Juízo da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte – MG.

Proc. Nº:0024 18 077 617 1

Autor: Órgão de Execução do Ministério Público de Minas Gerais.

Réus: Rogério Campos dos Santos

Rodinei Gonzaga Moraes

Cláudio Martins do Nascimento

Espécie: Art. 155, §§1º e 4º, IV, do CPB.

 

 

 

S E N T E N Ç A.

 

 

 

Vistos etc.

 

O órgão de execução do Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia crime contra:

 

ROGERIO CAMPOS DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 15/09/1979, natural de Cônego Marinho/MG, filho de Maria Geralda Campos dos Santos e Pedro Pereira dos Santos, residente na Rua Barão São Romão, nº 1515, bairro Centro, Januária/MG;

 

RODINEI GONZAGA MORAES, brasileiro, nascido em 10/12/1983, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Maria de Jesus Gonzaga e Francisco Ferreira de Moraes, residente na Rua Santa Francisca, nº 735 ou 728, bairro Aparecida, Belo Horizonte/MG; e

 

CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO, brasileiro, nascido em 31/05/1969, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Maria Izabel Teodoro Nascimento e Jose Martins Nascimento, residente na Rua Belgrado, nº 164, bairro Europa, Belo Horizonte/MG, como incursos nas penas do art. 155, §§1º e 4º, IV, do CPB.

 

Narra a denúncia que na data de 15 de maio de 2018, por volta das 03h30min, na Avenida Américo Vespúcio, bairro Aparecida, nesta capital, os denunciados, agindo de forma consciente, unidade de desígnios e animus furandi, subtraíram, para proveito comum, durante repouso noturno, a fiação elétrica de semáforos de trânsito.

 

Denúncia às f. 01d/02d.

 

Os acusados foram presos em flagrante delito, conforme A.P.F.D. às f. 01/06.

 

Auto de Apreensão à f. 17.

 

Boletim de Ocorrência às f. 18/20.

 

Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Rodinei à f. 73.

 

Recebimento da denúncia à f. 99, em 12 de julho de 2018.

 

O acusado Rodinei foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação à f. 147.

 

Durante a instrução, termo de f. 188, o acusado Rogério compareceu espontaneamente, oportunidade que foi citado pessoalmente, ofertado e aceito o benefício da suspensão condicional do processo. Sendo assim, a presente decisão NÃO diz respeito ao réu Rogério Campos dos Santos.

 

Ainda, na ocasião da audiência de instrução e julgamento, termos de f. 190/192, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Ao final, o réu Rodinei foi interrogado.

 

Em alegações finais de f. 193/196, a i. representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado Rodinei nos exatos termos da denúncia.

 

A defesa do acusado Rodinei, em alegações finais de f. 206/210, requereu a absolvição do assistido, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base em seu mínimo legal, pela fixação do regime prisional aberto e pela substituição da pena.

 

Por fim, à f. 211, foi determinado o desmembramento do processo, nos termos do art. 80, do CPP, em relação ao réu Cláudio Martins do Nascimento, de forma que a presente sentença se refere, tão somente, ao acusado RODINEI GONZAGA MORAES.

 

Eis o relatório. Passo a decidir.

 

Ressalto, antes de tudo, que a despeito de ter sido encerrada a instrução pelo MM. Juiz Dr. Alexandre Magno de Resende Oliveira, este atuou como Juiz Substituto nesta Vara, de forma que a prolação da sentença pelo Juiz Titular não ofende disposto no art. 399, §2º, do CPP, em virtude do Princípio da Livre Distribuição do Feito.

 

É da jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.2. É possível a instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, tendo em vista que a autoridade tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados.3. Considerando que a portaria inaugural do processo disciplinar tem o objetivo de conferir publicidade à constituição da Comissão Processante, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos.4. Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz pela ausência de prolação da sentença pelo Juiz substituto, mas pelo próprio Juiz titular da Vara e competente para o julgamento do mandamus por força da livre distribuição do feito.5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(EDcl no REsp 1096274/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, REPDJe 05/02/2013, DJe 02/10/2012)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO.

COMPETÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA MANTIDA POR NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA DO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. PRONÚNCIA FIRMADA POR DOIS JUÍZES. TURMA JULGADORA COMPOSTA POR JUIZ CONVOCADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.1. "A competência para analisar pedido de extensão é do e. Tribunal que proferiu a r. decisão ao co-réu" (HC 15.418/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 4/11/02).2. A superveniência da sentença condenatória que mantém a prisão com nova motivação prejudica a discussão acerca do excesso de prazo da custódia cautelar até então e da falta de fundamentação da prisão preventiva.3. Inviável a apreciação do novo decreto prisional contido na sentença condenatória que ainda não foi examinado pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância.4. Firmada a sentença de pronúncia pelo juiz titular da Vara Criminal, ainda que em conjunto com a assinatura do juiz substituto, não há falar em violação ao princípio do juiz natural.5. A presença de juiz convocado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para compor a Turma Julgadora não constitui constrangimento ilegal; encontra respaldo nos arts. 118 da Lei 35/79 e 55, § 1º, do Regimento Interno daquela Corte.6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.(HC 51.424/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)

Não existem preliminares a serem decididas e nem nulidades a serem declaradas. Não há se falar, in casu, em prescrição da pretensão punitiva.

 

Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo órgão de execução do Ministério Público contra o acusado Rodinei imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 155, §§1º e 4º, IV, do CPB.

 

Encerrada a instrução probatória, reputam-se suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime narrado na peça acusatória.

 

A materialidade dos fatos delituosos narrados na denúncia restou cabalmente demonstrada, mormente pelo APFD, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, que, somados à prova testemunhal produzida, comprovam a materialidade do crime delineado na peça acusatória.

 

Do mesmo modo, a autoria é incontroversa.

 

O acusado, em juízo (mídia de f. 192, 4:19min a 08:22min), negou a prática do crime de furto, alegando que no dia dos fatos, indivíduos desconhecidos, que passavam a pé, jogaram os fios elétricos no chão perto de onde ele e os corréus se encontravam. Ato contínuo, relatou que ele e os coautores pegaram a res furtiva e inciaram a queima dos fios a fim de se retirar o cobre para vender. Por fim, informou que conhece os outros denunciados da rua e por na época trabalharem juntos com reciclagem.

 

No entanto, a versão dos fatos apresentada pelo acusado não lhe socorre, vez que se encontra desamparada nos autos de elementos que a corrobore.

 

Outrossim, não é crível que alguém tenha assumido o risco de subtrair os fios e, após lograr êxito na empreitada criminosa, tenha se desfeito da res furtiva sem retirar dela sua parte de valor, entregando esta a terceiros.

 

Corroborando os fatos narrados na denúncia, o policial militar A.S.S., em juízo (mídia de f. 192, 00:03min a 01:50min), confirmou o seu depoimento prestado em ocasião do APFD e afirmou que, no dia dos fatos, foram acionados em virtude de um furto de fios elétricos e, próximo ao local do crime, localizaram os acusados, que possuíam as mesmas características descritas dos agentes do delito, na posse da res furtiva. Asseverou ainda que os denunciados estavam queimando os fios elétricos que eram compatíveis com os subtraídos.

 

No mesmo sentido foi seu depoimento prestado em delegacia que, por sua vez, narrou detalhadamente os fatos ocorridos, afirmando que foram acionados em razão de um furto de fios elétricos de semáforos praticada por mais de um indivíduo. Que compareceram ao local e constataram a subtração. Informou ainda que de acordo com o COPOM eram três indivíduos que pareciam ser moradores de rua e um deles usava blusa de frio de cor clara. Acrescentou que perto do local do crime localizaram os suspeitos queimando fios de semáforos, sendo certo que estes, abordados, relataram que um caminhão havia jogado os fios naquele local e posteriormente disseram que um indivíduo passou e deixou os fios na rua para que eles pudessem queimar e vender o cobre.

 

Ainda, contrariando a versão dos fatos do acusado, tem-se o depoimento do policial militar M.H.S.J., em juízo (mídia f. 192, 01:53min a 04:15min), que confirmou seu depoimento prestado em delegacia e afirmou que, no dia dos fatos, localizaram os acusados, próximo ao local do crime, queimando fios elétricos. Ainda, asseverou que na ocasião questionou os denunciados acerca do crime e estes negaram a autoria e responderam, primeiro, que um caminhão jogou a res furtiva naquele local e eles resolveram adquiri-la e, após de forma contraditória, informaram que um individuo deixou os fios no local e pediu para eles queimarem.

 

Cumpre destacar que em seu depoimento em ocasião do ADPF a testemunha M.H.S.J. afirmou, de igual forma, que localizou os acusados próximos ao local do crime e os abordou por apresentarem as mesmas características e vestimentas atribuídas aos agentes do delito, inclusive a blusa de frio de cor clara. Estes, na ocasião, queimavam os fios de semáforos subtraídos e não confessaram o crime, apresentando versões contraditórias sobre os fatos.

 

Outrossim, o histórico do Boletim de Ocorrência, às f. 18/20, confirma os fatos narrados na denúncia e corrobora os depoimentos das testemunhas, mormente a localização dos acusados próximo ao local do furto e na posse da res furtiva, bem como a verão contraditória dos fatos apresentadas pelos acusados ao serem questionados acerca do ocorrido.

 

Nesse sentido, não se pode perder de vista que a palavra dos policiais possuem relevante valor probante, mormente quando encontra amparo em outros elementos de convicção constantes dos autos, forte na mais abalizada orientação jurisprudencial:

 

EMENTA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A apreensão de substância entorpecente na posse dos réus aliada aos depoimentos das testemunhas policiais são provas suficientes para a condenação deles pelo delito de tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão dos réus têm valor probatório como de qualquer outra testemunha, sobretudo quando corroborados por outros elementos de provas. 2. Não é possível a desclassificação do delito do artigo 33 da Lei 11.343/06 para o crime do artigo 28 da mesma Lei, se restou configurada, nos autos, a destinação comercial da droga apreendida na posse dos réus. 3. A isenção do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. V.V.P.: A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0209.14.002069-1/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/0016, publicação da súmula em 10/06/2016)

Destaca-se ainda que a palavra dos policiais tem fé pública, que é apanágio de seus atos, na condição de agentes públicos no exercício do poder de polícia ostensiva do Estado. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DEMONSTRADAS - REDUÇÃO DAS PENAS - CABIMENTO - APLICACAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PENA. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não cabe a absolvição nem a desclassificação para o delito de uso. As palavras dos policiais militares, que prestam testemunho em juízo, revestem-se de fé pública, e são depoimentos absolutamente válidos. Não há de se falar em in dúbio pro reo quando a prova corrobora de forma firme a tese da acusação. Se a totalidade das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e das circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei 11.343/06) favorece o réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 só pode ser aplicada se os requisitos por ela impostos estiverem preenchidos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0002.14.000825-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/05/2016, publicação da súmula em 25/05/2016)

 

Além disso, corroborando a prova produzida nos autos, a apreensão da res furtiva em poder do acusado, descrita no Auto de Apreensão, no Boletim de Ocorrência, na prova testemunhal, e, ainda, pouco após a prática do crime, consubstancia elemento de convicção fortíssimo, apto a ensejar o decreto condenatório, nos termos da denúncia. É da jurisprudência:

 

FURTO - Res furtiva apreendida em poder do acusado - Circunstância que gera a presunção de responsabilidade - Em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca - A justificativa dúbia e inverossímil, transmuda a presunção em certeza e autoriza o decreto condenatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG APCR 1.0000.00.191245-0/000(1) 1º C.Crim. Rel. Des. Gudesteu Biber J. 29/08/2000). (Grifamos)

Desse modo, a prova documental, os depoimentos das testemunhas, firmes e coesos, a abordagem do acusado, logo após a subtração, próximo ao local do delito e na posse da res furtiva, as versões contraditórias apresentadas pelos denunciados perante as testemunhas e o fato dos réus possuírem as mesmas características atribuídas aos agentes do delito, comprovam, sem dúvidas, a autoria do delito.

 

Ainda, vê-se que a negativa do acusado quanto à autoria do crime se demonstra isolada do conjunto probatório e não cuidou a defesa de corroborá-la, razão pela qual, ao contrário do que requerido pela i. Defesa em sede de alegações finais, não há que se falar em absolvição do acusado.

 

Assim, a prova testemunhal e documental corrobora de forma uníssona e coerente os fatos narrados na exordial acusatória, restando cabalmente comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto com relação ao réu, sendo a condenação medida que se impõe.

 

Indo adiante, conforme salientou o i. Parquet, resta configurada, no presente feito, a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do CPB, uma vez que o acusado, efetivamente, praticou o crime em unidade de desígnios com os corréus, a teor do que emerge da farta prova testemunhal produzida, bem como dos demais elementos de convicção contidos nos autos.

Ora, o acusado e os corréus foram encontrados, logo após a subtração, perto do local do crime, na posse da res furtiva e queimando juntos os fios de semáforos. Ainda, o próprio acusado, em interrogatório, afirmou que conhecia e trabalhava na época com os demais denunciados, bem como os policias certificaram que, no dia dos fatos, foram acionados em razão da ocorrência de um furto perpetrado por mais de um indivíduo, sendo certo que a res furtiva foi encontrada, logo após o crime, na posse dos acusados que estavam juntos, próximo ao local do delito, queimando os fios.

Outrossim, deve ser reconhecida no caso em tela a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CPB, já que o crime foi praticado por volta das 03 (três) horas da manhã do dia 15 de maio de 2018, ou seja, durante o repouso noturno.

 

Acrescente-se que para a consideração da supracitada causa de aumento não é relevante o fato de ser o local do delito residência ou estabelecimento comercial ou via pública, mas sim o horário em que ocorreu o crime, considerando que no período noturno há uma maior vulnerabilidade. É da jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 155, § 1º E § 4º, INCISOS I, II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INVIABILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO RÉU - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. (…) A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, independe do local da prática do delito, bastando que esta ocorra durante o período de repouso noturno, horário de reduzida vigilância sobre o patrimônio tanto pela vítima quanto eventualmente por terceiros.(…)(TJMG-Apelação Criminal 1.0024.12.139291-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/03/2018, publicação da súmula em 06/04/2018)

 

Ainda nesse sentido, salienta-se que o reconhecimento da causa de aumento referente a prática do delito durante o repouso noturno, conforme jurisprudência pátria, é compatível com a qualificadora reconhecida alhures, senão vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DELITO TIPIFICADO NO ART.155, §§1º E 4º, I E IV, DO CPB - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA E DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - INADMISSIBILIDADE- APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - COMPATIBILIDADE - DELITO TIPIFICADO NO ART.244-B DO ECA - NATUREZA FORMAL - CONDENAÇÃO - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO. (..) A majorante do furto praticado durante o repouso noturno não é incompatível com a forma qualificada do delito, afigurando-se possível a incidência de ambas em um mesmo caso. (Precedentes do STF e do STJ). Tal causa de aumento visa coibir a prática do crime no período em que o patrimônio particular encontra-se mais vulnerável, constituindo circunstância objetiva que deve incidir sempre que a subtração ocorrer durante o repouso noturno, sendo viável sua incidência ainda que o delito seja cometido contra estabelecimento comercial, eis que lei não excepciona tal hipótese.(..)  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0394.16.004525-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 24/07/2017)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART.155, §4°, IV, CP) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA - NECESSIDADE - DESPROPORCIONALIDADE COM O QUANTUM DA PENA CORPORAL FIXADA - RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.244-B DO ECA) - POSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL (CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO) - VIABILIDADE - COMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO.
(..) 5) A majorante prevista no §1º do art.155 do Código Penal (crime praticado durante o repouso noturno) pode ser aplicada na forma qualificada do crime de furto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6) Para a incidência da referida causa especial de aumento de pena é suficiente que o crime ocorra durante a madrugada, período em que o poder de vigilância sobre o patrimônio alheio encontra-se diminuído, tornando-o mais vulnerável.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0394.16.004686-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 10/07/2017)

 

Sendo assim, conforme dito alhures, a majorante do repouso noturno é medida que se impõe.

 

Dessa forma, a conduta perpetrada pelo denunciado se amolda perfeitamente a prevista no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CPB.

 

Noutro giro, o crime perpetrado restou indiscutivelmente consumado. Com efeito, o acusado chegou a ter consigo a res furtiva e, inclusive, a queimá-la, situação suficientemente comprovada nos autos. Assim, conclui-se que o crime restou consumado com a subtração dos fios de semáforos, ou seja, conforme dito alhures, a conduta do acusado enquadrou-se no preceito tipificado no art. 155, §1º e §4º, IV, do CPB, razão pela qual merecem o decreto condenatório.

 

É da jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. CRIME CONSUMADO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2. No caso, mostra-se desnecessário o aprofundado exame de provas para se constatar a consumação do furto, haja vista que, pela simples leitura dos autos, observa-se que o paciente foi surpreendido por populares quando saía da residência da vítima, cerca de 10 metros do local do fato, evadindo-se após deixar os bens caírem no chão, sendo preso, logo em seguida, pela polícia militar, que certificou a ocorrência do arrombamento. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - Processo HC 99761 / MG HABEAS CORPUS 2008/0023284-7 - Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA – Data do Julgamento 18/09/2008) (Grifamos).

 

Assim, sem mais delongas, devem prevalecer as teses invocadas nas alegações finais do Ministério Público, haja vista que o decreto condenatório, in casu, em cotejo com as provas trazidas para os autos, se impõe.

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado RODINEI GONZAGA MORAES, qualificado acima, como incursos nas penas do artigo 155, § 1º e §4º, IV, do CPB, a quem, em consequência, passo a aplicar a respectiva pena.

 

A conduta do réu é censurável, porque ele agiu dolosamente. Observa-se que, se por um lado, o dolo não integra a culpabilidade, faz-se necessária uma consideração sobre ele, para se aferir sua intensidade e o grau de reprovabilidade da conduta do réu, cuja culpabilidade decorre do fato de que ele é imputável, tanto que foi processado e não se trouxe aos autos nenhum elemento de prova em sentido contrário; daí sua condenação; ele tinha a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, pois trata-se de pessoa esclarecida sobre a convivência social e a necessidade de se respeitar o patrimônio alheio.

 

O acusado não possui maus antecedentes, uma vez que a condenação constante dos autos de nº 0024 05 756 258 9, conforme CAC de f. 73, ainda não transitou em julgado.

 

A conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa.

 

A sua personalidade, também, à míngua de dados suficientes, não pode ser analisada minuciosamente, e, em razão disso, não pode ser afirmada ruim.

 

O motivo do crime foi a obtenção de ganho fácil, o que é inerente ao próprio crime de furto.

 

As circunstâncias que envolvem o crime são daquelas comuns, sem maiores repercussões.

 

O crime deixou consequências, visto que a res furtiva não foi restituída.

 

O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu.

 

Assim, consideradas as circunstâncias judiciais e verificando serem em parte favoráveis, em atendimento ao disposto no art. 59 do Código Penal e, ainda, ao que dispõe o verbete n° 43 da Súmula do egrégio TJMG, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

 

Não existem, no presente caso, atenuantes, agravantes ou causas gerais e especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CPB, já reconhecida nesta decisão, aumento a pena em 1/3 (um terço), CONCRETIZANDO-A em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atendo às condições econômicas do acusado.

 

A pena do acusado deverá ser cumprida em regime ABERTO, desde o início, nos termos do art. 33, §2º, “c” c/c art. 59, ambos do CPB.

 

Substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direito, por que as suas culpabilidades, antecedentes e personalidades demonstram serem as substituições suficientes no caso vertente, nos termos do artigo 44, I, do CPB. Deixo de conceder ao acusado o sursis previsto no artigo 77 do CPB, porque, como dito anteriormente, a pena privativa de liberdade será substituída por 02 (duas) restritivas de direito (art. 77, III, do CPB), quais sejam: uma de prestação de serviços, a ser cumprida em entidade a ser determinada pela Vara de Execuções Criminais, e uma de prestação pecuniária, devendo o acusado destinar em favor de entidade a ser designada pela VEP a importância correspondente a 02 (dois) salários-mínimos.

 

Outrossim, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, por não vislumbrar os seus requisitos, na forma do art. 312 do CPP.

 

Deixo de fixar a reparação mínima de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haverem nos autos elementos aptos a mensurar tal valor.

 

Intimem-se pessoalmente o MP, o réu RODINEI GONZAGA MORAES e a i. Defensor Público.

 

Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §3º, do CPP.

 

Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado RODINEI GONZAGA MORAES no rol dos culpados.

 

Ainda após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-MG, para os fins previstos no artigo 15, III, da Constituição da República e comunique-se esta decisão à DD autoridade policial.

 

Conforme o disposto no artigo 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03, isento o acusado das custas processuais.

 

Publicar. Registrar. Intimar.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2020.

 

 

 

 

 

Milton Lívio Lemos Salles

Juiz de Direito da 4° Vara Criminal

Comarca de Belo Horizonte/MG.