas, observo que a repercussão gravosa não teve uma intensidade que justifique a condenação em elevada importância. Quanto ao caráter pedagógico da reparação, tenho que a condenação não pode ser irrisória, pois se assim o for, coroará e encorajará a prática constante desse tipo de procedimento manifestamente abusivo. Assim, entendo por CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$10.000,00, em favor da requerente.

Ad argumentandum, importante ressaltar que em ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado (pedido enunciativo) na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme enunciado que coadunamos da súmula de nº. 326 do STJ.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC:  CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização/reparação por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00, em favor da requerente. Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, nos termos dos arts. 322 e ss., NCPC c/c os arts. 404 e 405 do CC/02, e correção monetária (art. 406, CC c/c § 1º, art. 161, CTN), que incidirão a partir da publicação desta sentença, nos termos do enunciado que coadunamos da súmula de nº. 362 do STJ. Ad argumentandum tantum, importante ressaltar que em ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado (pedido enunciativo) na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme enunciado que coadunamos da súmula de nº. 326 do STJ. Condeno a requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC), ficando sobrestado em razão de estar judicando sob o pálio da justiça gratuita que, neste ensejo defiro a tal benesse.

Intimem-se.

Guaxupé, 18/09/17.

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito