S E N T E N Ç A

Autos n°: 0079.10.035.624-9
Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réu: Marcos Aparecido dos Santos


Vistos, etc.

Marcos Aparecido dos Santos, qualificado nos autos, foi regularmente processado nesta Comarca e, ao final, pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2°, incisos III e IV, e 211, todos do Código Penal.


Nesta data foi realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que os Senhores Jurados, ao votarem a primeira série de quesitos em relação ao crime de homicídio, reconheceram a materialidade do fato, a autoria, negaram o quesito absolutório e reconheceram as qualificadoras do emprego da asfixia e do recurso que dificultou a defesa da vítima.


Proposta a segunda série de quesitos, quanto ao crime de ocultação de cadáver, reconheceram a materialidade do fato, reconheceram a autoria e negaram o quesito absolutório.


Assim exposto e considerando a vontade soberana do Júri, declaro o réu Marcos Aparecido dos Santos incurso nas sanções dos artigos 121, § 2°, III e IV, e 211, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena:


A culpabilidade é grave. A censurabilidade à conduta do acusado é acentuada, Marcos Aparecido dos Santos foi aluno de Escola preparatória para o ingresso na carreira Militar no estado de São Paulo e, ainda que por pouco tempo, figurou nos quadros do funcionalismo público deste Estado como policial Civil. Tinha plena consciência da gravidade de seu ato, mas agiu, amparado na certeza da impunidade, típica conduta de quem despreza a atuação Estatal. A culpabilidade do agente é, ainda, dotada de excepcional reprovabilidade, pois, o desenrolar do crime conta com demonstração de total desprezo e impiedade à vida humana, tendo em vista que o delito foi cometido com atos preparatórios ardilmente articulados. A jovem Elisa Samúdio foi trazida para este Estado com o único objetivo de ser entregue ao seu executor, pessoa especialmente selecionada para tal desiderato. Em relação ao crime de ocultação de cadáver a culpabilidade é pelos mesmos motivos, igualmente acentuada. Anota-se que com o fito de fazer crer que Elisa Samúdio não havia perecido, Marcos Aparecido dos Santos, tratou de ocultar muito bem o seu corpo, ou os restos dele, sendo certo que diligências diversas foram realizadas pela Polícia Judiciária com o objetivo de encontrá-lo, todavia, todas sem êxito. Insta dizer que, ao suprimir o corpo da vítima, o acusado privou à família desta, a possibilidade proporcioná-la um sepultamento digno, bem como, de ter um local apropriado para preservar a sua memória.


Conforme se infere das folhas de Antecedentes Criminais de f. 9.534/9.540, 9.729 e 9.640 bem como Certidões de Antecedentes Criminais de f. 9.541, 9.651, 9.668/9.669, 9.658, 9.833, 13.116/13.119 e 15.289, o réu embora tecnicamente primário, responde pela prática de outros delitos, praticados antes deste crime, dentre eles, homicídios qualificados e tortura nas comarcas de Esmeraldas e, também crime contra a vida na comarca de Belo Horizonte. Considero-lhe, pois, de maus antecedentes. A circunstância atinente à conduta social não lhe favorece, eis que segundo prova oral e documental dos autos, mesmo sem ser agente público incumbido da segurança do Estado, o réu utilizava as habilidades com treinamentos destinados à Policiais, para instalar o medo e a repressão por onde passava. Utilizava de forma oficial, farda oficiosa, como instrumento de poder. No tocante à personalidade, revelou personalidade desviada, já que vivia mergulhado no frustrado sonho de voltar a ser policial e desenvolvia à margem de tal sonho uma vida cercada de irregularidades. O modo como executou a vítima e o temor a ele demonstrado pelos corréus e pelo informante Jorge Luiz, é cristalina evidência de que de fato é uma pessoa agressiva e impiedosa. Os motivos dos crimes são desfavoráveis. O réu executou e ocultou o corpo de Elisa Samúdio, porque foi contratado para isso, certamente mediante paga. As circunstâncias dos crimes não o favorecem e evidenciam a intensa conduta dolosa com que agiu. O crime de homicídio foi premeditado e a vítima ardilosamente atraída para este Estado, onde foi consumado o desfecho desta barbárie. Elisa Samúdio foi executada por asfixia e com vistas a tentar assegurar a impunidade, o acusado ocultou seu corpo, deste modo, resta claro o desvio de caráter que pauta a vida do réu. Não se pode perder de vista que as circunstâncias de sua execução indicam que a vítima foi brutalmente assassinada, com detalhes sórdidos e requinte de crueldade. As consequências do homicídio foram graves, eis que a jovem Elisa teve sua vida ceifada de modo brutal, aos 25 (vinte e cinco) anos, deixando órfã uma criança que só por quatro meses de vida teve o privilégio dos afagos de sua mãe biológica. As consequências do delito de ocultação de cadáver, neste caso concreto, são amplamente desfavoráveis ao réu. Ele praticou o crime perfeito, pois, a ocultação se perpetua até os dias de hoje e poderá perpetuar-se para sempre, incentivando tal prática, como instrumento para garantir pretensa impunidade em crimes contra a pessoa. No tocante ao comportamento da vítima, não consta nos autos prova de que tenha havido por parte dela qualquer contribuição.


Com tal diagnóstico, na 1ª. fase, em relação ao crime do artigo 121, 2°, III e IV, do CPB com todas as circunstâncias desfavoráveis e reconhecidas as qualificadoras do emprego de asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima, fixo a pena base em 19 (dezenove) anos de reclusão.


Na 2ª fase, registro que não há atenuantes ou agravantes e na 3ª fase, não há causas especiais de oscilação, motivo pelo qual, fica a reprimenda concretizada em 19 (dezenove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.


No tocante ao crime do artigo 211, do CP, já analisadas as circunstâncias judiciais, todas desfavoráveis, na 1ª fase, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias multa. Na 2ª fase, registro que não há atenuantes ou agravantes e na 3ª fase, não há causas especiais de oscilação, motivo pelo qual, fica a reprimenda, concretizada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias multa, a ser cumprida em regime aberto.


Levando-se em conta a situação financeira do réu, que não foi revelada favoravelmente, fixo cada dia multa no mínimo legal, ou seja, à razão de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando da execução.


Ficam, pois, as penas totalizadas em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias multa, nos termos do art. 69 do CPB, a serem cumpridas em regime fechado.


Custas pelo réu.


O réu Marcos Aparecido dos Santos foi preso preventivamente no curso do processo, cuja custódia foi mantida por ocasião da decisão de pronúncia. Nesta oportunidade, diante do resultado do julgamento, inequivocamente, persistem os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar.


Anota-se que os delitos praticados pelo acusado, são graves, dotados de grande censurabilidade, o que restou evidenciado pelo "modus operandi", com que foram praticados. A violência perpetrada contra Elisa Samúdio desde o seu seqüestro até a sua execução e supressão de seus restos mortais deixou a sociedade perplexa, seja pela perversidade nos meios empregados, seja porque figurava entre os corréus, o mandante do delito conhecido goleiro à época.


Com efeito, face ao extremo impacto que tais crimes causam à sociedade, não pode, o Poder Judiciário fechar os olhos a esta realidade, de modo que a paz social deve ser preservada, ainda que, para tal, seja sacrificada algumas garantias asseguradas constitucionalmente, dentre elas, ressalto, a liberdade individual.


Não há, ainda, como deixar de falar da natureza de um dos delitos em análise, qual seja, homicídio, considerado hediondo, a teor do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, crime doloso, punido com pena de reclusão, dotado, pois, de maior censurabilidade jurídico-penal, motivo pelo qual, Marcos Aparecido dos Santos não poderá recorrer em liberdade.


Transitada em julgado:


1 - Comunique-se a condenação ao TRE para atendimento ao art. 15, III, da CF/88 e aos Órgãos de identificação criminal nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal.

2 – Encaminhe-se Guia de Execução à VEC.

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


Sentença publicada em plenário e dela intimadas as partes.


Registre-se. Sala de Sessões do Tribunal do Júri.


Comarca de Contagem, 27 de abril de 2013 às 22:30 horas.


Marixa Fabiane Lopes Rodrigues
Juíza de Direito