COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG – 11ª VARA CRIMINAL

AUTOS DO PROCESSO Nº 2223676-59.2014.8.13.0024

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

DENUNCIADOS: MAURÍCIO DE LANA E OUTROS

VERSANDO SOBRE A QUEDA DO VIADUTO BATALHA DOS GUARARAPES

 

 

 

 

S E N T E N Ç A





I - RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº 3151641/2014, da lavra da egrégia Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e de cópias de parte do Inquérito Civil Público nº 0024.12.002.487-2, em andamento na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Belo Horizonte, ofertou denúncia em face de: (1) MAURÍCIO DE LANA (CONSOL), brasileiro, casado, engenheiro civil, natural de Jaguaraçu/MG, nascido em 24/01/1944, filho de Geraldo de Araújo Lana e Efigênia Moreira de Castro, portador do Registro MG 8232D – CREA/MG, residente e domiciliado na Rua Bernardo Figueiredo, nº 73, apto. 401, bairro Serra, nesta Capital; (2) MARZO SETTE TORRES (COWAN), brasileiro, casado, engenheiro civil, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 21/11/1936, filho de Zoroastro Torres e Maria da conceição Sette Torres, portador do RG MG- 1525707/SSP-MG, residente e domiciliado na Rua Chicago, nº 587, bairro Sion, nesta Capital; (3) RODRIGO DE SOUZA E SILVA (CONSOL), brasileiro, casado, engenheiro civil, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 07/01/1939, filho de Ataliba Souza e Silva e Heliozina Rago e Silva, portador do RG MG- 976983/SSP-MG, residente e domiciliado na Rua Carmésia, nº 1247, bairro Santa Inês, nesta Capital; (4) JOSÉ PAULO TOLLER MOTTA (COWAN) – FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO; (5) FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO (COWAN), FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO; (6) DANIEL RODRIGUES DO PRADO (SUDECAP), brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 18/10/1977, filho de Danilo Castro do Prado e Maria Fani Labanca do Prado, portador do RG MG-6.728.931/SSP-MG, residente e domiciliado na rua das Canárias, nº 777, apto. 14, bairro Santa Amélia, nesta Capital; (7) OSANIR VASCONCELOS CHAVES (COWAN), brasileiro, separado judicialmente, engenheiro civil, natural de Pitangui/MG, nascido em 22/07/1954, filho de Antônio Luiz Chaves Filho e Maria Terezinha Vasconcelos Chaves, residente e domiciliado na rua Jeopira, nº 403, apto. 103, bairro Novo eldorado, município de Contagem/MG; (8) OMAR OSCAR SALAZAR LARA (COWAN), boliviano, residente fora do País (DESMEMBRADO); (9) JOSÉ LAURO NOGUEIRA TERROR (SUDECAP), brasileiro divorciado, engenheiro civil, nascido em 22/08/1959, filho de José de Souza Terror sobrinho e Maria Helena de Azevedo Nogueira Terror, portador do RG nº 111747335/SSP-MG, residente e domiciliado na Avenida Francisco Deslandes, nº 811, apto. 1403, bairro Anchieta, nesta Capital; (10) CLÁUDIO MARCOS NETO (SUDECAP), brasileiro, casado, engenheiro civil, natural de Nazareno/MG, nascido em 05/11/1952, filho de José Neto Filho e Margarida Trindade Neto, portador do RG MG-1.165.916/SSP-MG, residente e domiciliado na rua Gentios, nº 273, apto. 701, bairro Coração de Jesus, nesta Capital; (11) MAURO LÚCIO RIBEIRO DA SILVA (SUDECAP), brasileiro, casado, engenheiro civil, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 30/11/1976, filho de José Célio Pinheiro e Suely Ribeiro da Silva, portador do RG MG-6.066.581/SSP-MG, residente e domiciliado na rua São Fidélis, nº 1289, bairro Boa Vista, nesta Capital.

Em um breve histórico dos fatos, segundo o Ministério Público, nos idos de 2009, estudos viários e urbanísticos atestaram a necessidade de ampliação e reestruturação das Avenidas Pedro I e Antônio Carlos, nesta Capital, já que a ampliação do Aeroporto internacional Tancredo Neves, em Confins, e o esperado aumento de fluxo de veículos quando da realização da Copa do Mundo, em junho de 2014, davam como insuficiente a capacidade do sistema em absorver o vultoso aumento do tráfego urbano que se avizinhava. E, com esse desiderato, foi realizado projeto visando a ampliação da Avenida Pedro I e suas confluências, prevendo a construção futura de sete viadutos, além de trincheiras e passarelas, dentre os quais a obra sinistrada, Viaduto Batalha dos Guararapes, bem como outro conjunto de obras visando a construção do BRT Move.

Segundo consta, a autarquia municipal responsável pela gestão do setor, SUDECAP – Superintendência de Desenvolvimento da Capital, tem como praxe a divisão do trabalho em duas frentes: um procedimento licitatório para a fase de projetos (englobando o anteprojeto, o projeto básico e o projeto de execução) e outro procedimento licitatório para a efetiva execução da obra. A autarquia entende que esse sistema é mais eficiente e traz mais segurança para o município. Assim, ao fim do regular procedimento licitatório, foi celebrado pela Prefeitura de Belo Horizonte o contrato de nº SC-121/09, com a empresa vencedora, CONSOL Engenheiros Consultores Ltda., em outubro de 2009, com previsão para entrega dos projetos, em sua integralidade, em agosto de 2011. E ao que consta, os projetos básicos foram entregues em dezembro de 2010 e a autarquia pagou à empresa CONSOL os valores acordados, mas os projetos executivos seguiram em fase de elaboração.

Diz ainda que, para gerenciamento conjunto, fiscalização e apoio técnico à SUDECAP, face à grandiosidade das obras, foi realizado novo procedimento licitatório, culminando com a assinatura do contrato de nº SC-130/10, com o consórcio vencedor, formado pela já citada CONSOL e pela empresa ENECON S/A – Engenheiros e Economistas Consultores, assinado em 02/10/2010, com o prazo de 840 dias corridos, a partir do início das atividades. E pelo que consta, o contrato de apoio técnico findou em março de 2013.

Finalmente, esclarece a acusação, para a efetiva execução das obras, foi realizado outro procedimento licitatório, desta feita vencido pelo consórcio COWAN/DELTA, sendo que esta última logo deixou o consórcio, ficando responsável pelas obras somente a Construtora COWAN S/A, empresa fundada em 1958 e com larga experiência no mercado em obras pesadas. Este contrato recebeu o nº SC -10/2011, quanto ao lote 2, que incluía o viaduto sinistrado. O cronograma previa o início dos trabalhos para o mês de fevereiro de 2011, com conclusão prevista para abril de 2013, conforme informado no portal da SUDECAP. E quando findou o contrato de apoio técnico com o consórcio CONSOL/ENECON, a obra sequer havia começado. De fato, os serviços de engenharia somente tiveram início efetivo em julho de 2013, quase três meses após a data prevista para conclusão das obras. E necessário ressaltar que o contrato de apoio técnico não foi renovado, motivo pelo qual a SUDECAP assumiu para si toda a responsabilidade pela fiscalização do andamento das obras. E mais. O atraso ocorreu por conta de ação da CONSOL e da má administração da SUDECAP, que efetuou pagamento em dezembro de 2010, ao receber projetos que então considerou como “bons”. Todavia, a própria CONSOL identificou inúmeros erros conceituais nos projetos que apresentara. Passou todo o ano de 2011 revendo o projeto estrutural, como informou à autarquia em reunião ocorrida em 25/01/2012. E passou todo o ano de 2012 revisando (ou elaborando) os projetos executivos.

Prossegue informando que a CONSOL, inclusive, pretendia usar os recursos do contrato SC-130/10, de cogestão e apoio técnico, para o processo de revisão, sendo certo que o consórcio CONSOL/ENECON acabou por receber multa por descumprimento contratual em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por deficiência generalizada na prestação do serviço contratado. Enquanto isso, a COWAN fora contratada em fevereiro de 2011, para execução das obras, mas se recusava a proceder ao cumprimento do contrato já que identificara e era sabedora da existência de inúmeros erros nos projetos da CONSOL. E somente em 2012 a CONSOL começou a entregar os projetos revisados, mas incompletos, e referentes a outros viadutos (Viaduto A, Gil Nogueira e Barragem). E quanto ao projeto revisado referente ao Viaduto Batalha dos Guararapes, a CONSOL se comprometeu a entrega-lo somente em março de 2013.

Esclarece o Ministério Público que, enquanto isso ocorria, a SUDECAP assistia a tudo pasma e estupefata, sendo que a então Diretora de Projetos enviou inúmeros comunicados à empresa CONSOL, cobrando os projetos revisados e relatórios quanto à natureza e espécie dos erros encontrados. E poucas informações eram enviadas à autarquia, poucas pranchas de engenharia com detalhamento dos projetos eram entregues. Mas a SUDECAP, com uma certa ingenuidade administrativa, já havia pago à CONSOL a integralidade dos valores acordados em troca dos projetos defeituosos, que considerou regulares. Nesse contexto, não havia contrato vigente quanto à elaboração de projetos, somente quanto ao apoio técnico, o que inclusive dificultava as cobranças. Já a COWAN, informou que recebera inicialmente somente os projetos básicos da obra, não tendo recebido os projetos executivos, o que inviabilizava, por óbvio, a execução dos trabalhos. E as reuniões entre os envolvidos se tornaram frequentes, em ritmo semanal. De início, entre a COWAN e a CONSOL, à revelia da SUDECAP. Posteriormente, a autarquia foi convocada a participar, mas na maioria das vezes apenas como ouvinte. A COWAN detectou problemas, que foram resolvidos pela CONSOL em etapas, como consta, já que havia erros nos projetos de todos os sete viadutos licitados. A SUDECAP pressionava para que as empresas se entendessem, já que contratara para elaboração e execução de projetos e os prazos já estavam esgotados. E a Copa do Mundo se aproximava. Nisso a CONSOL enviava projetos revisados de outros viadutos, todos com significativas alterações. Como exemplo, em outubro de 2012, a empresa enviou novo projeto do Viaduto Monte Castelo com significativo acréscimo da quantidade de aço, o que poderia inclusive onerar o processo. Esse estado de coisas se repetia nos outros projetos, o que trouxe preocupação à autarquia quanto aos custos acordados.

E finalmente, diz a peça exordial, em 19 de março de 2013, estando próxima a data fixada pela CONSOL para entrega do projeto revisado do Viaduto Batalha dos Guararapes, foi realizada nova reunião entre as partes COWAN, CONSOL e SUDECAP e, nesta reunião, a CONSOL declarou que não existia nenhum problema grave na estrutura do Viaduto Batalha dos Guararapes, apenas a necessidade de pequenas correções de desenhos e formas aperfeiçoadas das armaduras para facilitação da obra. A COWAN atestou a informação e a SUDECAP aceitou o veredicto. Ela recebeu o projeto revisado em 03/01/2013 (infra e mesoestruturas), novamente o atestou como em conformidade com o objeto licitado e autorizou o início das obras.

Segundo consta, o início das obras deu-se em julho de 2013. O bloco de sustentação do malfadado pilar P3, que afundou, estava sendo concretado em 24/08/2013. O pilar P3 foi construído em setembro de 2013. E, nesta época, após longas desavenças, a COWAN contratou a CONSOL para apoio técnico e serviços de consultoria (contrato C1946). Dentre seus trabalhos incluía-se a revisão de projetos e desenhos complementares. A razão dessa contratação prendeu-se, principalmente, à inexistência de empresa que prestasse apoio técnico à SUDECAP, já que o contrato de nº SC-130/10 findara e a autarquia não tinha estrutura para efetivo apoio e fiscalização. Em suma, três foram os projetos principais apresentados pela CONSOL às demais partes envolvidas: a versão de DEZ/2010 foi entregue por correspondência à SUDECAP em 18/02/2011; a versão ABR/2013 (projeto revisado) foi entregue por correspondência à SUDECAP em 03/04/2013, sendo que este projeto foi posteriormente periciado pelo Instituto de Criminalística; nova versão de SET/2013 (projeto revisado com novo desenho de formas) foi entregue por correspondência à COWAN em 31/10/2013, mantida a solução estrutural do projeto prevista na versão de abril. Dito isso, inúmeros foram os erros e notícias de erros, cabendo salientar que a SUDECAP sequer teve conhecimento de todos os problemas, limitados à relação COWAN/CONSOL. Todo o planejamento das obras quanto ao complexo da Pedro I foi notoriamente defeituoso, mal elaborado e mal executado. A fiscalização, como visto, foi pífia, se é que existente. As pranchas de engenharia, na verdade, eram entregues conforme a obra evoluía e sem conhecimento da autarquia, que não cumpria a contento sua obrigação fiscalizatória. E a tragédia era anunciada. Em fevereiro de 2014, o Viaduto Montese foi interditado, condição em que permaneceu até novembro. Foi feito reforço em sua estrutura com a injeção de toneladas de concreto. Os mesmos erros que causaram a queda da alça sul do Viaduto Batalha dos Guararapes se repetiam na alça norte, que teve que ser demolida. Outros viadutos do complexo apresentaram falhas, rachaduras e deslizamentos, como fartamente noticiado pela imprensa. E a sociedade local, com razão, ainda tem receio de transitar por aquela região.

Agora sobre os fatos que antecederam ao desabamento, informa o Ministério Público que a obra de engenharia em questão compreendia todos os viadutos, trincheiras e passarelas desde a Avenida Santa Rosa até o Complexo Vilarinho, estando contemplado o Viaduto Olympio Mourão Filho, posteriormente denominado Viaduto Batalha dos Guararapes, sendo que este era composto por um viaduto principal, localizado na interseção da Avenida General Olympio Mourão Filho, no bairro Planalto, e duas alças que se dividiam em ramo, Alça Sul e Alça Norte, como parte de projetos de alargamento da Avenida Dom Pedro I. E as obras tiveram início somente em julho de 2013, inicialmente com a construção e concretagem da infraestrutura, inclusive da base do pilar P3, finalizado em agosto daquele ano. A seguir, procedeu-se à construção da mesoestrutura, com destaque para o malfadado Pilar P3. Por fim, deu-se o processo de cimbramento, sustentáculo para a construção da superestrutura, o tabuleiro onde futuramente seria construída a pista de rolamento propriamente dita. A superestrutura foi gradualmente construída nos meses seguintes, até que, em junho de 2014, deu-se início ao descimbramento, ou seja, ao processo de retirada das escoras de sustentação, já que a estrutura já seria teoricamente capaz de suportar a carga, após a protensão do concreto. Necessário ressaltar, o que, inclusive, constitui questão de especial relevância, que a camada asfáltica ainda não havia sido colocada, bem como as muretas e demais estruturas de apoio, o que representa considerável peso a menor na superestrutura. Além disso, havia ainda sobre o tabuleiro a presença de 42 (quarenta e duas) aberturas do tipo “janela”, feitas pela COWAN para passagem de operários e equipamentos, a pretexto de facilitação da obra e dos trabalhos de protensão do concreto.

A denúncia chama a atenção para a questão das janelas. Diz que, como é praxe em obras de engenharia (NBR 10839/89), qualquer alteração no projeto original deve ser discutida e aprovada pelo projetista. Nesse contexto, a COWAN procurou a CONSOL em julho de 2013, solicitando autorização para revisão do projeto estrutural, requerendo autorização para abertura de duas janelas na laje superior em cada extremidade de cada alça do viaduto, para facilitação dos trabalhos de protensão. O projetista contratado pela CONSOL, vinculado à Angular Engenharia, não aceitou a proposta e apresentou solução alternativa, não aceita pela COWAN. E não houve mais reuniões a respeito. Mas em que pese a negativa, a COWAN abriu as janelas, promovendo ainda a abertura de 42 (quarenta e duas) janelas provisórias no piso do tabuleiro da alça sul, visando à passagem de pessoal e equipamentos, além de outras 44 (quarenta e quatro) janelas no piso do tabuleiro da alça norte. Não bastasse isso, a COWAN, através da empresa contratada, ainda promoveu a operação de descimbramento sem o fechamento das janelas, o que pode comprometer a segurança. E demonstrando ainda má prática de engenharia, a COWAN não promoveu a infeção de nata de cimento nas bainhas das cordoalhas para protensão, de modo a lhes dar maior aderência à pasta e menos movimentação. Por fim, a COWAN promoveu a construção de paredes transversais (transversinas) no tabuleiro do viaduto, também no intuito de facilitação da obra, mas sem comunicar o fato ao projetista e lhe solicitar autorização e/ou revisão nos cálculos, aumentando o peso bruto em cerca de 27 (vinte e sete) toneladas. Pode parecer irrelevante em uma obra de 5.000 toneladas, mas a queda do viaduto mostrou que nenhum fator pode ou deve ser desprezado.

A exordial acusatória presta ainda esclarecimentos sobre o que vem a ser o descimbramento. Trata-se da remoção das escoras de sustentação, sendo ele um processo manual, com a retirada lenta e gradual das estruturas de alumínio, unidas por linguetas do tipo borboleta, do ponto mais afastado até o pilar. Deve transcorrer com relativa tranquilidade, não sendo necessários maiores esforços na retirada das estruturas de sustentação, já que a obra em si, nesta fase, já consegue suportar o próprio peso, além das cargas que serão acrescidas com o uso corrente. Mas não foi o que se viu, pois embora a COWAN negue o fato, os operários envolvidos na operação de desmontagem da estrutura são unânimes em atestar o comportamento anormal das escoras, montadas em um sistema de torres moduladas. O processo de descimbramento, teoricamente, não necessita de nada mais que pequenas pancadas nas borboletas (o que não é de todo aconselhável, pois pode comprometer o equipamento), isto quando se mostra especialmente difícil. De modo algum é natural o esforço excessivo por parte dos operários. É que o cimbramento suporta várias toneladas e somente pode ser retirado quando há certeza de que a estrutura suporta a carga. No caso de obras com concreto protendido, somente quando se evidencia a protensão do concreto e a perfeita sustentabilidade. Todavia, durante o processo de desmontagem, na semana que antecedeu ao desabamento, os operários perceberam que a passarela forçava o andaime para baixo, dificultando os trabalhos à medida que se aproximavam do pilar P3, sendo necessário o uso de força cada vez maior na retirada das escoras. Os andaimes estavam prensados no concreto, sendo necessário até mesmo o uso de um guindaste para retirá-los. E desde o início os operários estranharam o fato, já que os andaimes estavam muito pressionados pela superestrutura e as vigas estavam amassando e entortando. Os problemas eram mais claros à medida que a operação de descimbramento se aproximava do pilar P3. Os fatos eram sempre comunicados ao encarregado e ao engenheiro de obra, que afirmava que essa ocorrência era normal e que o descimbramento deveria prosseguir no mesmo ritmo. A contragosto, os operários prosseguiam. Nos dias seguintes, perceberam que as vigas começaram a entortar e chegaram a se recusar a prosseguir com os trabalhos, dada a notória falta de segurança. Mas eram admoestados a prosseguir.

Em relação ao fatídico dia do desabamento, 03 de julho de 2014, narra o Ministério Público que os operários iniciaram os trabalhos de desmontagem por volta das 7h20, percebendo, desde o início, que a estrutura estava prensada pelo peso do viaduto. Assim, passaram a desparafusar o andaime e bater na estrutura até que cedesse. O esforço era exaustivo e os operários tinham que parar para descansar, de tempos em tempos. Os funcionários ouviam os estalos nas ferragens. Cerca de meia hora antes do desabamento, operários chegaram a descer do tabuleiro, temerosos com os ruídos que ouviam. E após a retirada de mais uma estrutura modular, restando duas, já que o viaduto desabou cimbrado, os operários responsáveis pelo desmonte das estruturas dirigiram-se ao encarregado e comunicaram que interromperiam os trabalhos, dada a evidente falta de segurança. O encarregado conversou com o engenheiro e os operários foram ameaçados de demissão. Com isso, retornaram ao trabalho. Mas os estalos ficaram mais fortes e as vigas começaram a ceder. Os operários desceram dos andaimes e interromperam os trabalhos, isso por volta das 15h00. A estrutura amassou as vigas. Os andaimes começaram a quebrar. Os operários perceberam que o desabamento era iminente. Todos correram e por questão de segundos, não foram todos esmagados. Outros operários estavam sob o viaduto, no horário do café, e também correram, escapando por pouco de serem esmagados. Cerca de trinta operários estavam em cima do viaduto, no tabuleiro, também tomando café. O viaduto desabou nesse momento e alguns deles sofreram sérias lesões. O viaduto caiu sobre quatro veículos, sendo dois caminhões, um Fiat Uno e um coletivo, deixando duas mortes e várias pessoas feridas. E o viaduto caiu cimbrado. Ainda havia duas estruturas de sustentação presentes quando desabou. Não havia movimento de veículos, já que sequer havia sido posta a camada asfáltica, até porque o piso do tabuleiro ainda estava com as citadas aberturas, ou “janelas”. O peso total, quando desabou, era significativamente menor do que seria quando pronto, já que parte da estrutura ainda não havia sido construída. Mas ainda assim desabou.

Sobre as causas do desabamento, aponta que apenas um só fator não é suficiente para explicar a ocorrência de tão grave evento. A hipótese é de concausalidade, erros e omissões grosseiras, descaso com o dinheiro público, irresponsabilidade de quem devia zelar pela incolumidade pública, assunção desarrazoada de riscos, absoluta negligência na fiscalização, pressa e urgência desmedidas, já que a Copa do Mundo se aproximava. É que as obras, quando finalmente começaram, corriam a todo vapor, horas extras eram constantes, os trabalhos se desenvolviam até altas horas, inclusive nos finais de semana, infernizando moradores do entorno, especialmente dos condomínios Antares e Savana. Operários foram buscados no interior, dada a necessidade de mão-de-obra, afinal, a obra visava a Copa do Mundo e deveria ter sido entregue mais de um ano antes. O cronograma agora já sinalizava setembro de 2014, ou seja, saiu do cronograma da Copa, o que era intolerável. A urgência era perceptível. E o ocorrido no Viaduto Montese, em fevereiro daquele ano, não comoveu os responsáveis. A SUDECAP, que nada fiscalizava de fato, queria somente que as empresas se entendessem e tocassem o projeto. Apelos da então Diretora de Projetos, que solicitou a criação de uma comissão para revisão dos trabalhos, já que havia vários projetos informais e não sabia qual estava sendo executado, que solicitou a contratação emergencial de novos engenheiros para essa finalidade, que pediu orientações à Diretoria Jurídica e não obteve resposta, foram, a tempo e modo, ignorados. Diante disso, há vários erros e omissões, irresponsabilidade e assunção desarrazoada de riscos em todas as etapas: no projeto, na execução e na fiscalização.

Como matéria probatória, diz que o Instituto de Criminalística, através da Seção de Engenharia Legal – STEL, elaborou o laudo de número 37.994/2014, chegando às seguintes conclusões: 1) o concreto utilizado na execução da obra, tanto na base de sustentação quanto no pilar P3, possuía a resistência à compressão exigida no projeto estrutural; 2) considera-se afastada a hipótese de recalque do bloco do Pilar P3, já que o afundamento se deu de forma brusca. Em caso de recalque, toda a estrutura teria entrado em colapso imediatamente e não apenas a base do pilar P3; 3) Houve a abertura de 42 janelas no piso do tabuleiro, em desacordo com o projeto, e essas aberturas não constam no diário de obra, como deveriam, e possivelmente foram feitas para facilitar o trabalho de protensão do concreto. O encontro (fechamento) de janelas durante o desabamento provocou inclusive a ruptura do tabuleiro do Viaduto entre os pilares P3 e P4, o que, sem dúvida, contribuiu para o colapso da estrutura; 4) não houve a injeção de nata de cimento nas bainhas de protensão, o que caracteriza má engenharia; 5) houve grave erro no cálculo estrutural da base de sustentação do pilar P3, que lhe afetou a resistência e pode ser considerado a causa inicial do desabamento; 6) o processo de descimbramento (retirada das escolas de sustentação), deu-se com notória anormalidade. De início, o processo começou ainda com as janelas abertas, o que pode ter contribuído para a perda de resistência estrutural. A retirada propriamente dita, feita no ponto compreendido entre os pilares P4 e P3 (em direção ao P3), mostrava-se especialmente dificultosa. É esperada certa resistência do material, mas nada que supere a necessidade de pequenas pancadas nas borboletas. No caso, quanto mais se aproximavam os operários do pilar P3, maior era a resistência encontrada, tornando necessário esforço físico desmedido (os operários beiravam a exaustão) e constantes avisos à direção da obra. Guindastes foram utilizados para auxiliar no processo de retirada. Estalos eram ouvidos e deformações na estrutura eram percebidas pelos operários. O viaduto pressionava as escoras, prensando o material, que penetrava no concreto. Alguns funcionários ouviram sonoro “estalo” vindo da estrutura cerca de meia hora antes do desabamento, no que alguns dos operários foram retirados da parte de cima do viaduto, tendo sido ainda verificado se havia alguém no “caixão perdido”, que então estava vazio. Mas nem todos os operários saíram do local, vez que sobre o viaduto havia uma pequena barraca para o café, onde estavam alguns dos funcionários no momento do desabamento. O recomendado, o esperado, até mesmo o óbvio, é que o processo de descimbramento fosse interrompido e o engenheiro projetista fosse chamado a opinar. A situação era de risco, percebido por quem labora diretamente naquela atividade. Mas nada se fez, sequer o trânsito no local foi interrompido. A determinação dos responsáveis foi pelo prosseguimento do processo de descimbramento. Operários foram ameaçados de demissão, caso não prosseguissem. Sem opção, prosseguiram, até minutos antes da queda. Na verdade, não houve mais mortes por mera obra do acaso. Um ônibus do MOVE passara sob o viaduto momentos antes do desabamento, lotado de passageiros. Operários não foram esmagados por questão de segundos. Os ocupantes da linha Suplementar 70, coletivo atingido parcialmente pela queda do viaduto, poderiam não ter escapado com vida. Alguns dos operários que estavam sobre o tabuleiro sofreram lesões graves, mas também poderiam ter morrido. A tragédia poderia ter atingido proporções inimagináveis; 7) Não houve revisão dos projetos de engenharia, nem pela CONSOL nem pela COWAN. Como cediço, em grandes obras de engenharia não se executam projetos sem as necessárias revisões, já que o risco é incalculável. Questões contratuais não justificam a omissão. Há notícias, inclusive, que a alça norte possuía os mesmos erros da alça sul. A própria perícia recomendou, por ocasião da elaboração do laudo, que se mantivesse a alça norte cimbrada, já que o risco de desabamento era enorme, caso as escoras fossem retiradas. E depois a alça norte teve que ser demolida, face aos mesmos erros de projeto.

A denúncia traz ainda, de forma detalhada, os cálculos elaborados pela perícia para se chegar às conclusões descritas no item 5 acima. Segundo nela consta, no cálculo das reações de apoio (fls. 352), valores foram estipulados para as cargas atuantes no pilar P3, mas foram repassados erroneamente, sendo esta a conclusão da perícia: “os valores transportados para a primeira e segunda linha da fórmula: 1.408,37t, 243,07t e 1.141,90t (figura 73) não eram os mesmos descritos na página 15 da memória de cálculo, pois os valores encontrados eram, respectivamente, 1.498,80t, 293,78t e 1.184,79t”. Esta é a demonstração dos valores passados erroneamente, com os resultados obtidos, em trecho extraído da memória de cálculo (Nmax= 1,35x1408,37+1,50x243,07=2.265,90/Nmin=1,35x1141,90=1,541,56). Refeitos os cálculos com os valores corretos (Nmax = 1,35x1,498,80+1,50x293,78=2.464,05t/Nmin= 1,35x1.184,79=1.599,47t). A estes valores ainda deveriam ser somados o peso do bloco e do pilar P3, totalizando Nmax = 2600 toneladas como carga vertical máxima, conforme cálculo de fls. 537. Como bem sustentou a criminalística às fls. 537: “a carga vertical máxima recalculada seria maior que 2600t. Esse novo valor influencia diretamente na escolha das estacas. Conforme projeto (figura 77) o estaqueamento foi definido com 10 (dez) estacas com diâmetro de 800mm e carga de 250t cada em cada estaca, totalizando 2500t, valor inferior ao obtido no dimensionamento, com os parâmetros calculados na página 15, Nmax>2600t”. E os dados incorretos Nmax=2265,90t e Nmin=1541,56t, foram replicados na memória de cálculo do Pilar P3 e geraram diversas inconsistências nos resultados, ocasionando a construção da base de sustentação do pilar com resistência insuficiente. Apenas para exemplificar, a dimensão do bloco do P3, em sentido longitudinal, deveria ser de 9,30 metros de comprimento, mas o cálculo, como se vê às fls. 536, consta 7,30 metros.

Conclui o Ministério Público, sobre isso, que, como bem sustentou a criminalística, o P3 afundou diretamente sobre a base, quase nivelando com a mesma, já que a carga se concentrou sobre apenas duas das dez colunas. Provocou intensa pressão lateral, face ao formato de cunha, rompendo as demais. Daí em diante o colapso foi inevitável. O tabuleiro entre os pilares P3 e P4 rompeu-se. O tabuleiro entre os pilares P3 e P2 foi deslocado do pilar P2, já que arrastado em direção ao pilar P3, que afundava, e também se rompeu. O rompimento do tabuleiro e o arrastamento citado são facilmente percebidos pelas fotografias de fls. 494. Todo o evento durou cerca de cinco segundos e está claramente explicado às fls. 544/550 dos autos, no capítulo do laudo pericial que trata da dinâmica dos eventos. Mas como bem concluiu a perícia, esta foi uma das causas do desabamento. A causa inicial ou causa primária. A hipótese, como dito, é de concausalidade.

A conclusão da perícia, segundo o Órgão Acusador, traz de forma clara e indene de dúvidas as causas do desabamento. Vejamos (fls. 553): “Com base no exposto, é possível concluir que o erro no dimensionamento da ferragem do bloco de fundação do pilar P3 pode ser apontado como o fator inicial, que somado à falta de revisão dos projetos, que se realizada poderia ter detectado tal deficiência, à fiscalização ineficiente e à retirada do cimbramento em condições que indicavam a necessidade de sua permanência, culminaram na ocorrência do desabamento”. Acrescente-se a isso as 42 aberturas que não estavam previstas no projeto e não foram autorizadas pelo projetista, a retirada das escoras ainda com as janelas abertas, a falta de injeção de nata de cimento nas bainhas de protensão, a construção de paredes transversais (transversinas) no tabuleiro do Viaduto, também sem o aval do projetista, que elevaram o peso em 27 toneladas e a urgência na conclusão da obra, pelas razões já conhecidas, e se tem a real compreensão do resultado. Como dito, houve erros e inconsistências em todas as etapas: na elaboração do projeto, em sua execução e na fiscalização. E em direito penal, como é sabido, as causas se equivalem. Tudo aquilo que contribui para o resultado é causa deste e tem o mesmo valor na cadeia de eventos que levaram a sua ocorrência. É a teoria da equivalência dos antecedentes causais, expressamente adotada em nosso Código Penal, em seu artigo 13, sendo esta a hipótese dos autos.

No tocante às vítimas do desabamento, diz o Ministério Público que o Viaduto Batalha dos Guararapes desabou sobre quatro veículos, sendo eles: um micro-ônibus da linha Suplementar 70, cor amarela, placa OWV 2897; um veículo Fiat Uno Vivace, cor cinza, placa GSZ 5394; dois caminhões basculantes a serviço da obra, placas GVQ 2831 e GXA 9090. O desabamento ainda vitimou operários que estavam sob o viaduto e sobre o tabuleiro do viaduto no momento do desabamento. E não se olvide que o crime principal é de perigo comum. O número de vítimas, portanto, é indeterminado, já que atinge a coletividade.

Sobre as vítimas diretas, a acusação trata, inicialmente, das mortes ocorridas em consequências dos desabamentos: 1) HANNA CRISTINA SANTOS, nascida em 02/03/1990, filha de Antônio José dos Santos e Analina Soares Santos, e era a motorista do ônibus da linha Suplementar 70. Ela transportava diversos passageiros, dentro os quais sua filha de apenas cinco anos. Seus reflexos rápidos e sua destreza no volante provavelmente salvaram a vida dos demais passageiros, mas não pode salvar a si própria. O evento foi inesperado, mas ela conseguiu acionar os freios e deu um golpe na direção para a direita, conseguindo assim evitar que o ônibus fosse completamente esmagado. O viaduto, entretanto, atingiu a parte dianteira esquerda do coletivo, justamente onde ficava a motorista. Ela foi esmagada da cintura para baixo e faleceu no local, momentos depois, não sendo possível qualquer socorro. Sua morte se deu por politraumatismo contuso, conforme laudo de necropsia de fls. 575/581, que mostra inclusive a extensão dos ferimentos sofridos pela vítima. O ponto de impacto e a posição em que ela foi encontrada estão demonstrados nas fotografias de fls. 475/477. A posição do ônibus consta da fotografia de fl. 489. E ao que consta, sua família não tem recebido o devido apoio das construtoras ou da municipalidade; 2) CHARLYS FREDERICO MOREIRA DO NASCIMENTO, nascido em 31/12/1965, filho de Juarez Moreira de Melo e Ormi Nascimento de Melo, conduzia o veículo Fiat Uno Vivace. Ele estava indo ao encontro da companheira quando houve o sinistro. Encontrava-se exatamente sob o viaduto quando este desabou. Nada pode fazer, pois seu veículo foi completamente esmagado pelo peso do tabuleiro. Possivelmente teve morte instantânea. Às fls. 482/485 constam fotografias da posição em que ele foi encontrado no interior do carro. O veículo por ele conduzido aparece na fotografia de fl. 490, quase totalmente oculto sob o viaduto. Ele faleceu em virtude de politraumatismo contuso, assim com Hanna. A extensão dos ferimentos sofridos por ele encontra-se demonstrada no laudo de necropsia de fls. 582/594. E também não consta que seus familiares estejam recebendo o devido apoio.

Agora o Ministério Público relaciona as várias pessoas que sofreram lesões corporais diversas, em diferentes locais, conforme a seguir demonstrado:

A) PASSAGEIROS DA LINHA SUPLEMENTAR 70:

Após a queda do tabuleiro, que atingiu a parte frontal esquerda do coletivo, a parte traseira do veículo elevou-se do solo cerca de 1,5 metro, caindo em seguida com violento impacto, que inclusive estourou os pneus traseiros. Os passageiros foram jogados para frente e para trás, em sequência, no que sofreram inevitáveis lesões. As vítimas são as seguintes: 1) Ana Clara Santos da Conceição, filha da vítima fatal Hanna, com apenas cinco anos de idade, sofreu lesões e escoriações diversas, conforme laudo de fls. 376/377; 2) Déborah Nunes Reigada, laborava como cobradora do ônibus. Ela sofreu lesões generalizadas pelo corpo, conforme laudo de fls. 352/353; 3) Nádia Grasielli da Silva, sofreu lesões leves ao bater o rosto e o joelho durante o sinistro; 4) Érica Alves Moreira de Souza, sofreu inúmeras lesões corporais, de forma generalizada, como mostra o laudo de fls. 294/296; 5) Renata Soares da Silva, também sofreu um choque na região do rosto, com intenso sangramento. Por ocasião do exame, fls. 366/367, não mais apresentava sinais de lesões; 6) Anna Paula Evangelista Umbelino dos Santos, sofreu lesões generalizadas, vitimada por uma pancada na cabeça, cortes na língua e no queixo e diversos hematomas pelo corpo, conforme laudo de fls. 360/361; 7) Penélope de Fátima Ferreira Pelegrini, quebrou um dente e teve um corpo nos lábios, além de hematomas no rosto e nos ombros, conforme laudo de fls. 356/357; 8) Maria Gomes da Silva, lesionou-se com um profundo corte na cabeça e ferimentos generalizados pelo corpo. Conforme laudos de fls. 358/359 e 455/456, as lesões foram graves, já que incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, sendo necessários inclusive exames suplementares; 9) Rosilene Fernandes Costa, teve ferimentos generalizados nos braços, face, joelhos e costas, além de várias escoriações pelo corpo. Conforme laudos de fls.372/373 e 595/596, sofreu lesões graves, face à incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; 10) Gerson Sandré Lopes, sofreu uma torção no pé esquerdo e vários ferimentos pelo corpo, conforme laudo de fls. 370/371; 11) Maria Nilza Loiola, sofreu lesões na face e no braço esquerdo, conforme laudo de fls. 354/355; 12) Cristina Cassimira de Oliveira, foi vítima de ferimentos nas mãos e no joelho direito, conforme laudo de fls. 389/390; 13) Camila Nunes de Oliveira, sofreu ferimentos no tornozelo e no pé direito, além do dorso e da pelve, apresentando quadro de dor no ombro direito, conforme laudo de fls. 457/458; 14) Cláudia Doralice Xavier, sofreu escoriações no joelho direito e no braço esquerdo, além de equimoses, conforme laudo de fls. 364/365; 15) Maria Célia da Silva, sofreu lesões em uma das pernas e no braço esquerdo, com quadro de dor intensa; 16) Rayane Soares Silva, sofreu ferimentos na face ao bater no banco da frente, quando teve a quebra de um dente; 17) Enilson Luiz, também passageiro do ônibus, sofreu ferimentos, mas não compareceu em cartório para ser ouvido nem se submeteu a exame pericial.

B) VÍTIMAS (OPERÁRIOS) QUE ESTAVAM NA PARTE DE CIMA DO TABULEIRO E CAÍRAM COM O DESABAMENTO, SOFRENDO LESÕES GENERALIZADAS, ALGUMAS GRAVÍSSIMAS:

1) Fábio Júnior Silva, sofreu grave ferimento no tórax e teve um vergalhão encravado na região da virilha. Ficou preso nas ferragens e teve perfuração no pescoço. Sofreu lesões graves, conforme laudo de fls. 378/379 e 452. De especial relevância, constata-se que fizera, no mês de junho anterior, 161 horas-extras; 2) José Hilton Ribeiro, foi vítima de fratura no tórax, como consta do relatório de fls. 368/369. Suas lesões possivelmente foram graves, a depender de exame complementar; 3) Marcelo Aparecido Rodrigues, sofreu lesões no cotovelo esquerdo, tornozelo direito e nas costas, conforme laudo de fls. 363/363, que sinaliza múltiplas escoriações; 4) Carlos Margen Silva, sofreu lesões na coluna, cotovelo direito e escoriações diversas, conforme laudo de fls. 374/375. De especial relevância, constata-se que Carlos fizera 155 horas-extras naquele mês de junho; 5) Vanderci Martins de Oliveira, sofreu fratura de vértebra lombar e trauma na coluna. Apresentava quadro de dor intensa na região torácica, conforme laudo de fls. 459/460.

C) VÍTIMAS QUE FORAM ATINGIDAS NA PARTE DE BAIXO DO TABULEIRO (além das fatais e passageiros do ônibus, já declinadas)

- Jailson Honorato Marques, operário que não conseguiu escapar a tempo e foi atingido por material não identificado e sofreu fratura em uma das mãos.

Agora sobre as responsabilidades pelo ocorrido, a acusação menciona, primeiramente, a atuação deficiente da SUDECAP, que, como autarquia municipal, tinha por obrigação fiscalizar as empresas contratadas. Relata que a citada autarquia possui peculiar método de trabalho, dividindo a obra de engenharia em duas fases (projeto e execução), que, no entender do Ministério Público, dificulta a fiscalização, já que divide tarefas e responsabilidades, torna obrigatório o contato constante entre diferentes empresas e permite manobras jurídicas como as que se viram nos últimos tempos: a COWAN responsabiliza a CONSOL pelo sinistro, alegando erro no projeto. A CONSOL responsabiliza a COWAN, alegando falha na execução. Já a SUDECAP afirma que não tinha o dever de refazer cálculos, cabendo-lhe apenas a fiscalização formal do cumprimento dos contratos. Busca isentar-se de qualquer responsabilidade, mas todos são responsáveis, cada um na medida de sua culpabilidade.

Em segundo lugar, aponta a responsabilidade da CONSOL, alegando erro gravíssimo no cálculo estrutural da base de sustentação do pilar P3, sendo esse erro a causa inicial ou causa primária do desabamento. Em três anos, o cálculo nunca foi revisto ou refeito, muito embora a CONSOL tenha atrasado a entrega do projeto do Viaduto Batalha dos Guararapes em quase dois anos (agosto de 2011-abril de 2013). Diz que há notícias inclusive de que os mesmos cálculos equivocados foram usados na alça norte, que teve que ser demolida, com enorme prejuízo à municipalidade. Isso sem falar nos outros viadutos do complexo, todos com problemas estruturais, sendo que a CONSOL estava plenamente ciente da existência de inúmeras falhas em seu trabalho, tanto que passou os anos de 2011 e 2012 revisando o que tinha feito. E não se olvide que era corresponsável pela fiscalização, face ao contrato SC-130/10, com a ENECON, até março de 2013, tendo ainda assinado contrato de trabalho com a COWAN, visando ao acompanhamento da obra, apoio técnico e consultoria, através do contrato C 1946. Não obstante, entregou e permitiu a execução de projetos defeituosos, assumindo assim o risco da ocorrência do resultado, ou seja, assumiu o risco do desabamento da obra de engenharia. As consequências daí advindas apenas qualificam o tipo básico original. E não se olvide ainda que a CONSOL atestou à SUDECAP a completa inexistência de erros graves no projeto, sem refazer os cálculos, na reunião de 19/03/2013. Diante disso, são penalmente responsáveis, no âmbito da CONSOL, os engenheiros e responsáveis técnicos MAURÍCIO DE LANA, Diretor-Presidente da empresa, MARZO SETTE TORRES, Coordenador Técnico, e RODRIGO DE SOUZA E SILVA, engenheiro projetista/calculista.

Em terceiro lugar, sobre a responsabilidade da COWAN, afirma que ela se recusou a executar a obra, já que ciente de inúmeros erros de projeto por parte da CONSOL. Iniciou-se uma fase de longas e frequentes reuniões entre as partes, inclusive com engenheiros calculistas de ambas as empresas. Inúmeros projetos foram alterados e revisados, inclusive à revelia da SUDECAP, que tinha parcas informações sobre o que ocorria, até que a autarquia passou a monitorar e participar das reuniões. E embora ciente de inúmeros erros de projeto, a COWAN nunca promoveu, assim como a CONSOL, qualquer revisão nos cálculos, o que é comum em obras de grande porte, pois ninguém de bom senso realiza obra desse porte na simples confiança no trabalho de terceiros. Já a obra em si, após seu início, ocorria just in time, com pranchas e desenhos sendo entregues no canteiro de acordo com a necessidade. Seguia em aceleradíssimo ritmo, com operários fazendo absurdamente mais de 150 horas-extras por mês. Além disso, a COWAN fez alterações de projetos sem comunicação à CONSOL, ou em desacordo com recomendações desta. Quando solicitou à empresa projetista que permitisse a abertura de janelas para facilitação da execução da obra, teve sua proposta expressamente rechaçada, mas ignorou esse fato e procedeu às aberturas assim mesmo, 42 no tabuleiro da alça sul e 44 no tabuleiro da alça norte, mas sequer registrou essas aberturas no diário de obra, o que configura notório exemplo de má engenharia. E mais. A COWAN construiu paredes transversais, elevando o peso em 27 toneladas, também sem comunicação ao projetista, e deixou de injetar nata de cimento nas bainhas de protensão, o que é recomendável para evitar indevida movimentação dos cabos. Por fim, agiu com absurda irresponsabilidade quando do processo de descimbramento, em que pese o ocorrido no Viaduto Montese, meses antes. Assim que constataram a anormal resistência à retirada das escoras, técnicos da COWAN deveriam ter paralisado as obras, interrompido o tráfego e chamado o projetista para opinar e apresentar solução, já que o risco era evidente, por óbvio, mas nada disso foi feito. Permitiu-se que a operação de descimbramento prosseguisse até o inevitável desabamento.

Ainda de acordo com a peça acusatória, a alegação feita pela CONSOL, de que a COWAN utilizara concreto vencido na base do pilar, a prova testemunhal e a Criminalística já esclareceram a ocorrência. O material contestado foi usado entre os pilares P3 e P4 e não na base do pilar P3 e ainda estava em condições de “trabalhabilidade” face ao uso de aditivos, como atestado pelos engenheiros responsáveis. A perícia atestou que o concreto utilizado na base e no pilar P3 tinha a resistência e a compressão prevista no projeto estrutural.

Ainda sobre as responsabilidades, afirma o Ministério Público que restou demonstrado que o erro no cálculo estrutural foi somente a causa inicial. As inúmeras falhas, omissões e irresponsabilidades da COWAN induvidosamente contribuíram para o resultado lesivo. E no âmbito da COWAN, são penalmente responsáveis os engenheiros JOSÉ PAULO TOLLER MOTTA, Diretor da empresa (que, inclusive, afirmou à autarquia, em reunião ocorrida em 19/03/2013, que não havia erros graves no projeto, corroborando o dito pela empresa projetista); FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO, responsável pela fiscalização, que pouco exercia, sendo ainda um dos responsáveis pelas indevidas alterações de projeto; DANIEL RODRIGUES DO PRADO, engenheiro agrônomo que assinava o diário da obra e tinha ciência das dificuldades na operação de descimbramento, nada fazendo para impedir; OSANIR VASCONCELOS CHAVES, engenheiro civil diretamente responsável pelo prosseguimento indevido da retirada das escoras e que ameaçou operários de demissão caso interrompessem os trabalhos; OMAR OSCAR SALAZAR LARA, engenheiro calculista da empresa que, ciente da existência de erros diversos, autorizou o prosseguimento das obras sem as devidas verificações e checagens.

Voltando à responsabilidade da SUDECAP, autarquia municipal, a acusação informa que é o principal órgão executor das obras de infraestrutura urbana da capital e tem por objetivo implementar a política governamental para o Plano de Obras do Município, em colaboração com a administração direta do Poder Executivo. Para tanto, realiza estudos, elabora o plano de investimentos, supervisiona e fiscaliza as obras e serviços de edificações e infraestrutura. E no cumprimento de suas funções, realizou os procedimentos licitatórios já citados, firmando contrato SC-121/09 com a CONSOL, visando à elaboração de projetos básico e executivo dos viadutos do complexo da Pedro I, o contrato SC-130/10 com o consórcio CONSOL/ENECON para cogestão e fiscalização das obras e o contrato SC-10/2011 com o consórcio COWAN/DELTA (posteriormente COWAN), objetivando a execução das obras. Esclarece que a autarquia não possui pessoal ou condições técnicas para elaboração e execução de projetos dessa magnitude, daí a terceirização dos trabalhos através dos devidos procedimentos concorrenciais. E a principal função da autarquia, portanto, é fiscalizatória, além da gestão e supervisão. Mas no caso em análise, ela falhou vergonhosamente em suas funções.

Prosseguindo na demonstração da responsabilidade da SUDECAP, o Ministério Público informa que a razão da celebração do contrato SC-130/10, com o consórcio CONSOL/ENECON prendia-se justamente ao fato de a SUDECAP, de per si, não ter condições de exercer correta fiscalização das obras, face à complexidade dos projetos e envergadura dos trabalhos. Não obstante, findada a avença em março de 2013, antes mesmo do início efetivo das obras do viaduto Batalha dos Guararapes, a autarquia optou por não renovar o contrato de cogestão e fiscalização, assumindo, por seus próprios meios, a inteira responsabilidade pelos trabalhos, mesmo sabendo que não possuía pessoal ou condições técnicas para tanto. E com isso perdeu o controle das obras. De fato, inicialmente, efetuara integral pagamento à CONSOL por projetos defeituosos. Informada pela CONSOL, informalmente, da existência de erros, acompanhou perplexa o passar dos meses sem que solução fosse dada. Passou a cobrar da CONSOL que indicasse, afinal, que erros identificara e que revisões estava fazendo, já que não recebia novas pranchas ou projetos. Ficou sabendo de reuniões entre CONSOL e COWAN à sua revelia. Passou a participar dessas reuniões, normalmente com o ouvinte, sem opinar. O então superintendente da autarquia apenas exigia que as empresas se entendessem e entregassem a obra. Como visto, nenhum controle, em situação próxima ao caos. E sabedora das inconsistências e erros encontrados pela CONSOL, mas sem correta identificação da natureza dos problemas, a então Diretora de Projetos da autarquia fez tudo que estava ao seu alcance para tentar minimizar os riscos. Sugeriu a criação de uma comissão, no estilo força-tarefa, para fiscalizar as obras e rever os projetos. Solicitou a utilização de todo o corpo de engenheiros da autarquia para os trabalhos de revisão. Chegou a sugerir consulta ao Ministério Público sobre contratação temporária de engenheiros para a realização da tarefa. Contudo, suas sugestões foram ignoradas ou não foram tratadas com a devida importância. A obra seguiu com inúmeros defeitos desconhecidos pela SUDECAP, que após reconhecer como bons projetos defeituosos em dezembro de 2010, aceitou a simples palavra das construtoras CONSOL e COWAN em março de 2013, quando atestaram a inexistência de qualquer problema grave no projeto estrutural. E isso sem a revisão dos cálculos, como já é de conhecimento geral. Assim, a responsabilidade da autarquia vincula-se principalmente à negligência na fiscalização. Cumpriu suas funções de forma amadora, deixando obra tão importante para o sistema viário de Belo Horizonte quase que exclusivamente nas mãos de terceiros. Além disso, a autarquia assina os projetos básico e executivo quando considera que ambos estão de acordo com o conteúdo licitado, mas não refaz cálculos ou se coloca na posição de responsável técnico, até porque a conferência de cálculos escapa à sua capacidade. E se a autarquia tivesse qualificação técnica para a elaboração dos projetos, não teria celebrado o contrato SC-121/09. Diante disso, a SUDECAP não pode ser diretamente responsabilizada pelos erros no cálculo estrutural, mas é responsável pela má condução dos trabalhos e pelas inúmeras situações de má engenharia detectadas, já que deixou de cumprir a contento sua função fiscalizatória. E foi notoriamente negligente em seus deveres, concorrendo culposamente para o crime doloso de outrem. Está presente a necessária previsibilidade exigida pelo tipo culposo. Merece especial relevância a conduta omissiva e negligente de JOSÉ LAURO NOGUEIRA TERROR, então Secretário de Obras e Infraestrutura do município e Superintendente Interino da autarquia, que ocupava posição central nos trabalhos e comparecia regularmente às reuniões entre as partes envolvida. Dentre outras condutas omissivas, principalmente ligadas às deficiências na fiscalização, deixou de atender às recomendações da Diretora de Projetos, deixando de tomar providências que poderiam ter evitado o resultado. Conduta assemelhada se imputa a CLÁUDIO MARCOS NETO, Diretor de Obras da autarquia, que permitiu o prosseguimento da obra estando ciente da existência de erros graves nos projetos, sem exigir a devida revisão. Como diretor, poderia paralisar a obra a qualquer momento. E também foi contrário à criação da comissão sugerida pela Diretora de Projetos, em que pese a notória ausência de fiscalização nas obras e as notícias de erros diversos, inclusive nos cálculos estruturais. O mesmo se aplica a MAURO LÚCIO RIBEIRO DA SILVA, supervisor da obra do Viaduto Batalha dos Guararapes, a quem cabia a função fiscalizatória primária.

Por todas as condutas acima descritas, o Órgão Acusador pede as seguintes condenações:

1) MAURÍCIO DE LANA, Diretor-Presidente da CONSOL, MARZO SETTE TORRES, Coordenador Técnico da CONSOL e RODRIGO DE SOUZA E SILVA, engenheiro projetista/calculista da CONSOL, pela prática dos crimes previstos no artigo 256, caput, c/c artigo 258 (resultado morte, por duas vezes), ambos do Código Penal; artigo 256, caput, c/c artigo 258 (resultado lesões corporais, por 23 vezes, 3 delas graves), ambos do Código Penal, c/c artigo 70, do Código Penal, entre ambas as imputações, ressaltando que o número de vítimas deve ser considerado como circunstância judicial, já que o desabamento é evento único;

2) JOSÉ PAULO TOLLER MOTTA, Diretor da COWAN, FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO, engenheiro responsável da COWAN, DANIEL RODRIGUES DO PRADO, engenheiro responsável da COWAN, OSANIR VASCONCELOS CHAVES, engenheiro responsável da COWAN, OMAR OSCAR SALAZAR LARA, engenheiro calculista da COWAN, pela prática dos crimes previstos no artigo 256, caput, c/c artigo 258 (resultado morte, por duas vezes, ambos do Código Penal); artigo 256, caput, c/c artigo 258 (resultado lesões corporais, por 23 vezes, 3 delas graves), ambos do Código Penal, c/c artigo 70, do Código Penal, entre ambas as imputações, ressaltando que o número de vítimas deve ser considerado como circunstância judicial, já que o desabamento é evento único;

3) JOSÉ LAURO NOGUEIRA TERROR, então Secretário de Obras e Infraestrutura e Superintendente Interino da SUDECAP, CLÁUDIO MARCOS NETO, Diretor de Obras da SUDECAP, e MAURO LÚCIO RIBEIRO DA SILVA, supervisor da obra do Viaduto Batalha dos Guararapes, pela prática dos crimes previstos no artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado morte, por duas vezes, ambos do Código Penal); artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado lesões corporais, por 23 vezes, 3 delas graves), ambos do Código Penal, c/c artigo 70, do Código Penal, entre ambas as imputações, ressaltando que o número de vítimas deve ser considerado como circunstância judicial, já que o desabamento é evento único.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial e Inquérito Civil, contendo, dentre outras peças, Portaria (fls. 2/3), Boletim de Ocorrência (fls. 05/48), depoimentos (fls. 49/84, 139/141, 149, 176/178, 181/182, 186/195, 212/223, 229/231, 238/240, 251/253, 259/267, 282/284, 288/290, 293/295, 305/306, 310/312, 316/318, 322/323, 325/327, 331/335, 371/379, 384/392, 394/399, 405/415, 432/442, 545/552, 591/596, 613/615, 618/613, 670/678, 699/702, 704/708, 710/721, 717/720, 722/724, 746/748, 858/859, 869/870, 873/878, 882/887, 904/905), Comunicação de Serviço (fl. 87), documentos apresentados pela defesa civil (fls. 109/114 e 160/170), Autos de Apreensão (fls. 114/115, 144/145, 250, 563), Termos de Restituição (fls. 146, 152), relatório e documentos da perícia técnica da Polícia Civil (fls. 153/159), Comunicação de Serviço (fls. 171/173), Exame de Corpo de Delito (fls. 174/175), certidão de óbito da vítima Charlys (fl. 179), Comunicação de Serviço (fls. 199/200), relatório da Polícia Civil (fls. 241/249), Laudos de Exame Corporal (fls. 285/287, 343/370, 380/381, 443/451, 561/562, 573/574), Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (fls. 464/544), Laudo de Necropsia da vítima Hanna (fls. 566/572) e da vítima Charlys (fls. 578/590), juntado o Diário de Obra (fls. 597/612), juntada de cópia do Decreto Municipal nº 15320/13 e documentos pelo Município (fls. 623/669), juntada de documentos (fls. 691/698), juntada de documentos (fls. 714/715), juntada de documentos (fls. 726/741), juntada de documentos (fls. 750/753), juntada de documentos (fls. 761/764), juntada de reportagens sobre o desabamento (fls. 768/856), juntada de documentos (fls. 860/868), juntada de documentos (fls. 880/881) , Laudo Pericial do Instituto de Criminalística – Seção de Engenharia Legal e documentos que o acompanham (fls. 912/954), Relatório Final e de Indiciamento e documentos que o acompanham (fls. 974/1104), certidão de remessa ao Judiciário em 05/05/2015 (fl.1105).

Primeiro despacho proferido em 06 de maio de 2015, pelo Juiz Sumariante do 1o Tribunal do Júri, determinando a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a competência (fl.1106).

Manifestação do Ministério Público requerendo fosse declinada a competência para uma das varas criminais da Capital (fl. 1109/1115).

Decisão judicial declinando da competência para uma das varas criminais de Belo Horizonte (fl. 1117).

Manifestação do Ministério Público, em 14 de julho de 2015, oferecendo denúncia e requerendo diversas diligências (fls. 1120/1121).

Juntada de CAC/FAC (fls. 1125/1161).

A DENÚNCIA foi recebida em 03 de agosto de 2015, conforme decisão de fls. 1162/1163, ocasião também em que foram deferidas as diligências requeridas pelo Ministério Público (fls. 1162/1163).

Citação do acusado Daniel Rodrigo do Prado (fl. 1174) e procuração ao seu advogado, Dr. Luis Carlos Parreiras Abritta (fl. 1176).

Citação do acusado Marzo Sette Torres (fl. 1184v).

Citação do acusado Cláudio Marcos Neto (fl.1186).

Defesa prévia e documentos apresentados pelo acusado Daniel Rodrigo do Prado, que arrolou testemunhas (fls. 1188/1975).

Juntada procuração do acusado Omar Oscar Salazar Lara, constituindo como advogado Dr. Luis Carlos Parreira Abritta (fls. 1977/1978).

Citação do acusado Rodrigo de Souza e Silva (fl. 1980v).

Defesa prévia conjunta e documentos apresentados pelos denunciados Maurício de Lana, Marzo Sette Torres e Rodrigo de Souza e Silva, que arrolaram testemunhas (fls. 1981/2346).

Citação do acusado Francisco de Assis Santiago (fl. 2354).

Despacho saneador (fl. 2357).

Defesa prévia e documentos apresentados pelo acusado Francisco de Assis Santiago, que arrolou testemunhas (fls. 2359/3274).

Citação do acusado Cláudio Marcos Neto (fl. 3216).

Citação do acusado José Lauro Nogueira Terror (fl. 3223).

Citação do acusado José Paulo Toller Motta (fl. 3227).

Procuração juntada por José Lauro Nogueira Júnior nomeando seus procuradores (fls. 3229).

Manifestação do Ministério Público sobre as preliminares suscitadas nas defesas prévias apresentadas (fls. 3230/3235).

Defesa prévia e documentos apresentados pelo acusado José Paulo Toller Motta, que arrolou testemunhas (fls. 3237/5920).

Citação do acusado Mauro Lúcio Ribeiro da Silva (fl. 5925).

Citação do acusado Maurício de Lana (fl. 5928v).

Defesa prévia apresentada pelo acusado Cláudio Marcos Neto, que arrolou testemunhas (fls. 5935/5938).

Procuração juntada pelo acusado Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, constituindo seus advogados (fls. 5941/5942).

Defesa prévia e documentos apresentados pelo acusado Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, que arrolou testemunhas (fls. 5948/5969).

Despacho saneador (fl. 5999).

Defesa prévia complementar apresentada pelo acusado Maurício de Lana, acompanhada de novos documentos (fls. 6000/6718).

Defesa prévia apresentada pelo acusado José Lauro Nogueira Terror, que arrolou testemunhas (fls. 6719/6743).

O acusado Omar Oscar Salazar Lara, boliviano, apresentou procuração concedendo ao seu advogado no Brasil poderes para receber citação em seu nome, o que foi feito (fls. 6744/6745).

Defesa prévia e documentos apresentados pelo acusado Omar Oscar Salazar Lara, que arrolou testemunhas (fls. 6749/6836).

Citação do acusado Osanir Vasconcelos Chaves (fl. 6850).

Defesa prévia e documentos apresentados pelo acusado Osanir Vasconcelos Chaves, que arrolou testemunhas (fls. 6851/7655).

Manifestação do Ministério Público requerendo a juntada de reportagem sobre o caso publicada pelo jornal Estado de Minas (fls. 7656/7658).

Manifestação do Ministério Público sobre as preliminares lançadas pelos acusados em suas defesas prévias, bem como sobre os pedidos de nova perícia, tendo opinando pela rejeição das preliminares e indeferimento dos pedidos de nova perícia (fls. 7659/7667).

Todos os acusados suscitaram preliminares (inépcia da inicial, nulidade dos procedimentos investigatórios, parcialidade dos promotores de justiça etc), mas foram rejeitadas por decisão judicial, que indeferiu também o pedido de nova perícia, mas facultando às defesas a apresentação de quesitos suplementares. Houve ainda deferimento das diligências requeridas pelas defesas de Maurício de Lana, Marzo Sette Torres e Rodrigo de Souza e Silva. Foi também determinado que os acusados Cláudio Marcos Neto e Mauro Lúcio Ribeiro da Silva adequassem o número de testemunhas para oito. Ao final, foi dito pelo então magistrado não ser o caso de absolvição sumária (fls. 7669/7673v).

Juntada de ofício e documentos encaminhados pelo Delegado de Polícia (fls. 7677/7678).

Petição do acusado Cláudio Marcos Neto insistindo no seu número de testemunhas (fl. 7687).

Petição do acusado Mauro Lúcio Ribeiro da Silva adequando seu número de testemunhas (fls. 7688/7692).

Petição conjunta dos acusados Daniel Rodrigo do Prado, Francisco de Assis Santiago, José Paulo Toller Motta, Omar Oscar Salazar Lara e Osanir Vasconcelos Chaves apresentando quesitos suplementares (fls.7693/7701).

Despacho determinando a intimação dos peritos para responderem aos quesitos suplementares (fls. 7702).

Manifestação do perito criminal dizendo da impossibilidade técnica de atender ao pedido das defesas, de juntada de laudo do scanner 3D (fls. 7703/7705).

Manifestação do Ministério Público sobre o número elevado de testemunhas, tendo opinado pelo direito das defesas de arrolarem em número superior a oito (fls. 7708/7709).

Decisão acolhendo os argumentos defensivos e deferindo a oitiva de testemunhas em número superior a oito, bem como determinando a intimação do advogado dos réus Maurício, Marzo e Rodrigo sobre a impossibilidade de juntada do laudo do scanner 3D (fl. 7710).

Manifestação do Perito Criminal do Instituto de Criminalística dizendo da impossibilidade de responder aos quesitos suplementares (fl. 7712).

Petição das defesas de Maurício, Marzo e Rodrigo requerendo novos esclarecimentos da Polícia Técnica (fl. 7713).

Decisão deferindo o pedido acima (fl. 7714).

Despacho designando audiência de instrução e julgamento e determinando a expedição das cartas precatórias, se necessário (fls. 7717 e verso).

Manifestação do Perito Criminal informando novamente da impossibilidade técnica de atender ao requerimento das defesas, em relação ao uso do scanner 3D (fl. 7737/7739).

Durante a primeira audiência de instrução foram 14 vítimas e 1 testemunha arrolada pela denúncia, Maria Cristina Novais Evangelista, em antecipação de prova, dado seu estado de saúde, por meio audiovisual (fls. 7888/7920).

Manifestação do Ministério Público sobre suas testemunhas não localizadas (fls. 7954/7955).

Petição e documentos de Analina Soares Santos, na condição de representante legal da vítima fatal Hanna Cristina dos Santos, requerendo sua inclusão como assistente de acusação (fls. 7961/7969).

Na audiência de instrução em continuação foram ouvidas 2 vítimas e 15 testemunhas arroladas pela acusação, algumas comuns às partes, também por meio audiovisual, sendo dispensadas as oitivas de 5 vítimas e 6 testemunhas. Na mesma assentada, após a concordância do Ministério Público, foi deferido o pedido de inclusão do assistente de acusação (fls. 8068/8099).

Manifestação do Ministério Público sobre suas testemunhas faltantes (fls. 8102/8103).

Despacho deliberando sobre as testemunhas faltantes e pedidos de dispensa (fl. 8121).

Despacho saneador (fl. 8156).

Na terceira audiência de instrução em continuação foram ouvidas 6 testemunhas arroladas na denúncia, comuns às partes. Após, passou-se às oitivas das testemunhas arroladas pelas defesas dos acusados, sendo inquiridas 4 testemunhas arroladas pelos réus Maurício de Lana, Marzo Sette Torres e Rodrigo de Souza e Silva, ligados à CONSOL, pelo método audiovisual (fls. 8161/8171).

Despacho saneador (fl. 8187).

Na quarta audiência de instrução em continuação (fls. 8216/8230), foram ouvidas 12 testemunhas arroladas pelas diversas defesas, sendo algumas dispensadas). Na ocasião a defesa de José Paulo Toller Mota e demais réus relacionados à COWAN requereram a juntada dos diários de obra dos meses de novembro e dezembro de 2012 do “Viaduto Novo”, visando demonstrar que, nesta obra, a injeção de nata de cimento nas bainhas das cordoalhas se deu após o encerramento da operação de descimbramento, tendo a defesa de Mauro Lucio Ribeiro da Silva requerido a juntada de Relatório de Apoio Técnico Gerencial e Supervisão de Obras com o mesmo objetivo, qual seja, demonstrar que a injeção de nata de cimento se deu após o descimbramento, em virtude do número de janelas provisórias abertas durante a obra.

Juntados novos documentos pelas defesas (fls. 8231/8705).

Na quinta audiência de instrução em continuação foram ouvidas 11 testemunhas de defesa, sendo 4 dispensadas (fls. 8720/8733).

Despacho saneador (fl. 8745).

Na sexta audiência de instrução em continuação foram ouvidas 9 testemunhas de defesa, havendo testemunhas dispensadas pelas defesas dos acusados, que, todavia, insistiram na oitiva de algumas testemunhas ausentes (fls. 8776/8788).

Às fls. 8838/8839, notificou-se o falecimento do acusado Francisco de Assis Santiago, ocorrido em 10/01/2017.

Oitiva de testemunha de defesa (Acácia Fagundes Oliveira Albrecht) através de carta precatória (fl. 8844/8853).

Na sétima audiência de instrução em continuação foram ouvidas 4 testemunhas de defesa, dispensadas as demais. Na ocasião, foi declarada extinta a punibilidade do acusado Francisco de Assis Santiago, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. Em seguida, as defesas dos acusados insistiram em esclarecimentos dos peritos oficiais, afirmando que os autores do laudo técnico oficial não responderam à quesitação suplementar apresentada pelas defesas em tempos anteriores. Determinou-se, então, que as partes teriam o prazo de 5 dias para apresentar novos quesitos, caso desejassem, e os peritos teriam 20 dias para resposta (fls. 8854/8859).

Petição do acusado Mauro Lúcio Ribeiro da Silva apresentando quesitos suplementares para serem respondidos pelo perito criminal (fls. 8871/8874).

Petição dos acusados Daniel Rodrigo do Prado, José Paulo Toller Motta, Omar Oscar Salazar Lara e Ozanir Vasconcelos Chaves também apresentando quesitos suplementares (fls. 8880/8885).

Petição da defesa de Maurício Lanna apresentando seus quesitos suplementares (fls. 8886/8900).

Petição dos acusados Daniel, José Paulo, Omar e Osanir juntando documentos relativos às questões técnicas inerentes ao viaduto (fls. 8901/9081).

Manifestação do MP não se opondo aos documentos juntados e aos quesitos suplementares (fl. 9090).

Despacho determinando ao perito resposta aos quesitos suplementares (fl. 9108).

O Instituto de Criminalística respondeu aos questionamentos, em manifestação de fls. 9114.

As defesas se insurgiram contra o posicionamento do perito criminal (fls. 9116/9122).

Despacho determinando ao perito que respondesse aos quesitos suplementares (fl. 9127).

Despacho designando audiência em continuação para interrogatórios, não obstante pendente a resposta do perito (fl. 9129).

Juntada da certidão de óbito do acusado Francisco de Assis Santiago (fl. 9130),

Manifestação do MP requerendo a extinção da punibilidade em relação ao acusado falecido, o que foi feito através da decisão de fls. 8854/8859.

Despacho determinando a expedição de carta rogatória para que fosse o acusado Omar Oscar Salazar Lara interrogado no Peru (fl. 9163).

Expedida Carta Rogatória (fl. 9166).

Realizada audiência em continuação para interrogatório dos acusados, ocasião em que foram juntados documentos (fls. 9192/9340).

Juntada de documentos (fls. 9343/9508).

Manifestação do Ministério Público com as perguntas a serem realizadas ao interrogando Omar Oscar, que será feito por carta rogatória (fl.9519).

Manifestação dos acusados Maurício de Lana, Marzo Sette Torres e Rodrigo de Souza informando não terem perguntas ao interrogando a ser ouvido por carta rogatória (fl. 9521).

Manifestação do assistente de acusação apresentando perguntas a serem feitas ao interrogando Omar Oscar (fl. 9524).

Manifestação dos acusados José Lauro Nogueira Terror e Mauro Lúcia informando não terem perguntas ao interrogando Omar Oscar (fls. 9525 e 9526).

Manifestação dos acusados Daniel, José Paulo e Osanir dizendo que as perguntas ao interrogando Omar serão feitas em audiência no Peru (fl.9527).

Juntada de Laudo Pericial Complementar, com resposta aos quesitos apresentados pelas partes (fls. 9531/9549).

Decisão determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado Omar Oscar, haja vista a necessidade de interrogatório por carta rogatória (fl. 9550), sendo formado novos autos

Na fase de diligências finais, o Ministério Público requereu a juntada de FAC e CAC dos acusados (fl. 9551v), o que foi feito às fls. 9553/9583.

A defesa de Mauro Lúcio informou não ter diligências a requerer (f. 9587).

A defesa de Maurício de Lana, Marzo Sette Torres e Rodrigo de Souza requereu que ficasse consignado nos autos a omissão do perito oficial em responder aos seus quesitos e juntou documentos (fls. 9588/9594).

Na fase de diligências finais a defesa de José Lauro juntou documentos (fls. 9595/9630).

A defesa de Daniel Rodrigo, José Paulo e Ozanir disse não ter diligências a requerer (fl. 9631).

A defesa do acusado Cláudio e os assistentes de acusação não se manifestaram na fase do artigo 402, do CPP, sendo declarado precluso o direito (fls. 9633).

Alegações finais apresentadas pelo assistente de acusação, nas quais requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (fls. 9636/9639).

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (fls. 9640/9675), nas quais reiterou toda a fundamentação da peça acusatória, motivo pelo qual deixo de transcrevê-la aqui novamente, evitando assim repetições desnecessárias. Entretanto, necessário ressaltar que, em relação aos acusados Maurício de Lana e Rodrigo de Souza e Silva, o Ministério Público entendeu, em emendatio libelli, que agiram com culpa, na modalidade de negligência e imperícia, e não dolo eventual, como constou na denúncia. Assim, sustenta que, conforme formalmente tipificado na exordial, houve a concorrência de crimes de desabamento com lesão corporal de natureza grave (art. 256, c/c art. 258, primeira parte, ambos do CP), envolvendo várias vítimas e crimes de desabamento com morte (art. 256, c/c art. 258, segunda parte), envolvendo duas vítimas, nas formas dolosa e culposa, em concurso formal próprio de delitos. Ao final, pugnou pela procedência parcial da denúncia e requereu a condenação dos denunciados Maurício de Lana e Rodrigo de Souza e Silva, vinculados à CONSOL Engenheiros Consultores Ltda (em regular emendatio libeli) e José Lauro Nogueira Terror, Cláudio Marcos Neto e Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, vinculados à SUDECAP, como incurso nas seguintes sanções penais: art. 256, parágrafo único, c/c art. 258 (resultado morte, por duas vezes), ambos do CP; art. 256, parágrafo único, c/c art. 258 (resultado lesões corporais, por vinte e três vezes), ambos do CP; c/c art. 70, do CP, entre ambas as imputações. Requereu ainda a condenação do denunciado Osanir Vasconcelos Chaves, vinculados à Construtora Cowan S/A, nos exatos termos da denúncia, como incurso nas seguintes sanções penais: art. 256, caput, c/c art. 258 (resultado morte, por duas vezes), ambos do CP; art. 256, caput, c/c art. 258 (resultado lesões corporais, por vinte e três vezes – três delas graves), ambos do Código Penal; c/c art. 70, do CP, entre ambas as imputações. Por fim, requereu a absolvição dos denunciados Marzo Sette Torres, vinculado à CONSOL, e Daniel Rodrigo do Prado, vinculado à COWAN, de todas as imputações que lhe são feitas, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP, por não haver prova de terem concorrido para a infração penal.

Alegações finais apresentadas em peça única pelos acusados Maurício de Lana, Marzo Sette Torres e Rodrigo de Souza e Silva (fls. 9.685/9.838), nas quais alegam, em apertada síntese: 1) preliminarmente, que a modificação da hipótese fática de dolo eventual para a culpa, fundada na prova judicializada, configura mutatio libeli e não emendatio libeli, como requereu o Ministério Público, entretanto informaram que, com o objetivo de sanarem nulidade já reconhecida pelo STJ, renunciam à oportunidade procedimental que teriam para produzir prova correlacionada à nova imputação fática, pois sendo a imputação final mais benéfica e se a CONSOL já comprovou que o erro na transcrição do cálculo não contribuiu para o desmoronamento, não há necessidade de se reabrir a instrução, inexistindo prejuízo por supressão da fase procedimental do artigo 384, do CPP; 2) no tocante ao mérito, em longa explanação, os acusados sustentam, em resumo, que o erro de cálculo que ocasionou a inconsistência no dimensionamento do bloco de fundação foi irrelevante para a queda da estrutura, provocada exclusivamente por outros fatores, como a má engenharia da COWAN, que teria alterado o projeto sem autorização do projetista e teria utilizado concreto vencido, bem como pela fiscalização deficitária da SUDECAP após a saída da CONSOL. Conclui que as alterações de projeto, contrariando o parecer do projetista, fragilizaram a estrutura, contribuindo para o resultado, a omissão em paralisar o trânsito determinou as lesões e mortes. O projetista não foi informado das modificações do projeto, nem tampouco da existência de anomalias na estrutura, por esse motivo, foi expressamente impedido de agir para evitar o resultado. Citam, para embasar suas alegações, seu parecer técnico e informações prestadas por suas testemunhas, todas, segundo diz, altamente qualificadas; 3) Para fins de prequestionamento, dentre outros argumentos, informa da impossibilidade do julgador considerar o dolo eventual pretendido na denúncia, quando em alegações finais o Ministério Público requereu o reconhecimento de crime culposo. Requerem, ao final, a absolvição com base no artigo 386, IV, do Código Penal, sendo que em relação ao Marzo Sette Torres, o próprio Ministério Público requereu a improcedência da denúncia em relação a ele.

Alegações finais pelo acusado Mauro Lúcio Ribeiro da Silva (fls. 10.105/10.189), nas quais alega, também em resumo, que está comprovado nos autos que não gerenciava obras, não tinha autonomia para autorizar ou não a evolução das fases do projeto, ou poder de gestão para paralisá-las caso tomasse conhecimento de algum fato que pudesse indicar riscos de desabamento; que não possuía nenhum poder de gestão no âmbito de suas atribuições na SUDECAP, e considerando que foi nomeado após o início das obras do citado viaduto e somente para a função de fiscal de contratos, não praticou nenhuma ação negligente, seja porque não foi nomeado para exercer a fiscalização das obras, mas, sim, do contrato, sendo suas funções eminentemente administrativas e periféricas ao processo construtivo. Diz ainda que não foi designado para fiscalizar as obras, mas, sim, o contrato do Viaduto Batalha dos Guararapes, funções estas de natureza burocrática e administrativa, periféricas ao processo construtivo e que, por esta razão, não contribuíram para o resultado. Esclarece que a fiscalização das obras do citado viaduto somente poderia ser feita por empresas qualificadas e nos moldes do contrato SC-130/10 e, se a fiscalização tivesse ocorrido, na ótica acusatória, o resultado poderia ter sido evitado, eis que eventuais anomalias que levaram a queda poderiam ser detectadas pelos fiscais, os quais poderiam agir para evitar que o viaduto desabasse. Finaliza argumentando que sua situação é idêntica ao do corréu Daniel, cuja absolvição foi requerida pelo Ministério Público, já que os dois exerciam apenas funções de natureza administrativa e burocrática, ou seja, nenhum dos dois desenvolviam funções fiscalizatórias, sendo que o Daniel era gestor do contrato no âmbito da COWAN, e Mauro Lúcio atuava como fiscal do contrato no âmbito da SUDECAP, e nenhum dos dois tinha capacidade técnica para fiscalizar obras daquele porte. Pede, por conta disso, sua absolvição, com base no artigo 386, incisos IV ou V ou VII, do CPP, sob pena de ser responsabilizado por fato de terceiro.

Alegações finais pelo acusado Osanir Vasconcelos Chaves (fls. 10.191/10.412), nas quais sustenta, em preliminar, a nulidade das provas obtidas na fase inquisitorial, uma vez que a autoridade policial que presidiu o inquérito policial foi promovida durante o seu trâmite, sem existir, no entanto, qualquer ato administrativo que permitisse a sua manutenção na condução do procedimento investigatório. Assim, as provas são ilícitas e não podem ser admitidas neste processo. No que tange ao mérito, afirma que segundo a acusação o denunciado teria praticado o delito de desabamento doloso, com resultado morte, visto ser “o engenheiro civil diretamente responsável pelo prosseguimento indevido da retirada das escoras e que ameaçou operários de demissão caso interrompessem os trabalhos”. Entretanto, afirma que o verdadeiro comportamento do acusado é irrelevante penalmente, exaurindo-se já na dimensão do fato típico. É que além de o ora defendente não ter manifestado comportamento doloso com o intuito de efetivamente promover o desabamento do Viaduto Batalha dos Guararapes, provocando o evento morte (dolo), ou mesmo previsto e consentido com o risco do resultado (dolo eventual) transgredido um suposto dever objetivo de cuidado, todo o episódio aconteceu imprevisível e inevitavelmente, é dizer, completamente fora do domínio de sua vontade. Esclarece que também não existe comprovação de que o acusado teria ameaçado de demissão funcionários da empresa Brasimont Andaimes, responsável pelo descimbramento do Viaduto Batalha dos Guararapes, pois ele não tinha autonomia para dispensar e, menos ainda, demitir empregados terceirizados/empreiteiros, atribuição esta que era exclusiva do engenheiro responsável pelas obras, Dr. Francisco Santiago. Outro ponto destacado pelo acusado é que a relação de causalidade (objetiva e subjetiva) entre a sua conduta e o resultado danoso também inexiste, ante a comprovação de que o citado viaduto não desabou devido à retirada dos escoramentos que apoiavam o tabuleiro/superestrutura, mas, sim, e exclusivamente, devido ao “dimensionamento errado da ferragem do bloco do Pilar P3 (pela CONSOL) , que resultou na sua incapacidade de sustentar o carregamento gerado pela estrutura, uma vez que não houve distribuição uniforme de carga para as estacas centrais”. Finaliza dizendo que a denúncia despreza a maior parte dos depoimentos colhidos, bem como a questão técnica envolvida, para se apoiar em confusos depoimentos firmados no dia do desabamento. Discorre sobre as provas técnicas e depoimentos prestados. Ao final, pede a nulidade da investigação realizada, diante da coleta de provas realizada em afronta ao texto legal. No mérito, pede sua absolvição diante da absoluta ausência de participação nos fatos imputados na denúncia.

Alegações finais pelo acusado Daniel Rodrigo do Prado (fls. 10.390/10.412), nas quais alega, em preliminar, a nulidade das provas obtidas na fase inquisitorial, uma vez que a autoridade policial que presidiu o inquérito policial foi promovida durante o seu trâmite, sem existir, no entanto, qualquer ato administrativo que permitisse a sua manutenção na condução do procedimento investigatório. Assim, as provas são ilícitas e não podem ser admitidas neste processo. No que concerne ao mérito, reitera os argumentos do Ministério Público, que pediu sua absolvição por ausência de provas de ter concorrido com a infração penal.

Alegações finais pelo denunciado José Lauro Nogueira Terror (fls. 10.512/10.629), nas quais alega, em preliminar, a seletividade na escolha dos elementos que instruem a denúncia; ofensa aos limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a investigação pelo Ministério Público; quebra a imparcialidade dos promotores subscritores da denúncia. Sobre isso, afirma que a denúncia foi embasada em inquérito policial e inquérito civil, sendo este último conduzido pelo Ministério Público. Afirma que o STF já consolidou o entendimento da possibilidade de o Ministério Público promover investigações, entretanto ressalvou a necessidade de que sejam respeitadas as garantias individuais às quais teria direito o sujeito passivo. Entretanto, no caso dos autos, informa que apenas parte do inquérito civil foi trazida para a presente apuração, conforme teria confessado o ilustre membro do Ministério Público, o que não se justifica, contrariando assim o posicionamento do STF. Dentre os documentos não juntados, e que consta do inquérito civil, estaria o depoimento do defendente, que conta com um nível de detalhamento e esclarecimento extraordinário, sendo que essa não juntada trouxe prejuízos incalculáveis para sua defesa. Além disso, alega parcialidade do representante do Ministério Público responsável pela apuração dos fatos em discussão no presente caso, bem como a quebra de imparcialidade dos Promotores de Justiça subscritores da denúncia, os quais acompanham o processo até o presente momento, razão pela qual requer seja reconhecida a suspeição dos referidos promotores e a nulidade do feito, com fulcro nos artigos 101 e 564, I, do CPP. Para fins de prequestionamento, requer seja consignado que a não juntada integral dos elementos de instrução caracteriza atuação parcial do Ministério Público e ofende os parâmetros estabelecidos pelo STF nos precedentes HC 89837 e RE 593727 e pelo STJ no HC 136771/GO para investigação direta pelo Ministério Público, bem como aos artigos 101 e 104 do CPP e ao artigo 50, inciso LIV (devido processo legal) da Constituição da República de 1988. Outra preliminar suscitada pelo defendente é a ausência de motivação para o recebimento da denúncia, pois o magistrado deveria ter indicado quais os elementos pré-processuais serviram para formar seu convencimento de que havia justa causa para a instauração de ação penal em face do defendente. Diante disso, também para fins de prequestionamento, aduz a ausência de fundamentação do ato judicial que recebeu a denúncia, afrontando assim o artigo 93, IX, da CR/88. Ainda como preliminar, sustenta irregularidade na intimação do Ministério Público em momento não previsto em lei, o que gerou prejuízo para a defesa. Também para fins de prequestionamento, requer seja consignado o oferecimento de oportunidade extralegal de participação do Ministério Público ou o oferecimento de prazo não previsto em lei, o que caracteriza violação aos princípios da legalidade do contraditório. Outra ilegalidade sustentada pelo defendente, como preliminar, foi a violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, uma vez que indivíduos que aprovaram projetos e medições e que autorizaram pagamento às empresas contratadas não foram denunciados, o que também pugnou que se constasse para fins de prequestionamento. Por fim, também como preliminar, aduz que os fatos narrados na denúncia são genéricos, portanto, para fins de prequestionamento, aduz que a abordagem no sentido de uma responsabilização objetiva é contrária ao sistema penal brasileiro de responsabilização pessoal e individual, disposto nos artigos 13, caput, e 29 do CP, bem como representa violação direta ao princípio constitucional da legalidade penal. No tocante ao mérito, aduz o defendente, em resumo, que as imputações da denúncia foram genéricas e que a trajetória do defendente sempre foi marcada pela gestão de empresas, tendo ocupado cargos de direção, vice direção e presidência de empresas nacionais e multinacionais e, exatamente por este perfil de gestão e planejamento, é que foi nomeado Secretário de Obras e Infraestrutura do município e Superintendente Interino da SUDECAP. Esclarece que não assumiu para ter qualquer interferência em procedimentos técnicos de engenharia civil, pois não tinha formação e nem estaria dentro de sua missão, até porque a SUDECAP tinha larga experiência técnica (45 anos). Informa que durante sua gestão, jamais foi registrada qualquer indicação de erros, falhas ou problemas no Viaduto Batalha dos Guararapes de nenhum colaborador interno ou externo, seja por parte de Mauro, fiscal destacado para acompanhamento da rotina da obra, seja por parte de Marcelo Crisóstomo, chefe imediato de Mauro, seja por parte do diretor Cláudio Marcos Neto, os dois últimos ocupantes de cargos entre Mauro e Lauro. Reforça que não houve qualquer comunicação, em nenhum nível, de risco, de falha ou de problema no projeto ou na execução das obras no citado viaduto e que todas as vezes que chegaram comunicações concretas quanto às obras, apontando qualquer risco ou problema fático, o defendente não hesitou em suspender seu andamento. Argumenta que são absurdas as alegações de pressa ou pressão para concluir as obras do viaduto, inclusive não há provas nos autos sobre isso. Discorre sobre outras pessoas que deveriam constar da denúncia e a responsabilidade de cada uma nos fatos, especialmente a pessoa de Maria Cristina Novais, que teria explorado sua doença para se ver livre de acusações e implicou o defendente, juntando, para isso, e-mails incompletos e conversas distorcidas. Ressalta, sobre isso, que o Ministério Público isolou uma mensagem que integra um diálogo e isolou essa mensagem de todo o contexto probatório, inclusive do depoimento da própria Maria Cristina, cujo e-mail teve credibilidade para o Ministério Público, mas o depoimento compromissado em juízo não. Sobre outro ponto, aduz que o engenheiro de obras da SUDECAP, fiscal de contratos e responsável por acompanhar a execução das obras e sua compatibilidade ao projeto era Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, que possui elevada qualificação e 20 anos de carreira na SUDECAP e por quem todos que compunham os quadros da autarquia no período possuíam total confiança, inclusive, a sua escolha como supervisor da obra é uma escolha técnica efetuada pela diretoria de obras em comum com a gerência da área, ocupada por profissional com formação e conhecimento técnicos em engenharia civil. Assevera que há registros de que o Sr. Mauro, sistematicamente, reportava questionamentos e solicitações de diversas naturezas a seu superior imediato Marcelo Crisóstomo e ao Diretor da sua área, Cláudio Marcos Neto, mas estes, estranhamente, foram excluídos da denúncia. Requer, então, a nulidade do feito, em função da condução do processo pelo Ministério Público, reconhecendo-se a suspeição dos representantes que atuaram nesta causa, nos termos do artigo 104 do CP; nulidade do processo pelo cerceamento de defesa, na forma do artigo 564,IV, do CPP, verificada a violação do efetivo exercício do direito de defesa técnica, a absolvição do acusado, diante da inobservância do princípio da obrigatoriedade da ação penal e da indivisibilidade da ação, na forma do artigo 386, III, do CPP, ou, alternativamente, a extinção da punibilidade do acusado, na forma do artigo 61, do CPP, em função da renúncia, pelo Ministério Público, em marcada violação ao artigo 48, do CPP. No mérito, requer a absolvição do defendente na forma do artigo 386, V, do CPP (atipicidade na figura, de concurso de pessoas em crimes omissivo culposo sem descrição fática dos elementos do concurso de agentes); absolvição, na forma do artigo 386, IV, do CPP, por estar provado não ter concorrido para os fatos; absolvição em face da atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III. Do CPP; absolvição por ausência de culpabilidade em função da inexigibilidade de conduta diversa, na forma do artigo 386, III e VI, do CPP. Subsidiariamente, requer o afastamento do bis in idem, com a adequação da imputação, para que se reconheça o desabamento como um único crime de perigo comum, qualificado uma única vez, em função do resultado lesão corporal e uma única vez em função do resultado morte.

Alegações finais pelo acusado Cláudio Marcos Neto (fls. 10.632/10.655), nas quais alega, em preliminar, que o Ministério Público teve a oportunidade de trabalhar com os autos físicos, para apresentação das alegações finais, fato este que não ocorreu com as defesas, que apenas tiveram a oportunidade de obter cópias reprográficas, não obstante a concessão de prazo maior para alegações finais, o que configura ofensa ao princípio da isonomia processual, de cerceamento de defesa, o que deve ser reconhecido e a decisão que negou vista dos autos fora de cartório, para a defesa apresentar alegações finais, deve ser reformada, oportunizando à defesa o mesmo prazo, fora de cartório, para fins de ratificar ou retificar as alegações finais, antes da prolação da sentença, sob pena de nulidade absoluta. No tocante ao mérito, assevera que a SUDECAP, em momento algum, se omitiu em cobrar as revisões dos projetos, sendo que, enquanto não foi apresentado um resultado satisfatório por parte da empresa CONSOL, o que durou aproximadamente dois anos, o projeto não foi recebido e encaminhado para ser executado, tudo com aquiescência das partes envolvidas. Esclarece que nos e-mails enviados pela Diretora de Projetos, Maria Cristina, em nenhum deles há registro específico de problemas de falhas nos projetos executivos, bem como não houve nenhum e-mail específico quanto ao Viaduto Batalha dos Guararapes, bem como não há registro de que a mesma havia alertado quanto ao risco e a necessidade de paralisação das obras, tendo em vista que a participação efetiva da Sra. Maria Cristina nos fatos, se deu única e exclusivamente, na fase do projeto, e este, como dito, depois de exaustivamente cobrado, foi entregue e aprovado por todas as partes. Diz que não merece prosperar a alegação da promotoria de que a Sra. Maria Cristina sugeriu a criação de uma força tarefa para a verificação dos trabalhos. É que, independentemente da formação da comissão, a revisão dos cálculos foi realizada pela Diretoria de Projetos, especificamente do bloco B3 e, diga-se de passagem, infelizmente o problema persistiu, sendo que esse projeto foi aprovado e encaminhado para a Diretoria de Obras, sem qualquer ressalva. Esclarece que o objeto precípuo da comissão seria a compatibilização, o que foi resolvido pelos próprios técnicos e gerentes da Diretoria de Projetos, subordinados à Diretora de Projetos, e devidamente encaminhados em janeiro de 2014, com as devidas correções e observações, sendo inócuo e improdutivo deslocar profissionais da diretoria de obras, sendo que o problema foi resolvido dentro da diretoria de projetos. E naquele momento a SUDECAP não tinha como prever que havia um erro no cálculo estrutural, sendo que o próprio Ministério Público afirmou que a SUDECAP não refaz cálculos, pois se tivesse equipe especializada para isso não precisaria ter contratado a CONSOL. Portanto, a SUDECAP nunca ignorou os pedidos da Maria Cristina, tendo em vista que foram empreendidos pela SUDECAP todos os esforços para finalização e entrega do projeto, com a aprovação de todos os envolvidos, o que durou dois anos, haja vista a grande quantidade de e-mails, conforme documentos acostados aos autos. Discorre sobre a ausência de responsabilidade da SUDECAP pela abertura das janelas, sendo que a perícia, inclusive, disse que isso não contribuiu para o desabamento. Sobre a fiscalização da obra, sustenta que nos 45 anos de existência, a SUDECAP junca firmou contrato para fiscalização de obra, sendo o caso em tela um fato inédito. Todavia, não há que se falar em omissão do defendente e José Lauro, quando não renovaram o contrato com a CONSOL/ENECON. Primeiro, porque o próprio Ministério Público afirma que a CONSOL não poderia ser contratada para fiscalizar a obra, pois fora contratada também para elaborar o projeto. Segundo, porque segundo o defendente disse em interrogatório, grande parte do contrato firmado com a CONSOL/ENECON já havia sido cumprido, pois o consórcio não foi contratado única e exclusivamente para a fiscalização, mas sim para a viabilização da obra, como, por exemplo, cuidar das desapropriações, das questões ambientais e humanas. E ao término do prazo contratual, como restou somente a parte da fiscalização de contrato da obra, esta ficou a cargo do engenheiro Mauro Lúcio, que possui elevada qualificação e 20 anos de carreira na SUDECAP. Sobre isso, necessário destacar que a responsabilidade da SUDECAP não é fiscalizar a obra, mas sim fiscalizar o contrato firmado com a COWAN, ou seja, se a obra está sendo executada de acordo com o contrato firmado, o que pode ser feito perfeitamente por um único engenheiro devidamente capacitado, que é o caso do Sr. Mauro Lúcio. Já a fiscalização da obra, esta fica a cargo da empresa contratada, no caso, a COWAN. Desta o defendente que o Mauro Lúcio, por sua vez, reportava questionamentos e solicitações de diversas naturezas a seu superior imediato, Sr. Marcelo Crisóstomo, sendo que, em nenhum momento, Mauro reportou a seus superiores técnicos qualquer preocupação grave sobre o andamento da obra do citado viaduto, ou mesmo, sobre problemas em sua execução. E durante toda a fase de fiscalização do contrato, o defendente não recebeu nenhuma comunicação ou e-mail, por parte do Sr. Mauro, se queixando de excesso de trabalho ou que precisaria de um número maior de pessoas para a fiscalização do contrato. A função do defendente, como diretor de obras, era a de coordenar, programar e controlar a execução, supervisão e fiscalização das obras dos empreendimentos da SUDECAP, sendo que, em nenhum momento, nenhum problema quanto à execução das obras foi reportado pelo Sr. Mauro Lúcio à época. E em seu interrogatório, o defendente esclareceu que questionou o contrato CONSOL/ENECON, pois acho um contrato faraônico, e afirmou que contrato não estava mais atendendo a SUDECAP. Finaliza informando que a SUDECAP tinha e providenciou todos os meios de fiscalização, quando do término do contrato CONSOL/ENECON, esclarecendo que uma coisa é fiscalização do contrato, a cargo da SUDECAP, e outra fiscalização de obra, que ficou a cargo da COWAN, sendo que fiscalização de contrato pode ficar a cargo de um único engenheiro, mas a fiscalização de obra deve ser feita por vários profissionais. Pede o reconhecimento da preliminar e, no mérito, a sua absolvição por atipicidade de conduta delitiva, pois a denúncia não descreve uma conduta individualizada em relação ao ora defendente. Afirma também que não há que se falar em coautoria e a culpa deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador, o que não ocorreu no presente caso.

Decisão do magistrado anterior entendendo ser o caso de mutatio libeli e não emendatio libeli, em relação aos acusados Maurício e Rodrigo, contrariando o parecer do Ministério Público, e, com isso, convertendo o feito em diligência para os fins do artigo 394 do CPP (fls. 10.656/10661).

Os autos seguiram com vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia, entretanto, em manifestação de fl. 10.694, ele requereu a reconsideração da decisão anterior, argumentando que os fatos/atos atribuídos aos acusados Maurício de Lana e Rodrigo de Souza e Silva foram exaustivamente narrados na inicial acusatória e, consequentemente, foram objeto de contraditório e ampla defesa e foram tratados na longa e complexa instrução processual, razão pela qual não se trata de mutatio libeli, mas hipótese de emendatio libeli, nos termos do artigo 383, do CPP, conforme inclusive já mencionado no memorial do Ministério Público à fl. 62.

Vieram-me os autos conclusos, entretanto foram devolvidos, a pedido, para juntada da certidão de óbito do acusado José Paulo Toller Mota (fl. 10.695).

Feita a juntada, nova conclusão para decisão.

É o relatório.

DECIDO.



Primeiramente, diante do comprovado falecimento do acusado JOSÉ PAULO TOLLER MOTTA (fl. 10.695), JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal.

Desta feita, dos onze inicialmente denunciados, esta sentença diz respeito apenas a oito, pois dois faleceram no curso do processo (Francisco de Assis Santiago e José Paulo Toller Motta) e um teve seu feito desmembrado (Omar Oscar Salazar Lara).

Sobre a decisão do magistrado anterior (fls. 10.656/10.661) e o pedido de reconsideração do Ministério Público (fl. 10694), passo a decidir.

O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação dos acusados Maurício de Lana e Rodrigo de Souza e Silva por crime culposo e não doloso, como constou na denúncia, sustentando ser caso de emendatio libelli.

Entretanto, o magistrado anterior entendeu ser caso de mutatio libelli e determinou a intimação do Ministério Público para aditamento da denúncia, mas o Órgão Acusador insiste na hipótese de emendatio libelli e requereu a reconsideração da decisão e prolação de sentença.

Pois bem. A questão trata de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, o juiz pode contar com dois instrumentos: a emendatio e a mutatio, sendo que o primeiro ocorre quando o juiz, na sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá, de ofício, apontar sua correta definição jurídica. Na emendatio os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

Assim, dispõe o artigo 383, do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Lado outro, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. Vejamos: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

No caso dos autos, ao término da instrução processual, entendeu o Ministério Público que os acusados Maurício de Lana e Rodrigo de Souza e Silva praticaram o mesmo tipo de crime, nas na modalidade culposa, consistente em negligência e imperícia, e não com dolo eventual, como inicialmente foi imputado a eles.

A desclassificação de delito doloso para culposo em alegações finais gera bastante discussão na doutrina e nos nossos Tribunais, existindo julgados ora reconhecendo ser hipótese de emendatio libelli ora de mutatio libelli.

Vejamos julgado admitindo ser hipótese de mutatio.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MUTATIO LIBELLI E DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DOLOSO PARA A FORMA CULPOSA DO CRIME. Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente – assim descrita na denúncia – para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no artigo. 384, caput, do CPP. Com efeito, o dolo direto é a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. A culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever objetivo de cuidado, causadora de perigo concreto ao bem jurídico tutelado. A par disso, frise-se que, segundo a doutrina, “no momento de se determinar se a conduta do autor se ajusta ao tipo de injusto culposo é necessário indagar, sob a perspectiva ex ante, se no momento da ação ou da omissão era possível, para qualquer pessoa no lugar do autor, identificar o risco proibido e ajustar a conduta ao cuidado devido (cognoscibilidade ou conhecimento do risco proibido e previsibilidade da produção do resultado típico)”. Nesse passo, a prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Assim, não descrevendo a denúncia sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no artigo 384, caput, do CPP. Isso porque, após o advento da Lei 11.719/2008, qualquer alteração do conteúdo da acusação depende da participação ativa do Ministério Público, não mais se limitando a situações de imposição de pena mais grave, como previa a redação original do dispositivo. Portanto, o fato imputado ao réu na inicial acusatória, em especial a forma de cometimento do delito, da qual se infere o elemento subjetivo, deve guardar correspondência com aquele reconhecido na sentença, a teor do princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário dos princípios do contraditório, da ampla defesa e acusatório. STJ - REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015. (grifei)



Agora um julgando reconhecendo ser caso de emendatio.

EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELA NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE SUPOSTA MUTATIO LIBELLI. Denunciada pelo crime de peculato doloso, a paciente foi condenada pela prática de peculato culposo. Inocorrência de mutatio libelli em face da simples desclassificação de delito. Condenação reformada pelo Tribunal local, que reenquadrou a conduta no caput do artigo 312 (peculato culposo), nos exatos termos da denúncia. Inexistência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento (STF – RHC nº 85623 SP, 1ª Turma, unânime, 07/06/2005). Grifei



Pedindo vênia aos que pensam em contrário, especialmente ao magistrado prolator da decisão de fls. 10.656/10.661, filio-me à corrente que entende ser caso de emendatio libelli, pois narra mihi factum, dabo tibi ius”, ou seja, o réu se defende dos fatos aduzidos na acusação e não da capitulação jurídica.

Posto isso, ACOLHO o pedido do Ministério Público e RECONSIDERO a decisão de fls. 10.656/10.661, para fins de reconhecer ser caso de emendatio libelli e não mutatio libeli.

Entretanto, necessário desde já consignar que mesmo que se considerasse ser a hipótese de mutatio libelli, nenhuma nulidade poderá ser arguida, pois os acusados Maurício de Lana e Rodrigo de Souza e Silva, em suas alegações finais, manifestaram expressamente que renunciavam à oportunidade que teriam para produzir novas provas, fase essa prevista no artigo 384, do CPP. Vejamos (fls.9802/9803 – grifo nosso):

Com o objetivo de sanar nulidade já reconhecida pelo STJ, os advogados da CONSOL renunciam à oportunidade procedimental que teriam para produzir prova correlacionada à nova imputação fática. Se a imputação final é mais benéfica e se a CONSOL já comprovou que o erro na transcrição do cálculo não contribuiu para o desmoronamento, não há necessidade de se reabrir a instrução. Inexiste, pois, prejuízo por supressão da fase procedimental do artigo 384 do Código de Processo Penal”.

Ultrapassadas essas questões, através da presente AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA o Ministério Público pretende a condenação dos denunciados pelo desabamento do Viaduto Batalha dos Guararapes, então situado na Avenida Dom Pedro I, bairro Planalto, nesta Capital, fato ocorrido em 03/07/2014, por volta das 15h04, evento que culminou na morte de duas pessoas e ferimentos diversos em outras vinte e três, além de danos a terceiros e prejuízos generalizados à municipalidade. Após longa instrução processual, com a produção de prova pericial e oitiva de dezenas de testemunhas, requereu, em alegações finais, a absolvição de dois acusados, Marzo Sette Torres, vinculado à CONSOL, e Daniel Rodrigo do Prado, vinculado à COWAN, de todas as imputações que lhe são feitas, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP, por não haver prova de terem concorrido para a infração penal. Em relação aos denunciados Maurício de Lana, Rodrigo de Souza e Silva (em emendatio libelli), vinculados à CONSOL Engenheiros Consultores e José Lauro Nogueira Terror, Cláudio Marcos Neto e Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, vinculados à SUDECAP, entendeu que agiram com culpa, na modalidade de negligência e imperícia, requerendo, com isso, a condenação de todos eles pela prática dos crimes tipificados nos artigos 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado morte, por duas vezes), ambos do CP; artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado lesões corporais, por vinte e três vezes), ambos do CP; c/c artigo 70, do CP, entre ambas as imputações. Requereu, por fim, a condenação do denunciado Osanir Vasconcelos Chaves, vinculado à Construtora Cowan S/A pelos delitos previstos nos artigos 256, caput, c/c artigo 258 (resultado morte, por duas vezes), ambos do CP; artigo 256, caput, c/c artigo 258 (resultado lesões corporais, por vinte e três vezes – três delas graves), ambos do Código Penal; c/c artigo 70, do CP, entre ambas as imputações.

A defesa dos acusados vinculados à CONSOL, Maurício de Lana, Marzo Sette Torres e Rodrigo de Souza e Silva, é no sentido de que toda a responsabilidade pelo ocorrido deve ser atribuída à COWAN, empresa executora da obra, que praticou má engenharia, e à SUDECAP, que foi deficitária na fiscalização. E, não obstante assumir a ocorrência de erros nos cálculos estruturais realizados pela empresa, diz que isso não contribuiu para o colapso do viaduto. Alegou preliminar sobre a questão da desclassificação de dolo eventual para culpa promovida pelo Ministério Público em alegações finais, afirmando a necessidade de mutatio libelli, sob pena de nulidade. Ao final, pugnou pela absolvição de todos eles.

Já a defesa do acusado Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, vinculado à SUDECAP, é no sentido de que não gerenciava as obras, não tinha autonomia para autorizar ou não a evolução das fases do projeto, ou poder de gestão para paralisá-las caso tomasse conhecimento de algum fato que pudesse indicar riscos de desabamento; que não possuía nenhum poder de gestão no âmbito de suas atribuições na SUDECAP, e considerando que foi nomeado após o início das obras do citado viaduto e somente para a função de fiscal de contratos, não praticou nenhuma ação negligente, seja porque não foi nomeado para exercer a fiscalização das obras, mas, sim, do contrato, sendo suas funções eminentemente administrativas e periféricas ao processo construtivo. Diz ainda que não foi designado para fiscalizar as obras, mas, sim, o contrato do Viaduto Batalha dos Guararapes, funções estas de natureza burocrática e administrativa, periféricas ao processo construtivo e que, por esta razão, não contribuíram para o resultado. Esclarece que a fiscalização das obras do citado viaduto somente poderia ser feita por empresas qualificadas e nos moldes do contrato SC-130/10 e, se a fiscalização tivesse ocorrido, na ótica acusatória, o resultado poderia ter sido evitado, eis que eventuais anomalias que levaram a queda poderiam ser detectadas pelos fiscais, os quais poderiam agir para evitar que o viaduto desabasse. Finaliza argumentando que sua situação é idêntica ao do corréu Daniel, cuja absolvição foi requerida pelo Ministério Público, já que os dois exerciam apenas funções de natureza administrativa e burocrática, ou seja, nenhum dos dois desenvolviam funções fiscalizatórias, sendo que o Daniel era gestor do contrato no âmbito da COWAN, e Mauro Lúcio atuava como fiscal do contrato no âmbito da SUDECAP, e nenhum dos dois tinha capacidade técnica para fiscalizar obras daquele porte. Diante disso, pede sua absolvição, sob pena de ser responsabilizado por fato de terceiro.

O denunciado Osanir Vasconcelos Chaves, vinculado à COWAN, em alegações finais, reitera várias preliminares que já foram rechaçadas no curso do processo. Sobre as imputações de mérito, diz que a exordial acusatória afirma que teria praticado o delito de desabamento doloso, com resultado morte, visto ser “o engenheiro civil diretamente responsável pelo prosseguimento indevido da retirada das escoras e que ameaçou operários de demissão caso interrompessem os trabalhos”. Entretanto, afirma que o verdadeiro comportamento do acusado é irrelevante penalmente, exaurindo-se já na dimensão do fato típico. É que além de o ora defendente não ter manifestado comportamento doloso com o intuito de efetivamente promover o desabamento do Viaduto Batalha dos Guararapes, provocando o evento morte (dolo), ou mesmo previsto e consentido com o risco do resultado (dolo eventual) transgredido um suposto dever objetivo de cuidado, todo o episódio aconteceu imprevisível e inevitavelmente, é dizer, completamente fora do domínio de sua vontade. Esclarece que também não existe comprovação de que o acusado teria ameaçado de demissão funcionários da empresa Brasimont Andaimes, responsável pelo descimbramento do Viaduto Batalha dos Guararapes, pois ele não tinha autonomia para dispensar e, menos ainda, demitir empregados terceirizados/empreiteiros, atribuição esta que era exclusiva do engenheiro responsável pelas obras, Dr. Francisco Santiago. Outro ponto destacado pelo acusado é que a relação de causalidade (objetiva e subjetiva) entre a sua conduta e o resultado danoso também inexiste, ante a comprovação de que o citado viaduto não desabou devido à retirada dos escoramentos que apoiavam o tabuleiro/superestrutura, mas, sim, e exclusivamente, devido ao “dimensionamento errado da ferragem do bloco do Pilar P3 (pela CONSOL) , que resultou na sua incapacidade de sustentar o carregamento gerado pela estrutura, uma vez que não houve distribuição uniforme de carga para as estacas centrais”. Finaliza dizendo que a denúncia despreza a maior parte dos depoimentos colhidos, bem como a questão técnica envolvida, para se apoiar em confusos depoimentos firmados no dia do desabamento. Discorre sobre as provas técnicas e depoimentos prestados. Ao final, pede a nulidade da investigação realizada, diante da coleta de provas realizada em afronta ao texto legal. No mérito, pede sua absolvição diante da absoluta ausência de participação nos fatos imputados na denúncia.

A defesa de Daniel Rodrigo do Prado também repete preliminar já rejeitada nos autos, e, em relação ao mérito, reitera os argumentos do Ministério Público, que pediu sua absolvição por ausência de provas de ter concorrido com a infração penal.

A defesa do acusado José Lauro Nogueira Terror, que na época era Secretário de Obras e Infraestrutura do município e Superintendente Interino da SUDECAP, apresenta inúmeras preliminares também já indeferidas no curso do processo (atuação de membros do Ministério Público, limites do seu poder de investigação), e diversos prequestionamentos para eventual recurso aos Tribunais Superiores (a não juntada integral dos elementos de instrução caracteriza atuação parcial do Ministério Público e ofende os parâmetros estabelecidos pelo STF nos precedentes HC 89837 e RE 593727 e pelo STJ no HC 136771/GO para investigação direta pelo Ministério Público, bem como aos artigos 101 e 104 do CPP e ao artigo 50, inciso LIV (devido processo legal) da Constituição da República de 1988). As únicas preliminares ainda não apreciadas dizem respeito à ausência de motivação para o recebimento da denúncia e intimação do Ministério Público em momento não previsto em lei, o que gerou prejuízo para a defesa, o que também alega para fins de prequestionamento, pois o oferecimento de prazo não previsto em lei, o que caracteriza violação aos princípios da legalidade do contraditório. Também para fins de prequestionamento, aduz a violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, uma vez que indivíduos que aprovaram projetos e medições e que autorizaram pagamento às empresas contratadas não foram denunciados, o que também pugnou que se constasse para fins de prequestionamento. Por fim, também para fins de prequestionamento, aduz que a abordagem no sentido de uma responsabilização objetiva é contrária ao sistema penal brasileiro de responsabilização pessoal e individual, disposto nos artigos 13, caput, e 29 do CP, bem como representa violação direta ao princípio constitucional da legalidade penal. No tocante ao mérito, aduz o defendente, em resumo, que as imputações da denúncia foram genéricas e que a trajetória do defendente sempre foi marcada pela gestão de empresas, tendo ocupado cargos de direção, vice direção e presidência de empresas nacionais e multinacionais e, exatamente por este perfil de gestão e planejamento, é que foi nomeado Secretário de Obras e Infraestrutura do município e Superintendente Interino da SUDECAP. Esclarece que não assumiu para ter qualquer interferência em procedimentos técnicos de engenharia civil, pois não tinha formação e nem estaria dentro de sua missão, até porque a SUDECAP tinha larga experiência técnica (45 anos). Informa que durante sua gestão, jamais foi registrada qualquer indicação de erros, falhas ou problemas no Viaduto Batalha dos Guararapes de nenhum colaborador interno ou externo, seja por parte de Mauro, fiscal destacado para acompanhamento da rotina da obra, seja por parte de Marcelo Crisóstomo, chefe imediato de Mauro, seja por parte do diretor Cláudio Marcos Neto, os dois últimos ocupantes de cargos entre Mauro e Lauro. Reforça que não houve qualquer comunicação, em nenhum nível, de risco, de falha ou de problema no projeto ou na execução das obras no citado viaduto e que todas as vezes que chegaram comunicações concretas quanto às obras, apontando qualquer risco ou problema fático, o defendente não hesitou em suspender seu andamento. Argumenta que são absurdas as alegações de pressa ou pressão para concluir as obras do viaduto, inclusive não há provas nos autos sobre isso. Discorre sobre outras pessoas que deveriam constar da denúncia e a responsabilidade de cada uma nos fatos, especialmente a pessoa de Maria Cristina Novais, que teria explorado sua doença para se ver livre de acusações e implicou o defendente, juntando, para isso, e-mails incompletos e conversas distorcidas. Ressalta, sobre isso, que o Ministério Público isolou uma mensagem que integra um diálogo e isolou essa mensagem de todo o contexto probatório, inclusive do depoimento da própria Maria Cristina, cujo e-mail teve credibilidade para o Ministério Público, mas o depoimento compromissado em juízo não. Sobre outro ponto, aduz que o engenheiro de obras da SUDECAP, fiscal de contratos e responsável por acompanhar a execução das obras e sua compatibilidade ao projeto era Mauro Lúcio Ribeiro da Silva, que possui elevada qualificação e 20 anos de carreira na SUDECAP e por quem todos que compunham os quadros da autarquia no período possuíam total confiança, inclusive, a sua escolha como supervisor da obra é uma escolha técnica efetuada pela diretoria de obras em comum com a gerência da área, ocupada por profissional com formação e conhecimento técnicos em engenharia civil. Assevera que há registros de que o Sr. Mauro, sistematicamente, reportava questionamentos e solicitações de diversas naturezas a seu superior imediato Marcelo Crisóstomo e ao Diretor da sua área, Cláudio Marcos Neto, mas estes, estranhamente, foram excluídos da denúncia. Requer, então, a nulidade do feito, em função da condução do processo pelo Ministério Público, reconhecendo-se a suspeição dos representantes que atuaram nesta causa, nos termos do artigo 104 do CP; nulidade do processo pelo cerceamento de defesa, na forma do artigo 564,IV, do CPP, verificada a violação do efetivo exercício do direito de defesa técnica, a absolvição do acusado, diante da inobservância do princípio da obrigatoriedade da ação penal e da indivisibilidade da ação, na forma do artigo 386, III, do CPP, ou, alternativamente, a extinção da punibilidade do acusado, na forma do artigo 61, do CPP, em função da renúncia, pelo Ministério Público, em marcada violação ao artigo 48, do CPP. No mérito, requer a absolvição do defendente na forma do artigo 386, V, do CPP (atipicidade na figura, de concurso de pessoas em crimes omissivo culposo sem descrição fática dos elementos do concurso de agentes); absolvição, na forma do artigo 386, IV, do CPP, por estar provado não ter concorrido para os fatos; absolvição em face da atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III. Do CPP; absolvição por ausência de culpabilidade em função da inexigibilidade de conduta diversa, na forma do artigo 386, III e VI, do CPP. Subsidiariamente, requer o afastamento do bis in idem, com a adequação da imputação, para que se reconheça o desabamento como um único crime de perigo comum, qualificado uma única vez, em função do resultado lesão corporal e uma única vez em função do resultado morte.

Por fim, a defesa de Cláudio Marcos Neto, vinculado à SUDECAP, argumenta, em preliminar, que o Ministério Público teve a oportunidade de trabalhar com os autos físicos, para apresentação das alegações finais, fato este que não ocorreu com as defesas, que apenas tiveram a oportunidade de obter cópias reprográficas, não obstante a concessão de prazo maior para alegações finais, o que configura ofensa ao princípio da isonomia processual, de cerceamento de defesa, o que deve ser reconhecido e a decisão que negou vista dos autos fora de cartório, para a defesa apresentar alegações finais, deve ser reformada, oportunizando à defesa o mesmo prazo, fora de cartório, para fins de ratificar ou retificar as alegações finais, antes da prolação da sentença, sob pena de nulidade absoluta. No tocante ao mérito, assevera que a SUDECAP, em momento algum, se omitiu em cobrar as revisões dos projetos, sendo que, enquanto não foi apresentado um resultado satisfatório por parte da empresa CONSOL, o que durou aproximadamente dois anos, o projeto não foi recebido e encaminhado para ser executado, tudo com aquiescência das partes envolvidas. Esclarece que nos e-mails enviados pela Diretora de Projetos, Maria Cristina, em nenhum deles há registro específico de problemas de falhas nos projetos executivos, bem como não houve nenhum e-mail específico quanto ao Viaduto Batalha dos Guararapes, bem como não há registro de que a mesma havia alertado quanto ao risco e a necessidade de paralisação das obras, tendo em vista que a participação efetiva da Sra. Maria Cristina nos fatos, se deu única e exclusivamente, na fase do projeto, e este, como dito, depois de exaustivamente cobrado, foi entregue e aprovado por todas as partes. Diz que não merece prosperar a alegação da promotoria de que a Sra. Maria Cristina sugeriu a criação de uma força tarefa para a verificação dos trabalhos. É que, independentemente da formação da comissão, a revisão dos cálculos foi realizada pela Diretoria de Projetos, especificamente do bloco B3 e, diga-se de passagem, infelizmente o problema persistiu, sendo que esse projeto foi aprovado e encaminhado para a Diretoria de Obras, sem qualquer ressalva. Esclarece que o objeto precípuo da comissão seria a compatibilização, o que foi resolvido pelos próprios técnicos e gerentes da Diretoria de Projetos, subordinados à Diretora de Projetos, e devidamente encaminhados em janeiro de 2014, com as devidas correções e observações, sendo inócuo e improdutivo deslocar profissionais da diretoria de obras, sendo que o problema foi resolvido dentro da diretoria de projetos. E naquele momento a SUDECAP não tinha como prever que havia um erro no cálculo estrutural, sendo que o próprio Ministério Público afirmou que a SUDECAP não refaz cálculos, pois se tivesse equipe especializada para isso não precisaria ter contratado a CONSOL. Portanto, a SUDECAP nunca ignorou os pedidos da Maria Cristina, tendo em vista que foram empreendidos pela SUDECAP todos os esforços para finalização e entrega do projeto, com a aprovação de todos os envolvidos, o que durou dois anos, haja vista a grande quantidade de e-mails, conforme documentos acostados aos autos. Discorre sobre a ausência de responsabilidade da SUDECAP pela abertura das janelas, sendo que a perícia, inclusive, disse que isso não contribuiu para o desabamento. Sobre a fiscalização da obra, sustenta que nos 45 anos de existência, a SUDECAP junca firmou contrato para fiscalização de obra, sendo o caso em tela um fato inédito. Todavia, não há que se falar em omissão do defendente e José Lauro, quando não renovaram o contrato com a CONSOL/ENECON. Primeiro, porque o próprio Ministério Público afirma que a CONSOL não poderia ser contratada para fiscalizar a obra, pois fora contratada também para elaborar o projeto. Segundo, porque segundo o defendente disse em interrogatório, grande parte do contrato firmado com a CONSOL/ENECON já havia sido cumprido, pois o consórcio não foi contratado única e exclusivamente para a fiscalização, mas sim para a viabilização da obra, como, por exemplo, cuidar das desapropriações, das questões ambientais e humanas. E ao término do prazo contratual, como restou somente a parte da fiscalização de contrato da obra, esta ficou a cargo do engenheiro Mauro Lúcio, que possui elevada qualificação e 20 anos de carreira na SUDECAP. Sobre isso, necessário destacar que a responsabilidade da SUDECAP não é fiscalizar a obra, mas sim fiscalizar o contrato firmado com a COWAN, ou seja, se a obra está sendo executada de acordo com o contrato firmado, o que pode ser feito perfeitamente por um único engenheiro devidamente capacitado, que é o caso do Sr. Mauro Lúcio. Já a fiscalização da obra, esta fica a cargo da empresa contratada, no caso, a COWAN. Desta o defendente que o Mauro Lúcio, por sua vez, reportava questionamentos e solicitações de diversas naturezas a seu superior imediato, Sr. Marcelo Crisóstomo, sendo que, em nenhum momento, Mauro reportou a seus superiores técnicos qualquer preocupação grave sobre o andamento da obra do citado viaduto, ou mesmo, sobre problemas em sua execução. E durante toda a fase de fiscalização do contrato, o defendente não recebeu nenhuma comunicação ou e-mail, por parte do Sr. Mauro, se queixando de excesso de trabalho ou que precisaria de um número maior de pessoas para a fiscalização do contrato. A função do defendente, como diretor de obras, era a de coordenar, programar e controlar a execução, supervisão e fiscalização das obras dos empreendimentos da SUDECAP, sendo que, em nenhum momento, nenhum problema quanto à execução das obras foi reportado pelo Sr. Mauro Lúcio à época. E em seu interrogatório, o defendente esclareceu que questionou o contrato CONSOL/ENECON, pois acho um contrato faraônico, e afirmou que contrato não estava mais atendendo a SUDECAP. Finaliza informando que a SUDECAP tinha e providenciou todos os meios de fiscalização, quando do término do contrato CONSOL/ENECON, esclarecendo que uma coisa é fiscalização do contrato, a cargo da SUDECAP, e outra fiscalização de obra, que ficou a cargo da COWAN, sendo que fiscalização de contrato pode ficar a cargo de um único engenheiro, mas a fiscalização de obra deve ser feita por vários profissionais. Pede o reconhecimento da preliminar e, no mérito, a sua absolvição por atipicidade de conduta delitiva, pois a denúncia não descreve uma conduta individualizada em relação ao ora defendente. Afirma também que não há que se falar em coautoria e a culpa deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador, o que não ocorreu no presente caso.

Antes de adentrar no mérito, necessário analisar as preliminares pendentes:

Sobre a preliminar envolvendo a desclassificação de delito doloso para culposo e necessidade de mutatio libelli, suscitada pelas defesas de Maurício de Lana, Marzo Sette Torres e Rodrigo de Souza e Silva, já foi analisada no início desta decisão.

De igual forma, todas as preliminares envolvendo inépcia da denúncia, ilicitude das provas, irregularidade no inquérito, na atuação do Ministério Público, já foram rechaçadas no curso do processo.

A defesa de José Lauro Nogueira Terror suscitou a preliminar de nulidade do feito, por ausência de motivação da decisão que recebeu a denúncia, entretanto, é pacífico o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que a fase de recebimento da denúncia não é o momento processual adequado para um exame detalhado sobre o acervo probatório produzido na investigação, sob pena de se menoscabar a atuação do Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido do ônus probatório de demonstrar a veracidade da narrativa descrita na petição inicial. Assim, entendendo o magistrado não ser caso de absolvição sumária, compete a ele apenas analisar se a exordial acusatória preencheu os requisitos legais, sendo incabível, nesse momento, análise detalhada das provas apresentadas pela acusação e defesa. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE O WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE INVESTIGATIVA. VIABILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 1. O § 1º do art. 21 e o art. 192 do RISTF conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, nas hipóteses em que enuncia. Inocorrência de transgressão ao princípio da colegialidade. Precedentes: HC 137.265/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11.4.2017 e HC 138.687-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 1.3.2017. 2. A fase de recebimento da denúncia não é apropriada para a avaliação exaustiva do acervo probatório produzido no curso da investigação (Inq 3984, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-267 de 16.12.2016). 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcionalíssimo, admitido apenas nos casos de manifesta inépcia da denúncia ou da queixa, falta de pressuposto processual ou condição da ação penal e ausência de justa causa (Inq 2131, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-154 de 7.8.2012). Grifei

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que “Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 128.031, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).



A defesa de José Lauro Nogueira Terror também alega que foi concedido prazo ao Ministério Público não previsto em lei, o que teria prejudicado a defesa, gerando nulidade do processo, entretanto esse argumento também não procede, pois, todos os prazos concedidos à acusação foram sucedidos por prazo às defesas, respeitando assim os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse isso, as alegações do defendente são genéricas e não demonstrou concretamente qualquer prejuízo ao seu direito. Posto isso, rejeito também essa preliminar.

Ainda em matéria de preliminar, a defesa de Cláudio Marcos Neto alega que o Ministério Público teve acesso aos autos físicos para elaboração das alegações finais, direito que não foi concedido aos acusados, que se viram obrigados a tirar cópia dos autos, o que teria gerado prejuízo ao seu direito de se defender de forma completa.

Aqui também sem razão o defendente, pois, conforme comprovado nos autos, a advogada é a mesmo desde o início do processo, participou de todas as fases, foi concedido prazo maior para os acusados elaborarem suas alegações finais e o impedimento de retirada dos autos com carga foi em decorrência da pluralidade de réus (o que, obviamente, não se aplicou ao Ministério Público) mas foi oportunizada a retirada de cópias reprográficas. Não bastasse isso, as alegações do defendente são genéricas e não demonstrou em que consistiu seu prejuízo. Diante disso, rejeito também essa preliminar.

O processo teve seu trâmite regular, sem a ocorrência de nulidade de qualquer natureza, tendo sido devidamente observados a ampla defesa e o contraditório. Assim, passo ao mérito.

A MATERIALIDADE do delito de desabamento, qualificado pelos resultados - lesões corporais e morte, está devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (fls. 05/48), documentos apresentados pela defesa civil (fls. 109/114 e 160/170), relatório e documentos da perícia técnica da Polícia Civil (fls. 153/159), Exame de Corpo de Delito (fls. 174/175), certidão de óbito da vítima Charlys (fl. 179), relatório da Polícia Civil (fls. 241/249), Laudos de Exame Corporal (fls. 285/287, 343/370, 380/381, 443/451, 561/562, 573/574), Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (fls. 464/544), Laudo de Necropsia da vítima Hanna (fls. 566/572) e da vítima Charlys (fls. 578/590), Laudo Pericial do Instituto de Criminalística – Seção de Engenharia Legal e documentos que o acompanham (fls. 912/954), Relatório Final e de Indiciamento e documentos que o acompanham (fls. 974/1104.

Passo, agora, a analisar as CAUSAS DO DESABAMENTO e AUTORIAS delitivas.

Inicialmente, necessário registrar que pelas teses defensivas tudo leva a crer que o viaduto colapsou por obra Divina. É que a CONSOL, responsável pelos cálculos estruturais, mesmo reconhecendo alguns erros, sustenta que não teve nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, que seria então da COWAN, empresa executora do projeto, por prática de má engenharia, e da SUDECAP, pela ineficiência da fiscalização. E para corroborar com suas afirmações produziu parecer técnico (para se contrapor ao resultado da perícia oficial) e ouviu como testemunhas profissionais da área de renome nacional, todos afirmando que a empresa não teve qualquer culpa pelo evento danoso.

De igual forma, a COWAN tenta se eximir de qualquer responsabilidade afirmando que as causas do desabamento foram os erros de projeto/cálculos estruturais por parte da CONSOL e também a ausência de fiscalização por parte da SUDECAP. Também produziu parecer técnico para se contrapor ao laudo oficial e ouviu como testemunhas profissionais da área igualmente renomados e todos afirmando que a empresa não teve qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

A SUDECAP, autarquia municipal que licitou, contratou a obra e deveria fiscalizá-la, também diz não ter qualquer responsabilidade pelo grave evento, sendo esta das empresas CONSOL e COWAN, unicamente.

Pois bem. Como obviamente a queda do viaduto foi causada pela mão do homem e não por obra Divina, em causas de tamanha complexidade, como neste caso, que envolve o colapso de uma obra de engenharia de grande porte, e com vários envolvidos, a prova técnica é primordial para se apurar o que deu causa ao evento danoso, e, consequentemente, apontar as responsabilidades.

Assim, imperioso começar discorrendo sobre a conclusão do laudo pericial nº 37.994/2014, elaborado pelo Instituto de Criminalística de Minas Gerais, através da Seção de Engenharia Legal – STEL, que, ao contrário dos pareceres técnicos contratados pelas empresas envolvidas (o da CONSOL aponta a responsabilidade da COWAN, e o parecer desta aponta a responsabilidade da CONSOL), foi confeccionado por renomados profissionais e com total isenção.

De acordo com o laudo pericial, o viaduto desmoronou não por uma causa apenas, mas por uma sucessão de equívocos, uma concausalidade. Vejamos:

1) A causa primária foi o grave erro no cálculo estrutural da base de sustentação do pilar P3, que lhe afetou a resistência.

No cálculo das reações de apoio, fl. 532, valores foram estipulados para as cargas atuantes no pilar P3, mas foram repassados erroneamente, sendo esta a conclusão da perícia:

os valores transportados para a primeira e segunda linha da fórmula: 1.408,37t, 243,07t e 1.141,90t (figura 73) não eram os mesmos descritos na página 15 da memória de cálculo, pois os valores encontrados eram, respectivamente, 1.498,80t, 293,78t e 1.184,79t”.

Esta é a demonstração dos valores passados erroneamente, com os resultados obtidos, em trecho extraído da memória de cálculo (transcrição manuscrita no laudo e repetida pelo Ministério Público à fl. 9647):

A estes valores ainda deveriam ser somados o peso do bloco e do pilar P3, totalizando Nmax = 2600 toneladas como carga vertical máxima, conforme cálculo de fls. 537.

Como bem sustentou a criminalística às fls. 537, “a carga vertical máxima recalculada seria maior que 2600t. Esse novo valor influencia diretamente na escolha das estacas. Conforme projeto (figura 77) o estaqueamento foi definido com 10 (dez) estacas com diâmetro de 800mm e carga de 250t cada em cada estaca, totalizando 2500t, valor inferior ao obtido no dimensionamento, com os parâmetros calculados na página 15, Nmax>2600t”.

E os dados incorretos Nmax=2265,90t e Nmin=1541,56t, foram replicados na memória de cálculo do Pilar P3 e geraram diversas inconsistências nos resultados, ocasionando a construção da base de sustentação do pilar com resistência insuficiente. Apenas para exemplificar, a dimensão do bloco do P3, em sentido longitudinal, deveria ser de 9,30 metros de comprimento, mas o cálculo, como se vê à fl. 536, consta 7,30 metros.

O pilar P3 afundou diretamente sobre a base, quase nivelando com a mesma, já que a carga se concentrou sobre apenas duas das dez colunas. Provocou intensa pressão lateral, face ao formato de cunha, rompendo as demais. E daí para a frente o colapso foi inevitável

O tabuleiro entre os pilares P3 e P4 se rompeu. O tabuleiro entre os pilares P3 e P2 foi deslocado do pilar P2, já que arrastado em direção ao pilar P3, que afundava, e também se rompeu. O rompimento do tabuleiro e o arrastamento citado são facilmente percebidos nas fotografias de fls. 494. Todo o evento durou cerca de cinco segundos e está claramente explicado às fls. 544/550 dos autos, no capítulo do laudo pericial que trata da dinâmica dos eventos.

2) Não houve revisão dos projetos de engenharia, nem pela CONSOL nem pela COWAN. Como cediço, em grandes obras de engenharia não se executam projetos sem as necessárias revisões, já que o risco é incalculável. Questões contratuais não justificam a omissão. Há notícias, inclusive, que a alça norte possuía os mesmos erros da alça sul. A própria perícia recomendou, por ocasião da elaboração do laudo, que se mantivesse a alça norte cimbrada, já que o risco de desabamento era enorme, caso as escoras fossem retiradas. E depois a alça norte teve que ser demolida, face aos mesmos erros de projeto.

3) Houve a abertura de 42 janelas no piso do tabuleiro, em desacordo com o projeto, e essas aberturas não constam no diário de obra, como deveriam, e possivelmente foram feitas para facilitar o trabalho de protensão do concreto. O encontro (fechamento) de janelas durante o desabamento provocou inclusive a ruptura do tabuleiro do viaduto entre os pilares P3 e P4, o que, sem dúvida, contribuiu para o colapso da estrutura;

4) não houve a injeção de nata de cimento nas bainhas de protensão, o que caracteriza má engenharia;

5) o processo de descimbramento (retirada das escolas de sustentação), deu-se com notória anormalidade. De início, o processo começou ainda com as janelas abertas, o que pode ter contribuído para a perda de resistência estrutural. A retirada propriamente dita, feita no ponto compreendido entre os pilares P4 e P3 (em direção ao P3), mostrava-se especialmente dificultosa. É esperada certa resistência do material, mas nada que supere a necessidade de pequenas pancadas nas borboletas. No caso, quanto mais se aproximavam os operários do pilar P3, maior era a resistência encontrada, tornando necessário esforço físico desmedido (os operários beiravam a exaustão) e constantes avisos à direção da obra. Guindastes foram utilizados para auxiliar no processo de retirada. Estalos eram ouvidos e deformações na estrutura eram percebidas pelos operários. O viaduto pressionava as escoras, prensando o material, que penetrava no concreto. Alguns funcionários ouviram sonoro “estalo” vindo da estrutura cerca de meia hora antes do desabamento, no que alguns dos operários foram retirados da parte de cima do viaduto, tendo sido ainda verificado se havia alguém no “caixão perdido”, que então estava vazio. Mas nem todos os operários saíram do local, vez que sobre o viaduto havia uma pequena barraca para o café, onde estavam alguns dos funcionários no momento do desabamento. O recomendado, o esperado, até mesmo o óbvio, é que o processo de descimbramento fosse interrompido e o engenheiro projetista fosse chamado a opinar. A situação era de risco, percebido por quem labora diretamente naquela atividade. Mas nada se fez, sequer o trânsito no local foi interrompido. A determinação dos responsáveis foi pelo prosseguimento do processo de descimbramento. Operários foram ameaçados de demissão, caso não prosseguissem. Sem opção, prosseguiram, até minutos antes da queda. Na verdade, não houve mais mortes por mera obra do acaso. Um ônibus do MOVE passara sob o viaduto momentos antes do desabamento, lotado de passageiros. Operários não foram esmagados por questão de segundos. Os ocupantes da linha Suplementar 70, coletivo atingido parcialmente pela queda do viaduto, poderiam não ter escapado com vida. Alguns dos operários que estavam sobre o tabuleiro sofreram lesões graves, mas também poderiam ter morrido. A tragédia poderia ter atingido proporções inimagináveis;

Ainda de acordo com a perícia, o concreto utilizado na execução da obra, tanto na base de sustentação quanto no pilar P3, possuía a resistência à compressão exigida no projeto estrutural, portanto não procede a alegação da CONSOL, de que o concreto vencido teria sido uma das causas do desabamento.

De igual forma, a perícia afastou a hipótese de recalque do bloco do Pilar P3, já que o afundamento se deu de forma brusca. Em caso de recalque, toda a estrutura teria entrado em colapso imediatamente e não apenas a base do pilar P3;

A conclusão da perícia é clara e indene de dúvidas, como consta à fl. 553:

Com base no exposto, é possível concluir que o erro no dimensionamento da ferragem do bloco de fundação do pilar P3 pode ser apontado como o fator inicial, que somado à falta de revisão dos projetos, que se realizada poderia ter detectado tal deficiência, à fiscalização ineficiente e à retirada do cimbramento em condições que indicavam a necessidade de sua permanência, culminaram na ocorrência do desabamento”. Grifei.

Ainda de acordo com o laudo pericial, e conclusão do Órgão Acusador, acrescente-se a isto as 42 aberturas que não estavam previstas no projeto e não foram autorizadas pelo projetista, a retirada das escoras ainda com as janelas abertas, a falta de injeção de nata de cimento nas bainhas de protensão, a construção de paredes transversais (transversinas) no tabuleiro do viaduto, também sem o aval do projetista, que elevaram o peso em 27 toneladas e a urgência na conclusão da obra, pelas razões já conhecidas, e se tem a real compreensão do resultado.

E aqui, com razão o Ministério Público, quando afirma que a criminalística aponta a ocorrência de vários eventos que contribuíram, cada um a seu modo, para a ocorrência do resultado. Afinal, obra de grande porte não costuma desabar, salvo se o fato for provocado por uma sucessão de erros e inconsistências, omissões e irresponsabilidades diversas. A hipótese, como demonstrado, é de concausalidade.

Mas voltando à causa primária do desabamento, e a principal delas, restou sobejamente demonstrado pelo laudo pericial que um erro de cálculo, mais precisamente um erro de transposição de valores, tenha ocasionado um dimensionamento menor do bloco, uma quantidade de ferro insuficiente em sua estrutura e um comprimento das estacas de sustentação inferior ao necessário.

A CONSOL, sobre isso, em momento algum negou a ocorrência de erro de cálculo, mas afirma que isso não teve nenhuma influência na queda do viaduto, o que é totalmente descabido, pois é sabido até por um leigo que erro de cálculo estrutural pode levar uma construção ao colapso, o que de fato ocorreu.

Mas aqui a situação é mais absurda ainda, pois, em realidade, o que houve foi erro de transposição de valores, o que será a seguir explicitado.

Os peritos tiveram acesso à memória de cálculo, elaborado sob responsabilidade do denunciado Rodrigo de Souza e Silva, engenheiro civil (CONSOL). À fl. 533, consta o detalhamento dos cálculos efetuados para obtenção dos esforços atuantes no pilar P3, com base nas cargas atuantes demonstradas à fl. 532.

Neste ponto, percebeu-se o erro citado na denúncia:

os valores transportados para a primeira e segunda linha da fórmula: 1.408,37 t, 243,07 t e 1.141,90 t (figura 73) não eram os mesmos descritos na página 15 da memória de cálculo, pois os valores encontrados eram, respectivamente, 1.498,80 t, 293,78 t e 1.184,79t.

Aqui novamente transcrevo os valores passados erroneamente, com os resultados obtidos, em trecho extraído da memória de cálculo:

(Nmax= 1,35x1408,37+1,50x243,07=2.265,90 (1ª linha)

/Nmin=1,35x1141,90=1,541,56) (2ª linha).

Refeitos os cálculos com os valores corretos

(Nmax = 1,35x1,498,80+1,50x293,78=2.464,05t/

Nmin= 1,35x1.184,79=1.599,47t).

A estes valores ainda deveriam ser somados o peso do bloco e do pilar P3, totalizando Nmax = 2600 toneladas como carga vertical máxima, conforme cálculo de fl. 537.

Os dados errados, então, foram utilizados na memória de cálculo do pilar P3, gerando diversas inconsistências, como se observa à fl. 535. E esses valores equivocados foram, por fim, transportados para a “Tabela de Dados e Entrada” de fl. 536.

Como consequência dos equívocos, as dimensões do bloco deveriam ser de 9,30 m de comprimento, 4,30 de largura e 2,00 de altura, entretanto, no parâmetro A (dimensão do bloco- sentido longitudinal), consta apenas 7,30 metros. E os parâmetros corretos, sem o erro demonstrado, encontram-se na figura 76 (fl. 537).

Este novo valor, 2.600 toneladas, influencia diretamente na escolha das estacas. E como visto à fl. 538, o estaqueamento foi definido com 10 (dez) estacas com diâmetro de 800 mm e carga de 250t em cada estaca, totalizando uma resistência total de 2.500 toneladas, valor inferior ao obtido no dimensionamento calculado com os parâmetros corretos: Mmax>2.600t. Essa diferença de CEM TONELADAS foi relevante para o colapso da estrutura, ao contrário do alegado pela CONSOL.

Concluindo, é inconcebível, absurdo, intolerável que uma obra de grande porte, milionária, com empresas de ponta envolvidas, prevista para dar fluidez ao trânsito durante a Copa do Mundo que se avizinhava (quando todos os holofotes estariam voltados para o Brasil), tenha sido vítima, como causa primária, de um erro bizarro. É que do cálculo manuscrito (no desenho) para o projeto, números foram trocados no momento da digitação.

E como esse erro poderia ter sido facilmente detectado? Bastaria uma simples conferência nos cálculos, mas, inacreditavelmente, a CONSOL não fez isso durante sua elaboração e nem nos dois anos seguintes em que ficou revisando seus projetos.

Prosseguindo na análise da prova técnica, o laudo pericial traz outras irregularidades que também contribuíram para o desfecho trágico.

Foi constatado que a COWAN, executora da obra, abriu 42 (quarenta e duas) janelas que não estavam definidas no projeto executivo. A empresa sustenta que eram janelas provisórias e que foram abertas para facilitar a passagem de material e pessoal e que não havia necessidade de que constassem do projeto, até porque são fechadas na fase final da obra. A esse respeito o laudo da criminalística foi favorável à COWAN, quando afirmou que, de fato, as janelas provisórias não precisam estar previstas no projeto executivo. Todavia, a criminalística deixou claro que o projetista (da CONSOL) deve ser consultado para que autorize as aberturas das janelas, pois constituem modificação estrutural durante a obra. E consta dos autos que o projetista foi consultado, mas não autorizou a abertura das janelas, tendo a COWAN promovido a abertura assim mesmo, com ciência da SUDECAP, que acompanhava a obra.

Outra conclusão do laudo pericial é que, quando do desabamento, ainda não havia sido injetada nata de cimento nas bainhas de protensão (a nata de cimento tem o objetivo de evitar deslocamento indevido dos cabos de aço no interior das bainhas das cordoalhas). Foi detectado que a COWAN não fez isso e deixou para a parte final.

Segundo ainda a perícia técnica, começou então o processo de descimbramento, que é a retirada das escoras de sustentação da superestrutura, ainda com as 42 janelas abertas e sem que tivesse sido procedida à injeção de nata de cimento nas bainhas de protensão. A boa engenharia determina que o processo de descimbramento é iniciado após realizadas todas as fases da concretagem, quando a estrutura já pode suportar, por si só, toda a carga atuante, e ele não demanda grandes esforços, bastando, na maioria das vezes, pequenas pancadas nas borboletas. Mas não foi o que se viu durante o processo de descimbramento. É que os operários relataram que durante o processo de descimbramento no trecho compreendido entre os marcos S13 e S14 (fl. 543), que iniciava na base do pilar P3 e se aproximada do pilar P4, quanto mais a retirada das escoras se aproximava do pilar P3, mais difícil se tornava o processo, tornando necessário um grande esforço por parte dos operários.

Aqui o laudo pericial chama a atenção para este fato, pois a dificuldade de retirada das escoras na medida em que se aproximava do pilar P3 devia ter chamado a atenção dos responsáveis, já que a superestrutura afundava cada vez mais, ultrapassando qualquer razoabilidade. Contudo, esse fato não foi considerado relevante e o processo de descimbramento continuou até o efetivo desabamento.

Ainda segundo a perícia, com a perda de sustentabilidade (já que as escoras suportavam boa parte da carga atuante), o pilar começou a afundar. O cimbramento ainda existente perdeu a capacidade de sustentação e literalmente “explodiu” e todo o peso se transferiu para o pilar. Neste ponto, a falta de resistência do bloco de fundação restou evidente, tendo o pilar afundado, sendo cravado no solo praticamente sem sair de seu alinhamento inicial, “no prumo”, ocasionando a falência de toda a estrutura.

Vejamos o que consta do laudo em relação aos eventos ocorridos no momento do desabamento (fl. 546).

Com a perda de sustentabilidade, o pilar P3 começou a afundar e o restante do cimbramento perdeu a capacidade de sustentação, transferindo toda a carga ao pilar P3, que foi afundando (sendo cravado) no solo, em sentido vertical, quase sem sair de seu alinhamento inicial (prumo). Nesse instante, o vão entre os pilares P3 e P4 (vão 1) começa a ser comprimido. O ponto de apoio do tabuleiro sobre o P4 (A) começa a rotacionar. O ponto de apoio do tabuleiro sobre o P3 (B) começa a descer, mantendo-se bem próximo ao seu alinhamento vertical (prumo)”.



Como conclusão da prova técnica, o bloco de fundação nunca teve a resistência necessária para suportar o peso do viaduto, logo, sem nenhuma credibilidade a linha de defesa da CONSOL, que assume os erros de cálculos, mas argumenta que foram irrelevantes para o desfecho tráfico.

Outro argumento da CONSOL, para se eximir de responsabilidades e imputá-las à COWAN, é que esta teria utilizado concreto vencido, entretanto, segundo conclusão da prova técnica, aliado aos depoimentos de testemunhas, o material contestado foi utilizado entre os pilares P3 e P4 e não na base do pilar P3 e ainda estava em condições de trabalhabilidade” face ao uso de aditivos, como atestado pelos engenheiros responsáveis. Além disso, foi constatado pela perícia que o concreto utilizado na base e no pilar P3 tinha resistência à compressão prevista no projeto estrutural.

Até aqui restou demonstrado e comprovado que a causa primeira do desabamento foi o erro de cálculo, a errônea transposição de valores, a falta de revisão e as inconsistências daí advindas, todos de responsabilidade da CONSOL.

A segunda causa, ainda segundo a prova técnica, foi a abertura das janelas sem autorização do projetista, que, importante repetir, negou autorização à COWAN para essas aberturas. E elas fragilizaram as estruturas, até porque o processo de retiradas das escoras ocorreu com as janelas provisórias ainda abertas.

A terceira causa foi o descimbramento prematuro. Segundo as boas práticas de engenharia, o descimbramento é feito após a certeza de que a estrutura pode suportar, por si mesma, toda a carga atuante, o que não foi o caso dos autos, pois o descimbramento ocorreu de modo precipitado, ainda durante a obra, afinal seria necessário, após sua conclusão, proceder-se ao fechamento das janelas e à injeção de nata de cimento nas bainhas das cordoalhas.

Restou comprovado nos autos, especialmente pelo depoimento dos operários que participaram desta etapa da obra, que a retirada das escoras estava especialmente dificultosa. Os operários relataram que beiravam à exaustão, tal a força que faziam. E as escoras recebiam cada vez mais carga (o viaduto afundava nas escoras). Ainda assim, por mais absurdo que pareça, mesmo com essa anormalidade, o descimbramento não foi interrompido.

Aqui o laudo pericial aponta dois fatores que podem explicar a extrema dificuldade constatada no processo de descimbramento: a deficiência na protensão do concreto; a diminuição da resistência do tabuleiro e/ou aumento a deformação (flecha) do tabuleiro em decorrência das alterações feitas no projeto estrutural (abertura das janelas) sem autorização do projetista.

Acrescenta que as estacas poderiam suportar, teoricamente, 500 toneladas cada. Mas o erro de dimensionamento do bloco, bem menor do que deveria ser e com menos ferragem (em decorrência do erro no cálculo estrutural), não suportou o peso da estrutura e o bloco cisalhou. O pilar, em forma de cunha, ao afundar no bloco, provocou um enorme esforço lateral que rompeu as colunas laterais, concentrando toda a carga em apenas duas das dez colunas originais. A pressão foi toda para as colunas centrais e o peso não mais foi distribuído de modo uniforme. Daí em diante, o colapso foi inevitável.

Para arrematar, observe-se a conclusão da perícia (fl.553): “Com base no exposto, é possível concluir que o erro no dimensionamento da ferragem do bloco de fundação do pilar P3 pode ser apontado como o fator inicial que, somado à falta de revisão dos projetos, que, se realizada, poderia ter detectado tal deficiência, à fiscalização deficiente e à retirada do cimbramento em condições que indicavam a necessidade de sua permanência, culminaram na ocorrência do desabamento”.

Necessário aqui registrar que o laudo pericial foi feito levando em consideração também os depoimentos dos operários que estavam na obra, que relataram dificuldades no momento da desmontagem, como a necessidade de força física além do normal, culminando nos relatos de estalos logo antes do colapso da estrutura. Alguns deles relataram, ainda, que interromperam os trabalhos e avisaram o encarregado Cleber, que se reuniu com o engenheiro Osanir, que, por sua vez, determinou que a desmontagem continuasse inclusive ameaçando de demissão quem descumprisse a ordem (vide depoimentos de Júlio Celso Carvalho Rocha (fls. 51/52), Clébio Geraldo de Lima (fls. 53/54), Agner Klaus de Oliveira Soares (dls. 57/58), Guilherme da Silva Pereira (fls. 60/61), Marcelo Rodrigues Coelho (fls. 61/62), Warley Luiz de Lima (fls. 64/65 e 441/443), Jaílson Honorato Marques (fls. 67/68 e 445/447), João Batista da Silva (fls. 69/70), Wellington Silva Máximo (fl. 74 e 448/450), Renato de Souza Neto (fls. 82/84), Calos Margen Silva (fl. 186), Fábio Júnior Silva (fls. 189/191).

Sobre as responsabilidades, passo a analisar de forma individual e pormenorizada, adiantando que dúvidas não existem acerca da responsabilidade coletiva da CONSOL, COWAN e SUDECAP na queda do viaduto, mas como pessoa jurídica não responde penalmente a este tipo de delito (desabamento), ao final será demonstrada a responsabilidade individual dos denunciados.

Sobre a responsabilidade da CONSOL, foi exaustivamente demonstrado que ela apresentou projetos defeituosos, notadamente com erro no cálculo estrutural, que nunca revisou. E resumiu muito bem o Ministério Público a consequência dessa conduta “não há dúvidas da influência do erro de transposição de valores ali citados na queda do viaduto. As ferragens das armaduras do bloco de fundação do pilar P3 e o comprimento das estacas ficaram muito aquém do necessário para suportar a carga dinâmica posta sobre a estrutura, sequer sendo capaz, a nosso ver, de suportar a carga permanentemente. Prova disso é que a retirada das escoras, transferindo peso da superestrutura para o pilar, provocou a ruptura do bloco, sabidamente incapaz de suportá-lo; O erro de cálculo, portanto, foi realmente a causa inicial, ou causa primária do desabamento. A falência do bloco de fundação levou ao colapso da estrutura, como está bem representado às fls. 912 e seguinte dos autos”.

E quem deverá ser responsabilizado penalmente pela conduta da CONSOL é o seu Diretor-Presidente MAURÍCIO DE LANA, devidamente qualificado no preâmbulo desta, que se identifica como o principal sócio da empresa, tendo como atribuição a sua coordenação geral, e RODRIGO DE SOUZA E SILVA, também qualificado na exordial acusatória, e que vem a ser o engenheiro projetista. Já o terceiro acusado vinculado à CONSOL, MARZO SETTE TORRES, a acusação requereu sua absolvição, por ausência de provas de sua responsabilidade.

No caso do acusado MAURÍCIO DE LANA, peço vênia para transcrever a conclusão do Ministério Público sobre seus argumentos defensivos (fls. 9668/9669). Segundo consta, o acusado “informou ter assinado com a SUDECAP o contrato SC-121/09 com início em 16/10/09 e término em 31/08/11, para elaboração dos projetos de todos os viadutos, trincheiras e passarelas do complexo. Paralelamente, firmou com a SUDECAP o contrato SC-130/10, para apoio técnico e gerencial, este com vigência de 03/01/11 até 31/03/13, em concurso com a ENECON. Confirmou que o início efetivo das obras do viaduto Batalha dos Guararapes se deu após o fim do contrato de cogestão firmado em parceria com a ENECON, pelo que não lhe cabia mais prestar apoio técnico e gerencial na obra, tarefa que ficou a cargo da SUDECAP. Acrescenta que o responsável pela elaboração dos projetos dos viadutos, trincheiras e passarelas, inclusive do viaduto Batalha dos Guararapes foi o codenunciado RODRIGO SOUZA E SILVA, vinculado à empresa Angular Engenharia, pertencente a um filho deste, sendo que Rodrigo presta serviços à CONSOL há décadas, sendo largamente experiente. O também denunciado MARZO SETTE TORRES, por sua vez, coordena os trabalhos das equipes multidisciplinares, inclusive do projetista, e informa ter comunicado formalmente à SUDECAP quanto ao término de vigência do contrato SC-130/10, tendo esta autorizado a COWAN a dar início às obras e procurar a CONSOL para revisão de projetos na fase da execução da obra. Informou, ainda, que a CONSOL foi consultada, na pessoa do projetista, quanto à autorização para abertura de janelas para passagem de pessoal e material, tendo o projetista condicionado a abertura das janelas a mudanças no projeto estrutural, no que a COWAN permaneceu silente, não mais procurando orientações da CONSOL a respeito. De especial relevância, informou Maurício de Lana que foi constatado um erro de cálculo no projeto, no que encaminhou uma carta à Prefeitura em 11 de julho de 2014 comunicando que houve um erro de transcrição entre o desenho e o projeto, mas tal não era determinante para a queda do viaduto. Confirmou que inúmeras revisões foram feitas no projeto inicial, sendo a revisão final entregue somente em abril de 2013. Tomou conhecimento que a COWAN procedeu à abertura de janelas e mudanças de aparelhos de apoio sem autorização ou consulta ao projetista. Ouviu de terceiros que o processo e retirada das escoras, durante o descimbramento, foi feito à força. Também de especial relevância, informou que o término do contrato SC-130/10, impediu que a CONSOL atuasse nas obras, mas a norma determina que até o executor revise o projeto. Acrescentou que a CONSOL, enquanto projetista, não detectou o erro de transcrição citado, pois revisa centenas de informações. Detectou inúmeras falhas na execução da obra pela COWAN, que abriu janelas que fragilizaram a estrutura justamente no local onde se deu a ruptura. A COWAN também teria construído aparelhos de apoio completamente diversos dos recomendados no projeto original, sendo feitas cunhas de concreto não metálicas, como constava. Além disso, informou que não foi injetada nata de cimento nas bainhas das cordoalhas antes do descimbramento, o que foi feito com as janelas ainda abertas, cabendo ressaltar que já deveriam estar fechadas por ocasião da retirada das escoras. Fez referência ainda à utilização de concreto vencido entre os pilares P3 e P4. Ainda houve construção de paredes internas sem consulta ao projetista, sendo certo que estas mudam a dinâmica da estrutura. Disse ainda que a CONSOL não mais interferia na obra, face ao término do contrato SC-130/10 e a SUDECAP escalou o engenheiro Mauro Lúcio como supervisor, tendo este trabalhado sozinho e inclusive não estava no local no momento da queda, já que atendia a outras demandas da autarquia. Reitera que o escritório do corréu Rodrigo Souza e Silva era responsável pela revisão dos cálculos, mas, por azar, o erro de transcrição não foi percebido a tempo e modo. Em juízo, apresenta basicamente a mesma versão, afirmando que a COWAN deveria ter paralisado a obra e chamado o projetista ao constatar a dificuldade do descimbramento. Também critica o término do contrato SC-130/10, não tendo a CONSOL mais acesso à obra, tendo a SUDECAP assumido a fiscalização de per si, sem apoio técnico do consórcio CONSOL/ENECON. Se ali estivessem, como entende, teriam evitado o resultado. Quanto ao contrato C1946, firmado com a COWAN, este era limitado e tinha por objeto questões específicas, como o ajusto do projeto do MOVE, não lhe dando acesso à obra do viaduto Guararapes, no qual trabalhou apenas em questões periféricas, sem alteração do projeto. Nunca foram demandados na obra do viaduto pela COWAN com base no contrato C1946. Ratifica que a SUDECAP não tinha estrutura para fiscalizar a obra com eficiência, até porque utilizava somente um engenheiro com equipe incompleta, de nome Mauro Lúcio, não tendo acesso pleno às informações necessárias. Quanto aos atrasos na entrega do projeto e à revisão de cálculos, imputa o fato à necessidade de desapropriações para obras do MOVE. Reitera que nunca detectaram nenhuma divergência no cálculo estrutural, mas que, a seu ver, o erro no cálculo (e consequente ausência de ferragens no bloco) não foi causa determinante no colapso da estrutura. Imputa a queda principalmente à abertura das janelas e ao uso de concreto vencido pela COWAN”.

Já o acusado RODRIGO DE SOUZA E SILVA, em sua defesa (fl. 678), alega ser engenheiro calculista e informa que labora como consultor independente e também como responsável técnico para a Angular Engenharia. Nesta condição, apresentou seu currículo e qualificações e entrou no processo licitatório como parte da equipe da CONSOL, empresa com a qual trabalha já mais de trinta anos, tendo laborado de forma independente, apenas recebendo seus honorários para a Angular Engenharia, uma vez que não possui empresa própria. Informou ter elaborado todos os projetos estruturais constantes nos trabalhos de ampliação da Avenida Pedro I, compreendendo pontes, viadutos e passarelas, totalizando 14 obras. Informa que inicialmente é elaborado um projeto básico, como o qual se faz o procedimento licitatório para a obra e, posteriormente, é elaborado um projeto executivo, onde é feito o cálculo estrutural e o detalhamento dos desenhos. Não nega o erro de cálculo, mas afirma que o rompimento do bloco foi consequência e não causa do desabamento. Imputa a queda do viaduto a uma série de modificações na estrutura feitas pela COWAN, afirmando que a obra executada não foi a obra projetada. Cita a indevida abertura de janelas sobre o tabuleiro, não previstas no projeto e nem autorizadas, a protensão do concreto com as janelas ainda abertas, a adição de paredes internas que não constavam do projeto, a não colocação de calços metálicos nos aparelhos de apoio, construídos em desconformidade com o projeto, o uso de concreto vencido (questão já esclarecida pela criminalística) e o descimbramento com a estrutura fragilizada, que duplicou a carga sobre o pilar P3, que acabou por romper o bloco de fundação. Em juízo, mantém basicamente a mesma versão, negando qualquer erro de cálculo relevante no projeto estrutural. Imputa a queda à utilização de concreto vencido, à indevida abertura das janelas, a diversos erros de execução praticados pela COWAN, notoriamente durante o processo de descimbramento, feito de forma precipitada, o que se demonstrou pelas deformações (selagem) do viaduto nas escoras, sem que a operação tivesse sido interrompida ou o trânsito impedido. Afirma que a COWAN agiu de forma temerária ao não interromper a retirada das formas de sustentação, não retirar os operários do local e não interromper o trânsito. Deveriam ter refeito o escoramento e interrompido o trânsito, o que se mostrava óbvio e já tinham feito no Montese, quando este cedeu cerca de 30 centímetros por problemas no solo. Entende, textualmente, que os responsáveis pela COWAN assumiram o risco do desabamento. Imputa a queda ao colapso da superestrutura, que se rompeu e provocou a ruptura do bloco, face à carga atuante (dinâmica) sobre o mesmo, correspondente ao dobro da carga permanente. Ao final, informou que foi consultado pela CONSOL sobre a abertura das janelas, tendo informado que seria necessário um reforço na estrutura para suportar a alteração, tendo apresentado alternativas, mas a COWAN não se manifestou a abriu assim mesmo as janelas, situação que só foi do seu conhecimento após o desabamento. Esclareceu ainda que não foi consultado quanto à construção das transversinas, entendendo que essa consulta era necessária, em se tratando de exigência normativa. Diz que também entende irregular o descimbramento ainda com as janelas abertas e sem a protensão estar completa. Finaliza informando que após o término do contrato CONSOL/ENECON, a fiscalização passou a ser feita por apenas um engenheiro, Mauro Lúcio, o que considera impossível, pois o consórcio CONSOL/ENECON trabalhava com uma equipe de 36 pessoas que realizavam todos os testes exigíveis e ensaios de controle. Acrescenta que, quando Mauro Lúcio aceitou fazer tal serviço, sabia dos riscos que corria, pois não tinha condições de fazê-lo sozinho, até porque era responsável pela fiscalização de todos os viadutos do complexo.

Pois bem. Não obstante os acusados Maurício de Lana e Rodrigo de Souza e Silva, em suas defesas, terem atribuído toda a responsabilidade pelo ocorrido à COWAN e SUDECAP, não há dúvidas quanto à relevância de suas condutas, o primeiro na qualidade de coordenador-geral dos projetos, e o segundo como engenheiro-projetista.

O Ministério Público, em suas derradeiras súplicas, tão bem resumiu a responsabilidade de cada um, vejamos (fl. 9670):

A CONSOL, contratada para elaboração de projetos a serem entregues até agosto de 2011, tinha plena ciência de inúmeros erros e incorreções, tanto que passou dois anos revisando e refazendo projetos, não apenas no viaduto Batalha dos Guararapes, mas também em outros que apresentaram problemas, como o Montese. Tanto que apenas entregou o projeto dito “definitivo” em abril de 2013 (há notícias inclusive que projetos continuaram sendo revisados inclusive durante as obras, iniciadas somente em junho/julho de 2013). Apesar deste quadro notoriamente irregular, a CONSOL nunca conferiu cálculos estruturais, nunca determinou que os trabalhos fossem checados, com o rigor necessário em face de tão relevante empreendimento, em momento algum, atestando inclusive como “bons” os trabalhos apresentados, reconhecendo apena a necessidade de algumas alterações periféricas em formas e armaduras para facilitação da execução da obra. Tanto que nunca descobriu o erro que cometera, sendo surpreendida pela conclusão da criminalística, no que a tese defensiva passou a ser outra: minimizar o erro, tentando convencer a este juízo que a incorreção na transcrição dos valores foi insignificante na cadeia causal de eventos para a ocorrência do resultado, invertendo as razões da queda do viaduto, que teria “caído” (de cima para baixo, ou seja, a fragilidade da superestrutura provocou sua ruptura e rompeu o bloco de fundação – como Maurício de Lana disse em seu interrogatório, o “bloco não se rompeu, foi rompido”) e não “afundado” (de baixo para cima, ou seja, a retirada das escoras transferiu o peso da superestrutura para o pilar, que acabou por afundar no bloco, que não continha o dimensionamento correto). Esse argumento, contudo, não convence, não se negando aqui a má-engenharia da COWAN, inclusive nos aspectos citados pela CONSOL, mas a queda se deveu a uma cadeia de eventos, iniciada com a ruptura do bloco (causa primária, inicial), e não consequência.

Pelo exposto, as condutas de Maurício de Lana e Rodrigo de Souza e Silva, este último como autor direto dos cálculos, foram relevantes para a ocorrência do resultado.

Em relação ao elemento subjetivo do injusto, comungo do mesmo entendimento do Ministério Público, que em alegações finais requereu a desclassificação de delito doloso (dolo eventual) para culposo, na modalidade de negligência e imperícia, na medida em que, cientes de inúmeros erros, alertados por vários relatórios de não-conformidade, conferindo e refazendo plantas e projetos a todo tempo, eles não se preocuparam na conferência mais necessária, a lisura dos cálculos apresentados. Assim, foram negligentes nos trabalhos vindouros e imperitos na elaboração dos projetos.

Já em relação ao acusado MARZO SETTE TORRES, o último vinculado à CONSOL, a sua tese defensiva foi no sentido de que atuou apenas na coordenação técnico dos projetos, fazendo a “ponte” entre os técnicos da SUDECAP e os técnicos das diversas equipes da CONSOL, compreendendo as áreas de drenagem, geometria, pavimento, sinalização, dentre outras. Esclarece que não tinha competência para revisar cálculos. Como os demais acusados da CONSOL, atribuiu toda a responsabilidade à má engenharia da COWAN e fiscalização ineficiente da SUDECAP.

Mas ao contrário dos demais, o Ministério Público entendeu, em alegações finais, que as provas colacionadas aos autos não foram suficientes e requereu a sua absolvição. Vejamos:

O mesmo não se pode dizer de Marzo Sette Torres. Em sua função de coordenador técnico, fazia apenas a conferência quanto aos aspectos formais dos projetos que recebia dos diversos setores que coordenava, basicamente quanto a legibilidade, clareza dos desenhos, regularidade dos selos e cumprimento da legislação. Não tinha funções de conferência, nem capacitação para tanto. Não era funcionário da CONSOL, pelo que não tinha poderes para determinar a conferência ou refazimento de cálculos. Não percebeu o erro de transcrição, mas recebeu o desenho citado entre centenas de outros, cabendo ressaltar que nem o próprio projetista o constatara. Não era razoável exigir-se que detectasse o problema. Quanto a ele, deve ser absolvido, por não haver prova de ter concorrido para a infração penal”.

Destarte, com razão a acusação, pois também entendo que os acusados Maurício de Lana e Rodrigo de Souza e Silva deverão responder pelos crimes tipificados na denúncia, mas na forma culposa. Em relação a Marzo Sette Torres, de fato as provas não são suficientes para comprovar ter ele concorrido para a infração penal, merecendo ser absolvido.

Sobre a responsabilidade da COWAN, as provas dos autos demonstram que ela praticou diversas condutas que podem ser qualificadas como má engenharia, tais como: acelerou os trabalhos além do razoável (operários chegaram a fazer 150 horas-extras por mês), precipitou-se no início do processo de descimbramento, procedendo à retirada das escoras de sustentação com as janelas temporárias ainda abertas (cabendo lembrar que foram abertas contra a vontade expressa do projetista), construiu transversinas, modificando o projeto sem autorização do projetista, não injetou nata de cimento nas bainhas das cordoalhas, não atentou para os sinais apresentados pela obra durante a retirada das escoras (“afundamento” da superestrutura, ruídos e “estalos” diversos), não deu a devida importância aos relatos dos operários que trabalhavam diretamente no processo de retirada das escoras, não interrompeu os trabalhos e não interrompeu o tráfego local, permitindo que o colapso da estrutura causasse perda de vidas e ferimento diversos em terceiros.

E agora o único a responder pela conduta da COWAN é o acusado OSANIR VASCONCELOS CHAVES, engenheiro civil, uma vez que o então Diretor-Corporativo da empresa, José Paulo Toler Mota, e seu principal e mais experiente engenheiro, Francisco de Assis Santiago, faleceram no curso do processo, sendo extinta a punibilidade de ambos. Em relação a DANIEL RODRIGO DO PRADO, engenheiro, o Ministério Público requereu também sua absolvição por falta de provas de ter concorrido para a infração penal. Já o denunciado OMAR OSCAR SALAZAR LARA, por residir no estrangeiro, e estando pendente o seu interrogatório, o feito foi desmembrado em relação a ele.

A defesa de OSANIR VASCONCELOS CHAVES sustenta, a todo momento, que não teve qualquer responsabilidade pelo ocorrido, que seria apenas da CONSOL, pelos erros nos cálculos. Argumenta que estava trabalhando há três meses no viaduto Batalha dos Guararapes e quando ali chegou o viaduto já estava com os pilares e parte da laje prontos e quando desabou já estava em fase terminal de acabamento, estando as escoras sendo retiradas há cerca de um mês. Acrescenta que, na data do desabamento, um dos operários ouviu um “estalo” no viaduto e avisou ao interrogando, no que determinou a interrupção das atividades. Após cerca de meia hora do aviso, o viaduto desabou e caiu sobre a pista de rolamento, atingindo alguns veículos. Acrescenta que até então não havia ocorrido qualquer anormalidade na obra ou no processo de descimbramento. Diz que no momento em que foi avisado pelos operários do citado “estalo”, estava em companhia do mestre de obras Carlos e do encarregado Cléber. Que o engenheiro responsável era Francisco de Assis Santiago. Em juízo, manteve a mesma versão, negando, contudo, ter constrangido os operários a prosseguirem nos trabalhos ou ameaçado os operários de demissão quando alertado do comportamento do viaduto, como vários alegaram. Nega também qualquer irregularidade durante as obras. Informou que o descimbramento começara cerca de 30 dias antes do desabamento, tendo transcorrido normalmente, sem especial dificuldade.

Ora, a prova testemunhal não confirma a versão do citado denunciado, muito pelo contrário. Aqui transcrevo também o resumo do Ministério Público sobre as provas desfavoráveis ao citado acusado.

Vários operários narraram que desde o início dos trabalhos de descimbramento o tabuleiro estava “selado” sobre o viaduto, tendo avisado aos encarregados, que por sua vez, comunicaram o fato a Osanir, que afirmou que era normal o concreto penetrar de 8 a 10 centímetros nas escoras, chegando a falar em 12 cm, incitando os operários a prosseguirem nos trabalhos. Vários operários também informaram terem sido ameaçados de demissão por Osanir caso não retomassem os trabalhos, isso instantes antes do viaduto desabar (Agner, Wellington e vários outros). Muitos operários também narraram a pressa com que as obras corriam e a urgência em terminar a obra antes da copa (o que já não era possível), pelo que eram pressionados a trabalhar e vigiados pelos responsáveis, em infindáveis horas extras. Como dito alhures, não é verdade que o viaduto não tenha dado sinais do desabamento. Desde o início do processo de descimbramento, quanto mais a retirada das escoras se aproximava do pilar P3, mais o viaduto penetrava nas escoras e dificultava os trabalhos. Isto é relatado por vários operários. Há relatos de que o tabuleiro penetrou vários centímetros nos vigalumes. Ainda assim, os trabalhos não foram interrompidos e o projetista não foi chamado. No dia do sinistro, mesmo após os operários terem ouvido diversos “estalos”, a obra não foi paralisada. Pelo contrário, os operários foram instados a retomar a atividade, sendo inclusive ameaçados de demissão, cabendo ressaltar que, instantes após tal ameaça, a estrutura desabou. Por óbvio, a obra deveria ter sido interrompida, os operários retirados do local, o trânsito interrompido e o projetista acionado. Tudo em prol da segurança e do bom senso, visando à preservação de vidas. Mas nada disso se fez, com os resultados já sabidos. O denunciado Osanir foi um dos principais responsáveis por esta sequência de eventos, na companhia do engenheiro Francisco, já falecido. Com tal conduta, assumiu o risco da ocorrência do resultado, qual seja, o desabamento da obra de engenharia, com as consequências daí advindas”.

Importante aqui transcrever parte do depoimento das testemunhas Agner Klaus de Oliveira Soares, Warley Luiz de Lima, Jaílson Honorato Marques e Wellington Silva Máximo, pela importância na conclusão da responsabilidade do acusado Osanir Vasconcelos Chaves. Vejamos:

AGNER KLAUS DE OLIVEIRA SOARES (fls. 57/58): “ (..) na data da queda, por volta das 14h30, pararam de retirar as escoras, ao perceberem dificuldade além do normal no processo, sendo necessário “bater” para retirá-las. Que chamaram o encarregado Clébio e informaram o ocorrido, tendo este se reunido com engenheiros da COWAN, os quais determinaram que o depoente e colegas continuassem a retirar as escoras. Percebendo o risco, todos se recusaram a subir no viaduto, mas foram ameaçados de demissão caso desobedecessem. Os trabalhos continuaram, até que, por volta das 15h00, quando estava na hora do lanche, debaixo do viaduto, percebeu que as escoras entortavam, no que antecipou a queda e saiu correndo, junto com os demais (...). Grifei.

WARLEY LUIZ DE LIMA (fls. 64/65 e 441/443):sabe informar que o processo de desmontagem no viaduto Batalha dos Guararapes, desde o princípio, foi feito com dificuldade, estando os pedaços dos andaimes “selados” no concreto, isto é, prensados no concreto, no que tiveram muitas dificuldades para tirar os andaimes, sendo necessário inclusive um guindaste para o trabalho; desde o princípio avisou o encarregado Cléber, que avisou o engenheiro responsável Osanir, o qual argumentou que o viaduto estar selado era normal, de 8 a 10 centímetros; que nos dias vindouros, notaram que os vigalumes começaram a entortar aos poucos e novamente comunicou o fato ao encarregado, que novamente falou com o engenheiro; como é chefe de equipe, orientou os operários a interromperem o processo, já que não havia segurança; que estavam sentados sob o viaduto, chegando a escutar a estrutura rangendo, quando um dos colegas avisou que a estrutura ia cair (...) acrescentou que quando o encarregado informou ao engenheiro dos problemas, inclusive da recusa da equipe em continuar os trabalhos devido à notória falta de segurança, o engenheiro falou que a equipe do depoente estaria dispensada, que deveriam procurar a contabilidade, demitindo a todos; que o engenheiro acabo de demiti-los e o viaduto caiu (...). grifei.

JAILSON HONORARO MARQUES (fls. 67/68 e 445/447): (...) que notaram que, após descimbrarem pequena parte, suficiente apenas para a passagem de veículos, notaram que os andaimes estavam “selados” no concreto, sendo preciso muita força física e o uso de um guindaste para a desmontagem; que Warley lidera sua equipe e tem conhecimento que o mesmo, desde o princípio, avisou ao encarregado Cléber das dificuldades, tendo este alertado o engenheiro OSANIR, o qual afirmou que a “selagem” era normal, de oito a dez centímetros; nos dias seguintes, prosseguindo nos trabalhos, perceberam que as vigas continuavam a entortar aos poucos, no que foi novamente comunicado o fato ao encarregado e este ao engenheiro; que em certo ponto se recusaram a trabalhar, face à notória falta de segurança; o encarregado então falou para pararem os trabalhos, pois iria falar com o engenheiro; que estavam sentados sob o viaduto quando ouviram um forte rangido, tendo um colega alertado que o viaduto ia desabar, no que correram (...). que confirma a versão do líder de equipe Warley, informando que foram demitidos pelo engenheiro OSANIR quando se recusaram a trabalhar, face à ausência e segurança, demissão efetivada em momento imediatamente anterior à queda (...) confirmou que OSANIR, além de não apresentar solução para o problema de retirada das escoras, ainda afirmou que a equipe estaria dispensada caso não prosseguissem nos trabalhos”. Grifei.

WELLINGTON SILVA MÁXIMO (fls. 74 e 448/450); (...) que desde o princípio dos trabalhos, já percebera que o andaime em que trabalhava estava prensado pelo peso do viaduto; que o procedimento, então, era desparafusá-lo e bater no andaime para que este cedesse e fosse retirado; que se lembra que, ao retirar um andaime, este saiu com muita pressão; que pela dificuldade, teve que descer e respirar um pouco; que ouviu estalos nas ferragens e os andaimes cediam de forma “estranha”, pelo que foi conversar como encarregado “Cleber”, avisando que o trabalho estava muito perigoso; que foi informado que, se não terminassem o trabalho, seriam demitidos; que retornaram ao trabalho, mas os estalos ficaram mais fortes e as vigas começaram a ceder, amassando os andaimes; (...) que reafirma que conversou com o encarregado da obra, mas recebeu ordem de retornar e retirar o andaime; afirma que, tivesse obedecido a ordem, estaria morto”(..). Grifei.

As provas desfavoráveis ao acusado OSANIR, portanto, são suficientes para apontá-lo como um dos principais responsáveis por esta sequência de eventos, pois, por óbvio, deveria ter interrompido a obra, deveria ter retirado os operários do local, o projetista deveria ter sido acionado e, principalmente, o trânsito deveria ter sido interrompido, tudo em prol da segurança de todos. Mas ele não fez nada disso, infelizmente.

E ele, com essa conduta, assumiu o risco da ocorrência do resultado, qual seja, o desabamento do viaduto, com as consequências daí advindas, motivo pelo qual deverá responder por crime doloso, na modalidade dolo eventual, nos exatos termos da denúncia.

De grande relevância consignar, ainda, que várias testemunhas relataram que havia uma pressão sobre a equipe para desmontar as torres de escora, uma vez que pretendiam fazer a inauguração antes da Copa do Mundo, havendo pressão sobre os operários, que eram obrigados a infindáveis horas extras e vigiados pelos responsáveis (vide fls. 448/450).

Quanto ao acusado DANIEL RODRIGO DO PRADO, também da COWAN, engenheiro agrônomo. Segundo sua defesa, ele laborava na COWAN como gerente de contratos desde 20/10/2013, em funções de cunho administrativo, sendo responsável pela contratação de pessoal, pela mobilização do canteiro de obras, cronograma das obras, acompanhamento de custos e resultados e interlocução com a SUDECAP. Nessa condição, assinava o diário de obras, juntamente com os engenheiros da SUDECAP, mas não fazia conferências, já que sua função era administrativa e a assinatura meramente formal. Informa não ter percebido esforço excepcional dos operários no descimbramento, que o caminhão Munck foi utilizado apenas para facilitar a retirada das escoras, já afrouxadas pelos operários, que o concreto não estava vencido, mas nos testes se mostrou até superior ao necessário, que a construção das transversinas não influi no peso total da obra (segundo lhe informou o engenheiro Francisco) e o contrato com a COWAN não contemplava a conferência dos cálculos estruturais. Em juízo, reitera a mesma versão.

O Órgão Ministerial, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado Daniel, entendendo que as provas não são suficientes para imputar a ele qualquer responsabilidade, entendimento do qual comungo, pois ao que parece ele não gerenciava a obra, não autorizava a execução de fases do projeto, não coordenava equipes e não tinha autoridade para determinar a conferência de cálculo e não participou dos eventos ocorridos no dia do desabamento. Ele apenas se ocupara dos aspectos formais do projeto. Diante disso, sua absolvição é medida que se impõe.

Por fim, passo a analisar a responsabilidade da SUDECAP pelo evento danoso.

A defesa da autarquia é no sentido de que não tinha qualquer responsabilidade pela revisão de cálculos e fiscalização da obra, argumento este que não merece prosperar.

Voltando no tempo, entendendo não ter capacidade técnica para fiscalizar as obras, face à sua grandiosidade, a SUDECAP realizou um procedimento licitatório, culminando com a assinatura do contrato de nº SC-130/10, com o consórcio vencedor, formado pela já citada CONSOL e pela empresa ENECON S/A – Engenheiros e Economistas Consultores (que logo depois saiu), assinado em 02/10/2010, com o prazo de 840 dias corridos, a partir do início das atividades, para gestão e apoio técnico.

Consta dos autos que, como o início das obras só se deu em 2013, ou seja, com dois anos de atraso, quando isso ocorreu já havia encerrado o contrato de gestão e apoio técnico firmado com o consórcio CONSOL/ENECON. E a SUDECAP não renovou esse contrato, fazendo com que assumisse para si toda a responsabilidade pela fiscalização e andamento das obras, mesmo não tendo capacidade técnica para isso, conforme, inclusive, ela mesma confessou.

Importante também ressaltar que a CONSOL, como já exaustivamente demonstrado, entregou projetos defeituosos e incompletos, fazendo com que a COWAN se recusasse a dar início às obras (previstas para serem entregues em 2013). Os projetos então foram devolvidos à CONSOL para revisão, que durou dois anos, e, durante esse período, várias reuniões foram feitas com o objetivo de se detectar os erros nos projetos, algumas com a participação da SUDECAP.

E sobre isso, segundo bem ressaltou o Ministério Público, em suas próprias palavras, enquanto isso ocorria, a SUDECAP assistia a tudo pasma e estupefata, sendo que a então Diretora de Projetos enviou inúmeros comunicados à empresa CONSOL, cobrando os projetos revisados e relatórios quanto à natureza e espécie dos erros encontrados. E poucas informações eram enviadas à autarquia, poucas pranchas de engenharia com detalhamento dos projetos eram entregues. Mas a SUDECAP, com uma certa ingenuidade administrativa, já havia pago à CONSOL a integralidade dos valores acordados em troca dos projetos defeituosos, que considerou regulares. Nesse contexto, não havia contrato vigente quanto à elaboração de projetos, somente quanto ao apoio técnico, o que inclusive dificultava as cobranças. Já a COWAN, informou que recebera inicialmente somente os projetos básicos da obra, não tendo recebido os projetos executivos, o que inviabilizava, por óbvio, a execução dos trabalhos. E as reuniões entre os envolvidos se tornaram frequentes, em ritmo semanal. De início, entre a COWAN e a CONSOL, à revelia da SUDECAP. Posteriormente, a autarquia foi convocada a participar, mas na maioria das vezes apenas como ouvinte. A COWAN detectou problemas, que foram resolvidos pela CONSOL em etapas, como consta, já que havia erros nos projetos de todos os sete viadutos licitados. A SUDECAP pressionava para que as empresas se entendessem, já que contratara para elaboração e execução de projetos e os prazos já estavam esgotados. E a Copa do Mundo se aproximava. Nisso a CONSOL enviava projetos revisados de outros viadutos, todos com significativas alterações. Como exemplo, em outubro de 2012, a empresa enviou novo projeto do Viaduto Monte Castelo com significativo acréscimo da quantidade de aço, o que poderia inclusive onerar o processo. Esse estado de coisas se repetia nos outros projetos, o que trouxe preocupação à autarquia quanto aos custos acordados. E, em 19 de março de 2013, estando próxima a data fixada pela CONSOL para entrega do projeto revisado do Viaduto Batalha dos Guararapes, foi realizada nova reunião entre as partes COWAN, CONSOL e SUDECAP e, nesta reunião, a CONSOL declarou que não existia nenhum problema grave na estrutura do Viaduto Batalha dos Guararapes, apenas a necessidade de pequenas correções de desenhos e formas aperfeiçoadas das armaduras para facilitação da obra. A COWAN atestou a informação e a SUDECAP aceitou o veredicto. Ela recebeu o projeto revisado em 03/01/2013 (infra e mesoestruturas), novamente o atestou como em conformidade com o objeto licitado e autorizou o início das obras, que começou em julho de 2013. O bloco de sustentação do malfadado pilar P3, que afundou, estava sendo concretado em 24/08/2013. O pilar P3 foi construído em setembro de 2013. E, nesta época, após longas desavenças, a COWAN contratou a CONSOL para apoio técnico e serviços de consultoria (contrato C1946). Dentre seus trabalhos incluía-se a revisão de projetos e desenhos complementares. A razão dessa contratação prendeu-se, principalmente, à inexistência de empresa que prestasse apoio técnico à SUDECAP, já que o contrato de nº SC-130/10 findara e a autarquia não tinha estrutura para efetivo apoio e fiscalização. Em suma, três foram os projetos principais apresentados pela CONSOL às demais partes envolvidas: a versão de DEZ/2010 foi entregue por correspondência à SUDECAP em 18/02/2011; a versão ABR/2013 (projeto revisado) foi entregue por correspondência à SUDECAP em 03/04/2013, sendo que este projeto foi posteriormente periciado pelo Instituto de Criminalística; nova versão de SET/2013 (projeto revisado com novo desenho de formas) foi entregue por correspondência à COWAN em 31/10/2013, mantida a solução estrutural do projeto prevista na versão de abril. Dito isso, inúmeros foram os erros e notícias de erros, cabendo salientar que a SUDECAP sequer teve conhecimento de todos os problemas, limitados à relação COWAN/CONSOL. Todo o planejamento das obras quanto ao complexo da Pedro I foi notoriamente defeituoso, mal elaborado e mal executado. A fiscalização, como visto, foi pífia, se é que existente. As pranchas de engenharia, na verdade, eram entregues conforme a obra evoluía e sem conhecimento da autarquia, que não cumpria a contento sua obrigação fiscalizatória. E a tragédia era anunciada. Em fevereiro de 2014, o Viaduto Montese foi interditado, condição em que permaneceu até novembro. Foi feito reforço em sua estrutura com a injeção de toneladas de concreto. Os mesmos erros que causaram a queda da alça sul do Viaduto Batalha dos Guararapes se repetiam na alça norte, que teve que ser demolida. Outros viadutos do complexo apresentaram falhas, rachaduras e deslizamentos, como fartamente noticiado pela imprensa. E a sociedade local, com razão, ainda tem receio de transitar por aquela região.

Como conclusão das provas carreadas aos autos, a SUDECAP assumiu para si função fiscalizatória que escapava completamente às suas capacidades, fato que foi confessado pela própria Diretora de Projetos da autarquia, Maria Cristina Novais. Ela relatou em seu depoimento que fora firmado contrato com o consórcio CONSOL/ENECON para cogestão e fiscalização, de forma inédita nos projetos conduzidos pela autarquia, dada a extrema complexidade e dimensão dos trabalhos. Mas como a obra sofreu relevante atraso (foi iniciada quando deveria estar sendo entregue), findo o contrato com o consórcio CONSOL/ENECON, este não foi renovado nem foi realizado novo procedimento licitatório. A autarquia então assumiu para si a função fiscalizatória, designando um único engenheiro para fiscalizar sete viadutos e sem possuir em seus quadros pessoal técnico capaz de revisar projetos e refazer cálculos, principalmente estruturais. Além disso, ela informou que alertou a SUDECAP sobre as profundas irregularidades nos projetos apresentados pela CONSOL, mas nenhuma providência foi tomada, sendo, portanto, notoriamente negligente.

Aqui necessário destacar que o acusado José Lauro, então Secretário de Obras e Infraestrutura da Capital e Superintendente Interino da SUDECAP, tentou, como tese defensiva, desqualificar as provas apresentadas pela testemunha Maria Cristina Novais, inclusive seus depoimentos, mas seus argumentos são vazios e desprovidos de prova.

Posto isso, dúvidas não existem acerca da responsabilidade da SUDECAP no evento danoso, cabendo agora analisar acerca da responsabilidade dos denunciados vinculados à autarquia, sendo eles, JOSÉ LAURO NOGUEIRA TERROR, então Secretário de Obras e de Infraestrutura da Capital e Superintendente Interino da SUDECAP; CLÁUDIO MARCOS NETO, Diretor de Obras da SUDECAP, e MAURO LÚCIO RIBEIRO DA SILVA, engenheiro civil da SUDECAP e que atuou como supervisor das obras do viaduto sinistrado.

O acusado LAURO NOGUEIRA TERROR, como defesa, alega que era Secretário de Obras e de Infraestrutura da Capital e Superintendente da SUDECAP na época dos eventos que levaram à queda do viaduto. Informou que o consórcio COWAN/DELTA venceu a licitação para as obras de infraestrutura do projeto BRT MOVE, inclusive todos os viadutos da Avenida Pedro I, dentre os quais o viaduto Batalha dos Guararapes. A DELTA acabou por deixar o consórcio, ficando a COWAN responsável pelas obras. A CONSOL elabora os projetos estrutural e executivo, já que vencedora de outro processo licitatório. Informa que existia um contrato com o consórcio CONSOL/ENECON, de gestão e apoio técnico, já encerrado quando do início das obras do viaduto Guararapes, ficando a fiscalização a cargo da própria SUDECAP, que designou o engenheiro Mauro Lúcio para o trabalho. Em juízo, apresenta a mesma versão, acrescentando que as revisões de projeto foram feitas de modo espontâneo pela CONSOL e se estenderam até abril de 2013, sendo contatado um ano depois pela direção da empresa para tal finalidade. Acrescenta que introduziu na SUDECAP métodos modernos de gestão e que não havia pressa em entregar a obra em virtude da proximidade da Copa do Mundo. Acrescenta que a CONSOL foi multada após as manifestações elencadas pela vistoria peita pela CGU, uma vez que não cumpriu o objeto do contrato firmado com a autarquia. Ao final, apresentou seu currículo para demonstrar os anos de serviço prestados a grandes empresas e órgãos públicos.

Pois bem. É fato que a SUDECAP não renovou o contrato com o consórcio CONSOL/ENECOM, assumindo então para si a responsabilidade pela fiscalização, quando sabia ser isso impossível. De fato, pelas provas constantes dos autos, a SUDECAP sabia que não tinha como fiscalizar todas as obras contando apenas com um único engenheiro, o também denunciado Mauro Lúcio. Esta irregularidade, inclusive, constou do interrogatório do corréu Rodrigo de Souza e Silva (o engenheiro calculista), que, em juízo, esclareceu que o consórcio CONSOL/ENECON utilizava uma equipe de 36 pessoas no processo e repetia os testes e ensaios feios pela COWAN, garantindo a lisura do processo. Informa ainda que o Mauro Lúcio assumiu sozinho essas funções e com equipe insuficiente e ele sabia dos riscos, tendo aceitado assumi-los.

O denunciado JOSÉ LAURO NOGUEIRA TERROR, na qualidade de então Superintendente Interino da SUDECAP, conhecedor de todos os fatos e com poder decisório, responde criminalmente por essas condutas negligentes da SUDECAP, impondo-se sua condenação nos exatos termos da denúncia.

A defesa de CLÁUDIO MARCOS NETO, e igual forma, afirma que não teve qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

Ele afirmou ser engenheiro civil e laborava como Diretor de Obras da SUDECAP, função que assumiu em julho de 2012, tendo como função principal acompanhar, gerenciar e planejar as obras do município de Belo Horizonte. Informou que o engenheiro Mauro Lúcio era o responsável pela fiscalização dos viadutos vinculados ao contrato 010/11, incluindo os viadutos Batalha dos Guararapes e Montese. Informou que durante a execução da obra do viaduto Guararapes a COWAN reclamava muito do detalhamento dos projetos elaborados pela CONSOL face à notória dificuldade de execução. Informou que havia um contrato de cogestão e apoio técnico firmado com o consórcio CONSOL/ENECON, mas este já findara quando do início das obras do viaduto Guararapes e a SUDECAP entendeu por bem não aditar o contrato e nem editar novo edital, já que insatisfeita com os serviços prestados. A autarquia assumiu para si os trabalhos fiscalizatórios, através do engenheiro Mauro Lúcio. Informou que participou de inúmeras reuniões com a CONSOL e a COWAN, mas nunca se falou em problemas em projetos estruturais, mas apenas problemas de execução da obra, que geraram várias revisões, que acabaram por atrasar o andamento do projeto. Em juízo, apresenta basicamente a mesma versão, atendo-se a questões administrativas da autarquia, notadamente quanto à atuação do consórcio CONSOL/ENECON e a multa aplicada pela SUDECAP. Nega qualquer ineficiência na fiscalização, ressaltando que nunca houve questionamentos quanto à expertise da autarquia neste aspecto. Acrescentou que uma auditoria interna foi realizada e uma checagem geral dos projetos de todos os viadutos foram feitos, o que levou oito meses de trabalho, mas não sabe o que restou apurado, já que se aposentou, mas sabe que foram encontrados muitos problemas, dentre falhas de projeto e outras inconsistências, inclusive em outros viadutos, como no Viaduto A, também na Avenida Pedro I, onde se encontraram erros de dimensionamento dos blocos de apoio. Também negou qualquer pressão da autarquia para o término das obras.

Como bem salientado pelo Ministério Público, as provas carreadas aos autos, especialmente o depoimento e documentos apresentados pela Maria Cristina Novaes, comprovam que o acusado é corresponsável com o José Lauro, uma vez que não renovou o contrato com o consórcio CONSOL/ENECON (e não providenciou outro processo licitatório), assumindo para si função fiscalizatória que não podia cumprir a contento, para tanto designando apenas um único engenheiro, com equipe insuficiente (ou inexistente) para os trabalhos, deixando as obras sob inteira responsabilidade da construtora executora. E cabia à SUDECAP fiscalizar. Desta feita, deverá responder pelo delito imputado na denúncia.

Por fim, em relação ao acusado MAURO LÚCIO RIBEIRO DA SILVA, diz também não ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Vejamos o que diz a sua defesa.

engenheiro civil, atuou como engenheiro supervisor nas obras do viaduto Batalha dos Guararapes, juntamente com o Diretor de Obras Cláudio Marcos Neto e o superintendente José Lauro. Informa ter se tornado responsável pela obra do viaduto Guararapes em data de 21/03/2013, logo, antes do início efetivo dos trabalhos, quando recebeu a Ordem de Serviço nº 001/2013, referente ao lote II, que incluía o viaduto sinistrado. Informa que o projeto executivo da obra foi executado pela COWAN, que vencera o processo licitatório. Acrescenta que fazia acompanhamento diário da obra, tendo acompanhado inclusive a construção do bloco do pilar P3, acompanhando testes, ensaios e sondagens. Informa não ter percebido intercorrências durante a execução do projeto, nem mesmo durante o descimbramento. Informa que o responsável técnico pela obra era o engenheiro Francisco de Assis Santiago, tendo contato ainda com o gerente de contratos Daniel Rodrigo do Prado e com o engenheiro de produção Osanir Vasconcelos Chaves. Informa que as janelas abertas não constavam no projeto executivo, mas se tratam de um método de engenharia (necessário para a passagem do macaco hidráulico utilizado no esticamento dos cabos), pois se tratam de janelas provisórias, fechadas após a injeção da nata de cimento e da desforma interna, quando o tabuleiro é liberado para asfaltamento. Informa que a COWAN utilizava tal método construtivo em todas as obras do complexo. Acrescenta que as transversinas, já citadas nestes autos, foram feitas a pedido do engenheiro Francisco de Assis Santiago e não tem peso significativo com relação às cargas atuantes, inclusive as cargas móveis. Que as transversinas , em número de quatro, foram colocadas como reforço estrutural para vencer o esforço de tração na protensão das cordoalhas, projetadas em curva, e não chegavam a 24 toneladas, somadas. Em juízo, confirma que sequer estava no local no momento do desabamento, já que cumpria funções administrativas na autarquia. Alega que não houve intercorrências durante a obra e, à semelhança da COWAN, imputa a queda da estrutura ao erro de dimensionamento do bloco de fundação do pilar P3, conforme projeto elaborado pela CONSOL, como concluíram perícias complementares feitas pela COWAN e pela própria SUDECAP, através da empresa denominada CEPROL. Informa que em outros viadutos cujos projetos foram elaborados pela CONSOL e executados pela COWAN também houve abertura de janelas temporárias, com a função de iluminação, ventilação, passagem de equipamentos de protensão e pessoal, sendo ao final fechadas para colocação da camada asfáltica. Quanto à alegação de que houve alterações no projeto sem consulta ao projetista, com a modificação do sistema de protensão com a utilização de um macaco hidráulico maior (sendo, por tal motivo, necessária a abertura de janelas para passagem do mesmo), informa que não houve alterações no projeto, já que o método sugerido no projeto era com macaco hidráulico. O tamanho do macaco não vem previsto no projeto e o tipo de equipamento não vem detalhado, tratando-se de simples método executivo da obra. Informa ainda que naquela manhã tinha sido feito o teste de estanqueidade nas cordoalhas, com a injeção de água nas bainhas para verificar se havia vazamentos, estando as cordoalhas prontas para a injeção de nata de cimento, produto utilizado para simples conservação e manutenção das obras. Informa que fiscalizava três contratos (...) e que considerava normal essa carga de trabalho, discordando da versão do engenheiro projetista Rodrigo de Souza e Silva de que fora irresponsável em aceitar tais tarefas simultaneamente. Afirma que a fiscalização administrativa da obra, função que desempenhava, era compatível com o volume de trabalho recebido (...) afirma não concordar com o resultado da perícia técnica realizada pela criminalística quando imputa parte da responsabilidade pela queda à citada má-engenharia da COWAN (abertura de janelas, descimbramento com as janelas abertas, falta de injeção de nata de cimento nas bainhas das cordoalhas, dificuldades no descimbramento ignoradas, dentre outras situações), afirmando que, no seu entender, a causa única da queda do viaduto foi a falha de concepção e dimensionamento do pilar P3 (..).

Ora, aqui também não merecem prosperar as teses defensivas, pois, como dito no início desta peça, cada um tenta atribuir ao outro a responsabilidade pelo ocorrido.

No caso da responsabilidade do engenheiro Mauro Lúcio, tendo ele sido designado pela SUDECAP para fiscalizar o contrato e as obras do viaduto, foi negligente quando assumiu o encargo sabedor que seria impossível fiscalizar a contento tantas obras, mesmo sendo um só e com equipe insuficiente, inclusive a prova testemunhal é no sentido de que ele não permanecia por muito tempo na obra e não estava no local quando o viaduto desabou. Além disso, na sua fiscalização compactuou (já que não tomou providências), com as condutas irregulares praticadas ela COWAN, como a construção de transversinas (sem consulta ao projetista), a abertura das janelas provisórias (contra o parecer do projetista) e o processo de descimbramento sem que os trabalhos de protensão estivessem devidamente prontos e acabados (cabos esticados, lavagem as bainhas, injeção de nata de cimento e corte dos cabos, após aprovação do relatório de protensão pelo engenheiro projetista, que, com ele próprio afirmou, sequer teve acesso a esse relatório). O acusado também ignorou os sinais apresentados pela obra, já que muitos operários relataram, repetidamente, que desde o início o processo de retirada das escoras não estava normal, com o viaduto penetrando nos vigalumes, em um indevido processo de “selagem”. Esse comportamento irregular da superestrutura deveria ter chamado a atenção dos responsáveis, levando à paralisação dos trabalhos e acionamento do projetista. A negligência em sua conduta, portanto, salta aos olhos, motivo pelo qual impõe-se sua condenação nos exatos termos da denúncia.

Finalizando esta longa sentença, necessário consignar que as perícias particulares encomendadas pelos acusados não foram consideradas na formação da convicção desta julgadora, pois de nenhuma credibilidade, já que aquela contratada pela COWAN atribuiu toda a responsabilidade à CONSOL e aquela contratada pela CONSOL atribuiu toda a responsabilidade à COWAN. De igual forma, de nenhuma credibilidade os depoimentos de engenheiros e técnicos trazidos pelas construtoras, já que seguiram na mesma linha da empresa que os arrolou, no sentido de atribuir a responsabilidade à outra. A se considerar as teses defensivas, como dito no início desta, a conclusão seria de que o viaduto desabou por obra Divina.

Posto tudo isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de:

  1. SUJEITAR o acusado MAURÍCIO DE LANA, devidamente qualificado no preâmbulo desta, em emendatio libelli, às sanções do artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado morte, por duas vezes), c/c artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado lesões corporais, por vinte e três vezes), c/c artigo 70 entre ambas as imputações, todos do Código Penal;

  2. SUJEITAR o acusado RODRIGO DE SOUZA E SILVA, devidamente qualificado no preâmbulo desta, em emendatio libelli, às sanções do artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado morte, por duas vezes), c/c artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado lesões corporais, por vinte e três vezes), c/c artigo 70 entre ambas as imputações, todos do Código Penal;

  3. SUJEITAR o acusado JOSÉ LAURO NOGUEIRA TERROR, devidamente qualificado no preâmbulo desta, às sanções do artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado morte, por duas vezes), c/c artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado lesões corporais, por vinte e três vezes), c/c artigo 70 entre ambas as imputações, todos do Código Penal;

  4. SUJEITAR o acusado CLÁUDIO MARCOS NETO, devidamente qualificado no preâmbulo desta, às sanções do artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado morte, por duas vezes), c/c artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado lesões corporais, por vinte e três vezes), c/c artigo 70 entre ambas as imputações, todos do Código Penal;

  5. SUJEITAR o acusado MAURO LÚCIO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado no preâmbulo desta, às sanções do artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado morte, por duas vezes), c/c artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258 (resultado lesões corporais, por vinte e três vezes), c/c artigo 70 entre ambas as imputações, todos do Código Penal;

  6. SUJEITAR o acusado OSANIR VASCONCELOS CHAVES, devidamente qualificado no preâmbulo desta, às sanções do artigo 256, caput, c/c artigo 258 (resultado morte, por duas vezes), c/c artigo 256, caput, c/c artigo 258 (resultado lesões corporais, por vinte e três vezes – três delas graves), c/c artigo 70, entre ambas as imputações, todos do Código Penal;

  7. ABSOLVER o acusado MARZO SETTE TORRES, devidamente qualificado no preâmbulo desta, de todas as imputações que lhe são feitas, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP, por não haver provas de ter concorrido para a infração penal;

  8. ABSOLVER o acusado DANIEL RODRIGO DO PRADO, devidamente qualificado no preâmbulo desta, de todas as imputações que lhe são feitas, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP, por não haver provas de ter concorrido para a infração penal;

 



Em obediência aos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, fazendo-o com obediência ao critério trifásico.



  1. DO RÉU MAURÍCIO DE LANA

1.1 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO MORTE, POR DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime culposo, na maior ou menor gravidade da violação do cuidado objetivo que se expressa na imprudência, na negligência ou na imperícia. No caso, o réu é engenheiro civil, Diretor-Presidente da CONSOL Engenheiros Consultores, além de sócio principal e coordenador geral. Assim, esperava-se de sua parte um dever de cuidado maior, motivo pelo qual essa circunstância será sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento culminou na morte 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesionadas, bem como gerou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade mundial.

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de detenção, aqui considerando a pena do homicídio culposo, conforme determina o artigo 258, parte final, do CP, sendo o aumento de 4 meses para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes, todavia presente a atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, pois o réu possui mais de 70 anos na data da sentença. Assim, reduzo a pena para 01 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, sendo a redução de 4 meses.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte final, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/3, fixando-a em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

1.2 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO LESÕES CORPORAIS, POR 23 VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime culposo, na maior ou menor gravidade da violação do cuidado objetivo que se expressa na imprudência, na negligência ou na imperícia. No caso, o réu é engenheiro civil, Diretor-Presidente da CONSOL Engenheiros Consultores, além de sócio principal e coordenador geral. Assim, esperava-se de sua parte um dever de cuidado maior, motivo pelo qual essa circunstância será sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento culminou na morte 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesionadas, bem como resultou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade;

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 9 (nove) meses de detenção, aqui considerando a pena prevista no artigo 256, parágrafo único, do CP, sendo o aumento de 1 mês para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes, todavia presente a atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, pois o réu possui mais de 70 anos na data da sentença. Assim, reduzo a pena para 08 (oito) meses de detenção, sendo a redução de 1 mês.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte final, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/2, fixando-a em 01 (um) ano de detenção.

1.3 DO CONCURSO FORMAL

Requer o Ministério Público o reconhecimento do concurso formal de crimes previsto no artigo 70, do CP, que dispõe que: “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade...”

Com base nesta regra, considerando a pena mais grave, de 2 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, aumentada em 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência de dois resultados (morte e lesões corporais), ela restará totalizada em 02 (dois) anos, 07(sete) meses e 03 (três) meses de detenção.

1.4 DISPOSIÇÕES FINAIS:

Com base no artigo 33, §§ 1º e 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com base no artigo 44, I, e § 2º, do CP, o que passo a fazer e de acordo com o estabelecido nos artigos 45 a 48, também do Código Penal, a saber: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente no pagamento em dinheiro aos dependentes das 2 (duas) vítimas fatais, em valor correspondente a 360 salários mínimos vigentes à época do pagamento, bem como o pagamento em dinheiro a cada uma das 23 vítimas lesionadas, em valor correspondente a 100 salários mínimos vigentes à época do pagamento, ressalvando que esse valor será deduzido de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, conforme previsão legal (artigo 45, §1º, do CP). Registre-se que esses valores foram fixados tomando por base a gravidade dos fatos e suas consequências, bem como a capacidade financeira do condenado. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, consistente na proibição do réu de exercer a profissão de engenheiro civil, pelo tempo da pena, devendo ser expedido ofício ao CREA correspondente para suspensão do seu registro (artigo 47, II, do CP), o que deverá ser feito apenas após o trânsito em julgado desta decisão. Registre-se que essa interdição foi fixada em razão de a profissão do réu ter estreita ligação com os fatos ocorridos.

Em razão da substituição da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Fica o réu ciente de que a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado das medidas impostas, consoante estabelece o artigo 44, § 4°, do CP).

Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.

  1. DO RÉU RODRIGO DE SOUZA E SILVA

2.1 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO MORTE, POR DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime culposo, na maior ou menor gravidade da violação do cuidado objetivo que se expressa na imprudência, na negligência ou na imperícia. No caso, o réu é engenheiro civil e o profissional responsável pelos projetos e cálculos estruturais, que se mostraram equivocados e foram a causa primeira do fatídico acontecimento. Assim, esperava-se de sua parte um dever de cuidado maior, motivo pelo qual essa circunstância será sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento culminou com a morte de 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesionadas, bem como gerou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade mundial .

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de detenção, aqui considerando a pena do homicídio culposo, conforme determina o artigo 258, parte final, do CP, sendo o aumento de 4 meses para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes, todavia presente a atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, pois o réu possui mais de 70 anos na data da sentença. Assim, reduzo a pena para 01 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, sendo a redução de 4 meses.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte final, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/3, fixando-a em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

2.2 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO LESÕES CORPORAIS, POR 23 VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime culposo, na maior ou menor gravidade da violação do cuidado objetivo que se expressa na imprudência, na negligência ou na imperícia. No caso, o réu é engenheiro civil e o profissional responsável pelos projetos e cálculos estruturais, que se mostraram equivocados e foram a causa primeira do fatídico acontecimento. Assim, esperava-se de sua parte um dever de cuidado maior, motivo pelo qual essa circunstância será sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento culminou com a morte de 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesionadas, bem como gerou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade mundial.

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 9 (nove) meses de detenção, aqui considerando a pena prevista no artigo 256, parágrafo único, do CP, sendo o aumento de 1 mês para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes, todavia presente a atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, pois o réu possui mais de 70 anos na data da sentença. Assim, reduzo a pena para 08 (oito) meses de detenção, sendo a redução de 1 mês.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte final, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/2, fixando-a em 01 (um) ano de detenção.

2.3 DO CONCURSO FORMAL

Requer o Ministério Público o reconhecimento do concurso formal de crimes previsto no artigo 70, do CP, que dispõe que: “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade...”

Com base nesta regra, considerando a pena mais grave, de 2 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, aumentada em 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência de dois resultados (morte e lesões corporais), ela restará totalizada em 02 (dois) anos, 07(sete) meses e 03 (três) meses de detenção.

2.4 DISPOSIÇÕES FINAIS:

Com base no artigo 33, §§ 1º e 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com base no artigo 44, I, e § 2º, do CP, o que passo a fazer e de acordo com o estabelecido nos artigos 45 a 48, também do Código Penal, a saber: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente no pagamento em dinheiro aos dependentes das 2 (duas) vítimas fatais, em valor correspondente a 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento, bem como o pagamento em dinheiro a cada uma das 23 vítimas lesionadas, em valor correspondente a 50 salários mínimos vigentes à época do pagamento, ressalvando que esse valor será deduzido de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, conforme previsão legal (artigo 45, §1º, do CP). Registre-se que esses valores foram fixados tomando por base a gravidade dos fatos e suas consequências, bem como a capacidade financeira do condenado. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, consistente na proibição do réu de exercer a profissão de engenheiro civil, pelo tempo da pena, devendo ser expedido ofício ao CREA correspondente para suspensão do seu registro (artigo 47, II, do CP), o que deverá ser feito apenas após o trânsito em julgado desta decisão. Registre-se que essa interdição foi fixada em razão de a profissão do réu ter estreita ligação com os fatos ocorridos.

Em razão da substituição da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Fica o réu ciente de que a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado das medidas impostas, consoante estabelece o artigo 44, § 4°, do CP).

Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.

  1. DO RÉU JOSÉ LAURO NOGUEIRA TERROR

3.1 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO MORTE, POR DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime culposo, na maior ou menor gravidade da violação do cuidado objetivo que se expressa na imprudência, na negligência ou na imperícia. No caso, o réu era Secretário de Obras e de Infraestrutura da Capital e Superintendente da SUDECAP na época do desabamento. Assim, pelo cargo ocupado na época e pelo currículo por ele apresentado nos autos, no qual discorre sobre sua capacidade técnica e sua respeitabilidade no mercado, esperava-se um dever de cuidado maior, motivo pelo qual essa circunstância será sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento resultou na morte de 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesionadas, bem como gerou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade mundial

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de detenção, aqui considerando a pena do homicídio culposo, conforme determina o artigo 258, parte final, do CP, sendo o aumento de 4 meses para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte final, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/3, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.

3.2 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO LESÕES CORPORAIS, POR 23 VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime culposo, na maior ou menor gravidade da violação do cuidado objetivo que se expressa na imprudência, na negligência ou na imperícia. No caso, o réu era Secretário de Obras e de Infraestrutura da Capital e Superintendente da SUDECAP na época do desabamento. Assim, pelo cargo ocupado na época e pelo currículo por ele apresentado nos autos, no qual discorre sobre sua capacidade técnica e sua respeitabilidade no mercado, esperava-se um dever de cuidado maior, motivo pelo qual essa circunstância será sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento resultou na morte de 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesionadas, bem como gerou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade mundial;

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 9 (nove) meses de detenção, aqui considerando a pena prevista no artigo 256, parágrafo único, do CP, sendo o aumento de 1 mês para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária em 09 (nove) meses de detenção.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte final, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/2, fixando-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.

3.3 DO CONCURSO FORMAL

Requer o Ministério Público o reconhecimento do concurso formal de crimes previsto no artigo 70, do CP, que dispõe que: “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe á mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade...”

Com base nesta regra, considerando a pena mais grave, de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, aumentada em 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência de dois resultados (morte e lesões corporais), ela restará totalizada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

3.4 DISPOSIÇÕES FINAIS:

Com base no artigo 33, §§ 1º e 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com base no artigo 44, I, e § 2º, do CP, o que passo a fazer e de acordo com o estabelecido nos artigos 45 a 48, também do Código Penal, a saber: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente no pagamento em dinheiro aos dependentes das 2 (duas) vítimas fatais, em valor correspondente a 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento, bem como o pagamento em dinheiro a cada uma das 23 vítimas lesionadas, em valor correspondente a 50 salários mínimos vigentes à época do pagamento, ressalvando que esse valor será deduzido de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, conforme previsão legal (artigo 45, §1º, do CP). Registre-se que esses valores foram fixados tomando por base a gravidade dos fatos e suas consequências, bem como a capacidade financeira do condenado. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, consistente na proibição do réu de exercer cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pelo tempo da pena, o que deverão ocorrer apenas após o trânsito em julgado desta decisão. Registre-se que essa interdição foi fixada em razão do cargo ocupado pelo réu e sua ligação com os fatos ocorridos.

Em razão da substituição da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Fica o réu ciente de que a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado das medidas impostas, consoante estabelece o artigo 44, § 4°, do CP).

Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.

  1. DO RÉU CLÁUDIO MARCOS NETO

4.1 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO MORTE, POR DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime culposo, na maior ou menor gravidade da violação do cuidado objetivo que se expressa na imprudência, na negligência ou na imperícia. No caso, o réu era o engenheiro responsável por fiscalizar as obras, portanto esperava-se um dever de cuidado maior, motivo pelo qual essa circunstância será sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento resultou na morte de 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesionadas, bem como gerou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade mundial;

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de detenção, aqui considerando a pena do homicídio culposo, conforme determina o artigo 258, parte final, do CP, sendo o aumento de 4 meses para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte final, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/3, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.

4.2 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO LESÕES CORPORAIS, POR 23 VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime culposo, na maior ou menor gravidade da violação do cuidado objetivo que se expressa na imprudência, na negligência ou na imperícia. No caso, o réu era o engenheiro responsável por fiscalizar as obras, portanto esperava-se um dever de cuidado maior, motivo pelo qual essa circunstância será sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento resultou na morte de 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesionadas, bem como gerou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade mundial;

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 9 (nove) meses de detenção, aqui considerando a pena prevista no artigo 256, parágrafo único, do CP, sendo o aumento de 1 mês para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária em 09 (nove) meses de detenção.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte final, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/2, fixando-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.

4.3 DO CONCURSO FORMAL

Requer o Ministério Público o reconhecimento do concurso formal de crimes previsto no artigo 70, do CP, que dispõe que: “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe á mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade...”

Com base nesta regra, considerando a pena mais grave, de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, aumentada em 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência de dois resultados (morte e lesões corporais), ela restará totalizada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

4.4 DISPOSIÇÕES FINAIS:

Com base no artigo 33, §§ 1º e 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com base no artigo 44, I, e § 2º, do CP, o que passo a fazer e de acordo com o estabelecido nos artigos 45 a 48, também do Código Penal, a saber: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente no pagamento em dinheiro aos dependentes das 2 (duas) vítimas fatais, em valor correspondente a 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento, bem como o pagamento em dinheiro a cada uma das 23 vítimas lesionadas, em valor correspondente a 50 salários mínimos vigentes à época do pagamento, ressalvando que esse valor será deduzido de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, conforme previsão legal (artigo 45, §1º, do CP). Registre-se que esses valores foram fixados tomando por base a gravidade dos fatos e suas consequências, bem como a capacidade financeira do condenado. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, consistente na proibição do réu de exercer a profissão de engenheiro civil, pelo tempo da pena, devendo ser expedido ofício ao CREA correspondente para suspensão do seu registro (artigo 47, II, do CP), o que deverá ser feito apenas após o trânsito em julgado desta decisão. Registre-se que essa interdição foi fixada em razão de a profissão do réu ter estreita ligação com os fatos ocorridos.

Em razão da substituição da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Fica o réu ciente de que a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado das medidas impostas, consoante estabelece o artigo 44, § 4°, do CP).

Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.

5. DO RÉU MAURO LÚCIO RIBEIRO DA SILVA,

5.1 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO MORTE, POR DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime culposo, na maior ou menor gravidade da violação do cuidado objetivo que se expressa na imprudência, na negligência ou na imperícia. No caso, o réu era o engenheiro responsável por fiscalizar as obras, portanto esperava-se um dever de cuidado maior, motivo pelo qual essa circunstância será sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento culminou com a morte de 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesionadas, bem como gerou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade mundial;

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de detenção, aqui considerando a pena do homicídio culposo, conforme determina o artigo 258, parte final, do CP, sendo o aumento de 4 meses para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte final, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/3, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.

5.2 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO LESÕES CORPORAIS, POR 23 VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime culposo, na maior ou menor gravidade da violação do cuidado objetivo que se expressa na imprudência, na negligência ou na imperícia. No caso, o réu era o engenheiro responsável por fiscalizar as obras, portanto esperava-se um dever de cuidado maior, motivo pelo qual essa circunstância será sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento culminou com a morte de 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesionadas, bem como gerou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade mundial;

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 9 (nove) meses de detenção, aqui considerando a pena prevista no artigo 256, parágrafo único, do CP, sendo o aumento de 1 mês para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária em 09 (nove) meses de detenção.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte final, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/2, fixando-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.

5.3 DO CONCURSO FORMAL

Requer o Ministério Público o reconhecimento do concurso formal de crimes previsto no artigo 70, do CP, que dispõe que: “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe á mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade...”

Com base nesta regra, considerando a pena mais grave, de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, aumentada em 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência de dois resultados (morte e lesões corporais), ela restará totalizada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

5.4 DISPOSIÇÕES FINAIS:

Com base no artigo 33, §§ 1º e 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com base no artigo 44, I, e § 2º, do CP, o que passo a fazer e de acordo com o estabelecido nos artigos 45 a 48, também do Código Penal, a saber: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente no pagamento em dinheiro aos dependentes das 2 (duas) vítimas fatais, em valor correspondente a 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento, bem como o pagamento em dinheiro a cada uma das 23 vítimas lesionadas, em valor correspondente a 50 salários mínimos vigentes à época do pagamento, ressalvando que esse valor será deduzido de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, conforme previsão legal (artigo 45, §1º, do CP). Registre-se que esses valores foram fixados tomando por base a gravidade dos fatos e suas consequências, bem como a capacidade financeira do condenado. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, consistente na proibição do réu de exercer a profissão de engenheiro civil, pelo tempo da pena, devendo ser expedido ofício ao CREA correspondente para suspensão do seu registro (artigo 47, II, do CP), o que deverá ser feito apenas após o trânsito em julgado desta decisão. Registre-se que essa interdição foi fixada em razão de a profissão do réu ter estreita ligação com os fatos ocorridos.

Em razão da substituição da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Fica o réu ciente de que a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado das medidas impostas, consoante estabelece o artigo 44, § 4°, do CP).

Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.

6. DO RÉU OSANIR VASCONCELOS CHAVES

6. 1 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, CAPUT, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO MORTE, POR DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime doloso, na aferição da vontade do agente, que não deveria ser contrária ao dever. No caso, o réu era engenheiro da COWAN e um dos responsáveis por fiscalizar as obras do viaduto que desabou. No momento em que foi avisado dos estalos, deveria ter interrompido o trânsito, evitando assim que vidas fossem ceifadas e lesionadas. Sua culpabilidade, portanto, foi exacerbada e será aqui sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento resultou na morte de 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesioadas, bem como gerou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade mundial;

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo o aumento de 4 meses de reclusão e 4 dias-multa para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte inicial, motivo pelo qual aumento a reprimenda do dobro, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.

6.2 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 256, CAPUT, C/C ARTIGO 258 (RESULTADO LESÕES CORPORAIS, POR 23 VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

Culpabilidade: aqui considerada, em se tratando de crime doloso, na aferição da vontade do agente, que não deveria ser contrária ao dever. No caso, o réu era engenheiro da COWAN e um dos responsáveis por fiscalizar as obras do viaduto que desabou. No momento em que foi avisado dos estalos, deveria ter interrompido o trânsito, evitando assim que vidas fossem ceifadas e lesionadas. Sua culpabilidade, portanto, foi exacerbada e será aqui sopesada desfavoravelmente;

Antecedentes: o réu não possui nada que possa ser considerado como maus antecedentes;

Conduta Social: o estudo da conduta social do réu deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, nada existe nos autos que possa desabonar sua conduta social;

Personalidade: não poderá ser considerada em seu desfavor, já que as informações existentes nos autos não são suficientes para uma análise segura de mencionada circunstância;

Motivos do crime: inerentes ao delito;

Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. No caso dos autos, ocorreu o desabamento de um viaduto de grande porte, em área de grande movimentação de veículos e pessoas, o que faz com que essa circunstância seja considerada desfavoravelmente;

Consequências do crime: além das consequências inerentes ao próprio tipo penal, o desabamento resultou na morte de 02 (duas) vítimas e deixou mais 23 (vinte e três) lesionadas, bem como gerou uma grande insegurança na população, que passou a temer pela queda de outros viadutos da cidade. Além disso, o fato ocorreu durante a realização da Copa do Mundo no Brasil, fazendo com que essa situação vexatória ganhasse todas as manchetes nacionais e internacionais, gerando comoção e perplexidade mundial ;

Comportamento da vítima: não incide na espécie.

Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo o aumento de 4 meses de reclusão e 4 dias-multa para cada circunstância desfavorável.

Na segunda fase da dosimetria não existem agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.

Na terceira fase não existem causas especiais de diminuição de pena, todavia presente a causa especial de aumento prevista no artigo 258, parte inicial, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/2, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.

6.3 DO CONCURSO FORMAL

Requer o Ministério Público o reconhecimento do concurso formal de crimes previsto no artigo 70, do CP, que dispõe que: “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade...”

Com base nesta regra, considerando a pena mais grave, de 4 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, aumentada em 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência de dois resultados (morte e lesões corporais), fica a pena totalizada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa.

Fica o dia-multa estabelecido em meio salário mínimo vigente à época dos fatos, tomando por base a profissão e capacidade financeira do réu.

6.4 DISPOSIÇÕES FINAIS:

Com base no artigo 33, §§ 1º e 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO.

Em razão da quantidade de pena incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis processual.

Como o réu respondeu solto ao processo, e não vislumbrando a presença de requisitos que autorizam a sua custódia cautelar, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.

Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.



DISPOSIÇÕES FINAIS GERAIS:

Publicar. Registrar. Intimar.

Após o trânsito em julgado:

Expeça-se guia de execução.

Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.

Lance-se para fins de CDJ e Justiça Eleitoral.

Proceda-se ainda às anotações/comunicações de praxe, oficiando-se ao Instituto de Identificação.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2020.





MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO

Juíza de Direito em Cooperação perante a 11ª Vara Criminal