Terceira Vara de Tóxicos DA CAPITAL

Termo de audiência

 

 

Autos n.º: 0024.20.046.087-1

Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Réus: PEDRO CAMPOS DE FREITAS

Preso no Presídio de São Joaquim de Bicas II

RAMIRES DE OLIVEIRA

Preso no Presídio de São Joaquim de Bicas II

JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Solta / Rua Desembargador Paulo Mota, 1565, Bloco B, Ouro Preto, BH/MG

MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Solta / Rua Desembargador Paulo Mota, 1565, Bloco B, Ouro Preto, BH/MG

Aos 6 de novembro de 2020, às 17 horas, na Sala de Audiências 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, pelo MM. Juiz de Direito, Thiago Colnago Cabral, foi ordenado ao Sr. Oficial de Justiça que procedesse ao pregão, com as formalidades legais. Compareceram a Promotora de Justiça, Dra. Flávia Mussi Bueno do Couto; os advogados de Pedro de Freitas, Dr. Eduardo Belli, OAB/MG 48.700 e Dra. Susan de Jesus Santos, OAB/MG 198.726; a advogada de Ramires de Oliveira, Dra. Tâmita Rodrigues Tavares, OAB/MG 186.070, todos presentes na plataforma virtual; e o advogado das acusadas Júlia de Oliveira e Maria de Oliveira, Dr. Daniel Barros de Oliveira, OAB/MG 179.976 que se fez presente nesta sala de audiências. Presentes os acusados, sendo as rés pessoalmente e os acusados presos por videoconferência. Dado o contexto do COVID-19, fica consignado que foram atendidas as Resoluções 313, 314 e 318 do CNJ.

 

Aberta a audiência, foram ouvidas 03 testemunhas da denúncia, comuns à defesa de Ramires, de nomes Guilherme Jerônimo Leão Silva, Patrick de Paula Costa e Fabrício Melo Dias, e 01 testemunha da defesa de Maria Augusta, a saber Rosane Bittencourt. As testemunhas foram dispensadas da assinatura do termo de depoimento com o fim de se evitar o compartilhamento dos objetos e equipamentos da sala de audiências. Quando da oitiva da testemunha exclusiva de Maria Augusta R. de Oliveira de nome Rosane Bittencourt, a Defesa de Ramires de Oliveira e sua Defensora, informaram o desinteresse em participar do restante da audiência, se retirando da plataforma virtual. Ausente a testemunha Warley Silva arrolada na denúncia, qual restou dispensada pela d. Promotora de Justiça, em cuja oitiva insistiu a Defesa de Ramires de Oliveira. A Defesa de Maria Augusta e Júlia Carolina formulou requerimento de retirada da monitoração eletrônica, de modo a viabilizar a viagem das acusadas às suas cidade natal. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos. Reexaminando as custódias, verifico novamente que o quadro de reiteração delitiva de Ramires, aliada à gravidade objetiva da conduta indiciada de Pedro representada pela vultosa quantidade de dinheiro e entorpecentes arrecadados, recomendam, ainda, a manutenção das custódias para fins de garantia da ordem pública. No que diz respeito à cessação da monitoração, vejo que seu prazo não decorreu, bem como não modificadas as circunstâncias fáticas, referentes à apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e substancial quantia em dinheiro, o que inviabiliza a liberdade plena das rés, a despeito de suas primariedades. Para audiência continuativa designo o dia 18 de novembro de 2020, às 17 horas. Requisitem-se a testemunha Warley de Castro Santos Silva e os réus presos. Cumpra-se com o pertinente à videoconferência. Ministério Público, Defesa e as rés ficam intimados neste ato. Cumpra-se”. Nada mais havendo, mandou o(a) MM. Juiz(a) que se encerrasse o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Para constar, eu, ______________, Oficial de Apoio Judicial, lavrei e subscrevi este termo.