AUTOS Nº: 0393.13.1251-0

 

 

DECISÃO

 

Vistos.

 

À f. 1715 este juízo determinou às partes a apresentação de alegações finais, o que não foi feito.

 

Às ff. 1716/1717 a parte autora solicitou a designação de audiência de instrução, sob a alegação de que não houve publicação da intimação para especificação de provas.

 

À f. 1724 a parte ré Menezes Consultores e Advogados Associados pugnou pela reabertura da fase instrutória, alegando, em síntese, que estaria havendo cerceamento de defesa.

 

É o breve relato do incidente, Vieram os autos conclusos.

 

Não assistem razão as insurgências quanto ao devido processo legal. Fundamento.

 

À f. 1691-v consta o envio para publicação no Diário Oficial da intimação das partes para especificarem provas. Confirmando a efetiva publicação, consta na f. 1707 a certidão.

 

Para se espancar qualquer dúvida acerca da real e efetiva publicação no órgão adequado, junto aos autos neste ato cópia do Diário do Judiciário Eletrônico, onde deixo em destaque a intimação devidamente publicada.

 

À f. 1693, o réu Joaquim de Oliveira Sá Filho declarou que não pretendia produzir novas provas.

 

À f. 1693-v, consta certidão declarando que os réus não especificaram provas. O que foi devidamente publicado, conforme certidões de f. 1707.

 

À f. 1708, o Ministério Público também declarou não querer produzir provas.

 

Dito isso, vê-se que houve inércia nas oportunidades processuais para a realização do que ora se pleiteia. As oportunidades foram concedidas de forma tempestiva e regular. Aqui, aplica-se a máxima “o direito não assiste aos que dormem”, bem como refuta comportamentos processuais contraditórios das partes.

 

Portanto, reconheço a preclusão quanto à fase de especificação de provas.

À f. 1724, a defesa de Menezes Consultores e Advogados Associados trouxe alegações de mérito, rebatendo teses e indicando inúmeras provas que constam nos autos, com as quais defende a improcedência do pedido. Entretanto, de forma contraditória, alega que não teve oportunidade de produzir prova.

 

Alegou ainda que não teve oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados aos autos pela parte autora, o que também não merece acolhida, pois à f. 1697-v foi determinado pelo juízo vista às partes para manifestação, além de inúmeras outras publicações se seguiram com a inércia da defesa. Somando-se a isso, a defesa ainda terá a oportunidade de nas alegações finais trazer todos os argumentos que queira para o convencimento deste juízo.

 

Portanto, o que se vê é o regular e ordinário caminhar processual sem máculas, em estrita obediência ao devido processo legal, onde se respeitou o contraditório e a mais ampla defesa. Não há nulidade alguma a ser reconhecida.

 

Alerto às partes que é tarefa do juiz, após rompida sua inércia pela petição inicial, impulsionar o feito para o seu deslinde, dar uma resposta jurisdicional adequada e justa, sendo que comportamentos processuais que vão contra tal mister, serão sancionados processualmente. O processo deve caminhar para o fim, cabendo ao juiz zelar por isso.

 

Ante o exposto, RECONHEÇO a regularidade da tramitação processual até o momento, tendo por REJEITADOS os pedidos de retorno a fases processuais já ultrapassadas.

 

Sendo assim, a Secretaria deverá cumprir o despacho de f. 1715, abrindo-se vistas às partes para apresentação de alegações finais.

 

Junte-se aos autos cópia do Diário do Judiciário eletrônico / TJMG, parte integrante deste despacho.

 

Escoado o prazo, façam os autos conclusos para sentença.

 

Intimem-se.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Manga, 09 de janeiro de 2017.

 

 

João Carneiro Duarte Neto

Juiz de Direito