COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO
2ª VARA CÍVEL
AUTOS: 0647 16 8343-0
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AUTOR: REGINALDO ALVES BASÍLIO
RÉ: VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
REGINALDO ALVES BASÍLIO propôs a presente ação em face de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que possuía, junto à requerida, termo de adesão e contratação de serviços SMP, com previsão de 6GB de internet, pelo valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) mensais. Asseverou que a requerida, de forma unilateral, aumentou a tarifa para R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos) e passou a cobrar valores oriundos de serviços não contratados, alterando o valor do pacote para R$ 81,99 (oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Salientou que, com a disponibilização de 300MB de internet, a ré passou a cobrar R$ 96,82 (noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) e, em março de 2016, R$ 107,97 (cento e sete reais e noventa e sete centavos). Apontou que, em abril de 2016, a requerida aumentou o plano para 8GB e lhe enviou fatura no importe de R$ 224,27 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos). Esclareceu que entrou em contato com a ré e ela, reconhecendo o equívoco, lhe informou que tal cobrança seria cancelada. Narrou que, não obstante isso, a ré lançou seu nome no rol de inadimplentes, impedindo que firmasse um contrato de financiamento de veículo. Pediu, em sede de tutela de urgência, a baixa da nódoa e, ao final, devolução do valor de R$ 86,98 (oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), declaração de inexistência do débito referente à fatura do mês de abril/2016 (R$ 224,27) e reparação pelos danos morais experimentados, (R$ 10.000,00). Juntou documentos de fls. 09/24.
Deferida a liminar, fls. 25.
Notícia de cumprimento da decisão, fls. 35/44.
Infrutífera a tentativa de conciliação, fls. 45.
Documentos às fls. 45/57.
TELEFÔNICA BRASIL S.A apresentou defesa, fls. 57/21, argumentando impossibilidade de inversão do ônus da prova e que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Esclareceu que o autor era titular da conta 0216323639, vinculada à linda 35999710201, habilitada em 28.05.2014 e atualmente cancelada. Disse que o autor sempre pagou as contas em atraso. Salientou que não praticou qualquer ato ilícito, que os valores cobrados têm respaldo no contrato e que a referida linha telefônica possuí débitos que antecedem a data do cancelamento. Anotou que exerceu regular direito que lhe competia e que descabe indenização por danos. Pelo princípio da eventualidade, pugnou razoabilidade na fixação de valores.
Impugnação às fls. 78/84.
Despacho de saneamento e organização processual, fls. 85, foi deferia a inversão do ônus da prova.
Intimadas, as pares não manifestaram interesse na produção de novas provas.
É o relatório.
Decido.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, não havendo nos autos prova que contrarie a declaração firmada em juízo, não há como afastar a benesse legal concedida.
Cinge-se a reclamação dos autos quanto a cobrança e anotação restritiva de crédito por conta de dívida que não se sustenta em contrato lícito.
O autor, buscando provar seu direito, carreou aos autos cópia de contrato, fls. 13, com informe de valores, fls. 14, compreendendo-se, assim, que a relação jurídica havida tinha por parâmetros tais elementos.
A ré, por sua vez, argumenta ser lícita a dívida e, portanto, regular a anotação restritiva de crédito.
Todavia, pelo que se confere dos autos, a parte ré, além de não impugnar os documentos carreados aos autos pela parte autora, não cuidou de apresentar outros que dessem sustentação ao que alegou em contestação.
Não há um contrato diverso daquele que o apresentado pelo autor que autorizasse admitir a contratação com valores outros e diversos daqueles apontados na inicial.
As telas colacionadas no corpo da contestação (ilegíveis) não se prestam a provar a contratação nos termos da dívida exigida do autor.
Dito isso, não havendo impugnação quanto aos valores exigidos em repetição, estando ademais a conta apresentada pelo autor em consonância com os demais fundamentos de sua argumentação, de rigor a devolução por indevida cobrança.
No que se refere ao dano moral, patente a sua ocorrência, visto ser ilícita a anotação restritiva de crédito.
Para Yussef Said Cahali, dano moral é:
a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
É do Código Civil Pátrio:
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É importante consignar que a indevida inscrição do nome nos cadastros restritivos, por si só, independente de outras provas, dá azo à postulação indenizatória por dano moral.
As consequências naturais decorrentes de tal situação, especialmente no caso dos autos onde gerou nódoas restritivas de crédito, são incontestáveis.
Diga-se, ademais, que, em termos de requisitos para se aferir a responsabilidade civil, não é exigível de forma absoluta a presença do dolo por parte do agente, basta a simples culpa, o dano, o nexo de causalidade e o prejuízo suportado pela vítima.
Relativamente ao quantum a ser arbitrado a título de indenização pelo dano moral, deve-se ter em mira um montante que represente uma advertência, um desestímulo ao comportamento negligente da requerida e, ao mesmo tempo, uma compensação razoável à parte autora pelo desconforto experimentado, entretanto, sem que a indenização se transforme em um meio de ganho exagerado.
Dessa forma, considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa do requerido e as consequências do ato lesivo para a parte autora, tenho comigo que a indenização pelo dano moral deve ficar em R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexistente o débito mencionado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com com correção pelo índice da tabela da CGJMG a partir de então e juros de mora de 12% ao ano a contar da data do fato, bem como na devolução ao autor da importância de R$86,98 (oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pela tabela da CGJMG, a partir da data do desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação.
P.R.I.C.
São Sebastião do Paraíso, 06 de junho de 2017.
Marcos Antônio Hipólito Rodrigues
Juiz de Direito 2ª Vara Cível