PROCESSO: 0090433-21.2012

 

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

 

 

As partes rés interporam embargos de declaração alegando omissão/contradição/ obscuridade/dúvida, quanto aos seguintes pontos:

Quanto ao embargante Francisco 1 – não se explicitou qual teria sido a qualidade essencial do produto alienado que fora omitida; 2 – analisou-se indevidamente o ônus probatório, já que o Detran havia autorizado a circulação do veículo; 3 – a sentença faz referência a comprovação de danos materiais às ff. 28/32, 35 e 37 contudo ali não haveria documentos nesse sentido; 4 – não consta no processo informação de que a parte embargante teria deixado de informar qualidade essencial quanto ao veículo.

Quanto ao embargante Porto Seguro: 5 – que o veículo estava regular tanto que o Detran autorizou sua transferência; 6 – que a obrigação da parte embargante é de informar a qualidade do veículo somente quando da primeira venda; 7 – que não havia relação de consumo; 8 – que não havia solidariedade; 9 – que o enunciado n. 105 do FONAJE teria sido revogado; 10 – que não se declinou o fundamento para a data de início da incidência da correção monetária.

Os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48 da lei nº 9.099 de 1995).

Quanto ao 9º ponto a parte autora não declina qual norma ou enunciado teria revogado o enunciado n. 105 do FONAJE, faltando, portanto, regularidade formal, nos termos do artigo 514, II do CPC.

Conheço parcialmente dos recursos visto que preenchidos os demais requisitos de admissilidade.

Quanto ao primeiro ponto, nego provimento tendo em vista que está claro na sentença que a qualidade essencial do veículo que deixou de ser informada é a sua condição de recuperado de perda total.

Quanto ao segundo e quinto pontos, nego provimento tendo em vista que a Resolução nº 362, de 2010 do Contran estabelece que o órgão de trânsito deve analisar a extensão dos danos do veículo sinistrado quando da lavratura do boletim de ocorrência, sendo este o documento hábil para comprovar a extensão dos danos ocorridos no veículo. Assim não merece acolhida a pretensão das partes embargantes de comprovar a reduzida ou média extensão de danos pelo fato de o veículo ter tido a transferência autorizada, conforme constou na sentença às ff. 284/285, quando a regulamentação prescreve procedimento com esta específica finalidade.

Vale frisar, o fato de o veículo ter a circulação ou transferência autorizada, após integralmente recuperado, não significa necessariamente que na época do acidente os danos eram de média ou pequena monta.

Quanto ao terceiro ponto, nego provimento pois nas folhas mencionadas estão acostados orçamentos que comprovam os danos da parte autora, conforme expressamente constou na sentença.

Quanto ao quarto ponto, nego provimento, tendo em vista que parte embargante expressamente admitiu na audiência de instrução e julgamento, conforme constou explicitamente na sentença às ff. 284 e 289 que deixou de informar à parte autora que o veículo era recuperado de perda total.

Quanto ao sexto ponto, nego provimento visto que tal argumentação foi expressamente rechaçada às ff. 286/287.

Quanto ao sétimo ponto, nego provimento tendo em vista que a incidência das normas consumeristas foi expressamente fundamentada na sentença às ff. 284.

Quanto ao oitavo ponto, nego provimento tendo em vista que a questão da solidariedade foi abordada à f. 289.

Quanto ao décimo ponto, de fato não se fundamentou a incidência da correção monetária. Portanto, o faço na presente sentença, para explicitar que, quanto à correção monetária relativa aos danos materiais deve incidir desde o evento danoso, para que haja indenização pelo valor real do decréscimo patrimonial, nos termos do enunciado n° 43 da súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. No que tange à correção monetária relativa aos danos morais, deve incidir desde a presente data, nos termos do enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois é quando é feita aferição do correto valor a compensar os danos causados ao acervo jurídico imaterial da parte autora.

Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos e no mérito lhe dou parcial provimento, para sanar a omissão mencionada no décimo ponto supra narrado. Contudo, sanada a omissão nos termos expostos acima, mantenho a sentença na íntegra.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Unaí, 30 de Setembro de 2013.

 

 

FABRÍCIO SIMÃO DA CUNHA ARAÚJO

JUIZ DE DIREITO