Comarca de Belo Horizonte

3ª Vara de Tóxicos

 

Processo: 0024.17.133.067-3

Natureza: Ação penal (Lei nº 11.343/06)

Autor: Ministério Público Estadual

Réus: Marcelo Moura dos Santos

Fabiane Rodrigues Albano

Vianeli Nicolau Paulino

Romário Filipe Lucas de Lima

 

 

 

Sentença

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de MARCELO MOURA DOS SANTOS, FABIANE RODRIGUES ALBANO, VIANELI NICOLAU PAULINO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, atribuindo-lhes à conduta descrita no art. 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343, de 2006.

 

A peça acusatória está amparada na portaria de f. 2, no boletim de ocorrência de ff. 3/4, no relatório de ff. 5/36 e na representação pela prisão preventiva dos réus de ff. 101/121.

 

Certidões de antecedentes criminais de MARCELO MOURA DOS SANTOS às ff. 128/131, 229/232 e 340/343, indicando a reincidência do acusado, assim como que está em cumprimento de pena.

 

Certidões de antecedentes criminais de FABIANE RODRIGUES ALBANO às ff. 155, 213, 280, 282 e 345, indicando a primariedade da ré.

 

Certidões de antecedentes criminais de VIANELI NICOLAU PAULINO às ff. 164, 257, 283 e 347, indicando a primariedade do réu.

 

Certidões de antecedentes criminais de ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA às ff. 168/169, 223 e 349, indicando a primariedade do acusado.

 

Decisão decretando a prisão temporária dos réus MARCELO MOURA DOS SANTOS, FABIANE RODRIGUES ALBANO, VIANELI NICOLAU PAULINO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA às ff. 173/174.

 

Termo de declaração de ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA às ff. 182/183.

 

Termo de declaração de VIANELI NICOLAU PAULINO às ff. 185/186.

 

Representação da autoridade policial pela prisão preventiva dos réus às ff. 191/211.

 

Devidamente notificado (f. 287), MARCELO MOURA DOS SANTOS apresentou defesa preliminar à f. 321

 

Notificação de ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA à f. 289, que apresentou defesa prévia à f. 291.

 

Certidão de notificação de VIANELI NICOLAU PAULINO, que apresentou defesa preliminar às ff. 303/308.

 

Defesa prévia de FABIANE RODRIGUES ALBANO às ff. 297/298, que foi devidamente notificada à f. 332v.

 

Em 2 de janeiro de 2019, a denúncia foi recebida (f. 334).

 

Citação pessoal de FABIANE RODRIGUES ALBANO à f. 360v.

 

Carta precatória para interrogatório da ré FABIANE RODRIGUES ALBANO às ff. 361/362.

 

Citação pessoal dos réus ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA (f. 363v) e MARCELO MOURA DOS SANTOS (f. 365).

 

Citação por edital de VIANELI NICOLAU PAULINO à f. 371.

 

Audiência de instrução e julgamento, em que foi ouvida 1 testemunha. Na oportunidade foi suspenso o processo com relação ao réu VIANELI NICOLAU PAULINO, havendo sido decretada sua prisão preventiva (ff. 374/376).

 

Comparecimento espontâneo de VIANELI NICOLAU PAULINO, oportunidade em que foi citado e intimado (f. 414).

 

Continuação da audiência de instrução e julgamento, em que foi ouvida 1 testemunha (ff. 432/433).

 

Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foi ouvida 1 testemunha, havendo sido os acusados interrogados em seguida (f. 461).

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS apresentou suas alegações finais às ff. 465/475, pugnando pela condenação dos acusados às sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06.

 

O réu ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA apresentou alegações finais às ff. 477/499, pugnando pela rejeição da denúncia, tendo em vista a falta de provas, ou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Em caso de condenação requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e a fixação do regime aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

Em sede de alegações finais, a defesa de MARCELO MOURA DOS SANTOS pugnou pela absolvição do acusado quanto ao delito do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (ff. 500/505).

 

Alegações finais de FABIANE RODRIGUES ALBANO às ff. 506/512, requerendo, preliminarmente, seja declarada a nulidade das interceptações telefônicas. No mérito, pugnou pela absolvição da acusada quanto delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, sendo decotada a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06.

 

VIANELI NICOLAU PAULINO apresentou suas alegações finais às ff. 518/524, requerendo, preliminarmente, a nulidade das interceptações telefônicas. No mérito, pugnou pela absolvição do réu do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, sendo extirpada a majorante prevista no art. 40, V, da referida lei.

 

É o relatório.

 

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República; e do art. 381 do CPP.

 

A denúncia está amparada na seguinte descrição fática: os denunciados, mediante somatória de esforços e divisão de tarefas, associaram-se para fins de perpetrar reiteradamente o tráfico de drogas nesta cidade e Comarca de Belo Horizonte, assim como em cidades da região metropolitana desta capital, para tanto estendendo suas relações criminosas entre Estados da Federação.(f. 3-D).

 

Consta ainda que: “Desvendou-se que o primeiro denunciado, Marcelo, conquanto acautelado no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem/MG, figurava como líder da associação criminosa. Para alcançar seu intento, mantinha estreito relacionamento com a denunciada Fabiane, que gozando da liberdade de ir e vir, exercia funções predeterminadas e posição de destaque no esquema criminoso. A denunciada Fabiane desemprenhava função de destaque junto à associação criminosa, agindo sob às ordens de Marcelo, não somente mantinha contato com outros agentes infratores, a exemplo dos denunciados Vianeli e Romário, como relizava viagens interestaduais para esta capital e região metropolitana. Ainda para obter êxito no comércio proscrito, voltava-se também ao comercio ilegal de armas de fogo e escambo de veículos roubados por drogas. O denunciado Vianeli era também membro da associação criminosa, lhe cabendo o recebimento e armazenamento de drogas e armas que chegariam até esta capital, tudo conforme se pôde extrair os diálogos travados entre ele e Fabiane, interceptados após autorização judicial. Também lhe foi determinada por Fabiane a tarefa, certa feita, de responsabilizar-se pela escolta de drogas e armas de fogo cujo carregamento aportaria nesta cidade, inclusive travando conversação direta com comparsa que ficou conhecido apenas pela alcunha “Boy”, a quem recepcionaria e de quem receberia os produtos ilícitos. O denunciado Romário igualmente integrava o grupo criminoso, sendo sua participação descortinada após prisão em flagrante delito da imputada Fabiane. Romário e Fabiane trocaram mensagens cuidando do abandono de um veículo produto de crime, que estava na posse do primeiro, e de fato o automotor foi localizado posteriormente pela polícia militar no local relatado por Romário como sendo o sítio do abandono” (ff. 3-D/4-D).

 

É este o contorno fático da imputação.



1) Consideração prévia: competência

Em primeira plana, antes de ingressar no exame da imputação, cumpre pontuar sobre a competência deste Juízo para processo e julgamento destes autos, tendo em vista as referências ao Paraguai nos presentes autos.



Em acordo com a Súmula n.º 522 do STF, os crimes relativos a entorpecentes somente são de competência da Justiça Federal quando a ocorrência do tráfico é para exterior.



Nesse sentido, a despeito das menções ao referido país como uma rota utilizada pelo tráfico de drogas perpetrado pelos acusados, verifico que estas referências foram utilizadas somente para indicar as cidades fronteiriças com o referido país, quais sejam Coronel Sapucaia/MS, Ponta Porã/MS e Amambai/MS, sendo estes locais indicados como destino da ré FABIANE RODRIGUES ALBANO.



Ademais, não há nos autos comprovação de que a associação criminosa tenha efetivamente alcançado o Paraguai, restando evidente que não se trata de competência da Justiça Federal, mas sim de competência da Justiça Estadual.



É esta a consideração preliminar.



1) Preliminar

A) Rejeição da denúncia

A defesa de ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA requereu, em sede de preliminar, a rejeição da denúncia ante a falta de provas.



Nesse sentido, razão não assiste à defesa, não havendo que se falar em falta de provas se a peça acusatória descreve com clareza e objetividade o fato típico cuja autoria é atribuída aos réus, narrando todos os elementos essenciais que lhe são inerentes.



Assim, consta expressamente da denúncia que: “O denunciado Romário igualmente integrava o grupo criminoso, sendo sua participação descortinada após prisão em flagrante delito da imputada Fabiane. Romário e Fabiane trocaram mensagens cuidando do abandono de um veículo produto de crime, que estava na posse do primeiro, e de fato o automotor foi localizado posteriormente pela polícia militar no local relatado por Romário como sendo o sítio do abandono” (f. 4-D).



Ademais, cumpre ressaltar que, para que a denúncia seja recebida, são necessários apenas indícios de autoria e prova da materialidade.



Assim, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia.



Passo à sua análise do mérito.



B) Nulidade das interceptações telefônicas

Em sede preliminar, a defesa de FABIANE RODRIGUES ALBANO arguiu nulidade, alegando que o deferimento das interceptações telefônicas se deu com inobservância aos requisitos previstos na Lei n.º 9.296, de 1996, já que haveriam sido utilizadas como primeiro meio de prova, além das transcrições não terem sido realizadas por perito oficial.

 

Ainda, a defesa de VIANELI NICOLAU PAULINO também suscitou a nulidade das interceptações, ante a inobservância dos requisitos da Lei n.º 9.296/96.

 

No que se refere às alegações de que a interceptação telefônica foi utilizada como primeiro meio de prova, tal assertiva não merece prosperar sopesando que, na verdade, nas representações por interceptações telefônicas dos autos em apenso, a autoridade policial estava munida de indícios muito importantes da atuação de associações criminosas, responsáveis pela prática de crimes de tráfico de drogas e extorsão mediante sequestro, sendo que estes, eventualmente, substituíam os números de telefone com o tempo, centralizando as investigações em FABIANE RODRIGUES ALBANO.

 

O citado cenário estabelece quadra de coisas que torna, como de fato se verifica, imprescindível a realização de interceptação telefônica, sob pena de estabelecer uma absoluta inviabilidade de investigação de prática delitiva de relevante monta.

 

Por esta razão, configurada hipótese de imprescindibilidade do meio de prova empregado, não vejo como possa ser acolhida a alegação.

 

Noutro plano, em relação à afirmação de nulidade das interceptações tendo em vista que as transcrições não foram realizadas por perito oficial, razão não assiste à defesa, tendo em vista inexistir a referida exigência legal.



A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “é certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas” (STJ, AgRg no AREsp 583.598/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/18, DJe 22/06/18).

 

Destarte, ausente nulidade processual, rejeito a preliminar arguida.

 

3) Mérito

A) Das provas cautelares - interceptações telefônicas

As transcrições de conversas extraídas das interceptações telefônicas devidamente autorizadas por este juízo apontam que os investigados compõem uma organização criminosa para a realização do tráfico de drogas na região de Belo Horizonte/MG, assim como em cidades da região metropolitana, estendendo as relações criminosas entre Estados da Federação (ff. 5/36).

 

Dessa maneira, as referidas interceptações foram trazidas aos autos mediante relatório elaborado pela Polícia Judiciária, sendo que, nesta sentença, serão amplamente examinadas todas as comunicações telefônicas interceptadas, que ora seguem transcritas, diretamente ou por seus relatórios, para melhor compreensão dos fatos.

 

No dia 14/07/17, foi interceptado diálogo entre FABIANE RODRIGUES ALBANO e VIANELI NICOLAU PAULINO, em que os interlocutores tratam sobre a negociação de uma “peça”, indicando que esta deveria ser trocada por uma numeração maior, “numeração 38” (f. 11):

 

Vianeli pergunta se aquela “peça” está o quê?

Fabiane pergunta que “peça”?

Fabiane pergunta se é a outra?

Vianeli diz que é.

Fabiane diz que não vai precisar de Vianeli guardar pra ela… aquela lá pode deixar.

Fabiane diz que ela está com o menino que guardou.

Fabiane diz para Vianeli guardar só essa mesmo porque quando ela chegar passa lá.

Vianeli diz que está querendo um preço.

Vianeli pergunta se Fabiane quer passar pra frente?

Fabiane pergunta se Vianeli quer trocar pra ela?

Fabiane diz é lógico que ela quer trocar.

Vianeli diz que está desembolando e pessoalmente eles trocam ideia.

Fabiane diz que tem que trocar por uma numeração maior… “numeração 38”.

Fabiane diz que ela está nova e Vianeli pode falar para o cara que a marca é “Puma”.

 

Na mesma data, há diálogo interceptado entre FABIANE RODRIGUES ALBANO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, em que os interlocutores discutem sobre um objeto indicado como “nave”, que seria trocado por mercadorias (ff. 12/13):

 

Fabiane pergunta se Romário consegue juntar mais “dois” para pegar uma “nave”?

Romário pergunta se Fabiane quer que busca?

Fabiane diz que “buscar” que ela fala é jogar aquele “brinquedo” na mão deles e eles irem buscar.

(…)

Fabiane diz que na verdade é o seguinte… ela está fazendo uma sociedade com um paraguaio lá e ele tinha um compromisso em Belo Horizonte.

Romário diz uhum.

Fabiane diz que já largou aquele ideia ontem de lado que era para descer.

Romário diz que era para ir do outro lado.

Fabiane diz que era pra ela dar uma força para um cara lá

Fabiane diz que como ela só foi deixar o carro, daria uma força pro cara.

Fabiane diz que já conversou com o cara de BH e largou esta “fita” ontem.

Fabiane diz que já devolveu o dinheiro da despesa porque ela conheceu um cara lá que quer uma coisa melhor pra eles.

Romário diz uhum.

Fabiane diz que como “nave” pra eles tem valor e “mercadoria” pra nós tem valor eles vão estar sempre fazendo as trocas.

Fabiane diz que ela vai fazer uma sociedade e ele vai ajudá-la a abastecer vocês em tudo só para poder pegar a nave.

Romário diz uhum.

Fabiane diz que como ele já tem um compromisso em BH, ela vai descer com ele e ele vai subir para conversar com vocês pessoalmente.

Fabiane diz que esse cara que ela vai levar até Romário é o “paraguaio”, e então Romário não pode dar mole nas ideias.

 

Em continuação às interceptações, no dia 15/07/17, FABIANE RODRIGUES ALBANO entra em contato com VIANELI NICOLAU PAULINO, oportunidade em que os interlocutores debatem relações negociais, utilizando-se das expressões “caixa”, “piso”, “mercadoria” e “38” (f. 14):

 

Fabiane pergunta se compensa levar uma “caixa” para ele ou acha melhor eles trocarem?

Vianeli diz que se tiver no jeito para trazer… porque ele tentou arrumar com o menino…

(…)

Fabiane pergunta se tem como Vianeli guardar um negócio pra ela até ela achar um “piso”?

Vianeli diz uhum

Fabiane diz que é pra eles trabalharem… é mercadoria dela.

Vianeli diz que já é.

Fabiane diz que a medida que ela for importando mais coisa e Vianeli for arrumando cliente pra eles…

Fabiane pergunta se tem como ela e Vianeli trabalharem juntos?

Fabiane diz que já está descendo e ela já assumiu responsabilidade...vai descer segunda.

(…)

Vianeli diz que a outra “peça”...tem outro menino querendo fazer um jogo em um carro.

Fabiane diz que arruma na hora.

(…)

Fabiane diz que está descendo um 38 pra eles.

 

No mesmo dia, há ainda outra conversa entre FABIANE RODRIGUES ALBANO e VIANELI NICOLAU PAULINO, em que a primeira orienta o segundo a efetuar uma venda a “1.0”, de objeto indicado por “cinquenta” (f. 15):

 

Fabiane diz que para eles venderem rápido VIANELI pode oferecer a “1.0”… as primeiras cinquenta.

Vianeli diz que entendeu.

Fabiane diz que já pode avisar que vai chegar, de terça para quarta.

 

No dia 18/07/2017, FABIANE RODRIGUES ALBANO conversa com indivíduo não identificado, oportunidade em que ela solicita a ele que atualize seu contato de telefone, já que na cidade de Amambai/MS o seu Whatsapp não pegava (f. 16).

 

Foi identificado ainda, através de mensagens do telefone de FABIANE RODRIGUES ALBANO, na data de 14/07/17, as regiões em que esta se encontrava, Coronel Sapucaia/MS e Ponta Porã/MS, por meio de extrato de ERB’s, oportunidade em que conversou com terceiro não identificado (f. 17):

 

Fabiane diz que é coisa dela e ela ganhou mais cinquenta para levar.

Fabiane diz que ela vai ter que pagar vinte para o motorista descer e então spo chegar trinta pra eles

 

Logo em seguida, no dia 25/07/17, FABIANE RODRIGUES ALBANO entra em contato com terceiro não identificado, oportunidade em que VIANELI NICOLAU PAULINO conversa com tal interlocutor ao telefone, quando os interlocutores combinam de conversarem novamente após dois dias (f. 19).

 

Em continuação às interceptações, no dia 28/07/17, FABIANE RODRIGUES ALBANO conversa com indivíduo não identificado, dizendo “a desgraça do chá rodou lá” e “o menino vai passar lá porque eles vão em Campinas/SP buscas duas caminhonetes e vão subir lá pra cima” (f. 21).

 

No mesmo dia, um pouco mais tarde, FABIANE RODRIGUES ALBANO novamente entra em contato com o citado indivíduo, dizendo que “o negócio lá rodou em Uberaba/MG” e “o batedor, que é o menino do Paraguai, vai passar em Campinas/SP para pegar uma caminhonete e vai descer novamente para preparar outra carga”, ainda afirma que “está com dois carros parados, mas um ela já vendeu porque as placas deles são frias” (ff. 21/22).

 

Entre os dias 05/08/17 e 06/08/17, há diálogos interceptados entre FABIANE RODRIGUES ALBANO e dois indivíduos identificados por Carlos e Gustavo, em que estes discutem, repassam informações e orientações sobre um deslocamento que estavam realizando entre São Paulo e Paraná (ff. 22/24).

 

Já no dia 07/08/17, foi verificado que FABIANE RODRIGUES ALBANO se encontrava em Amambai/MS, por meio de dados fornecidos pela operadora telefônica (ff. 24/25).

 

Alguns dias depois, em 25/08/17, FABIANE RODRIGUES ALBANO entra em contato com VIANELI NICOLAU PAULINO, solicitando que este a acompanhasse em uma viagem para o Paraguai (ff. 26/27):

 

Fabiane diz que está precisando de Vianeli para subir no Paraguai junto com ela.

Fabiane diz que ela vai em um carro...ele vai subir junto com eles...com a turma que ela está levando para poderem transportar os carros pra lá.

Fabiane diz que gostaria de um motorista da sua confiança para vir atrás junto com alguém que Vianeli quisesse levar.

Fabiane diz que é bom que Vianeli conhece lá tudo, entendeu.

Fabiane diz que vai vir um batedor, mas ela é quem vai vir com a carga.

Fabiane diz que pensou em Vianeli porque ela confia nele e ele iria vir atrás dela.

Fabiane diz que só vai vir um batedor e ela está com medo disso.

Vianeli diz que por ele Fabiane pode ficar tranquila…

Fabiane pergunta se H iria lá para voltar atrás dela?

Fabiane diz que quando eles chegassem ela iria dar uns 20kg de “chá” para Vianeli de “présa”, só para ele vir atrás.

 

No dia 26/07/17, FABIANE RODRIGUES ALBANO conversa com indivíduo identificado por Espeto, dizendo que estava indo ao Paraguai e precisaria de três HONDA/XRE 300 e um carro popular tipo VW/SAVEIRO CROSS ou GM/PRISMA, afirmando ainda “que vai pagar 2kg de chá no carro e 1kg de chá em cada moto” (ff. 27/28).

 

Em continuação, no dia 02/09/17, entre as 19h02min e 19h32min, há mensagens de texto entre ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA e FABIANE RODRIGUES ALBANO, em que esta ordena que aquele abandone um veículo (f. 32):

 

Atende eu to num acordo aqui isso não e brincadeira abandona esse prima ai na kinta da pracinha confia em mim caramba eu to presa ali e coisa gramde abandona iddo e guarda o corola

Abanndona essa merda ai logo porque c n o paizão vai fica sabendo q ela intrego

E vai mata nos td

 

Logo em seguida, ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA entra em contato com FABIANE RODRIGUES ALBANO, dizendo “Antônio de Melo… a rua chama Antônio de Melo, ao lado da borracharia” (f. 31).

 

Na ocasião, FABIANE RODRIGUES ALBANO havia sido abordada por policiais militares, indicando a estes a localização de um veículo Prisma, conforme trecho do histórico da ocorrência à f. 31.

 

Já no dia 01/09/17, há diálogo interceptado entre FABIANE RODRIGUES ALBANO e interlocutor não identificado, em que aquela afirma que “tem que entregar um dinheiro hoje a tarde para a mulher do “Paizão” no Serrano” (f. 33).

 

São estas as conversas interceptadas relevantes para o deslinde da presente ação penal.

 

B) Das provas orais produzidas em audiência

O investigador de polícia Breno Giovanni Damasceno Faria confirmou o relatório de ff. 5/36 e reconheceu o réu MARCELO MOURA DOS SANTOS, afirmando que participou do início das investigações, em que estavam monitorando a ré FABIANE RODRIGUES ALBANO, pois sabiam que esta iria até o Paraguai buscar entorpecentes, pormenorizando que acompanharam, por duas vezes, viagens realizadas por esta, utilizando-se das interceptações telefônicas.

 

Sobre o réu MARCELO MOURA DOS SANTOS, indicou que este possuía o apelido de “Paizão”, sendo o líder da associação, pormenorizando que FABIANE RODRIGUES ALBANO trabalhava para aquele, fazendo contato com fornecedor do Paraguai para o transporte de drogas, sendo que o réu VIANELLI NICOLAU PAULINO também exercia essa função.

 

Sobre o acusado ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, a testemunha destacou que não se recordava deste.

 

Nesse sentido, esclareceu que FABIANE RODRIGUES ALBANO conseguia carros roubados e mandava para o Paraguai para trocar por drogas, sendo que as drogas eram vendidas na região da cidade de Lagoa Santa.

 

Segundo a testemunha, foram realizadas campanas na residência de FABIANE RODRIGUES ALBANO, quando foi possível visualizar que esta se encontrava com VIANELI NICOLAU PAULINO.

 

Em seguida, informou que MARCELO MOURA DOS SANTOS estava preso na Penitenciária Nelson Hungria, sendo que FABIANE RODRIGUES ALBANO recebia suas ordens, de dentro do presídio, por telefone.

 

Ao ser questionado sobre as interceptações telefônicas, ressaltou que chegaram até MARCELO MOURA DOS SANTOS porque o sinal do interlocutor que falava com FABIANE RODRIGUES ALBANO vinha da Penitenciária Nelson Hungria, de modo que, pelos apelidos indicados pelos informantes, além das ligações realizadas para familiares, conseguiram vincular o réu.

 

Por fim, ressaltou que as interceptações telefônicas não foram o primeiro ato das investigações.

 

Em seguida, o investigador de polícia Fabiano Nery Ferrari destacou que seu papel nas investigações foi bem amplo, havendo participado das interceptações, além de haver os acusados MARCELO MOURA DOS SANTOS, VIANELI NICOLAU PAULINO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA.

 

Nesse diapasão, elucidou que surgiu informação de uma associação criminosa na Região Metropolitana, de comércio de armas e drogas, de modo que em investigações preliminares conseguiram a qualificação completa de FABIANE RODRIGUES ALBANO e MARCELO MOURA DOS SANTOS, pormenorizando que, após informações de campo, solicitaram o afastamento do sigilo telefônico.

 

Com isso, conseguiram confirmar a existência de associação criminosa ativa, com atuação na região fronteiriça do Brasil com Paraguai, destacando que MARCELO MOURA DOS SANTOS encontrava-se preso na Penitenciária Nelson Hungria, de onde realizava contato por meio de aplicativos de mensagem com FABIANE RODRIGUES ALBANO, que era o braço operacional daquele.

 

Segundo a testemunha, FABIANE RODRIGUES ALBANO passou a cooptar outros parceiros para auxiliá-la nas empreitadas criminosas, como VIANELI NICOLAU PAULINO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA.

 

Sobre MARCELO MOURA DOS SANTOS, a testemunha informou que este detém conhecimentos específicos para se desvencilhar da atuação persecutória, utilizando-se de aplicativos de mensagens eletrônicas. No entanto, durante as investigações, FABIANE RODRIGUES ALBANO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA fazem menção àquele em seus diálogos.

 

Relativamente a VIANELI NICOLAU PAULINO, destacou que este era de confiança de FABIANE RODRIGUES ALBANO, tendo como função o armazenamento e a ocultação de armas de fogo, além da guarda de entorpecentes, havendo esta determinado àquele a captação de possíveis compradores de drogas, pormenorizando ainda que o réu até mesmo ocultou armas de propriedade de FABIANE RODRIGUES ALBANO.

 

Quanto a FABIANE RODRIGUES ALBANO, indicou que esta chegou a realizar viagens para a região da fronteira com o Paraguai para negociar grandes remessas de entorpecentes e armas, sendo que, em uma dessas ocasiões, entregou veículos como parte das negociações.

 

Dessa forma, surgiu o réu ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, que passou a ser contatado por FABIANE RODRIGUES ALBANO para a realização de furtos e roubos de veículos para destinação à região fronteiriça como parte das negociações de drogas.

 

Diante disso, destacou que, em certa ocasião, FABIANE RODRIGUES ALBANO foi presa em flagrante por estar na posse de vários veículos furtados e roubados, sendo que, na oportunidade, esta entrou em contato com ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, o que indicou que os acusados em questão eram subordinados a MARCELO MOURA DOS SANTOS.

 

Sobre a ligação entre FABIANE RODRIGUES ALBANO e MARCELO MOURA DOS SANTOS, afirmou que realmente não tiveram interceptações diretas deste, pois ele se valia de aplicativos de mensagens, por ser um grande traficante, mas, em certos momentos, foi feita a menção por FABIANE RODRIGUES ALBANO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA a MARCELO MOURA DOS SANTOS, pela alcunha de “Tchelo”.

 

Ao ser questionada, a testemunha esclareceu que as gírias “piso” e “chão” designam um local para que sejam armazenadas drogas.

 

Relativamente a VIANELI NICOLAU PAULINO, informou que, por mais de uma vez, FABIANE RODRIGUES ALBANO insistiu que aquele a acompanhasse ou que fosse de passageiro com outros réus, como uma espécie de segurança, na escolta das drogas.

 

Por fim, afirmou ainda que, sobre os diálogos entre VIANELI NICOLAU PAULINO e FABIANE RODRIGUES ALBANO, ficou evidenciado que aquele estava armazenando armas, além de os interlocutores discutirem sobre a comercialização de armas.

 

Nesse diapasão, o investigador de polícia Wagner dos Santos ratificou o relatório realizado e reconheceu os acusados, narrando que participou das diligências, nas quais foi possível visualizar FABIANE RODRIGUES ALBANO em viagens ao Paraguai, sendo que em uma oportunidade observaram esta na Rodoviária, retornando de viagem, sendo que VIANELI NICOLAU PAULINO estava a aguardando no local.

 

Sobre as interceptações telefônicas, indicou que FABIANE RODRIGUES ALBANO conversava muito ao telefone e, por isso, tinham condição de acompanhá-la, pormenorizando que haviam conversas sobre comércio ilícito de drogas e armas, em grande proporção, além do furto de veículos para serem trocados por drogas.

 

Quanto a FABIANE RODRIGUES ALBANO, ressaltou que esta fez contato com traficantes de drogas do Paraguai, sendo esta considerada líder dos demais associados, destacando que a relação com MARCELO MOURA DOS SANTOS era de orientação.

 

Relativamente a ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, indicou que este realizava atividades de roubo e furto de veículos, sendo que inclusive FABIANE RODRIGUES ALBANO se dispôs a praticar roubo de carro com este, além do empréstimo de arma de fogo.

 

Ao ser questionada, a testemunha afirmou que FABIANE RODRIGUES ALBANO era o alvo principal da operação, fazendo todas as ligações, destacando que, na associação criminosa, a cabeça do grupo ficava entre FABIANE RODRIGUES ALBANO e MARCELO MOURA DOS SANTOS.

 

Ainda, em relação a MARCELO MOURA DOS SANTOS, indicou que este possui dois apelidos e que chegaram a este por conversas de um conflito particular, pormenorizando que este indicava pessoas para FABIANE RODRIGUES ALBANO fazer contato externo ao presídio, relativamente ao tráfico de drogas.

 

A ré FABIANE RODRIGUES ALBANO informou não ter ciência destas escutas telefônicas, esclarecendo sobre os corréus que conhece ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA há pouco tempo, da época em que tinha uma namorada em Pedro Leopoldo, havendo conversado com ele apenas pessoalmente; quanto a VIANELI NICOLAU PAULINO, conhece-o há muito tempo porque ele tem uma empresa de construção de civil e já realizou viagens para este, destacando que este já até frequentou sua residência; já em relação a MARCELO MOURA DOS SANTOS nunca teve contato, desconhecendo este.

 

Nesse sentido, esclareceu que nunca teve envolvimento com tráfico de drogas, pormenorizando que não desembarcou na Rodoviária de Belo Horizonte, pois costumava fazer viagens de caminhão, tampouco embarcou na garupa de VIANELI NICOLAU PAULINO.

 

Ao ser questionada, a ré afirmou que já esteve no Mato Grosso do Sul a trabalho, descarregando caminhão.

 

No mais, esclareceu que tem contato telefônico com VIANELI NICOLAU PAULINO, mas sua relação com este é apenas de trabalho.

 

Já o réu ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA negou os fatos, afirmando que conhece apenas a corré FABIANE RODRIGUES ALBANO, pois era sua vizinha, ressaltando que conversou com ela poucas vezes ao telefone.

 

No mais, informou que já ficou sabendo pela televisão que FABIANE RODRIGUES ALBANO foi presa por tráfico de drogas, destacando que a conheceu depois desse fato.

 

VIANELI NICOLAU PAULINO negou os fatos imputados, esclarecendo que FABIANE RODRIGUES ALBANO dirigia para ele em sua empresa, destacando que esta o levava para o serviço, como se fosse taxista, afirmando ainda que não conhece os demais réus.

 

Sobre o fato lhe imputado, consistente em haver pego FABIANE RODRIGUES ALBANO na rodoviária, alegou não se recordar.

 

Por fim, ao ser questionado, o réu afirmou que FABIANE RODRIGUES ALBANO transportava o réu e suas ferramentes de trabalho.

 

O réu MARCELO MOURA DOS SANTOS negou os fatos e afirmou desconhecer os demais réus, pormenorizando que estava preso na Nelson Hungria na época dos fatos, mas não se utilizava de telefones.

 

Sobre os fatos, indicou que havia realmente um indivíduo que se comunicava com FABIANE RODRIGUES ALBANO de dentro da Nelson Hungria, que estava no mesmo pavilhão que o interrogado, mas não pode indicar quem, destacando que este indivíduo inclusive foi preso com a corré em outra ocasião.

 

Ao ser questionado, ressaltou que nunca teve nenhuma falta no sistema prisional, nem mesmo foi encontrado celular consigo, aduzindo que, dentro do presídio, foi para o pavilhão de trabalho devido ao seu bom comportamento.

 

4) Quanto à imputação de associação para o tráfico

Os acusados MARCELO MOURA DOS SANTOS, FABIANE RODRIGUES ALBANO, VIANELI NICOLAU PAULINO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA foram denunciados pela conduta de associação ao tráfico de drogas, descrita no art. 35 da Lei n.º 11.343, de 2006.

 

Quanto à imputação do art. 35 da Lei n.º 11.343, de 2006, é amplamente conhecida a posição doutrinária, de ampla acolhida na jurisprudência, segundo a qual “para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/06” (STJ, AgRg no AREsp 1181560/SP, Min. Jorge Mussi, DJe 04/05/2018).

 

A instrução revelou, sem margem de dúvida, a existência de um grupo criminoso de modo organizado e com divisão de tarefas, que atuava de forma estável e permanente, com a finalidade de dispensação de entorpecentes, utilizando-se de veículos subtraídos para a aquisição dos ilícitos.

 

O citado grupo atuava de forma estável e permanente, sendo composto por MARCELO MOURA DOS SANTOS, FABIANE RODRIGUES ALBANO, VIANELI NICOLAU PAULINO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, enquanto agentes identificados, restando demonstrado nos autos a responsabilidade dos envolvidos.

 

Nesse sentido, conforme restou apurado pelas provas trazidas pelas interceptações telefônicas, bem como pelo depoimento dos policiais envolvidos, a acusada FABIANE RODRIGUES ALBANO era responsável pela gestão do grupo criminoso, repassando funções para os demais agentes, além de ter participação ativa na aquisição e transporte de entorpecentes entre Estados.

 

A aquisição e transporte de entorpecentes é devidamente demonstrada por dois diálogos interceptados entre FABIANE RODRIGUES ALBANO e indivíduo não identificado, no dia 28/07/17, quando a ré indica que estava sendo realizando um transporte de “chá” e “carga” que passaria pela cidade de Campinas/SP, consoante ff. 21/22, sendo as expressões mencionadas no diálogo amplamente utilizadas no meio do tráfico de drogas.

 

Já a citada posição ocupada por FABIANE RODRIGUES ALBANO, de gestão do grupo criminoso, se retrata, dentre outros elementos, pelo diálogo interceptado entre a ré e o corréu VIANELI NICOLAU PAULINO, no dia 15/07/17 (f. 14):

 

Fabiane pergunta se tem como Vianeli guardar um negócio pra ela até ela achar um “piso”?

Vianeli diz uhum

Fabiane diz que é pra eles trabalharem… é mercadoria dela.

Vianeli diz que já é.

Fabiane diz que a medida que ela for importando mais coisa e Vianeli for arrumando cliente pra eles…

Fabiane pergunta se tem como ela e Vianeli trabalharem juntos?

Fabiane diz que já está descendo e ela já assumiu responsabilidade...vai descer segunda.

 

Em outra importante conversa interceptada, dessa vez entre FABIANE RODRIGUES ALBANO e ROMÁRIO FILIPE LUCAS LIMA, na data de 14/07/17, aquele solicita um serviço para este (ff. 12/13):

 

Fabiane pergunta se Romário consegue juntar mais “dois” para pegar uma “nave”?

Romário pergunta se Fabiane quer que busca?

Fabiane diz que “buscar” que ela fala é jogar aquele “brinquedo” na mão deles e eles irem buscar.

 

A partir dos diálogos, é possível perceber a posição da ré de convidar os corréus para realização de tarefas próprias da associação criminosa, indicando ainda que esta tinha o domínio das mercadorias.

 

Cabe ressaltar, ainda quanto à aquisição e transporte de entorpecentes entre os Estados, dois diálogos de FABIANE RODRIGUES ALBANO com indivíduos não identificados, quando, pelos de extrato de ERB’s, foi possível constatar que FABIANE RODRIGUES ALBANO se encontrava em outro Estado (Coronel Sapucaia/MS, Ponta Porã/MS e Amambai/MS) realizando o transporte dos ilícitos, conforme ff. 17 e 24/25).

 

Finalmente, apesar de a acusada haver negado os fatos, bem como haver afirmado que não mantinha conversas telefônicas com ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, ao passo que, com VIANELI NICOLAU PAULINO conversava apenas sobre trabalho, tal alegação restou inverossímil diante das conversas interceptadas, que demonstram que FABIANE RODRIGUES ALBANO mantinha conversas incriminadoras com os demais agentes e, para mais, delegava tarefas ilícitas aos mesmos.

 

Noutro giro, no que se refere ao acusado MARCELO MOURA DOS SANTOS, nenhuma conversa direta do réu foi interceptada, até mesmo porque não havia telefone celular indicado como utilizado pelo agente, que se encontrava acautelado na Penitenciária Nelson Hungria durante as investigações.

 

No entanto, a participação do réu na associação criminosa foi narrada pelas testemunhas policiais que indicaram que o réu, conhecido como “Paizão” e também por “Tchelo”, era o líder da associação criminosa e tinha expertise para se desvencilhar das investigações devido ao seu histórico de delitos, utilizando-se de aplicativo de mensagens para comunicação com pessoas de fora da unidade prisional, especialmente com FABIANE RODRIGUES ALBANO.

 

Nesse sentido, foi indicado que FABIANE RODRIGUES ALBANO era subordinada ao réu, o qual repassava comandos para aquela, já que este se encontrava acautelado, havendo sido interceptados dois diálogos em que os interlocutores indicam o apelido de “Paizão”.

 

A mensagem enviada por FABIANE RODRIGUES ALBANO a ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, no dia 02/09/17, demonstra a ligação entre os agentes e MARCELO MOURA DOS SANTOS, sinalizando que aqueles mantinham temor reverencial a este e deveriam atender aos seus comandos (f. 32):

 

Atende eu to num acordo aqui isso não e brincadeira abandona esse prima ai na kinta da pracinha confia em mim caramba eu to presa ali e coisa gramde abandona iddo e guarda o corola

Abanndona essa merda ai logo porque c n o paizão vai fica sabendo q ela intrego

E vai mata nos td

 

Ainda, corroborando a subordinação de FABIANE RODRIGUES ALBANO a MARCELO MOURA DOS SANTOS, tem-se conversa daquela com terceiro não identificado, em que afirma que “tem que entregar um dinheiro hoje a tarde para a mulher do “Paizão” no Serrano” (f. 33).

 

Alinhado a isso, confirmando que “Paizão” era a pessoa de MARCELO MOURA DOS SANTOS, além dos depoimentos dos policiais, tem-se o fato de que, conforme investigações realizadas indicadas no relatório à f. 34, o réu mantinha relacionamento amoroso com Roberta Fernanda de Farias, o que foi constatado pelo registros de visitas da Penitenciária Nelson Hungria, sendo que esta era residente do Conjunto Confisco, região próxima ao bairro Serrano – mencionado por FABIANE RODRIGUES ALBANO no diálogo interceptado.

 

Tal situação, ademais, afasta a defesa pessoal do réu ao dizer que o indivíduo que se comunicava com FABIANE RODRIGUES ALBANO, de dentro da unidade prisional seria outro, que inclusive estava acautelado no mesmo pavilhão que o réu, sem indicar, contudo, nenhum elemento que corroborasse sua versão, nem mesmo quem seria este suposto indivíduo.

 

Diante disso, é possível perceber que o réu MARCELO MOURA DOS SANTOS, de dentro da penitenciária, repassava ordens para FABIANE RODRIGUES ALBANO, a qual designava tarefas para os demais agentes, indicando assim que a organização do grupo criminoso estava centralizada entre estes agentes.

 

Noutro giro, quanto ao réu VIANELI NICOLAU PAULINO, sua posição na associação, como batedor das cargas ilícitas, vendedor e armazenador de drogas, fica evidenciada pelos seus diálogos com a corré FABIANE RODRIGUES ALBANO, sendo que, inclusive, em um deles, resta demonstrado que o réu era uma pessoa de confiança dessa corré (ff. 26/27):

 

Fabiane diz que está precisando de Vianeli para subir no Paraguai junto com ela.

Fabiane diz que ela vai em um carro...ele vai subir junto com eles...com a turma que ela está levando para poderem transportar os carros pra lá.

Fabiane diz que gostaria de um motorista da sua confiança para vir atrás junto com alguém que Vianeli quisesse levar.

Fabiane diz que é bom que Vianeli conhece lá tudo, entendeu.

Fabiane diz que vai vir um batedor, mas ela é quem vai vir com a carga.

Fabiane diz que pensou em Vianeli porque ela confia nele e ele iria vir atrás dela.

Fabiane diz que só vai vir um batedor e ela está com medo disso.

Vianeli diz que por ele Fabiane pode ficar tranquila…

Fabiane pergunta se Vianeli iria lá para voltar atrás dela?

Fabiane diz que quando eles chegassem ela iria dar uns 20kg de “chá” para Vianeli de “présa”, só para ele vir atrás.

 

Tal conversa interceptada demonstra claramente a posição de VIANELI NICOLAU PAULINO, indicando ainda a participação deste no transporte das drogas, máxime pela utilização da expressão “20 kg de chá”, afastando ainda sua alegação de que suas conversas com FABIANE RODRIGUES ALBANO eram apenas sobre trabalho.

 

Nessa perspectiva, ainda é possível mencionar outro diálogo entre os supramencionados indivíduos, no dia 15/07/17, em que FABIANE RODRIGUES ALBANO solicita que VIANELI NICOLAU PAULINO efetue uma venda (f. 15):

 

Fabiane diz que para eles venderem rápido VIANELI pode oferecer a “1.0”… as primeiras cinquenta.

Vianeli diz que entendeu.

Fabiane diz que já pode avisar que vai chegar, de terça para quarta.

 

Cabe ressaltar que as referências a dada mercadoria apenas por quantidade, sem indicação expressa de sua natureza, há de ser reconhecido, a partir das máximas de experiência1, expediente típico do tráfico para frustrar a atividade persecutória do Estado.

 

Por fim, relativamente ao réu ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, sua participação no grupo criminoso fica clara por seu auxílio a FABIANE RODRIGUES ALBANO, fornecendo veículos para esta fazer a negociação por entorpecentes.

 

A posição se confirma pela conversa interceptada no dia 14/07/17, quando FABIANE RODRIGUES ALBANO solicita que ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA pegue uma “nave” (ff. 12/13):

 

Fabiane pergunta se Romário consegue juntar mais “dois” para pegar uma “nave”?

Romário pergunta se Fabiane quer que busca?

Fabiane diz que “buscar” que ela fala é jogar aquele “brinquedo” na mão deles e eles irem buscar.

(…)

Fabiane diz que na verdade é o seguinte… ela está fazendo uma sociedade com um paraguaio lá e ele tinha um compromisso em Belo Horizonte.

Romário diz uhum.

Fabiane diz que já largou aquele ideia ontem de lado que era para descer.

Romário diz que era para ir do outro lado.

Fabiane diz que era pra ela dar uma força para um cara lá

Fabiane diz que como ela só foi deixar o carro, daria uma força pro cara.

Fabiane diz que já conversou com o cara de BH e largou esta “fita” ontem.

Fabiane diz que já devolveu o dinheiro da despesa porque ela conheceu um cara lá que quer uma coisa melhor pra eles.

Romário diz uhum.

Fabiane diz que como “nave” pra eles tem valor e “mercadoria” pra nós tem valor eles vão estar sempre fazendo as trocas.

Fabiane diz que ela vai fazer uma sociedade e ele vai ajudá-la a abastecer vocês em tudo só para poder pegar a nave.

Romário diz uhum.

Fabiane diz que como ele já tem um compromisso em BH, ela vai descer com ele e ele vai subir para conversar com vocês pessoalmente.

Fabiane diz que esse cara que ela vai levar até Romário é o “paraguaio”, e então Romário não pode dar mole nas ideias.

 

Por tal diálogo resta claro que ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA tinha plena ciência de que os veículos fornecidos eram para troca por ilícitos, notadamente porque FABIANE RODRIGUES ALBANO elucida na conversa que “nave” pra eles tem valor e “mercadoria” pra nós tem valor eles vão estar sempre fazendo as trocas”, explicando ainda sobre a sociedade que estava fazendo com um indivíduo de nome “Paraguaio”, sendo que este indivíduo iria até os demais agentes para conversar.

 

Importante indicar, novamente, a mensagem enviada por FABIANE RODRIGUES ALBANO a ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, à f. 31, quando a primeira solicita ao segundo que abandone um veículo.

 

Na ocasião, ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA entrou em contato, posteriormente, com FABIANE RODRIGUES ALBANO, indicando o local onde haveria deixado o veículo, dizendo “Antônio de Melo… a rua chama Antônio de Melo, ao lado da borracharia” (f. 31).

 

O citado veículo foi apreendido em uma ocorrência no dia, havendo sido indicado por FABIANE RODRIGUES ALBANO aos militares responsáveis por sua apreensão no exato local informado por ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA em mensagem àquela, conforme trecho do histórico da ocorrência à f. 31.

 

Dessa forma, apesar de o réu haver afirmado que se comunicou poucas vezes com FABIANE RODRIGUES ALBANO, negando os fatos, as conversas interceptadas conduzem a outro entendimento, demonstrando que o réu mantinha diálogos com aquela, e não só isso, atendia aos seus comandos.

 

Ademais, cabe destacar que em declarações extrajudiciais prestadas pelos réus ROMÁRIO FILIPE LUCAS LIMA (ff. 182/183) e VIANELI NICOLAU PAULINO (ff. 185/186), estes indicaram os números dos seus telefones celulares, sendo estes os exatos números interceptados.

 

Assim, sob estes fundamentos, devidamente comprovada a incursão dos acusados MARCELO MOURA DOS SANTOS, FABIANE RODRIGUES ALBANO, VIANELI NICOLAU PAULINO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA na conduta descrita no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, registrando-se que não são feitas referências a outras interceptações telefônicas tão somente para evitar tautologia, sobretudo porque já promovido extenso exame do acervo probatório.

 

5) Das circunstâncias atinentes às penas

Primeiramente, é de se ver que MARCELO MOURA DOS SANTOS ostenta a condição de reincidente, consoante às ff. 128/131, 229/232 e 340/343.

 

Ainda, deve ser valorada desfavoravelmente ao acusado a conduta social2, haja vista que estava em cumprimento de pena, quando incorreu em novo delito, o que eleva o grau de reprovabilidade.

 

Tal situação não se confunde, pois, com os antecedentes, uma vez que não se trata de uma valoração pelo fato criminoso, mas sim pelo fato de que o acusado demonstra um comportamento censurável frente ao mundo exterior e à sociedade, tendo em vista que mesmo em cumprimento de pena, adota conduta social, comportamento comunitário, reprovável na medida em que não observa as exigências da execução penal.

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior” (AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).

 

Já os réus FABIANE RODRIGUES ALBANO (ff. 155, 213, 280, 282 e 345), VIANELI NICOLAU PAULINO (ff. 164, 257, 283 e 347) e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA (ff. 168/169, 223 e 349) ostentam a condição de primários.

 

Em relação a MARCELO MOURA DOS SANTOS e FABIANE RODRIGUES ALBANO deverá ser reconhecida a agravante do art. 62, inciso I, do CP, relativamente às posições de chefia e gerência, respectivamente, extensamente detalhadas na fundamentação.

 

Deve incidir na terceira fase de aplicação de pena, a majorante disposta no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343, de 2006, tendo em vista os deslocamentos realizados por FABIANE RODRIGUES ALBANO entre os Estados (Coronel Sapucaia/MS, Ponta Porã/MS, Amambai/MS e Belo Horizonte/MG), transportando drogas, em ao menos duas ocasiões distintas, comprovados pelos extratos de ERB’s de ff. 17 e 24/25.

 

Além disso, cabe destacar os diálogos entre FABIANE RODRIGUES ALBANO e VIANELI NICOLAU PAULINO e ainda entre FABIANE RODRIGUES ALBANO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, devidamente tratados na fundamentação, indicando o planejamento pelos réus das negociações interestaduais coordenadas por FABIANE RODRIGUES ALBANO, em acordo com a Súmula 587 do STJ.

 

Consigno, ainda, por se tratar de causa de aumento de natureza objetiva deverá ser aplicada em relação a todos os réus que incorreram na conduta da associação criminosa com fração de 1/5, nos termos do art. 30 do Código Penal, haja vista que o transporte interestadual de drogas ocorreu em ao menos duas ocasiões distintas, o que restou demonstrado pelos deslocamento de FABIANE RODRIGUES ALBANO.

 

Finalmente, em relação ao requerimento da defesa ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA de aplicação da benesse prevista no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06, razão não assiste à defesa, uma vez que a figura do tráfico privilegiado incide apenas para as condutas tipificadas no caput e no §1º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO os acusados MARCELO MOURA DOS SANTOS, FABIANE RODRIGUES ALBANO, VIANELI NICOLAU PAULINO e ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA, como incursos nas penas previstas no art. 35 da Lei n.º 11.343, de 2006.

 

Passo à fixação da pena:

 

a) Quanto ao réu MARCELO MOURA DOS SANTOS

A culpabilidade é reprovável, tendo em vista a considerável quantidade de entorpecentes mencionadas nas conversas interceptadas, o envolvimento de agente preso, além da utilização de veículos roubados/furtados para a aquisição das drogas; os antecedentes são maculados, consoante CAC’s de ff. 128/131, 229/232 e 340/343; a conduta social é reprovável, eis que ao tempo do ocorrido, o acusado estava em cumprimento de pena; a personalidade do agente será considerada favoravelmente ao réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes à sua apreciação; o motivo do crime é a obtenção de lucro com empreendimento delitivo, o que é próprio do tipo penal respectivo; as circunstâncias são corriqueiras; e as consequências do crime são as ordinárias.

 

Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (MIL) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, face a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente.

 

Na segunda fase da dosimetria, majoro a pena-base por força da posição de liderança (art. 62, I, do CP), elevando-a, agora, dada a importância do desvalor de tal causa, para 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 1100 (MIL E CEM) DIAS-MULTA.

 

Já na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/5, impondo ao acusado a pena definitiva de 8 (OITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO e 1320 (MIL TREZENTOS E VINTE) DIAS-MULTA.

 

Ante a condição de reincidente do réu fixo o regime inicial fechado.

 

O quantitativo de pena e a reincidência não permitem a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (art. 44 do CP), tampouco, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

 

A despeito do regime inicial fechado fixado ao réu, este acompanhou a instrução processual toda em liberdade e inexistem circunstâncias fáticas novas para a decretação de sua prisão nesse momento, em virtude disso, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, não tendo sido requerida sua prisão preventiva.

 

b) Quanto a ré FABIANE RODRIGUES ALBANO

A culpabilidade é reprovável, tendo em vista a considerável quantidade de entorpecentes mencionadas nas conversas interceptadas, o envolvimento de agente preso, além da utilização de veículos roubados/furtados para a aquisição das drogas; os antecedentes são imaculados; a conduta social e a personalidade do agente serão consideradas favoravelmente a ré, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes à sua apreciação; o motivo do crime é a obtenção de lucro com empreendimento delitivo, o que é próprio do tipo penal respectivo; as circunstâncias são corriqueiras; e as consequências do crime são as ordinárias.

 

Ante as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles arbitrado em 1/30, ante a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente.

 

Na segunda fase da dosimetria, majoro a pena-base por força da posição de gerência (art. 62, I, do CP), elevando-a, agora, dada a importância do desvalor de tal causa, para 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA.

 

Já na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/5, impondo a acusada a pena definitiva de 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 1080 (MIL E OITENTA) DIAS-MULTA.

 

Fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “b”, Código Penal.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

 

Defiro a ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solta durante a maior parte da instrução processual, estando presa preventivamente por outros fatos.

 

c) Quanto ao réu VIANELI NICOLAU PAULINO

A culpabilidade é reprovável, tendo em vista a considerável quantidade de entorpecentes mencionadas nas conversas interceptadas, o envolvimento de agente preso, além da utilização de veículos roubados/furtados para a aquisição das drogas; os antecedentes são imaculados; a conduta social e a personalidade do agente serão considerados favoravelmente ao réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes à sua apreciação; o motivo do crime é a obtenção de lucro com empreendimento delitivo, o que é próprio do tipo penal respectivo; as circunstâncias são corriqueiras; e as consequências são as próprias da descrição típica.

 

Ante as circunstâncias judiciais favoráveis fixo a pena-base no em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles arbitrado em 1/30, ante a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente.

 

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

 

Já na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/5, impondo ao acusado a pena definitiva de 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO e 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA.

 

Fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “b”, Código Penal, de modo que defiro o direito de recorrer em liberdade.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

 

d) ROMÁRIO FELIPE LUCAS DE LIMA

A culpabilidade é reprovável, tendo em vista a considerável quantidade de entorpecentes mencionadas nas conversas interceptadas, o envolvimento de agente preso, além da utilização de veículos roubados/furtados para a aquisição das drogas; os antecedentes são imaculados; a conduta social e a personalidade do agente serão considerados favoravelmente ao réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes à sua apreciação; o motivo do crime é a obtenção de lucro com empreendimento delitivo, o que é próprio do tipo penal respectivo; as circunstâncias são corriqueiras; e as consequências são as próprias da descrição típica.

 

Fixo a pena-base em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles arbitrado em 1/30, ante a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente.

 

Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes.

 

Na terceira fase, constato a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343, de 2006, de modo que, aumento a pena no patamar de 1/5, impondo ao acusado a pena definitiva de 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO e 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA.

 

Fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “b”, Código Penal, de modo que defiro o direito de recorrer em liberdade.

 

Inviáveis as medidas alternativas dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

 

Disposições condenatórias comuns

Condeno, finalmente, os réus ao pagamento das custas processuais.

 

A pena de multa deverá ser recolhida a Contadoria do juízo no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50 do CP).

 

Com o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:

 

 

  1. Expeça-se guia de execução definitiva;

  2. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e

  3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do art. 71, §2º, do Código Eleitoral, e do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-o da condenação dos acusados e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser instruído de cópia da sentença condenatória.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2020.

Thiago Colnago Cabral

Juiz de Direito

 

 

 

1Adroaldo Furtado Fabrício, em obra intitulada como Fatos notórios e máximas de experiência aduz que “regras de experiência” são aquelas que o magistrado (…) terá induzido da observação – ou mesmo da vivência – de fatos repetidos que costumam invariavelmente conduzir a determinados resultados (Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 6).

2Ricardo Augusto Schimitt em obra intitulada como Sentença Penal Condenatória: Aspectos práticos e teóricos à elaboração aduz que “conduta socialtrata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Revela-se por seu relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho (Salvador: JusPodivm, 2007, p. 67).