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VISTOS ETC

17A. VARA CÍVEL

 

FABRICIO FAUSTO RIBEIRO PROPÕE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DE LIBERTY SEGUROS S A

DIZ QUE A SEGURADA MÃE DO AUTOR FALECEU EM 06 03 2010 POR TROMBOSE PULMONAR TENDO HAVIDO NEGATIVA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

DIZ TER DIREITO AO SEGURO CONTRATADO.

PRETENDE EM FLS 8 QUE O RÉU PAGUE 100 MIL REAIS MAIS DANOS MORAIS DE 20 MIL

JUNTA DOCUMENTOS

EM FLS 47 AUTOR EMENDA INICIAL PRETENDENDO RESSARCIMENTO DE 3.279,43 REAIS A TÍTULO DE DESPESAS COM CUSTAS E ADVOGADO

 

CONFORME FLS 53 JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDA, AUTOR PAGOU CUSTAS, DETERMINANDO-SE CITAÇÃO.

CONTESTAÇÃO EM FLS 62.

ALEGA DOENÇA PRÉ EXISTENTE JUSTIFICANDO NÃO PAGAMENTO, CONFORME FLS 62.

DIZ QUE DESDE NO MÍNIMO 2003 A SEGURADA JÁ ERA PORTADORA DAS MOLÉSTIAS QUE A LEVARAM AO ÓBITO EM 2010. JUNTA DOCUMENTOS.

DIZ AUTOR EM FLS 107, DISCORDANDO.

AUTOR REQUER JULGAMENTO SEM MAIS PROVAS EM FLS 113.

RÉU EM FLS 114 REQUER PROVA DOCUMENTAL

JULGANDO AGRAVO RETIDO JULGADOR EM FLS 124 MANTEVE DECISÃO DE QUE CABE AO RÉU JUNTAR DOCUMENTO.

EM FLS 127 DETERMINADA PERÍCIA A SER PAGA PELO RÉU

EM FLS 143 RÉU PAGOU PERÍCIA

EM FLS 149 O PERITO APRESENTA LAUDO TÉCNICO OFICIAL

 

PERITO FAZ CONCLUSÕES EM FLS 156

DIZ AUTOR EM FLS 162

DIZ RÉU EM FLS 166

MEMORIAL FINAL DO AUTOR EM FLS 169

MEMORIAL FINAL DO RÉU EM FLS 175

AUTOS VIERAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA

 

RELATEI

DECIDO.

 

O PONTO DA CONTROVÉRSIA É SE HAVIA OU NÃO DOENÇA PRÉ EXISTENTE A JUSTIFICAR CONTRATUAL E LEGALMENTE O NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PARTE RÉ.

Extrai-se de “Novas Linhas do Processo Civil”, de Luiz Guilherme Marinoni, Ed. Revista dos Tribunais,1993, em pág. 109, que “percebe-se que muitas vezes a pendência do processo pode ser mais incômoda do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrada, para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contrária”. Em pág. 77 diz que, comentando Calandrei, “todo o sistema probatório civil é preordenado não somente a permitir, mas verdadeiramente impor ao juiz de contentar-se, no apreciar os fatos, com aquele substituto da verdade que é a verossimilhança. Não existe verdade, pois a verdade está no campo do impossível. A verdade varia de acordo com a subjetividade de cada um...Mas o juiz, não obstante, deve procurar encontrar, por assim dizer, a certeza do caso concreto… que porém, não é a certeza da lógica tradicional, isto é, não necessita da presença de apenas motivos convergentes em relação a afirmação realizada. Ao contrário, o juiz deve conviver mesmo com os motivos divergentes, o que quer significar, sem dúvida, embora aqui em outro sentido, que a certeza jurídica sempre representará um certo grau de probabilidade”. Acrescenta que “nós vivemos numa sociedade formalizada, onde o principio da aparência preside todas as relações sociais, sendo que a complexidade da vida fez com que o processo se tenha tornado um instrumento de orientação na escolha de alternativas legítimas. O cidadão, desorientado frente a seus valores e a complexidade da sociedade de massas, acaba por pedir uma orientação ao juiz, que não pode deixar de lado a sua responsabilidade social para querer aplicar regras matemáticas sobre a valoração probatória”.

TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS TÊM NATUREZA DE MÉRITO. HOUVE MEMORIAIS. HOUVE PERÍCIA.

NA PERÍCIA EM FLS 156 FOI CONFIRMADA A ARGUMENTAÇÃO DA RÉ DE QUE HAVIA DOENÇA PRÉ EXISTENTE DE CONHECIMENTO DA SEGURADA.

APESAR DA CIÊNCIA DA SEGURADA ESTA FEZ O CONTRATO FAZENDO OMISSÕES

NO CONTRATO EXISTE CLAREZA QUANTO A NEGATIVA DE PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA PRÉ EXISTENTE.

CONFORME A PERÍCIA EM FLS 156 FORAM EXATAMENTE AS PATOLOGIAS QUE ACOMETIAM A AUTORA, DE CONHECIMENTO DELA, QUE A LEVARAM A ÓBITO EM 2010.

NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO A SEGURADA TINHA PLENO CONHECIMENTO DA DOENÇA. O RÉU NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO SE HAVIA DOENÇA MUITO ANTES DA CONTRATAÇÃO E QUE GEROU O ÓBITO APÓS A CONTRATAÇÃO

A ARGUMENTAÇÃO DO RÉU FOI AMPLAMENTE CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS APÓS PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO DEVIDAMENTE NOMEADO

Extrai-se de Ricardo de Oliveira Barreto, Curso de Direito Processual Civil conforme jurisprudência, 2ª. Edição, Ed. Renovar, 2003, pág. 3, que “a jurisdição, é portanto, a atuação do Estado, na pessoa de um juiz, legalmente investido de suas funções e no limite de sua competência, aplicando a lei àquele caso concreto posto à sua apreciação”… “A melhor interpretação não se subordina servilmente às palavras da lei, nem usa raciocínios artificiais para enquadrar friamente os fatos em conceitos prefixados, porém se preocupa com a solução justa, com olhos voltados para a lógica do razoável, na expressão de Recasens Siches” (REsp 234385/SP, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, citado em RSTJ 140/443).

Em pág. 72 consta que “Deve-se atentar para o processo onde há de prevalecer o princípio segundo o qual o processo vale pelo resultado por ele obtido, com economia e utilidade, como simples meio à consecução de uma finalidade, que é a justa e efetiva prestação jurisdicional...Na condução do processo o magistrado deverá evitar o excesso de formalismo, aceitando os atos processuais sempre que possível, mesmo que de certo modo irregulares, desde que inexista prejuízo para a outra parte, de modo a atender às causas finais do processo que é exatamente a composição justa e efetiva da lide, sendo recomendável, portanto, o aproveitamento dos atos sanáveis”.

Em pág. 75 consta que “O processo deve ser entendido como um instrumento de efetividade da justiça na sua própria essência, do justo acima da letra fria da lei, da busca. Acima de quaisquer outros fins, do resultado que justifique a existência de toda a estrutura judicial, de modo que, após proferida a decisão pacificadora do caso concreto, haja aceitação legitimada por parte da sociedade”.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10 POR CENTO DO VALOR DA CAUSA.

NO PRAZO, ARQUIVAR AUTOS.

PRI

BH 18 09 2017