Autos nº.: 2007380-48.2011.8.13.0024
Foram opostos embargos de declaração.
A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, a existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares.
Infere-se que não existe omissão, contradição ou obscuridade na decisão de f. 247. Verifica-se que o pretendido pela parte, na verdade, é um reexame do mérito, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
Por tais fundamentos rejeita-se os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, 17 de outubro de 2014.
Armando Ghedini Neto
Juiz de Direito