Comarca de Belo Horizonte

3ª Vara de Tóxicos

 

 

Processo: 0024.19.037.761-4

Natureza: Ação penal (Lei n° 11.343/2006)

Autor: Ministério Público Estadual

Réus: Leonardo Sanguinete Camargos Piló

Rafael Augusto Judice Ferreira

 

 

 

 

 

Sentença

 

 

I – RELATÓRIO

Cuidam os autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ e RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA, imputando-lhes a prática das condutas descritas no art. 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343, de 2006.

 

A peça acusatória está amparada no inquérito de ff. 1/69, de que constam o auto de prisão em flagrante delito (ff. 2/8); o boletim de ocorrência policial (ff. 11/14); o auto de apreensão de drogas, sementes e farelo de maconha, dichavador, quantia em dinheiro, aparelho celular, balanças de precisão, pastas com documentos, materiais diversos de tabacaria (fumo, seda, piteira e isqueiros), equipamentos usados para estufa (temporizador, lâmpada LED, adubos, borrifador e plástico bolha) e livro de anotações (f. 15); laudo de constatação preliminar de drogas (ff. 16/17); mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal e da Infância de Nova Lima/MG em desfavor dos réus (f. 26); e auto de apreensão de 4 unidades de pés de maconha (f. 33).

 

Relatório de cumprimento de busca e apreensão na residência de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, conforme ff. 33/37.

 

Às ff. 41/42 foi acostado laudo toxicológico definitivo de drogas, o qual atestou a presença de 13,1 gramas de haxixe, distribuídas em três invólucros plásticos; 9,9 gramas de maconha identificado em material vegetal desidratado; 1,9 gramas de maconha representadas pelos frutos do vegetal apreendido; 1 invólucro plástico contendo material vegetal consistente em 16,1 gramas de maconha e 4 pés de maconha distribuídos em quatro vasos plásticos, totalizando 0,8 gramas, conforme ff. 41/42.

 

Relatório de vistoria estrutural de imóvel atribuído a LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, consoante ff. 43/50.

 

Guia de depósito judicial da quantia apreendida nos autos, conforme f. 59.

 

Termo de audiência de custódia relativo ao denunciado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, quando foi lhe deferida liberdade provisória em razão da sua primariedade e da quantidade de reduzida de drogas apreendidas (ff. 61/62).

 

À f. 64 foi carreada certidão de antecedentes criminais de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, indicativa de sua primariedade.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, quando do oferecimento de denúncia, requereu a decretação da prisão preventiva de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, a fim de assegurar a ordem pública ante a reiteração delitiva, consoante ff. 69/70.

 

Em análise ao requerimento ministerial, foi decretada prisão preventiva de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ em decorrência de o denunciado, embora monitorado eletronicamente, haver sido autuado em flagrante pela prática de delito de mesma natureza, o que afronta à ordem pública, conforme ff. 84/85.

 

O denunciado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ compareceu espontaneamente nos autos, constituindo defensor, oferecendo defesa preliminar às ff. 93/102, em que pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele descrito no art. 28 da Lei de Drogas, bem como requereu revogação da prisão preventiva.

 

Notificação pessoal de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ à f. 111.

 

O réu RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA foi regularmente notificado às ff. 89/90, apresentando defesa prévia às ff. 115/120, quando arguiu preliminares de inépcia da inicial e de ausência de justa causa, além de requerer a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para aquela tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006.

 

Em análise à exceção de incompetência arguida por RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA nos autos apartados nº 0024.19.062.005-4, este juízo declarou-se incompetente para processar a presente ação penal em virtude de o juízo de Nova Lima/MG haver deferido a expedição de mandado de busca e apreensão nos autos da cautelar.

 

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso em sentido estrito, havendo o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais dado provimento ao recurso, declarando a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação penal, consoante acórdão de ff. 134/138.

 

Certidão de antecedentes criminais de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ da Comarca de Nova Lima, indicativa de sua primariedade às ff. 146/147.

 

Na decisão de ff. 148/150, foram afastadas as preliminares arguidas pelas defesas, bem como foi apreciado o pedido de revogação de prisão preventiva, se mantendo a custódia de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ para resguardar a ordem pública. Em seguida, a denúncia foi devidamente recebida.

 

 

Certidão de antecedentes criminais de RAFAEL AUGUSTO JÚDICE FERREIRA da Comarca de Belo Horizonte, indicativa de sua primariedade à f. 153.

 

O denunciado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ foi posto em liberdade, após concessão da ordem no bojo do Habeas Corpus nº 1.0000.19.157216-3/000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão de ff. 163/164.

 

Às ff. 229/230 foi colacionado termo de audiência, quando restou frustrada a realização do referido ato processual ante a ausência das testemunhas devidamente intimadas, de modo foi aplicada multa as mesmas, com fulcro nos arts. 219, 436 e 458, todos do Código de Processo Penal.

 

Manifestação ministerial de f. 242, desistindo da oitiva de 1 testemunha.

 

Certidão de antecedentes infracionais de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, indicativa da concessão de remissão, consoante se observa à f. 257.

 

Realizou-se audiência na qual foram ouvidas as testemunhas, sendo os acusados interrogados em seguida, conforme ff. 260/261.

 

CAI de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA à f. 263, a qual não há nenhum registro de ato infracional.

 

Extração de dados de celular de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ juntado às ff. 272/288.

 

Mídia das extrações dos dados do aparelho celular aposta à f. 314.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou razões finais, pugnando pela condenação dos denunciados nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343, 2006, bem como para condenar o acusado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ também pela prática do crime previsto no art. 33, §1º, da mesma Lei (ff. 316/325).

 

Na mesma oportunidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS requereu a decretação da prisão preventiva de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, haja vista sua reiteração delitiva (f. 325).

 

Às ff. 326/349 foi juntada cópia da ação cautelar nº 0188.19.000.038-3 da Comarca de Nova Lima/MG.

 

O réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ apresentou suas alegações finais às ff. 351/360, pugnando pelo reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e de confissão espontânea.

 

Ainda, requereu aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos no art. 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343, de 2006. Em caso de condenação, seja aplicada a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

 

O réu RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA apresentou suas alegações finais às ff. 394/413, arguindo exceção de incompetência, bem como preliminares de ilegitimidade passiva e de litispendência. No mérito, pugnou pela sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, seja desclassificada a conduta de tráfico de drogas para aquela descrita no art. 28 da mesma lei, com consequente aplicação do princípio da insignificância.

 

O julgamento foi convertido em diligência, a fim de ser carreada aos autos o caderno de anotações (f. 416), contudo, o referido objeto não se encontra vinculado ao presente processo, conforme certificado à f. 417.

 

 

Vieram-me, então, conclusos os autos.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante relatado, a acusação imputa aos acusados a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, inciso II, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, descrevendo que “no dia 8 de fevereiro de 2019, por volta das 14 horas, na rua Araçuaí, nº 78, bairro Serra, nesta cidade e Comarca, o denunciado Leonardo mantinha sob guarda para fornecer a terceiros uma porção e duas “bolas” de haxixe, em invólucros, e o denunciado Rafael mantinha sob guarda para fornecer a terceiros uma porção de maconha. - f. 2-d.

 

Ainda consta na peça de denúncia que os denunciados “agindo em conjunto, semearam e cultivaram plantas de maconha em uma estufa artificial, criada em um cômodo do apartamento em que ambos residiam.” - f. 2-d.

 

Passo à análise das preliminares.

 

I) Das preliminares

a) Exceção de incompetência

Em sede de alegações finais, a defesa de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA arguiu exceção de incompetência, com fulcro no art. 83 do Código de Processo Penal, eis que “o processo deu origem por precipitação de ato do juízo da comarca de Nova Lima através da ordem de busca e apreensão” - f. 394.

 

Merece registrar que este juízo, quando da análise da exceção de incompetência arguida pela defesa RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA em autos apartados nº 0024.19.062.005-4, decidiu pela incompetência para processamento da presente ação penal.

 

Ocorre que o referido julgado foi objeto de recurso sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, havendo o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixado a competência desse juízo para processar e julgar os fatos em tela, consoante se observa do julgado às ff. 133/139.

 

Desse modo, em que pese a manifestação defensiva, denota-se que a referida matéria já objeto de apreciação pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual está encampada pelos efeitos da preclusão (f. 140).

 

Nesse diapasão, rejeito a arguição de incompetência.

 

b) Exceção de litispendência

Em sede de alegações finais, a defesa de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA arguiu litispendência, sob o fundamento de que se encontra em curso ação penal no âmbito do Juizado Especial Criminal desta capital referente aos mesmos fatos (autos nº 0024.19.020.799-3), a qual teria sido distribuída em 11/02/2019 anteriormente à presente demanda penal, consoante manifestação defensiva à f. 399.

 

Denota-se que o fato originário do termo circunstanciado de ocorrência lançado às ff. 121/131 decorre da apreensão de reduzida quantidade de substância entorpecente no quarto de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA, após o cumprimento da busca e apreensão na residência do citado denunciado e do corréu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ.

 

Percebe-se do teor do relatório de f. 124 que os autos de prisão em flagrante delito foram desmembrados, originando o referido termo circunstanciado de ocorrência.

 

Desse modo, em que pese a alegação defensiva, a presente ação penal versa a respeito de 2 fatos concernentes ao réu RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA, quais sejam, o cultivo de maconha e a posse de droga. Em relação ao primeiro fato, o órgão ministerial imputou-lhe a conduta prevista no art. 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343, de 2006, ao passo que, quanto à droga arrecadada no interior de seu quarto, foi a ele atribuído o delito disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006.

 

Resta evidente, portanto, a distinção, tanto em relação ao fundamento de fato, quanto ao pedido de condenação formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, afastando, desse modo, a litispendência arguida pela defesa.

 

Ainda que tenha havido similitude de causa de pedir e de pedido, a competência de processar e julgar seria deste juízo, eis que os fatos decorreram do cumprimento de busca e apreensão expedido pelo Juiz da Vara Criminal e da Infância de Nova Lima/MG e, por conseguinte, foi fixada a competência deste juízo ao distribuir o auto de prisão em flagrante, que se deu em 09/02/2019, havendo tal conclusão sido confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar o recurso em sentido estrito.

 

Assim, rejeito a arguição de litispendência.

 

c) Preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva

Ainda, no bojo das alegações finais, a defesa de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que inexiste indício suficiente de autoria ou de materialidade a justificar a sua permanência no pólo passivo da presente ação penal.

 

Na mesma oportunidade, argumentou que o acusado sequer foi indiciado, de maneira que resta evidente a ausência de indício de autoria para processamento da ação penal em questão.

 

Ora, não merece acolhida a arguição da defesa, uma vez que a presente demanda penal foi proposta fundada em fortes indícios de autoria – localização de drogas no interior da casa atribuída aos denunciados RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA e LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ e, somado a isso, ao laudo definitivo de drogas, que constatou a presença de maconha nas substâncias apreendidas (ff. 41/42), de maneira que são suficientes para propor a ação penal, respeitando, portanto, o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.

 

Outrossim, o fato de o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS não haver denunciado Rebeca que estava no local, na data dos fatos, não torna o denunciado RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA parte ilegítima, uma vez que haveria sido encontrada droga no interior de seu quarto.

 

Alinhado a isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, enquanto titular da ação penal pública, não se vincula ao inquérito policial, notadamente em relação à sua conclusão de indiciamento ou não, eis que livre para formar sua opinio delicti.

 

Desse modo, rejeito a arguição de nulidade por ilegitimidade passiva.

 

III) Das provas

a) Da busca e apreensão – autos nº 0188.19.000.038-3

O auto de apreensão de f. 15 e f. 33, conjugado com o registro de ocorrência policial de ff. 11/14, indica que, na data dos fatos, foram arrecadados substâncias entorpecentes e instrumentos comumente utilizados para o tráfico de drogas nos imóveis atribuídos ao denunciado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ.

 

No imóvel localizado na Rua Araçuaí78, bairro Serra, foram apreendidos os seguintes materiais:

 

 

Já no imóvel localizado na Avenida das Constelações, nº 725, bloco 3, apt. 401, Condomínio Vale dos Cristais, em Nova Lima/MG, nenhum material foi arrecadado.

 

 

b) Das provas orais produzidas

No curso da instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, consistentes fundamentalmente em integrantes da Polícia Civil, os quais foram responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados na data dos fatos, além de testemunhas arroladas pela defesa.

 

A testemunha Rafael Vita Lopes Dias Alencar confirmou o interior teor do boletim de ocorrência, assim como reconheceu os dois réus em audiência, afirmando que participou da ação policial que teve início com o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ em Belo Horizonte.

 

Ainda, relatou que, ao chegar no local a fim de cumprir o referido mandado de busca e apreensão, foi recebido por LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, o qual franqueou sua entrada, estando presentes na casa ainda RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA e uma mulher.

 

Segundo o policial, nesta residência foram encontradas drogas, balanças de precisão, além de uma estufa, a qual se localizava em um closet, anexado ao quarto de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ.

 

Nesta estrutura de cultivo haviam plantas de maconhas, iluminação própria com lâmpadas especiais e adubo e, ainda, por estar localizada em um cômodo trancado, a testemunha afirmou que teve certa dificuldade para abrir esse espaço no primeiro momento.

 

Em seguida, o policial reconheceu a foto da casa e da estrutura da estufa indicada às ff. 43/50, bem como se recordou de que uma porção da droga foi encontrada no quarto de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA.

 

Além disso, pontuou que o celular de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ foi apreendido, bem como folhas com anotações, embora não se recorde de seu conteúdo.

 

Por sua vez, o policial Fabrício Rafael Cornélio Gurgel confirmou o teor do registro de ocorrência, assim como reconheceu os réus, acrescentando que, o motivo do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi a suspeita de que LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ estaria envolvido com a mercancia de entorpecentes.

 

Em seguida, se recordou de que a casa onde foram cumprir o mandado se localizava no bairro Serra, estando presentes os dois réus e uma mulher, havendo a testemunha registrado que acredita ser a mesma namorada de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA.

 

A testemunha reconheceu a estufa fotografada às ff. 43/50, afirmando que, para acessá-la, era necessário o emprego de chave.

 

Ainda, se recordou de haver encontrado caderno de anotações relativas à comercialização ilícita de drogas, bem como foram arrecadados quantia em dinheiro e entorpecentes, sendo que LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ haveria assumido a posse desta quantia e do haxixe encontrado.

 

Já a testemunha Aldo César de Souza confirmou o REDS, afirmando que sua atuação se restringiu às investigações que antecederam o mandado de busca e apreensão, salientando que recebeu denúncia anônima de que o réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ estaria envolvido com o tráfico de drogas na região do Vale dos Cristais, em Nova Lima.

 

O policial enfatizou que o apelido do réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ era “Zig” e foram recebidas informações de que o citado acusado traficava drogas sintéticas, haxixe, cocaína e maconha nesta região.

 

 

A testemunha Jorge Miguel Habib Filho afirmou ser amigo e sócio do pai de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, alegando nunca haver visto movimento suspeito na casa dele. Ainda, disse que o acusado está trabalhando na empresa deles.

 

Já a testemunha Cláudia Machado Silveira relatou desconhecer o envolvimento de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ com uso de drogas, salientando que o referido acusado foi residir no bairro Serra devido ao seu ingresso na faculdade FUMEC, asseverando não haver frequentado a referida casa.

 

b. 1) Do interrogatório dos réus

O denunciado RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA negou os fatos, salientando que mantinha apenas relação de amizade com LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ e, na data dos fatos, era usuário de drogas.

 

No tocante à residência, afirmou que, para se tornar mais independente, começou a dividir as despesas da casa com LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, porém não tinha conhecimento de haver cômodo na casa trancado, tampouco da existência de drogas no quarto de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ.

 

A respeito da balança de precisão encontrada em seu quarto, alega que era usada para pesar lúpulo e levedura para fabricação de cerveja, em virtude do seu emprego na época do fatos.

 

O acusado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ alegou que os pés de maconha encontrados em sua casa eram para seu consumo pessoal. Ainda, sustentou haver plantado por curiosidade e por receio em comprar esta droga em aglomerado, afirmando que RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA não sabia da existência da estufa.

 

Por conseguinte, relatou que vendia cigarros eletrônicos de forma online, via Instagram, juntamente de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA, sendo as anotações encontradas referentes a esse comércio.

 

Por fim, com relação ao conteúdo extraído de seu aparelho celular, afirma que seus amigos faziam brincadeiras o chamando de traficante.

 

III) Da extração de dados dos celulares apreendidos

Em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ foi arrecadado 1 aparelho celular em poder do denunciado, de modo que foi realizada extração de dados, o que passo a destacar.

 

Às ff. 272/288 foi lançado o laudo pericial do aparelho celular de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, do que se podem extrair conversas, áudios e vídeos, os quais destaco apenas os mais relevantes para o deslinde da demanda penal.

 

Em 16/12/2018, o réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, via aplicativo WhatsApp, conversa com terceiro identificado por “Menor Clint” tratando a respeito de drogas, havendo este último solicitado quantidade de entorpecentes que desejava adquirir, valendo-se da expressão “5 g 150” (f. 276-v), o que denota o elevado valor econômico da substância entorpecente adquirida.

 

No dia 17/12/2018, o referido terceiro indicado por Menor Clintentrou em contato com LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, questionando a quantidade de gramas das substâncias entorpecentes, a qual não correspondia àquela solicitada no dia anterior, assim dizendo: fui fraga ak em casa na bl o corre(f. 277), mas “o c n me xio 5 gramas n z”, indicando em seguida que havia mais plástico do que drogas: “me xio mais plástico do q maconha z drx” (f. 277).

 

No referido diálogo, o terceiro identificado acima indica claramente a aquisição da droga, informando que “to pagan 50 conta na grama disso tp” (f. 277-v) e recebi somente “3 g total” (f. 277-v), em seguida, LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ questionou a quantidade que deveria repassar para completar a 5 gramas de maconha adquirida, assim dizendo: “qnto tenho te dar” (f. 277-v).

 

Os diálogos extraídos do aparelho celular LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ demonstram o elevado valor da substância entorpecente comercializada pelo citado acusado.

 

Na conversa ocorrida no dia 25/12/2018, por exemplo, o terceiro “Pedro Feldner” solicita ao réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ substância entorpecente identificada por “super lemon kush”, assim dizendo: “iai man, o Bernardo lag me passou se ctt. Ele me disse que oc consegue me arranja Super lemon kush, quanto?” (f. 278-v), em seguida, LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ declinou o valor da grama da referida substância: “mano é caro pai”, mas “consigo a 100 a grama” (f. 278-v).

 

Em seguida, o referido terceiro questiona o valor da droga, salientando que “o bernardo tinha me dado a ideia que era 80” (f. 278-v), havendo LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ reforçado que “80 naquela hora”, eis queagr tá acabando na cidade superlemon(f. 278-v).

 

Ainda na mesma conversa, LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ informa ao terceiro Pedro Feldnerque chegariam mais substâncias entorpecentes, valendo-se da expressão “rax” para referenciar haxixe, vejamos: “vai chega um rax na minha mao te dou ideia” (f. 278-v).

 

No mesmo dia 25/12/2018, agora com o terceiro “Pedro Máximo”, este solicita valores das substâncias entorpecentes a LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, assim dizendo: “um amigo meu cassianote passou meu contato pra você porque estou interessado em comprar (...) o q você tem ai?” (f. 280), respondendo o citado acusado que “só tenho super lemon haze aq”.

 

Ainda, na mesma conversa, LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ ressalta que a referida droga é de elevado valor, assim dizendo: “caro mas panca hahaha” (f. 280), mas ressaltou que rende bastante “mas rende muito vale a pena viu...” (f. 280), salientando em seguida que o preço da grama é R$ 80,00, o que reforça, mais uma vez, o alto valor da substância: “caro mano 80 a g” (f. 280).

 

Inclusive, no referido diálogo, o denunciado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ enviou imagem da substância entorpecente, na sua forma vegetal, a fim de indicar a qualidade da droga, consoante se denota da imagem identificada por WA00003.jpg lançada à f. 280.

 

Ainda, enviou um vídeo VID-201812255 manuseando a citada substância, com claro propósito de demonstrar o produto para a venda da droga (f. 280), a qual foi confirmado pelo terceiro “Pedro Máximoassim dizendo: “vou pegar 2g com vc” (f. 280) e em seguida LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ confirma o valor total “aq mano 160 real certo” (f. 280-v).

 

Já no dia 07/01/2019, o denunciado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ informa que havia recebido variedade diversidade de drogas, utilizando-se das expressões “grape fruit” e “white cheese”, nos seguintes moldes: “xiou grape fruit e white cheese” (f. 279) e, em seguida, o terceiro Pedro Feldnersolicita informações de valores “quanto” (f. 279), havendo LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ referenciado que “o pé tá 3500”, ao passo que o valor da grama era maior, assim dizendo “G avulsa faço 120” (f. 279).

 

Mais uma vez, agora em 27/01/2019, o acusado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ entra em contato com Pedro Feldner”, relatando que havia chegado mais droga, o que demonstra a dedicação e a habitualidade do denunciado ao referenciar quexiou white cheese”, acrescentando “rom rolando tbm” (f. 279-v), respondendo o terceiro que “vo c aqui, se sobrar grana esse fim de mês dou ideia” (f. 279-v).

 

Percebe-se que o denunciado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ comercializava diversas naturezas de substâncias entorpecentes, o que pode ser confirmado pelo diálogo mantido entre o citado réu e a terceira “Izzabella Fraga Client”, no dia 17/12/2019, havendo esta solicitado informações a respeito de valores da substância ecstasy e LSD, valendo-se das expressões “doce” e “bala”: “vc só fraga aql ctt d bala” e em seguida perguntou: “d doce você n tem nenhum n?” (f. 282).

 

Já no dia 30/12/2018, LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ entra em contato com a terceira Izzabella Fraga Client”, informando que havia chegado droga identificada por “rom”, cuja expressão é utilizada para referenciar ecstasy, remetendo vídeo WA0002.mp4 para confirmar a qualidade da substância.

 

Nesse dia, a terceira Izzabella Fraga Clientsolicita a quantidade de 8 gramas de ecstasy, enquanto LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ questiona “pod separar 5 g??” (f. 283), tendo a mesma respondido “8”, pedindo em seguida para colocar separado da seguinte forma: “mais tem como colocar separado 5 g e 3g” (f. 283).

 

Logo após, ainda no mesmo dia, a terceira Izzabella Fraga Clientpergunta a respeito das cores das substâncias “q cor que tem ai” (f. 283), havendo enviado pelo denunciado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ uma imagem a fim de identificar a qualidade das drogas (WA0085.jpg) – f. 283, confirmando que a terceira que seria “amarela com rosa” (f. 283).

 

Em 08/01/2019, um terceiro identificado por “Penguim” entra em contato com o réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, havendo este indicado que haviam as substâncias “white widowegrape fruit” (f. 285), referenciando ainda que “temos 2 pé de grape” e “um de white” (f. 285).

 

Logo após, o acusado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ declinou o valor da referida substância, indicando que “3500 um pé” (f. 285) e, ainda, ressaltou: “se pegar 2 pé faço 6k” (f. 285), demonstrando o alto valor econômico da droga em questão.

 

Ainda, no mesmo diálogo, LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ reforça a necessidade de conseguir um espaço maior para realizar o cultivo das substâncias entorpecentes, reforçando: “tava precisando de mais um lugar brac, para cultivar” (f. 285), ressaltando em seguida: “tenho só 25 plantadas no vegetativo” (f. 285).

 

Em seguida, LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ em conversa com Penguimpergunta a possibilidade de realizar parceria para aumentar o negócio ilegal de drogas, assim dizendo: “c n anima fechar uma parceria n pra eu expandir meu negocio” (f. 285-v).

 

São estas as provas.

 

 

 

VI) Do mérito

Os acusados LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ e RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, bem como pelo delito do §1º, inciso II, do art. 33 do mesmo diploma legal.

 

Antes de apreciar a materialidade, merece destacar-se que o caput do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, visa punir aquelas condutas relativas ao tráfico de drogas propriamente dito, isto é, tanto aqueles atos de venda, como aqueles pertinentes à guarda, armazenamento, transporte e dentre outros.

 

Por outro lado, o legislador, quando inseriu o §1º, inciso II, do art. 33 do mesmo diploma legal, equiparou determinadas condutas ao tráfico de drogas, inserindo aquelas pertinentes ao cultivo, semeio ou colheita de plantas destinadas à preparação de drogas.

 

Em que pese as condutas serem distintas, o que poderia implicar em eventual concurso de crimes, no caso em apreço, percebe-se pelos elementos de prova, em especial o laudo de extração de dados do celular, que o cultivo das plantações de maconha tinha por finalidade a comercialização da substância, de modo que o referido delito disposto no §1º, inciso II, do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, consiste no meio necessário para promover a venda da droga.

 

O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de delito do art. 34 da Lei de Drogas, que também se assemelha ao caso em tela, reconheceu a consunção entre os delitos:

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS.33, CAPUT, E 34 DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES.

1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva. Doutrina.

2. O crime descrito no 34 da Lei n. 11.343/2006 busca coibir a produção de entorpecentes, enquanto a norma incriminadora do tráfico de estupefacientes possui como objetivo obstar a disseminação dos materiais tóxicos. Sendo assim, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, necessário avaliar, para fins de incidência do princípio da consunção, a concreta lesividade dos instrumentos destinados à fabricação, preparação ou transformação dos entorpecentes. Precedentes.

3. Na espécie, os condenados, além de terem em depósito certa quantidade de entorpecentes para fins de mercancia, armazenavam, em significativa escala, maquinários e utensílios - balanças, tachos e substâncias para mistura, com peso total, conforme auto de apreensão, de dezenove quilogramas - que não se destinavam somente à preparação dos estupefaciente encontrados no momento da prisão dos réus, compondo, para além disso, laboratório que funcionava de forma autônoma, proporcionando a preparação de número muito maior de substâncias estupefacientes. Desse modo, inviável a incidência do princípio da consunção, porquanto evidenciada a independência entre as condutas, ou seja, a fabricação ou transformação dos materiais tóxicos não operou como meio necessário para o crime de tráfico de entorpecentes.

4. Habeas corpus denegado.

(HC 349.524/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).

 

Assim, reconheço a consunção entre os delitos do artigo 33, caput e §1º, inciso II, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, conforme requerido pela defesa de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, de modo que vou me ater somente à conduta diposta no caput do art. 33 da Lei de Drogas.

 

Após análise, passo à apreciação.

 

A materialidade delitiva resta comprovada com o laudo toxicológico definitivo de drogas acostado às ff. 41/42, o qual atestou a presença de 13,1 gramas de haxixe distribuídas em três invólucros plásticos; 9,9 gramas de maconha identificado em material vegetal desidratado; 1,9 gramas de maconha localizadas nos frutos de vegetal apreendidos; 1 invólucro plástico contendo material vegetal consistente em 16,1 gramas de maconha, 4 pés de maconha distribuídos em quatro vasos plásticos, totalizando 0,8 gramas

 

A instrução probatória, com muita clareza, demonstrou a prática delitiva perpetrada por LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, notadamente os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo cumprimento de busca e apreensão e os diálogos extraídos do aparelho celular do citado acusado.

 

As declarações prestadas pelas testemunhas policiais atestaram a localização de substancial quantidade e variedade de drogas na residência atribuída ao acusado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ13,1 gramas de haxixe distribuídas em três invólucros plásticos; 9,9 gramas de maconha identificado em material vegetal desidratado; 1 invólucro plástico contendo material vegetal consistente em 16,1 gramas de maconha, 4 pés de maconha distribuídos em quatro vasos plásticos, totalizando 0,8 gramas –, tudo isso foi arrecadado em um cômodo conjugado com o quarto do citado réu.

 

O laudo de vistoria do imóvel às ff. 43/50, confrontado com o laudo toxicológico, retrata com inequívoca certeza que o acusado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ constituiu estufa – climatizada e de iluminação – com o propósito específico de cultivar maconha, eis que foram arrecadados no referido cômodo temporizador, lâmpada LED e adubos para as plantações de maconha, bem como pés da referida substância.

 

Alinhado a isso, o laudo de extração de dados do aparelho de celular do acusado às ff. 272/288 demonstra, de maneira cabal, o envolvimento de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ na prática de tráfico de substâncias de alto valor no mercado de consumo identificadas nos diálogos como sendo “super lemon kush1, “super lemon haze2, grape fruit, white cheese” e haxixe, as quais são todas derivadas da Cannabis, bem como ecstasy.

 

Merece pontuar que as citadas substâncias derivadas da Cannabis detém elevado nível do psicoativo Tetrahidrocanabinol (THC) e, de acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC)3, em regra, enquadrado na cannabis simples cerca de 5% de seu conteúdo é composto por THC, nas demais substâncias derivadas da cannabis podem alcançar até 60% do referido psicoativo, tal como nas apreendidas com o acusado.

 

A título de exemplo, a substância entorpecente denominada “super lemon kush”4 referenciada em várias conversas mantidas pelo réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ possui alto teor de THC, variável 20% a 22%, ao passo que na super lemon hazeos níveis de THC variam de 12% até 25%5, acarretando efeitos muito intensos do uso de entorpecentes, consoante pesquisa no sítio “Mapa da Maconha”.

 

Ainda, em referência ao estudo feito pelas Organizações das Nações Unidas em 2008, concluiu-se que o aumento significativo da potência, notadamente do teor do THC, decorre do uso de métodos intensivos de cultivo, especialmente em ambientes fechados e, com isso, o percentual de THC em cada uma dessas substâncias derivadas variavam de modo significativo6.

 

Diante desse cenário, denota-se a gravidade da conduta do acusado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, quando manteve em sua residência plantações da substância cannabis, com o claro objetivo de dispensação ao mercado de consumo, frente aos diálogos extraídos de seu celular que demonstram a dedicação do acusado em tal prática delitiva.

 

Na conversa ocorrida no dia 25/12/2018, por exemplo, o terceiro “Pedro Feldner” solicita ao réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ a substância identificada por “super lemon kush”, assim dizendo: “iai man, o Bernardo lag me passou se ctt. Ele me disse que oc consegue me arranja Super lemon kush, quanto?” (f. 278-v), em seguida, LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ declinou o valor da grama da referida substância: “mano é caro pai”, mas “consigo a 100 a grama” (f. 278-v).

 

Em seguida, o referido terceiro questiona o valor da droga, salientando: “o bernardo tinha me dado a ideia que era 80” (f. 278-v), havendo LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ reforçado que “80 naquela hora”, eis queagr tá acabando na cidade superlemon(f. 278-v).

 

Ainda na mesma conversa, LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ informa ao terceiro Pedro Feldnerque chegaria mais substâncias entorpecentes, valendo-se da expressão “rax” para referenciar haxixe, vejamos: “vai chega um rax na minha mao te dou ideia” (f. 278-v).

 

Destaque-se ainda o diálogo ocorrido 07/01/2019 em que o denunciado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ informa a este terceiro que havia chegado diversidade de drogas, utilizando das expressões “grape fruit” e “white cheese”, nos seguintes moldes: “xiou grape fruit e white cheese” (f. 279).

 

Em seguida, o terceiro solicita informações de valores, havendo LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ referenciado que “o pé tá 3500”, ao passo que, o valor da grama era maior, assim dizendo “G avulsa faço 120” (f. 279).

 

Resta claramente demonstrada a comercialização de drogas pelo réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ e, denota-se principalmente pela conversa mantida entre o citado acusado e o terceiro Pedro Feldner”, que a venda não se restringia apenas a cannabis pronta para consumo, isto é, devidamente distribuídas em sacos plásticos, mas, na verdade, realizava-se a transação da própria droga na sua forma vegetal, conforme se observa no diálogo, quando menciona “o pé tá 3500(f. 279).

 

Não só isso, o elevado valor da substância – R$ 3.500,00 – demonstra o alto poder aquisitivo dos usuários da referida droga.

 

Percebe-se também que o denunciado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ comercializava diversas naturezas de substâncias entorpecentes, o que pode ser confirmado pelo diálogo mantido entre o citado réu e a terceira “Izzabella Fraga Client”.

 

No dia 17/12/2019, a citada terceira solicita informações a respeito de valores da substância ecstasy e LSD, valendo-se das expressões “doce” e “bala”: “vc só fraga aql ctt d bala” e em seguida perguntou: “d doce você n tem nenhum n?” (f. 282).

 

Já no dia 30/12/2018, LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ entra em contato com a terceira Izzabella Fraga Clientinformando que havia chegado droga identificado por “rom7, cuja expressão é utilizada para referenciar ecstasy, remetendo vídeo WA0002.mp4 para confirmar a qualidade da droga.

 

Nesse dia, a terceira Izzabella Fraga Clientsolicita a quantidade de 8 gramas de ecstasy, enquanto LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ questiona “pod separar 5 g??” (f. 283), tendo a mesma respondido “8”, pedindo em seguida que para colocar separado as quantidades da seguinte forma: “mais tem como colocar separado 5 g e 3g” (f. 283).

 

Percebe-se, portanto, o notório comprometimento do acusado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ na venda de entorpecentes, demonstrando sua profunda dedicação criminosa, o que pode ser reforçado com as imagens extraídas de seu aparelho de celular em que evidenciam substâncias entorpecentes de diversas qualidadeshaxixe, white cheese”, “grape fruit cujos valores são elevadíssimos ante a potência do teor do THC, consoante referenciado acima, além de ecstasy.

 

Desse modo, o cenário probatório permite vincular as drogas apreendidas ao acusado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ e, não só isso, à finalidade de dispensação do material ao mercado de consumo, tendo em vista a quantidade de drogas arrecadadas, bem como os diálogos extraídos do celular do citado réu que demonstram, de forma clara e segura, a sua incursão no delito de tráfico de drogas.

 

Não bastasse isso, foi arrecadada exorbitante quantia em dinheiro no interior de seu quarto (cerca de R$ 3.630,00) o que permite concluir a partir das provas carreadas que se trata de lucro auferido com a venda das substâncias entorpecentes, haja vista as intensas conversas extraídas de seu aparelho de celular que demonstram claramente a comercialização.

 

Em que pese o denunciado haver indicado de que se tratava de quantia repassada por seu genitor para arcar com as despesas de casa (f. 8), não merece prosperar, eis que foge à máxima da experiência8 concluir que uma determinada pessoa entregaria elevada quantia de dinheiro em espécie, de maneira que facilmente poderia ser realizada transação bancária por meio de internet, pelo que deve ser afastada a referida alegação.

 

Por derradeiro, deve ser afastada também a alegação da defesa de se tratar de droga para consumo pessoal, uma vez que a elevada quantidade e variedade (3,1 gramas de haxixe distribuídas em três invólucros plásticos; 9,9 gramas de maconha identificado em material vegetal desidratado; 1 invólucro plástico contendo material vegetal consistente em 16,1 gramas de maconha, 4 pés de maconha distribuídos em quatro vasos plásticos, totalizando 0,8 gramas) não correspondem à condição de usuário.

 

Além disso, os diálogos extraídos do aparelho celular demonstram as negociações de venda de drogas, pelo que deve ser rejeitada a tese defensiva de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ.

 

Nesse cenário probatório, é possível concluir, sem dúvida razoável, que LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ concorreu para prática do tráfico de drogas, incidindo na conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006.

 

No tocante ao réu RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS imputa à propriedade, tanto das drogas arrecadadas no cômodo onde estava instalada a estufa, quanto aquelas localizadas no interior do quarto do citado denunciado.

 

Em sede de denúncia, o órgão ministerial consignou que “os denunciados, agindo em conjunto, semearam e cultivaram plantas de maconha em uma estufa artificial, criada em um cômodo do apartamento de ambos residiam” (f. 2-d) e, ainda, indicou que “realizadas buscas no quarto do réu Rafael, constatou-se que ele guardava no local pequena quantidade de maconha” (f. 3-d).

 

No tocante às drogas localizadas no cômodo onde estava instalada a estufa – 4 mudas de maconha e sementes de maconha –, os elementos de provas não permitem atribuir ao denunciado RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA a propriedade, eis que o local onde foi arrecadado o material ilícito era de acesso restrito ao corréu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, isto é, dentro de um closet, como referenciado pela testemunha Rafael Vita Lopes Dias Alencar.

 

Inclusive, a testemunha Rafael Vita Lopes Dias Alencar salientou que para acessar o citado cômodo era possível, após ingressar no quarto de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, podendo ser ratificada pela declaração de Fabrício Rafael Cornélio Gurgel, o qual consignou que para ingressar no referido cômodo exigia chave, a qual foi apreendida na posse de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, como indicado no auto de prisão em flagrante à f. 2-v: “foi encontrado a chave do comodo aonde estava estufa no mesmo chaveiro” do citado denunciado.

 

Outrossim, o corréu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, ao ser interrogado, confirmou que RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA não havia conhecimento da existência da referida estufa, de maneira resta evidente o completo desconhecimento de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA acerca das drogas, o que impede, assim, imputar a ele a referida quantidade.

 

Nesse aspecto, deve-se atribuir a RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA somente a substância arrecadada no interior de seu quarto – 1 porção de maconha, a qual é condizente com condição de usuário de drogas.

 

Somado a isso, foram localizados dichavador, seda e isqueiro, o que reforça a posse de entorpecente para consumo pessoal, eis que se tratam de materiais comumente utilizados para confeccionar o cigarro da citada substância.

 

Ademais, a testemunha Rafael Vita Lopes Dias Alencar relatou essencialmente que foi arrecadado 1 porção de maconha no quarto de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA, sendo somente esta prova produzida nos autos quanto ao citado réu.

 

Em análise ao laudo de extração de dados, não há nenhuma conversa mantida pelos denunciados ou qualquer menção ao nome de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA pelo corréu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ a fim de aferir a finalidade mercantil da posse da substância entorpecente por RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA.

 

Assim, os elementos probatórios permitem concluir, tão somente, a posse pelo acusado de apenas 1 porção de maconha, eis que não restou demonstrado o vínculo das demais substâncias entorpecentes, conforme referenciado acima.

 

Desse modo, sopesando a natureza da droga (maconha), a quantidade encontrada (1 porção de maconha), bem como o local da apreensão (interior de seu quarto) e as condições em que se desenvolveu a ação, é possível afirmar que o material entorpecente arrecadado em poder de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA destinava-se ao seu consumo pessoal.

 

O único elemento de convicção colhido retrata, tão somente, a posse de reduzida quantidade de entorpecentes, o que inviabiliza, nesse cenário probatório, concluir pela incursão de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA na conduta tipificada do art. 33 da Lei nº 11. 343, de 2006.

 

Dessa maneira, pode-se afirmar que a conduta do acusado RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA se amolda àquela prevista no art. 28 da Lei nº Lei 11.343/2006, o que justifica, portanto, a desclassificação em observância ao disposto no §2º do art. 28 da Lei nº Lei 11.343/2006, conforme requerido pela defesa.

 

Ainda, a defesa de RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA visa à aplicação do princípio da insignificância, ocorre que, não merece acolhida, pois, apesar da reduzida quantidade de droga, o objeto jurídico do tipo é a saúde pública, não permitindo o reconhecimento da atipicidade da conduta e, além disso, a pouca quantidade é inerente ao tipo penal.

 

 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito contido no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Isso porque, trata-se de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida.(Precedentes).Agravo regimental desprovido.

(AgInt no HC 372.555/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).

 

Desse modo, não há falar em atipicidade da conduta, pelo que rejeito a arguição da defesa.

 

A medida que se impõe é a procedência parcial a pretensão punitiva.

 

Quanto à aplicação da pena

No que se refere ao benefício do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, o réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ não faz jus, pois, a despeito da primariedade do agente, os elementos de provas, notadamente a pericial demonstram a dedicação criminosa do acusado somada à variedade de entorpecentes comercializados em poder do acusado – haxixe, maconha, ecstasy, LSD, pelo que afasto a incidência do referido benefício.

 

Deve-se sopesar quando da aplicação da pena, a menoridade relativa de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, o qual era, na data dos fatos (08/01/2019), menor de vinte de anos (data de nascimento: 09/08/2000).

 

Não deve ser valorada como atenuante de confissão o fato de o acusado, quando de seu interrogatório, haver relatado que seria para seu consumo pessoal, eis que para seu reconhecimento exige a confirmação da traficância, conforme súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Quanto aos bens apreendidos

Em relação ao aparelho de celular, após a extração de dados, não faz sentido sua permanência à disposição deste juízo por ausência de interesse criminal e alinhado a isso, não há nos autos prova de que seja de origem ilícita, pelo que determino seja restituído ao réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ.

 

Por outro lado, a quantia arrecadada deve ser destinada à União, nos moldes do art. 63 da Lei de Drogas, eis que se trata de lucro proveniente do tráfico de drogas devidamente demonstrado pelas conversas extraídas no aparelho de celular de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, as quais indicam a elevada movimentação financeira.

 

No que se referem à balança de precisão, dichavador e isqueiro é hipótese de destruição.

 

 

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:

 

a) CONDENAR o réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343, 2006), ABSOLVENDO-O do delito disposto no §1º, inciso II, da Lei nº 11.343, de 2006 em razão da aplicação do princípio da consunção, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP;

 

b) CONDENAR RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA pela prática do crime disposto no art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, após a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas e, ainda, ABSOLVÊ-LO do delito disposto no §1º, inciso II, da Lei nº 11.343, de 2006 em razão da aplicação do princípio da consunção, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.

 

Passo à dosimetria de pena.

 

A culpabilidade é muito elevada considerando a forma como os pés de maconha eram cultivados e o empreendimento despendido para a produção, tendo vista que o cultivo era mantido por estufa com a utilização de climatização e iluminação artificial e, não só isso, a condição de estudante de nível superior, de que se espera adoção de conduta diversa, o que majora muito a reprovabilidade da conduta; os antecedentes são imaculados; a conduta social e a personalidade do agente devem ser consideradas em favor do acusado, ante a falta de provas; a motivação foi a obtenção de vantagem financeira, o que é inerente à figura típica do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006; as circunstâncias são substancialmente graves considerando o alto valor das substâncias entorpecentes comercializadas pelo acusado; e as consequências são graves, tendo em vista alto teor de THC nas substâncias entorpecentes, reforçando sua potencialidade lesiva.

 

Logo, militam gravemente contra o réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do fato, os quais dotam de especial importância, tal como exaltado na fundamentação, o que exige a imposição de pena-base ao réu em quantitativo superior ao mínimo legal.

 

Por estes fundamentos, fixo a pena-base aplicável ao réu em 11 anos de reclusão e 1.100 (um mil e cem) dias-multa, cada um deles arbitrado em na terça parte do salário-mínimo vigente, considerando que a condição econômica do acusado é substancialmente diferenciada frente ao grupo social nacional – residente de bairro de classe alta desta capital, trabalhador de empreendimento familiar de grande monta 9 e a natureza das substâncias entorpecentes revendidas demonstram a capacidade econômica do acusado.

 

Na segunda fase de aplicação, reconheço a atenuante de menoridade relativa, eis que o sentenciado se encontrava com 18 anos (data de nascimento: 09/08/2000), na data dos fatos (08/02/2019) – f. 8, de maneira que reduzo a pena para 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa, pena esta que torno definitiva dada a ausência de outras circunstâncias relevantes.

 

Fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, visto que maculados os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal, considerando, ainda, o quantitativo total de penas.

 

O quantitativo da pena não autoriza a concessão dos benefícios dispostos no art. 44 e art. 77 do Código Penal.

 

Em que pese o sentenciado haver sido solto no curso da instrução processual, em relaxamento da prisão decorrente de discussão quanto à incompetência, tal situação fática não afasta a gravidade da conduta perpetrada pelo sentenciado LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ.

 

O acervo probatório demonstrou, de modo claro e contundente, a habitualidade e a reiteração delitivas do sentenciado e, também, seu íntimo envolvimento na prática de venda de substâncias entorpecentes, notadamente pela variedade de drogas comercializadas via aplicativo.

 

Não só isso, os vídeos e imagens extraídos do celular de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ evidenciam o seu comprometimento com prática ilícita, cujas mídias referenciam a posse de substâncias de alto valor econômico pelo denunciado, imagens de maconha sendo pesadas e enviadas aos compradores.

 

Outrossim, a forma como os pés de maconha eram cultivados e o empreendimento despendido para sua produção, tendo vista que o cultivo era mantido por estufa com a utilização de climatização e iluminação artificial demonstra a sofisticação do negócio ilícito, o que afronta cabalmente à ordem pública.

 

Extrai-se dos autos ainda que LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, quando ainda estava no gozo de medidas cautelares deferidas em sede de audiência de custódia, veio a incorrer em novo delito de mesma natureza ocorrido em 21/03/2019 (autos nº 0032717-85.2019.8.13.0188) cerca de um mês após fatos em análise (08/02/2019).

 

Nesse cenário, resta evidente o periculum libertatis, sobremaneira pelas intensas vendas de entorpecentes, as quais eram realizadas por meio de aplicativo de WhatsApp, facilitando o lançamento das exorbitantes quantidades de drogas ao mercado de consumo.

 

Pelos motivos expostos, entendo seja hipótese de decretação de prisão preventiva de LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, a fim de assegurar a ordem pública visando cessar quadro de reiteração delitiva, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Assim, acolho o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que determino seja expedido mandado de prisão.

 

Pelos motivos expostos, nego o direito de recorrer em liberdade.

 

Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia provisória.

 

Condeno ou ao pagamento de custas processuais.

 

Antes do trânsito em julgado, restitua-se o aparelho de celular a LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ.

 

Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para análise dos benefícios despenalizadores e quanto à prescrição em relação ao denunciado RAFAEL AUGUSTO JUDICE FERREIRA.

 

Com o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:

  1. Expeça-se guia de execução definitiva;

  2. Promova-se a destruição da balança de precisão, dichavador e isqueiro;

  3. Destine-se a quantia apreendida em favor da União;

  4. Restitua-se o aparelho de celular ao réu LEONARDO SANGUINETE CAMARGOS PILÓ, acaso não tenha feito;

  5. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do art. 71, §2º, do Código Eleitoral, e do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-o da condenação do acusado e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser instruído de cópia da sentença condenatória.

 

 

Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2020.

 

Thiago Colnago Cabral

Juiz de Direito

1Disponível em https://cannasos.com/strains/hybrid/super-lemon-kush. Consulta em 27 de novembro de 2020.

2Disponível em https://blog.mapadamaconha.com.br/2019/01/25/conheca-as-strains-super-lemon-haze/. Consulta em 27 de novembro de 2020.

3Disponível em https://www.unodc.org/unodc/en/frontpage/2009/June/why-does-cannabis-potency-matter.html. Consulta em 29 de novembro de 2020.

4Disponível em https://cannasos.com/strains/hybrid/super-lemon-kush. Consulta em 27 de novembro de 2020.

5Disponível em https://blog.mapadamaconha.com.br/2020/03/28/lemon-haze-conheca-as-strains/. Consulta em 27 de novembro de 2020.

6Disponível em https://www.unodc.org/unodc/en/frontpage/2009/June/why-does-cannabis-potency-matter.html. Consulta em 29 de novembro de 2020.

7Disponível em https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_drugs/Campanha-global-sobre-drogas/getthefacts11_PT_.pdf. Consulta em 27 de novembro de 2020.

8Adroaldo Furtado Fabrício, em obra intitulada como Fatos notórios e máximas de experiência aduz que regras de experiência” são aquelas que o magistrado (…) terá induzido da observação – ou mesmo da vivência – de fatos repetidos que costumam invariavelmente conduzir a determinados resultados (Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 6).

9Disponível em https://casadosdados.com.br/solucao/cnpj/mic-montagens-industriais-e-civis-ltda-01567717000182. Consulta em 27 de novembro de 2020.