Autos nº 0042.19.000091-1

 

 

 

DECISÃO

 

 

Vistos e examinados.

Cuida-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto pelo MUNICÍPIO DE ARCOS, no qual requer seja concedida autorização para que os agentes comunitários de saúde possam adentrar em todos os imóveis localizados nesta cidade, que se encontrem fechados, desabitados, abandonados e/ou desocupados, a fim de que se possa realizar o combate ao mosquito transmissor da dengue, chikungunya e Zika Vírus.

Aduziu ainda que existem aproximadamente cerca de 150 (cento e cinquenta) imóveis neste Município que não foram vistoriados por estarem fechados ou sem a presença do morador, o que aumenta a chance de proliferação do mosquito transmissor das doenças acima mencionadas.

Por fim, justificou a concessão da medida no aumento vertiginoso e alarmante do número de casos de dengue verificados pelas autoridades de saúde pública e noticiados pela impressa local e regional, sendo o deferimento da tutela de urgência necessária para preservação da vida e saúde de toda a população arcoense.

Juntou os documentos de ff. 09/23.

  1. É o relato do necessário. Fundamento e decido.

  2.  

    1.  
      1.  
        1.  
          1.  
            1.  
              1.  
                1. Dispõe o artigo 300 do CPC/2015:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo.

Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da própria natureza jurídica do pedido, tendo em vista o iminente risco de epidemia vivenciado pelo município autor, consoante ao aumento alarmante do número notificações de dengue, conforme documentos acostados à exordial.

Em relação à probabilidade do direito, ressalto que a Administração Pública goza de algumas prerrogativas, tais como a imperatividade, a exigibilidade e a presunção de legitimidade dos seus atos em circunstâncias especiais, perfeitamente delineadas pela lei, a fim de garantir a ordem e o bem comum.

No caso em comento, há colisão entre princípios constitucionais, quais sejam, a supremacia do interesse público sobre o privado e o direito à saúde, versus a inviolabilidade de domicílio, havendo a necessidade de se realizar uma ponderação de interesses, ante o conflito evidenciado.

De início, entendo ser dever do Município a adoção e promoção de políticas públicas que visem garantir a qualidade de vida da população local, sendo a saúde um direito fundamental consagrado pela Constituição da República de 1988 e tratado pela Lei 8.080/1990.

Nesse espeque, para concretização dos objetivos e direitos acima delineados, entendo ser plenamente cabível a adoção de medidas excepcionais de urgência por parte do requerente, quando as circunstâncias do caso se mostrarem justificáveis, o que ocorre na hipótese, levando-se em consideração que a vida e a saúde de toda uma coletividade estão em risco.

Destarte, nessa ponderação de interesses a serem tutelados, em juízo de cognição sumária, tendo em consideração princípios da proporcionalidade e necessidade, entendo que o interesse público, visando atender toda uma coletividade, justifica o deferimento da medida pretendia.

Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial.

Expeça-se alvará, em caráter de urgência, com prazo de validade até 30 de dezembro de 2019, a fim de autorizar que o Município de Arcos, através da Secretaria Municipal de Saúde, possa adentrar em todos os imóveis localizados nesta cidade, que se encontram fechados, desabitados, abandonados ou desocupados, para realizar o combate ao mosquito transmissor da dengue.

Registro, não obstante, que em caso de resistência infundada de algum morador ou se vier a ser necessário o arrombamento de algum imóvel, fica desde já deferido o apoio policial, a fim de que seja cumprida a presente decisão.

O ingresso forçado deverá realizado na presença de duas testemunhas maiores e capazes, além da autoridade policial, sendo o ocorrido documentado pelo agente de saúde responsável.

Intimem-se o Ministério Público.

 

Intime-se. Cumpra-se.

Arcos, 15 de janeiro de 2019.

 

 

 

 

Karen Cristina Lavoura Lima

Juíza de Direito