Comarca de Belo Horizonte

3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores

 

 

Processo: 0024.20.046.087-1

Natureza: Ação penal (Lei n.º 11.343, de 2006, e Código Penal)

Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Réus: Pedro Campos de Freitas

Ramires de Oliveira

Júlia Carolina Rodrigues de Oliveira

Maria Augusta Rodrigues de Oliveira

 

 

 

Sentença

 

 

 

I – RELATÓRIO

Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de PEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e RAMIRES DE OLIVEIRA, imputando-lhes incursão nas condutas dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343, de 2006, e especificamente a RAMIRES DE OLIVEIRA a conduta do art. 329 do Código Penal.

 

A peça acusatória está amparada no inquérito policial (ff. 2/85), de que se destacam: auto de prisão em flagrante delito (ff. 2/9); auto de apreensão de drogas, balanças de precisão, aparelhos celulares, veículo, quantia em dinheiro, folhas adesivas, gominhas elásticas e piteiras de vidro (f. 47); e laudo de constatação preliminar de drogas (ff. 49/50).

Decisão concedendo liberdade provisória aos réus JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e RAMIRES DE OLIVEIRA, bem como convertendo a prisão em flagrante de PEDRO CAMPOS DE FREITAS em prisão preventiva para garantia da ordem pública (ff. 86/88).

 

Certidão de antecedentes criminais de PEDRO CAMPOS DE FREITAS à f. 95, indicando a primariedade do agente.

 

Certidão de antecedentes criminais de RAMIRES DE OLIVEIRA às ff. 98/99, indicando sua condição de primário.

 

Certidão de antecedentes criminais de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA à f. 105, indicando a primariedade da ré.

 

Certidão de antecedentes criminais de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA à f. 108, indicando a condição de primária da ré.

 

Decisão às ff. 112/114, decretando o afastamento do sigilo de dados bancários dos réus e a extração de dados dos celulares, bem como a pesquisa de histórico de transferência de veículo.

 

À f. 116 foi acostado recibo de protocolamento de requisição de informações bancárias dos denunciados via BACENJUD.

 

Às ff. 136/139, ff. 141/153 e ff. 158/165 foram juntadas informações pertinentes às movimentações bancárias de RAMIRES DE OLIVEIRA, MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

Às ff. 174/175 foi aportada informação a respeito da movimentação bancária de PEDRO CAMPOS DE FREITAS e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

 

Devidamente notificado (f. 170), PEDRO CAMPOS DE FREITAS apresentou defesa prévia à f. 177.

 

Pedido de restituição de coisa apreendida às ff. 178/180 formulado pelo terceiro interessado Alpim Honorato Campos.

 

À f. 186 foi lançada informação bancária da denunciada MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

 

Após ser devidamente notificada (f. 130), JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA apresentou defesa prévia às ff. 187/212 acompanhada da documentação de ff. 218/417.

 

Defesa prévia de RAMIRES DE OLIVEIRA à f. 419, após ser devidamente notificado à f. 125.

 

A ré MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA apresentou sua defesa prévia às ff. 422/423, após regularmente notificada à f. 425.

 

Recebimento de denúncia às ff. 426/428, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ausência de justa causa aviada pela defesa de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

 

Ainda, na referida decisão se deliberou sobre o seguinte: (a) manutenção da custódia cautelar de PEDRO CAMPOS DE FREITAS; (b) indeferimento do pedido de revogação das medidas cautelares de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e de restituição de veículo requerido pelo terceiro interessado Alpim Honorato Campos; (c) indeferimento do pedido de restituição do aparelho telefônico de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA; (d) determinação de expedição de ofício à gerência regional da Caixa Econômica para informar a respeito do recebimento do benefício do auxílio emergencial por PEDRO CAMPOS DE FREITAS e RAMIRES DE OLIVEIRA; (e) requisição de informações ao Banco do Brasil para fornecer os dados cadastrais dos titulares das contas beneficiárias das transferências feitas por MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA; e (f) ainda, foi requisitado o histórico de propriedade e transferência do veículo VW/FOX (ff. 426/428).

 

Laudos toxicológicos definitivos às ff. 451/455, indicando a presença de 174,9 gramas de haxixe, distribuídos em 15 invólucros; 297,6 gramas de maconha, distribuídas em 2 invólucros; 1000 fragmentos de LSD; 2,115 kg de MDMA, distribuídos em 3 invólucros; e 14 comprimidos de MDMA.

 

Citação pessoal dos acusados às ff. 446, 465, 467 e 471.

 

À f. 472 foi lançado o histórico de propriedade do veículo apreendido nos autos.

 

Acostaram-se imagens fotográficas do prédio às ff. 482/485.

 

Audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas 8 testemunhas e, na oportunidade, foi reexaminada e mantida a custódia cautelar dos acusados PEDRO CAMPOS DE FREITAS e RAMIRES DE OLIVEIRA frente o quadro de reiteração delitiva do segundo denunciado e a gravidade da conduta perpetrada em tese pelos mesmos (f. 487).

 

Às ff. 491/590 foram acostados os extratos bancários da conta de titularidade de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

 

Laudo de extração de dados de celular às ff. 594/595 e 628/629, indicando que não foi possível acessar o conteúdo do telefone Iphone, IMEI 352054063448840, cor branca e dourada, de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

 

Laudo de extração de dados de celular às ff. 596/598, 620/622 e 625/627, indicando que foi realizada a extração de dados do celular Iphone, modelo A1778, IMEI 352884094934253, de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, no entanto, não foram extraídos conteúdos de interesse criminalístico.

 

Laudo de extração de dados de celular às ff. 599/602 e 623/624, indicando que foram extraídos dados do cartão SIM do telefone XIAOMI, sem IMEI visível, de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, no entanto, não foram extraídos conteúdos de interesse criminalístico.

 

Às ff. 603/613 foram acostadas imagens da residência dos denunciados PEDRO CAMPOS DE FREITAS, MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

 

Continuação da audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas 4 testemunhas. Na ocasião, foi reexaminada e mantida a custódia cautelar dos acusados PEDRO CAMPOS DE FREITAS e RAMIRES DE OLIVEIRA, bem como foi mantida a monitoração das rés MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (f. 614).

 

Às ff. 636 e f. 640 foram acostadas mídias relativas à extração de dados dos celulares dos denunciados.

 

Audiência de instrução e julgamento não realizada à f. 642, oportunidade em que PEDRO CAMPOS DE FREITAS desconstituiu seu advogado, sendo intimado para regularização de sua representação processual.

 

Manifestação da defesa de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA às ff. 650/691.

 

Continuação da audiência de instrução e julgamento, em que foi ouvida 1 testemunha, sendo os acusados interrogados em seguida (f. 692).

 

Alegações finais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS às ff. 695/704, requerendo a condenação de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, RAMIRES DE OLIVEIRA, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA às sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06; bem como a condenação de RAMIRES DE OLIVEIRA às sanções do art. 329 do Código Penal. Além disso, pugnou pela perda do valor e do veículo apreendidos.

 

A defesa de RAMIRES DE OLIVEIRA apresentou alegações finais às ff. 741/747, requerendo, preliminarmente, a nulidade em razão de violação de domicílio e do flagrante forjado. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado de todos os delitos. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.

 

Alegações finais de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO CAMPOS DE FREITAS requerendo, preliminarmente, a nulidade em razão de violação de domicílio.

 

No mérito, em relação às rés JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, pugnou pela absolvição, com fulcro no art. 386, incisos IV, V, VII do CPP. Quanto ao réu PEDRO CAMPOS DE FREITAS, tendo em vista sua confissão espontânea, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado, assim como a fixação do regime aberto (ff. 750/1100).

 

Certidão indicando que o laudo de extração de dados de celulares de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA encontra-se acostado aos autos à f. 640.

 

Vieram-me, então, conclusos os autos.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A denúncia está amparada na seguinte descrição fática: “Em buscas pelo apartamento, constatou-se que os acusados Pedro, Maria Augusta – sua namorada, e Júlia (irmã de Maria Carolina e locatária formal do imóvel) guardavam no quarto do casal Pedro e Maria Augusta três invólucros de metanfetamina (somando mais de 2 quilos), 15 porções de haxixe, 3 balanças de precisão, 14 comprimidos de ecstasy, 10 “piteiras” utilizadas para consumo de haxixe, além de uma mala vermelha contendo a exorbitante quantia de R$403.860,00 (quatrocentos e três mil, oitocentos e sessenta reais) em dinheiro (..) O denunciado Pedro, então, armazena em casa os entorpecentes e o dinheiro recolhidos, e posteriormente repassa a droga nas imediações do Edifício Maleta, na região central de Belo Horizonte. Em associação criminosa, as rés também guardavam o material ilícito. Durante as diligências, a equipe de inteligência da Polícia Militar apurou, e repassou aos militares que atuavam na ocorrência, o nome de mais um integrante do grupo criminoso, apontando como Ramires de Oliveira, residente no edifício Maletta, nas imediações onde o réu Pedro recolhia e entregava drogas” (f. 3-D).

 

Consta ainda que, “os policiais rumaram para o endereço de Ramires, no intuito de averiguar as informações e verificar sua participação na associação para o tráfico (…) Em varreduras no quarto, constatou-se que o acusado Ramires, associado aos demais acusados, guardava debaixo do colchão da cama onde estava 04 porções de maconha e 1.000 micropontos de LSD, além de uma sacola contendo várias gomas de elásticos usadas para acondicionar dinheiro” (f. 3-D).

 

I) Consideração prévia

Primeiramente, cumpre registrar acerca do atraso na apresentação de alegações finais por parte da defesa constituída de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES.

 

Nesse sentido, é de se observar que a defesa dos acusados estava presente à audiência de instrução e julgamento (f. 692) e foi devidamente intimada para apresentação de alegações finais (ff. 727/728), havendo feito carga dos autos em 10/12/2020 e devolução em 27/01/2021, não apresentando as alegações finais, consoante certidão de f. 748.

 

Diante disso, no dia 19/02/2021, foi nomeado defensor dativo para apresentação das alegações finais dos acusados (f. 749). No entanto, no mesmo dia, a defesa constituída dos réus apresentou a referida peça, 23 dias após a devolução dos autos.

 

Logo, a defesa se valeu de prazo de 67 dias para apresentação da sua manifestação e só o fez após nomeação de defensor dativo.

 

De início, é de ser registrada a gravidade da dita ocorrência dada a condição de presos de alguns réus, de modo que a omissão da defesa repercute em prejuízo ao referido acusado.

 

Tidas tais premissas, torna-se necessário a comunicação a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil acerca do fato, mediante encaminhamento de cópia da sentença, para ciência e providências, se for o caso.

 

Deixo de aplicar a multa corresponde ao advogado, tendo em vista a posterior apresentação das alegações finais.

 

II) Preliminar de nulidade por violação de domicílio

Em sede de alegações finais, a defesa dos denunciados sustentou nulidade por violação de domicílio sob o fundamento de que não houve prévia autorização para o ingresso dos policiais na residência.

 

A defesa técnica de RAMIRES DE OLIVEIRA argumenta que “a simples entrada dos militares no edifício Maletta por autorização do porteiro já configuraria violação de domicílio” e, ainda, “o não apontamento de que o Sr. Rubens Russo Filho teria autorizado buscas em seu apartamento em nenhum momento da ação penal também já configurara violação de domicílio” (ff. 741/747).

 

Já os denunciados PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA sustentaram violação no domicílio sob o fundamento de que “não tem porque acharmos que os militares invadiram a casa de Ramires de Oliveira e mentiram descaradamente em juízo, mas falaram a verdade quanto narraram a entrada gentil na residência de Pedro” (f. 755).

 

A referida matéria, por sua natureza, se refere especificamente à valoração das provas, de maneira que deixo o exame para a fase de mérito, afastando a preliminar arguida pela defesa dos acusados.

 

III) Preliminar de nulidade por flagrante forjado

A defesa de RAMIRES DE OLIVEIRA arguiu preliminar de nulidade de provas em decorrência de flagrante forjado, argumentando que não foram arrecadados os pontos de LSD na residência do citado denunciado RAMIRES DE OLIVEIRA e sim “duas trouxinhas de maconha” (f. 744-v), de modo que as versões dos policiais militares são divergentes quanto ao local de arrecadação do material entorpecente frente ao relatório do boletim de ocorrência.

 

Denota-se que a matéria suscitada é essencialmente relativa ao mérito, de modo que deixo para analisar posteriormente, afastando a presente preliminar arguida por RAMIRES DE OLIVEIRA.

 

IV) Das provas produzidas

a) Da prova oral

No curso da instrução, foram inquiridas testemunhas arroladas pelas partes, consistentes em 5 Policiais Militares e 9 testemunhas de defesa.

 

O policial militar Guilherme Jerônimo Leão Silva confirmou o registro da ocorrência e reconheceu os acusados, narrando que receberam notícia-crime sobre a guarda de drogas sintéticas e dinheiro em apartamento no bairro Ouro Preto, identificando um veículo Fox prata e sua placa, o qual seria do proprietário dos entorpecentes.

 

Nesse sentido, esclareceu que não entrou no apartamento, pois era o motorista da guarnição, contudo, ressaltou que um morador do edifício franqueou o acesso ao prédio, oportunidade em que os acusados PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA foram conduzidos, bem como foram apreendidos entorpecentes e quantia em dinheiro.

 

Além disso, declinou que foram até o endereço de RAMIRES DE OLIVEIRA, no Edifício Maleta, pois a notícia-crime também citava o endereço deste, pormenorizando que no imóvel foram apreendidas outras drogas.

 

Por fim, ao ser questionada, a testemunha afirmou não se recordar quem franqueou o acesso ao apartamento de RAMIRES DE OLIVEIRA, pois não entrou no imóvel.

 

O policial militar Patrick de Paula Costa ratificou o teor do REDS e reconheceu os acusados, elucidando que, ao chegaram ao local indicado na notícia-crime, chamaram o interfone e a síndica do prédio atendeu, oportunidade em que explicaram sobre as informações recebidas, de modo que esta franqueou a entrada e indicou o apartamento dos envolvidos, bem como informou a respeito dos moradores, ora corréus, e o tempo em que residiam no imóvel.

 

Nesse momento, foram até o apartamento, ocasião em que PEDRO CAMPOS DE FREITAS abriu a porta e mostrou-se bastante nervoso, dizendo que, de fato, estava envolvido com o delito e que haviam drogas e dinheiro ali, havendo então oportunizado a entrada da guarnição no imóvel.

 

Segundo a testemunha, a ré JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA se encontrava na sala, ao passo que MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA estava em um dos quartos, detalhando que, no momento das buscas, encontraram, em um dos quartos, a maior parte das drogas e a quantia em dinheiro, ressaltando, contudo, que haviam entorpecentes nos dois quartos da residência, de forma visível, exposta e não oculta.

 

Nesse sentido, a testemunha sublinhou que PEDRO CAMPOS DE FREITAS havia dito que a quantia em dinheiro era proveniente da venda de drogas, mas que não seria o proprietário destas, atribuindo-as a pessoa de apelido “Feijoada”, ao passo que JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA negou ter conhecimento dos entorpecentes e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, por sua vez, informou ser namorada de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, mas desconhecer a prática delitiva.

 

Em seguida, a testemunha narrou que foram até a residência de RAMIRES DE OLIVEIRA, no Edifício Maleta, tendo em vista que o informante repassou o nome e a descrição do citado acusado como um dos líderes da quadrilha, o que coincidia com as informações prestadas por PEDRO CAMPOS DE FREITAS sobre seu fornecedor.

 

Diante disso, destacou que foram encontradas drogas no imóvel de RAMIRES DE OLIVEIRA, tais como maconha e LSD, havendo o citado acusado resistido à prisão.

 

Ao ser questionada sobre a entrada no condomínio onde residiam PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, a testemunha esclareceu que quem abriu à porta indicada à f. 482 foi a síndica do prédio, ao passo que a porta do apartamento foi aberta por PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

Sobre os entorpecentes, a testemunha indicou que no quarto onde MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA estava, indicado à f. 612, foi encontrada pequena porção de haxixe, no entanto, a maior parte da droga e a quantia em dinheiro foram arrecadadas espalhadas no outro quarto, indicado à f. 609.

 

No mais, a testemunha afirmou que haviam pontas de cigarro de maconha na sala e no quarto onde MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA estava e, ainda, ressaltou que no interior do veículo haviam restos de entorpecentes.

 

Em sentido semelhante foi o depoimento do policial militar Fabrício Melo Dias, que confirmou o histórico da ocorrência e reconheceu os acusados, detalhando que, quando chegaram na residência de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, as drogas já haviam sido arrecadadas, pormenorizando que o citado acusado indicou que vendia drogas para RAMIRES DE OLIVEIRA, bem como apontou endereço desta pessoa.

 

Na ocasião, foram até o apartamento de RAMIRES DE OLIVEIRA, onde tiveram a entrada franqueada por seu genitor, encontrando maconha e drogas sintéticas embaixo do colchão do referido acusado, destacando que RAMIRES DE OLIVEIRA resistiu à condução.

 

Por fim, ao ser questionada, a testemunha sublinhou que o apartamento de RAMIRES DE OLIVEIRA estava sujo, mas havia muitos pertences de valor, o que contrastava com o estado do imóvel.

 

A testemunha Rosane Bittencourt afirmou ser síndica do prédio no Bairro Ouro Preto e, por isso, conhece PEDRO CAMPOS DE FREITAS e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, no entanto, informou não conhecer JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, apenas sabendo que residiam três pessoas no imóvel.

 

Sobre os fatos, narrou que cerca de 21 horas do dia dos fatos, seu interfone foi acionado, quando foi até o portão e três policiais da ROTAM lhe informaram sobre uma denúncia de um carro clonado, solicitando o ingresso na garagem.

 

Nesse momento, autorizou a entrada dos policiais, os quais identificaram um veículo na garagem como objeto da denúncia, indicando o nome de PEDRO CAMPOS DE FREITAS e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, bem como o de uma terceira moça, como os envolvidos.

 

Logo em seguida, informou que subiu até o seu apartamento, de modo que não visualizou mais nada, destacando que nunca presenciou nada que desabone os acusados.

 

No mais, a testemunha afirmou que PEDRO CAMPOS DE FREITAS dizia ser namorado e noivo de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, a qual negava tal condição.

 

Por fim, a testemunha declinou que o veículo citado era do acusado PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

O policial militar Warley de Castro Santos Silva ratificou o REDS e reconheceu os acusados, esclarecendo que receberam a informação sobre quadrilha que vendia drogas sintéticas.

 

Nesse sentido, explicou que o informante sublinhou que havia indivíduo guardando drogas no bairro Ouro Preto, destacando também que havia ramificação da quadrilha no Edifício Maleta, bem como as características e o primeiro nome dos agentes, de modo que fizeram levantamento preliminar acerca dos fatos informados.

 

Sobre o ingresso no imóvel no bairro Ouro Preto atribuído a PEDRO CAMPOS DE FREITAS, afirmou que a síndica do prédio autorizou a entrada na área comum do prédio, solicitando aos policiais que não envolvessem seu nome.

 

Em seguida, afirmou que foram até o apartamento de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, após indicação do número pela síndica, o qual atendeu a porta e confirmou a guarda dos materiais ilícitos, afirmando, contudo, que JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA não sabiam sobre os entorpecentes.

 

Nesse momento, entraram no apartamento, sendo que os policiais Patrick e Rezende foram os responsáveis pela localização e arrecadação dos entorpecentes.

 

Ao ser questionada sobre as imagens do apartamento às ff. 603/613, a testemunha afirmou que o imóvel estava diferente e muito organizado, ao passo que, no dia dos fatos, haviam roupas e objetos espalhados, de modo que não poderia reconhecer.

 

Segundo a testemunha, o réu PEDRO CAMPOS DE FREITAS indicou onde as drogas estavam, as quais foram encontradas espalhadas na cama e em um guarda-roupa de um dos quartos, pormenorizando ainda que uma das acusadas estava na sala e a outra em um dos quartos.

 

Já quanto à entrada no prédio de RAMIRES DE OLIVEIRA, a testemunha afirmou que tiveram autorização do genitor do acusado para o ingresso, oportunidade em que encontraram os micropontos de LSD e gominhas elásticas semelhantes aos materiais encontrados na residência de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, embaixo da cama onde o primeiro estava.

 

Em seguida, a testemunha ressaltou que RAMIRES DE OLIVEIRA ofereceu resistência à prisão, havendo gritado e empurrado os militares, sendo necessário o uso de controle de contato físico para imobilizá-lo.

 

Por fim, sobre as informações recebidas pelo informante, a testemunha elucidou que esta repassou os dados do veículo utilizado por PEDRO CAMPOS DE FREITAS, afirmando que estava em nome do seu avô e, ainda, indicou o endereço correto do prédio, sendo necessário apenas confirmar com a síndica o número do apartamento.

 

Não bastasse isto, o informante também repassou o primeiro nome e as características de RAMIRES DE OLIVEIRA.

A testemunha Wilson Henrique Viana Rezende narrou que receberam notícia-crime dando conta de que havia uma quadrilha de traficantes guardando quantidade elevada de entorpecentes sintéticos em uma residência no Bairro Ouro Preto, na qual residiam dois homens e duas mulheres, cujas características físicas foram repassadas, pormenorizando ainda que estaria sendo utilizado um veículo Fox Branco como instrumento para a prática delitiva.

 

Diante de tais informes, o depoente relatou que rumaram ao endereço indicado, havendo sido repassado o teor da denúncia à síndica do prédio que, ciente das características dos indivíduos, indicou o número do apartamento, autorizando a entrada dos policiais no prédio, os quais ao se dirigirem para a abordagem, quando foram recebidos pelo réu PEDRO CAMPOS DE FREITAS, que demonstrou nítido nervosismo ao ver a guarnição.

 

Na sequência, a testemunha salientou que informaram a PEDRO CAMPOS DE FREITAS quanto ao motivo da abordagem, sendo, logo após, franqueada a entrada dos policiais na residência, sobretudo porque o citado réu revelou antes de acontecerem as buscas que estava guardando entorpecentes, bem como certa quantia em dinheiro para RAMIRES DE OLIVEIRA e, em contrapartida, receberia benefício financeiro, ressaltando ainda que era utilizado veículo para realizar o transporte das drogas.

 

Outrossim, o depoente salientou que, ao adentrar no apartamento, avistou JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA na sala, tendo as mesmas sido abordadas, havendo informado que não tinham conhecimento dos entorpecentes no apartamento.

 

Diante disso, foram realizadas buscas no imóvel, havendo o declarante informado que, em buscas no quarto de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, foram encontrados entorpecentes sintéticos – pontos de LSD e comprimidos – e dinheiro em cima da cama, bem como outras drogas ilícitas dentro de guarda-roupa.

 

Segundo a testemunha, a guarnição obteve informações de que MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA era companheira de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, ao passo que o citado denunciado mantinha relação de amizade com JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

O depoente narrou ainda que, após as diligências no apartamento, PEDRO CAMPOS DE FREITAS apontou o endereço de RAMIRES DE OLIVEIRA e, logo em seguida, foi feita conferência no sistema interno da polícia, havendo a guarnição se deslocado até o imóvel, quando foram recebidos pelo genitor de RAMIRES DE OLIVEIRA que autorizou o ingresso dos militares na residência.

 

Assim, foram realizadas buscas no interior do apartamento que culminaram na apreensão de entorpecentes e quantia em dinheiro debaixo da cama de RAMIRES DE OLIVEIRA que, por sua vez, negou a propriedade dos materiais e reagiu com nervosismo diante da abordagem.

 

Por fim, o depoente ressaltou que RAMIRES DE OLIVEIRA resistiu à sua prisão, havendo tentado se desvencilhar da atuação policial.

 

A testemunha Júlia Ferreira dos Reis Faria afirmou que conhece a acusada JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, informando que em razão da dificuldade de encontrar emprego em Itabirito/MG, a citada ré resolveu vir para a cidade de Belo Horizonte/MG, havendo passado a residir em apartamento com sua irmã MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO CAMPOS DE FREITAS, ora corréus.

 

Na sequência, a depoente esclareceu que o contrato de locação do apartamento estava em nome de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e estava pagava um valor menor que os demais moradores porque dormia na sala e retornava a Itabirito/MG aos finais de semana.

 

Ademais, a declarante afirmou que não sabe se MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA era companheira de PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

A testemunha Renata Aparecida Barbosa Pereira afirmou que trabalhava com JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, nada sabendo relatar a respeito dos fatos.

 

Já a testemunha Maurício de Oliveira Santiago afirmou que só conhece as acusadas e que não presenciou os fatos, salientando que foi colega de faculdade de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e. em relação a corré MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, a viu uma única vez.

 

A testemunha Mayara Pereira Mattos afirmou que é amiga de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e que estudaram juntas, informando que a ré morava em Itabirito/MG, mas passou a residir no mês de fevereiro de 2020 com PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

Segundo a depoente, os réus PEDRO CAMPOS DE FREITAS e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA se conheceram na faculdade e já tiveram relacionamento amoroso, mas não eram namorados, salientando ainda que a citada ré era usuária de maconha, não sabendo se também fazia uso de drogas sintéticas.

 

A testemunha Fernando Teodoro Metzker Lyra, de seu turno, afirmou que conhece todos os réus, exceto RAMIRES DE OLIVEIRA, pormenorizando que era colega de faculdade de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e tinha conhecimento de que ela havia se mudado para o bairro Ouro Preto no início de 2020.

 

Outrossim, o depoente declinou que já foi à residência de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, quando pode constatar que MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO CAMPOS DE FREITAS ocupavam quartos separados, não sabendo informar se os citados réus possuem relacionamento íntimo.

 

Já em relação à ré JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, a testemunha informou que esta dormia na sala e, ainda, acrescentou que, quando foi até o apartamento, o quarto de PEDRO CAMPOS DE FREITAS estava fechado.

 

A testemunha Jorge William de Oliveira Ramos informou que tem amizade com o acusado PEDRO CAMPOS DE FREITAS e já foi à sua residência, pormenorizando que havia um quarto que ficava trancado, mas não se não recorda a quem pertencia.

 

Na sequência, o declarante relatou que PEDRO CAMPOS DE FREITAS precisava de alguém para dividir o apartamento, havendo convidado a ré MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA para morar com ele.

 

Outrossim, a testemunha relatou que PEDRO CAMPOS DE FREITAS e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA pagavam R$ 500,00 de aluguel cada, pormenorizando que o réu tinha um carro Fox branco que utilizava para trabalhar.

 

Já a testemunha Arnold Robert Pereira Rocha, de seu turno, relatou que é amigo e já trabalhou com o réu PEDRO CAMPOS DE FREITAS, afirmando que o acusado ganhava cerca de R$ 1.000,00 pelo serviço.

 

b) Dos interrogatórios

O acusado PEDRO CAMPOS DE FREITAS confirmou que estava fazendo o armazenamento de drogas para terceiro, narrando que, no dia dos fatos, os policiais bateram a campainha do seu apartamento, oportunidade em que atendeu a porta, por acreditar ser um vizinho, quando os policiais invadiram o imóvel apontando armas.

 

Sobre o apartamento, o acusado afirmou que, inicialmente, dividia a moradia apenas com MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, sendo JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA a locatária, pois era a única que tinha renda fixa comprovada, a qual, posteriormente, veio a residir no imóvel, por haver conseguido um emprego em Belo Horizonte-MG.

O mencionado réu pormenorizou, ainda, que MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA não tinham ciência dos entorpecentes.

 

Nesse sentido, o acusado afirmou que seu quarto estava trancado, sendo que, após os policiais invadirem o apartamento e lhe ameaçarem, entregou a chave do cômodo para que realizassem as buscas, destacando que era depositário de drogas e dinheiro – 3 kg de MDMA, embalados em 3 pacotes de 1 kg; mais de R$ 400.000,00 no guarda-roupa; mais R$ 100.000,00 não contabilizados em cima da cama; 1.000 micropontos de LSD; e 14 comprimidos de ecstasy; além de maconha e haxixe para seu consumo próprio.

 

Em continuação, o acusado afirmou que foi questionado pelos policiais quem seria seu fornecedor, contudo, não quis identificar tal pessoa, havendo sido colocado na viatura e conduzido até a porta do Edifício Maleta, destacando que não conhece RAMIRES DE OLIVEIRA.

 

Por fim, o acusado esclareceu que começou a guardar drogas em março de 2020, com a pandemia, o que haveria se repetido por 3 vezes até ser preso.

 

O acusado RAMIRES DE OLIVEIRA narrou que estava em casa deitado, assim como seu genitor, quando os policiais arrombaram a porta do apartamento, o que resultou em uma trinca, contudo, não conseguiram adentrar, pois havia muitas caixas de materiais do seu pai impedindo a abertura da porta.

 

Nesse momento, abriu a porta da cozinha para que os policiais entrassem, quando foi questionado pelos policiais qual seria seu quarto, oportunidade em que foi algemado, não oferecendo qualquer tipo de resistência.

 

Nesse sentido, afirmou que haviam apenas 1 bucha e 2 cigarros de maconha em seu quarto, negando que as drogas relacionadas no boletim fossem de sua propriedade ou que estivessem no imóvel.

 

No mais, o acusado declinou desconhecer os corréus, pormenorizando que foi agredido pelos policiais, com tapas e enforcamento, havendo a guarnição exigiram a entrega de drogas, destacando, ainda, que foi colocada uma sacola em sua cabeça para que parasse de gritar, o que resultou em seu desmaio.

 

A ré JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA negou os fatos, afirmando que é a locatária do apartamento porque sua irmã MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA precisava de um local para residir em Belo Horizonte, tendo em vista que suas aulas começariam em fevereiro e precisava que a contratação fosse feita por terceiro, por esta negativa, pormenorizando que PEDRO CAMPOS DE FREITAS dividia as despesas da casa.

 

Nesse sentido, a acusada informou que, posteriormente, recebeu uma proposta de emprego em Belo Horizonte, de modo que também se mudou para o apartamento, ficando na sala, pois não permaneceria muito no imóvel.

 

Sobre os fatos, narrou que, aproximadamente às 23 horas, a campainha tocou e PEDRO CAMPOS DE FREITAS atendeu a porta, oportunidade em que os policiais adentraram no apartamento e levaram a acusada para o quarto de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, onde permaneceu com esta.

 

Após o encontro das drogas, a acusada sublinhou que ela e sua irmã foram levadas para a sala, onde já se encontravam os materiais arrecadados, os quais haviam sido encontrados no quarto de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, ressaltando não conhecer a natureza dos ilícitos.

 

Sobre o apartamento, afirmou que apenas a cozinha e a sala eram ambientes de convivência entre os moradores, sendo que o quarto de PEDRO CAMPOS DE FREITAS sempre permanecia fechado e o quarto de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, por ser o maior e ter uma televisão, era um local onde PEDRO CAMPOS DE FREITAS eventualmente permanecia.

 

Ainda, a ré destacou que a convivência entre os moradores era tranquila, sendo que se encontravam sempre na hora do jantar, pontuando que MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA era responsável pelo pagamento das despesas do apartamento.

 

No mais, ao ser questionada, a ré afirmou não saber especificar os entorpecentes arrecadados no apartamento, no entanto, indicou que havia uma folha de ofício, em que um dos policiais comentou que seria “droga de festa”.

 

Por fim, ao ser questionada, a ré declinou não conhecer RAMIRES DE OLIVEIRA.

 

A ré MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA negou a prática da traficância, dizendo que ficou sabendo dos entorpecentes e da quantia em dinheiro somente no dia dos fatos.

 

Sobre seu relacionamento com PEDRO CAMPOS DE FREITAS, afirmou que não namorava com este, destacando que já se relacionaram algumas vezes, mas eram apenas amigos, havendo o conhecido na UFMG, por meio de uma amiga em comum chamada Sarah. Ainda, em relação ao réu RAMIRES DE OLIVEIRA, informou não conhecê-lo.

 

Nesse sentido, sobre os materiais ilícitos encontrados na residência, afirmou desconhecer o proprietário dos materiais – LSD, MDMA e quantia em dinheiro –, informando que tinha em seu quarto apenas certa quantidade de maconha, uma latinha com pontas e um cigarro para seu consumo próprio.

 

Ao ser questionada, a acusada esclareceu que, inicialmente, moraria com sua amiga Sarah, no entanto, esta desistiu, de modo que PEDRO CAMPOS DE FREITAS, amigo comum delas, se ofereceu para alugar um, ressaltando que um quarto era seu, o maior com banheiro, e o outro era dele.

 

No mais, destacou que JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA foi morar no apartamento posteriormente, sendo que todos os gastos do local eram divididos entre os moradores, havendo, inclusive, um caderno para controle.

 

Quanto à rotina do apartamento, declinou que saia cedo de casa para seu curso na UFMG, que é de turno integral, sendo que, à noite, os moradores encontraram-se na moradia.

Por fim, declarou que sabia que PEDRO CAMPOS DE FREITAS fazia uso de drogas, destacando, inclusive, que já consumiram maconha juntos.

 

São estas as provas produzidas sob o crivo do contraditório.

 

VII) Do exame das imputações

A) Quanto ao delito do art. 35 da Lei n.º 11.343, de 2006

Ainda, a denúncia imputa aos acusados PEDRO CAMPOS DE FREITAS, RAMIRES DE OLIVEIRA, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA a conduta expressa no art. 35 da Lei n.º 11.343, de 2006.

 

Quanto à imputação do art. 35 da Lei n.º 11.343, de 2006, é amplamente conhecida a posição doutrinária, de acolhida na jurisprudência, segundo a qual “para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/06” (STJ, AgRg no AREsp 1181560/SP, Min. Jorge Mussi, DJe 04/05/2018).

 

No que se refere à imputação dirigida aos acusados quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas é imprescindível que sejam demonstradas as seguintes condicionantes: a) concurso necessário de, ao menos, duas pessoas; b) a estabilidade e a permanência do grupo e c) o animus associativo entre os agentes com a finalidade de praticar o tráfico de drogas.

 

Nesse sentido, os requisitos para configuração do crime de associação para o tráfico não sobejaram caracterizados, sendo que o simples fato de os policiais haverem informado que PEDRO CAMPOS DE FREITAS indicou, no momento da abordagem, que vendia drogas para o réu RAMIRES DE OLIVEIRA não permite concluir pela existência de qualquer associação criminosa entre os agentes.

 

O único elemento de convicção produzido é depoimento das testemunhas policiais, as quais referenciaram que PEDRO CAMPOS DE FREITAS indicou o nome de RAMIRES DE OLIVEIRA, inexistindo qualquer outra prova produzida no sentido de evidenciar a união estável e duradoura dos citados denunciados para prática do delito de tráfico de drogas.

 

Em relação às corrés JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, inexistem quaisquer provas de vinculação entre os demais denunciados, tão somente, que foram conduzidas na data dos fatos por residirem com o corréu PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

Ademais, faz-se necessária a comprovação do dolo de se unir com o propósito de praticar o delito de tráfico de drogas e, nos autos em tela, não restou evidente, o que afasta a imputação do art. 35 da Lei n.º 11.343, de 2006, de modo que a absolvição dos réus é medida que se impõe.

 

B) Quanto ao delito do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006

A denúncia imputa aos acusados PEDRO CAMPOS DE FREITAS, RAMIRES DE OLIVEIRA, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA a conduta tipificada no art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006.

 

A materialidade delitiva está evidente nos autos em epígrafe, a qual pode ser constatada pelo auto de apreensão de entorpecentes lançado à f. 47 e pelo laudo pericial de constatação, cujo resultado foi positivo para a presença de 174,9 gramas de haxixe, distribuídos em 15 invólucros; 297,6 gramas de maconha, distribuídas em invólucros plásticos, de vidro e de metal; 1.000 fragmentos de LSD; 2,115 kg de MDMA, distribuídos em 3 invólucros; e 14 comprimidos de MDMA, consoante laudos de ff. 451/455.

 

Primeiramente, antes de analisar a autoria dos acusados, é preciso delimitar onde, de fato, cada substância ilícita foi encontrada, eis que há divergência entre o depoimento das testemunhas e dos denunciados, com as informações registradas no boletim de ocorrência policial às ff. 23/28.

 

Verifica-se que o boletim de ocorrência (ff. 23/28) delimita que, na residência de RAMIRES DE OLIVEIRA, foram arrecadados 1.000 micropontos de LSD e 4 porções de maconha, ao passo que na residência de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA foram arrecadados 3 embalagens de ecstasy, 15 porções de haxixe e 14 comprimidos de ecstasy.

 

Nesse sentido, o acusado PEDRO CAMPOS DE FREITAS afirmou, em sede judicial e também em declaração manuscrita de próprio punho carreada à f. 1.100, que todo o material ilícito apreendido haveria sido arrecadado em sua residência, inclusive os 1.000 micropontos de LSD e a maconha.

 

Não há como deixar de identificar na referida manifestação o nítido propósito de afastar a autoria delitiva de RAMIRES DE OLIVEIRA.

Alinhado a isso, as corrés MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ressaltaram que foi encontrada substância LSD no apartamento em que residiam e, quando JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA foi questionada a respeito da natureza das drogas, referenciou a localização de uma folha de papel pelos policiais militares, os quais haviam dito, nos seguintes termos: “são drogas de festa”, indicando se trataria de LSD.

 

Por outro lado, nota-se que as testemunhas policiais, em sede judicial, informaram sobre os materiais encontrados na residência dos acusados, indicando que, especificamente, no interior do apartamento de RAMIRES DE OLIVEIRA, haviam sido apreendidos LSD e maconha, as mesmas substâncias apontadas pelo corréu PEDRO CAMPOS DE FREITAS como sendo arrecadadas em sua própria casa.

 

Diante disso, apesar de a defesa alegar que há divergências nos depoimentos dos policiais militares, é de se ressaltar que é comum que os agentes públicos se confundam quanto a detalhes das abordagens policiais devido ao decurso do tempo e, ainda, em virtude da considerável quantidade e variedade de substâncias apreendidas nas 2 abordagens policiais.

 

Ademais, a despeito de as corrés haverem afirmado que foram arrecadadas as substâncias ilícitas no apartamento, dentre elas LSD, verifica-se que, na verdade, foi apreendida apenas 1 cartela adesiva com a seguinte descrição: “barbara bud” no apartamento de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, o que pode justificar a confusão das citadas denunciadas.

 

O fato é que os 1.000 micropontos de LSD foram relacionados no boletim de ocorrência, havendo os policiais feito menção à arrecadação da substância ilícita na residência de RAMIRES DE OLIVEIRA, de modo que não há como se concluir que nenhum material ilícito foi encontrado com o referido réu, o que contraria todas as máximas da experiência1, eis que indicaria que os policiais, sem qualquer fundamento, haveriam se valido de tal condição para imputar um crime ao réu.

 

Diante disso, é possível assim concluir: na residência de RAMIRES DE OLIVEIRA foram apreendidos 1.000 micropontos de LSD e 4 porções de maconha e, por outro lado, as 3 embalagens de ecstasy, 15 porções de haxixe e 14 comprimidos de ecstasy foram arrecadadas no imóvel atribuído a PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, de modo que resta afastada a arguição da defesa de RAMIRES DE OLIVEIRA quanto ao flagrante forjado.

 

Superada tal premissa, é necessário analisar a alegação da defesa de RAMIRES DE OLIVEIRA quanto à violação de domicílio que, apesar de haver sido aventada como preliminar de nulidade, demanda análise do contexto probatório, o que passo a fazer.

 

Em síntese, a defesa de RAMIRES DE OLIVEIRA suscitou a violação de domicílio praticada pelos policiais militares, ante a não autorização para entrada na residência, o que culminaria em nulidade das provas obtidas a partir do referido ingresso.

 

In casu, percebe-se que os policiais deslocaram-se até a residência de RAMIRES DE OLIVEIRA em decorrência de notícia-crime sobre o tráfico de drogas, bem como a partir de informações prestadas pelo próprio corréu PEDRO CAMPOS DE FREITAS, quando de sua abordagem, oportunidade em que solicitaram ingresso no condomínio ao porteiro, o qual foi autorizado, como se observa das imagens extraídas da câmera de segurança do citado prédio lançadas às ff. 690/691.

 

Posteriormente, dirigiram-se para o apartamento de RAMIRES DE OLIVEIRA, onde apreenderam as substâncias ilícitas.

 

Nota-se que os policiais informaram que a entrada no apartamento foi autorizada pelo genitor de RAMIRES DE OLIVEIRA, ao passo que RAMIRES DE OLIVEIRA sublinhou que, na verdade, os policiais arrombaram a porta que dá acesso à sala de seu apartamento, provocando inclusive uma trinca.

 

Pois bem.

 

De início, é de se ver que, nem a acusação, nem a defesa, arrolaram a dita pessoa como testemunha.

 

Compulsando os autos, verifica-se que à f. 652 foi juntada mídia relativa ao momento da abordagem, indicando desde a chegada dos policiais até o ingresso no imóvel, bem como foram juntadas imagens da porta da residência às ff. 654/656.

 

A partir do vídeo trazido pela defesa, é possível perceber, exatamente no minuto 6:30, um dos agentes empurrando a porta de residência de RAMIRES DE OLIVEIRA, de modo que a entrada no local ocorreu alguns segundos depois, o que corrobora a versão apresentada pelo acusado, de que não houve autorização para entrada no seu apartamento.

 

Nota-se da imagem extraída a partir da captura de vídeo juntado à f. 652 pela defesa que os policiais militares forçaram o ingresso na residência de RAMIRES DE OLIVEIRA, o que resta evidente a configuração de violação de domicílio.

 

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu que “fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.” (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 09/05/2016).

 

Nesse contexto, se estabeleceu a premissa de que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer situação de flagrante delito no interior da residência.

 

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da ilegalidade do ingresso em residência, afirmando que apenas denúncia anônima não justifica a entrada desprovida de mandado judicial:

 

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DA PROVA OBTIDA E DAQUELAS DELA DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorra situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida. 3. A prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável a legitimar os atos dela derivados. 4. Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e dela derivadas, por conseguinte, absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, II, do CPP. (REsp 1871856/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

 

Inclusive, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.051/SP, de relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, ocorrido em 2/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça reforçou o seu entendimento a respeito da excepcionalidade de ingresso na residência sem prévia autorização do morador, vide:

 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: “O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação – e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio – justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação – amiúde irreversível – de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori” (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude “suspeita”, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. 5.2. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos – diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local. 5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial – meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada – legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência – uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio – outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento “deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção (“consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'”). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v. Ramirez (1997) 59 Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v. Andersen (1980) 101 Cal.App.3d 563, 579. 6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa – ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção –, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, “necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis” (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal – analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial – ao dispor que, “[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º”. 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias – não apenas históricas, mas atuais –, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu no caso ora em julgamento – de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral – pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro – e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1. As decisões do Poder Judiciário – mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição – servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para “enriquecer o estoque das regras jurídicas” (Melvin Eisenberg. The nature of the common law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v. United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada (“such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action”). 8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.

11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.

12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.

13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.

Diante disso, a despeito de os policiais haverem recebido informações sobre a guarda dos entorpecentes na residência, as quais, ainda, foram confirmadas pelo corréu PEDRO CAMPOS DE FREITAS, fato é que tal situação não possui o condão de configurar, por si só, justa causa para autorizar que os policiais ingressassem no apartamento sem autorização dos moradores.

 

Logo, não haviam fundadas razões de que, naquele momento, ocorria situação de flagrante delito no local, a autorizar o ingresso no imóvel, sem determinação judicial ou autorização de algum morador, sendo a presente hipótese de evidente expedição e mandado de busca e apreensão.

 

Por conseguinte, a luz da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, LVI, da CR/88, é nula a prova derivada de conduta ilícita, portanto, no caso em apreço, a apreensão dos entorpecentes e do aparelho de celular de RAMIRES DE OLIVEIRA decorreu da invasão desautorizada no domicílio do citado réu, o que conduz no reconhecimento da nulidade arguida pela defesa de RAMIRES DE OLIVEIRA.

 

Deve-se registrar ainda que a prova produzida a partir de extração de dados do celular de RAMIRES DE OLIVEIRA, cujo laudo foi acostado à f. 640, só foi possível com a entrada da equipe policial no imóvel do referido acusado, de modo que se trata de prova derivada da ilícita e, especificamente no caso em tela, não resta consubstanciada a independência da fonte para então ser utilizada no julgamento da presente demanda, como excepciona o disposto no §2º do art. 157 do Código de Processo Penal.

 

Por esta razão, não será valorada a referida prova produzida frente a patente ligação com a prova obtida ilicitamente – violação de domicílio.

 

Assim, pelas razões explanadas, reconheço a violação de domicílio apontada pela defesa, a fim de proclamar a nulidade das provas obtidas na residência de RAMIRES DE OLIVEIRA, quais sejam, os 1.000 micropontos de LSD e as 4 porções de maconha, pesando 297,6 gramas.

 

Noutro giro, quanto à arrecadação de entorpecentes no apartamento do Bairro Ouro Preto, relacionado aos réus PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, também é necessário analisar à alegação de violação de domicílio suscitada pela defesa dos réus.

 

Nesse sentido, a defesa afirmou que o fato de haver ocorrido violação de domicílio na residência de RAMIRES DE OLIVEIRA também implicaria no reconhecimento da violação de domicílio no imóvel atribuído aos corréus PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES OLIVEIRA.

 

Em análise ao acervo probatório, denota-se que não assiste razão à defesa, pois, conforme as declarações judiciais, verifica-se que, após o recebimento das informações dando conta da guarda dos entorpecentes no endereço dos denunciados PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES OLIVEIRA, os policiais deslocaram-se até o local indicado, onde solicitaram o ingresso à síndica do condomínio, a qual autorizou regularmente a entrada dos policiais militares.

 

Nota-se, inclusive, que os fatos foram confirmados pela síndica Rosane Bittencout em juízo, quando foi ouvida na condição de testemunha, relatando haver autorizado a entrada dos policiais militares no condomínio para verificação de denúncia.

 

Nesse momento, os policiais, após constatarem o veículo indicado nas informações na garagem do condomínio, estes tocaram a campainha do apartamento de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, onde foram recebidos pelo primeiro acusado.

 

Verifica-se ainda que os policiais afirmaram que PEDRO CAMPOS DE FREITAS mostrou certo nervosismo e, posteriormente, confirmou a eles que havia entorpecentes em seu quarto, autorizando em seguida a entrada no citado imóvel.

 

Deve-se destacar que, a despeito de a defesa haver alegado que houve violação de domicílio no apartamento, informando que os acusados, moradores do local, não autorizaram o ingresso dos policiais no local, vejo que não merece acolhida, eis que o depoimento de PEDRO CAMPOS DE FREITAS – agente que atendeu a porta do apartamento – destoa dos demais elementos de prova, sobretudo porque as testemunhas policiais foram enfáticas em ressaltar a permissão de entrada no imóvel.

 

Ademais, a suposta entrada forçada no imóvel não foi nem mesmo ressaltada nos depoimentos judiciais das corrés JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, que, apesar de não haverem aberto a porta do apartamento, estavam no local no momento dos fatos.

 

Cabe registrar, ainda, que apesar da comprovada violação de domicílio na residência de RAMIRES DE OLIVEIRA, tal situação não está apta a macular a entrada dos policiais na residência de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, pois, em que pese os fatos serem relacionados devido às informações recebidas pelos policiais, tratam-se de momentos distintos e locais diferentes, tratando-se de provas obtidas de modo independentes.

 

A respeito da temática, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

 

HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO – CONSENTIMENTO. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a versar a inviolabilidade domiciliar, pressupõe o ingresso indevido ou forçado de terceiros em domicílio alheio, razão pela qual o prévio consentimento do morador, por descaracterizar a situação de ilicitude da entrada, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência. (STF – HC 148.965/SC, Relator Min. Marco Aurélio – Primeira Turma – Julgado em: 17/03/2020, DJe: 22/04/2020).

 

 

Por estas razões, rejeito à alegação de violação de domicílio arguida pela defesa dos acusados PEDRO CAMPOS DE FREITAS, MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

 

Pois bem.

 

A apreensão de grande quantidade de drogas na residência atribuída aos corréus PEDRO CAMPOS DE FREITAS, MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA resta evidente pelas provas produzidas, notadamente as testemunhais.

 

Diante desse cenário, importante pontuar, antes de analisar a conduta dos citados denunciados, a respeito dos cômodos da casa onde, de fato, foram encontrados os entorpecentes.

 

Nota-se que os policiais militares foram enfáticos em afirmar a arrecadação dos materiais ilícitos no apartamento dos citados réus, quais sejam, 5 invólucros contendo haxixe, pesando 174,9 gramas; 14 comprimidos de ecstasy; 3 invólucros de ecstasy, pesando 2.115 kg; e a quantia em dinheiro de R$ 403.860,00.

 

Verifica-se que a testemunha Patrick de Paula Costa informou que os entorpecentes foram arrecadados nos dois quartos da residência, elucidando que a ré MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA estava no quarto indicado à f. 612, ao passo que a maior parte das drogas foi encontrada no quarto indicado à f. 609, apontado como sendo do denunciado PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

Já a testemunha Wilson Henrique Viana Rezende informou que foram encontrados os entorpecentes e quantia em dinheiro no quarto de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, afirmando não saber se o policial Patrick encontrou mais drogas em outro quarto.

 

Por outro lado, a testemunha Warley de Castro Santos Silva indicou que o entorpecente foi encontrado no quarto do casal, destacando que os policiais Patrick e Rezende foram os agentes que encontraram os citados materiais ilícitos.

 

A ré MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ao ser interrogada, informou que além dos entorpecentes encontrados no quarto de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, havia, em seu quarto, pequena quantidade de maconha, enquanto o réu PEDRO CAMPOS DE FREITAS confirmou que os entorpecentes foram arrecadados em seu quarto.

 

Pode-se concluir, então, a partir da indicação do policial Patrick de Paula Costa e da própria acusada MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, que foram encontrados entorpecentes nos dois quartos da residência.

 

No entanto, a maior parte das substâncias ilícitas e a quantia em dinheiro, foram, de fato, encontradas no quarto do apartamento ocupado por PEDRO CAMPOS DE FREITAS, o que foi confirmado inclusive pelo próprio acusado em sede judicial.

 

Ressalta-se que a prova oral produzida é contundente quanto à arrecadação da substancial quantidade de entorpecentes no interior da residência atribuída aos réus PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, sendo que grande parte do material foi encontrado em um dos quartos do imóvel.

 

Especificamente quanto ao denunciado PEDRO CAMPOS DE FREITAS, a instrução retratou, de maneira clara e segura, que ele concorreu para a prática do delito de tráfico de drogas, levando em consideração o depoimento dos policiais que narraram a vultuosa apreensão de drogas e quantia em dinheiro somada à confissão espontânea do citado acusado.

 

Verifica-se que o policial Wilson Henrique Viana Rezende afirmou que os materiais foram encontrados no quarto ocupado por PEDRO CAMPOS DE FREITAS, bem como o policial Patrick de Paula Costa informou que a maior parte dos entorpecentes foi arrecadada no quarto indicado à f. 609.

 

O próprio acusado PEDRO CAMPOS DE FREITAS confessou a prática delitiva, afirmando que estava, de fato, guardando o material entorpecente para terceiro em seu quarto, sem que as corrés JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA soubessem tanto da quantidade de drogas quanto também do dinheiro, alegando, contudo, que havia outra quantia em dinheiro de mais de R$ 100.000,00 que não foi relacionada no boletim de ocorrência.

 

Com efeito, o local onde as drogas foram encontradas e a propriedade restaram demonstrados a partir de tais depoimentos e da própria confissão de PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

Destaca-se que a quantidade e fracionamento das drogas – 15 invólucros contendo haxixe, pesando 174,9 gramas; 14 comprimidos de ecstasy; e 3 invólucros de ecstasy, pesando 2,115 kg –, somada a expressiva quantia em dinheiro arrecadada – R$ 403.860,00 –, bem como a confissão do acusado, demonstram, de forma clara, a finalidade mercantil da guarda dos entorpecentes, ratificando a incursão do denunciado na prática delitiva do tráfico de drogas.

 

Outrossim, a versão de PEDRO CAMPOS DE FREITAS relativa à outra quantia em dinheiro encontra-se isolada frente aos elementos probatórios, sobretudo porque as testemunhas policiais foram enfáticas em afirmar a arrecadação de cerca de R$ 400.000,00, sendo ilógico e afrontoso ao sistema persecutório penal presumir, já que nenhuma prova da existência do dinheiro foi apresentada, que os agentes estatais se valeriam de tal condição para não relacionar quantia em dinheiro de mais de R$ 100.000,00 nos autos.

 

Destarte, não resta dúvida que PEDRO CAMPOS DE FREITAS incorreu no delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, sendo a medida que se impõe a condenação penal.

 

Ainda, o contexto probatório também permite vincular as drogas arrecadadas no interior da residência atribuída a PEDRO CAMPOS DE FREITAS – 2,115 kg de MDMA, distribuídos em 3 invólucros; 15 porções de haxixe e 14 comprimidos de ecstasy – ao corréu RAMIRES DE OLIVEIRA, eis que os policiais militares foram categóricos quando disseram que o acusado PEDRO CAMPOS DE FREITAS, no momento da abordagem, indicou o nome de RAMIRES DE OLIVEIRA, como integrante do grupo criminoso e, ainda, o apontou como o responsável pelo fornecimento de drogas nas imediações do Edifício Malleta, nesta capital.

 

Deve-se registrar que, a despeito de o denunciado RAMIRES DE OLIVEIRA não haver sido abordado no imóvel, onde arrecadadas a supracitadas drogas, o cenário probatório indica, de modo claro e seguro, a sua vinculação com o material entorpecente.

 

Denota-se do depoimento prestado pelo corréu PEDRO CAMPOS DE FREITAS a indicação de que todo o material entorpecente arrecadado em seu quarto seria de sua propriedade, situação também narrada pelo agente em manifestação de próprio punho (f. 1100).

 

No entanto, é de se ressaltar que as buscas realizadas na residência de RAMIRES DE OLIVEIRA apenas foram possíveis por indicação do corréu PEDRO CAMPOS DE FREITAS, ao que se somam informações recebidas pela notícia-crime que resultou nas diligências.

 

Tal situação demonstra, com clareza, que as alegações prestadas pelo corréu PEDRO CAMPOS DE FREITAS tinham o nítido propósito de afastar o envolvimento de RAMIRES DE OLIVEIRA com as drogas arrecadadas para este não sofrer a atuação persecutória do Estado.

 

Justifica-se a posição de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, pelos seguintes motivos: (a) RAMIRES DE OLIVEIRA à época dos fatos respondia a ação penal pertinente a delito de mesma natureza; (b) a prática dos citados delitos se deu em curto espaço de tempo, indicando a sua dedicação criminosa; e (c) o risco de RAMIRES DE OLIVEIRA ser mantido preso em decorrência dos fatos.

 

Pela máxima da experiência tal prática é comum entre os criminosos, quando um determinado indivíduo de maior influência dentro do grupo criminoso encontra-se em situação de desvantagem, recebe maior proteção comparado aos demais agentes, o que se aplica perfeitamente ao caso em apreço.

 

O policial Patrick de Paula Costa referenciou em juízo que PEDRO CAMPOS DE FREITAS havia indicado o réu RAMIRES DE OLIVEIRA como o responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes, o que reforça a vinculação do citado réu com as drogas localizadas no apartamento de PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

Diante disso, resta clara a vinculação de RAMIRES DE OLIVEIRA com os materiais apreendidos na residência de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, não sendo razoável afirmar que os policiais se deslocariam até a residência de RAMIRES DE OLIVEIRA sem que, de fato, o corréu PEDRO CAMPOS DE FREITAS não tivesse indicado sua participação na prática delitiva.

 

Portanto, ante todos estes elementos probatórios, resta demonstrada a participação de RAMIRES DE OLIVEIRA na guarda dos entorpecentes arrecadados da residência de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, sendo sua condenação no delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, a medida que se impõe.

 

Diante disso, é possível concluir que o quarto onde a maior parte das drogas foram arrecadadas pertencia, de fato, ao corréu PEDRO CAMPOS DE FREITAS (f. 609), de modo que o que resta a analisar é a relação da ré MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA – ocupante do quarto de f. 612 – com os materiais ilícitos encontrados.

 

No que se refere à autoria da ré MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA faz-se necessária a análise mais apurada acerca da real ocupação dos quartos do apartamento pelos moradores e do envolvimento da ré com as substâncias ilícitas, eis que a prova oral indicou a existência de relacionamento entre os corréus MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

Nota-se que os policiais informaram que os entorpecentes foram arrecadados no quarto utilizado, a princípio, pelos denunciados MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO CAMPOS DE FREITAS, sendo que tão somente a testemunha Wilson Henrique Viana Rezende informou que o quarto era somente do réu PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

Por outro lado, os acusados PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA sublinharam que o entorpecente e a quantia em dinheiro foram encontrados no quarto de PEDRO CAMPOS DE FREITAS.

 

Diante disso, a despeito de as informações prestadas pelos militares, é de se ver que a defesa juntou diversos documentos, os quais indicam que MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO CAMPOS DE FREITAS ocupavam quartos separados na residência, desde os diálogos mantidos pela corré JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, elucidando sobre a disposição da moradia (ff. 297 e 305), até as próprias imagens do apartamento juntadas às ff. 603/613.

 

Alinhado a isso, as testemunhas da defesa, em seus depoimentos judiciais, esclareceram sobre a ocupação dos quartos do apartamento, indicando que MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO CAMPOS DE FREITAS ocupavam, separadamente, os dois quartos do apartamento, ao passo que JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA permanecia na sala do imóvel, pormenorizando, ainda, que MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO CAMPOS DE FREITAS não eram namorados, mas sim amigos.

 

A despeito de os policiais haverem informado que os entorpecentes estavam dentro do quarto, de forma visível, afirmando que o cômodo não se encontrava trancado no momento das buscas, verifica-se que as testemunhas de defesa e as próprias corrés MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA foram enfáticas em dizer que o quarto de PEDRO CAMPOS DE FREITAS encontrava-se sempre trancado, de modo que não tinham acesso ao cômodo, o que é absolutamente comum nos casos de residências multifamiliares.

 

Deve-se registrar que se tratando de moradias compartilhadas, é comum os seus moradores deixaram seus pertences pessoais trancados em seus quartos por questão de segurança.

Inclusive, essa também foi a versão apresentada pelo denunciado PEDRO CAMPOS DE FREITAS em juízo, pelo que resta confirmada que a apreensão da substancial quantidade de drogas foi localizada em seu quarto.

 

Além disso, o fato de o quarto de PEDRO CAMPOS DE FREITAS estar destrancado no momento da diligência não indica, por si só, que referido compartimento não permanecia trancado em outros momentos, até mesmo porque foi o próprio réu quem abriu a porta da residência, a fim de que os policiais realizassem as buscas, o que não conduz à invalidação dos depoimentos das testemunhas quando indicaram que o quarto em questão estava aberto, viabilizando a arrecadação do material entorpecente e a vultuosa quantia em dinheiro.

 

Nota-se que o acervo não permite concluir, com a segurança necessária, dissipando todo e qualquer questionamento, pelo envolvimento de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA com as drogas encontradas no quarto de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, não havendo elementos contundentes que demostrem que a ré, de fato, tinha acesso ao local ou até mesmo envolvimento com as drogas arrecadadas.

 

Não há elemento de prova suficiente que permita vincular a vasta quantidade de drogas à denunciada MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, por força do princípio da não-culpabilidade.

 

O vínculo existente entre os corréus MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e PEDRO CAMPOS DE FREITAS, ao menos demonstrado nos autos, é de amizade, além de compartilharem a mesma moradia, inexistindo quaisquer provas de que os citados denunciados estavam realizando o depósito da substância entorpecente e a exorbitante quantia em dinheiro.

 

Ainda, deve-se destacar que não foi possível extrair dados do celular de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA e de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, de maneira que o acervo de prova é frágil quanto à incursão da citada denunciada na prática de tráfico de drogas.

 

No que se refere às movimentações financeiras da conta de propriedade da ré MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, apesar de o órgão ministerial haver indicado a existência de transferência no valor de R$ 70.000,00 (f. 538-v), tal movimentação é de data posterior aos fatos, em 19/08/2020, de modo que não há como se relacionar aos fatos em questão.

 

Além disso, registra-se que a finalidade e a licitude de tal movimentação foi comprovada às ff. 958/966, demonstrando que a movimentação não tem nenhuma relação com o tráfico de drogas.

 

Desse modo, no tocante às drogas arrecadadas no quarto de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, não há como vincular também à corré MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, pelos motivos expostos acima.

 

Outrossim, conforme delimitado anteriormente pela testemunha Patrick de Paula Costa e pela própria acusada MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, foi encontrada outra quantidade de droga no quarto desta, a qual não foi delimitada no boletim de ocorrência, havendo referência da sua quantidade apenas pela própria ré – em torno de 10 gramas de maconha –, que informou que o material era para seu consumo próprio.

 

Diante disso, considero, pois, suficientemente comprovada a posse de reduzida quantidade de material ilícito, de modo que a questão que se coloca a esse ponto é apurar a finalidade do entorpecente.

 

Dessa maneira, consoante se infere, o acervo probatório não traz elementos capazes de ratificar a elementar do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, no que diz respeito ao escopo de dispensação do entorpecente no mercado de consumo, o que torna cogente o reconhecimento de MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA na figura típica do art. 28 da Lei n.º 11.343, de 2006.

 

É de se recordar, sempre, a prescrição do art. 28, §2º, da Lei n.º 11.343, de 2006, segundo a qual para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

 

Considerando, destarte, a pequena quantidade do entorpecente encontrado no quarto da acusada MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, compatível com a condição de usuário, e a própria declaração da ré, é possível afirmar que o material entorpecente destinava-se ao seu consumo próprio.

 

Dessa forma, há de ser desclassificada a conduta descrita na inicial acusatória para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343, de 2006, de modo que o acolhimento da pretensão punitiva estatal é meramente parcial.

 

Noutro giro é a conclusão quanto à ré JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, uma vez que o contexto probatório não demonstrou, de forma segura, a prática do delito pela acusada.

 

Nota-se que os policiais militares responsáveis pelas diligências narraram que, no momento dos fatos, a ré JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA encontrava-se dormindo na sala do apartamento, sendo que os entorpecentes foram arrecadados dentro dos quartos da residência.

 

Verifica-se, ainda, que as testemunhas de defesa esclarecem sobre a ocupação dos quartos do apartamento, sobre o fato de um dos quartos ficar com a porta fechada, bem como sobre a rotina de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA.

 

Nesse sentido, ainda, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, afirmou que figurava como locatário do apartamento, tendo em vista que o nome de sua irmã – MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA –, ora corré, estava negativado, havendo se mudado para o imóvel há pouco tempo antes dos fatos, afirmando que sua permanência no apartamento era apenas para passar as noites durante os dias de semana, retornando para a casa de seus genitores nos finais de semana.

 

Ainda, esclareceu que dormia na sala do apartamento, enquanto sua irmã MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora corré, e PEDRO CAMPOS DE FREITAS nos outros quartos do citado imóvel.

 

Com efeito, às alegações prestadas por JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA encontram-se em consonância com o contexto probatório, havendo a defesa, ainda, juntado documentos que comprovam a veracidade dos fatos narrados pela ré e pelas testemunhas.

 

Nesse sentido, às ff. 305 e 326/327, há diálogos e documentos que indicam que o imóvel estava no nome de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA apenas porque MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA encontrava-se com o nome negativado.

 

Às ff. 302 e 309/310, é possível observar conversas em que JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA mostra o local onde dormia no apartamento, ou seja, na sala do imóvel.

 

Já às ff. 294/297 e 305/307, têm-se conversas de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA com os terceiros, demonstrando que, no início de março, a ré iria se mudar para o apartamento em que sua irmã MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA já residia com PEDRO CAMPOS DE FREITAS, tendo em vista sua contratação em um novo emprego.

 

Ainda, às ff. 374/390, há diversas imagens e diálogos, demonstrando que JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, de fato, sempre retornava para a casa dos seus genitores, em Itabirito/MG, aos finais de semana, bem como que ficava fora de casa durante todo o dia em razão de seu trabalho (ff. 345/372).

 

A despeito de tais diálogos não haverem sido reconhecidos, em sua integralidade, pelo tabelião, foram anexadas declarações de veracidade dos documentos às ff. 391/400, sendo que as citadas conversas foram utilizadas apenas a título de confirmação.

 

A versão da acusada JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA encontra-se amparada no vasto acervo de prova, inclusive o corréu PEDRO CAMPOS DE FREITAS indicou o desconhecimento do material ilícito por parte de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, declarando que seu quarto sempre permanecia trancado.

 

Alinhado a isso, cabe pontuar que o telefone celular da ré foi apreendido, havendo sido extraídos conteúdos (ff. 596/598, 620/622 e 625/627), dos quais não havia nada de interesse criminalístico, o que ratifica o desconhecimento do ilícito alegado pela ré.

 

Ante o exposto, ausentes elementos que confirmem o envolvimento de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, inviável a imputação do delito em comento a citada ré, sendo a absolvição a medida que se impõe.

 

C) Quanto ao delito do art. 329 do Código Penal

Por fim, atribuída ao acusado RAMIRES DE OLIVEIRA a conduta tipificada no art. 329 do Código Penal.

 

Em análise detida dos autos, tenho que autoria delitiva do crime restou configurada pelos depoimentos dos policias envolvidos, eis que foram uníssonos ao afirmar que RAMIRES DE OLIVEIRA se opôs à atividade policial, com comportamento desmedido de resistência, sendo que o policial Warley de Castro Santos Silva ainda afirmou que o acusado ficou gritando e empurrando os agentes na tentativa de evitar que fosse abordado.

A despeito de o acusado RAMIRES DE OLIVEIRA haver negado os fatos, afirmando que foi agredido pelos policiais que, inclusive, colocaram uma sacola em sua cabeça, sua versão encontra-se isolada nos autos, sobretudo porque as testemunhas policiais foram enfáticas em afirmar à resistência do réu.

 

Ademais, não há nenhum elemento que corrobore seu relato, nem mesmo o genitor do acusado, presente no momento da abordagem, foi arrolado como testemunha para relatar o ocorrido.

 

Ainda, apesar de a defesa haver suscitado que o réu sofreu lesões durante abordagem, conforme ff. 662/664, o que é possível verificar pelas imagens, não há nos autos elementos suficientes que indiquem que tais lesões, de fato, decorreram de violência empregada pelos policiais de forma ilegítima.

 

Na verdade, os policiais indicaram no registro de ocorrência de ff.23/28 que foi necessário o emprego de força moderada frente à resistência oferecida por RAMIRES DE OLIVEIRA.

 

Nesse sentido, o simples fato de opor-se à execução de ato legal, enseja a prática do crime do art. 329 do CP, não necessitando da comprovação do dano sofrido pelo militar.

 

Ainda, merece registrar que o reconhecimento da violabilidade de domicílio por parte dos militares no imóvel de RAMIRES DE OLIVEIRA não autoriza, por si só, o denunciado a exceder-se no exercício de seu direito de defesa, de maneira a ferir bem jurídico de outrem, de modo que deve responsabilizar pela prática delitiva em questão.

 

Dessa forma, cristalina e contundente a conduta delituoso de RAMIRES DE OLIVEIRA, sendo a condenação pelo crime do art. 329 do CP, medida necessária.

 

V) Das circunstâncias atinentes às penas

Na fixação da pena, relativamente a PEDRO CAMPOS DE FREITAS, constato a presença da atenuante da confissão espontânea, o que deve ser valorada.

 

No que se refere à minorante disposta no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, faz-se necessária a comprovação de que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não faça parte de organização ou se dedique às atividades criminosas.

 

Em relação a PEDRO CAMPOS DE FREITAS, em que pese o acusado ostentar condição de primário (f. 95), o acervo de prova demonstra a sua dedicação criminosa, tendo em vista elevada quantidade e variedade drogas somada à apreensão de substancial quantia em dinheiro de R$ 403.860,00, todos localizados no interior de seu quarto.

 

Para além disso, o próprio acusado afirmou que o dinheiro era oriundo do tráfico de drogas, afirmando que estava guardando o entorpecente para terceira pessoa, o qual já havia guardado por outras 3 vezes, de modo que demonstrada sua habitualidade delitiva, sobretudo porque vultuosa quantia de dinheiro seria proveniente de diversas vendas de drogas, devendo ser afastada a referida benesse.

Do mesmo modo, conforme indicado à CAC de ff. 98/99, o réu RAMIRES DE OLIVEIRA é primário, entretanto, verifica-se que este possui ação penal em curso relativa ao tráfico de drogas, de modo que deve ser afastado o reconhecimento da referida benesse, eis que demonstrada a habitualidade delitiva do acusado, sobretudo porque o réu foi condenado por tal fato.

 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.INAPLICABILIDADE. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA NORMATIVIDADE REGENTE. QUANTUM DE PENA A IMPEDIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - É consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base.

III - Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.

IV - Na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do paciente condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique à atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado. Na hipótese em foco, ainda que inexista trânsito da ação penal anterior, entendo evidenciado que o paciente não deve ser agraciado com a benesse legal, porque há elementos concretos (registros processuais criminais - prisões e ações penais) que indicam sua dedicação a atividade criminosa.

V - Além disso, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art.33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

VI - In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, "670 g de maconha". Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

VII - No que tange ao regime inicial para os delitos de tráfico de entorpecentes, o col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n.11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Seguindo tal orientação, firmou-se o entendimento nesta Corte segundo o qual o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, independente de o crime ser hediondo ou equiparado.

VIII - No caso em apreço, estabelecida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, observa-se que o regime inicial foi fixado de forma adequada, nos termos do arts. 33, §§ 2°, "b" e 3°, e 59, ambos do Código Penal; e 42 da Lei n. 11.343/2006.

IX - Quanto o pedido de substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, verifica-se que pretensão esbarra no óbice do art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 548.913/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).

Ademais, é de se considerar a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas na residência de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, relacionadas ao réu RAMIRES DE OLIVEIRA, o que confirma a habitualidade delitiva do agente.

VI) Do perdimento de bens

No que se refere à quantia em dinheiro de R$ 403.860,00 (quatrocentos e três mil, oitocentos e sessenta reais), não se encontra presente nos autos a comprovação da origem lícita da referida quantia monetária. Pelo contrário, as provas demonstram que foi arrecada em contexto de traficância, havendo, inclusive, o réu PEDRO CAMPOS DE FREITAS afirmado a origem ilícita da quantia, de modo que é imperioso o seu perdimento.

 

Do mesmo modo é a conclusão quanto ao telefone celular relacionado ao réu PEDRO CAMPOS DE FREITAS (Xiaomi), o qual deve ser destinado à União, tendo em vista que o objeto foi adquirido em contexto de traficância.

 

Relativamente aos telefones celulares relacionados às rés JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (Apple, modelo A1778) e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (Apple, modelo A1457), cabível a restituição, eis que não demonstrado o envolvimento das rés com a prática da traficância.

 

Já quanto ao veículo VW/FOX apreendido na garagem do apartamento de PEDRO CAMPOS DE FREITAS, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, relacionado ao primeiro, verifica-se que há pedido de restituição do bem móvel às ff. 178/180 do terceiro Alpim Honorato Campos, em que foi anexado o certificado de registro e licenciamento do veículo do ano de 2019.

 

A despeito da comprovação da propriedade do veículo relativa ao ano de 2019, fato é que o bem foi aprendido em diligências relativas ao tráfico de drogas, havendo os policiais ressaltado que havia restos de entorpecentes dentro do bem móvel, o que corrobora com as informações recebidas na notícia-crime que indicava a respeito da utilização do veículo apreendido para a prática da traficância de drogas.

 

Ademais, é de se registrar que a própria síndica Rosane Bittencourt do condomínio onde PEDRO CAMPOS DE FREITAS residia confirmou que o acusado utilizava-se do veículo no dia a dia.

 

Portanto, considerando que o bem móvel estava sendo utilizado por PEDRO CAMPOS DE FREITAS, estando estacionado na garagem do apartamento do acusado, isto é, em sua posse, sendo utilizado para a prática da traficância, incabível sua restituição, sendo necessário o perdimento em favor da União.

 

Quanto às balanças de precisão, às “piteiras” de vidro, às folhas adesivas e às “gominhas” elásticas, é hipótese de destruição, eis que arrecadadas em contexto de traficância.

 

Por fim, no que se refere ao telefone celular relacionado ao réu RAMIRES DE OLIVEIRA (Samsung, SM-G950FD), considerando que o objeto foi apreendido em contexto de prática delitiva, é imperioso o perdimento em favor da União.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

 

1. CONDENAR PEDRO CAMPOS DE FREITAS e RAMIRES DE OLIVEIRA nas penas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006;

 

2. CONDENAR MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA na conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343, de 2006, após desclassificação de conduta;

 

3. CONDENAR RAMIRES DE OLIVEIRA nas penas previstas no art. 329 do Código Penal;

 

4. ABSOLVER JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA das penas do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; e

 

5. ABSOLVER PEDRO CAMPOS DE FREITAS, RAMIRES DE OLIVEIRA, JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA das penas do art. 35 da Lei n.º 11.343, de 2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.

 

Em relação à ré MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, tendo em vista sua condição de primária (f. 108), dê-se vista ao Órgão Ministerial para análise de eventual aplicação dos benefícios previstos na Lei n.º 9.099, de 1995.

 

Passo à fixação da pena:

 

I) Quanto ao réu PEDRO CAMPOS DE FREITAS

A culpabilidade é reprovável, tendo em vista a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos (15 invólucros contendo haxixe, pesando 174,9 gramas; 14 comprimidos de ecstasy; e 3 invólucros de ecstasy, pesando 2.115 kg), de alto valor de mercado; os antecedentes são imaculados, consoante CAC de f. 95; a conduta social é desfavorável, tendo em vista que o acusado colocou drogas no apartamento compartilhado com as denunciadas, sem a ciência e autorização destas, colocando-as em situação de risco; a personalidade do agente há de ser considerada em favor do réu, por força do princípio da não culpabilidade; a motivação é a própria dos delitos previstos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; e as consequências do crime são graves, considerando que a alta quantidade de entorpecentes, atingiria grande número de pessoas.

 

Ante a tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, face a falta de provas referentes à capacidade econômica do agente.

 

Na segunda fase de fixação de pena, vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea, pelo que diminuo a pena, fixando em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.

 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, pelo que torno em definitiva a pena acima fixada.

 

Assim, tendo em vista o quantitativo de penas, fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, §1º, alínea b, do CP, pelo que defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido o competente alvará de soltura.

 

O quantum da pena não autoriza a concessão dos benefícios do art. 44 e art. 77 ambos do Código Penal.

 

II) Quanto ao réu RAMIRES DE OLIVEIRA

a) Quanto ao tráfico de drogas

A culpabilidade é reprovável, tendo em vista a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos (15 invólucros contendo haxixe, pesando 174,9 gramas; 14 comprimidos de ecstasy; e 3 invólucros de ecstasy, pesando 2.115 kg), de alto valor de mercado; os antecedentes são imaculados, consoante CAC de ff. 98/99; a conduta social e a personalidade do agente hão de ser consideradas em favor do réu, por força do princípio da não culpabilidade; a motivação é a própria dos delitos previstos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; e as consequências do crime são graves, considerando que a alta quantidade de entorpecentes, atingiria grande número de pessoas.

 

Tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, face a falta de provas referentes à capacidade econômica do agente.

 

Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.

 

Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, pelo que torno em definitiva a pena acima fixada.

 

b) Quanto à resistência

A culpabilidade enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi inerente à descrição típica; os antecedentes são imaculados; a conduta social e a personalidade do agente devem ser consideradas em favor do acusado, ante a falta de provas; a motivação foi a típica; as circunstâncias são as ordinárias; e as consequências do delito são as próprias do tipo penal.

 

As circunstâncias judiciais militam em favor do réu, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.

 

Na segunda fase de fixação de pena, ausentes atenuantes e agravantes.

 

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena indicada, qual seja, 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.

 

c) Concurso material de crimes

Aplica-se ao caso em tela o concurso material de crimes, pois o réu mediante mais de uma ação praticou os dois delitos em questão, incidindo no disposto do art. 69 do CP, assim aplico a pena única de 7 (sete) anos de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 700 (setecentos) dias-multa.

 

Assim, tendo em vista o quantitativo de penas, fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, §1º, alínea b, do CP.

 

A despeito de o regime inicial fixado ao acusado ser o semiaberto, verifica-se que é hipótese de indeferimento do direito de recorrer em liberdade, sendo necessária a manutenção prisão preventiva do sentenciado, considerando que o contexto fático da decretação da prisão em nada foi alterado, em que considerável quantidade e variedade de drogas, de alto valor de mercado e de alto potencial lesivo, além de vultuosa quantia em dinheiro foram apreendidas.

 

Não só isso, deve-se considerar que o agente foi preso pela mesma conduta delitiva de tráfico de drogas em 15/05/2019, sendo que, inclusive, já houve sentença penal condenatória relativa a estes fatos, conforme pesquisa no sítio do TJMG2, o que demonstra a habitualidade delitiva do agente em curto espaço de tempo, sendo, portanto, necessária a manutenção da custódia cautelar a fim de resguardar a ordem pública.

 

Assim, nego o direito de recorrer em liberdade, pelo que determino que seja expedida a guia de execução provisória.

 

Inviáveis as medidas previstas no art. 44 e 77 do Código Penal.

 

III) Disposições condenatórias comuns

Condeno, finalmente, os réus PEDRO CAMPOS DE FREITAS, RAMIRES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais, de forma solidária.

 

A pena de multa deverá ser recolhida a Contadoria do juízo no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50 do CP).

 

Com o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:

  1. Expeça-se guia de execução definitiva;

  2. Proceda-se a destruição das drogas;

  3. Destine-se os demais bens apreendidos;

  4. Restituam-se os aparelhos celulares de JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA;

  5. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e

  6. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do art. 71, §2º, do Código Eleitoral, e do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-o da condenação dos acusados e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser instruído de cópia da sentença condenatória.

 

Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Belo Horizonte, 5 de março de 2021.

Thiago Colnago Cabral

Juiz de Direito

 

 

1Adroaldo Furtado Fabrício, em obra intitulada como Fatos notórios e máximas de experiência aduz que “regras de experiência” são aquelas que o magistrado (…) terá induzido da observação – ou mesmo da vivência – de fatos repetidos que costumam invariavelmente conduzir a determinados resultados (Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 6).

2https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado.jsp?tipoPesquisa=1&txtProcesso=0024200822294&comrCodigo=24&nomePessoa=&tipoPessoa=X&naturezaProcesso=0&situacaoParte=X&codigoOAB=&tipoOAB=N&ufOAB=MG&numero=1&select=1&tipoConsulta=1&natureza=0&ativoBaixado=X&listaProcessos=20082229