Terceira Vara de Tóxicos DA CAPITAL

Termo de audiência

 

 

Autos n.º: 0024.20.046.087-1

Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Réus: PEDRO CAMPOS DE FREITAS

Preso no Presídio de São Joaquim de Bicas I

RAMIRES DE OLIVEIRA

Preso no Presídio de São Joaquim de Bicas I

JÚLIA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Rua Desembargador Paulo Mota, 1565, Bloco B, Ouro Preto, BH/MG

MARIA AUGUSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Rua Desembargador Paulo Mota, 1565, Bloco B, Ouro Preto, BH/MG

Aos 21 de outubro de 2020, às 09h30min, na Sala de Audiências 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, pelo MM. Juiz de Direito, Thiago Colnago Cabral, foi ordenado ao Sr. Oficial de Justiça que procedesse ao pregão, com as formalidades legais. Compareceram a Promotora de Justiça, Dra. Flávia Mussi Bueno do Couto; o advogado de Pedro de Freitas, Dr. Eduardo Belli, OAB/MG 48.700; a advogada de Ramires de Oliveira, Dra. Tâmita Rodrigues Tavares., OAB/MG 186.070, acompanhada de Bruno Correia, OAB/MG 164.958; e o advogado de Júlia de Oliveira e Maria de Oliveira, Dr. Daniel Barros de Oliveira, OAB/MG 179.976. Presentes os acusados, sendo as rés pessoalmente e os acusados por videoconferência. Dado o contexto do COVID-19, fica consignado que foram atendidas as Resoluções 313, 314 e 318 do CNJ.

 

Aberta a audiência, foram ouvidas 1 testemunha da denúncia, comum à defesa de Ramires, de nomes Wilson Henrique Rezende, havendo o Ministério Público insistido na oitiva de todas as demais, que estiveram ausentes em razão de operação policial em Governador Valadares. As defesas de Pedro Campos, Júlia Carolina de Oliveira e Maria Augusta de Oliveira, pela ordem, pediram a palavra para a imediata oitiva de testemunhas de defesa presentes, afirmando não haver prejuízo aos acusados, tendo sido inquiridas 7 testemunhas, a saber Júlia Ferreira Reis Faria, Renata Barbosa Pereira, Maurício Santiago, Mayara Ferreira Matos, Fernando Metzger Lyra, Jorge William Oliveira Ramos e Arnold Robert Rocha. Antes da oitiva das referidas testemunhas os defensores de Ramires Oliveira e este próprio, pela ordem, indicaram não ter interesse na participação da oitiva das referidas testemunhas, exclusivas de defesa, pelo que pediram para se retirar da videoconferência, o que foi deferido, com prévia intimação acerca da audiência em continuação designada. Fica consignado que foi oportunizada aos réus entrevista reservada com a Defesa antes do ato. As testemunhas foram dispensadas da assinatura do termo de depoimento com o fim de se evitar o compartilhamento dos objetos e equipamentos da sala de audiências. Em seguida, o MM. Juiz proferido a seguinte decisão: “Em reexame da custódia, verifico que a reiteração delitiva de Ramires, aliada à gravidade objetiva da conduta indiciada de Pedro, representada pela vultosa quantidade de dinheiro e entorpecentes arrecadados, recomendam a manutenção da custódia dos referidos acusados, para fins de garantia da ordem pública. Para audiência em continuação, designo o dia 6/11/20, às 17h, ficando todos os presentes intimados, inclusive a testemunha Rosane Bittencourt”. Nada mais havendo, mandou o(a) MM. Juiz(a) que se encerrasse o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Para constar, eu, ______________, Oficial de Apoio Judicial, lavrei e subscrevi este termo.