Comarca de Belo Horizonte

3ª Vara de Tóxicos

 

Processo: 024.19.120337-1

Natureza: Ação penal (art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006; e art. 16 da Lei n.º 10.826, de 2003; e art. 304 do CP)

Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Réu: Carlos Henrique de Souza Barros e Camila Chaves Rodrigues

 

 

 

Sentença

 

 

I - RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou denúncia em desfavor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS e CAMILA CHAVES RODRIGUES atribuindo-lhes a prática das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006; e no art. 16 da Lei n.º 10.826, de 2003, além de haver atribuído, exclusivamente a CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS, a prática da conduta do art. 304 do CP.

 

A ação penal está instruída com o inquérito policial de ff. 2/87, do qual se destacam auto de prisão em flagrante delito dos acusados (ff. 2/9); termos de audiência de custódia, que converteu o flagrante em prisão preventiva quanto a CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS e decretou a prisão domiciliar de CAMILA CHAVES RODRIGUES (ff. 35/36); auto de apreensão de entorpecentes, petrechos, carregador de arma de fogo, munições, telefone celular, caderno de anotações, entorpecentes e arma de fogo (f. 37); laudo definitivo de constatação, positivo para 659,8g de cocaína em pó distribuídos em 2 invólucros plásticos e para 50g de crack em porção única (ff. 46/47); laudo de exame documentoscópico atestando a falsidade de carteira de identidade em nome de Carlos Henrique Ferreira Moura (ff. 48/49); laudo de eficiência e prestabilidade de pistola Glock 9mm, seu carregador e 41 cartuchos do mesmo calibre (ff. 50/52); certidão de antecedentes criminais indicativa da primariedade da ré CAMILA CHAVES RODRIGUES (f. 68); certidão de antecedentes criminais indicativa da condenação, pendente de trânsito em julgado, do acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS em razão da prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (f. 74); e laudo de constatação definitivo para cocaína em pó em porção de 933,5g (f. 87).

 

Pessoalmente notificados (ff. 88 e 90), os acusados apresentaram defesa preliminar à f. 100.

 

A denúncia foi recebida à f. 101.

 

Os réus foram pessoalmente citados às ff. 107 e 115.

 

À decisão de f. 119 foi negado pedido de revogação da prisão preventiva de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS.

 

Laudo de extração de dados de aparelho celular às ff. 128/130 e 144/151.

 

Já à f. 140 foi indeferido pedido de relaxamento da prisão do acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS.

 

Termo de audiência de instrução e julgamento, quando produzidas as provas orais e uma vez mais reexaminada e mantida a custódia de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS.

 

Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS às ff. 160/163, propugnando pela acolhida da pretensão punitiva na forma da denúncia com a ressalva da alteração da norma penal incriminadora do art. 16 da Lei n.º 10.826, de 2003, para o art. 14 da Lei n.º 10.826, de 2003.

 

Já a defesa se manifestou às ff. 164/169 sustentando a absolvição de CAMILA CHAVES RODRIGUES por falta de provas e a condenação de CARLOS HENRIQUE SOUZA BARROS, observada a atenuante da confissão espontânea, quanto aos delitos do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, e do art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003.

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou denúncia em desfavor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS e CAMILA CHAVES RODRIGUES atribuindo-lhes a prática das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006; e no art. 16 da Lei n.º 10.826, de 2003, além de haver atribuído, exclusivamente a CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS, a prática da conduta do art. 304 do CP, afirmando que no momento da abordagem, o denunciado Carlos apresentou carteira de identidade falsa, que continha sua fotografia, porém com o nome de Carlos Henrique Ferreira de Moura (…). Realizadas buscas no local, no jardim de entrada da residência, foram localizados, em meio a terra, os entorpecentes arrecadados; 2 balanças de precisão; vários envelopes e microtubos utilizados para embalagem de droga; e dentro de um cano PVC tampado foi localizada a citada arma de fogo com carregador(f. 2-D-verso).

 

No âmbito da materialidade delitiva, é de se ver que:

 

 

Suficientemente, pois, demonstrada a materialidade delitiva quanto às imputações das condutas do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006; do art. 304 do Código Penal; e do art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003.

 

Com efeito, neste último aspecto, relativamente à imputação da conduta do art. 16 da Lei n.º 10.826, de 2003, é de se ver que a pretensão demanda readequação, sopesando que a Portaria do Exército n.º 1.222, de 2019, que cumpriu o Decreto n.º 9.847, de 2019, reclassificou a definição de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito.

 

Com efeito, a mencionada norma penal reclassificou armas de calibre 9mm, definindo-as, a partir de sua entrada em vigor, como armas de fogo de uso permitido, adequando a imputação e, assim, a comprovação da materialidade à conduta descrita no art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003, especificamente porque a imputação é de que sua arrecadação tenha ocorrido no interior da residência dos acusados, mais precisamente em seu jardim.

 

Quanto à autoria, a testemunha Guilherme Bueno Sá Rocha confirmou o registro da ocorrência e reconheceu os envolvidos, assentando que foram à localidade cumprir mandado de prisão aberto em relação ao acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS.

 

Segundo a testemunha, o acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS tentou evadir pelos fundos do imóvel ao perceber a abordagem mas ainda assim foi detido.

 

O relato da testemunha indica que, já abordado, o acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS apresentou documento de identidade falso, tentando se passar por terceiro, ao passo que, nas buscas, os ilícitos foram todos encontrados enterrados no quintal da residência, acondicionados em uma sacola grande.

 

A testemunha ressaltou haverem arrecadado saquinhos plásticos empregados para a preparação de entorpecentes, os quais a ré CAMILA CHAVES RODRIGUES disse utilizar para a venda de bijuterias, conquanto não tenham identificado tais objetos no imóvel, ressaltando que não sabe se tal acusada tinha envolvimento com o tráfico.

 

O relato foi amplamente ratificado pela testemunha Daniel Fernandes dos Santos, que detalhou que à época dos fatos o acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS era inclusive investigado em razão de outras práticas criminais.

 

Segundo seu relato, os entorpecentes e a arma de fogo estavam enterrados em um “jardim seco” em frente a casa, especificamente embaixo de umas pedras e no interior de um tubo de PVC.

 

A testemunha ressaltou que o casal de acusados vivia no imóvel, assim como que os entorpecentes estavam em estado bruto, ainda pendentes de preparação para a venda.

 

Por fim, a testemunha ressaltou que nas investigações do outro processo não identificaram a participação de CAMILA CHAVES RODRIGUES na prática do tráfico de drogas, assim como que, no ato da abordagem, tal acusada discutiu com CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS, dizendo não saber de nada e que o réu havia estragado sua vida.

 

A ré CAMILA CHAVES RODRIGUES, na oportunidade do interrogatório, disse viver relacionamento de 5 anos com o acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS marcado por “idas e vindas”, de maneira que nada sabe acerca dos fatos, frisando ainda que os objetos arrecadados não estavam no interior do imóvel.

 

Já o réu CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS confessou expressamente que guardava todo o material ilícito na residência, mais precisamente enterrado no quintal, de modo que sua esposa CAMILA CHAVES RODRIGUES desconhecia a existência dos ilícitos, sublinhando haver sido militar das Forças Armadas do país.

 

Quanto ao relacionamento do casal, disse que estiveram separados por algum tempo, sendo que, à época dos fatos, haviam reatado há cerca de 1 mês.

 

Finalmente, o réu CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS negou haver apresentado o documento de identidade aos policiais, sustentando que o mesmo foi arrecadado no interior de sua residência, ressaltando que as imagens extraídas de seu celular foram obtidas na internet.

 

Pois bem.

 

Em primeira plana, é de se ver que, em relação a CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS, o relato das testemunhas é absolutamente coerente e compatível com a própria confissão do acusado, indicativa da posse consciente de vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, assim como de arma de fogo e relevante quantidade de munições.

 

Ademais, o profundo comprometimento do acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS com o tráfico de entorpecentes é amplamente detalhada nos dados extraídos de seu aparelho celular, retratadas em conversas e fotografias de substância ilícitas, indicativos veementes da sua prática delitiva.

 

Nesta quadra, não há como negar a incursão de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS nas condutas descritas nos arts. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, e 12 da Lei n.º 10.826, de 2003.

 

Noutro plano, conquanto o acusado fosse pessoa conhecida no meio policial e tenha negado a apresentação de documento de identidade falso, não há como deixar de constatar que sua versão encontra-se absolutamente isolada nos autos, especificamente porque as testemunhas foram firmes em apontar que, de fato, foi empregado o falso documental com o escopo de ludibriar a guarnição e frustrar o cumprimento de mandado de prisão aberto quanto a CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS.

 

Neste toar de ideias, verifica-se por suficientemente demonstrada, ainda, a incursão de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS na conduta tipificada no art. 304 do Código Penal.

 

A conclusão, entretanto, não pode ser extensível a CAMILA CHAVES RODRIGUES tendo em vista que, apesar de comprovadamente os ilícitos haverem sido arrecadados no imóvel de sua residência, certo é que, seja pela forma como ocultados (enterrados em quintal), seja pela reação dos envolvidos (discussão no ato da apreensão), os elementos de provam indiciam seu completo desconhecimento acerca do fato ilícito.

 

Ademais, é de se frisar que a simples posse de embalagens plásticas habitualmente empregadas para o preparo de entorpecentes não viabiliza inferência de que, de fato, CAMILA CHAVES RODRIGUES conhecesse e aderisse às condutas ilícitas de seu cônjuge, notadamente porque as próprias testemunhas frisaram não haver identificado elemento indicativo da participação desta no ilícito.

 

Em relação à fixação da pena, é de se ver que a quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 1,5kg), aliada à posse de arma de fogo e de vasta quantidade de munições, viabilizam o reconhecimento da habitualidade delitiva do agente, afastando a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, sobretudo frente a verificação de que, recentemente, o acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS foi condenado por sentença penal recorrível em razão da mesma prática ilícita.

 

Em situações deste jaez, o Superior Tribunal de Justiça consigna que “os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”, arrematando pela licitude do exame da habitualidade do agente, enquanto causa impeditiva da benesse “com fulcro na natureza e quantidade de droga, assim como nos demais elementos colhidos na instrução (concurso de agentes e apreensão de apetrechos para fracionamento de entorpecentes, 128 eppendorfs vazios)” (STJ, HC 312.885/SP, Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/05/2016).

 

 

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para absolver CAMILA CHAVES FERNANDES na forma do art. 386, VII, do CPP, mas para condenar o acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS pela prática das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006; no art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003; e no art. 304 do CP, todos na forma do art. 69 do CP.

 

Passo à fixação da pena:

 

 

Quanto ao delito de tráfico

A culpabilidade foi bem exacerbada, dada a quantidade e a variedade de entorpecentes envolvida no ilícito (mais de 1,5 kg de entorpecentes variados); os antecedentes são imaculados já que a condenação existente é recorrível; a conduta social é reprovável, eis que o agente se valia de sua vivência e conhecimentos obtidos nas Forças Armadas para perpetrar ilícitos graves em detrimento da coletividade, além de praticar o fato na condição de foragido da Justiça; a personalidade do agente deve ser considerada em favor do acusado, ante a falta de provas; a motivação foi a obtenção de vantagem financeira; as circunstâncias são piores que as normais, já que o réu ocultava os entorpecentes em sua própria residência, à revelia de sua esposa, empregando expedientes de dissimulação requintados; e as consequências do delito são as próprias do tipo penal.

 

Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base razoavelmente acima do mínimo legal, ou seja, em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, cada um no valor individual mínimo ante a falta de provas da capacidade econômica do agente (1/30 do salário-mínimo).

 

Ante a confissão do acusado, reduzo a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mas, ausentes outras causas relevantes, torno definitiva a pena indicada.

 

 

Quanto à posse de arma de fogo e munições

A culpabilidade foi muito elevada, considerando a quantidade de munições (mais de 4 dezenas) e a existência de ferramenta de ferrolho que viabilizava que a arma de fogo fizesse disparos em rajada; antecedentes são imaculados já que a condenação existente é recorrível; a conduta social é reprovável, eis que o agente se valia de sua vivência e conhecimentos obtidos nas Forças Armadas para perpetrar ilícitos graves em detrimento da coletividade, além de praticar o fato na condição de foragido da Justiça; a personalidade do agente deve ser considerada em favor do acusado, ante a falta de provas; a motivação foi a inerente ao tipo penal; as circunstâncias são piores que as normais, já que o réu ocultava as armas e munições em sua própria residência, à revelia de sua esposa, empregando expedientes de dissimulação requintados; e as consequências do delito são as próprias do tipo penal.

 

Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 anos de detenção e 30 dias-multa, cada um no valor individual mínimo ante a falta de provas da capacidade econômica do agente (1/30 do salário-mínimo).

 

Ante a confissão do réu, reduzo a pena para 1 ano e 6 meses de detenção e 25 dias-multa, pena que torno definitiva à míngua de outras causas relevantes.

 

 

Quanto ao uso de documento falso

A culpabilidade foi majorada já que o acusado cuidou de providenciar documento falso que contivesse prenome idêntico ao seu, de modo a assegurar maior poder de ludibriação; antecedentes são imaculados já que a condenação existente é recorrível; a conduta social é reprovável, eis que o agente se valia de sua vivência e conhecimentos obtidos nas Forças Armadas para perpetrar ilícitos graves em detrimento da coletividade; a personalidade do agente deve ser considerada em favor do acusado, ante a falta de provas; a motivação foi agravada pelo escopo de frustrar o cumprimento de ordem de prisão que sabia existente; as circunstâncias são cotidianas; e as consequências do delito são as próprias do tipo penal.

 

Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, cada um no valor individual mínimo ante a falta de provas da capacidade econômica do agente (1/30 do salário-mínimo).

 

o reconheço, no pormenor, a confissão do acusado, eis que negou a todo tempo haver empregado o falso documental para ludibriar a ação persecutória do Estado, pelo que torno definitiva a pena indicada.

 

 

Demais disposições condenatórias

Ante a prática do fato em concurso material, decorrente da autonomia de desígnios do agente CARLOS HENRIQUE DE SOUZA BARROS, aplico ao mesmo as prescrições do art. 69 do CP, estabelecendo pena única de 9 anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 755 dias-multa.

 

Considerando o quantitativo de penas e o exame das circunstâncias judiciais, o regime inicial será o fechado.

 

Mantidas as condições que ensejaram a segregação do réu, seja porque sua pretérita condição de foragido indica ameaça à aplicação da lei penal, seja porque sua prévia condenação criminal desenha quadro de reiteração delitiva incompatível com a ordem pública, lhe nego o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de guia de execução provisória.

 

O quantitativo de penas não autoriza a substituição do art. 44 do CP e a suspensão do art. 77 do CP.

 

Custas pelo acusado.

 

Imponho, ainda, ao acusado, o perdimento de bens e valores apreendidos nos moldes do art. 63 da Lei n.º 11.343, de 2006, eis que não demonstrada sua origem lícita e devidamente detalhado o extenso comprometimento do réu com as atividades gerenciais da traficância, o que ratifica a origem ilícita do patrimônio.

 

Transitada em julgado, providencie-se o seguinte:

 

1 – Lance-se no nome do réu no rol de culpados;

 

2 – Expeça-se guia de execução definitiva;

 

3 – Destinem-se bens apreendidos;

 

4 – Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral; e

 

5 – Arquive-se em seguida.

 

Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2020.

 

 

Thiago Colnago Cabral

Juiz de Direito