AUTOS Nº 0090433-21.2012
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS DE GERAIS
EMBARGADO: MÁRCIO JOSÉ DAS GRAÇAS SILVA
Dispensado o relatório formal, nos termos artigo 38 da lei de regência, passo à prolação de sentença.
Insurge-se a embargante contra os cálculos apresentados pela parte exequente e pela contadoria, alegando excesso de execução e que não há que se falar em aplicação da multa de 10%, visto que sequer fora intimada para efetuar o pagamento voluntário.
A parte embargada asseverou que os cálculos apresentados pela contadoria estão corretos e requereu o levantamento do saldo remanescente.
É esta a síntese apertada dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão reduziu o valor do dano material para R$9.050,00, excluindo os danos morais, os danos morais pedagógicos e a multa por litigância de má-fé.
A parte executada PORTO SEGURO, efetuou o pagamento no valor de R$17.565,41 (ff. 583/584).
Às ff. 587/589 a parte exequente requereu o prosseguimento da execução para recebimento do saldo remanescente no valor de R$1.475,41.
A contadoria apurou a existência de saldo remanescente no valor de R$1.537,62 (ff. 590/591).
O corréu Francisco efetuou o pagamento do saldo remanescente (f. 601).
Neste ponto, deve-se ressaltar que não merece guarida a tese da parte executada de que os juros e a correção monetária seriam devidos somente a partir da citação, visto que o acórdão limitou-se a reduzir os danos materiais para R$9.050,00 e, conforme dispositivo de f. 544v., não houve alteração dos consectários legais, mantendo-se, quanto aos juros e correção, a sentença.
Com efeito, verifica-se que na fundamentação do acórdão, o magistrado apenas consignou que incidiriam “correção monetária (tabela da CGJ-TJMG) e juros de mora de 1% am, desde a citação”.
Ora, a parte executada está interpretando a parte da fundamentação de forma a excluir a correção monetária desde o evento danoso, conforme expressamente consignado na sentença.
Mister ponderar que juros e correção monetária são matéria de ordem pública. Não bastasse, conforme é cediço, quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002. Já no que tange à correção monetária, deve incidir desde o evento danoso, para que haja indenização pelo valor real do decréscimo patrimonial, nos termos do enunciado n° 43 da súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Colaciono, para findar qualquer tipo de dúvida, a Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Assim, conforme cálculo que segue anexo, o valor atualizado da condenação até janeiro de 2016 era de R$18.769,23, tendo a parte executada Porto Seguro efetuado depósito judicial no valor de R$17.565,41, conforme ff. 583/584, restando saldo devedor de R$1.203,82.
Em 20/07/2016, o corréu Francisco efetuou o depósito do saldo remanescente (R$1.537,62 – f. 598).
No caso em comento, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, visto que não foi efetuado o pagamento integral do valor da condenação
Assim, o saldo devedor (R$1.203,82), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora a partir de 15/01/2016, bem como de honorários advocatícios no importe de 10% e da respectiva multa (art. 523, §1º do CPC) importa em R$1.614,27, até julho de 2016, quando foi efetivado o depósito judicial da integralidade do débito pelo corréu Francisco.
Desse modo, verifica-se que a parte exequente deve levantar o valor total depositado judicialmente (f. 598), bem como R$76,65 referente ao depósito de f. 501.
O saldo remanescente do valor depositado à f. 501, deverá ser liberado em favor do depositante FRANCISCO FORMIGA DE SOUZA JÚNIOR.
DISPOSITIVO.
Diante do pagamento integral do débito, de conformidade com o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo de execução e determino o seu arquivamento, com baixa.
Sem custas e sem fixação de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recursos voluntários, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado judicialmente à f. 598, bem como para levantamento de R$76,65 da conta judicial de f. 501. Sem prejuízo, deverá ser expedido alvará em favor da parte executada Francisco para levantamento do saldo remanescente da conta judicial de f. 501 (R$172,15).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, II, da Lei nº. 9099/95.
Oportunamente, arquivem-se com baixa no SISCOM.
Unaí/MG, 10 de maio de 2017.
fernanda laraia rosa
juíza de direito