SENTENÇA
1. RELATÓRIO
MÁRCIO HENRIQUE ALVARENGA PIMENTEL ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ROGERIO CAMPOS MACHADO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese que, no dia 26/05/2017, foi caluniado e difamado pelo réu na rede social Facebook sem justo motivo.
Afirma que o réu lhe acusou de cometer ato ilícito com o dinheiro público, em razão de uma viagem realizada para o município de Passa Quatro/MG, cujas assertivas são inverídicas. Sustenta que a postagem ganhou grande repercussão, tendo causado profundo dano a sua imagem. Teceu considerações acerca dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ao final, pede: indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários; os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/74.
O requerente foi instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo juntado a manifestação e os documentos de fls. 77/137.
Indeferida a assistência judiciária gratuita ao requerente – fl. 138.
Foi realizada audiência de conciliação, na qual não foi possível a autocomposição – fl. 148.
Devidamente citado(a), o(a) ré(u) apresentou contestação às fls. 149/157, alegando, em epítome, que a honra e imagem do autor não foram maculadas pela sua postagem no Facebook, a qual não foi caluniosa nem tampouco difamatória. Afirma que a postagem somente ganhou repercussão pelo fato de que amigos da parte autora propagaram-na, sendo que não houve reprodução de notícia inverídica. Relata que a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, posto que não houve violação a qualquer direito da personalidade da mesma. Ao final, requer a improcedência do pleito inicial. Juntou documentos.
Impugnada a contestação – fls. 160/162.
Facultada a especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental.
Saneador à fl. 175.
Foi realizada AIJ (fl. 197), oportunidade em que foi ouvida uma testemunha, consoante termo de fls. 198 e verso.
Alegações finais às fls. 200/202 e 203/205.
Vieram os autos à conclusão.
É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo desenvolveu-se à luz da legislação processual vigente, presentes os seus pressupostos e as condições da ação. Não há nulidades nem preliminares a serem guerreadas, razão pela qual passo a análise do mérito.
A vexata quaestio cinge-se a analisar se a publicação veiculada pelo réu no Facebook causou danos extrapatrimoniais à parte autora.
Após analisar com acuidade os autos, verifico que a situação vivenciada pelo(a) requerente não é capaz de causar transtornos de forte conteúdo psíquico, gerando danos profundos e inerentes às faculdades mentais.
In casu, não há ofensa nas palavras do réu, que não extrapolou qualquer limite da liberdade de expressão ao veicular suas suspeitas de que poderiam ter sido pagas diárias a funcionário público para viagem com finalidade particular.
O fato de terem sido ou não pagas as diárias não é relevante para o deslinde da questão sub examine, mas os documentos carreados com a própria inicial corroboram que houve, em algum momento, deferimento e posterior cancelamento das diárias de viagem.
Por outro lado, o questionamento das ações do Poder Público e dos seus gastos é legítimo a qualquer cidadão, ainda que se trate de crítica ácida ou de mau gosto, o que não se verifica no caso em tela.
Demais disso, o fato de o réu exercer a vereança ainda lhe confere imunidade pelas palavras proferidas em relação ao mandato parlamentar, observados os limites do município, sendo que as palavras preferidas em redes sociais podem ser entendidas dentro desta limitação, não havendo “viralização” relevante em escala nem mesmo regional, por se tratar de questão de interesse local.
Nesse passo, diga-se que, em se tratando de dano moral, é necessário afastar a banalização de um direito que, assegurado na CF/88, não pode ser aplicado a qualquer situação da vida cotidiana. Acresço que prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVA ORAL - REJEITADA - DECLARAÇÕES NA REDE SOCIAL - FACEBOOK - IMUNIDADE MATERIAL - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO VEXATÓRIO - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da produção da prova testemunhal, quando os documentos juntados aos autos esclarecerem suficientemente a questão posta em juízo. Os pronunciamentos feitos por vereador de município, através de rede social, que guardem relação com o exercício do mandato, possuem imunidade material, o que afasta a responsabilidade civil do réu no caso sub judice. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.17.003136-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK - CRÍTICA POLÍTICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EXCESSO - VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não há que se falar em indenização, por danos morais, se a parte não extrapola os limites do seu direito constitucional de liberdade de expressão. Exercendo a parte dita ofendida cargo público, de relevo político, os seus atos, praticados no exercício de suas funções, são de interesse de toda coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques. Em assim sendo, as pessoas públicas, como é o caso, devem estar preparadas para suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades. Afinal, estamos vivendo, a bem de todos nós e esperando que para sempre, em um Estado Democrático de Direito e o Poder Judiciário, por conseguinte e pena de negação de tal estado, não pode censurar a liberdade de expressão, um dos pilares da Democracia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.098387-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/0018, publicação da súmula em 16/02/2018).
Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte requerente tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida à situação capaz de violar, de forma exacerbada, sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, sob pena de o Poder Judiciário estar abrindo portas a uma indústria indenizatória e de enriquecimento sem causa dos postulantes.
Assim, ante a falta de comprovação de peculiaridades que demonstrem que a situação vivenciada pelo requerente superou os meros dissabores, não procede o pedido a este título.
3. DISPOSITIVO
Ex positis, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Leopoldina, 05 de dezembro de 2018.
BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTA
JUIZ DE DIREITO